ANTE / PROJEMENTODOS | 181 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00247 REJEITADA | | | Autor: | CID SABÓIA DE CARVALHO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda para SUPRIMIR o Artigo 29 das
Disposições Transitórias e seus parágrafos do
Projeto de Constituição A. | | | Parecer: | O nobre Constituinte, SENADOR CID SABOIA DE CARVALHO,
faz sugestão de emenda para supressão do Artigo 29 e de seus
parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias do Projeto de Constituição.
A prevalecer a proposta do eminente Constituinte, o Ar-
tigo 239 em seu inciso I e o Artigo 37, incisos V e VI, tor-
nar-se-iam, por muito tempo, letra morta, frustrando o anseio
popular pelas medidas neles dispostas.
Ao contrário, o Artigo 29 e seus parágrafos, DAS DISPO-
SIÇÕES TRANSITÓRIAS, normaliza um processo prioritário para a
Nação e que se faz urgente, evitando que a lei ordinária que
se seguirá à promulgação do Texto Constitucional retarde por
demais deflagração do processo.
Por outro lado, não vemos como o Artigo em questão poder
á produzir uma situação confusa. Talvez a situação confusa po
deria ser criada, sim, no interregno da Promulgação da Consti
tuinte e a aprovação da lei ordinária que viesse regulamentar
os incisos citados acima, dos artigos 37 e 239, caso o aludi
do artigo 29 fosse suprimido.
Assim, pela rejeição. | |
182 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00250 REJEITADA | | | Autor: | DEL BOSCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 237 do Título VIII,
Capítulo II, Seção II, o seguinte parágrafo:
§ 6o. - Nos proventos da aposentadoria serão
incluídas as gratificações de qualquer natureza,
mesmo as sem caráter de habitualidade, desde que
recolhida a respectiva contribuição aos órgãos
previdenciários. | | | Parecer: | O texto da emenda dispõe que "nos proventos de aposenta-
doria serão incluídas as gratificações de qualquer natureza,
mesmo os seu caráter de habitualidade, desde que recolhida a
respectiva contribuição". Por outras palavras, o autor da E-
menda deseja que o cálculo do valor do benefício previdenciá-
rio baseia-se em um salário de contribuição integrado, não,
apenas, pelo salário fixo do trabalhador, mas, tambem, pelas
gratificações de qualquer natureza.
Em verdade, há muito que assim é, vez que, pela Lei Or-
gânica da Previdência Social, o salário de contribuição cor-
responde à remuneração efetivamente recebida, pelo empregado,
até o limite de 20 vezes o salário mínimo. Por outro lado, a
Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que "compreen-
dem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos le-
gais, além do salário, as gorgetas que receber", e que "inte-
grem o salário, não só as importancias fixas estimuladas, co-
mo tabém as comissões, percentagens, gratificações ajustadas,
diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador".
Como se vê, o presente pleito acha-se plenamente atendi-
do e deverá continuar a sê-lo, razão pela qual opinamos pela
sua rejeição. | |
183 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00251 REJEITADA | | | Autor: | DEL BOSCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se como Inciso VII ao Artigo 238,
do Título VIII, Capítulo II, Seção III o seguinte:
VIII - O Estado adotará política para o idoso
que contemple:
a) implantação de programas educacionais
visando à alfabetização e escolarização, segundo
métodos específicos;
b) medidas que facilitem o acesso da
população idosa ao teatro, cinema, e outras
manifestações, incentivando o consumo e a produção
cultural dos idosos;
c) criação de estratégias para a valorização
das manifestações folclóricas regionais,
identificando o idoso como transmissor da cultura
popular;
d) implantação de atendimento gerontológico e
geriátrico, pela previdência social;
e) gratuidade nos transportes coletivos
terrestrres para os maiores de sessenta anos. | | | Parecer: | O eminente Constituinte DEL BOSCO AMARAL apresenta emen-
da aditiva ao artigo 238, do Título VIII, capítulo II, seção
III, que determina, de forma explícita, algumas das políticas
que o Estado deve adotar em relação ao idoso.
Não obstante a excelência das intenções do Constituinte,
a explicitação de algumas políticas que comtemplem o idoso é
limitante, pois o Estado, por força constitucional, teria que
se circunscrever somente à implementação destas políticas,
deixando de lado outras também relevantes e, talvez, algumas
de caráter emergencial, que, no momento, não é possível pre-
ver.
