Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 381 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01445 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA No.
Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art.
24 do Anteprojeto: (Subcom. do Poder Judic. e do
Min. Público)
Art. 24......................................
I - As causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência, de
acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral, Militar e do Trabalho. | | | Parecer: | aprovada parcialmente. | |
382 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01446 REJEITADA | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA No.
Dê-se a seguinte redação ao art. 2o., inciso
I: (Subcomissão do Poder Judiciário e do
Ministério Público)
Art. 2o. ....................................
I - O provimento inicial na carreira depende
de aprovação em concurso público de provas e
títulos com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil, fazendo-se as nomeações com a ordem de
classificação. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
383 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01447 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA No.
Dê-se a seguinte redação ao art. 24,
parágrafos 1o. e 4o., acrescentando-lhe o § 5o.:
(Subcom. do Poder Judic. e do Min. Público)
Art. 24......................................
§ 1o. - As causas em que a autora a União
serão propostas no foro da Justiça Federal em que
tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União poderão ser propostas no foro da
Justiça Federal em que domiciliado o autor, ou no
foro da Justiça Federal onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa ou ainda no Distrito Federal.
............................................
§ 4o. - A ldi poderá delebar a jurisdição de
primeiro grau à Justiça local, em comarca onde não
houver Vara federal, para o processo e julgamento
de outras ações, bem como atribuir aos órgãos
competentes do Estado ou Território as funções de
Ministério Público Federal ou a representação
judicial da União.
§ 5o. - A lei poderá atribuir a juízes
federais exclusivamente funções de substituição,
em uma ou mais seções judiciárias e, ainda, as de
auxílio a juízes titulares de Varas, quando não se
encontrarem no exercício de substituição. | | | Parecer: | aprovada parcialmente. | |
384 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01448 REJEITADA | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA No.
Dê-se a seguinte redação ao art. 56,
desdobrando-se o parágrafo único nos parágrafos
1o., 2o. e 3o: (Subcom. Poder Jud. e Min. Público)
Art. 56 - O Tribunal Federal de Recursos fica
transformado em Tribunal Superior Federal.
§ 1o. - Ficam criados, devendo ser instalados
no prazo de um ano a contra da promulgação desta
Constituição, Tribunais Regionais Federais com
sede no Distrito Federal, Recife, Rio de Janeiro,
São Paulo e Porto Alegre, providenciando o
Tribunal Superior Eleitoral a respectiva
instalação.
§ 2o. - Na composição inicial dos Tribunais
Regionais Federais, a nomeação de seus membros,
pelo Presidente da República, far-se-á com base em
indicações do Tribunal Superior Federal, obsrvado
o disposto no parágrafo único do art. 21.
§ 3o. - Enquanto não forem instalados os
Tribunais Regionais Federais, sua competência será
exercida pelo Tribunal Superior Federal. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
385 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01449 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA No.
Dê-se a seguinte redação ao art. 20: do
anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e
do Ministério Público:
"Art. 20 - Compete ao Tribunal Superior
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os juízes dos Tribunais Regionais Federais
e do Trabalho, os juízes federais, do trabalho,
militares e agrários, os membros dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do
Ministério Público Federal, nos crimes comuns e de
responsabilidade;
c) os mandados de segurança contra ato do
Ministro de Estado, Presidente do Tribunal e de
seus órgãos e do responsável pela direção geral da
polícia federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado, Tribunal Regional
ou seus órgãos e o responsável pela direção geral
da polícia federal;
e) os conflitos de competência entre seus
órgãos, entre Tribunais Regionais Federais, ou
entre Tribunais Regionais Federais e juízes
subordinados a outros Tribunais, e entre juízes
subordinados a tribunais diversos.
II - julgar, em recurso ordinário, os habeas
corpus e mandados de segurança decididos,
originariamente, pelos Tribunais Regionais
Federais, se denegatória a decisão.
III - julgar, mediante recurso especial, as
causas decididas em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais, quando a
decisão contrariar dispositivo da Constituição,
violar letra de tratado ou lei federal, declarar
sua inconstitucionalidade ou divergir de julgado
do Supremo Tribunal Federal, do próprio Tribunal
Superior Federal ou de outro Tribunal Regional
Federal.
§ 1o. - Exercer a supervisão disciplinar,
administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus.
