ANTE / PROJEMENTODOS | 161 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00277 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Arts. 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e
parágrafos, 45, item I, e 46:
Substituir a expressão "Câmara dos Deputados"
por Congresso Nacional.
Acrescer à expressão "Deputados Federais" a
seguinte: e Senadores, ou seja, substituir a
expressão "Deputados Federais" por Deputados
Federais e Senadores. | |
162 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00278 APROVADA | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | Texto: | Suprima-se o art. 59, que trata do Conselho
Constitucional. | |
163 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00279 APROVADA | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | Texto: | Suprimam-se os artigos 46, 47, 48, 49, 50, 51
e 52 que instituem o Conselho Constitucional e
demais artigos correlatos. | |
164 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00280 APROVADA | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao inciso VIII do
art. 31:
VIII - Comparecer mensalmente ao Congresso
Nacional para apresentar relatórios sobre a
execução do Plano de Governo ou expor assunto de
relevância para o País;" | |
165 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00281 APROVADA | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao inciso III do art. 30 a seguinte
redação:
"III - por iniciativa do Presidente da
República, na forma do art. 27 desta
Constituição." | |
166 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00282 APROVADA | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo 28:
"Art. 28. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo
Presidente da República dentre os membros do
Congresso Nacional que sejam brasileiros natos e
possuam mais de 35 (trinta e cinco) anos, tendo em
conta - através dos partidos políticos - consulta
aos Deputados Federais que compõe a maioria
parlamentar." | |
167 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00283 APROVADA | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo primeiro do art. 27 a
seguinte redação:
"§ 1o. Os Ministros de Estado serão
exonerados pelo Presidente da República, a pedido
do Primeiro-Ministro."
Os parágrafos primeiro e segundo do art. 27
passam a ser numerados, consequentemente, como
parágrafos terceiro e quarto, respectivamente. | |
168 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00284 APROVADA | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 27 a seguinte redação:
"Art. 27 O Presidente da República somente
poderá exonerar o Primeiro-Ministro após ouvir o
Conselho da República e quando tal se torne
necessário para assegurar o regular funcionamento
das instituições democrática, comunicando as
razões da decisão em Mensagem ao Congresso
Nacional, enviada no prazo máximo de 48 horas" | |
169 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00285 APROVADA | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo 23,
parágrafo único:
"Parágrafo único. Os procedimentos constantes
do caput deste artigo aplicam-se também quando -
configurada a hipótese do inciso I do artigo 21
desta Constituição - a Câmara dos Deputados não
haja obtido maioria absoluta para eleger o
Primeiro-Ministro, vedada a dissolução." | |
170 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00286 APROVADA | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 22 e seu parágrafo 3o. a
seguinte redação:
"Art. 22. O Presidente da República, ouvido
o Conselho da República, poderá dissolver a Camara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias,
caso esta - em 10 dias - não tenha logrado eleger
os nomes para a lista tríplice de que trata o
parágrafo único do artigo anterior.
§ 3o. A obtenção de maioria absoluta para
eleger a lista tríplice, em qualquer momento, faz
expirar o direito à dissolução da Câmara dos
Deputados, mesmo que já tenha havido
pronunciamento do Conselho da República favorável
à dissolução." | |
171 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00287 APROVADA | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único
do artigo 21:
"Parágrafo único. Se a eleição do Primeiro-
Ministro resultar da hipótese do inciso I deste
artigo, deverá o Presidente da República nomeá-lo
em 48 horas; se resultar da hipótese do inciso II,
a Câmara dos Deputados elegerá - todos
separadamente e por amioria absoluta - uma lista
tríplice, devendo o Presidente da República nomear
um dentre os três, em prazo não superior a 48
horas." | |
172 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00288 APROVADA | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 17 e ao seu parágrafo único a
seguinte redação:
"Art. 17 O Senado Federal poderá, dentro de
48 horas, por iniciativa de um terço e o voto da
maioria dos seus membros, solicitar a revisão da
moção reprobatória ou da moção de desconfiança,
ficando suspensos os efeitos destas até que a
Câmara dos Deputados se pronuncie.
Parágrafo único. A Câmara dos Deputados
poderá manter a moção reprobatória ou de
desconfiança pelo voto da maioria dos seus
membros, em prazo não superior a 72 horas." | |
173 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00289 APROVADA | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2o. do
artigo 15:
"Art. 15. ..................................
