| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1021 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25066 REJEITADA  | | | | Autor: | ALEXANDRE PUZYNA (PMDB/SC) | | | | Texto: | Título VII - Da Tributação e do orçamento
Seção VI - Da Repartição das Receitas
Tributárias
Emenda Aditiva
Onde Couber (Após o Art. 216, do Projeto)
"Art. - A parcela dos impostos federais e
estaduais pertencentes aos Municípios, nos termos
desta Constituição, ser-lhe-á creditada no momento
da arrecadação de cada imposto, conforme dispusar
lei complentar.
§ 1o. - Os Municípios poderão solicitar,
respectivamente em relação ao tributos federais,
auditoria da receita ao Tribunal de Contas da
União quanto à parcela declarada pelo Ministério
da Fazenda; e os Municípios, por igual, poderão
fazê-lo ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão
equivalente, em relação à parcela dos impostos
estaduais declarados pelo Estado-membro.
§ 2o. em caso de discordância entre o
valores da parcela dos impostos federais e
estaduais constatadas de Contas da União, Tribunal
de Contas do Estado, ou órgão equivalente, os
Municípios poderão propor diretamente junto ao
Supremo Tribunal Federal ação de rito sumário,
para cobrança de débito apurado, contra a União ou
o Estado-membro, a ser julgada no prazo máximo de
um ano, após protocolada, e mediante processo e
julgamento do feito na competência originária do
Supremo Tribunal Federal, regulado no seu
Regimento Interno. | | | | Parecer: | Pretende a emenda incluir dispositivo no Título VII que
trata da Tributação.
A modificação proposta vai de encontro ao Sistema
Tributário estabelecido no Substitutivo, que prevê adequada e
equilibrada distribuição das receitas públicas, deixando à
Lei Ordinária o detalhamento decorrente.
Pela rejeição. | |
| 1022 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25067 APROVADA  | | | | Autor: | ALEXANDRE PUZYNA (PMDB/SC) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Nos termos do § 2o. do art. 26 do Regimento
Interno da Assembléia Nacional Constituinte,
substitua-se, integralmente, a redação do atual
art. 279, do Projeto de Constituição/Substitutivo
do Relator, datado de 26 de agosto de 1987 pelo
antigo art. 372, do Projeto de Constituição,
datado de 9 de julho de 1987, cujo texto aqui não
se repete, por economia do processo legislativo,
e com apoio no art. 22, do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte. | | | | Parecer: | A Emenda propõe a reincorporação no texto do Substituti-
vo da vinculação de recursos orçamentários para a educação.
Aprovada parcialmente nos termos do Substitutivo. | |
| 1023 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25068 REJEITADA  | | | | Autor: | ALEXANDRE PUZYNA (PMDB/SC) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Na forma do § 2o. do art. 26 do Regimento
Interno da Assembléia Nacional Constituinte,
apresentamos Emenda Aditiva ao art. 194, do
Projeto de Constituição/Substitutivo do Relator,
para que seja acrescido mais um item ao mesmo, e
ficando assim redigido:
"Art. 194 - (mesmo "caput")
I - polícia federal;
II - Polícia rodoviária federal, subordinada
ao Ministério da Justiça;
III - polícias militares,
IV - corpos de bombeiros militares;
V - polícias civis;
VI - guardas municipais.
§ 1o. - (Igual ao texto original)
§ 2o. - (Idem)
§ 3o. - (Idem)
§ 4o. À polícia rodoviária federal garante-se
uniformidade de procedimento, com continuidade de
exercício do poder de polícia para perseguição a
transgressores, tendo em vista transportes
interestadual e internacional de passageiros e
cargas.
§ 5o. - Às polícias civis garante-se ao
exclusividade de apuração de ilícitos penais,
repressão criminal e serviço de polícia
administrativa, salvo as hipóteses de exceção
previstas nesta Constituição. | | | | Parecer: | A emenda propõe alteração do art. 194.
Entendemos, que, na forma como se encontra no texto do
substitutivo a matéria é mais clara e abrangente.
