ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00146 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Adite-se ao ANteprojeto o seguinte ARtigo:
"Art. A captação de poupança destinada a
aplicação em atividades de habitação e
agropecuária, e outras de fins sociais, é
monopólio das instituições financeiras públicas
federais.
§ único - as Instituições financeiras
públicas estaduais poderão efetuar a captação a
que se refere o caput deste artigo, na forma,
limites e condições a serem estabelecidas em lei
ordinária. | | | Parecer: | A matéria é muito importante quanto ao aspecto da alocação
das poupanças do público. Entretanto, penso que deva ser tra-
tada no âmbito da legislação ordinária. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00104 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Seja incluida a seguinte norma:
"Art. Extinção da intervenção estatal,
através do Instituto do Açúcar e do Álcool na
agro-industria álcool-açucareira, no contexto
sócio-econômico nacional." | | | Parecer: | Não acolhida.
Não se trata de princípio fundamental da ordem econômi-
ca, e sim matéria de legislação ordinária, conforme preconiza
o § 1o do art. 6A09 do Anteprojeto. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00298 REJEITADA | | | Autor: | OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) | | | Texto: | "Art. Além de outras, previstas nesta
Constituição, são condições de elegibilidade:
I - a filiação a partido político, pelo prazo
que a lei complementar exigir, alvo nas eleições
para Presidente e Vice-Presidente da República;
II - a escolha em convenção partidária em
cada pleito;
III - o domicílio eleitoral na circunscrição,
pelo prazo de um ano.
Art. Lei complementar definirá os casos e os
prazos de inelegibilidade, visando preservar,
considerada a vida pregressa dos candidatos:
I - o regime democrático;
II - a probidade administrativa;
III - a normalidade e a legitimidade das
eleições contra a influência ou o abuso do
exercício da função, cargo ou emprego público da
administração direta ou do poder econômico;
IV - a moralidade para o exercício do
mandato.
§ 1o. São inelegíveis:
a) para os mesmos cargos, quem houver
exercido, por qualquer tempo, no período
imediatamente anterior, os de Presidente da
República, Governador ou Prefeito;
b) quem houver sucedido ao titular ou, dentro
de seis meses anteriores ao pleito, ou tiver
substituído em qualquer dos cargos da alínea a;
c) no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o
segundo grau ou por adoção do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território;
de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro
de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato a
reeleição.
d) ocupante titular ou interino de cargo,
emprego ou função cujo exercício possa influir
para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a
legitimidade das eleições, salvo se se afastar,
definitivamente, de um ou de outro no prazo
estabelecido em lei, o qual não será maior de seis
nem menor de dois meses anteriores ao pleito,
estipulados, desde já, o seguinte:
1) Presidente da República, Governador e
Prefeito - seis meses;
2) Ministro de Estado ou Secretário de
Estado, que não sejam membros do Poder Legislativo
Federal ou Estadual - seis meses;
3) Presidente, Diretor, Secretário Geral,
Sub-Secretário, Superintendente de órgão da
administração pública direta ou indireta,
incluídas as fundações públicas e sociedades de
economia mista - seis meses; quando candidato a
cargo municipal - três meses. | | | Parecer: | Não acolhida.
Trata-se de matéria afeta a outra Subcomissão-. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00299 REJEITADA | | | Autor: | OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) | | | Texto: | "Art. São extintos os títulos ao portador e
as ações ao portador que poderão ser convertidos
em títulos nominativos e endossáveis."
justificação
A maioria das nações capitalistas cria
obstáculos legais para emissão e circulação dos
títulos ou ações ao portador, o legislador
brasileiro também não ficou alheio à tendência
universal quando fixou no caput do art. 112 da Lei
no. 6.404, de 15 de dezembro de 1976:
"Somente os titulares de ações nominativas,
endossáveis e escriturais poderão exercer o
direito de voto."
Na Inglaterra, pátria do capitalismo, só o
título nominativo é considerado como ação.
as ações ao portador em face da maior
facilidade de negociação - a transferência se dá
por simples tradição - circunstância que permite,
especialmente à pessoa física, furtar-se à
observação do Fisco, constitui uma grave lacuna
legal a permitir que grandes fortunas fiquem à
sombra do controle fiscal através da aplicação
maciça em ações ao portador.
O PMDB, que incluiu no seu programa a
redistribuição da renda e a tributação
preferencial dos ganhos de capital, não pode
recusar este antigo pleito de justiça fiscal.
