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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 011 (2)
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Res
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Uf
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:010  
 Texto:  Art. 10 - É livre a greve, na forma da lei, vedada a iniciativa patronal, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela defender. Parágrafo único - Na hipótese de greve, serão adotadas as providências que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 
 Indexação:  DIREITO DE GREVE, TRABALHADOR, MANUTENÇÃO, ATIVIDADE ESSENCIAL, PROIBIÇÃO, INICIATIVA, EMPREGADOR, LOCAUTE. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:011  
 Texto:  Art. 11 - São brasileiros: I - natos: a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo. II - naturalizados: os que, na forma da lei, adquirirem nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. § 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 3º - A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira não implicará perda da nacionalidade brasileira a não ser quando houver expressa manifestação de renúncia do interessado, ou quando a renúncia à nacionalidade de origem for requisito para obtenção de nacionalidade estrangeira. § 4º - São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente da República, Presidente da Câmara Federal e do Senado da República, Primeiro-Ministro, Ministro do Supremo Tribunal Federal além dos integrantes da carreira diplomática e militares. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, BRASILEIRO NATO, NASCIMENTO, PAIS ESTRANGEIROS, PAIS BRASILEIROS, REGISTRO DE NASCIMENTO, BRASILEIRO NATURALIZADO, RESIDENCIA, MENORIDADE, MAIORIDADE, OPÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, PAIS, ORIGEM, LINGUA PORTUGUESA, IDONEIDADE, MORAL, CONCESSÃO, DIREITOS, PORTUGUES, RESIDENCIA, BRASIL, EQUIPARAÇÃO, BRASILEIROS, EXIGENCIA, RECIPROCIDADE, AQUISIÇÃO, NACIONALIDADE ESTRANGEIRA, AUSENCIA, PERDA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, EXCEÇÃO, MANIFESTAÇÃO, RENUNCIA, NACIONALIDADE, ORIGEM, REQUISITOS, CARGO PRIVATIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO, (STF), CARREIRA DIPLOMATICA, MILITAR. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:012  
 Texto:  Art. 12 - A língua nacional do Brasil é a portuguesa, e são símbolos nacionais a bandeira, o hino, o escudo e as armas da República. 
 Indexação:  LINGUA PORTUGUESA, PORTUGUES, BRASIL, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS, ESCUDO NACIONAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:013  
 Texto:  Art. 13 - São direitos políticos o alistamento, o voto, a elegibilidade, a candidatura e o mandato. § 1º - O sufrágio é universal e o voto igual, direto e secreto. § 2º - O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, salvo os analfabetos, os maiores de setenta anos e os deficientes físicos. § 3º - Não podem alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se na língua portuguesa, nem os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. § 4º - São condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira, a cidadania, a idade, o alistamento, a filiação partidária e o domicílio eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de seis meses. § 5º - São inelegíveis os inalistáveis, os analfabetos e os menores de dezoito anos. § 6º - São irreelegíveis para os mesmos cargos o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido durante o mandato. § 7º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos devem renunciar a esses cargos seis meses antes do pleito. § 8º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, levando em conta a vida pregressa dos candidatos, a fim de proteger: a) o regime democrático; b) a probidade administrativa; c) a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta; d) a moralidade para o exercício do mandato. § 9º - São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados pela autoridade superior ao se candidatarem; neste caso, se eleitos, passarão automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem espontaneamente da atividade. § 10 - São inelegíveis para qualquer cargo, o cônjuge ou os parentes por consaguinidade, até o segundo grau, afinidade ou adoção, do Prefeito e do Governador, ressalvados os que já exercem mandato eletivo. § 11 - São inelegíveis os condenados em ação popular por lesão à União, aos Estados e aos Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei. § 12 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais. § 13 - A ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça e convencido o juiz de que a ação foi temerária ou de manifesta má fé, o impugnante responderá por denunciação caluniosa. