| ANTE / PROJEMENTODOS | | 2121 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32454 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivos Emendados: Art. 115 item II e
Art. 130.
"Suprima-se do item II do art. 115 a expressão
Presidentes e Diretores do Banco Central; e adite-
se ao art. 130 mais um item com a seguinte
redação: Nomear, ouvido o Congresso Nacional, o
Presidente do Banco Central do Brasil." | | | | Parecer: | A matéria objeto da Emenda, após estudos, foi mantida no
novo Substitutivo do Relator.
Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
| 2122 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32459 REJEITADA  | | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se a seguinte redação ao art. 291, § 2o.
art. 291 -
§ 2o. - É vedada toda e qualquer censura de
natureza política ou ideológica. São proibidas a
programação e a publicidade em geral nas emissoras
de televidsão que se utilizem de temas ou imagens
pornográficas, que atentem contra o bom costume e
que incitem à violência. | | | | Parecer: | Propõe o autor redação modificativa de forma ao §2o. do art.
291, sem, no entanto, alterar-lhe o mérito.
Ao optar por nova redação o Relator obriga-se a propor a
rejeição da presente proposta. | |
| 2123 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32461 REJEITADA  | | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da
Comissão de Sistematização
Dê-se ao Título IX a seguinte redação:
Título IX
Da família, da Educação, da Cultura,
Da Comunicação e do Índio
Capítulo I
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. A família tem direito a especial
proteção social, econômica e jurídica do Estado e
demais instituições.
§ 1o. O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre homem e mulher,
como entidade familiar. A lei facilitará sua
conversão em casamento.
§ 4o. O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei.
Art. Lei especial disporá sobre a assistência
à maternidade, à infância, à adolescência, à
adoção e acolhimento de menor, à adoção por
estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas e
às deficientes.
Capítulo II
Da Educação e Cultura
Art. A educação nacional, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, é direito de todos e dever
do Estado e tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da
pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e
dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades
fundamentais do homem;
III - o fortalecimento da unidade nacional e
da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da
personalidade humana e a sua participação na obras
do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade
para o domínio dos recursos científicos e
tercnológicos que lhes permitam utilizar as
possibilidades e vencer as dificuldades do meio.
§ 1o. A educação será dada no lar e na
escola, cabendo à família escolher o gênero de
educação que deve dar a seus filhos.
§ 2o. O ensino será ministrado nos diferentes
graus pelos Poderes Públicos.
§ 3o. respeitadas as disposições legais, o
ensino é livre á iniciativa particualr, que terá o
amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos,
inclusive mediante bolsas de estudo.
§ 4o. a legislação do ensino adotará aos
seguintes princípios e normas:
a) o ensino de 1o. grau, nos primeiros quatro
anos, somente será ministrado na língua nacional;
b) o ensino de 1o. grau é obrigatório para
todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos
estabelecimentos oficiais, com merenda escolar;
c) o ensino público será igualmente gratuito
no segundo grau e, para todos que demonstrarem
efetivo aproveitamento, também no terceiro grau;
d) o Poder Público substituirá,
gradativamente, o regime da gratuidade no ensino
do terceiro grau pelo sistema de concessão de
bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei
regulará;
e) o provimento dos cargos iniciais e finais das
carreiras do magitério de grau médio e superior
dependerá, sempre, de prova de habilitação, que
consistirá em concurso público de provas e
títulos, quando se tratar de ensino oficial; e
f) a liberdade de comunicação de
conhecimentos no exercício do magistério.
Art. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão os seus sistemas de ensino, e a União,
os dos Territórios, assim como o sistema federal,
que terá caráter supletivo e se estenderá a todo
País, nos estritos limites das deficiências
locais.
§ 1o. A União prestará assistência técnica e
financeira aos Estados e ao Distrito Federal para
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino.
§ 2o. Cada sistema de ensino terá,
obrigatoriamente, serviços de assistência
educacional que assegurem aos alunos necessitados
condições de eficiência escolar.
Art. As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são obrigadas a manter o ensino primário
gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos
destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a
concorrer para aquele fim, mediante a contribuição
do salário-educação, na forma que a lei
estabelecer.
Parágrafo único. As empresas comerciais e
industriais são ainda obrigadas a assegurar, em
cooperação, condições de aprendizagem aos seus
trabalahdores menores e a promover o preparo de
seu pessoal qualificado.
Art. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Público,
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino.
Art. O amparo à cultura é dever do Estado.
§ 1o. Ficam sob a proteção especial do Poder
Público os documentos, as obras e os locais de
valor histórico ou artístico, os monumentos e as
paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas
arqueológicas.
§ 2o. As ciências, as letras e as artes são
livres. O Poder Público incentivará a pesquisa e o
ensino científico e tecnológico.