No momento rendemos nossa homenagem a quantos
tentarem preencher essa lacuna legal pela via da
legislação ordinária como o Deputado Brabo de
CARVALHO DO PMDB DO PARÁ. (PROJ. 1.666/79). | | | Parecer: | Não acolhida.
Trata-se de matéria afeta a outra Comissão-. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00300 REJEITADA | | | Autor: | OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) | | | Texto: | "Art. As jazidas, minas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
§ 1o. A exploração e o aproveitamento das
jazidas, minas e demais recursos minerais e dos
potenciais de energia hidráulica dependerão de
autorização ou concessão da União na forma da lei,
dadas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades
constituídas por brasileiros.
§ 2o. A lei poderá atribuir aos Estados a
concessão de uso de potenciais de energia
elétrica, existentes no seu território, obedecidas
as normas deste artigo.
§ 3o. São consideradas caducas as concessões
anteriores feitas em desacordo com as normas deste
artigo.
§ 4o. É assegurada ao proprietário do solo a
participação nos resultados da lavra; quanto às
jazidas e minas cuja exploração constituir
monopólio da União, a lei regulará a forma de
indenização.
§ 5o. A participação de que trata o parágrafo
anterior será igual ao dízimo do imposto sobre
minerais.
§ 6o. Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento de energia hidráulica
de potência reduzida." | | | Parecer: | EMENDA No. 6A 0300-1
Não acolhida.
A propriedade da União restringe-se à substância mineral
presente no subsolo e, consequentemente, a ela compete
autorizar sua pesquisa e sua lavra; extraída a substância
mineral, ela deixa de pertencer à União, não se justificando,
portanto, concessão ou autorização para a fase de
transformação industrial. Quanto à caracterização da empresa
nacional proposta pela emenda, torna-se desnecessária por
repetitiva, pois o texto do Anteprojeto já o faz em seu art.
6A04, de forma gernérica, deixando para a lei ordinária sua
regulamentação. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00301 REJEITADA | | | Autor: | OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) | | | Texto: | "Art. Só poderão ser consideradas empresas
nacionais aquelas em que 80% (oitenta por cento)
do capital pertencer a brasileiros natos. | | | Parecer: | Não acolhida.
A proposta original está mais em acordo com a realidade
e defende melhor o interesse nacional. Na caracterização da
empresa nacional é o controle decisório o princípio fundamen-
tal. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00302 REJEITADA | | | Autor: | OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) | | | Texto: | "Art. Os Bancos de depósitos, as Empresas
Financeiras e de Seguros, em todas as suas
modalidades, deverão ter a maioria de seu capital
com direito a voto pertencente a brasileiros." | | | Parecer: | Não acolhida.
A intenção do anteprojeto é proteger os titulares de de-
pósitos bancários em bancos chamados comerciais, contra ris-
cos inerentes à atividade empresarial na qual estão, estes
bancos somente, impedidos de ingressar. Outros agentes finan-
ceiros tais como bonus de investimento, de desenvolvimento,
etc. não guardam o mesmo impedimento. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00303 REJEITADA | | | Autor: | OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) | | | Texto: | "Art. A lei poderá estabelecer diferença em
favor dos nacionais quanto à atividade econômica." | | | Parecer: | EMENDA No. 6A 0303-1
Não acolhido.
O artigo 6a05 dispensa tratamento diferenciado à empresa
nacional de formamais abrangente e difinitiva. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00308 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Art. 6A16. O aproveitamento dos potenciais de
energia, renováveis e não-renováveis, e dos
recursos hídricos, bem como a pesquisa e a lavra
dos recursos minerais, dependem de autorização ou
concessão do Poder Público e somente serão
autorizados ou concedidos, na forma da lei, a
brasileiros ou empresas nacionais.
Proposição:
"Art. 6A16. O aproveitamento dos potenciais
de energia, renováveis e não-renováveis, e dos
recursos hídricos, bem como a pesquisa, a lavra e
a transformação industrial dos minérios, dependem
de autorização ou concessão do Poder Público e
somente serão autorizados ou concedidos, na forma
da lei, a brasileiros ou a empresas nacionais,
cujo controle decisório, gerencial e de capital
pertença direta ou indiretamente, a brasileiros,
pessoas físicas ou jurídicas." | | | Parecer: | Não acolhida.