§ 2o. Por iniciativa de 96 Deputados Federais
e o voto da maioria dos seus membros, poderá a
Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória,
até 5 (cinco) dias após a apresentação do Plano de
Governo." | |
174 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00290 APROVADA | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao "caput" do artigo
15 do Anteprojeto do Poder Executivo:
"Art. 15. Compete ao Presidente da República
nomear o Primeiro-Ministro e - por indicação deste
- aprovar e nomear os demais integrantes do
Conselho de Ministros, tendo em conta, através dos
partidos políticos, consulta aos Deputados
Federais que compõem a maioria parlamentar." | |
175 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00291 APROVADA | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao inciso II do art.
45:
"II - nomeação do Primeiro-Ministro, no caso
previsto pelo caput do artigo 23 desta
Constituição e seu parágrafo único, ou sua
exoneração, conforme o artigo 27 desta
Constituição." | |
176 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00293 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | FIR: %3B0293-3: 73
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Presidente e do Vice-Presidente
da República
Art. 1o. O Presidente da República exerce o
Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de
Estado.
Art. 2o. Cabe ao Presidente da República
assegurar o cumprimento da Constituição e garantir
a unidade e a independência nacional, a
integridade do território e o livre exercício das
instituições democráticas.
Art. 3o. O Presidente e o Vice-Presidente da
República serão eleitos, simultaneamente, dentre
brasileiros maiores de 35 anos e no exercício dos
direitos políticos, por sufrágio universal direto
e secreto, 90 (noventa) dias antes do término do
mandato presidencial, por maioria absoluta de
votos, não computados os em branco e os nulos.
Parágrafo primeiro. Não alcançada a maioria
absoluta, far-se-á, dentro de 30 (trinta) dias,
nova eleição, direta, à qual somente poderão
concorrer os 2 (dois) candidatos mais votados,
considerando-se eleito o que obtiver maioria dos
votos, excluídos os em branco e os nulos.
Parágrafo segundo. Se houver desistência
entre os mais votados, caberá ao candidato ou
candidatos com votação subsequente o direito de
disputar o 2o. turno.
Parágrafo terceiro. O candidato a Vice-
Presidente da República considerar-se-á eleito em
virtude da eleição do Presidente com o qual
estiver registrado.
Art. 4o. O mandato do Presidente e do Vice-
Presidente da República é de 5 (cinco) anos,
vedada a reeleição.
Art. 5o. O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse em sessão do Congresso
Nacional e, se este não estiver reunido, perante o
Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso
nos seguintes termos: "Prometo manter, defender e
cumprir a Constituição da República, observar as
suas leis, promover o bem geral do Brasil e
sustentar-lhe a união, a integridade e a
independência.
Parágrafo primeiro. Se decorridos 30 (trinta)
dias da data fixada para a posse, o Presidente ou
o Vice-Presidente da República não tiver, salvo
motivo de força maior ou de doença, assumido o
cargo, este será declarado vago pelo Congresso
Nacional.
Parágrafo segundo. Se não ocorrer a posse do
Presidente não fica prejudicada a do Vice-
Presidente.
Art. 6o. Substitui o Presidente, em caso de
impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-
Presidente da República.
Parágrafo único. O Vice-Presidente, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas em lei
complementar, auxiliará o Presidente, sempre que
for por ele convocado para missões especiais.
Art. 7o. Em caso de impedimento do Presidente
e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício
da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Presidente do Senado Federal e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 8o. Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente far-se-á eleição 60 (sessenta)
dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos
iniciarão novo período de 5 (cinco) anos.
Art. 9o. O Presidente e o Vice-Presidente da
República não poderão ausentar-se do País sem
permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda
do cargo.