§ 2o. - São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Federal, salvo as que
contrariarem sta Constituição e as denegatórias de
habeas corpus, das quais caberá recursos para o
Supremo Tribunal Federal. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
386 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01450 PREJUDICADA | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber, no anteprojeto da
Subcomissão do Poder Executivo.
Art. Das decisões dos órgãos singulares da
Administração Pública de que resultar restrições
ou ônus a direito ou interesse, renda ou bem,
atividade de produção ou serviços, individual ou
coletivo, caberá recursos para órgão
administrativo colegiado.
§ 1o. Os órgãos administrativos colegiados
terão composição paritária de representantes do
governo, da iniciativa privada, dos trabalhadores
e dos servidores públicos.
§ 2o. Lei complementar regulamentará o
disposto neste artigo.
Art. É vedado à lei impedir ou condicionar a
apreciação de lesão de direito individual pelo
Poder Judiciário durante pendência de recurso
administrativo. | | | Parecer: | Prejudicada. | |
387 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01451 REJEITADA | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se inciso ao art. 28, § 1o., do
anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo:
Art. 28......................................
§ 1o.........................................
............................................
V - o sistema monetário. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
388 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01452 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se parágrafo único ao art. 2o. do
anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e
do Ministério Público.
Parágrafo único. A aposentadoria com
vencimentos integrais de magistrado é condicionada
ao exercício efetivo do cargo por cinco anos, no
mínimo, em qualquer das hipóteses do inciso VII. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
389 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01453 PREJUDICADA | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 20 do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Legislativo a seguinte
redação:
Art. 20. A Constituição poderá ser emendada
mediante:
I - proposta do Presidente da República;
II - proposta subscrita por um terço dos
membros de cada uma das Casas do Congresso
Nacional; e
III - moção subscrita pela maioria absoluta
das Assembléias Legislativas de cinco Estados.
§ 1o. A Constituição não poderá ser emendada
na vigência de estado de sítio, estado de alerta
ou de intervenção federal.
§ 2o. Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir a República,
a Federação, a carta de direitos fundamentais, o
princípio democrático e o pluripartidarismo; que
vise a alterar o processo de emenda, ou que
acresça restrições de direito individual quanto do
estado de sítio ou do estado de alerta.
§ 3o. Em qualquer dos casos do caput, a
proposta será discutida e votada, nominalmente, em
sessão conjunta do Congresso Nacional, em turno
único.
§ 4o. Se aprovada a emenda por dois terços
dos votos dos membros da Câmara dos Deputados e
por dois terços dos votos dos membros do Senado
Federal, será ela enviada à deliberação das
Assembléias Legislativas.
§ 5o. Ter-se-á por adotada a emenda que, nos
dezoito meses seguintes à sua votação pelo
Congresso Nacional, for aprovada por dois terços
das Assembléias Legislativas, mediante voto
nominal da maioria absoluta de cada uma delas.
§ 6o. As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, promulgarão a emenda, a qual
entrará em vigor na data de sua publicação.
§ 7o. Ter-se-á por rejeitada a emenda que não
atender aos requisitos do § 5o. Não poderá ser ela
renovada na mesma sessão legislativa do Congresso
Nacional. | | | Parecer: | Prejudicada. | |
390 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01454 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do art. 35 do Anteprojeto da
Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público a seguinte redação:
"Art. 35. ..................................
..................................................
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de dezessete Ministros vitalícios e
togados, dos quais:
a) 11 (onze por promoção dos juízes dos
Tribunais Regionais do Trabalho, indicados,
alternadamente por antiguidade e merecimento,
pelos respectivos Tribunais, e nomeados pelo
Presidente dos mesmo Tribunal Superior, após
escolha do respectivo plenário;
b) 2 (dois dentre advogados indicados por
entidades superiores representativas de
empregados;
c) 2 (dois) dentre advogados indicados por
entidades superiores representativas de
empregadores;
d) 1 (um) dentre advogados indicados pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
e) 1 (um) dentre membros do Ministério
Público do Trabalho indicado pelo respectivo
Conselho Superior."
Em consequência deve ser suprimido o § 2o. do
mesmo art 35, e dada aos seus §§ 4o., 5o. e 6o. a
seguinte redação:
"Art. 35. ..................................
..................................................
