O Senado
Senadores
Atividade Legislativa
Legislação
Notícias
Publicações
Orçamento
Transparência
e-Cidadania
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:013
Base
PROJ
Fase
N - Primeiro Substitutivo do Relator
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Artigo
013
TÍTULO II - DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Data
07-10-87
Texto
Art. 13 - São direitos políticos o alistamento, o voto, a elegibilidade, a candidatura e o mandato. § 1º - O sufrágio é universal e o voto igual, direto e secreto. § 2º - O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, salvo os analfabetos, os maiores de setenta anos e os deficientes físicos. § 3º - Não podem alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se na língua portuguesa, nem os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. § 4º - São condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira, a cidadania, a idade, o alistamento, a filiação partidária e o domicílio eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de seis meses. § 5º - São inelegíveis os inalistáveis, os analfabetos e os menores de dezoito anos. § 6º - São irreelegíveis para os mesmos cargos o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido durante o mandato. § 7º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos devem renunciar a esses cargos seis meses antes do pleito. § 8º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, levando em conta a vida pregressa dos candidatos, a fim de proteger: a) o regime democrático; b) a probidade administrativa; c) a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta; d) a moralidade para o exercício do mandato. § 9º - São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados pela autoridade superior ao se candidatarem; neste caso, se eleitos, passarão automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem espontaneamente da atividade. § 10 - São inelegíveis para qualquer cargo, o cônjuge ou os parentes por consaguinidade, até o segundo grau, afinidade ou adoção, do Prefeito e do Governador, ressalvados os que já exercem mandato eletivo. § 11 - São inelegíveis os condenados em ação popular por lesão à União, aos Estados e aos Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei. § 12 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais. § 13 - A ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça e convencido o juiz de que a ação foi temerária ou de manifesta má fé, o impugnante responderá por denunciação caluniosa.