§ 3o. A lei estimulará investimentos nas
obras culturais e artísticas.
Capítulo III
Da Comunicação
Art. A propriedade das empresas
jornalísticas, bem assim as de televisão e rádio
em qualquer de suas modalidades, é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade pela sua
administração e orientação intelectual.
§ 1o. É vedada a participação de pessoas
jurídicas no capital das empresas de que trata
este artigo, exceto a de partidospolíticos e de
sociedade de capital exclusivamente nacional.
§ 2o. A participação de partidos políticos e
das sociedades referidas no parágrafo anterior só
se efetivará através de ações sem direito a voto e
não conversíveis, as quais não poderão exceder a
trinta por cento do capital social.
Art. Depende de concessão ou licença prévia do
Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de
Comunicação, por prazo determiando, observado
processo de licitação, o exercício das seguintes
atividades de utilidade ou interesse públicos,
atendidas as condições técnicas e as políticas de
desenvolvimento setorial, previstas em lei:
I - uso das frequências específicas para a
transmissão de sons e de sons e imagens,
destinadas a serem livre e diretamente recebidas
pelo público em geral;
II - instalação e operação de televisão, com
técnicas de endereçamento seletivo;
III - retransmissão ou repetição de
transmissões via satélite, inclusive estrangeiras,
respeitados os direitos de autor;
IV - exploração da indústria da informação,
inclusive o fluxo de dados transfronteiras e a
ligação a bancos de dados e redes no exterior.
§ 1o. A concessão e a licença, antes do
termino do contrato, só poderão ser suspensas ou
cassadas mediante decisão judicial.
§ 2o. Ao concessionário, que tenha cumprido
os preceitos legais e contratuais, é assegurado o
direito à renovação do contrato de concessão.
Capítulo IV
Do Índio
Art. São reconhecidos aos índios direitos
originários sobre as terras de posse imemorial
onde se acham permanentemente localizados e
destinadas à sua habitação efetiva, ás atividades
produtivas e as necessárias à sua preservação
cultural segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 1o. As terras de que trata este artigo, nos
termos que a lei federal determinar, são bens
inalienáveis da União.
§ 2o. Lei especial disporá sobre a exploração
e o aproveitamento, pela União, das jazidas, minas
e demais recursos minerais e dos potenciais de
energia hidráulica, em terras indígenas, bem como
sobre a proteção das instituições, bens, saúde e
educação dos índios.
Disposição Final
Art. Esta Constituição e o Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias serão
promulgados simultaneamente pela Mesa da
Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em
vigor no dia de de | | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação para os dispositivos que
compõem o Título IX.
Apesar de os objetivos estarem contemplados no texto do
Substitutivo, achamos por bem não adotar a redação sugerida
pelo nobre Constituinte.
Pela rejeição. | |
| 2124 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32462 REJEITADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição -
Substitutivo do Relator
Inclua-se no art. 32 do Projeto os seguintes
incisos e, em consequência, dê-se nova redação ao
art. 34:
"Art. 32: 32
..................................................
XXIV - direito agrário, econômico e do
trabalho;
XXV - direito penitenciário;
XXVI - prevcidÊNCIA social.
Parágrafo Único. Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislarem sobre as
matérias relacionadas neste art. excetuados os
itens II, IV, VI, VII, VIII, XVI, XX e XXIV.
.............................................
Art. 34. Compete à União e aos Estados
legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro e
urbanístico;
II - orçamentos;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna e
conservação da natureza, proteção ao meio ambiente
e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagfístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do
juizado de instrução e de pequenas causas;
XI - proteção e defesa da saúde;
XII - assistência judiciária e Defensoria
Pública;
XVIII - normas de proteção a pessoas
portadoras de deficiências.
Parágrafos único. A competência federal para
legislar sobre as matérias constantes deste art,
não exclui a legislação estadual supletiva ou
complementar." | | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
| 2125 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32463 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Acrescenta § 4o. ao art. 207.
"Art. 207 207.
...............................................
§ 4o. Os adicionais instituídos pela União
terão vigência limitada a dois anos, e não serão
considerados para efeito do cálculo da entrega a
ser efetuada de acordo com o previsto nos itens I
e II do art. 213." | | | | Parecer: | Esta Emenda intenta acrescentar § 4o. ao art. 207 do SU-
BSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) estabelecendo
que "Os adicionais aos impostos de que trata este artigo te-
rão vigência limitada a dois anos, e não serão considerados
para efeito do cálculo da entrega a ser efetuada de acordo
com o previsto nos itens I e II do artigo 213".
Evidentemente, trata-se de matéria que deve ser tratada
em legislação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
| 2126 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32464 REJEITADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dar aos incisos V e VI do art, 45 a seguinte
redação.