Pela rejeição. | |
| 1024 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25069 REJEITADA  | | | | Autor: | ALEXANDRE PUZYNA (PMDB/SC) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Assunto: - Título X
Disposições transitórias
Combatentes da Segunda Guerra Mundial
Acrescentar o seguinte Parágrafo Único ao
art. 32:
"Parágrafo Único. Iguais vantagens e direitos
são assegurados aos participantes das forças
expedicionárias brasileiras na República de São
Domingos e a serviço da Organização das Nações
Unidas, no Canal de Suez." | | | | Parecer: | A implantação pretendida não se justifica, pois as van-
tagens concedidas, na época da arregimentação, aos participan
tes das Forças que integraram o contingente da ONU foram su-
ficientes a até superaram os valores pagos aos militares da
ativa que permaneceram em território nacional.
Pela rejeição da Emenda. | |
| 1025 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25074 REJEITADA  | | | | Autor: | WAGNER LAGO (PMDB/MA) | | | | Texto: | Suprimido o item IV do art. 138, dê-se nova
redação ao item II desse mesmo artigo e ao caput
do art. 144, na forma abaixo:
Art. 138 ...
II - organizar sua secretaria e serviços
auxiliares e os juízos que lhe forem subordinados;
............................................
Art. 144 - Ao Judiciário é assegurada
autonomia financeira. | | | | Parecer: | A emenda propõe a supressão do ítem Iv do art. 138, da
nova redação ao seu ítem II e ao Caput do art. 144. A nós nos
parece melhor o texto por que optamos.
Pela rejeição. | |
| 1026 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25075 REJEITADA  | | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprime o Artigo 197 e seus incisos. | | | | Parecer: | O pretendido na Emenda conflita com os princípios defi-
nidos pelo substitutivo. Pela rejeição. | |
| 1027 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25076 REJEITADA  | | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa do art. 146 e seu
parágrafo 1o. do Projeto de Constituição, da
"Comissão de Sistematização".
Passam o Art. 146 e o parágrafo primeiro, a
terem a seguinte redação:
"Art. 146 - Os serviços notariais e
registrais são exercidos em caráter privado, com
definição e fiscalização do Poder Público.
§ 1o. - Lei Complementar regulará suas
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
atos."
§ 2o. ......................................
§ 3o. ...................................... | | | | Parecer: | A presente Emenda objetiva alterar a redação do art. 17 do
Título das Disposições Transitórias.
A modificação proposta não aperfeiçoa a fórmula adotada, a
qual bem exprime os fins pretendidos pela citada norma.
Pela rejeição. | |
| 1028 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25077 PREJUDICADA  | | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo a ser modificado: artigo 201. O
artigo 201 passa a ter a seguinte redação:
Art. 201 - As contribuições sociais e as de
interesse de categorias profissionais, cuja
criação seja autorizada por esta Constituição,
ficarão sujeitas às garantias estabelecidas no
Ítem I e nas alíneas "a" e "c" do Ítem III do Art.
202 | | | | Parecer: | Lamentamos não poder dispensar à presente Emenda o mesmo
tratamento dispensado a outras do mesmo autor, tendo em vista
que o dispositivo referenciado não guarda qualquer relação
com a justificação apresentada e com o teor da Emenda.
Pela prejudicialidade. | |
| 1029 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25078 APROVADA  | | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo a emendar: artigo 200
O artigo 200 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 200 - A União, através de Lei
Complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios para atender a despesas
extraordinárias provocadas por calamidade
pública." | | | | Parecer: | A Emenda pretende dar maior extensão à regra do Artigo
214, de modo que os Estados participem da arrecadação dos
impostos criados pela União com base no artigo 199, quer já
exista imposto estadual idêntico, quer não.
Sua justificativa é a de que "o Novo Sistema Tributário
Brasileiro deve ter sempre como objetivo maior o
estabelecimento pleno do federalismo fiscal".
Ocorre, porém, que estamos eliminando a competência resi-
dual dos Estados, substituindo-a pela participação obrigató-
ria no imposto que a União vier a instituir.
De certo modo, ficou assegurado o objetivo visado pela
Emenda.
Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
| 1030 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25079 REJEITADA  | | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprime o Artigo 199 e seus dois parágrafos. | | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o artigo 261 e seus 2 pará-
grafos. Como tal medida fere o espírito de substitutivo e a
sua inteireza, somos pela rejeição, ainda que o dispositivo
mais visado pelo nobre Constituinte tenha sido retirado. | |
| 1031 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25080 REJEITADA  | | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo a ser incluído: parágrafo 4o. do
Artigo 207
Inclua-se no art. 207 o seguinte § 4o:
Art. 207 - Compete à União instituir impostos
sobre:
I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
IV - ........................................
V - ........................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - ....................................
I - ........................................
II - ........................................
§ 4o. - O imposto de que trata o Ítem V não
incidirá sobre operações de crédito, quando
relativas à circulação de mercadorias, referente
ao disposto ao Ítem I do parágrafo 10o do Art.
272. | | | | Parecer: | Esta Emenda intenta estabelecer nova redação ao § 3o. do
art.207 do Substitutivo do Relator no sentido de que o impos-
to sobre operações de créditos etc incidirá sobre operações
de crédito, quando relativas à circulação de mercadorias, re-
ferente ao disposto ao item I do Parágrafo 10o.do art.272."
A proposta da Emenda não coaduna com o sistema tributá-
rio atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
| 1032 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25081 REJEITADA  | | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo a ser modificado: artigo 244
O artigo 244 passa a ter a seguinte redação:
Art. 244 - Lei Complementar estabelecerá
forma especial e favorecida de cobrança de tributo
ou a sua não incidência sobre as micro-empresas,
cuja definição também por ela será estabelecida. | | | | Parecer: | A emenda propõe que a Constituição preveja que lei com-
plementar disponha sobre forma de cobrança de tributo às mi-
cro-empresas.
Embora o autor objetive o art. 267, que integra o texto
da Previdência Social, o assunto é estranho a matéria.
Pela rejeição. | |
| 1033 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25082 PREJUDICADA  | | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo a ser modificado: artigo 208
O Artigo 208 passa a ter a seguinte redação:
Art. 208 - A União, na iminência ou no caso
de guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos,
cessadas as causas de sua criação. | | | | Parecer: | Esta Emenda estabelece norma que já consta do art. 208
do Substitutivo do Relator (Projeto de Constituição) que me-
lhor versa sobre a matéria.
Pela prejudicialidade. | |
| 1034 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25083 PREJUDICADA  | | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo a ser suprimido: parágrafo 4o. do
artigo 207 (suprimido, no substitutivo, o
parágrafo 4o). | | | | Parecer: | Não logramos captar a finalidade da emenda, uma vez que,
o parágrafo referenciado não existe no Substitutivo anterior. | |
| 1035 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25084 REJEITADA  | | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO A SER ADICIONADO: acrescentar inciso
V ao caput do Art. 209
O inciso V do Art. 209 terá a seguinte
redação:
Art. 209 - Compete aos Estados...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - Imposto único sobre minerais,
lubrificantes, combustíveis e energia elétrica. | | | | Parecer: | A emenda sob exame deseja criar na competência dos Esta-
dos o imposto único dobre minerais, lubrificantes, combustí-
veis e energia elétrica, à semelhança dos atuais impostos ú-
nicos federais. Jusitifica que os setores mineral e energéti-
co possuem características próprias que tornam conveniente a
tributação única. A transferência da União para os Estados é
justificada como correção de injustiça para com as regiões
mineradoras e produtoras de insumos básicos, necessitadas de
recursos que possibilitem o desenvolvimento de outras ativi-
dades produtivas em substituição à mineração, quando da
exaustão das jazidas ou diante da perda de parte substancial
de território pela construção de barragens hidrelétrica.
O Projeto prevê a extinção dos impostos únicos e a in-
corporação dos bens tributados para o campo de incidência do
ICMS, todavia com exceções para as operações interestaduais e
até estabelecimento de alíquotas para as operações intraesta-
duais (art. 209, § 5o.-II e § 8o., II-b). Só essas interfe-
rências na tributação revelam a complexidade dela e os riscos
em desmanchar um sistema de impostos únicos para reconstrução
nas incidências do ICM.