SEÇÃO II
Das atribuições do Presidente
da República
Art. 10. Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites estabelecidos nesta
Constituição:
I - exercer, com o auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
II - promover a elaboração do plano de
governo e dos planos e programas nacionais e
regionais de desenvolvimento, e submetê-los à
apreciação do Congresso Nacional;
III - iniciar o processo legislativo na
esfera de sua competência;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
V - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a reconsideração do
Congresso Nacional;
VI - expedir decretos e regulamentos para
fiel execução das leis;
VII - assegurar a unidade da ação
governamental;
VIII - convocar extraordinariamente o
Congresso Nacional;
IX - comparecer pessoalmente ao Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa, para apresentação da mensagem expondo
a situação do País e indicando as providências que
julgar necessárias;
X - enviar a proposta de orçamento ao
Congresso Nacional;
XI - prestar anualmente ao Congresso Nacional
as contas relativas ao exercício anterior, dentro
de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão
legislativa;
XII - apresentar semestralmente ao Congresso
Nacional relatórios sobre a execução do plano de
Governo;
XIII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XIV - nomear, após aprovação do Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, o Procurador-Geral da República e os
chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
XV - nomear os juízes dos Tribunais Federais
e o Consultor-Geral da República;
XVI - nomear os Governadores de Territórios;
XVII - dispor sobre a estrutura e
funcionamento da administração federal, prover e
extinguir os cargos públicos, na forma que
dispuser a lei;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da
República, bem como indicar 2 (dois) de seus
membros;
XIX - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XX - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, ad referendum do Senado Federal;
XXI - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XXII - fazer a paz, com autorização ou ad
referendum do Congresso Nacional;
XXIII - decretar a mobilização nacional,
total ou parcialmente;
XXIV - decretar a intervenção federal, ouvido
o Conselho da República, e promover a sua
execução;
XXV - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXVI - decretar os estados de alerta, de
calamidade e de sítio, ouvido o Conselho da
República, e submeter, em 24 horas, o ato ao
Congresso Nacional;
XXVII - solicitar ao Congresso Nacional,
ouvido o Conselho da República, a decretação de
estado de sítio, ou decretá-lo, na forma
estabelecida nesta Constituição;
XXVIII - determinar a realização de
referendo, ouvido o Conselho da República, sobre
propostas de emendas constitucionais e de projetos
de lei de iniciativa do Congresso Nacional que
visem a alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio
dos poderes;
XXIX - outorgar condecorações e distinções
honoríficas;
XXX - conceder indulto ou graça;
as XXXI - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Art. 11. Por iniciativa de 2/10 e o voto da
maioria de seus membros, poderá a Câmara dos
Deputados aprovar moção reprobatória, ao plano de
governo, até 5 (cinco) dias após a sua
apresentação.
Parágrafo único. Se a moção reprobatória não
for aprovada no prazo estabelecido neste artigo,
só poderá ser renovada após um período de seis
meses.
Art. 12. Decorridos seis meses da
apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara
dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo, 1/3 e
pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar
moção de desconfiança a um ou mais Ministro de
Estado.
Parágrafo primeiro. A moção de desconfiança
implica a exoneração, no mesmo dia, do Ministro a
que se referir.
Parágrafo segundo. A moção de desconfiança
será apreciada 48 (quarenta e oito) horas, no
máximo, após sua apresentação, e a deliberação
sobre ela não ultrapassará o prazo de 3 (três)
dias.
Parágrafo terceiro. A moção de desconfiança,
quando dirigida a determinado Ministro de Estado,
não importa exoneração dos demais.
Art. 13. O Senado Federal poderá, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3
e o voto da maioria de seus membros, opor-se à
moção reprobatória ou à moção de desconfiança,
tornando-as sem efeito.
Parágrafo único. O ato do Senado Federal
poderá ser rejeitado pela maioria de 2/3 dos
membros da Câmara dos Deputados.
Art. 14. Aprovada moção reprobatória ou de
desconfiança, deverá, dentro de 10 (dez) dias, ser
apresentado novo plano de governo ou nomeado o
substituto do Ministro exonerado.
Parágrafo único. Não caberá moção de
desconfiança, dentro do prazo de seis meses após a
sua posse, contra o Ministro de Estado a que se
refere este artigo.
Art. 15. É vedada a iniciativa de mais de 2
(duas) moções de desconfiança durante a mesma
sessão legislativa.
Parágrafo único. Os signatários de moção
reprobatória ou de desconfiança que não for
aprovada não poderão apresentar outra na mesma
sessão legislativa.
SEÇÃO III
Da responsabilidade do Presidente
da República
Art. 16. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário e dos Poderes constitucionais
dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 17. O Presidente, depois que a Câmara
dos Deputados declarar procedente a acusação pelo
voto de dois terços de seus membros, será
submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado
Federal, nos de responsabilidade.
Parágrafo único. Declarada procedente a
acusação, o Presidente ficará suspenso de suas
funções.
