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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:018
Base
PROJ
Fase
N - Primeiro Substitutivo do Relator
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Artigo
018
TÍTULO II - DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Data
07-10-87
Texto
Art. 18 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, na forma da lei. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. § 1º - É proibido aos partidos políticos utilizarem organização paramilitar. § 2º - Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica de direito público mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias. § 3º - Os partidos terão âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. § 4º - Serão considerados partidos políticos os que tiverem representantes eleitos sob sua legenda à Câmara Federal ou ao Senado da República. § 5º - Aos partidos políticos habilitados a concorrer às eleições nacionais, estaduais e municipais serão asseguradas, na forma da lei: a) utilização gratuita do rádio e televisão; e b) acesso à propraganda eleitoral gratuita e aos recursos do fundo partidário.