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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
1454[X]
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1454)
Banco
expandEMEN (1454)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (861)
PARCIALMENTE APROVADA (345)
PREJUDICADA (153)
APROVADA (95)
Partido
PMDB (747)
PDS (163)
PDT (157)
PFL (114)
PT (69)
PDC (68)
PL (46)
PTB (40)
PCB (26)
PC DO B (24)
Uf
AC (23)
AL (36)
AM (11)
BA (143)
CE (122)
DF (68)
ES (20)
GO (90)
MA (32)
MG (116)
MS (12)
MT (6)
PA (4)
PB (15)
PE (109)
PI (18)
PR (56)
RJ (134)
RN (6)
RO (9)
RS (73)
SC (98)
SE (13)
SP (240)
TODOS
Date
expand1997 (1)
expand1987 (1450)
expand1986 (3)
381Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01445 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MICHEL TEMER (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA No. Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art. 24 do Anteprojeto: (Subcom. do Poder Judic. e do Min. Público) Art. 24...................................... I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral, Militar e do Trabalho. 
 Parecer:  aprovada parcialmente. 
382Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01446 REJEITADA  
 Autor:  MICHEL TEMER (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA No. Dê-se a seguinte redação ao art. 2o., inciso I: (Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público) Art. 2o. .................................... I - O provimento inicial na carreira depende de aprovação em concurso público de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, fazendo-se as nomeações com a ordem de classificação. 
 Parecer:  Rejeitada. 
383Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01447 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MICHEL TEMER (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA No. Dê-se a seguinte redação ao art. 24, parágrafos 1o. e 4o., acrescentando-lhe o § 5o.: (Subcom. do Poder Judic. e do Min. Público) Art. 24...................................... § 1o. - As causas em que a autora a União serão propostas no foro da Justiça Federal em que tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser propostas no foro da Justiça Federal em que domiciliado o autor, ou no foro da Justiça Federal onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. ............................................ § 4o. - A ldi poderá delebar a jurisdição de primeiro grau à Justiça local, em comarca onde não houver Vara federal, para o processo e julgamento de outras ações, bem como atribuir aos órgãos competentes do Estado ou Território as funções de Ministério Público Federal ou a representação judicial da União. § 5o. - A lei poderá atribuir a juízes federais exclusivamente funções de substituição, em uma ou mais seções judiciárias e, ainda, as de auxílio a juízes titulares de Varas, quando não se encontrarem no exercício de substituição. 
 Parecer:  aprovada parcialmente. 
384Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01448 REJEITADA  
 Autor:  MICHEL TEMER (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA No. Dê-se a seguinte redação ao art. 56, desdobrando-se o parágrafo único nos parágrafos 1o., 2o. e 3o: (Subcom. Poder Jud. e Min. Público) Art. 56 - O Tribunal Federal de Recursos fica transformado em Tribunal Superior Federal. § 1o. - Ficam criados, devendo ser instalados no prazo de um ano a contra da promulgação desta Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede no Distrito Federal, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo e Porto Alegre, providenciando o Tribunal Superior Eleitoral a respectiva instalação. § 2o. - Na composição inicial dos Tribunais Regionais Federais, a nomeação de seus membros, pelo Presidente da República, far-se-á com base em indicações do Tribunal Superior Federal, obsrvado o disposto no parágrafo único do art. 21. § 3o. - Enquanto não forem instalados os Tribunais Regionais Federais, sua competência será exercida pelo Tribunal Superior Federal. 
 Parecer:  Rejeitada. 
385Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01449 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MICHEL TEMER (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA No. Dê-se a seguinte redação ao art. 20: do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público: "Art. 20 - Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os juízes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, os juízes federais, do trabalho, militares e agrários, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público Federal, nos crimes comuns e de responsabilidade; c) os mandados de segurança contra ato do Ministro de Estado, Presidente do Tribunal e de seus órgãos e do responsável pela direção geral da polícia federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, Tribunal Regional ou seus órgãos e o responsável pela direção geral da polícia federal; e) os conflitos de competência entre seus órgãos, entre Tribunais Regionais Federais, ou entre Tribunais Regionais Federais e juízes subordinados a outros Tribunais, e entre juízes subordinados a tribunais diversos. II - julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus e mandados de segurança decididos, originariamente, pelos Tribunais Regionais Federais, se denegatória a decisão. III - julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão contrariar dispositivo da Constituição, violar letra de tratado ou lei federal, declarar sua inconstitucionalidade ou divergir de julgado do Supremo Tribunal Federal, do próprio Tribunal Superior Federal ou de outro Tribunal Regional Federal. § 1o. - Exercer a supervisão disciplinar, administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. § 2o. - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Federal, salvo as que contrariarem sta Constituição e as denegatórias de habeas corpus, das quais caberá recursos para o Supremo Tribunal Federal. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
386Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01450 PREJUDICADA  
 Autor:  MICHEL TEMER (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se, onde couber, no anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo. Art. Das decisões dos órgãos singulares da Administração Pública de que resultar restrições ou ônus a direito ou interesse, renda ou bem, atividade de produção ou serviços, individual ou coletivo, caberá recursos para órgão administrativo colegiado. § 1o. Os órgãos administrativos colegiados terão composição paritária de representantes do governo, da iniciativa privada, dos trabalhadores e dos servidores públicos. § 2o. Lei complementar regulamentará o disposto neste artigo. Art. É vedado à lei impedir ou condicionar a apreciação de lesão de direito individual pelo Poder Judiciário durante pendência de recurso administrativo. 
 Parecer:  Prejudicada. 
387Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01451 REJEITADA  
 Autor:  MICHEL TEMER (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se inciso ao art. 28, § 1o., do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo: Art. 28...................................... § 1o......................................... ............................................ V - o sistema monetário. 
 Parecer:  Rejeitada. 
388Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01452 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MICHEL TEMER (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se parágrafo único ao art. 2o. do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público. Parágrafo único. A aposentadoria com vencimentos integrais de magistrado é condicionada ao exercício efetivo do cargo por cinco anos, no mínimo, em qualquer das hipóteses do inciso VII. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
389Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01453 PREJUDICADA  
 Autor:  MICHEL TEMER (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 20 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo a seguinte redação: Art. 20. A Constituição poderá ser emendada mediante: I - proposta do Presidente da República; II - proposta subscrita por um terço dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional; e III - moção subscrita pela maioria absoluta das Assembléias Legislativas de cinco Estados. § 1o. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, estado de alerta ou de intervenção federal. § 2o. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a República, a Federação, a carta de direitos fundamentais, o princípio democrático e o pluripartidarismo; que vise a alterar o processo de emenda, ou que acresça restrições de direito individual quanto do estado de sítio ou do estado de alerta. § 3o. Em qualquer dos casos do caput, a proposta será discutida e votada, nominalmente, em sessão conjunta do Congresso Nacional, em turno único. § 4o. Se aprovada a emenda por dois terços dos votos dos membros da Câmara dos Deputados e por dois terços dos votos dos membros do Senado Federal, será ela enviada à deliberação das Assembléias Legislativas. § 5o. Ter-se-á por adotada a emenda que, nos dezoito meses seguintes à sua votação pelo Congresso Nacional, for aprovada por dois terços das Assembléias Legislativas, mediante voto nominal da maioria absoluta de cada uma delas. § 6o. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, promulgarão a emenda, a qual entrará em vigor na data de sua publicação. § 7o. Ter-se-á por rejeitada a emenda que não atender aos requisitos do § 5o. Não poderá ser ela renovada na mesma sessão legislativa do Congresso Nacional. 
 Parecer:  Prejudicada. 
390Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01454 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se ao § 1o. do art. 35 do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público a seguinte redação: "Art. 35. .................................. .................................................. § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros vitalícios e togados, dos quais: a) 11 (onze por promoção dos juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, indicados, alternadamente por antiguidade e merecimento, pelos respectivos Tribunais, e nomeados pelo Presidente dos mesmo Tribunal Superior, após escolha do respectivo plenário; b) 2 (dois dentre advogados indicados por entidades superiores representativas de empregados; c) 2 (dois) dentre advogados indicados por entidades superiores representativas de empregadores; d) 1 (um) dentre advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e) 1 (um) dentre membros do Ministério Público do Trabalho indicado pelo respectivo Conselho Superior." Em consequência deve ser suprimido o § 2o. do mesmo art 35, e dada aos seus §§ 4o., 5o. e 6o. a seguinte redação: "Art. 35. .................................. .................................................. § 4o. - Lei Complementar, observado o disposto no parágrafo 1o. deste artigo, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, obedecidos os demais preceitos desta Constituição. § 5o. - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes togados e vitalícios, em número a ser estipulado em lei, conforme a região, observada a proporcionalidade estabelecida no parágrafo 1o. deste artigo. § 6o. - Os membros dos Tribunais REgionais serão nomeados pelo Presidente do respectivo Tribunal: a) os magistrados, por promoção de Juízes do Trabalho, alternadamente por antiguidade e merecimento, após escolha feita pelo plenário do Tribunal Regional; b) os advogados oriundos da representação classista, indicados pelas diretorias e federações respectivas, com sede na região; c) os demais advogados por indicação feita pela seção regional respectiva da Ordem dos Advogados do Brasil; d) os membros do Ministério Público, por eleição dentre os promotores do trabalho da respectiva região." Outrossim, inclua-se, onde couber, um parágrafo ao art. 35 do mesmo anteprojeto, com a seguinte redação: "Art. 35. .................................. .................................................. é Para dirimir os conflitos coletivos do trabalho, observado o disposto no art. 36, haverá em cada Tribunal do Trabalho um Conselho Normativo composto por representantes classistas eleitos por período de três anos, permitidas duas reeleição por igual período, com remuneração e garantias que a lei determinar, sob a Presidência do respectivo Procurador-Geral ou Regional do Trabalho." 
 Parecer:  rejeitada. 
391Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00812 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Substituir na redação do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, ou modificar, os arts. 1o., 14, 16, 17, 18, 19, 20, 25, 26, 27, 35 e é 1o, 38 e 39, por se tratarem de modificações de matérias correlatas; Incluir no anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário as dispositivos relacionados com a criação do Tribunal Constitucional e do Conselho Federal da Magistratura. Do Poder Judiciário Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Constitucional; II - Conselho Federal da Magistratura; III - Supremo Tribunal Federal; IV - Tribunal Superior Federal; V - Tribunais Federais Regionais e Juízes Federais; VI - Tribunais e Juízes Eleitorais; VII - Tribunais e Juízes do Trabalho; VIII - Tribunal Militar e Juízes Militares; IX - Tribunais e Juízes Agrários; X - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Parágrafo único. Os Tribunais Superiores da União têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. Acrescentar ao anteprojeto: Art. O Tribunal Constitucional, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é a mais alta Corte de Justiça da Federação, e compõe-se de quinze Ministros escolhidos entre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, no pleno gozo e exercício de seus direitos políticos, e assim indicados: I - dois pelo Presidente da República; II - seis pela Câmara dos Deputados; III - sete pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de advogados com mais de 15 anos de efetivo exercício da profissão; b) dois dentre Magistrados Federais com mais de 15 anos de efetivo exercício da função; c) dois dentre Magistrados Estaduais com mais de 15 anos de efetivo exercício da função; d) um dentre os membros do Ministério Público Federal ou Estadual, com mais de 15 anos de efetivo exercício da função. § 1o. Os Ministros eleitos para o Tribunal Constitucional terão mandato de nove anos, renovando-se de três em três anos, vedada a recondução. § 2o. No ato da primeira nomeação para a composição do Tribunal Constitucional será estabelecido o mandato de cada um dos indicados; § 3o. O Presidente do Tribunal