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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (138)
Banco
expandEMEN (138)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PDC (138)
Uf
GO (138)
Nome
SIQUEIRA CAMPOS[X]
TODOS
Date
expand1988 (4)
expand1987 (134)
121Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30333 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Item V do Art. 36 do Substitutivo do Relator. O Item V do Art. 36 passa a ter a seguinte redação: "V - as terras abandonadas por índios, em razão de migração ou extinção." 
 Parecer:  Embora referindo-se ao art. 35 do Substitutivo, a Emen- da, ao que tudo indica, pretende alterar o item V do art. 36. A redação proposta não aperfeiçoa o texto, porque res- tringe o abandono às hipóteses de migração ou extinção dos índios que ocupavam a terra. A fórmula adotada pelo novo Substitutivo, no seu art. 28 parece-nos mais apropriada para regular a matéria. Pela rejeição da Emenda. 
122Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30335 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendo: Art. 39 do Substituitivo do Relator Acrescente-se ao artigo 39 do Substitutivo do Relator o seguinte parágrafo: "Parágrafo único. A área a ser demarcada obedecerá critério de proporcionalidade à população do grupo indígena que ocupa e habita permanentemente e será de no máximo 300 (trezentos) hectares por família de 5 (cinco) índios. 
 Parecer:  A proposição visa a incluir parágrafo único ao art. 39 das Disposições Transitórias, no sentido de estabelecer cri- térios para a demarcação, pela União,das terras ocupadas pe- los índios. O dispositivo em tela não consta do Título relativo às Disposições Transitórias do novo Substitutivo deste Relator, mas a matéria, sem o detalhamento sugerido pela Emenda, acha- se disciplinada no Capítulo VIII do Título VIII do supracita- do documento. Pela rejeição. 
123Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30336 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 305 do Substituitivo do Relator. Acrescente-se ao Artigo 305 o seguinte parágrafo: "Parágrafo único. O retorno de índios citados no "caput" não lhes assegura os mesmos direitos daqueles que já ocupam e habitam permanentemente as terras a eles destinadas." 
 Parecer:  A Emenda sugere a inclusão de parágrafo único ao Artigo 305. Decidimos pela rejeição da proposta considerando que o Art. 305 do Anteprojeto original, é claro na especificação de quem têm direito à proteção especial. Opinamos pela rejeição da Emenda. 
124Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30338 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Suprimido: Item XI do Art. 155 do Substitutivo do Relator. Suprima-se o item XI do Artigo 155, renumerando-se os seguintes. 
 Parecer:  Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante na Comissão de Sistematização. 
125Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33214 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 262 do Substitutivo do Relator. Acrescente-se ao art. 262 o parágrafo 5o. com a seguinte redação: "§ 5o. Ficam assegurados o exercício e a prática da assistência e tratamento espiritual, desde que realizados gratuitamente." 
 Parecer:  Pretende o autor que se assegure a assistência e o tratamento espiritual, desde que gratuitos, devendo-se considerar, no entanto que a matéria já foi contemplada como um dos direitos da pessoa humana. Pela rejeição. 
126Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33216 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Parágrafo 2o. do Art. 262 do Substitutivo do Relator. O parágrafo 2o. do artigo 262 passa a ter a seguinte redação: "§ 2o. O setor privado de prestação de serviços de saúde participará de forma supletiva na assistência pública à saúde da população, conforme dispuser a lei complementar." 
 Parecer:  A Emenda em apreço é considerada rejeitada, pois propõe pro- fundas e radicais modificações na postura filosófica que nor- teia o Art. 262. 
127Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33217 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado. Caput do Art. 261 do Substitutivo do Relator. O caput do artigo 261 passa a ter a seguinte redação: "Art. 261. A saúde é direito de todos e dever do Estado, propiciado pelo acesso igualitário a um sistema nacional de saúde, tendo em cada nível de governo direção administrativa descentralizada e interdependente, assegurada a escolha ou recusa do cidadão aos serviços correspondentes, assim como a cooparticipação da sociedade no controle do sistema." 
 Parecer:  Propõe, a emenda, alteração da redação do Art. 261, ga- rantindo ao cidadão o direito de escolher ou recusar os ser- viços de saúde e a coparticipação da sociedde no controle do sistema. Justifica seu autor a retirada da palavra único, por con- siderar que nunca teríamos um sistema único de saúde, pela extensão territorial e, principalmente, por ter o Brasil uma sociedade pluralista. O mérito da emenda foi contemplado, quando é garantida a assistência médico-hospitalar à iniciativa privada, porém foi mantida a expressão "Único" ao sistema nacional de saúde. Pela rejeição. 
128Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33218 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Caput do art. 262 do Substitutivo do Relator. O caput do artigo 262 passa a ter a seguinte redação: "Art. 262. A regulamentação e controle das ações de saúde são encargos exclusivos do Poder Público, contando a sua execução com a participação da iniciativa privada." 
 Parecer:  O texto é revisto no artigo 227, resguardando a possibi- lidade das ações e serviços públicos de saúde, sem omitir a participação privada que, bem ao contrário, é explicitada em seu parágrafo 1o. Pela rejeição. 
129Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33219 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Suprimido: Item XVIII do Art. 7o. do Substitutivo do Relator. Suprima-se o item XVIII do artigo 7o., renumerando-se os demais. 
 Parecer:  O texto do princípio firmado no Inciso XVIII, objetiva proporcionar aos trabalhadores um ambiente de trabalho cada vez mais isento de riscos à sua integridade psicofísica. O progresso tecnológico está à exigir das empresas me- lhores condições de saúde, higiene e segurança do trabalho aos seus colaboradores. A função social das empresas não se limita apenas a re- muneração do trabalho executado, mas, principalmente em pro- piciar ao trabalhador condições de perfeita salubridade. Os novos tempos exigem como imperativo de justiça soci- al, mudanças concretas em prol do engrandecimento do homem. Daí a importância em se manter o dispositivo no texto consti- tucional. 
130Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33220 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Suprimido: a expressão "e saúde ocupacional" do caput do art. 263, do substitutivo do relator. Suprima-se a expressão "e Saúde Ocupacional" do caput do Art. 263. 
 Parecer:  O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263 do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional" argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde Ocupacional é o Trabalhador". Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde. Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di- reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra- balho, necessário se faz a determinação de como este direito poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de Saúde. Entende o relator que a definição de Sistema Único não o VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de sistema implique também na possibilidade da existência de subsistemas, ligados a vários ministérios. Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra, no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba- lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la- tina. O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em 1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa- cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua- ção: 1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí- sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa- ções; 2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba- lhadores pelas condições do seu trabalho; 3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua saúde; 4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas; 5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao seu trabalho. O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro- pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De- preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre- ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu- rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci- plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre- servação da integridade física e mental da pessoa que traba- lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e recuperando a saúde. Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego- ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia- da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser humano, portanto, as condições de segurança e higiene que garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual- quer negociação. A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú- de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde pública, assim considerada pela OMS. Somos, pois, pela rejeição da emenda. 
131Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34300 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Emendado: Item III do § 1o. do art. 259 do Substitutivo do relator. O item III do § 1o. do art. 259 passa a ter a seguinte redação: "III - contribuição sobre a exploração de concursos de prognósticos, loterias populares e casas de jogos diversos." 
 Parecer:  A emenda não pode ser acolhida, pois teria repercussão em esfera ético-social estranha ao escopo da Seguridade Social. Trata-se de matéria que deverá ser apreciada em processo legislativo ordinário, pois demanda um tratamento específico. Pela rejeição. 
132Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24263 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA partidárias." DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO II DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR. O TÍTULO II DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÂO: "TÍTULO II DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS INDIVIDUAIS Art. 9o. São invioláveis os direitos à vida, desde a concepção, à existência digna, à integridade física e mantal, à nacionalidade, à cidadania, à liberdade, à privacidade e à informação. § 1o. São inalienáveis e imprescritíveis os direitos à alimentação, à saúde, ao trabalho e sua remuneração, à moradia, ao seneamento básico, à seguridade social, ao transporte coletivo e à educação, consignados, para sua fruição pelo povo, recursos suficientes no Orçamento da União, do Estado e do Município. § 2o. O Poder Público estabelecerá programas e organizará planos para erradicação da pobreza absoluta, a esses fins destinados os lucros extraordinários das empresas. § 3o. É assegurado às crianças pobres o regime de semi-internato gratuito de 1o. grau na rede oficial, com oito horas diárias de assitência. § 4o. A tortura, o aborto, o infanticídio e o estupro são crimes imprescritíveis, insuscetíveis de perdão legal, não passíveis de fiança. § 5o. Todos são iguais perante à lei, têm direito à prestação tutelar e jurisdicional do Estado e à participação no exercício da soberania popular, com as ressalvas desta Constituição. § 6o. Haverá igualdade entre os sexos, na família, nas profissões e como sujeitos de direito. § 7o. Serão gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os processuais e de registro civil. § 8o. Lei complementar garantirá amparo à maternidade, à infância, aos idosos e aos parcial ou totalmente incapazes, promovendo o Poder Público uma política destinada a implementar as deficiências físicas e mentais, responsabilizados os que voluntariamente contribuem para causá-las ou agravá-las. § 9o. Ninguém será obrigado, individual ou coletivamente, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. § 10. É livre a locomoção em território nacional e, em tempo de paz, garantindo a entrada e a permanência no País, bem assim a saída dele. § 11. Satisfeitas as qualificações legais, é assegurado o exercício das profissões, garantida a liberdade de pensamento, de princípios éticos, de convicções filosóficas, políticas e ideológicas, vedado o anonimato e prescritos o incitamento à violência e a defesa de qualquer discriminação. § 12. É livre a escolha individual de espetáculos públicos, filmes, programas de rádio e televisão, vedada a censura, admitidas leis de proteção à sociedade, proscrita a supressão, ainda que parcial, de espetáculos ou programas, exceto os que incitem à violência e preguem a a discriminação. § 13. O Estado protegerá a família, constituída de uniões estáveis baseadas na igualdade dos sexos, protegida a função social da maternidade e da paternidade, com plena liberdade na educação dos filhos, considerados legítimos os naturais e adotivos, não limitado o seu número, enquanto a lei protegerá e premiará a adoção. § 14. É assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou informações incorretas, nas mesmas condições do agravo, exigível a retratação. § 15. A privacidade é assegurada, na vida particular e familiar, pelo sigilo da correspondência e das comunicações, não se divulgando a imagem nem a vida íntima, por qualquer tipo de publicidade, sem o consentimento do interessado, dos pais ou responsáveis pela pessoa. § 16. O Estado só operará serviços de informações sobre a vida íntima e familiar das pessoas no caso de delinquência ou atentado aos princípios constitucionais ou legais. § 17. É assegurado o acesso às referências e informações que digam respeito a cada um, bem como conhecimento dos fins a que destinam, seja feito o registro por entidades particulares ou públicas, exigível a correção e atualização dos dados, mediante processo administrativo ou judicial sigilosos. § 18. É proibido o registro informático de convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada, excetuada a pesquisa estatística, pena de responsabilidade penal, civil e administrativa § 19. Permite-se o acesso às referências e informações relativas a ausentes e mortes e não se adotará o sistema de numeração única para os cidadãos. § 20. Os bens transmitidos por herança não sofrerão ônus fiscais, nem custas e emolumentos, quanto à moradia do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros. § 21. A lei garante a todos o acesso à justiça, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da constitucionalidade, não se podendo excluir da apreciação do judiciário nenhuma lesão de direito. § 22. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só vigorará a publicação, não comportará exceções e só retroagirá para beneficiar o réu ou contribuinte. § 23. Não haverá prisão civil nem foro privilegiado, nem juízo ou tribunal de exceção, e ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. § 24. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, presumindo-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória. § 25. Nos processos contenciosos, a instrução será contraditória, sempre fundamentado o julgamento, sob pena de nulidade. § 26. A lei assegura ampla defesa em qualquer processo com todos os recursos a ela inerentes, e ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito, ou decisão e ordem escrita e fundamentada, I - piso salarial, reajustes de salário, da autoridade judiciária competente. § 27. O preso será informado de seus direitos e das razões de sua prisão e assistido pela II - irredutibilidade do salário ou família e advogado de sua escolha, com quem se entrevistará antes de ser ouvida pela autoridade III - o salário noturno superior ao diurno, a competente. § 28. Ninguém será compelido a acusar-se, nem se tomará o silêncio do acusado ou indiciado como incriminatório, vedada a realização de inquirições ou interrogatórios sem a presença de advogado ou representante do Ministério Público. § 29. Não terá valor probante o depoimento obtido sob coação e quem for identificado civilmente não o será criminalmente. § 30. Mantém-se a instituição do Juri Popular, na forma da lei, competente para julgar os crimes de homicídio, assalto a mão armada, sabotagem, sequestro, estupro e quaisquer atentados contra a vida, assegurando-se a plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos. § 31. O Estado garantirá as condições de salubridade das prisões, com alimentação condizente, ficando as presidiárias com a guarda dos filhos durante a amamentação, mantendo relacionamento com os cônjuges, companheiros, filhos e demais visitantes. § 32. Os presos têm direito ao respeito à sua dignidade e integridade, física e mental, à assistência espiritual, educacional, jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho produtivo e sua remuneração. § 33. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente, podendo a reparação do dano e o perdimento dos bens ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do patrimônio tranferido e seus frutos. § 34. O Estado indenizará o sentenciado preso além do tempo da condenação, sem prejuízo da ação penal contra a autoridade responsável. § 35. O cárcere privado é punido penalmente e constitui agravante em outros crimes. § 36. A lei assegurará a individualização da pena, adotando, entre outras, as de privação da liberdade; o perdimento de bens por enriquecimento ilícito no exercício de função pública; no desempenho de mandato, na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional e da administração direta; fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras; multa, proporcional ao bem jurídico atingindo nos crimes que envolvem lesão patrimonial; e suspensão ou interdição de direitos. § 37. O processo judicial que versar a vida íntima e familiar será resguardado pelo segredo de justiça, obrigado o Estado a prestar assistência judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à existência. § 38. Não haverá prisão por dívida, mesmo tributária, ressalvados o depositário infiel e o que se negue à prestação de alimentos. § 39. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ou das declarações internacionais de que o País seja signatário. CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 10. Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao trabalho, regulamentados em lei, os diversos tipos de contratos e as garantias contra o desemprego, além de: -----I - piso salarial, reajustes de salários, remuneração, vencimentos, proventos e pensões, para a manutenção do poder aquisitivo, sem prejuízo da elevação real, por acordo ou sentença normativa; II - irredutibilidade do salário ou vencimento, com paga não inferior ao piso salarial previsto em lei, além de gratificação natalina, com base no pagamento de dezembro; -----III - o salário noturno superior ao diurno, a hora noturna de quarenta e cinco minutos; IV - inadmissão de diferenças de vencimentos e critérios de admissão, de dispensas e de promoção, que não obedeçam a isonomia, além do pagamento do salário família por dependente, contemplados os menores de vinte e um anos; V - participação nos lucros ou ações das empresas, na forma da lei; VI - proporção mínima de noventa por cento de empregados brasileiros, segundo a amplitude da empresa, na forma da lei; VII - duração do trabalho não superior a quarenta e quatro horas semanais, não excedendo a oito horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; VIII - repouso remunerado aos domingos e nos feriados nacionais e dias santos locais; IX - proibição de serciço extraordinário, salvo caso de força maior, com remuneração em dobro e trinta dias de férias remuneradas por ônus; X - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e dependentes de empregados até seis anos de idade, em creches e pré-escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos; XI - jornada de seis horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XII - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, nos casos definidos por lei, sem prejuízo da remuneração anterior, além de seguros contra acidentes de trabalho; XIII - integração dos trabalhadores domésticos à previdência social e aos direitos e garantias dos demais trabalhadores na forma da lei. § 1o. É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo aos aprendizes a partir dos dez de idade. § 2o. São proibidas atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, ainda que mediante locação, salvo os casos previstos em lei. § 3o. É proibido o trabalho doméstico de menor de dezoito anos em caráter gratuito, salvo nas mesmas condições dos membros da família que lhe prevê o sustento. Art. 11. A lei protegerá o salário e punirá como crime a retenção de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. Art. 12. A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa do empregador, presumindo-se a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do seu preposto, como no caso de falta irrecusável quanto à segurança do empregado, exposto a perigos no desempenho do serviço. CAPÍTULO III DOS DIREITOS COLETIVOS Art. 13. São direitos coletivos os da reunião e associação. § 1o. Garante-se a reunião pacífica em locais públicos, sem autorização da autoridade ou sem aviso prévio, salvo se ela interferir no fluxo normal de pessoas e veículos. § 2o. Plena a liberdade de associação, inexigível a autorização estatal para fundação de entidades, é vedada a interferência do Estado em seu funcionamento, incluídas as cooperativas. § 3o. Inadmitidas as associações de caráter paramilitar, as demais não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas suas atividades, salvo sentença judicial transitada em julgado. § 4o. Ninguém será compelido a associar-se ou permanecer associado, inadimitido o desconto em ficha salarial para qualquer associação, sem autorização escrita e prévia da pessoa interessada. § 5o. As sedes das associações são invioláveis, como os estabelecimentos de ensino, nos termos da lei, podendo, se expresamente autorizadas, representar seus filiados em juízo ou fora dele. § 6o. As associações filantrópicas e religiosas poderão manter cemitérios e crematórios próprios, admitido nos primeiros, sob administração municipal, qualquer culto. § 7o. É livre a pregação de cultos e práticas rituais e cerimoniais, respeitada a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos hospitalares, de ensino e internação coletiva. § 8o. Somente o registro perante o Poder Público condiciona a liberdade de associação profissional e sindical, definida em lei sua representação nas convenções de trabalho, inexigível vinculação ou subordinação ao Estado, impedido de qualquer ingerência na vida sindical. § 9o. Ainda que sem filiação sindical, é livre a organização de associações de trabalhadores nas empresas ou entidades empresariais. § 10. Cumpre à entidade sindical a defesa dos direitos e interesses da categoria ou de cada associado, em instâncias administrativas ou judiciárias, assegurada ao dirigente sindical proteção no exercício de sua atividade, inclusive o acesso aos locais de trabalho. § 11. A Assembléia Geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, velando sobre sua constituição, organização, dissolução, processo e exigência eleitorais, aprovação do estatuto e fixação de contribuições da categoria e mediante desconto autorizado em folha. § 12. As organizações sindicais podem estabelecer relações internacionais, com acesso aos meios de comunicação social, mas a lei não obiga a filiação sindical, enquanto os aposentados terão direito de votar e serem votados em qualquer tipo de associação laboral. Art. 13. É assegurada a participação dos trabalhadores, em igualdade de representação, com os empregados em todos os órgãos da administração pública, direta ou indireta, bem como nas empresas concessionárias de serviço público, onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 14. A escolha da representação será feita pelos empregadores e trabalhadores diretamente e, nas entidades de orientação, da formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social, dirigidas por trabalhadores, é assegurada a participação tripartite, do governo, de trabalhadores e empresários. § 15. É assegurada a participação das organizaçoes de trabalhadores nos processos decisórios relativos ao reaproveitamento de mão- de-obra e aos programas de reciclagem, prestados pela empresa, sempre que importar em redução ou eliminação de postos de trabalho ou ofício. § 16. É assegurado o direito de greve e proibido o "lock-out", na forma da lei, mas os abusos cometidos durante as paredes sujeitam os autores às penas da lei. § 17. A greve não acarreta a suspensão do contrato ou relação de emprego público, antes de decretada judicialmente a sua ilegalidade. § 18. Em nenhum caso a paralisação do trabalho será considerada crime. § 19. Todos têm direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, à melhoria da qualidade de vida e à preservação da natureza e da entidade histórica e cultural da coletividade. § 20. A ampliação ou instalação de indústrias poluentes ou suscetíveis de causar dano à vida e ao meio ambiente, dependem da concordância das comunidades diretamente interessadas, em consulta popular. Art. 14. Cabe ao Estado controlar o mercado de bens e serviços essenciais, para permitir a coexistência digna, provendo o mínimo indispensável ao consumo primário da população sem poder aquisitivo. § 1o. As associações, sindicatos e grupos da população legitimam-se para exercer, com o Estado, o controle e a fiscalização de suprimentos, estoques, preços e qualidade dos bens e serviços de consumo. § 2o. O Congresso Nacional instituirá em lei complementar, o Código de Defesa do Consumidor. CAPÍTULO IV DA NACIONALIDADE Art. 15. Adquire-se a nacionalidade pelo nascimento no Brasil e pela naturalização. § 1o. São brasileiros os nascidos no País, ainda que filhos de estrangeiros; os nascidos de pai ou mãe brasileiros, a serviço do Brasil, no estrangeiro; os que, com um ascendente brasileiro, forem registrados em repartição brasileira competente; e os que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançando-a, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo. § 2o. São brasileiros naturalizados os estrangeiros que adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidos dos originários de países de língua portuguesa apenas a residência no País, por um ano ininterrupto, e idoneidade moral. § 3o. A lei não estabelecerá distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo se prevista nesta Constituição que disporá sobre a perda da nacionalidade. § 4o. A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira não implicará em perda da nacionalidade brasileira, a não ser: I - quando houver expressa manifestação de renúncia do interessado à nacionalidade brasileira de origem; II - quando a renúncia à nacionalidade de origem for requisito prévio à obtenção de nacionalidade estrangeira. Capítulo V Da Soberania Popular Art. 16. Só é ilícito exercer atos de soberania com assento na representação popular, coletiva e majoritariamente manifesta. § 1o. O povo exerce soberania pelas eleições diretas, secretas e de sufrágio universal, manifestando-se em consultas plebscitárias previstas nesta Constituição e, eventualmente, na elaboração de emendas, colaborando nas alterações constitucionais, também manifestada sua presença política por: a) participação na organização de chapas e designação de candidatos a funções legislativas, executivas e judiciárias; b) obrigatoriedade de concurso público para as funções administrativas, salvo cargos de confiança, previstos em lei complementar; c) pela livre ação corregedora sobr as funções públicas e as sociais, e relevância pública definida em lei. § 2o. São direitos do cidadão o alistamento, o voto, a elegibilidade, a candidatura e o mandato, segundo os seguintes pressupostos: a) alistamento facultativo após os dezesseis anos de idade e obrigatório após os dezoito anos; b) a elegibilidade exige a nacionalidade, a cidadania, a idade mínima, o alistamento, a filiação partidária e o domicílio eleitoral, na circunscrição, pelo prazo de um ano; c) a enelegibilidade abrange os inalistáveis e os menores de dezoito anos e, para os mesmos cargos, o Presidente e Vice-Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores, os Prefeitos e Vice-Prefeitos e quem houver sucedido no exercício do mandato: d) para concorrer a outros cargos, devem renunciar ao mandato o Presidente e Vice- Presidente da República, os Governadores e os Vice-Governadores e os Prefeitos e Vice-Prefeitos, seisantes do pleito. § 3o. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos para sua cessação, tomando em conta a vida pregressa dos candidatos, a fim de proteger: a) o regime democrático; b) a probidade administrativa; c) a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego público na administração direta e indireta; d) moralidade para o exercício do madato. § 4o. São elegíveis os militares alistáveis, com mais de dez anos no serviço ativo, agregados ao se candidatarem, passando, se eleitos, automaticamente para a reserva exigido, dos que dos que tenham menos de dez anos de serviço, o afastamento espontâneo para inatividade. § 5o. São igualmente enelegíveis, no território da jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguineos, afins ou adotivos, bem assim os condenados em ação popular por lesão ou endividamento irresponsável em prejuízo da União, dos Estados ou dos Municípios, salvo se reabilitados. § 6o. São condições da candidatura para cargos eletivos a elegibilidade e a escolha em convenção partidária, privativas de brasileiros natos as candidaturas para a Presidência da República e membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 7o. O mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral, até seis meses após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais, transitando o processo em segredo de justiça, respondendo o impugnante por denunciação caluniosa, se temerária a ação. § 8o. É vedada a cassação de direitos políticos, salvo em caso de naturalização concelada por sentença judicial ou comprovada a incapacidade civil absoluta. Capítulo VI Dos Partidos Políticos Art. 17. É livre a criação de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, obedecidos os seguintes princípios: I - filiação partidária assegurada a todo o cidadão no pleno gozo dos direitos políticos, vedada organização paramilitar ou submissão a entidades e Governos estrangeiros; II - aquisição de personalidade jurídica de direito público, mediante registro dos estudos no Tribunal Superior Eleitoral; III - atuação no âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, guardada fidelidade ao programa aprovado pela convenção; IV - garantia de direito de iniciativa em matéria constitucional e legislativa. § 1o. Somente poderão concorrer a eleições: a) nacionais, os que tiverem Diretórios Regionais em, pelo menos, 1/3 (um terço) nas unidades federadas e territórios; b) regionais, os que tiverem Diretórios em, pelo menos 10% (dez por cento) dos Municípios da unidade federada ou Território; c) municipais, os que tiverem Diretório no respectivo Município, com um número de cento e um filiados. § 2o. São considerados partidos de âmbito nacional, para acesso aos recursos do Fundo Partidário, os que houverem obtido, no último pleito para Câmara dos Deputados, meio por cento dos votos apurados ou das cadeiras daquela Casa, não perdendo o mandato, por insuficiência de representação, os já eleitos. § 3o. A União ressarcirá as despesas feitas pelos partidos políticos nas campanhas eleitorais e atividades permanentes e os partidos políticos terão acesso aos meios de comunicação social, conforme a lei. § 4o. A criação, fusão, incorporação e extinção de partidos serão disciplinadas em lei, asegurada a autonomia dos estatutos quanto às regras próprias de organização, funcionamento e consulta prévia aos filiados, sobre decisões partidárias." 