§ 4o. - Lei Complementar, observado o
disposto no parágrafo 1o. deste artigo, garantias
e condições de exercício de seus órgãos e membros,
obedecidos os demais preceitos desta Constituição.
§ 5o. - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de juízes togados e vitalícios, em
número a ser estipulado em lei, conforme a região,
observada a proporcionalidade estabelecida no
parágrafo 1o. deste artigo.
§ 6o. - Os membros dos Tribunais REgionais
serão nomeados pelo Presidente do respectivo
Tribunal:
a) os magistrados, por promoção de Juízes do
Trabalho, alternadamente por antiguidade e
merecimento, após escolha feita pelo plenário do
Tribunal Regional;
b) os advogados oriundos da representação
classista, indicados pelas diretorias e federações
respectivas, com sede na região;
c) os demais advogados por indicação feita
pela seção regional respectiva da Ordem dos
Advogados do Brasil;
d) os membros do Ministério Público, por
eleição dentre os promotores do trabalho da
respectiva região."
Outrossim, inclua-se, onde couber, um
parágrafo ao art. 35 do mesmo anteprojeto, com a
seguinte redação:
"Art. 35. ..................................
..................................................
é Para dirimir os conflitos coletivos do
trabalho, observado o disposto no art. 36, haverá
em cada Tribunal do Trabalho um Conselho Normativo
composto por representantes classistas eleitos por
período de três anos, permitidas duas reeleição
por igual período, com remuneração e garantias que
a lei determinar, sob a Presidência do respectivo
Procurador-Geral ou Regional do Trabalho." | | | Parecer: | rejeitada. | |
391 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00812 PREJUDICADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Substituir na redação do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público, ou modificar, os arts. 1o., 14, 16, 17,
18, 19, 20, 25, 26, 27, 35 e é 1o, 38 e 39, por se
tratarem de modificações de matérias correlatas;
Incluir no anteprojeto da Subcomissão do
Poder Judiciário as dispositivos relacionados com
a criação do Tribunal Constitucional e do Conselho
Federal da Magistratura.
Do Poder Judiciário
Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Constitucional;
II - Conselho Federal da Magistratura;
III - Supremo Tribunal Federal;
IV - Tribunal Superior Federal;
V - Tribunais Federais Regionais e Juízes
Federais;
VI - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VII - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VIII - Tribunal Militar e Juízes Militares;
IX - Tribunais e Juízes Agrários;
X - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios.
Parágrafo único. Os Tribunais Superiores da
União têm sede na Capital da República e
jurisdição em todo o território nacional.
Acrescentar ao anteprojeto:
Art. O Tribunal Constitucional, com sede no
Distrito Federal e jurisdição em todo o território
nacional, é a mais alta Corte de Justiça da
Federação, e compõe-se de quinze Ministros
escolhidos entre brasileiros natos, maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, no pleno gozo e exercício de
seus direitos políticos, e assim indicados:
I - dois pelo Presidente da República;
II - seis pela Câmara dos Deputados;
III - sete pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de
advogados com mais de 15 anos de efetivo exercício
da profissão;
b) dois dentre Magistrados Federais com mais
de 15 anos de efetivo exercício da função;
c) dois dentre Magistrados Estaduais com mais
de 15 anos de efetivo exercício da função;
d) um dentre os membros do Ministério Público
Federal ou Estadual, com mais de 15 anos de
efetivo exercício da função.
§ 1o. Os Ministros eleitos para o Tribunal
Constitucional terão mandato de nove anos,
renovando-se de três em três anos, vedada a
recondução.
§ 2o. No ato da primeira nomeação para a
composição do Tribunal Constitucional será
estabelecido o mandato de cada um dos indicados;
§ 3o. O Presidente do Tribunal Constitucional
será eleito por seus membros para um período de
dois anos, vedada a recondução.