"V - manter programas de alfabetização e o
ensino de primeiro grau;
VI - prestar os serviços básicos de saúde da
população." | | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
| 2127 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32465 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Dar ao inciso III do art. 202 a seguinte
redação:
"III - exigir ou aumentar tributo:
a) sem que a lei o estabeleça;
b) em relação a fato gerador iniciado ou
ocorrido antes da vigência da lei que o houver
instituído ou aumentado; e
c) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido instituído ou aumentado, ressalvados os
impostos mencionados no art. 207, itens I, II, IV
e V, e no art. 208." | | | | Parecer: | Cconcordamos com o ilustre Autor da Emenda, no sentido
de que a redação e parte do conteúdo do art. 202 devem ser
modificados, sobretudo no que tange aos seus itens II e III
e ao seu parágrafo único. A nova redação, contudo, deverá le-
var em conta as sugestões apresentadas em outras emendas
também procedentes. | |
| 2128 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32467 REJEITADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Suprime o § 5o. do art. 284 | | | | Parecer: | A presença do dispositivo visa a evitar a mercantiliza-
ção inescrupulosa e aética dos bens e valores culturais, sob
o patrocinio criminoso do Estado.
Pela rejeição. | |
| 2129 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32468 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Item II do art. 24 das
Disposições Transitórias, Título X.
O item II do art. 24 das Disposições
Transitórias do Projeto de Constituições passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 24 -
I -
II - extinguir-se-ão, automaticamente, senão
forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo
de dois anos, excetuados os resultantes de
incentivos fiscais." | | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte com a presente emenda
ressalvar da ratificação pelo Congresso Nacional alguns fun-
dos que especifica. Considerando que a norma deve ser geral e
que as alterações de caráter social, econômico e político o-
corridas no país, entendemos salutar a norma do item II do
art. 24 das Disposições Transitórias como está redigida.
Pela rejeição. | |
| 2130 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32471 REJEITADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Incluir no Título X, nas Disposições
Transitórias, onde couber, o seguinte artigo:
Art. - A partir da data da promulgação desta
Constituição, serão revistas as responsabilidades
financeiras da União, decorrentes da transformação
de Territórios Federais, bem assim da fusão e
desmembramento de Estados. | | | | Parecer: | Trata a Emenda de inclusão de dispositivo tendente a au-
torizar a revisão das responsabilidades financeiras da União,
decorrentes da transformação de Territórios Federais assim
como da fusão e desmembramento de Estados.
Conhecendo-se o vultoso déficit do Tesouro Nacional, no
momento, chega-se à inarredável conclusão de que a medida
prevista resulta impraticável.
Os efeitos haveriam de se propagar a todas as unidades
federadas aos Municípios e, em última análise a toda a socie-
dade.
Pela rejeição. | |
| 2131 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32473 REJEITADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dar, ao inciso VIII do art. 76, a seguinte
redação:
VIII - organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios. | | | | Parecer: | Embora louvável a pretensão do nobre Constituinte, a maté-
ria, objeto da presente emenda, conflita com a sistemática
geral adotada para a elaboração do Substitutivo.
Assim, somos pela rejeição da emenda. | |
| 2132 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32476 REJEITADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Suprimir o artigo 61, parágrafo único, inciso
V. (Disposições Transitórias Título X. | | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte inclusive a palavra "di-
retas" no item II, do art. 222.
Entendemos que as normas que compõem a matéria Constitu-
cional, ora em debate, já atendem aos objetivos da emenda,
pois visam, de forma implícita, aos efeitos pretendidos.
Pela rejeição. | |
| 2133 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32477 REJEITADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dar à alínea b do inciso I, parágrafo 3o. do
art. 221, a seguinte redação:
b) indiquem os recursos necessários admitidos
somente os provenientes de anulação de despesas da
mesma natureza, sendo vedado o recursos a
operações de crédito. | | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte estabelece normas para a-
provação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária.
O conteúdo da emenda, em confronto com o do Substitutivo,
não se harmoniza com a sistemática que orienta o Sistema de
Planos e Orçamento.Entendemos que o dispositivo alterado res-
tringiria a ação do Poder Legislativo na parte referente ao
poder de emenda.
Pela rejeição. | |
| 2134 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32479 REJEITADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Construção Substitutivo
do Relator
Dar ao parágrafo 5o. do art. 220 a seguintre
redação
"§ 5o. O orçamento fiscal e o orçamento de
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual observarão
sempre que possível, o objetivo de reduzir
desigualdades interregionais". | | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte com sua emenda suprimir
o critério populacional para reduzir desigualdades
interregionais.