Todavia, a decisão é eminentemente política. | |
| 1036 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25085 APROVADA  | | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO A SER MODIFICADO inciso III do artigo
209
O inciso III do artigo 209 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 209 - Compete aos Estados...
I -
II - ...
III - Operações relativas à circulação de
mercadorias, realizadas por produtores rurais,
industriais e comerciantes. | | | | Parecer: | A emenda sob exame quer preservar na competência dos
Municípios o imposto sobre serviços, suprimindo a incidência
correspondente no imposto sobre circulação de mercadorias,
mantido para os Estados.
Certamente numerosos Municípios serão muito prejudica-
dos com a perda do ISS. Procede também a afirmação de que a
prestação de serviços constitui em inúmeros casos segmento
totalmente diferente da circulação de mercadorias. De resto,
a absorção do ISS pelo ICM alterará sistema já implantado que
se tem algumas espécies de operações nebulosas, poderia ser
aperfeiçoado. Pode ser temerário mudar isso.
A decisão é essencialmente política, na qual poderiam
ser ouvidos os Municípios, que são os entes mais afetados.
A Comissão de Sistematização está deixando com os Muni-
cípios a tributação dos serviços em geral e com os Estados a
tributação dos serviços de transporte extramunicipais e de
comunicação. | |
| 1037 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25086 REJEITADA  | | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO A SER MODIFICADO: Parágrafo 6o. do
art. 209 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 209 ...
§ 6o. - O imposto de que trata o Ítem III
será não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essencialidade das mercadorias,
compensando-se o que for devido, em cada operação
relativa à circulação de mercadorias, com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro Estado. | | | | Parecer: | A emenda inclusa exclui referência à prestação de servi-
ços, no § 4o. do art. 209 do Projeto de constituição, como
efeito da emenda em que preserva na competência dos Municí-
pios o respectivo imposto.
O destino da emenda resultará do acolhimento ou não da
pretensão de deixar com os Municípios o ISS. | |
| 1038 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25087 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVOS A SEREM SUPRIMIDOS : Parágrafo1o.,
2o, e 3o. do art. 209 | | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
| 1039 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25088 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa:
Dispositivo a ser modificado: parágrafo 5o. e
seus incisos do art. 209 que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 209 ...
§ 5o. - Em relação ao imposto de que trata o
Ítem III, resolução do Senado da República,
aprovada por dois terços de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações
internas relativas à circulação de mercadorias,
interestaduais e de exportação. | | | | Parecer: | A inclusa emenda funde os itens I e II do § 5. do art.
209, onde é previsto que o Senado estabeleça alíquotas refe-
rentes ao ICMS, Diz que, tendo em outra emenda retirado dos
Estados a tributabilidade da prestação de serviços e incluído
o imposto sobre minerais, ficou excluído o ICM de tais opera-
ções, razão pela qual propõe a mudança de redação referindo,
concisamente, "Operações internas relativas à circulação de
mercadorias, interestaduais e de exportação".
A emenda não levou em conta a energia elétrica, o petró-
leo e os derivados deste, que o Projeto também contemplava e
que nova versão, por coincidência, excluiu.
Nova versão do Projeto preserva com os Municípios o
autal ISS, mas não mantém o imposto único para qualquer pro-
duto.
Aprovada parcialmente. | |
| 1040 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:25089 REJEITADA  | | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO A SER SUPRIMIDO: Parágrafo 6o. doArt.
209 | | | | Parecer: | A inclusa emenda quer suprimir a não-incidência do ICMS
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, com-
bustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétri-
ca. Justifica que a supressãoo resulta da proposta de passar
aos Estados os impostos únicos sobre minerais, lubrificantes,
combustíveis e energia elétrica.
70 outros Constituintes pleitearam a eliminação da imu-
nidade por ferir a autonomia federativa e prejudicar os Esta-
dos produtores.
Nova versão do Projeto de Constituição não contempla os
impostos únicos e reitera a imunidade de que trata o disposi-
tivo. | |
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