Art. Compete ao Tribunal Constitucional:
I - declarar vago o cargo de Presidente da
República, ou seu impedimento para o exercício da
função, e convocar novas eleições presidenciais,
nos casos previstos nesta Constituição;
II - processar e julgar o Presidente da
República, o Presidente do Conselho de Ministros,
os Ministros de Estado, os Deputados Federais e
Senadores nos crimes comuns;
III - declarar a inconstitucionalidade de
Tratado, Lei, Decreto e demais atos de qualquer
dos Poderes da União, quando solicitado, nos
termos previstos na Constituição e nas leis;
IV - interpretar as normas constitucionais;
V - dirimir conflitos de atribuições entre os
Poderes da União;
VI - declarar a inconstitucionalidade por
omissão de norma ou de atuação de qualquer dos
Poderes da União;
VII - dirimir os conflitos de atribuições
entre a União e os Estados-membros e entre estes;
VIII - decidir sobre a constitucionalidade de
projetos de lei enviados pelo Presidente da
República para sanção, quando por este solicitado;
IX - os "habeas corpus", quando o coator for
o próprio Tribunal ou qualquer de seus
integrantes, assim como os mandados de segurança
contra atos dos mesmos;
X - os litígios entre os Estados estrangeiros
ou organismos internacionais e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios
Federais;
XI - outras atribuições previstas na
Constituição e leis complementares.
Art. Lei complementar regulará a
organização, funcionamento, competência e o
processo no Tribunal Constitucional.
Art. Podem requerer a declaração de
inconstitucionalidade o Presidente da República,
as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, as Assembléias Legislativas Estaduais e
as Câmaras de Vereadores, o Defensor do Povo, o
Procurador-Geral da República, os Partidos
Políticos, os Tribunais Superiores da União e os
Tribunais de Justiça dos Estados, o Conselho
Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos
Advogados do Brasil, os Promotores-Gerais dos
Estados, cincoenta Deputados Federais e Senadores,
os Governadores de Estado, e dez mil cidadãos.
§ 1o. O Promotor-Geral Federal deverá ser
previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade.
§ 2o. Sendo declarada a inconstitucionalidade
por omissão, fixar-se-á para o Legislativo suprí-
lo, se este não o fizer, o Tribunal Constitucional
encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional
disciplinando a matéria. Tratando-se de omissão de
atuação determinará que o poder competente ou
autoridade responsável cumpra a determinação
constitucional no prazo que assinar.
Acrescentar ao projeto:
Art. O Conselho Federal da Magistratura, com
sede na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de quinze membros,
escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
de reputação ilibada, e assim indicados:
I - dois pelo Presidente da República;
II - dez pela Câmara dos Deputados, sendo:
a) quatro por sua livre escolha;
b) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, dentre
advogados com mais de quinze anos de efetivo
exercício da profissão;
c) um dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
d) um dentre os Ministro do Superior Tribunal
Federal;
e) um dentre os demais Ministros dos
Tribunais Superiores da União;
f) um dentre os membros do Ministério Público
Federal, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
III - três pelo Senado Federal, sendo:
a) dois dentre os Desembargadores e Juízes
Estaduais, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
b) um dentre os membros do Ministério Público
dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função.
§ 1o. Os Conselheiros são eleitos para um
mandato de seis anos, renováveis de três em três
anos, vedada a recondução.
§ 2o. O Presidente do Conselho será eleito
por seus membros, para um período de dois anos,
vedada a reeleição.
Art. Compete ao Conselho Federal da
Magistratura:
I - indicar sete Ministros para o Tribunal
Constitucional, nos termos desta Constituição;
II - indicar os Ministros para os Tribunais
Superiores da União e para os Tribunais Federais
Regionais, de conformidade com os termos desta
Constituição;
III - nomear os juízes federais aprovados em
concurso público, para o exercício das suas
funções;
IV - transferir, remover e promover os juízes
federais, nos termos desta Constituição e da Lei
Orgânica da Magistratura Federal;
V - determinar a realização de concurso para
o preenchimento de cargos de Juízes Federais;
VI - acompanhar e fiscalizar a atuação do
Poder Judiciário em todo o território nacional;
VII - encaminhar à Câmara dos Deputados e ao
Congresso Nacional projeto de lei para a criação
de Tribunais Regionais Federais, Tribunais
Regionais do Trabalho, varas, juízos e Juntas de
Conciliação e Julgamento das Justiças
administradas pela União; e sobre normas judiciais
e processuais;
VIII - conhecer de reclamações contra os
membros dos Tribunais e Juízes Federais e
Estaduais, sem prejuízo da competência disciplinar
destes, podendo avocar processos disciplinares, ou
determinar a abertura de processos disciplinares
contra Juízes de qualquer instância e aplicar as
penas cabíveis e determinar a disponibilidade, a
aposentadoria de uns e outros, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço, e a exoneração;
IX - manifestar-se sobre os vencimentos e
vantagens dos membros do Poder Judiciário, e
aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada
ao Congresso Nacional, no que se relaciona ao
Poder Judiciário;
X - outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura.