A propriedade da União restringe-se à substância mineral
presente no subsolo e, consequentemente, a ela compete auto-
rizar sua pesquisa e sua lavra; extraída a substância mineral
ela deixa de pertencer à União, não se justificando, portan-
to, concessão ou autorização para a fase de transformação
industrial. Quanto à caracterização da empresa nacional - pro
posta pela emenda, torna-se desncessária por repetitiva, pois
o texto do Anteprojeto o faz em seu art. 6A04, de forma gené-
rica, deixando para a lei ordinária sua regulamentação. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00309 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6A04, que define "Empresa
Nacional", a seguinte redação:
"Empresa Nacional, para todos os fins de
direito, é aquela constituída por acionistas
brasileiros, na forma da lei, com sede no país,
cujo controle decisório e de capital pertença a
brasileiros." | | | Parecer: | Não acolhida.
A proposta original está mais em acordo com a realidade
e defende melhor o interesse nacional. Na caracterização da
empresa nacional é o controle decisório o princípio fundamen-
tal. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00310 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6A06, que dispõe sobre a
admissão de investimento estrangeiro, a seguinte
redação:
"A admissão de investimento de capital
estrangeiro está sujeita ao interesse nacional e
disciplinada na forma da lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre empresas
de capital estrangeiro, disciplinando, no
interesse nacional, o repatriamento e o fluxo de
valores monetários e financeiros e a sua
destinação econômica." | | | Parecer: | Não acolhida.
O artigo do Anteprojeto tem por objetivo estabelecer
normas básicas para a entrada do capital estrangeiro, reme-
tendo para a lei ordinária a regulamentação dos investimen-
estrangeiros no país.
O Brasil é um país carente de poupança externa e não po-
de criar empecílios maiores ao ingresso de recursos externos
como proposto na Emenda.
A proposição contida no artigo 6A06 busca atrair o capi-
tal estrangeiro desde que o interesse nacional seja resguar-
dado e seus fluxos sejam controlados.
A regra é, portanto, admitir, atrair, desde que respei-
tados os condicionantes indicados.
A capacidade da lei fixar os fluxos do capital estran-
geiro inclui a de até impedir remessa de lucros.
O que parece, a lei não deve fazer é obrigar a incorpo-
rar lucros ao capital de empresa. Ela pode, a juízo do inves-
tidor, ter qualquer outra aplicação de interesse nacional. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00311 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Art.6A20. O aproveitamento dos potenciais de
energia, renováveis e não-renováveis, e a lavra de
jazida minerais em faixa de fronteira ou em terras
indígenas somente poderá ser efetuado pela União.
Parágrafo único. A exploração de tais
recursos em terras indígenas dependerá de previa
aprovação do Congresso Nacional.
Proposição:
"Art. 6A20. O aproveitamento dos potenciais
de energia, renováveis e não-renováveis, a
pesquisa mineral em terras indígenas somente
poderá ser efetuado pela União.
Parágrafo único. A lavra de jazidas minerais
em terras indígenas será condicionada ao interesse
nacional, estabelecido em alto do Poder Executivo,
sendo assegurada a comunidade indígena a
participação nos resultados da lavra." | | | Parecer: | Não acolhida.
A norma do Anteprojeto fundamenta-se justamente em con-
ceituação moderna do que sejam a segurança nacional, com a
defesa real das fronteiras, e a tutela das nações indígenas,
visando impedir ou evitar ao máximo toda atividade que venha
alterar seus constumes e seu habitat. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00030 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Que seja incluida a seguinte norma:
"Art. A exploração do transporte redoviario
de carga caberá exclusivamente à iniciativa
privada nacional." | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00031 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Que seja incluida a seguinte norma:
Art. Compete à União, Legislar sobre as
seguintes matérias:
- estabelecer os Planos Nacionais de viação e
dos transportes.
- normas gerais sobre serviços públicos de
transportes coletivos rodoviários de passageiros,
transporte de cargas e trânsito nas vias
terrestres.
- explorar diretamente ou mediante concessão
ou permissão, serviços públicos de transportes
coletivos rodoviários, as vias férreas e os
serviços de navegação marítima.
- organizar e manter a política federal com a
finalidade, sem prejuizo de outras que, por lei
ordinária, lhe possam ser atribuidas de executar
os serviços de polícia marítima, aérea e de
fronteiras:
- prevenir o Tráfego de entorpecentes e
drogas;
- apurar e reprimir infrações penais em
detrimentos dos bens, serviços e interesses da
União, e entre os serviços, os de transporte
rodoviário de pessoas e de bens, executados também
por concessão ou permissão, assim como outros,
cuja prática tenha repercussão interestadual e
exijam repressão conforme se dispuser em lei.