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS POLITICOS, ALISTAMENTO ELEITORAL, VOTO, ELEGIBILIDADE, CANDIDATURA, MANDATO, SUFRAGIO UNIVERSAL, IGUALDADE, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, VOTO OBRIGATORIO, MAIORIDADE, EXCEÇÃO, ANALFABETO, LIMITE DE IDADE, DEFICIENTE FISICO, IMPOSSIBILIDADE, ALISTAMENTO, ELEITOR, LINGUA PORTUGUESA, CONSCRITO, PERIODO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, REQUISITOS, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CIDADANIA, IDADE, FILIAÇÃO PARTIDARIA, DOMICILIO ELEITORAL, CIRCUNSCRIÇÃO, PRAZO MINIMO, INELEGIBILIDADE, MENORIDADE, IRREELEGIBILIDADE, SIMULTANEIDADE, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), PREFEITO, RENUNCIA, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, ANTERIORIDADE, ELEIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, VIDA PREGRESSA, CANDIDATO, REGIME DEMOCRATICO, PROBIDADE ADMINISTRATIVA, LEGITIMIDADE, ELEIÇÕES, ABUSO DE PODER, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, MILITAR, TEMPO DE SERVIÇO, AGREGADO, AUTORIDADE, INATIVIDADE, AFASTAMENTO, DIPLOMAÇÃO, CONJUGE, PARENTE, CONDENADO, AÇÃO POPULAR, LESÃO CULPOSA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIOS, REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE, IMPUGNAÇÃO, MANDADO ELETIVO, JUSTIÇA ELEITORAL, PRAZO, POSTERIORIDADE, DIPLOMAÇÃO, PROVA, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, CORRUPÇÃO, FRAUDE, TRAMITAÇÃO, SEGREDO DE JUSTIÇA, MA FE, DENUNCIANTE, RESPOSTA, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:014  
 Texto:  Art. 14 - É vedada a cassação de direitos políticos e a perda destes dar-se-á: I - pelo cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado; II - pela incapacidade civil absoluta. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, PERDA, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITO EM JULGADO, INCAPACIDADE CIVIL. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:015  
 Texto:  Art. 15 - A sanção penal de suspensão dos direitos políticos depende do trânsito em julgado da sentença. 
 Indexação:  REQUISITOS, SANÇÃO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, TRANSITO EM JULGADO, SENTENÇA. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:016  
 Texto:  Art. 16 - A lei não poderá excluir os militares, os policiais militares e os bombeiros militares do exercício de qualquer direito político, ressalvado o disposto nesta Constituição. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, LEIS, EXCLUSÃO, MILITAR, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, DIREITOS POLITICOS, RESSALVA, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:017  
 Texto:  Art. 17 - Nenhuma norma referente ao processo eleitoral poderá ser aplicada em qualquer eleição sem que a lei que a instituiu tenha, pelo menos, um ano de vigência. 
 Indexação:  REQUISITOS, PRAZO, VIGENCIA, NORMAS, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, ELEIÇÃO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:018  
 Texto:  Art. 18 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, na forma da lei. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. § 1º - É proibido aos partidos políticos utilizarem organização paramilitar. § 2º - Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica de direito público mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias. § 3º - Os partidos terão âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. § 4º - Serão considerados partidos políticos os que tiverem representantes eleitos sob sua legenda à Câmara Federal ou ao Senado da República. § 5º - Aos partidos políticos habilitados a concorrer às eleições nacionais, estaduais e municipais serão asseguradas, na forma da lei: a) utilização gratuita do rádio e televisão; e b) acesso à propraganda eleitoral gratuita e aos recursos do fundo partidário. 
 Indexação:  LIBERDADE, CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO, PARTIDO POLITICO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, SOBERANIA NACIONAL, REGIME DEMOCRATICO, PLURIPARTIDARISMO, DIREITOS HUMANOS, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, PERSONALIDADE JURIDICA, DIREITO PUBLICO, REGISTRO, ESTATUTO, (TSE), FIDELIDADE PARTIDARIA, DISCIPLINA, AMBITO NACIONAL, AUSENCIA, PREJUIZO, FUNÇÃO, DELIBERAÇÃO, ORGÃOS, ESTADOS, MUNICIPIOS, ATUAÇÃO, CARATER PERMANENTE, DOUTRINA, PROGRAMA PARTIDARIO, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, REPRESENTANTE, LEGENDA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. GARANTIA, PARTIDO POLITICO, HABILITAÇÃO, CONCORRENCIA, ELEIÇÃO, AMBITO NACIONAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, UTILIZAÇÃO, GRATUIDADE, PROPAGANDA ELEITORAL, RADIO, TELEVISÃO, ACESSO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, RECURSOS, FUNDO PARTIDARIO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:019  
 Texto:  Art. 19 - A inviolabilidade absoluta dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania é garantida: I - pelo "habeas corpus"; II - pelo "habeas data"; III - pelo mandado de segurança; IV - pelo mandado de injunção; V - pela ação popular; VI - pela ação de declaração de inconstitucionalidade. 