Parágrafo único. O Conselho tem funcionamento
permanente.
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 14. O Supremo Tribunal Federal, com sede
na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de onze Ministros,
escolhidos entre brasileiros natos, maiores de 35
anos, com notável saber jurídico e reputação
ilibada, e assim indicados:
I - dois pelo Presidente da República;
II - quatro pela Câmara dos Deputados;
III - cinco pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) três dentre Ministros e Juízes dos
Tribunais Federais com mais de quinze anos de
efetivo exercício da função;
b) um dentre os nomes indicados pela Ordem
dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de
advogados com mais de quinze anos de efetivo
exercício da profissão;
c) um dentre os membros do Ministério Público
Federal com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função.
§ 1o. Os Ministros são eleitos para um
mandato de nove anos, renováveis de três em três
anos, vedada a recondução.
§ 2o. O Presidente do Supremo Tribunal
Federal será eleito por seus membros, para um
período de dois anos, vedada a recondução.
Art. 15. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - a) julgar os conflitos de jurisdição
entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz
de primeiro grau a ele não subordinado ou entre
juízes federais e estaduais;
b) julgar os "habeas corpus", quando o coator
for o próprio Tribunal ou qualquer de seus
integrantes, assim como os mandados de segurança
contra atos dos mesmos;
II - processar e julgar originariamente e em
última instância:
a) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação de sentença
estrangeira;
b) os "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua
jurisdição ou quando se tratar de crime sujeito à
mesma jurisdição em única instância;
c) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas do Congresso
Nacional e do Procurador-Geral da República, bem
como os impetrados pela União contra atos de
governos estaduais;
d) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
e) a execução das sentenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
III - julgar em recurso ordinário e em última
instância:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismos internacional, de um
lado e, de outro, município ou pessoa domiciliada
no País;
b) os "habeas corpus", os mandados de
segurança e as ações populares, decididas em
última instância pelos Tribunais locais ou pelo
Tribunal Superior;
IV - julgar em grau de recurso extraordinário
e em última instância as causas decididas em
última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida dar a tratado ou lei federal
interpretação divergente da que lhe tenha dado
outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal
Federal, ou julgar válida lei ou ato de governo
local contestado em face desta Constituição.
Art. 16. Suprimir.
Art. 17. Suprimir.
Dos Tribunais e Juízes Federais
Art. 19. O Tribunal Superior Federal, com
sede na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de trinta e seis
membros, escolhidos dentre brasileiros natos,
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, e assim indicados:
I - quatro pelo Presidente da República;
II - oito pela Câmara dos Deputados;
III - vinte e quatro pelo Conselho Federal da
Magistratura, sendo:
a) dez dentre juízes dos Tribunais Federais
Regionais, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
b) seis dentre Desembargadores e Juízes
estaduais com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
c) quatro dentre advogados, indicados pela
Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla,
de advogados com mais de quinze anos de efetivo
exercício da profissão;
d) dois dentre os Membros do Ministério
Público Federal, com mais de quinze anos de
efetivo exercício da função;
e) dois dentre membros do Ministério Público
dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função.
§ 1o. Os Ministros são indicados para um
mandato de nove anos, renovável de três em três
anos, vedada a recondução;
§ 2o. O Presidente do Tribunal será eleito
pelos seus membros para um período de dois anos,
vedada a reeleição.
Art. 20. Compete ao Tribunal Superior
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Federais
Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e os do Ministério Público Federal que
oficiem perante Tribunais;
b) os mandatos de segurança e "habeas
datas"contra ato do próprio Tribunal ou de seu
Presidente;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra "a" deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Federais Regionais; entre Juízes e os
Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados;
II - julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandatos de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, quando denegatória a decisão;
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Federais Regionais ou pelo Tribunal dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei interpretação divergente da que
lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior
Tribunal da Justiça ou o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Quando, contra o mesmo
acórdão, forem interpostos recursos especial e
recurso extraordinário, o julgamento deste
aguardará a decisão definitiva do Superior
Tribunal de Justiça, sempre que esta puder
prejudicar o recurso extraordinário.