- instituir impostos sobre a produção,
importação, circulação, distribuição ou consumo de
lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos,
imposto que incidrá uma só vez sobre qualquer
dessas operações, excluida a incidência de outroi
tributo sobre elas.
- a União distribuirá aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, 60% do produto
de arrecadação do Imposto sobre Lubrificantes e
Combustíveis Líquidos e Gasosos.
- do produto a arrecadação do Imposto sobre
Produção, Importação, Circulação, Distribuição ou
Consumo de Lubrificantes e Combustíveis Líquidos
ou gasosos. A União destinará de sua quota um
mínimo de 80% para a construção, conservação,
restauração e melhoramento de rodovias sob sua
jurisdição, cabendo aos Estados e Municípios, no
tocante às rodovias sob sua jurisdições, destinar
o total de sua quota no mencionado tributo.
- Será excluido de qualquer imposto o consumo
de lubrificantes e combustíveis líquidos
fornecidos a concessionários ou permissionário de
serviços públicos de transporte individual ou
coletivo de passageiros.
- Instituir imposto sobre transportes, salvo
os de natureza estritamente Municipal.
- A União distribuirá aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, 70% do Imposto
sobre Transportes, sendo 50% para os Estados e
Distrito Federal e 20% para os Municípios.
- Distribuir e instruir sobre propriedade de
veículos automotores, vedada a cobrança de
tributos incidentes sobre a utilização de
veículos.
- do produto da arrecadação do Imposto sobre
propriedade de veículos automotores, 50%
constituirá na receita do Estado ou Distrito
Federal e 50% do Município onde estiver licenciado
o veículo.
- É vedada à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, estabelecer limitações
ao tráfego de pessoas, seus bens ou mercadorias,
por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais.
- Os serviços de transporte coletivo
rodoviários metroviários e ferroviários urbanos e
com características semelhantes aos Urbanos, além
de outros, de qualquer natureza, que exerçam
função de interesse de mais de um Município de
Região metropolitana, serão geridos por órgão
metropolitano, em que os Municípios da área terão
representação, na forma que dispuser a lei. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00032 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Que seja incluida a seguinte norma:
"Art. Enquadramento das empresas de
transportes rodoviários de bens, incentivos
fiscais da SUDENE, SUDAM; BNDES, Banco do Brasil,
Banco do Nordeste do Brasil e Caixa Econômica
Federal;
Art. Fixar competência ao Poder Legislativo,
para legislar sobre a regulamentação das
atividades de transporte de bens no uso das
rodovias, distribuição de recursos para manutenção
e recuperação, vida útil das estradas. Ainda,
sobre a segurança no tráfego e contrução de
terminais de cargos." | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00033 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Que seja incluida a seguinte norma:
"Art. Lei especial disporá sobre o processo
de legalização de terras devolutas há mais de dez
anos ocupados." | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00194 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUIZ FREIRE (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 1o. a seguinte redação e
suprima-se o art. 2o..
Art. 1o. É assegurado a todos, na forma da
lei, o direito à propriedade imobiliária urbana,
condicionada pela sua função social.
§ 1o. A propriedade e a utilização do solo
urbano se submeterão às exigências fundamentais de
ordenação urbana, expressas em plano urbanísticos
e de desenvolvimento urbano, bem como em outras
exigências específicas, tais como: habitação,
transporte, saúde, lazer, trabalho e cultura da
população urbana.
§ 2o. O direito de construir na área urbana
será concedido pelo Poder Público ao titular da
propriedade imobiliária urbana, na proporção
compatível com o interesse social do
empreendimento.
- 3o. Os planos urbanísticos e de
desenvolvimento urbano serão elaborados e
executados pelas autoridades municipais, no
Distrito Federal, das Regiões Metropolitanas e das
Aglomerações urbanas, e quando for o caso, com a
colaboração da União e do Estado. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00195 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUIZ FREIRE (PMDB/PE) | | | Texto: | Incluam-se no Art. 20, inciso VII, as
seguintes alíneas:
f) regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas, microrregiões e regiões de
desenvolvimento econômico;
g) proteção ao meio ambiente e controle da
poluição;
h) responsabilidade por danos ao meio
ambiente natural e urbano do consumidor de bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico,
arquitetônico, urbanístico, turístico e
paisagístico." | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00196 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUIZ FREIRE (PMDB/PE) | | | Texto: | Inclua-se no Art. 20, inciso com a seguinte
redação:
VII - estabelecer os planos nacionais de
ordenação do território, de meio ambiente, e de
desenvolvimento urbano e regional, ouvidas as
autoridades estaduais, regionais e municípais." | |
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