Portanto, preferimos o disposto no Art. 267, que contem-
pla da mesma forma o idoso, sem quaisquer limitações; texto
mais adequado à Lei Mandamental.
Somos, pois, pela rejeição. | |
184 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00252 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO GOMES (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Art. 20, Parágrafo
3o., do Título III, Capítulo I do Projeto de
Constituição (A), dado-se a seguinte redação:
§ 3o. Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou demembrar-se para se anexarem a
outras ou formarem novos Estados, através de
consulta plebiscitária da população diretamente
interessada e aprovação do Congresso Nacional. | | | Parecer: | 1 A modificação proposta restringe a autonomia das Assem-
bléias Legislativas, cercando-lhes o direito natural de par-
ticipação em decisão do interesse direto de seus respectivos
Estados.
Por outro lado, adotou-se na questão da criação de novas
unidades da federação, critério democrático e uniforme , no
sentido de se respeitar a vontade da população diretamente
interessada.
A encorporação, subdivisão ou desmembramento é questão
de interesse de toda a população representada na Assembléia
Legislativa, não apenas da região interessada.
Pela rejeição. | |
185 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00253 REJEITADA | | | Autor: | AÉCIO NEVES (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao "caput" e ao § 1o. do Art. 262, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização (A), a seguinte redação,
acrescentando-se-lhe o § 6o. abaixo indicado:
"Art. 262 - Todos têm direito a um meio
ambiente sadio e equilibrado, patrimônio social e
bem de uso comum da atual e das futuras gerações e
essencial à manutenção e reprodução da vida,
impondo-se ao Poder Público, à coletividade e suas
instituições o dever de defendê-lo, conservá-lo e
preservá-lo.
§ 1o. - Para assegurar a efetividade do
direito referido neste artigo, incumbe ao Poder
Público:
I - preservar e restaurar os processos de
eficiências ecológicas essenciais e prover o
manejo sustentado dos recursos naturais renováveis
e dos ecossistemas, bem como o uso racional e
parcimonioso dos recursos naturais não renováveis,
impedindo, por todos os meios, o desperdício e a
má gestão dos mesmos;
II - preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País, mediante a
manutenção de bancos de germoplasma e a
fiscalização das atividades de pesquisa e
manipulação do material genético por parte de
entidades especializadas;
III - definir, em todas as Unidades da
Federação, espaços territoriais e ecossistemas
específicos e especiais por eles conformados, a
serem especialmente protegidos, ficando vedados
quaisquer usos que comprometam a integridade dos
atributos que justifiquem suas proteções;
IV - exigir, antes do processo de tomada de
decisões políticas, locacionais e econômicas
voltadas à execução de obras e atividades
potencialmente causadoras de degradações e
transformações ambientais, a elaboração de estudos
prévios de impactos ambientais, custos e
benefícios econômicos e sociais e outras
informações que deverão ser amplamente divulgadas
e discutidas por todos os estamentos das
populações envolvidas;
V - controlar a produção, comercialização,
transporte e emprego de produtos, processos de
produção, tecnologias de processamento que possam
dar origem a riscos ao meio ambiente, à saúde e à
manutenção dos níveis ótimos de qualidade de vida
das comunidades humanas;
vi - dar prioridade a atividades econômicas
que, em suas tipologias fatoriais, sejam
extensivas no emprego do capital e intensivas no
uso da mão-de-obra e que empreguem com prudência
ecológica os estoques de recursos naturais,
principalmente em regiões deprimidas, onde ainda é
necessário viabilizar estratégias de sobrevivência
intimamente ligadas à natureza e exercidas por
grandes parcelas de suas populações;
VII - promover a educação formal que obedeça
uma metodologia integradora em pedagogia e
presente em todas as etapas de formação, em todas
as matérias curriculares, em todos os processos e
procedimentos educativos e que contenha uma nova
maneira de encarar a realidade, incorporando,