SEÇÃO IV
Dos Ministros de Estado
Art. 18. Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de 25 anos e
no exercício dos direitos políticos.
Art. 19. Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que as leis e a Constituição
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente da
República;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe foram outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República;
V - comparecer perante o Senado Federal e a
Câmara dos Deputados, em Plenário ou nas
Comissões, quando convocado ou por designação do
Presidente da República.
Art. 20. O Ministro de Estado assume, no
setor que lhe é confiado, a plena responsabilidade
de seus atos e decisões e responde perante o
Presidente da República pela gestão de sua pasta.
Art. 21. Os Ministros de Estado, quando
convocados, não podem recusar-se a comparecer
perante o Congresso Nacional, o Senado Federal,
Câmara dos Deputados e suas Comissões, desde que a
proposta de convocação seja aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou de
qualquer de suas Casas, ou por 2/3 dos integrantes
da Comissão.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado
poderão comparecer às sessões das Comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, com direito a
palavra, nos termos do Regimento Interno.
SEÇÃO V
Do Conselho da República
Art. 22. O Conselho da República é o órgão
superior de consulta do Presidente da República e
reúne-se sob a presidência deste.
Art. 23. O Conselho da República é composto
pelos seguintes membros:
I - O Presidente e o Vice-Presidente da
República;
II - O Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro-Chefe do Gabinete Civil da
Presidência da República;
V - os líderes da Maioria e da Minoria da
Câmara dos Deputados;
VI - os líderes da maioria e da minoria do
Senado Federal;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de 35 anos, sendo dois indicados pelo
Presidente da República, dois eleitos pelo Senado
Federal, dois eleitos pela Câmara dos Deputados,
com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
Art. 24. Os membros do Conselho da República
são empossados pelo Presidente da República, que
presidirá as suas sessões e poderá decidir os
casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo
seu voto.
Art. 25. O Conselho da República regulará, em
Regimento próprio, o exercício e forma de suas
atividades, podendo ser pública ou não as suas
reuniões.
Art. 26. Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - conveniência da realização de referendo;
II - declaração de guerra a conclusão da paz;
III - intervenção federal nos Estados.
IV - decretação dos estados de alerta, de
calamidade e de sítio.
Parágrafo único. Nas deliberações relativas
ao inciso II deste artigo, tomarão assento no
Conselho da República, com direito a palavra e
voto, os Ministros das Relações Exteriores, do
Exército, da Marinha e da Aeronáutica, ou nas
hipóteses dos incisos III e IV o Ministro da
Justiça.
Disposições Transitórias
Art. 27. As Constituições dos Estados
adaptar-se-ão, no prazo que a lei fixar, às
disposições desta Constituição.
Art. 28. A eleição do sucessor do atual
Presidente da República realizar-se-á em 15 de
novembro de 1989.
Parágrafo único. As convenções partidárias
que escolherão os candidatos à Presidência da
República serão realizadas no período compreendido
entre 23 de julho e 7 de agosto do mesmo ano. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA,
BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA,
UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL,
LIBERDADE, EXERCICIO. | |
177 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00294 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Substitua-se os artigos 15o. e seus
parágrafos, 16o. e parágrafos, 17o. e parágrafo
único, 18o., 19o. e p. único, 20o. e p. único,
21o., incisos I e II e p. único, 22o. e §§ 1o.,
2o., 3o. e 4o., 23o. e p. único, 24o., 25o., 26o.
e p. único, 27o. e §§ 1o. e 2o. pelos artigos
abaixo relacionados.
Art. 15o. Compete ao Presidente da República
nomear o Chefe do Governo e - por indicação deste
- os demais integrantes do Conselho de Ministros,
após aprovação do Congresso Nacional.
Art. (...) No início de cada mandato
presidencial, o Conselho de Ministros apresentará,
dentro de sessenta dias, para deliberação do
Congresso Nacional, o Plano Nacional de
Desenvolvimento.
Art. (...) Em caso de vaga do cargo de Chefe
do Governo, o Presidente da República, no prazo de
cinco dias, submeterá à aprovação do Congresso
Nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, a indicação do novo titular, ouvidos os
representantes designados pelos partidos que
integram o Congresso Nacional. Aprovada a
indicação, o Presidente da República nomea-lo-á,
dentro de quarenta e oito horas.