 Indexação:  GARANTIA, INVIOLABILIDADE, LIBERDADE, DIREITO CONSTITUCIONAL, PRERROGATIVA, NACIONALIDADE, SOBERANIA, POVO, CIDADANIA, HABEAS CORPUS, HABEAS DATA, MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE INJUNÇÃO, AÇÃO POPULAR, AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:010  
 Texto:  Art. 10 - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias, sujeito este prazo a prorrogação por lei, a contar da data da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo, competência assinalada por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. 
 Indexação:  PRAZO, REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ORGÃOS, EXECUTIVO, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, NORMAS LEGAIS, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:011  
 Texto:  Art. 11 - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na lei complementar, na forma determinada nesta Constituição. § 1º - Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 2º - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO, MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, MEMBROS, NUMERO, FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. INSTALAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENCIA, (STF). 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:012  
 Texto:  Art. 12 - São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados a serem definidos em lei complementar. § 1º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhes a instalação e elaborar as listas tríplices dos candidatos à composição inicial. § 2º - Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PRAZO, INSTALAÇÃO, SEDE, CAPITAL DE ESTADO, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, CARATER PROVISOIO, (TFR), ELABORAÇÃO, LITA TRIPLICE, CANDIDATO, COPOSIÇÃO. PROIBIÇÃO, PRIVIMENTO, VAGA, MINISTRO, (TFR), PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:013  
 Texto:  Art. 13 - Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público da União e da Procuradoria-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Consultoria Jurídica dos Ministérios e as Procuradorias das autarquias com representação própria exercerão as funções de ambos, dentro da área de suas respectivas atribuições. § 1º - O Procurador-Geral da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará, por intermédio da Presidência da República, os projetos das leis complementares previstas no "caput" deste artigo. § 2º - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria da União. § 3º - O provimento de ambas as carreiras dependerá de concurso específico de provas e títulos. § 4º - Na cobrança de crédito tributário e nas causas referentes à matéria fiscal a União será representada judicialmente pelo órgão jurídico do Ministério da Fazenda. § 5º - Os órgãos consultivos e judiciais da União atualmente existentes serão absorvidos pela Procuradoria-Geral da União, que terá setor próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do Ministério da Fazenda, incumbido da cobrança de crédito tributário e das causas referentes à matéria fiscal. 
 Indexação:  EXERCIO, CARATER PROVISORIO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROCURADORIA, FAZENDA NACIONAL, CONSULTORIA JURIDICA, MINISTERIO, AUTARQUIA, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL, PRAZO, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. DIRETITO, OPÇÃO, PROCURADOR, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROVIMENTO, CONCURSO. COMPETENCIA, SERVIÇO JURIDICO, (MF), REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, UNIÃO FEDRAL, COMBRAÇA, CREDITO TRIBUTARIO. ABSORÇÃO, ORGAÇÃO CONSULTIVO, ORGÃO JUDICIAL PROCURADORIA GERAL, UNIÃO FEDERAL. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:014  
 Texto:  Art. 14 - O Superior Tribunal Militar conservará sua composição atual até que se extinguam, na vacância, os cargos excedentes na composição prevista no artigo 169. 
 Indexação:  MANUTEÇÃO, COMPOSIÇÃO, (STM), PRAZO, EXTINÇÃO, VAGA, CARGO, EXCEDENTE. 
16Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da respectiva carreira. 
 Indexação:  APROVEITAMENTO, SERVIDOR, ESTABILIDADE, QUADRO SUPLEMENTAR, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, CARGO, CARREIRA. 
17Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:016  
 Texto:  Art. 16 - Na legislação que criar a Justiça de Paz, na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 142 desta Constituição, os Estados e o Distrito Federal disporão sobre a situação dos atuais Juízes de Paz, conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes aos dos novos titulares. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), NORMAS, SITUAÇÃO, JUIZ DE PAZ, EQUIVALENCIA, DIREITOS, TITULAR, JUSTIÇA DE PAZ. 
18Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:017  
 Texto:  Art. 17 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas por lei, respeitados os direitos de seus atuais titulares. 
 Indexação:  ESTABILIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, FORO, MANUNTAÇÃO, DIREITOS, TITULAR. 
19Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:018  
 Texto:  Art. 18 - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de Novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice- Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão no dia 1º de Janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, MANDATO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, DATA, ELEIÇÃO, POSSE, CANDIDATO ELEITO. 
20Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:019  
 Texto:  Art. 19 - Os mandatos dos Governadores e dos Vice- Governadores, eleitos em 15 de Novembro de 1986, terminarão no dia quinze de março de 1991. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, DURAÇÃO, MANDATO, GOPVERNADOR, VICE GOVERNADOR, ELEIÇÃO.