Constitucional será eleito por seus membros para um período de dois anos, vedada a recondução. Art. Compete ao Tribunal Constitucional: I - declarar vago o cargo de Presidente da República, ou seu impedimento para o exercício da função, e convocar novas eleições presidenciais, nos casos previstos nesta Constituição; II - processar e julgar o Presidente da República, o Presidente do Conselho de Ministros, os Ministros de Estado, os Deputados Federais e Senadores nos crimes comuns; III - declarar a inconstitucionalidade de Tratado, Lei, Decreto e demais atos de qualquer dos Poderes da União, quando solicitado, nos termos previstos na Constituição e nas leis; IV - interpretar as normas constitucionais; V - dirimir conflitos de atribuições entre os Poderes da União; VI - declarar a inconstitucionalidade por omissão de norma ou de atuação de qualquer dos Poderes da União; VII - dirimir os conflitos de atribuições entre a União e os Estados-membros e entre estes; VIII - decidir sobre a constitucionalidade de projetos de lei enviados pelo Presidente da República para sanção, quando por este solicitado; IX - os "habeas corpus", quando o coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes, assim como os mandados de segurança contra atos dos mesmos; X - os litígios entre os Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios Federais; XI - outras atribuições previstas na Constituição e leis complementares. Art. Lei complementar regulará a organização, funcionamento, competência e o processo no Tribunal Constitucional. Art. Podem requerer a declaração de inconstitucionalidade o Presidente da República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras de Vereadores, o Defensor do Povo, o Procurador-Geral da República, os Partidos Políticos, os Tribunais Superiores da União e os Tribunais de Justiça dos Estados, o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os Promotores-Gerais dos Estados, cincoenta Deputados Federais e Senadores, os Governadores de Estado, e dez mil cidadãos. § 1o. O Promotor-Geral Federal deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade. § 2o. Sendo declarada a inconstitucionalidade por omissão, fixar-se-á para o Legislativo suprí- lo, se este não o fizer, o Tribunal Constitucional encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria. Tratando-se de omissão de atuação determinará que o poder competente ou autoridade responsável cumpra a determinação constitucional no prazo que assinar. Acrescentar ao projeto: Art. O Conselho Federal da Magistratura, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze membros, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e de reputação ilibada, e assim indicados: I - dois pelo Presidente da República; II - dez pela Câmara dos Deputados, sendo: a) quatro por sua livre escolha; b) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, dentre advogados com mais de quinze anos de efetivo exercício da profissão; c) um dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; d) um dentre os Ministro do Superior Tribunal Federal; e) um dentre os demais Ministros dos Tribunais Superiores da União; f) um dentre os membros do Ministério Público Federal, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; III - três pelo Senado Federal, sendo: a) dois dentre os Desembargadores e Juízes Estaduais, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; b) um dentre os membros do Ministério Público dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função. § 1o. Os Conselheiros são eleitos para um mandato de seis anos, renováveis de três em três anos, vedada a recondução. § 2o. O Presidente do Conselho será eleito por seus membros, para um período de dois anos, vedada a reeleição. Art. Compete ao Conselho Federal da Magistratura: I - indicar sete Ministros para o Tribunal Constitucional, nos termos desta Constituição; II - indicar os Ministros para os Tribunais Superiores da União e para os Tribunais Federais Regionais, de conformidade com os termos desta Constituição; III - nomear os juízes federais aprovados em concurso público, para o exercício das suas funções; IV - transferir, remover e promover os juízes federais, nos termos desta Constituição e da Lei Orgânica da Magistratura Federal; V - determinar a realização de concurso para o preenchimento de cargos de Juízes Federais; VI - acompanhar e fiscalizar a atuação do Poder Judiciário em todo o território nacional; VII - encaminhar à Câmara dos Deputados e ao Congresso Nacional projeto de lei para a criação de Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, varas, juízos e Juntas de Conciliação e Julgamento das Justiças administradas pela União; e sobre normas judiciais e processuais; VIII - conhecer de reclamações contra os membros dos Tribunais e Juízes Federais e Estaduais, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares, ou determinar a abertura de processos disciplinares contra Juízes de qualquer instância e aplicar as penas cabíveis e determinar a disponibilidade, a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, e a