assim, uma visão mais humana e sensível da relação
íntima e inseparável existente entre o meio
ambiente, a qualidade de vida, o desenvolvimento
econômico e o uso pleno da cidadania;
VIII - promover a educação ambiental informal
junto às comunidades urbanas ou não, privilegiando
os agentes tradicionais de produção, o uso
seletivo dos recursos naturais e a reprodução
cultural que lhes permitiu sobreviver ao meio;
IX - proteger os recursos faunísticos e
florísticos, vedando, na forma da lei, usos e
práticas que os coloquem sob risco de extinção,
bem como, regulamentando suas explotações,
capturas, confinamentos, relocações, caças e
exploração irracional, evitando-se, com isso, a
quebra de consorciamentos e de importantes elos
das cadeias alimentares daquelas espécies mais
suscetíveis de exploração predatória, protegendo,
ao mesmo tempo, seus nichos ecológicos;
X - sob quaisquer pretextos, impedir
desmatamentos, manejos de discutíveis
sustentabilidades, substituições de coberturas
vegetais naturais por essências exóticas e outras
práticas silvoculturais das áreas da Pré-Amazônia
e dos manguesais, cujas renovabilidades não são
asseguradas;
XI - sustar todos os projetos de siderurgia
localizáveis na Amazônia e Pré-Amazônia que usem
carvão vegetal como energético e redutor;
XII - estabelecer maior controle sobre as
arboviroses, oriundas da remoção do substrato
florestal da Amazônia e da Pré-Amazônia que vêm
ocasionando o recrudescimento de moléstias
tropicais até há bem pouco tempo controladas, bem
como o surgimento de outras ainda não
identificadas pelos controles sanitários do País;
XIII - ampliar estudos de entomogeografia dos
vetores de polenização das selvas Amazônica e Pré-
Amazônica, cujas barreiras ecológicas ainda não
estão perfeitamente definidas;
XIV - manter sob controle de uso restrito a
pequenos produtores, reservas de exploração de
recursos naturais renováveis, no caso, seringais,
castanhais, cocais, manguesais e outros, cujas
explotações seletivas vêm sendo executadas
tradicionalmente;
XV - manter áreas reservadas e aforadas a
pequenos produtores, para cultivos e engorda de
organismos aquáticos, em pequena escala e a partir
de procedimentos que não atentem contra a
reprodução de outras espécies aquáticas;
XVI - assegurar a conservação da energia e
dos recursos naturais não renováveis, utilizando-
se, para tanto, o recurso à reciclagem e à máxima
redução dos desperdícios e reformulando as
políticas industrial e de exportações que, na
divisão internacional do trabalho deram primazia a
empreendimentos energéticos intensivos, altamente
dependentes dos insumos hídricos, com sérios
impactos ambientais; e
XVII - estabelecer um programa nacional de
controle e manutenção dos recursos hídricos
nacionais.
.................................................
§ 6o. - Aquele que for autorizado explorar o
patrimônio de recursos naturais renováveis, fica
sujeito a normas cientificamente apropriadas, de
forma a orientar processos de exploração
sustentada e que propicie a renovabilidade dos
estoques explorados." | | | Parecer: | A Emenda propõe a modificação do art. 262 do Projeto de
Constituição, que se refere ao meio ambiente.
Com a modificação preconizada, que incide sobre o caput.
do § 1o. do artigo e lhe acrescenta § 6o.,tem-se uma redação
detalhada quanto às incumbências do Poder Público no sentido
de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sadio
e equilibrado.
Uma comparação entre o texto do Projeto e o da Emenda
permite verificar que, à exceção dos itens VI, e XVII da
Emenda, ambos os textos, em sua essência, apresentam o mesmo
conteúdo, sendo o primeiro mais conciso e, portanto, mais
consentâneo com a boa técnica legislativa.
Quanto aos aspectos de que tratam os itens VI e XVII, no-
te-se que o art. 23, item XVIII, já estabelece dentre as com-
petências da União, instituir sistema nacional de gerencia-
mento de recursos hídricos e que o art. 199, item III, inclui
a defesa do meio ambiente como um dos princípios em que se
deve fundamentar a ordem econômica.
Assim, o detalhamento sugerido pela Emenda será feito mais
apropriadamente pela legislação ordinária, adequando-se às
peculiaridades regionais e locais.