 Parecer:  Propõe alteração redacional em vários dispositivos dos capítulos referentes aos Direitos Individuais, Sociais, Cole- tivos, à Nacionalidade, Soberania Popular e Partidos Políti- cos. Partes da proposta do Autor estão incluídas no Projeto do Relator. Seu conjunto, entretanto, não se coaduna com a do Projeto. 
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 Título:  EMENDA:24265 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO IV DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR O TÍTULO IV DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORGANOZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 20. A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos em sua esfera de competência. § 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital da União, que também é integrada pelos Territórios por ela administrados. § 2o. A criação, a fusão e desmembramento de Municípios, Territórios Federais e Estados é disciplinada em lei complementar. § 3o. Os Estados, Territórios e Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 21. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - tributar bens uns dos outros e recusar fé aos documentos públicos; II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites de leis federais; III - autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver atividade que represente risco à vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio ambiente, ou que importe na alteração do patrimônio histórico e na paisagem, sem atender aos resultados de prévia consulta plebiscitária nas áreas envolvidas, nos termos de lei complementar. CAPÍTULO II DA UNIÃO Art. 22. Os poderes da União se configuram nos órgãos Legislativo, Executivo e Judidiciário, interdependentes e harmônicos. Parágrafo único. É vedado a qualquer desses órgãos delegar competência a outro e o cidadão investido na função de um órgão não pode exercer a de outro salvo previsão constitucional em contrário; Art. 23. Incluem-se entre os bens da União as áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, as edificações militares, as vias de comunicação e aqueles necessários à preservação ambiental, bem assim: I - as águas em terrenos de seu domínio que banhem mais de um Estado ou constituam linha fronteiriça internacional; II - as ilhas fluviais e lacustres em terras do seu domínio, abrangendo mais de um Estado ou situadas na plataforma continental; III - o mar territorial e os recursos de marinha e minerais do subsolo; IV - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e espeleológicos; V - as terras ocupadas pelos índios com posse permanente e usufruto exclusivo; VI - o espaço aéreo e os bens que atualmente lhe pertencem ou os que venham a partencer-lhe. § 1o. É assegurado aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial, na forma da lei. § 2o. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios participarão, nos termos da lei, do resultado da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais renováveis ou não, bem como dos recursos minerais do subsolo, em seu território. § 3o. A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre nacional, é considerada indispensável à defesa do País, designada como faixa de fronteira, regulamentado seu uso em lei complementar. § 4o. A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio em regiões menos desenvolvidas. Art. 24. Compete à União manter relações internacionais, organizar e sustentar a defesa nacional, declarar a guerra e assinar a paz, permitindo, nos casos previstos em lei complementar, o trânsito e a permanência das forças estrangeiras no seu território. Parágrafo único. Também cumpre à União: I - decretar o estado de sítio e a intervenção federal; II - autorizar e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, capitalização e seguros; III - estabelecer políticas gerais e setoriais, bem assim elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; IV - emitir moeda e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, capitalização e seguros; V - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; VII - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais e internacionais de comunicações; b) os servios de instalação de energia elétrica de âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos de água pertencentes à União; c) a navegação aérea, aeroespacial, o transporte aquaviário de cabotagem e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza. VIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios Federais; IX - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia, de âmbito nacional; X - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio- econômico, o bem-estar do povo e a realização da autonomia técnica, científica e cultural do País; IX - exercer a classificação das diversões públicas; XII - conceder anistia; XIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; e XIV - legislar sobre: a) direito substantivo e processual, mediante códigos e leis de aplicação nacional; b) desapropriação, requisição de bens e serviços civis, nos casos de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; c) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; d) sistema monetário e de medidas, título e garantia de metais, política de crédito, câmbio e transferência de valores, comércio exterior e interestadual; e) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos portos; f) trânsito e tráfego estadual e rodovias e ferrovias federais; g) jazidas, minas, outros recursos federais e metalurgia; h) nacionalidade, cidadania, naturalização, imigração, emigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; i) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; j) capacitação para o exercício das profissões; l) organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e organização administrativa dos Territórios; m) sistema estatístico e cartográfico nacionais, de poupança, consórcios e sorteios; n) estrutura básica e condições gerais de convocação e mobilização das Polícias Militares de Corpos de Bombeiros; o) normas gerais sobre produção, consumo e distribuição mercantil, seguridade social, diretrizes e bases da educação e organização sanitária; p) proteção e garantia dos direitos das pessoas portadoras de deficiência física ou psíquica. Art. 25. Compete à União legislar sobre recursos hídricos integrados a seu patrimônio, definido um sistema nacional de gerenciamento, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e a integração de sistemas específicos de cada Unidade de Federação e estabelecendo critérios de outorga de diretrizes e direitos de uso de tais recursos. CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 26. Observados os princípios gerais desta Constituição, os Estados Federados se organizaram e regem pelas leis que adotarem. § 1o. São órgãos da autonomia dos Estados, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, interdependentes e harmônicos. § 2o. Reservam-se aos Estados todas as competências que não lhes forem vedadas nesta Constituição e Lei Complementares. § 3o. As Constituições estaduais assegurarão a autonomia dos Municípios. § 4o. A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal competem, privativamente, aos seus procuradores, organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos. § 5o. Após dois anos do exercício, o Procurador do Estado não poderá ser demitido, se não por decisão judicial, nem removido a não ser no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração com o Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva. Art. 27. Incluem-se entre os bens do Estado as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, em depósito e emergentes; as ilhas fluviais e lacustres. Parágrafo único. São indisponíveis para outros fins, pelos Estados, as terras devolutas e as arrecadadas por ações dscriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas. Art. 28. Compete aos Estados: suplementar a legislação federal em seu interesse, organizar a Justiça, estabelecer diretrizes para a coordenação do desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais, preservando o meio-ambiente, organizar a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil e dispor, na Constituição, sobre a iniciativa legislativa e referendo às leis, nos Estados e nos Municípios. Art. 29. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal, e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas à legislação estadual as regras desta Constituição sobre o sistema eleitoral, imunidades, prerrogativas e processuais, subsídios, perda de mandato, licenças, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais observará o limite de dois terços da totalidade do que percebem, a qualquer título, os Deputados Federais. Art. 30. A posse do Governador, eleito até noveta dias antes, será a 1o. de janeiro subsequente a eleição. Parágrafo único. Considera-se eleito o Vice- Governador com a eleição do Governador da mesma chapa. Art. 31. A posse do Prefeito, eleito até noventa dias antes, será a 1o. de janeiro, aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do art. 29 e parágrafo único do artigo anterior. Art. 32. Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, não se estendendo tais restrições ao Vice-Governador e Vice-Prefeito. CAPÍTULO IVV DOS MUNICÍPIOS Art. 33. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição estadual, especialmente os seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice- Prefeito, do Juiz de Paz e Vereadores, em pleito direto e simultâneo em todo o País; II - imunidade e inviolabilidde do mandato de Vereador, por opiniões, palavras e votos, no território do Município; III - proibições e incompatibilidade, aplicando-se à Vereança, no que couber o constante nesta e na Constituição do Estado; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal e instituição de mecanismos que assegurem a efetiva participação das organizações comunitárias no planejamento e processo decisório municipal. Parágrafo único. Os Prefeito e Vereadores são julgados perante os tribunais de justiça estaduais, consideradas condições de elegibilidade do Vereador ser brasileiro no gozo dos direitos políticos, com idade mínima de dezoito anos. Art. 34. O número de Vereadores será variável nos Municípios, nos termos da Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado municipal, não podendo exceder de vinte e um, nos Municípios de até um milhão de habitantes, e de trinta e seis nos demais. Art. 35. Os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores serão fixados para a legislatura seguinte, segundo limites previstos na Constituição estadual. Art. 36. Compete aos Municípios: I - privativamente: a) legislar sobre assuntos municipais, suplementando a legislação federal e estadual, criando, organizando e suprimindo Distritos; b) decretar e arrecadar tributos de sua competência, aplicando rendas e prestando contas, publicados os balancetes nos prazos fixados em lei; c) organizar e prestar os serviços públicos de predominante interesse local; II - instituir legislação para fomentar a produção, organizar o abastecimento, implantar programas de moradias e prover sobre o saneamento urbano; III - manter, em cooperação, programas de alfabetização e ensino do 1o. grau, prestando serviços de atenção primária à saúde pública da população e promovendo adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano e rural; Parágrafo único. Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado e da União, sempre que lhe forem atribuídos os recursos necessários. Art. 37. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do Executivo Municipal, na forma da Lei Orgânica, que poderá criar um Conselho de Ouvidores, regulando suas atribuições. § 1o. O Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual competente auxiliará o controle externo da Câmara Municipal, enquanto o parecer prévio sobre as contas do Prefeito somente não prevalecerá por decisão de dois terços da Câmara de Vereadores. § 2o. O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho ou Tribunal Municipal de Contas. CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Art. 38. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa e financeira, será administrado por um Governador e disporá de Câmara Legislativa, com número de Deputados correspondente a três vezes sua bancada na Câmara. § 1o. A eleição de Governador e Vice- Governador coincidirá com a do Presidente da República, para mandato de cinco anos e a Constituição Distrital, aprovada por maioria absoluta da Assembléia Legislativa, disporá sobre a organização dos Poderes do Distrito Federal, que poderá ser dividido em municípios. § 2o. À representação do Distrito Federal na Câmara dos Deputados e no Senado aplicar-se-á do disposto nesta Constituição e a legislação eleitoral concernente aos Estados. § 3o. O Distrito Federal instituirá e arrecadará impostos da competência dos Estados e Municípios. Art. 39. Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios, nomeado e demitido seu Governador pelo Presidente da República, com a aprovação da Câmara dos Deputados. Parágrafo único. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aplicando-se-lhes que couber, o disposto neste capítulo, submetidas suas contas ao Congresso Nacional. CAPÍTULO VI DAS REGIÕES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DAS ÁREAS METROPOLITANAS E DAS MICRORREGIÕES. Art. 40. Para efeitos administrativos, os Estados e o Distrito Federal poderão associar-se em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os Municípios em Microrregiões ou em Áreas Metropolitanas. Parágrafo único. Lei complementar disciplinará os critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento Econômico, de Áreas Metropolitanas e Microrregiões, além de aglomerações urbanas, dispondo sobre sua autonomia, organização e competência, ressalvada a autonomia dos Municípios. Art. 41. As regiões de desenvolvimento econômico, constituídas por Estados limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo, são criadas, modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias Legislativas dos respectivos Estados. Art. 42. Os Estados poderão, mediante Lei Complementar, criar Áreas Metropolitanas e Microrregiões, constituídas de agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução das funções públicas de interesse metropolitano e microrregional, aplicando-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Distrito Federal. CAPÍTULO VII DA INTERVENÇÃO Art. 43. A União interferirá nos Municípios para manter a integridade nacional e estadual, garantir o exercício dos poderes estaduais, reorganizar as finanças do estado que suspender o pagamento da dívida externa por dois anos consecutivos, assegurar a entrega de créditos e participações tributárias aos Municípios, prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e assegurar a observância da lei federal. Parágrafo único. Somente caberá intervenção do Estado no Município e da União no Distrito Federal quando: a) deixar de ser paga, durante um biênio, a dívida fundada, salvo força maior; b) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei ou não tiver sido aplicado o mínimo da receita municipal na manutenção do desenvolvimento do ensino; c) o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nas constituições Federal e Estadual, bem como para prover a execução de lei ou de decisão judicial. Art. 44. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. O decreto de intervenção, que poderá ser submentido ao Congresso Nacional ou à Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas, especificará sua amplitude, prazo e condições de execução, e, se couber, nomeará o interventor. § 2o. Em recesso o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3o. O decreto de intervenção pode limitar- se à suspensão do ato impugnado, se tanto bastar para o restabelecimento da normalidade e, cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão ao cargo, salvo impedimento legal. § 4o. Se comprovado, posteriormente, por provocação ao Judiciário, que a prova utilizada para a intervenção foi forjada, a autoridade interventora responde por crime de responsabilidade. CAPÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SECÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAIS Art. 45. Os princípios da legalidade, moralidade e respeito aos cidadãos motivam a validade de qualquer procedimento da Administração Púbica direta ou indireta, exigida a razoabilidade como imperativo da legitimidade dos atos praticados no exercício de discrição administrativa. § 1o. O administrador tem direito à publicidade e transparência dos atos da administração, sujeitos aos deveres de neutralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade e boa fé. § 2o. Nenhum ato da Administração terá eficácia sem lei autorizativa preexistente, nem imporá limitações, restrições ou constrangimento mais intensos ou extensos que os indispensáveis para finalidade legal. § 3o. A outorga de concessões, autorizações, permissões, licenças e privilégios econômicos de qualquer natureza a entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruída no processo público com a audiência de todas as partes diretamente interessadas. § 4o. Os atos de corrupção administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, perda de funções públicas, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal correspondente, mediante declaração pelo Supremo Tribunal Federal, por provocação do Procurador Geral da República ou qualquer cidadão, com ampla defesa do acusado. § 5o. São imprescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor público ou não, que causar prejuízo ao Erário, bem como as respectivas ações de ressarcimento. Art. 46. Adotam-se os seguintes princípios: I - o reajuste periódico da remuneração dos servidores públicos civis e militares far-se-á na mesma época e com os mesmos índices; II - a administração pública estimulará o aperfeiçoamento e a profissionalização dos servidores, por meio de cursos e escolas especiais; SECÇÃO II DOS SERVIDORES CIVIS Art. 47. Cumpre ao servidor público conduta de probidade, respeito e zelo aos direitos individuais e coletivos, obedecidas as seguintes normas: I - os cargos e empregos são acessíveis a quantos atendam aos requisitos legais, dependendo o ingresso no primeiro cargo de carreira de concurso público de provas, assegurada a ascenção funcional mediante promoção ou provas internas ou de títulos, com igual peso; II - o vencimento não será inferior ao piso salarial vigente para o setor privado, nem haverá diferença de remuneração entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantegens de caráter individual ou relativas à natureza e local de trabalho; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para os seus servidores, bem como planos de classificação de cargos e carreiras; IV - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo ou carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; V - a cada cinco anos de efetivo serviço, o servidor público assíduo e sem punição, terá direito a licença especial de três meses, incluídos os trabalhistas, com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro para a aposentadoria do servidor; VI - é assegurado, ao servidor público, estatutário ou trabalhista, adicional por tempo de serviço, a cada ano de exercício efetivo, vedada a incidência de adicional sobre a soma dos anteriores; VII - a lei fixará a relação de valor entre a maior e menor remuneração do servidor, estatutário ou trabalhista, assegurada sua estabilidade dois anos após a admissão. Art. 48. É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas e empregos, exceto a de dois cargos de Professor e a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico, respeitadas as situações constituídas. § 1o. Em qualquer caso, exige-se a compatibilidade de horário e correlação de matéria, estendendo-se a proibição aos cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista fundações. § 2o. A proibição de acumular proventos não incide sobre os vencimentos da aposentadoria nem aos detentores de mandato eletivo, ao magistério e aos cargos de comissão. § 3o. O servidor será aposentado: por invalidez; compulsoriamente, aos setenta e dois anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco para mulher e, voluntariamente, após trinta anos de serviço para o homem e vinte e cinco para a mulher, bem assim a partir dos quinze anos de trabalho, a qualquer momento, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 4o. Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, equivalentes os critérios e valores para a aposentadoria e a reforma no serviço público civil e militar. Art. 49. Os proventos da aposentadoria serão integrais, quando o servidor contar tempo de serviço exigido por esta Constituição, sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Art. 50. Os proventos da inatividade serão previstos, na mesma proposrção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem assim quando for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma, enquanto o benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. Art. 51. Assegura-se ao servidor público civil o direito livre de filiação sindical e àquele no exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições seguintes: I - afastamento do cargo, emprego ou função, facultada a opção pelos vencimentos de um deles; II - durante esse afastamento, terá o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais. Art. 52. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de condenação judicial a pena superior a dois anos, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. SECÇÃO III DOS SERVIDORES MILITARES Art. 53. São garantidas plenamente a todos os oficiais da ativa, da reserva e reformados, as patentes militares, com prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares, usados na forma que a lei disciplinar. § 1o. O Oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória transitada em julgado, com pena privativa de liberdade que ultrapasse dois anos, ou se for declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, e, sendo o cargo ou função temporários, não eletivos, bem como emprego em empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo poder público, ficará agregado ao respectivo quadro, promovido apenas por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma e, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será reformado ou transferido para a reserva. § 3o. No exercício temporário de cargo, emprego ou função na administração pública e autárquica, bem como de emprego de sociedade de economia mista, empresa pública, fundação ou sociedade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público, o militar da ativa poderá optar pelos vencimentos e vantagens do seu posto." 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator. 
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 Título:  EMENDA:24266 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Título V do Substitutivo do Relator O Título V do Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte redação: "Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo I Do Legislativo Secção I Do Congresso Nacional Art. 54 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, integrado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal. § 1o. A Câmara compõe-se de até quinhentos e vinte representantes do povo, eleitos dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo sistema distrital de voto majoritário, direto, e secreto, em cada Estado, Território e no Distrito Federal. § 2o. Cada legislatura durará quatro anos, salvo disposição da Câmara dos Deputados quando, com a posse dos Deputados, após as eleições extraordinárias, será iniciado um novo período quadrienal. § 3o. O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado nem o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de setenta. § 4o. Excetuado o de Fernando de Noronha, que terá um Deputado, cada Território terá quatro representantes na Câmara dos Deputados. Art. 55 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto, secreto e majoritário, dentre cidadãos maiores de 30 anos no exercício dos direitos políticos, sendo três por unidade federativa, eleitos com dois suplentes para mandato de oito anos, renovada a representação de quatro em quatro anos, por um e dois terços. Seção II Das Atribuições do Congresso Nacional Art. 56. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - orçamento anual e plurianual de investimentos, abertura e operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação do efetivo das Forças Armadas; IV - plano e programas nacionais e regionais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - concessão de anistia penal e tributária; VIII - organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios e organização judiciária do Distrito Federal; IX - definição dos objetivos nacionais sob o prisma do Poder Público; X - critérios de classificação de documentos e informações oficiais sigilosas e prazos para a sua classificação; XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação das remunerações, ressalvadas as competências privativas; XII - autorização para celebração de convênios e acordos para a execução de leis, serviços e obras federais; XIII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e comunicação de massa; XIV - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XV - normas gerais de direito financeiro e captação e segurança da poupança popular; XVI - moeda, seus limites de emissão e montante da dívida imobiliária; XVII - limites globais e condições para operações de crédito, externas e internas da União, em suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal. XVIII - limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito; XIX - estabelecer, mediante lei complementar: a) limites globais e condições para o montante da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) limites e condições para as operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades por eles controladas. Art. 57 - É da competência privativa do Congresso Nacional: I - resolver, definitivamente, sobre acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e promover a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente; III - conceder autorização prévia para o Presidente da República e o Primeiro Ministro se ausentarem do País; IV - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; V - mudar temporariamente a sua sede; VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas para a Constituição de Estados ou Territórios; VII - fixar, no fim do primeiro semestre da última sessão legislativa de cada legislatura, a remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado; VIII - julgar anualmente as contas do Primeiro Ministro, bem assim apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; X - determinar a realização de referendo e regulamentar as leis, quando houver omissão do Executivo; XI - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado, dos sistemas de processamento automático de dados utilizados pela União, inclusive na administração indireta; XIII - referendar a concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIV - acompanhar e fiscalizar a política monetária, financeira e cambial; XV - aprovar, previamente, a implantação de obras federais de grande porte, conforme determinar a lei, e a concessão de linhas comerciais de transporte internacional de passageiros e rodovias federais, vedado o monopólio. Art. 58 - O Congresso Nacional, por maioria absoluta, depois de sentença transitada em julgado, decretará o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio público ou no exercício de cargo ou função pública. § 1o. Somente o Congresso Nacional, por dois terços, pode anistiar autores de atentados violentos à Constituição. § 2o. Terão força de lei as resoluções do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, regulamentando dispositivos constitucionais, para assegurar o efetivo exercício de suas competências constitucionais. § 3o. A Câmara e o Senado podem convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado para prestar informações sobre assunto determinado, importando o não comparecimento em crime de responsabilidade. Art. 59. Cada Casa do Congresso elabora seu Regimento Interno, dispondo sobre seu funcionamento, organização, polícia e provimento de cargos e serviços, observando-se as seguintes normas: I - representação proporcional do partido na constituição das Mesas e Comissões; II - encaminhamento pela Mesa, diretamente, a qualquer autoridade, de requerimento de informação sobre fato relacionado com matérias em tramitação ou sujeitas à fiscalização congressual, ou outros assuntos relevantes, dado o prazo de até oito dias para a resposta, sob pena de responsabilidade; III - salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das duas Câmaras e respectivas Comissões serão tomadas por maioria de votos da maioria presente. Secção III Da Câmara dos Deputados Art. 60. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por maioria absoluta de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, o Primeiro-Ministro, e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de Contas do Primeiro- Ministro, quando não apresentadas ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa; III - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do Primeiro-Ministro, a moção de censura ao Conselho de Ministros, o voto de confiança solicitado pelo Primeiro-Ministro e a indicação do Procurador-Geral da República; IV - recomendar, através do Primeiro- Ministro, o afastamento de detentor de cargo ou função de confiança do Governo Federal, inclusive da administração indireta. Secção IV Do Senado Federal Art. 61. Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade; III - aprovar, previamente, em votação secreta, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar: da Magistratura e do Tribunal de Contas da União; do Conselho Monetário Nacional e dos Governos dos Territórios, do Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil, e do Banco do Brasil, deliberando sobre a sua exoneração; IV - aprovar prévia e secretamente, após arguição, em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de Caráter Permanente; V - autorizar, previamente, operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem essas entidades, decidindo sobre os termos finais de sua convenção; VI - fixar, por proposta do Primeiro- Ministro, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios; VII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; VIII - aprovar, por maioria absoluta e voto secreto a exoneração, de ofício, do Procurador- Geral da República, antes do termo de sua investidura; IX - dispor sobre a criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenção, proferida por dois terços do Senado, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício da função pública, sem prejuízo da ação judicial. Secção V Dos Deputados e Senadores Art. 62. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos e, desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem a prévia licença de sua Câmara. § 1o. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 2o. Os Regimentos Internos disciplinarão os pedidos de licença para processo, formação de culpa, testemunho de parlamentar, requisição pelo Judiciário, sigilo de informações à Justiça, tomada a deliberação por voto secreto da maioria. § 3o. A incorporação às Forças Armadas, de Deputados e Senadores, embora militares, dependerá de prévia licença da Câmara respectiva. § 4o. Os Deputados e Senadores estão, em suas opiniões, palavras e votos, vinculados exclusivamente a sua consciência. § 5o. Os Regimentos Internos das duas Casas disporão, igualmente, sobre o condicionamento de exercício de funções não parlamentares pelos membros das respectivas Casas, disciplinadas a suspensão e perda do mandato, dentre outros, nos seguintes casos: a) assinatura de contratos com pessoas jurídicas de direito público e da administração indireta, municipal, estadual ou federal, salvo se o contrato obedecer as normas uniformes; b) aceitação de cargos e empregos remunerados ou de que sejam demissíveis "ad nutum"; c) patrocínio de causas de entidades previstas na alínea "a", ou de direção de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com aquelas; d) exercício de outro cargo eletivo, afora os previstos nesta Constituição. Art. 63. Perderá o mandato o parlamentar que: I - infringir proibições legais e regimentais, relativas ao seu exercício; II - tiver procedimento declarado incompatível com o mandato; III - deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que pertencer, salvo licença ou exercício de missão externa; IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos e decretada essa perda pela Justiça Eleitoral; V - sofrer condenação penal definitiva e irrecorrível. § 1o. É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao parlamentar ou a percepção de vantagens indevidas; § 2o. No caso dos itens I e II, a perda de mandato será decidida pela respectiva Casa por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação de qualquer dos seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político. § 3o. No caso do item III ou de decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. § 4o. Nos casos dos itens IV e V, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa respectiva. Art. 64. Não perde o mandato o Deputado ou Senador: I - investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território ou do Distrito Federal, Secretário de Estado, de Território e Prefeitura de Capital, ou presidente de empresa pública ou de economia mista, federais; II - que exerça cargo público de magistério, com ingresso anterior à diplomação; III - licenciado pela respectiva Casa por motivo de saúde, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, quando o afastamento não ultrapassar cento e vinte dias. § 1o. O suplente é convocado nos casos de vaga, investidura nos termos deste artigo ou licença superior a 120 (cento e vinte) dias. § 2o. Não havendo suplente, a vaga será preenchida por eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3o. Deputados e Senadores receberão subsídio iguais, representação e ajuda de custo, fixados no fim da legislatura anterior, sujeitos a impostos gerais, inclusive de renda e os extraordinários. Secção VI Das Reuniões Art. 65. O Congresso Nacional reúne-se, anualmente, na Capital da República, de 1o. de fevereiro a 30 de junho e de 10 de agosto a 15 de dezembro. § 1o. As reuniões serão transferidas para o dia seguinte, quando a data prevista corresponder a sábado, domingo e feriados, dispondo o Regimento sobre seu funcionamento nos sessenta dias anteriores às eleições. § 2o. A sessão legislativa não se encerrará sem a aprovação dos Orçamentos da União e, além de reunião para outros fins previstos nesta Constituição, a Câmara e o Senado, sob a Presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para inaugurar a sessão legislativa, elaborar ou alterar o Regimento, regular a criação de serviços comuns e receber o compromisso do Presidente da República e o relatório da Comissão Representativa, deliberando sobre o mesmo. § 3o. Cada casa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o. de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e a eleição das Mesas, vedada sua reeleição na mesma legislatura. § 4o. A Câmara não poderá ser dissolvida no primeiro e no último ano de legislatura ou antes do terceiro voto de desconfiança. § 5o. Far-se-á a convocação extraordinária do Congresso pelo Presidente do Senado, no caso de decretação do estado de defesa ou de sítio ou de intervenção federal; e pelo Presidente da República, Presidente da Câmara ou do Senado Federal, ou à requerimento da maioria de ambas as Casas, em caso de urgência ou de interesse público relevante, especificados no Regimento Interno do Congresso Nacional. § 6o. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso somente deliberará sobre matéria para qual foi convocado. Secção VII Das Comissões Art. 66. O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas criarão comissões permanentes e temporárias, na forma regimental, cabendo-lhes, afora o previsto no Regimento Interno: I - discutir e votar matéria de competência do plenário, cabendo à decisão recurso de um décimo dos membros do Plenário; II - realizar audiências públicas com entidades civis e convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre os assuntos de sua pasta; III - acompanhar os atos de regulamentação, velando pela sua adequação; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar ao Procurador-Geral da República medidas cabíveis junto ao Judiciário, com o objetivo de evitar ou reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive de interesses de entidades sociais ou comunidades; VI - fiscalizar os atos do Poder Executivo e solicitar ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de suas atribuições, as investigações sobre a atividade ou matéria que indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei; VII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se para essa finalidade, quando ocorrer identidade de matéria com outras Comissões do Congresso ou de outra Casa Legislativa, mediante deliberação de dois terços dos seus membros; VIII - examinar requerimento de informações, solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão e apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setorias de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; § 1o. - Serão criadas Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação judicial, pela Câmara e pelo Senado, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento dos seus membros, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, para promover a responsabilidade civil ou criminal de infratores, se for o caso. § 2o. - Durante o recesso, funcionará uma Comissão de Representação Congressual, constituída proporcionalmente, eleita pelas respectivas Casas na penúltima sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Comum. Secção VIII Do Processo Legislativo Art. 67 - O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. Parágrafo Único - Lei Complementar disporá sobre a técnica da elaboração, redação e alteração das leis. Art. 68 - A ConstituiÇÃo poderÁ ser emendada mediante proposta de um terço dos membros da Câmara ou Senado; de mais de metade das Assembléias Legislativas; de iniciativa popular, nos termos desta Constituição. § 1o. - NÃo se aceitarÁ proposta de emenda na vigência de estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal. § 2o. - Discutida e votada em sessÃo conjunta, em dois turnos, com intervalo mÍnimo de noventa dias, aprovada se obtiver dois terços dos votos da Casa, em ambas as votações, a Emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, com o respectivo número de ordem. § 3o. - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a República, a Federação e o Parlamentarismo, o voto secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos sociais e individuais. § 4o. - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto de nova propositura na mesma sessão legislativa. § 5o - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara e do Senado, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e aos Tribunais Superiores. § 6o - Cabe, privativamente, ao Presidente da República, ouvido o Primeiro-Ministro ou por solicitação deste, ressalvadas as excessões previstas nesta Constituição, a iniciativa de leis que: I - criem cargos, funções ou empregos ou aumentem sua remuneração; II - disponham sobre a organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; III - fixem ou modifiquem os efeitos das Forças Armadas; IV - disponham sobre serviços públicos da União ou regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis e reforma e transferência de militares para a inatividade. Art. 69 - Não pode o Poder Executivo, sem delegação do Congresso Nacional, emitir decreto com força de lei. § 1o - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, submetidas imediatamente ao Congresso, para a conversão, mediante deliberações, no caso de reunião extraordinária, tomadas em 30 dias. § 2o - Esses editos perderão eficácia, desde a sua edição, se não convertidos em lei dentro de trinta dias, a partir de sua publicação, disciplinando o Congresso Nacional as relações jurídicas dele decorrentes. Art. 70 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Executivo e dos Tribunais Federais terão início na Câmara dos Deputados, salvo disposto no parágrafo 1o. deste artigo. § 1o. - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados em 40 dias em cada uma das Casas; em 50 dias, pelo Congresso Nacional. § 2o. - Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia nas dez sessões consecutivas e se, ao final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições, até a votação final do projeto. § 3o - Nos casos deste artigo, a apreciação das emendas do Senado pela Câmara, far-se-á no prazo de trinta dias, sob pena de rejeição. § 4o - Os prazos do § 1o. não correm em período de recesso nem se aplicam aos projetos de codificação. Art. 71 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, num só turno de discussão e votação e enviado à sanção presidencial, se aprovado pela Câmara revisora, arquivado em caso de rejeição, dispensada essa revisão quando projetos de idêntico teor forem simultaneamente aprovados nas duas Casas. § 1o. - O projeto emendado volta à Casa iniciadora, podendo o regimento comum prever trâmite especial para a compatibilização de projetos semelhantes aprovados nas condições do "caput" deste artigo. § 2o. - Fica instituída a Comissão Mista de Triagem, para dirimir divergências entre as duas Casas do Congresso, na apreciação de projetos, eliminada a prevalência da Casa de origem. Art. 72 - Se o Presidente da República julgar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou inconveniente ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, ou pedirá ao Congresso sua reconsideração, no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento. § 1o.- O veto parcial somente abrangerá texto integral de dispositivo. § 2o. - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importa sanção. § 3o. - O Presidente da República comunicará as razões do veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado, para apreciação em 30 dias, a contar do seu recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver a maioria absoluta de cada uma das Casas, em sessão conjunta. § 4o. - Se o veto não for mantido, o projeto será promulgado. § 5o. - Esgotado, sem deliberação, o prazo do § 2o., o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias relevantes e urgentes. § 6o. - A matéria constante do projeto rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta de qualquer das Casas. Art. 73 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congresso, não podendo ser objeto de delegação: I - as de exclusiva competência do Legislativo, as reservadas à lei complementar e a legislação sobre: a) organização do Judiciário e do Ministério Público, sua carreira e garantias; b) a nacionalidade, a cidadania e os direitos individuais, políticos e eleitorais; c) o Orçamento. II - os projetos de código e sua alteração. § 1o. - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de resolução do Congresso, que especificará seu conteúdo e termos de exercício. § 2o.- Se a resolução determinar a apreciação do projeto, esta se fará em votação única, inadmitidas emendas. Art. 74 - As leis complementares e os códigos somente serão aprovados por maioria absoluta. Secção IX Da Elaboração Orçamentária Art. 75. - A elaboração orçamentária obedecerá a prioridade de quantitativos e condições estabelecidas em lei de diretrizes, previamente aprovadas pelo Primeiro-Ministro e submetida ao Congresso, até 8 meses e meio antes do início do exercício financeiro, devendo ser devolvido à sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Parágrafo Único - Se o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não for devolvido para a sanção, no prazo do "caput", o Presidente da República é autorizado a promulgá-lo como lei. Art. 76 - Os projetos de lei relativos aos Orçamentos Anual e Trienal serão enviados pelo Primeiro-Ministro ao Congresso, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício seguinte. § 1o - Comissão Mista Permanente emitirá parecer sobre os projetos de lei relativos ao orçamento do Plano Plurianual de Investimentos e sobre o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2o - Somente na Comissão Mista se oferecerão emendas e, quando decorrer de qualquer delas aumento de despesa global, só serão apreciadas aquelas: I - compatíveis com o Plano Plurianual de Investimentos, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou com ambos; e II - que indiquem recursos necessários, provenientes do produto da operação de crédito ou de alteração na legislação tributária. § 3o - Não pode ser indicado como recurso o excesso de arrecadação. § 4o - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas é conclusivo, salvo se um terço dos membros da Câmara ou do Senado requerer a votação em plenário de emenda examinada pela Comissão. § 5o - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária as normas gerais relativas ao processo legislativo. § 6o - O Primeiro-Ministro poderá enviar Mensagem ao Congresso para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração se propõe. § 7o - Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, poderá ser iniciada a execução do projeto, como norma provisória, até a aprovação definitiva pelo Congresso. § 8o - Na fase de discussão dos projetos de lei de que trata este artigo, os Ministros de Estado poderão ser convocados a comparecer perante o Congresso Nacional, ou a Comissão Mista, para prestar esclarecimentos e sustentar as propostas das respectivas pastas. § 9o - O Presidente da República terá cinco dias, a contar do recebimento dos projetos, para sancioná-los ou vetá-los, comunicando ao Presidente do Congresso, em quarenta e oito horas, as razões do veto; decorridos cinco dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 10o. - O Congresso Nacional, no prazo de dez dias, deliberarÁ sobre as partes vetadas do projeto. § 11 - Os recursos orÇamentÁrios que, em virtude de emenda ou de veto, restarem sem despesa correspondente, poderão ser utilizados mediante autorização legislativa, para abertura de crédito especial ou extraordinário. SecÇÃo X Da FiscalizaÇÃo Financeira, OrÇamentÁria, Operacional e Patrimonial Art. 77 - Todo setor, pessoa fÍsica ou jurídica, de valores e bens públicos ou sob a responsabilidade do Estado se sujeita à fiscalização financeira, patrimonial, orçamentária e operacional exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, bem como pelos sistemas de controle interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficiência, economicidade, legalidade e legitimidade, na forma da lei. Art. 78 - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, a quem compete o julgamento das contas públicas e seus responsáveis, a fiscalização, investigação, inspeções e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial de todos os órgãos dos três poderes, da administração direta e indireta, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Parágrafo Único - A fiscalização das empresas supranacionais de cujo capital o poder público participe, direta ou indiretamente, bem como a aplicação de qualquer recurso repassado, mediante convenio, pela União, Distrito Federal e Município, são atribuições do Tribunal de Contas da União, que, de ofício ou por determinação congressual ou solicitação do Ministério Público ou das auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, verificará a ilegalidade de qualquer despesa ou ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, cumprindo-lhe: I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade e estabelecer prazo para que o mesmo adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei; II - sustar, se não atendida, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e ao Senado e aplicando aos responsáveis as sanções da lei, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional; se este não se pronunciar sobre o recurso, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. Art. 79 - A Comissão Mista Permanente, diante de indícios de despesas não autorizadas, inclusive investimentos não programados e subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1o - Ausentes ou insuficientes os esclarecimentos, a juízo de dois terços a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 dias; considerados irregulares os gastos, ou tidos como dano irreparável ou grave lesão à economia pública, a Comissão proporá ao Congresso a sustação da despesa. § 2o - A Comissão Mista Permanente poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União auditoria específica, em matéria de fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. § 3o - O Tribunal de Contas poderá negar-se a realizar a auditoria solicitada, se, por outros meios, estiver em condições de atender a solicitação da Comissão, quando esta poderá pelo voto de dois terços de seus membros, renovar o pedido de auditoria. Art. 80 - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno para: I - Acompanhar a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, para avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual de investimentos; II - controlar e fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração federal, bem assim a aplicação de recursos públicos por entidades privadas, visando a comprovar a legitimidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como direitos e haveres da União, apoiando o controle externo no exercício de sua missão. Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 81 - O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Primeiro-Ministro lhe deverá encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subsequente, dando ciência ao Congresso da inobservância desse prazo. Parágrafo único - O exercício do controle externo a cargo do Tribunal de Contas da União será disciplinado em lei. Art. 82 - A fiscalização congressual dos atos do Executivo, incluídos todos os órgãos da administração direta e indireta, será regulada no Regimento Comum e nos regimentos de cada Casa, dispondo sobre competência dos seus órgãos, inclusive no recesso, para penalizar quem desatender as exigências do órgão fiscalizador, tomando outras medidas necessárias ao cumprimento de suas atribuições constitucionais. Art. 83 - O Tribunal de Contas da União com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, tem seu próprio quadro de pessoal, cabendo-lhe: I - eleger o presidente e demais titulares de sua direção; II - organizar seus serviços auxiliares e respectivos cargos; III - propor ao Legislativo a extinção e criação de cargos e fixação dos respectivos vencimentos; IV - elaborar seu Regimento Interno, definindo a própria competência e fixando normas para o exercício de suas atribuições; V - conceder licença e férias a seus membros e servidores e encaminhar ao Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em lei, relatório de suas atividades, referentes ao exercício anterior. § 1o - Os Ministros do Tribunal de Contas da União são nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral reconhecida e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I - um terço indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado; II - dois terços escolhidos pelo Congresso, com mandato de seis anos, não renovável, sendo: a) um terço dentre profissionais indicados por entidades representativas da sociedade civil, na forma da lei; b) um terço dentre auditores, substitutos legais de ministros ou membros do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas da União, por este indicado, em lista tríplice, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento. § 2o - Os Ministros, ressalvada a não vitaliciedade na hipótese de exercício de mandato, terão as mesmas garantias, prerrogativas e vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de exercício efetivo. § 3o - Além de outras atribuições legais, os Auditores, quando em substituição aos Ministros, em suas faltas ou impedimentos, têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares. Secção XI Da Defensoria do Povo Art. 84 - É criada a Defensoria do Povo para zelar pelos direitos e garantias individuais e coletivas, pela fidelidade constitucional dos poderes do Estado e dos poderes sociais de relevância pública. § 1o. - Lei complementar disporá sobre competência, organização, recrutamento, composição e funcionamento da Defensoria do Povo. § 2o. - O Defensor do Povo pode ser substituído, a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, mediante representação popular, regulamentada em lei, dispondo o Regimento Comum do Congresso Nacional sobre os processos da eleição referida neste artigo. Art. 85 - Eleito pelo Congresso Nacional, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos e de reputação ilibada, são atribuições do Defensor do Povo: I - velar pelo cumprimento da Constituição, das leis e demais normas regulamentares por parte da administração federal, estadual e municipal; II - promover a defesa do cidadão contra ações ou omissões lesivas a seus interesses, praticadas por titular de cargo ou função pública, recebendo e apurando queixas e denúncias; III - criticar e censurar atos da administração pública, zelar pela sua celeridade e racionalização dos processos administrativos e recomendar correções e melhorias nos serviços públicos; IV - promover a defesa do menor abandonado, da ecologia, dos direitos dos consumidores. Parágrafo único - As Constituições estaduais instituirão a Defensoria do Povo, de conformidade com os princípios constantes deste artigo e para atendimento a todos os Municípios. Capítulo II Poder Executivo Secção I Do Presidente da República Art. 86 - O Presidente da República é o Chefe do Estado e o Comandante Supremo das Forças Armadas, garantindo a unidade, a independência e o livre exercício das instituições nacionais, eleito entre brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - A eleição do Presidente da República far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto, noventa dias antes do término do mandato presidencial. § 2o. - Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver maioria de votos, excetuados os brancos e nulos; se não alcançado esse número, realizar-se-á novo pleito, com os dois mais votados, quarenta e cinco dias depois do primeiro. § 3o - Ocorrendo desistência entre os dois candidatos mais votados, sua substituição caberá ao terceiro e assim sucessivamente. § 4o - O mandato presidencial é de cinco anos, coincidindo com o exercício financeiro, não se permitindo a reeleição. § 5o - O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela Únião, integridade e independência da República". § 6o - Se o Presidente, salvo força maior, decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 7o - O Presidente da República não poderá ausentar-se do País sem autorização do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. § 8o - Em caso de impedimento do Presidente da República, ausência do País ou vacância do cargo, serão chamados ao seu exercício, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 9o - A renúncia do Presidente da República torna-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso Nacional. § 10o. - Ocorrendo a vacância, far-se-á eleição, no prazo de quarenta e cinco dias, iniciando o eleito um novo mandato de cinco anos. Secção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 87 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, os demais Ministros; II - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, estes após aprovação exclusiva da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Presidente e os Diretores do Banco Central; III - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Procurador-Geral da União; IV - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; V - dissolver, ouvido o Conselho da República e nos casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias; VI - iniciar o processo legislativo conforme previsto nesta Constituição; VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; VIII - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; IX - convocar e presidir o Conselho da República e indicar dois de seus membros; X - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional; XII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, referendado pelos Congresso Nacional; XIII - firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, com autorização prévia do Senado da República; XIV - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões Legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XV - celebrar a paz, autorizado ou após referendo do Congresso Nacional; XVI - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear seus comandantes e prover seus postos de oficiais-generais; XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVIII - dirigir mensagem ao Congresso Nacional no início de Legislatura; XIX - decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República, a intervenção federal o defesa e o estado de sítio, submetendo-os ao Congresso Nacional; XX - determinar, ouvido o Conselho da República, a realização de referendo sobre proposta de emenda constitucional e projeto de lei que visem a alterar a estrutura ou afetar o equilíbrio dos Poderes; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - conceder indulto ou graça; XXIII - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XXIV - presidir quando presente reunião do Conselho de Ministros; XXV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único - O Presidente da República pode delegar ao Primeiro-Ministro as suas atribuições. Secção III Da Responsabilidade do Presidente da República Art. 88 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem à Constituição Federal e às leis, especificamente: I - a existência da União e o livre exercício dos demais Poderes, do Ministério Público e dos Poderes Constituídos dos Estados; II - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; III - a segurança do País, a lei orçamentária e a probidade administrativa; IV - o cumprimento das leis e decisões judiciais; V - a formação ou o funcionamento normal do Governo. § 1o. - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. § 2o. - Declarada procedente a acusação, pelo voto de dois terços da Câmara dos Deputados, o Presidente será julgado perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, apÓs instauração do processo pelo Senado Federal. § 3o. - Se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo da ultimação do processo. § 4o. - Enquanto nÃo sobrevier sentenÇa condenátoria nos crimes comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 5o. - Constituem crimes de responsÁbilidade punÍveis com perda de mandato eletivo ou das funções públicas, os praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estados e dirigentes dos órgãos públicos e entidade da administração direta ou indireta, que impliquem inobservância das normas constitucionais. Secção IV Do Conselho da República Art. 89. - O Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, reúne-se sob sua presidência e é composto pelos seguintes membros: I - O Presidente da República, os Presidentes da Câmara e do Senado e o Primeiro-Ministro; II - Os líderes da Maioria e da Minoria na Câmara e no Senado; III - O Ministro da Justiça e um Ministro representante das Forças Armadas, em rodízio anual; IV - seis brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, dois indicados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado, dois eleitos pela Câmara, todos com mandatos de três anos, vedada a recondução, devendo a nomeação, se o escolhido for militar, recair em Oficial-General do último posto das Forças Armadas. Art. 90. O Conselho da República pronuncia- se sobre: I - dissolução da Câmara, nomeação e exoneração do Primeiro-Ministro; II - realização de referendo e decretação do estado de sítio e da intervenção federal nos Estados; III - declaração de guerra, celebração da paz e manifestação sobre assuntos relacionados com a segurança nacional, por solicitação do Presidente da República. § 1o. O Presidente da República poderá convocar Ministros de Estados a participar da reunião do Conselho quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2o. O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado não participarão de reuniões do Conselho da República, quando houver deliberação a seu respeito. § 3o. As deliberações do Conselho da República serão tomadas por maioria absoluta de votos. CAPÍTULO III DA FORMAÇÃO DO GOVERNO Art. 91. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho de Ministros, nomeado pelo Presidente da República que, por indicação daquele, aprovará e nomeará os demais Ministros. § 1o. Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho, devem apresentar, em sessão conjunta do Congresso Nacional, seu Programa de Governo. § 2o. Por iniciativa de um quinto e voto da maioria dos seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória, dez dias após a apresentação do Programa de Governo. § 3o. Se a moção reprobatória não for aprovada no prazo exigido pelo parágrafo anterior, esse direito só poderá ser exercido após um período de seis meses, decorrido o qual a Câmara, por iniciativa de no mínimo um terço e pelo voto da maioria dos seus membros, pode aprovar moção de censura. § 4o. As moções reprobatórias e de censura implicam na exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho, devendo ser apreciadas quarenta e oito horas após sua apresentação, não podendo a discussão ultrapassar três dias. Art. 92. O Senado poderá, dentro de quarenta e oito horas, por iniciativa de um terço e o voto da maioria dos seus membros, recomendar a revisão da moção reprobatória ou de censura, suspendendo os seus efeitos até a Câmara se pronunciar. § 1o. A Câmara poderá manter a moção pela maioria dos seus membros, por prazo não superior a cinco dias. § 2o. No caso de moção reprobatória e de censura deverá o Presidente da República, dentro de dez dias, proceder conforme o disposto no parágrafo 1o. do art. 91. § 3o. É vedada a iniciativa de mais de três moções que determinem a destituição do Governo na mesma sessão legislativa; não aprovada a moção de censura, não será mais permitida, antes de seis meses, a apresentação de outra que tenha mais da metade dos signatários da primeira. § 4o. A moção de censura e a moção reprobatória não produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro. Art. 93. Compete à Câmara, por maioria absoluta, eleger o Primeiro-Ministro, caso não tenha sido nomeado pelo Presidente da República, dentro de dez dias, ou após duas moções reprobatórias, adotadas sucessivamente. § 1o. Se a eleição do Primeiro-Ministro resultar na hipótese da não nomeação pelo Presidente da República, este deverá nomeá-lo em quarenta e oito horas; se decorrer o decêndio sem a nomeação, a Câmara escolherá, separadamente e pela maioria absoluta, dois nomes, um dos quais será nomeado pelo Presidente da República, em prazo não superior a quarenta e oito horas. § 2o. Na hipótese de o Primeiro-Ministro ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara, ele e os demais integrantes do Conselho de Ministros apenas comparecerão perante o Congresso, no prazo estabelecido por esta Constituição, para dar notícia do Programa de Governo. Art. 94. O Presidente da República, ouvido o Conselho da República, poderá dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias, caso esta, em dez dias, não tenha logrado eleger a lista dúplice de que trata o § 1o. do artigo anterior. § 1o. A pedido de um ou mais partidos com assento no Congresso Nacional, o prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente da República até dez dias. § 2o. A obtenção da maioria absoluta para eleger a lista de dois nomes, que qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução da Câmara dos Deputados, mesmo que já tenha havido pronunciamento do Conselho da República favorável à dissolução. § 3o. A competência para dissolver a Câmara dos Deputados não poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos seis meses de seu mandato, no primeiro e no último semestre da legislatura em curso, ou durante a vigência dos estados de defesa e de sítio. § 4o. Optando pela não dissolução da Câmara, o Presidente da República deverá nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da República não cabendo moção reprobatória ou de censura, no prazo de seis meses. § 5o. Os procedimentos constantes do parágrafo 4o. deste artigo aplicam-se também quando a Câmara dos Deputados não haja obtido maioria absoluta para eleger o Primeiro-Ministro, vedada a dissolução. § 6o. O Presidente da República, no caso da dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data da eleição e da posse dos novos Deputados Federais, observando o prazo máximo de noventa dias e deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a execução das medidas necessárias. § 7o. Dissolvida a Câmara, os mandatos dos Deputados subsistirão até a posse dos eleitos, iniciando-se nova Legislatura. Art. 95. O Presidente da República somente pode exonerar o Primeiro-Ministro se autorizado pelo Conselho da República ou quando isso se torne necessário para o regular funcionamento das instituições democráticas, comunicadas as razões dessa decisão em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no prazo máximo de quarenta e oito horas. § 1o. Os Ministros de Estado somente serão exonerados pelo Presidente da República a pedido do Primeiro-Ministro. § 2o. A exoneração do Primeiro-Ministro, no caso deste artigo, implicará na exoneração dos demais Ministros e se o Primeiro-Ministro resultar da eleição autônoma da Câmara, a exoneração só poderá ocorrer seis meses depois da posse. § 3o. A faculdade vista no "caput" deste artigo não poderá ser exercida por mais de duas vezes dentro do mesmo mandato Presidencial. SECÇÃO I DO PRIMEIRO-MINISTRO Art. 96. O Primeiro-Ministro goza da confiança do Presidente da República e poderá solicitá-lo à Câmara dos Deputados, cuja recusa implicará na destituição do Governo e nomeação do substituto pelo Presidente da República, com os demais membros do Gabinete. Parágrafo único. No início de cada Legislatura procederá a Câmara dos Deputados a eleição do Primeiro-Ministro, que recairá sobre parlamentar, que indicará os demais Ministros. Art. 97. Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer a direção superior da administração federal; II - elaborar o Programa de Governo e apresentá-lo à Câmara dos Deputados. III - nomear e exonerar os Ministros de Estado; IV - promover a unidade de ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-se ao Congresso Nacional; V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis e enviar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta de Orçamento ao Congresso Nacional; VI - prestar anualmente, ao Congresso Nacional, as contas relativas ao exercício anterior, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal e iniciar o processo legislativo, nos termos desta Constituição; VIII - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso, com a colaboração dos Ministros de Estado; IX - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; X - convocar e presidir o Conselho de Ministros e comparecer a qualquer das Casas Legislativas, ou às suas Comissões, se convocado, ou requerer data para esse fim; XI - acumular eventualmente qualquer Ministério e integrar o Conselho da República; XII - enviar mensagens ao Congresso Nacional ou a qualquer das suas Casas; XIII - solicitar ao Presidente da República a decretação da intervenção federal, do estado de sítio ou do estado de defesa; XIV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. § 1. O Primeiro-Ministro, sob pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se do País sem o consentimento prévio do Congresso Nacional, devendo comparecer mensalmente ao Congresso, para apresentar relatórios sobre a execução do Programa de Governo ou expor assunto de relevância para o País. SECÇÃO II DO CONSELHO DE MINISTROS Art. 98. Integrado por todos os Ministros de Estado, o Conselho de Ministros é convocado pelo Primeiro-Ministro, que o presidirá, não estando presente o Presidente da República, decidindo por maioria absoluta de votos, tendo prevalência o voto do presidente da reunião. Art. 99. Compete ao Conselho de Ministros: I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República e aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado; II - elaborar programas de Governo e apreciar a matéria referente a sua execução; III - elaborar proposta de Orçamento da União; IV - deliberar sobre as questões que afetem a competência de mais de um Ministério; Parágrafo único. O Conselho de Ministros indicará ao Primeiro-Ministro os secretários e subsecretários de Estado, que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos dos Ministros de Estado. SECÇÃO III DOS MINISTROS DE ESTADO Art. 100. Os Ministros de Estado serão escolhidos entre membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios, tendo acesso os Ministros de Estados às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões das suas Comissões, com direito à palavra. SECÇÃO IV DA PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO Art. 101. A Procuradoria-Geral da União é encarregada da sua defesa judicial e extrajudicial, tendo como Chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre os cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 1o. Os Procuradores da União ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso de provas e títulos. § 2o. Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá a organização da Procuradoria-Geral do Estado. § 3o. Nas Comarcas do Interior a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados, aos Promotores Públicos e aos advogados devidamente credenciados. CAPÍTULO IV DO PODER JUDICIÁRIO SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 102. São órgãos do Poder Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais, Juízos Federais e Juízos Agrários Federais; IV - Tribunais e Juízos Eleitorais; V - Tribunais e Juízos Militares; VI - Tribunais e Juízos do Trabalho; VII - Tribunais e Juízos dos Estados, do Distrito Federal e Territórios; Parágrafo único. Os Tribunais Superiores sediam-se na Capital da República, com jurisdição em todo o Território Nacional. Art. 103. A União e os Estados terão Estatutos da Magistratura, mediante lei complementar, observados os seguintes princípios: I - ingresso, por concurso de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, obedecendo as nomeações à ordem da classificação; II - promoção de entrância alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de promoção; b) a promoção por merecimento pressupõe três anos de exercício na respectiva entrância, salvo Juiz que atenda ao interstício e não aceitação pelo candidato; c) aferição do merecimento por frequência, presteza, segurança e aperfeiçoamento profissional; d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apuradas na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do item II e classe de origem; IV - os vencimentos dos Magistrados serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias de carreira, atribuindo-se aos integrantes dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça dos Estados não menos do que perceberem os Secretários de Estado, nem menos de noventa por cento do que recebam, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, não podendo ultrapassar os destes. V - é compulsória a aposentadoria, com vencimentos integrais, por invalidez ou aos setenta e dois anos e facultativa aos trinta anos de serviço; VI - o ato da remoção, disponibilidade e aposentadoria dos Magistrados, por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa; VII - no caso de mudança de Juízo, ao Magistrado será facultado remover-se para a nova sede, para outra comarca de igual entrância, ou obter disponibilidade com vencimentos integrais; VIII - nenhum órgão do Poder Judiciário pode realizar sessões ou julgamentos secretos e se tal processo for exigido pelo interesse público, a lei poderá limitar a presença, determinados atos, às próprias partes e seus advogados; IX - as decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, identificados os votantes e tomadas pelo voto de dois terços dos seus membros. Art. 104. Os Juízes gozam das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos, sendo-lhes vedado o exercício de outro cargo, afora o Magistério, ainda que em disponibilidade; o recebimento de percentagens de custas em qualquer processo; e a militância partidária. § 1o. No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida no primeiro ano de exercício, não podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal que estiver subordinado. § 2o. um quinto dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal e Territórios será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público, de advogados e de Delegados de Polícia de carreira de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de experiência profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representantes das respectivas classes. Art. 105. Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observado o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos Juízos que lhes forem subordinados, propondo-lhes os cargos e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; III - conceder licenças, férias e outros afastamentos a seus membros, Juízes e servidores imediatamente subordinados, provendo, por concurso público de provas, ou provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça. Art. 106. Compete privativamente aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça: I - o julgamento dos Juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, dos membros do Ministério Público, que lhes são adstritos, e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas locais, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; II - dispor pela maioria dos seus membros, sobre a divisão e organização judiciárias, provendo os respectivos cargos da Magistratura e dos serviços auxiliares correspondentes; III - propor ao Legislativo: a) a alteração do número dos seus membros e dos Tribunais inferiores; b) a criação e extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos seus membros, dos Juízes, inclusive dos Tribunais Superiores, e dos serviços auxiliares; c) a criação ou extinção dos Tribunais de Alçada. Art. 107. A Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios instalará Juizados Especiais, providos por Juízes togados e leigos, para o julgamento e execução de causas cíveis e criminais. § 1o. Os Estados e o Distrito Federal criarão Justiça de Paz remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos, competência para a habilitação e celebração de casamento, além de atribuições conciliatórias e outras previstas em lei federal. § 2o. Os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar em que as partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao Juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e oito horas, dará a sentença que, uma vez impugnada por qualquer daquelas, dará ao processo o rito comum previsto no respectivo código. § 3o. Os dissídios de natureza coletiva serão regulados por lei, garantida a legitimidade para agir às pessoas ou grupos, ligados por vínculo jurídico ao fato, e a prestação jurisdicional é gratuita, desde que a parte afirme a impossibilidade de pagar custas e taxas. Art. 108. Ao Judiciário são asseguradas autonomias administrativa e financeira. § 1o. Os Tribunais elaborarão propostas orçamentárias próprias, sendo-lhes repassado o numerário correspondente à sua dotação, em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade. § 2o. Compete o encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados: I - no âmbito federal, nela incluída a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a aprovação deste; II - no âmbito estadual, ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação deste. § 3o. O Legislativo fará o controle e a fiscalização da aplicação dos recursos destinados ao Judiciário e ao Ministério Público. § 4o. A União e os Estados reservarão ao Judiciário, no mínimo e respectivamente, três por cento e cinco por cento da arrecadação do Tesouro, excluídos os precatórios. § 5o. Os Tribunais aplicarão no mínimo trinta por cento de sua dotação orçamentária no aparelhamento, manutenção e modernização dos serviços judiciários. § 6o. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos de pessoas nas dotações orçamentárias e nos critérios extraorçamentários abertos para esse fim. § 7o. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos constantes de precatórias judiciais, apresentados até 1o. de julho, data em que terão atualizados os seus valores, procedendo-se o pagamento obrigatoriamente até o final do exercício seguinte. § 8o. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, o requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. 109. As serventias de justiça são prestadas pelo Estado, organizados em carreira os auxiliares da justiça, com remuneração igual em todo o território nacional. § 1o. Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, reguladas em lei complementar suas atividades, disciplina e responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e propostos, por erros ou excessos cometidos, definida a fiscalização dos seus atos pelo Poder Público. § 2o. O ingresso na atividade notarial e registral dependerá de concurso público de provas e títulos. § 3o. Lei Federal disporá sobre o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notarial e registral. SECÇÃO II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 110. O Supremo Tribunal Federal compõe- se de dezesseis Ministros, escolhidos dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e sete anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, podendo esse número ser elevado por lei. § 1o. Após audiência pública e aprovação pelo voto de dois terços dos membros do Senado Federal, os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, sendo: I - cinco, indicados pelo Presidente da República; II - seis, indicados pela Câmara dos Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta dos seus membros; III - cinco, indicados pelo Presidente da República, dentre os integrantes de listas tríplices, organizadas para cada vaga, pelo Supremo Tribunal Federal. § 2o. O provimento de cada vaga observará o critério do seu preenchimento inicial. Art. 111. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, seus próprios Ministros, os Deputados e Senadores e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e os Chefes de Missões Diplomáticas de caráter permanente. c) os litígios entre os Estados estrangeiros, os organismos internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores da União, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentença estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente pelo Regimento Interno; h) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trata de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; i) os mandados de segurança e o "habeas corpus" contra atos do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, dos Ministros de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais e do Distrito Federal; j) as reclamações para preservação de sua competência e garantia de sua autoridade e decisões e a representação por inconstitucionalidade; l) a representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou de ato normativo federal; m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; n) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; o) as ações em que todos os membros da magistratura sejam, direta ou indiretamente interessados e nas em que mais de cinquenta por cento dos membros do Tribunal estejam impedidos. II - julgar em Recurso Ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória a decisão; b) os mandados de segurança e os "habeas data" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão; c) os crimes políticos. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida a lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição. IV - julgar recurso extraordinário contra decisão definitiva do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores da União, nos mesmos casos do cabimento do recurso especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. Art. 112. Todo julgamento será público e fundamentado, sendo partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade; I - o Presidente da República e o Primeiro- Ministro; II - as Mesas do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; III - a Mesa das Assembléias Estaduais e os Governadores de Estado; IV - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou qualquer de suas seccionais, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, o Procurador- Geral da República, as Confederações Sindicais e as Associações legalizadas. § 1o. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2o. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do poder competente, para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal. § 3o. Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que seja saneada a omissão, poderá o Supremo Tribunal Federal editar resolução, que vigorará supletivamente como lei. § 4o. Nos casos de inconstitucionalidade por inexistência ou omissão de atos de administração, se o Estado demonstrar, comprovadamente, a impossibilidade da prestação por falta ou insuficiência de recursos, o Juízo ou Tribunal a declarará para o efeito de exigir, em prazo que consignar, um programa de erradicação da impossibilidade, ou, existindo o programa, para o efeito de firmar prioridade e fixar prazos limites das etapas de execução. SECÇÃO III DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 113. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e ilibada reputação, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I - um terço, entre Juízes da Justiça Federal; II - um terço, dentre Juízes da Justiça Estadual e do Distrito Federal; III - um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual ou do Distrito Federal. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça funcionará em Plenário ou dividido em turmas e secções especializadas, competindo-lhe: I - processar e julgar originariamente: a) os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais; b) os mandados de segurança e os "habeas corpus" contra ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste artigo; d) os conflitos de jurisdição entre Juízes e os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios entre Juízes Federais subordinados a Tribunais diferentes; entre Juízes ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios: e) as revisões criminais, as ações rescisórias de seus julgados, as causas sujeitas a sua jurisdição processadas perante quaisquer Juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; f) reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade das suas decisões. II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" e mandados de segurança, decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada fora do País. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, negar- lhe vigência ou dar-lhe interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face da lei federal. § 1o. O julgamento do recurso extraordinário interposto juntamente com recurso especial, aguardará o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, sempre que a decisão puder prejudicar a do Supremo Tribunal Federal. § 2o. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo- lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. SECÇÃO IV DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, DOS JUÍZOS FEDERAIS E JUÍZOS AGRÁRIOS FEDERAIS Art. 114. São órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais, os Juízos Federais e os Juízos Agrários Federais compondo-se os primeiros de, no máximo, quinze Juízes, recrutados na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros, maiores de trinta anos, sendo: I - um quinto de advogados, com mais de dez anos de prática forense, e membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de exercício; II - os demais, mediante promoção dos Juízes Federais, com mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1o. Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o caso, de listas sêxtuplas organizadas pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal ou Estadual. § 2o. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de Juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede. Art. 115. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) os Juízes Federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União; b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os "habeas corpus" contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de suas Secções e Turmas ou de Juiz Federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for Juiz Federal, e os conflitos de jurisdição entre Juízes Federais subordinados ao Tribunal ou entre suas Secções e Turmas. II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 116. Aos Juízes Federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoas domiciliadas ou residentes no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos, os contra a integridade territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, sem resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira; VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e o "habeas corpus" contra atos de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta regatória, após o "exequatur", de sentença estrangeira, depois da homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção e a naturalização. § 1o. As causas em que a União for autora serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde estejam situadas a coisa ou ainda no Distrito Federal. § 2o. As causas propostas perante outros Juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do Juiz Federal respectivo. § 3o. Serão processados e julgados na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de Vara ou Juízo Federal; o recurso que, no caso, couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional competente. § 4o. A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras sejam promovidas, nas Comarcas do interior, onde tiver domicílio a outra parte, perante a Justiça do Estado ou Território, e com recurso para o Tribunal Federal Regional. Art. 117. Constituir-se-á uma seção judiciária em cada Estado e no Distrito Federal, com sede na respectiva Capital, localizadas Varas segundo a lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes federais caberão aos Juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha compreendido na ação judiciária do Estado de Pernambuco. Art. 118. A lei disporá sobre a organização, a competência e o processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público, observados os princípios desta Constituição e os seguintes: I - Compete à Justiça Agrária processar e julgar: a) causas originadas de discriminação e titulação de terras, incluindo as devolutas do Município, do Estado ou da União; b) questões fundiárias decorrentes de desapropriação por interesse social ou reforma agrária; c) questões relativas ao desapossamento e desapropriação por utilidade e necessidade públicas em zona rural, para imóveis de até três módulos rurais; d) questões relativas a terras indígenas, ficando excluídos os dissídios trabalhistas, salvo quando envolvendo questões agrícolas: II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito, prevalecendo os princípios de conciliação, localização, economia, simplicidade e rapidez, e enquanto não instalada em seus diversos graus de jurisdição, os processos correrão perante os Tribunais, Juízes Federais, com câmaras e juízes com função itinerante. SECÇÃO V DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS DO TRABALHO Art. 119. São órgãos da Justiça do Trabalho o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e as juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 17 (dezessete) Ministros, sendo: a) 11 (onze) togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos 7 (sete) dentre Juízes de carreira da Magistratura do Trabalho, 2 (dois) dentre advogados, com pelo menos 10 (dez) anos de experiência profissional e 2 (dois) dentre membros do Ministério Público; b) 6 (seis) classistas e temporários, em representação paritária dos empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República. § 2o. Para a nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices resultantes das eleições a serem procedidas: a) para as vagas destinadas a Magistratura do Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal; b) para os de advogados e de membro do Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça do Trabalho, respectivamente. Art. 120. Haverá, em cada Estado, pelo menos um Tribunal do Trabalho, cabendo à lei: I - fixar os requisitos para a instalação desses Tribunais; II - instituir Juntas de Conciliação e Julgamento, atribuindo, nas Comarcas, onde não se constituírem, competência aos Juízes de direito; III - dispor sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados obedecidos os demais preceitos desta Constituição. § 1o. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo 2/3 (dois terços) de Juízes togados vitalícios e 1/3 (um terço) de Juízes classistas temporários; dentre os Juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na letra "a" do parágrafo 1o., do art. 119. § 2o. Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, na respectiva região; c) membros do Ministério Público, eleitos dentre os procuradores do trabalho da respectiva região; d) classistas, eleitos por um colégio eleitoral constituído pelas diretorias das Federações e dos sindicatos respectivos, com base territorial na região. § 3o. As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas por um Juiz do Trabalho, que as presidirá, e por 2 (dois) Juízes Classistas Temporários, representantes do empregados e dos empregadores, respectivamente. § 4o. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do sindicato, com sede nos Juízos sobre os quais as juntas exercem sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Art. 121. Os Juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de 3 (três) anos, permitidas duas reconduções e aposentadoria regulada em lei. Art. 122. O Tribunal Superior do Trabalho expedirá instrução normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos. Art. 123. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores avulsos e empresas tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes das relações trabalhistas dos servidores com os Municípios, os Estados e a União, inclusive as autarquias municipais, estaduais e federais. § 1o. Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro. § 2o. Excusando-se o empregador à negociação ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar o processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção do trabalho. § 3o. A lei especificará as hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, ficando de logo estabelecido que as decisões desta poderão estabelecer novas normas e condições de trabalho e que delas só caberá recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da sentença. SECÇÃO VI DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS ELEITORAIS Art. 124. A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo justificação, servirão obrigatoriamente por 2 (dois) anos, no mínimo, e nunca por mais de 2 (dois) biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. 125. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de 7 (sete) membros, eleitos secretamente 2 (dois) dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, 2 (dois) dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça e 3 (três) nomeados pelo Presidente da República, sendo 2 (dois) dentre 6 (seis) advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de experiência profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 126. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal, compondo-se: I - mediante eleição pelo voto secreto, de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e 2 (dois), dentre os Juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de 1 (um) Juiz do Tribunal Federal Regional, como sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de Juiz Federal escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação do Presidente da República, de 2 (dois) dentre 6 (seis) advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um desembargador do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice- Presidência. Art. 127. Os Juízes de Direito exercerão as funções de Juízes Eleitorais, podendo a lei conferir a outros competência para as funções não decisórias, devendo dispor sobre a organização e competência dos Tribunais dos Juízes e das Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os membros dos Tribunais, os Juízes e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. 128. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais só haverá recurso quando proferidas contra a lei; por divergência na interpretação legal entre 2 (dois) ou mais Tribunais Eleitorais; referentes à inelegibilidade ou à expedição de diplomas em eleições federais e estaduais; se anulatórias de diplomas ou se decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; quando denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança. Parágrafo único. O Território Federal de Fernando de Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. SECÇÃO VII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. 129. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízos inferiores instituídos por lei. § 1o. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de 11 (onze) Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, em audiência pública, sendo 2 (dois) dentre Oficiais-Generais da Ativa da Marinha, 3 (três) dentre Oficiais- Generais da Ativa do Exército e 2 (dois) dentre Oficiais-Generais da Ativa da Aeronáutica e 4 (quatro) dentre civis. § 2o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de 35 (trinta e cinco) anos, sendo 2 (dois) advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional e 2 (dois), em escolha paritária, dentre os membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 3o. Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da União. Art. 130. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, estendendo-se o seu foro aos civis, em tempo de guerra, para punir crimes contra a segurança externa e as instituições militares. Parágrafo único. A lei regulará a aplicação das penas militares. SECÇÃO VIII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Art. 131. Os Estados organizarão sua Justiça observados, dentre outros, os seguintes princípios: I - a competência dos Tribunais e Juízes estaduais será definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, não podendo sofrer emendas estranhas a seu objeto, regulamentada nos respectivos regimentos internos; II - lei federal disporá sobre a organização judiciária do Distrito Federal e Territórios; III - por proposta do Tribunal de Justiça, e lei poderá criar a Justiça Militar Estadual, constituída, na primeira instância, pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal especial, nos Estados em que o efetivo da Polícia Militar for superior a 20 (vinte) mil integrantes; IV - compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. CAPÍTULO V DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 132. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, garantidas sua indivisibilidade e independência funcional. § 1o. Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global, competindo-lhe dispor sobre sua organização e funcionamento, prover seus cargos, funções e serviços auxiliares, mediante concurso de provas e de provas e títulos. § 2o. O Ministério Público proporá ao Legislativo a fixação dos vencimentos e vantagens de seus membros e servidores, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem assim seu orçamento, recebidas as cotas em duedécimos, aplicados no mínimo 20% (vinte por cento) da dotação orçamentária no aparelhamento, manutenção e modernização dos seus serviços. Art. 133. O Ministério Público compreende: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, e Tribunal de Contas da União e os Tribunais e Juízes Federais comuns; II - O Ministério Público Federal Eleitoral; III - O Ministério Público Militar; IV - O Ministério Público do Trabalho; V - O Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único. Cada Ministério Público elegerá seu Procurador-Geral, dentre integrantes de carreira, por 3 (três) anos de mandato, permitida uma recondução e leis complementares distintas, de iniciativa de seus respectivos Procuradores-Gerais. Art. 134. Incumbe ao Procurador-Geral da República: I - exercer a direção superior do Ministério Público Federal, Eleitoral, Militar e do Trabalho e chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério Público Eleitoral; II - representar para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e representar, nos casos definidos em lei complementar, quanto a intervenção federal nos Estados e para fins de interpretação legal e constitucional. Art. 135. São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover, privativamente, a ação penal pública; II - promover ação cívil pública, nos termos da lei, para proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio ambiente e os direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico; III - representar por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins de intervenção do Estado e do Município; IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; V - requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão da investigação criminal; VI - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei, ou quando entender existir interesse público ou social relevante; VII - referendar acordos extrajudiciais, que terão força de título executivo; VIII - expedir notificações, requisitar informações e documentos, bem como atos investigatórios criminais, podendo acompanhá-los e efetuar correição na Polícia Judiciária, sem prejuízo da permanente correição judicial; IX - exercer outras funções que lhe forem cometidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. § 1o. Qualquer cidadão poderá interpor recurso, em 30 (trinta) dias, para o Conselho Superior do Ministério Público, do ato do Procurador-Geral que arquivar ou mantiver em arquivamento qualquer procedimento investigatório criminal ou de peças de informação. § 2o. A instauração de procedimento investigatório criminal será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei. § 3o. Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério Público promover ou requisitar à autoridade competente a instauração de inquéritos necessários às ações públicas que lhe incumbem, podendo avocá-los para suprir omissões, ou quando destinadas à apuração de abusos de autoridade, além de outros casos que a lei especificar. § 4o. A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei. § 5o. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira; § 6o. Os membros do Ministério Público, aos quais se assegura independência funcional, terão as mesmas vedações e gozarão das mesmas garantias, vencimentos e vantagens conferidas aos Magistrados, bem assim a paridade de regime de provimento inicial de carreira, com a participação do Poder Judiciário e a Ordem dos Advogados do Brasil, promoção, remoção, disponibilidade e aposentadoria com a dos órgãos judiciários correspondentes." 
 Parecer:  Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o direcionamento do conjunto. Pela rejeição. 
135Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00004 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação às letras "a" e "b" do item III, do Artigo 46 do Projeto de Constituição: "Art. 46 .................................... ............................................ III - ...................................... a) após trinta anos de serviço, se do sexo masculino, ou vinte e cinco, se do feminino; b) aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino ou sessenta anos se do feminino, porporcionalmente ao tempo de atividade na forma da lei. 
 Parecer:  A Emenda visa a estabelecer a aposentadoria do servidor público após trinta e vinte e cinco anos de serviço, para o homem e a mulher respectivamente, e, por idade, 65 e 60 anos para o homem e mulher respectivamente. Das inúmeras emendas encaminhadas emergiram muitas propostas sugerindo vários limites de tempo de serviço e idade para fins de aposentadoria. Pudemos concluir que, em relação à questão, não há pleno consenso entre os ilustres constituintes. Por outro lado, não podemos negar que a fixação de limite de tempo ou idade é, de certo modo, subjetiva. Em que pese a argumentação de quantos apresentaram sujestões a respeito, optamos por manter o que já está consagrado no nosso direito positivo, o qual subsiste por justas razões sociais e econômicas. 
136Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01028 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 23 das Disposições Transitórias do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, o seguinte: "Parágrafo Único. Aplicam-se aos benefícios previdenciários em manutenção as disposições do artigo 237."" 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer emitido à Emenda no. 2p00006-1. 
137Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00873 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA DE CONTRADIÇÃO Suprima-se a expressão "observado o disposto no art. 236 da Constituição" do § 6o. do art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Projeto de Constituição "B". 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir a expressão "... observado o disposto no art. 236 da Constituição" no § 6o. do art. 15 das Disposições Transitórias. Não enxergamos a contradição apontada pelo autor da emenda entre os § 6o. e § 7o. do mencionado art. 15. A União, se assim o desejarem as autoridades federais, poderá assumir débitos (§ 7o.) junto a empreiteiras, por e- xemplo, que realizaram obras no território do novo Estado. Enquanto isso será mais difícil, senão impossível, a assunção de dívidas representadas por obrigações do tesouro estadual ou operações de endividamento externo (art. 236). Pela rejeição. 
138Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00874 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se a expressão "observado o disposto no artigo 236 da Constituição" do § 6o. do artigo 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Projeto de Constituição "b". 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir a expressão "... observado o disposto no art. 236 da Constituição" no § 6o. do art. 15 das Disposições Transitórias. Não enxergamos a contradição apontada pelo autor da emenda entre os § 6o. e § 7o. do mencionado art. 15. A União, se assim o desejarem as autoridades federais, poderá assumir débitos (§ 7o.) junto a empreiteiras, por e- xemplo, que realizaram obras no território do novo Estado. Enquanto isso será mais difícil, senão impossível, a assunção de dívidas representadas por obrigações do tesouro estadual ou operações de endividamento externo (art. 236). Pela rejeição. 
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