Art. 21. O Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça estabelecerá, observada a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos
feitos de sua competência originária ou recursal.
Seção IV
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 25. Os órgãos da Justiça Eleitoral são
os seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Art. 26. O Tribunal Superior Eleitoral, com
sede na capital daRepública e jurisdição em todo
território nacional, é composto por 11 juízes,
indicados na seguinte proporção:
I - 1 pelo Presidente da República;
II - 4 pela Câmara dos Deputados;
III - 6 pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) 2 do Supremo Tribunal Federal;
2) 2 do Superior Tribunal de Justiça;
c) 1 em lista tríplice da OAB;
d) 1 em lista tríplice do Ministério Público
Federal;
§ 1o. O mandato dos membros é de 4 anos,
renováveis de 2 em 2 anos, não permitida a
recondução imediata;
§ 2o. O Presidente será eleito entre seus
pares para mandato de 1 ano.
Art. 27. Os Tribunais Regionais Eleitorais,
com sede na capital de cada Estado da Federação e
no Distrito Federal, compor-se-ão de juízes
indicados na seguinte proporção:
I - 1 (um) pelo Governador do Estado;
II - 2 (dois) pela Assembléia Legislativa;
III - 4 (quatro) pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo a seguinte proporção:
a) dois dentre os Desembargadores indicados
pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado;
b) um dentre advogados indicados pela OAB /
local em lista tríplice;
c) un dentre representantes do Ministério
Público, indicados pela Procuradoria do Estado em
lista tríplice.
§ 1o. Os Juízes terão mandato de dois anos,
não renovável.
§ 2o. O Presidente será eleito por seus
pares.
Art. 28. Os Juízes de Direito exercerão a
jurisdição eleitoral, na forma da lei.
Art. 29. A Lei Eleitoral disporá sobre a
organização das juntas eleitorais.
..................................................
Dos Tribunais e Justiça do Trabalho
Art. 35. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho é
composto de 25 (vinte e cinco) Ministros indicados
na seguinte proporção:
I - 2 (dois) pelo Presidente da República;
II - 5 (cinco) pela Câmara dos Deputados;
III - 18 (dezoito) pelo Conselho Federal de
Magistratura, atendendo:
a) 9 (nove) dentre juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho;
b) 2 dentre advogados indicados pela OAB em
lista tríplice;
c) 1 dentre membros do Ministério Público do
Trabalho, indicados em lista tríplice;
d) 3 juízes classistas, indicados por
organizações de trabalhadores;
e) 3 juízes classistas, indicados por
organizações de empregadores.
§ 2o. Os juízes são nomeados para um mandato
de seis anos, com renovação de 3 em 3 anos, vedada
a recondução.
§ 3o. O Presidente será eleito entre os
membros do Tribunal para um mandato de 3 anos
proibida a reeleição.
Art. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes indicados na seguinte
proporção:
I - 1/5 pelas Assembléias Legislativas;
II - 4/5 pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) 2/5 dentre Juízes do Trabalho, lista
organizada pelo Tribunal;
b) 1/5 dentre Juízes classistas com
representantes paritários entre empregados e
empregadores;
c) 1/5 dentre advogados indicados pela OAB
local, em lista tríplice e membros do Ministério
Público do Trabalho, indicados em lista tríplice.
Tribunais e Juízes Militares
Art. 38. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei.
Art. 39. O Superior Tribunal Militar compor-
se-á de 13 Ministros indicados na seguinte
proporção:
I - 3 (três) pela Câmara dos Deputados;
II - 10 (dez) pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo o seguinte:
a) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa
da Marinha;
b) 3 (três) dentre oficiais generais da ativa
do Exército;
c) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa
da Aeronáutica;
d) 1 entre advogados indicados pela OAB;
e) 1 entre os membros do MP da Justiça
Militar;
f) 1 entre auditores da Justiça Militar.
§ 1o. Os membros do Superior Tribunal Militar
são eleitos para um mandato de seis anos,
renováveis de 2 em 2 anos, não permitindo
recondução imediata.
§ 2o. O Presidente do Tribunal será eleito
por seua pares, para um mandato de 2 anos.