Congratulamo-nos com o nobre autor por sua iniciativa em
defesa do meio ambiente mas, em virtude do exposto, concluí-
mos pela rejeição da Emenda. | |
186 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00254 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescentar ao Art. 20 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, na
parte relativa às Disposições Transitórias, depois
das palavras "marinha mercante", a seguinte
expressão: "De Força Internacional de Emergência,
criada por Resolução da Assembléia Geral das
Nações Unidas". De modo que o "caput" do Art. 20
passe a ter a redação seguinte:
Art. 20 - "Ao ex-combatente, civil e militar,
da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado
efetivamente em operações bélicas da Força
Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra,
da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante, de
Força Internacional de Emergência, criada por
Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas,
são assegurados os seguintes direitos." | | | Parecer: | A r. Emenda é rejeitada pelas razões expostas no parecer
à Emenda á emenda 2p00685/0. | |
187 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00255 REJEITADA | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo emendado: Art. 4o., do Título IX
- Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias.
O Art. 4o., do Título IX - Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias
passará a ter a seguinte redação:
Art. 4o. - Dez meses após a promulgação desta
Constituição, serão realizadas no País, eleições
para Presidente da República, Vice-Presidente da
República, Governadores de Estado, Vice-
Governadores de Estado, Prefeitos Municipais,
Vice-Prefeitos Municipais, Senadores, Deputados
Federais, Deputados Estaduais e Vereadores.
Parágrafo único - Os mandatos do atual
Presidente da República e dos atuais Governadores
de Estado, Vice-Governadores de Estado, Prefeitos
Municipais, Vice-Prefeitos Municipais, Senadores,
Deputados Federais, Deputados Estaduais e
Vereadores, terminarão cento e vinte dias após as
eleições, com a posse dos eleitos. | | | Parecer: | A autora propõe eleições gerais logo após a promulgação da
Constituição.
A nova Constituição que será moderna e avançada, princi-
palmente no que tange às instituições políticas e democráti-
cas, não deve conter, mesmo no Ato das Disposições Constitu-
cionais Gerais e Transitórias, dispositivos que impliquem em
redução ou prorrogação de mandatos.
O mandato que o povo conferiu aos seus governantes e re-
presentantes deve ser respeitado e cumprido.
Não é possível realizar eleições gerais, após a promulga-
ção da Constituição, sem redução de mandatos.
A redução somente é admitida, em alguns casos excepcio-
nais, quando os interesses supremos do País a exigirem.
Pela rejeição. | |
188 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00256 REJEITADA | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Inciso IX, Artigo 25
O Inciso IX do Artigo 25, passará a ter a
seguinte redação:
IX - Implantar programas de construção de
moradias, bem como promover a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento,
prioritariamente nas áreas de pobreza absoluta. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que a proposição apresen-
tada pela, ilustre Constituinte tem por objetivo apenas ex-
plicitar o que já está previsto com clareza no texto do Pro-
jeto de Constituição.
Por outro lado, cabe ao texto constitucional estabelecer
o principio, preservando o seu carater de concisão. Quanto às
prioridades devem ser estabelecidas levando-se em conta as
possibilidades e peculiaridades das regiões que serão contem-
pladas com os programas habitacionais e de saneamento.
Nesta parte do texto constitucional apenas se descreve,
define, estabelece a área de competência comum da União,
Estados e Municípios. Não é tecnicamente correto incluir-se
aqui matéria de conteúdo político, de expressão valitiva ou
teleológica. | |
189 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00257 REJEITADA | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Inciso I, do artigo 237
- Título VIII, Capítulo II, Seção II
Substitua-se a redação do inciso I, do artigo
237, Título VIII, Capítulo II, Seção II, do
Projeto de Constituição pela seguinte redação:
I - após trinta anos de trabalho, ao homem,
e, após vinte e cinco, à mulher. | | | Parecer: | É objetivo da presente Emenda reduzir o tempo de
trabalho exigido para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço com salário integral, que está fixado pelo Projeto
de Constituição em trinta e cinco anos, para o homem, e, em
trinta, para a mulher.
A nosso ver, é inviável a pretensão da Emenda de reduzir
o tempo estabelecido para a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço, porquanto o nosso país, como todos nós
sabemos, atravessa uma séria crise econômico-financeira e,
por isso mesmo, está necessitando de aumentar, cada vez mais,
sua força ativa de trabalho. Não é possível, pois,
permitir-se que um contingente considerável de trabalhadores
seja aposentado precocemente, passando mesmo a constituir
verdadeira força de trabalho ociosa.
