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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (4)
Uf
PA (4)
Nome
GABRIEL GUERREIRO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
09 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25830 REJEITADA  
 Autor:  GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) 
 Texto:  Acrescente-se ao final no artigo 108 a seguinte expressão: Assegurando-se aos seus membros as garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos iguais aos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça das respectivas unidades da Federação. 
 Parecer:  Conquanto louvável a preocupação do ilustre Autor, a ma- téria constante da presente Emenda melhor se coaduna em nível de legislação estadual. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25832 REJEITADA  
 Autor:  GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA NOTIFICATIVA Altera redação de caput do Artigo 233 mantendo os parágrafos 1o. e 2o. Artigo 233 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e dos recursos hídricos no interesse nacional e não poderão ser transferidos sem prévia anuência do poder concedente. 
 Parecer:  A emenda foi rejeitada porque optou-se por suprimir todo o artigo 233. O princípio maior de que o aproveitamento dos recursos minerais, hidráulicos e hídricos depende de autoriza ção ou concessão da União já está contido no artigo 232 e não precisa ser repetido. Por outro lado, considerou-se que os outros dispositivos não são de natureza verdadeiramente cons- titucional, e serão melhor definidas em lei ordinária. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25834 REJEITADA  
 Autor:  GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dipositivo emendado: Artigo 233 e seus §§ 1o. e 2o. do Substitutivo do relator. Dê-se ao Art. 233 e seus §§ a seguinte redação: Art. 233 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais dependem de autorização ou concessão do Poder Público, na forma da lei. § 1o. - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e dos recursos hídricos depende de autorização ou concessão do Poder Público, sempre por prazo determinado, no interesse nacional, e não poderá ser transferida sem prévia anuência do poder concedente. Não depende de autorização ou concessão o aproveitamento de potencial de energia renovável de capacidade reduzida. § 2o. - A lei disporá sobre a compensação aos Estados e Municípios obrigados a manter medidas de proteção, tais como áreas de proteção e mananciais e outras definidas por lei. 
 Parecer:  A emenda foi rejeitada porque optou-se por suprimir todo o artigo 233. O princípio maior de que o aproveitamento dos recursos minerais, hidráulicos e hídricos depende de autoriza ção ou concessão da União já está contido no artigo 232. Este artigo também prevê que a lei ordinária especificará as con- dições para concessão, o que torna desnecessários os demais dispositivos constantes do artigo 233 do primeiro substituti- vo. Por outro lado, cremos que os Estados e Municípios têm a mesma responsabilidade que a União na preservação do patrimô- nio ecológico do País e por isso não precisam receber compen- sação. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25836 REJEITADA  
 Autor:  GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Modifica o caput do art. 228 Art. 228 - caput - A intervenção do estado no domínio econõmico e o monopólio só se farão quando necessário para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Nova redação - A intervenção do estado no domínio econômico e o monopólio far-se-ão quando relevante coletivo exigir. Suprime a motivação do imperativo da segurança nacional. 
 Parecer:  A permissão para a intervenção do Estado no domínio eco- nômico e o monopólio deve obedecer a um critério básico de necessidade e para atender situações bem específicas, defini- das em lei. Os imperativos da segurança nacional não podem ser descurados, pois isto implicaria num enfraquecimento de um conceito geral de conjunto, o qual, ainda que tenha episo- dicamente sido distorcido, significa algo como a proteção dos valores e interesses da sociedade, não sendo portanto de con- fundir com motivação o fundo corporativo. Pela rejeição.