Art. (...) Recusada a aprovação, o Presidente
da República deverá, em igual prazo, apresentar
outro nome. Se este também for recusado,
apresentará, no mesmo prazo, outro nome. Enquanto
não for aprovado o nome, nos prazos previstos, o
Presidente assumirá as funções de Chefe de
Governo.
Art. (...) Verificando o Presidente da
República a impossibilidade de constituir o
Conselho de Ministros com apoio parlamentar, após
três indicações, dissolverá o Congresso Nacional e
convocará eleições.
Art. (...) Dissolvido o Congresso Nacional, o
Presidente da República nomeará um Conselho de
Ministros, de caráter pluripartidário.
Art. (...) O decreto que determinar a
dissolução do Congresso Nacional, precisará os
motivos do ato, será amplamente divulgado e
convocará a nova eleição para dentro de noventa
dias.
Art. (...) O Chefe do Governo comporá o
Conselho de Ministros com congressistas ou não, e
apresenta-lo-á ao Presidente da República no prazo
de três dias. Só Ministro Congressista poderá ter
substituto eventual do Chefe do Governo.
Art. (...) Cinco dias após a sua
constituição, o Conselho de Ministros, ouvido o
Presidente da República, comparecerá ao Congresso
Nacional a fim de apresentar o seu programa de
governo, compatibilizado com o Plano Nacional de
Desenvolvimento e indicando as medidas
administrativas e legais propostas.
Art. (...) A apresentação do Programa de
Governo corresponde a pedido de confiança que o
Congresso Nacional concederá ou não nos cinco dias
subsequentes. Neste prazo, a matéria será debatida
com a participação ou não do Conselho de
Ministros, a critério da Mesa do Congresso.
Art. (...) Encerrado este debate, a confiança
será votada pela maioria absoluta dos membros do
Congresso Nacional e, se aprovada, o Conselho de
Ministros desde logo exercerá a plenitude de suas
atribuições.
Art. (...) A rejeição da confiança importará
na demissão do Chefe do Governo e do Conselho de
Ministros no seu todo.
Art. (...) O Conselho de Ministros pode
solicitar ao Congresso Nacional modificação do
Plano Nacional de Desenvolvimento, apreciação
sobre uma declaração política geral, ou qualquer
assunto de relevante interesse nacional, sem que
essa solicitação envolva a questão da confiança.
Art. (...) A moção de desconfiança contra o
Chefe do Governo, ou qualquer integrante do
Conselho de Ministros, poderá ser apresentada por
um quarto, no mínimo, dos membros do Congresso
Nacional, e será discutida e votada, salvo
circunstância excepcional, cinco dias depois de
proposta, dependendo a sua aprovação do voto da
maioria absoluta.
Art. (...) O Chefe do Governo poderá
solidarizar-se com o Ministro sob desconfiança e,
nesse caso, a aprovação da moção se estenderá a
todo o Conselho de Ministros.
Art. (...) O Chefe do Governo e os Ministros
são obrigados a dar ao Presidente da República, ao
Congresso Nacional, às suas Câmaras Legislativas e
Comissões, todas as informações que lhes forem
solicitadas. Qualquer Ministro pode participar das
discussões em plenário, nas Câmaras Legislativas
ou Comissões, assim como devem comparecer nos
casos previstos no Regimento do Congresso
Nacional.
Justificação
A proposta por que pugnamos prevê um
Legislativo forte, que compartilhe com um
Presidente da República, eleito diretamente pelo
sistema de dois turnos, os encargos do Executivo,
através da intermediação de mecanismos
parlamentaristas. Vale dizer, que o Legislativo
tenha o poder de escolher e recusar os Ministros
de Estado e o seu coordenador - o Chefe de Governo
- através do voto de confiança ou desconfiança, de
acordo com o seu desempenho.
Não se propõe a transformação do Chefe de
Estado (Presidente da República) numa figura
decorativa, nem tampouco se concede ao Chefe do
Governo todas as prerrogativas tipificadas no
parlamentarismo "puro". Na forma proposta pelo
Relator, consideramos que ainda se concentrou
extremos poderes nas mãos do Presidente da
República. | |
178 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00295 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Modifica a redação do art. 1o.:
"Art. 1o. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, que é o Chefe do Estado,
pelo Chefe do Governo e pelo Conselho de
Ministros." | |
179 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00296 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Suprima-se os artigos 12 e 13, que dispõem
sobre a responsabilidade do Presidente da
República. | |
|