Pela rejeição da Emenda. | |
190 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00258 REJEITADA | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo emendado: Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias
Acrescente-se, onde couber, no Título Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias,
o seguinte artigo:
Art. - O Governo se obrigará a consignar
no orçamento anual da União, pelo prazo de 15
(quinze) anos, não menos de 10% (dez por cento) do
produto da arrecadação dos impostos, na execução
de programas de desenvolvimento comunitário junto
às populações de baixa renda. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à emenda
2P01298/1. | |
191 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00259 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS VINAGRE (PMDB/PA) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 156, "caput", ao artigo 158 e
incisos e aos seus parágrafos 1o., 3o. e 6o., a
seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo 3o. do
artigo 157 e seus incisos I e II, mantendo-se os
demais parágrafos do artigo 158:
Artigo 156 - O Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da Constituição, da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, competindo-lhe:
I - exercer, com exclusividade, a ação penal
pública;
II - fiscalizar a observância dos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias à sua proteção;
III - instaurar inquérito civil e promover a
ação civil pública para defesa do patrimônio
público e social, dos interesses difusos e
coletivos, bem como de outros definidos em lei;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade
ou representação para interpretação de lei ou ato
normativo e para fins de intervenção da União e
dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;
V - defender os direitos e interesses das
populações indígenas relativos às terras que
ocupam e sua cultura, promovendo a apuração de
responsabilidades;
VI - expedir intimações nos procedimentos
administrativos que instaurar, requisitar
informações e documentos para instruí-los, bem
como para instruir processo judicial em que
oficie;
VII - promover medidas necessárias à defesa
dos direitos e para assegurar a observância do
princípio da igualdade em relação às pessoas
portadoras de deficiência;
VIII - exercer o controle externo da
atividade policial;
IX - exercer as demais funções que lhe
conferir a lei, desde que compatíveis com sua
finalidade, vedada a representação judicial e a
consultoria jurídica das pessoas jurídicas de
direito público;
§ 1o. - Leis Complementares distintas, de
iniciativa dos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, atribuições e o
estatuto de cada Ministério Público, assegurando
aos seus integrantes independência funcional, as
garantias do artigo 115, assim como o mesmo
sistema de promoção e aposentadoria do artigo 113,
II e VI, e as seguintes vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo o magistério
e cargo administrativo de excepcional relevância,
não podendo, durante o afastamento, ser promovido
senão por antiguidade;
b) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
c) exercer a advocacia;
d) participar de sociedade comercial, exceto
como quotista ou acionista;
e) exercer atividade político-partidária,
salvo prévio afastamento, na forma da lei. | | | Parecer: | Tendo a emenda No. 2p02040-2 outorgado tratamento mais
completo à matéria, opino pela rejeição. | |
192 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00260 REJEITADA | | | Autor: | IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se é ao artigo 158, com a seguinte
redação:
Artigo 158. .....................................
é - Aos membros do Ministério Público fica
assegurado o mesmo regme jurídico da Magistratura. | | | Parecer: | A emenda visa a conferir aos membros do Ministério
Público o mesmo regime jurídico da Magistratura. Reputamos,
contudo, que o § 6o. do artigo 158, ao preceituar se aplica à
função e à aposentadoria do Ministério Público, no que
couber, o disposto no artigo 113, II e VI, atende aos
objetivos simétricos da presente emenda.
Pela rejeição. | |
193 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00261 REJEITADA | | | Autor: | FIRMO DE CASTRO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda modificativa:
Dispositivo emendado: § 6o., do art. 184.
Dê-se ao § 6o., do art. 184 do Projeto de
Constituição (A) a seguinte redação:
Art. 184. .......................................
§ 6o. É facultado ao Senado Federal, também
mediante resolução aprovada por dois terços de
seus membros, estabelecer alíquotas mínimas e
máximas nas operações internas. | | | Parecer: | A presente Emenda, do nobre Constituinte FIRMO DE CAS-
TRO, propõe alteração, no teor do parágrafo 6. do artigo 184,
no sentido de facultar-se, ao Senado Federal, mediante reso-
lução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer
alíquotas máximas nas operações internas do ICMSTC, além das
mínimas já previstas.