É verdade que nem sempre se pode aplicar critério
populacional para a distribuição de todos os recursos
(recursos para energia atômica, ou eólica, ou de marés, etc.
só podem ser aplicados por critérios técnicos e nunca
populacionais; recursos para desenvolvimento de pecuária ou
de determinadas atividades agrícolas depende de critérios
técnicos, climáticos, do solo, etc. e não de populacionais;
apenas para citar 2 exemplos, além dos relacionados na
justificação da emenda). Entretanto o entendimento de parte
significativa dos Constituintes consultados leva à manutenção
do texto original.
Assim, somos pela rejeição. | |
| 2135 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32480 REJEITADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Construção Substitutivo
do Relator
Incluir o inciso IV no § 3o. do art. 220:
"IV - o orçamento das operações oficiais de
crédito." | | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte inclui o item IV do art.
220: " O orçamento das operações oficiais de crédito".
Compartilhamos da preocupação do eminente Autor da
emenda, pela importância do assunto. Contudo entendemos que a
matéria deva ser objeto de Lei Complementar.
Pela rejeição. | |
| 2136 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32481 REJEITADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Contrução Substitutivo
Dar ao parágrafo 2o. do art. 220 a seguinte
redação:
"§ 2o - A lei de diretrizes orçamentárias
definirá as metas e prioridades da administração
pública federal para o exercício financeiro
subsequente que orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, inclusie com as alterações na
legislação, indispensáveis para obtenção das
receitas públicas." | | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte com a presente emenda
retirar da Lei de Diretrizes Orçamentárias sua capacidade pa-
ra "aprovar alterações na legislação tributária indispensá-
veis para obtenção das receitas públicas". Argumenta o autor
que sendo a lei de diretrizes uma lei ânua, periódica, tran-
sitória, não poderia ela aprovar legislação que poderá ter
caráter permanente, além da estreita elaboração orçamentária
de um determinado ano. Poder-se-ia também argumentar que a
lei de diretrizes terá tramitação apenas na Comissão Mista
enquanto as demais relativas a tributos deverão ter a trami-
tação normal pelas Comissões Técnicas (de Finanças, de Cons-
tituição e Justiça, etc.) das duas Casas do Congresso Nacio-
nal. Entretanto, a maioria dos Constituintes consultados en-
tende que é válido a manutenção da redação original do Proje-
to vez que a lei de diretrizes deverá estabelecer os parâme-
tros, para a receita e a despesa, em que se baseará a elabo-
ração da lei orçamentária. | |
| 2137 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32482 REJEITADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Construção Substitutivo
do Relator
Dar ao parágrafo 1o. do artigo 220, a
segunte redação:
§ 1o. Na elaboração do plano plurianual serão
observados o estabelecimento de diretrizes,
objetivos e metas para a distribuição dos
investimentos e dos gastos correntes e, quando
couber, a regionalização. | | | | Parecer: | A emenda do eminente Constituinte modifica a redação do
§ 1o. do art. 220, e visa, além de contemplar, no plano
plurianual, além das despesas de capital, também as
correntes.
O exame da emenda levou-nos a conclusão que os objetivos
da emenda já estão atendidos, vez que o proposto pelo Relator
estabelece além dos "investimentos" outras despesas deles
decorrentes.
Pela rejeição. | |
| 2138 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32483 REJEITADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constriução Substitutivo
do Relator
Dar ao inciso II do parágrfo 3o. do Art.
220, a segunte redação:
II - O orçamento de investimentos das
empresas estatais federais." | | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte modifica a redação ao
item II do § 3o., do art. 220: " O orçamento de investimentos
das empresas estatais".
O conteúdo da emenda, em confronto com o do
substitutivo, não se harmoniza com a sistematica que
oriente o sistema de Planos e Orçamento. Entendemos que tão
somente as empresas em que a União detenha a maioria do
Capital Social com direito a voto devam ser seus orçamentos
apreciados pelo congresso, vez que teriamos empresas com
maioria do capital em maõs da iniciativa privada, também,
submetidas a deliberação e fiscalização pelo Congresso.
Pela Rejeição. | |
| 2139 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32485 REJEITADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Construção Substitutivo
do Relator
Eliminar os artigos 40, 42, 55 e 61
(inciso IV), (Disposições Trabsitórias) titulo X | | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
| 2140 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32486 REJEITADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Contrução Substitutivo
do Relator
Dar nova redação ao caput do artigo 23, das
Disposições Transitórias, Título X
Art. 23 - O cumprimento do disposto no
parágrafo 5o. do art. 220 será feito de forma
progressiva no prazo de dez anos, com base no
crescimento real da despesa de custeio e de
investimentos e será previsto nos planos
plurianuais". | | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte pretende estabelecer o
prazo fixo de 10 anos para cumprimento do disposto no pará-
grafo 5o. do artigo referido.
Entendemos ser melhor deixar o prazo flexível "em até 10
anos".
Pela rejeição. | |
|