Art. 40. À Justiça Militar compete processar
e julgar os militares nos crimes militares
definidos em lei.
§ 1o. Os Juízes são eleitos para um mandato
de 4 anos, com renovação de 2 em 2 anos, vedada a
recondução.
§ 2o. O Presidente será eleito pelos membros
do Tribunal para um período de um ano, vedada a
reeleição. | | | Parecer: | Prejudicada. | |
392 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00001 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se o inciso XXIX do artigo 10 do
Anteprojeto do Poder Executivo, renumerando-se os
demais. | | | Parecer: | aprovada.
aprovada. | |
393 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00002 REJEITADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 1o, do anteprojeto
elaborado pela Subcomissão da Organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público, o seguinte:
"VIII - Juizados de Instrução Criminal de
Comarca e Distritais." | | | Parecer: | Rejeitada. | |
394 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00003 REJEITADA | | | Autor: | RUY NEDEL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa da Subcomissão do Poder
Executivo:
Seção IV
Da Formação do Governo
Onde se lê:
Art. 15 - Decorridos os seis meses da
apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara
dos Deputados...
Redija-se:
Art. 15 - Decorridos os seis meses da
apresentação do Plano de Governo, poderá o
Congresso Nacional... | | | Parecer: | Rejeitada. | |
395 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00004 REJEITADA | | | Autor: | RUY NEDEL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva da Subcomissão do Poder
Executivo:
Seção IV
Da Formação do Governo
Elimine-se o Art. 16 e seu parágrafo único. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
396 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00005 REJEITADA | | | Autor: | RUY NEDEL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa da Subcomissão do Poder
Executivo:
Seção VI
Da Formação do Governo
Onde se lê:
Art. 20 - Compete à Câmara dos Deputados...
Redija-se:
Art. 20 - Compete ao Congresso Nacional... | | | Parecer: | Rejeitada. | |
397 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00006 REJEITADA | | | Autor: | RUY NEDEL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa da Subcomissão do Pode
Executivo:
Seção IV
Da formação do Governo
Onde se lê:
Art. 20:
é 1o - ... se ocorrer a hipótese do inciso
II, a Câmara dos Deputados...
é 2o - ... nomeado a partir de eleição da
Câmara dos Deputados...
Redija-se:
é 1o - ... se ocorrer a hipótese do inciso
II, o Congresso Nacional...
é 2o - ... nomeado a partir da eleição do
Congresso Nacional... | | | Parecer: | Rejeitada. | |
398 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00007 REJEITADA | | | Autor: | RUY NEDEL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa da Subcomissão do Poder
Executivo:
Seção IV
Da Formação do Governo
Onde se lê:
Art. 21 - ... poderá dissolver a Câmara dos
Deputados...
é 2o - A Câmara dos Deputados não será...
é 3o - ... faz expirar o direito à dissolução
da Câmara dos Deputados...
é 4o - ... para dissolver a Câmara dos
Deputados...
Redija-se:
Art. 21 - ... poderá dissolver o Congresso
Nacional...
é 2o - O Congresso Nacional não será...
é 3o - ... faz expirar o direito à dissolução
do Congresso Nacional...
é 4o - ... para dissolver o Congresso
Nacional... | | | Parecer: | Rejeitada. | |
399 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00008 REJEITADA | | | Autor: | RUY NEDEL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa da subcomissão do Poder
Executivo:
Seção IV
Da formação do governo
Onde se lê:
Art. 22 - Optando pela não dissolução da
Câmara dos Deputados...
Parágrafo único - ... desta Constituição, a
Câmara dos Deputados...
Redija-se:
Art. 22 - Optando pela não dissolução do
Congresso Nacional...
Parágrafo único - ... desta Constituição, o
Congresso Nacional... | | | Parecer: | Rejeitada. | |
400 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00009 REJEITADA | | | Autor: | RUY NEDEL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa da Subcomissão do Poder
Executivo:
Seção IV
Da Formação do Governo
Onde se lê:
Art. 23 - ... de dissolução da Câmara dos
Deputados, fixará a data da eleição e da posse dos
novos Deputados Federais, observando...
Redija-se:
Art. 23 - ... de dissolução do Congresso
Nacional, fixará a data da eleição e da posse dos
novos membros do Congresso Nacional, observando.. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
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