Segundo o seu ilustre Autor, ficaria resguardada a fun-
ção do Senado Federal como "árbitro no caso de possíveis con-
flitos entre a União e os Estados, ou seja, "quando o equilí-
brio federativo o exigir". Salienta ser recomendável, portan-
to, "maior cautela na flexibilização admitida nesse caso pelo
Projeto, não acarretando nenhum prejuízo dar mais essa compe-
tência residual facultativa ao Senado Federal, que a utiliza-
rá ou não em consonância com os superiores interesses da Fe-
deração e do País."
Ao facultar aos Estados a liberdade para fixar as alí-
quotas do ICMSTC nas operações internas, procurou o Projeto
possibilitar-lhes adequá-las às suas necessidades de recur-
sos, dosando a tributação do consumo em seus territórios, do
mesmo modo como lhes facultou, ainda, instituir um adicional
próprio do imposto de renda incidente sobre os lucros, ganhos
e rendimentos de capital, também dos contribuintes ali
residentes.
Pela rejeição. | |
194 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00262 REJEITADA | | | Autor: | FIRMO DE CASTRO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado; inciso VII, do art, 182
Suprima-se o inciso VII, do art. 182 do Projeto de
Constituição (A). | | | Parecer: | A presente Emenda visa à supressão do inciso VII do
art. 182, pelo qual se institui o imposto "sobre grandes for-
tunas, nos termos definidos em lei complementar".
Alega o ilustre Autor da Emenda que as fortunas, por cons-
tituírem estoques patrimoniais e mobiliários, já se acham a-
tingidas por vários dos impostos constantes do sistema tribu-
tário proposto.
Não nos parece que isso ocorra, mesmo porque a lei comple-
mentar é que definirá o imposto em todos os seus aspectos.
Entendemos que o tributo em apreço complementa adequada-
mente o sistema tributário proposto, porquanto, ao incidir
sobre a riqueza, imprimirá maior progressividade ao referido
sistema e servirá como instrumento valioso para reduzir as
desigualdades sociais.
A lei complementar, a ser aprovada pelo Congresso Nacio-
nal, estabelecerá os parâmetros necessários à aplicação do
novo tributo, ajustando-o devidamente à realidade econômi-
ca-social do País.
Pela rejeição. | |
195 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00263 REJEITADA | | | Autor: | FIRMO DE CASTRO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: § 1o., do art. 13, das
disposições transitórias.
Acrescente-se ao § 1o., do art. 13, das
Disposições Transitórias do Projeto de
Constituição (A), o seguinte inciso III:
III - à alínea c, do inciso I, do art. 188,
assegurada a aplicação, a partir da promulgação
desta Constituição, de um e oito décimos por cento
no Nordeste, seis décimos por cento no Norte e
seis décimos por cento no Centro-Oeste, através,
respectivamente, do Banco do Nordeste do Brasil
S.A., Banco da Amazônia S.A. e Banco do Brasil
S.A., até a entrada em vigor da lei a que se
refere o mencinado dispositivo. | | | Parecer: | Pela rejeição da, nos termos do parecer oferecido á
Emenda no. 2p00564-1. | |
196 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00264 REJEITADA | | | Autor: | FIRMO DE CASTRO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: § 1o., do art. 184
Suprima-se o § 1o., do art. 184 do Projeto de
Constituição (A). | | | Parecer: | A presente Emenda, do ilustre Constituinte FIRMO DE
CASTRO, propõe a supressão do § 1o. do artigo 184, que
faculta aos Estados e ao Distrito Federal instituir adicional
ao imposto de renda incidente sobre lucros, ganhos e
rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do
imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios.
Alega, na justificação, constituir, esse adicional,
"flagrante distorção no sistema tributário que se quer ver
inserido no novo texto constitucional", representando, a
iniciativa, "o caminho para a bitributação e para um
verdadeiro conflito de competência fiscal, entre a União, por
um lado, e os Estados e o Distrito Federal, a par de suas
repercussões regressivas, a nível federativo". Diz, mais, que
a União "será desfalcada de cerca de 20% a 25% de suas
receitas, parcela redistribuída para os Estados e
Municípios", e se verá impedida de otimizar sua arrecadação
do imposto de renda através do aumento das alíquotas
incidentes sobre os ganhos de capital.
Ressalte-se que a competência tributária de que se
trata é facultativa, podendo ou não, o Estado ou o Distrito
Federal, exercitá-la, na medida de sua conveniência ou
necessidade. Por outro lado, a característica básica do
imposto de renda é a sua progressividade, que o torna mais
justo quando grave os ganhos e os rendimentos do capital,
como é caso. É ainda legítima fonte de recursos por
restringir-se aos contribuintes de determinado território,
sem prejuízo para o restante do País, permitindo, assim, que
as unidades que disponham de maior renda de capital possam
explorá-la em seu próprio benefício. Será até razoável
inferir que, em decorrência, possam as regiões menos
desenvolvidas vir a ser beneficiadas com maior aporte
proporcional de recursos federais.
Pela rejeição. | |
197 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00267 REJEITADA | | | Autor: | NARCISO MENDES (PDS/AC) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: § 2o., do art. 202
Suprima-se o § 2o. do art. 202 do Projeto de
Constituição (A) | | | Parecer: | A presente Emenda, conflita com a sistemática adotada
para a elaboração do projeto da Constituição ora em exame.
Assim, somos pela rejeição da Emenda. | |
198 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00268 REJEITADA | | | Autor: | NARCISO MENDES (PDS/AC) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: parágrafo único, do art. 199
Suprima-se o parágrafo único do art. 199, do
Projeto de Constituição (A). | | | Parecer: | Objetiva a emenda suprimir o parágrafo único do artigo
199, o qual assegura a qualquer pessoa o exercício
de todas as atividades econômicas, independentemente de auto-
rização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Trata-se de um princípio, o da liberdade profissional,
que, ao lado de outros da mesma natureza, como a livre inici-
ativa e a livre concorrência, concorre para uma economia em
que o mercado é o referencial básico, capaz de permitir a ma-
ximinização dos acréscimos da riqueza nacional e a sua mais
justa distribuição. É evidente que ao lado disso, num quadro
de liberdade,devam existir certos controles, tendo em vista a
consecução de objetivos sociais, que no mundo moderno infor-
mam qualquer política de desenvolvimento. Daí o acautelamento
constante do texto, a ressalva prevista em lei para essa
liberdade profissional.
Pela rejeição. | |
199 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00269 REJEITADA | | | Autor: | IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivos emendados: inciso III e § 4o., do
art. 185 e § 4o., do art. 13, das disposições
transitórias;
Suprimam-se o inciso III e o § 4o., do art. 185, e
o § 4o. do art. 13 Ato das Disposições Gerais e
Transitórias, do Projeto de Constituição (A). | | | Parecer: | A Emenda em análise pretende a supressão da competência
municipal para instituir o imposto sobre vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, bem co-
mo, por consequência, das demais disposições a ele pertinen-
te, sob a alegação de que implica bitributação sobre o mesmo
fato gerador do ICM.
A matéria foi exaustivamente debatida desde a Subcomis-
são temática, prevalecendo a tese de que é perfeitamente vá-
lida a criação do imposto sobre vendas a varejo, que amplia
a competência tributária municipal, atendendo a justo e anti-
go pleito das municipalidades brasileiras.
A supressão desse imposto deformaria a estrutura do sis-
tema proposto, que visou à compatibilização dos interesses
das três esferas de governo.
Pela rejeição. | |
200 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00566 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO PEROSA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Artigo 204, Parágrafo
único, inciso III:
III - Tarifas que permitam cobrir o custo, a
remuneração do capital e a depreciação de
equipamentos; | | | Parecer: | A Emenda apresentada propõe alterações no Artigo 204,
que apresenta disposições sobre a fixação de tarifas para os
serviços públicos. O autor da emenda entende que as tarifas
não devem financiar a expansão ou o crescimento da empresa
provedora, razão pela qual não deveriam incluir o custo do
melhoramento dos serviços.
Acreditamos que a despeito das objeções que possam ser
levantadas contra o financiamento das empresas de serviços
públicos via lucros, há que se considerar o atual problema de
esgotamento das demais fontes de financiamento. Tendo em vis-
ta o estado de superendividamento do governo (e até de muitas
empresas do setor privado), o persistente crescimento dos dé-
ficits do setor público, e a resistência da opinião pública
contra os aumentos de impostos, a política tarifária permane-
ce talvez o último instrumento viável de expansão dos servi-
ços públicos.
Pela rejeição. | |
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