exoneração; IX - manifestar-se sobre os vencimentos e vantagens dos membros do Poder Judiciário, e aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada ao Congresso Nacional, no que se relaciona ao Poder Judiciário; X - outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura. Parágrafo único. O Conselho tem funcionamento permanente. Do Supremo Tribunal Federal Art. 14. O Supremo Tribunal Federal, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros, escolhidos entre brasileiros natos, maiores de 35 anos, com notável saber jurídico e reputação ilibada, e assim indicados: I - dois pelo Presidente da República; II - quatro pela Câmara dos Deputados; III - cinco pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) três dentre Ministros e Juízes dos Tribunais Federais com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; b) um dentre os nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de advogados com mais de quinze anos de efetivo exercício da profissão; c) um dentre os membros do Ministério Público Federal com mais de quinze anos de efetivo exercício da função. § 1o. Os Ministros são eleitos para um mandato de nove anos, renováveis de três em três anos, vedada a recondução. § 2o. O Presidente do Supremo Tribunal Federal será eleito por seus membros, para um período de dois anos, vedada a recondução. Art. 15. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - a) julgar os conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeiro grau a ele não subordinado ou entre juízes federais e estaduais; b) julgar os "habeas corpus", quando o coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes, assim como os mandados de segurança contra atos dos mesmos; II - processar e julgar originariamente e em última instância: a) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação de sentença estrangeira; b) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua jurisdição ou quando se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; c) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso Nacional e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; d) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; e) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; III - julgar em recurso ordinário e em última instância: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismos internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa domiciliada no País; b) os "habeas corpus", os mandados de segurança e as ações populares, decididas em última instância pelos Tribunais locais ou pelo Tribunal Superior; IV - julgar em grau de recurso extraordinário e em última instância as causas decididas em última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida dar a tratado ou lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Art. 16. Suprimir. Art. 17. Suprimir. Dos Tribunais e Juízes Federais Art. 19. O Tribunal Superior Federal, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de trinta e seis membros, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e assim indicados: I - quatro pelo Presidente da República; II - oito pela Câmara dos Deputados; III - vinte e quatro pelo Conselho Federal da Magistratura, sendo: a) dez dentre juízes dos Tribunais Federais Regionais, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; b) seis dentre Desembargadores e Juízes estaduais com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; c) quatro dentre advogados, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de advogados com mais de quinze anos de efetivo exercício da profissão; d) dois dentre os Membros do Ministério Público Federal, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; e) dois dentre membros do Ministério Público dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função. § 1o. Os Ministros são indicados para um mandato de nove anos, renovável de três em três anos, vedada a recondução; § 2o. O Presidente do Tribunal será eleito pelos seus membros para um período de dois anos, vedada a reeleição. Art. 20. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) os membros dos Tribunais Federais Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público Federal que oficiem perante Tribunais; b) os mandatos de segurança e "habeas datas"contra ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste artigo; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Federais Regionais; entre Juízes e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios; e) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados; II - julgar em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandatos de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória a decisão; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Federais Regionais ou pelo Tribunal dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal da Justiça ou o Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Quando, contra o mesmo acórdão, forem interpostos recursos especial e recurso extraordinário, o julgamento deste aguardará a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça, sempre que esta puder prejudicar o recurso extraordinário. Art. 21. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecerá, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos feitos de sua competência originária ou recursal. Seção IV Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. 25. Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Art. 26. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na capital daRepública e jurisdição em todo território nacional, é composto por 11 juízes, indicados na seguinte proporção: I - 1 pelo Presidente da República; II - 4 pela Câmara dos Deputados; III - 6 pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) 2 do Supremo Tribunal Federal; 2) 2 do Superior Tribunal de Justiça; c) 1 em lista tríplice da OAB; d) 1 em lista tríplice do Ministério Público Federal; § 1o. O mandato dos membros é de 4 anos, renováveis de 2 em 2 anos, não permitida a recondução imediata; § 2o. O Presidente será eleito entre seus pares para mandato de 1 ano. Art. 27. Os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na capital de cada Estado da Federação e no Distrito Federal, compor-se-ão de juízes indicados na seguinte proporção: I - 1 (um) pelo Governador do Estado; II - 2 (dois) pela Assembléia Legislativa; III - 4 (quatro) pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo a seguinte proporção: a) dois dentre os Desembargadores indicados pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado; b) um dentre advogados indicados pela OAB / local em lista tríplice; c) un dentre representantes do Ministério Público, indicados pela Procuradoria do Estado em lista tríplice. § 1o. Os Juízes terão mandato de dois anos, não renovável. § 2o. O Presidente será eleito por seus pares. Art. 28. Os Juízes de Direito exercerão a jurisdição eleitoral, na forma da lei. Art. 29. A Lei Eleitoral disporá sobre a organização das juntas eleitorais. .................................................. Dos Tribunais e Justiça do Trabalho Art. 35. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho é composto de 25 (vinte e cinco) Ministros indicados na seguinte proporção: I - 2 (dois) pelo Presidente da República; II - 5 (cinco) pela Câmara dos Deputados; III - 18 (dezoito) pelo Conselho Federal de Magistratura, atendendo: a) 9 (nove) dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho; b) 2 dentre advogados indicados pela OAB em lista tríplice; c) 1 dentre membros do Ministério Público do Trabalho, indicados em lista tríplice; d) 3 juízes classistas, indicados por organizações de trabalhadores; e) 3 juízes classistas, indicados por organizações de empregadores. § 2o. Os juízes são nomeados para um mandato de seis anos, com renovação de 3 em 3 anos, vedada a recondução. § 3o. O Presidente será eleito entre os membros do Tribunal para um mandato de 3 anos proibida a reeleição. Art. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes indicados na seguinte proporção: I - 1/5 pelas Assembléias Legislativas; II - 4/5 pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) 2/5 dentre Juízes do Trabalho, lista organizada pelo Tribunal; b) 1/5 dentre Juízes classistas com representantes paritários entre empregados e empregadores; c) 1/5 dentre advogados indicados pela OAB local, em lista tríplice e membros do Ministério Público do Trabalho, indicados em lista tríplice. Tribunais e Juízes Militares Art. 38. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. Art. 39. O Superior Tribunal Militar compor- se-á de 13 Ministros indicados na seguinte proporção: I - 3 (três) pela Câmara dos Deputados; II - 10 (dez) pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo o seguinte: a) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa da Marinha; b) 3 (três) dentre oficiais generais da ativa do Exército; c) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa da Aeronáutica; d) 1 entre advogados indicados pela OAB; e) 1 entre os membros do MP da Justiça Militar; f) 1 entre auditores da Justiça Militar. § 1o. Os membros do Superior Tribunal Militar são eleitos para um mandato de seis anos, renováveis de 2 em 2 anos, não permitindo recondução imediata. § 2o. O Presidente do Tribunal será eleito por seua pares, para um mandato de 2 anos. Art. 40. À Justiça Militar compete processar e julgar os militares nos crimes militares definidos em lei. § 1o. Os Juízes são eleitos para um mandato de 4 anos, com renovação de 2 em 2 anos, vedada a recondução. § 2o. O Presidente será eleito pelos membros do Tribunal para um período de um ano, vedada a reeleição. 
 Parecer:  Prejudicada. 
392Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00001 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) 
 Texto:  Suprima-se o inciso XXIX do artigo 10 do Anteprojeto do Poder Executivo, renumerando-se os demais. 
 Parecer:  aprovada. aprovada. 
393Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00002 REJEITADA  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 1o, do anteprojeto elaborado pela Subcomissão da Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, o seguinte: "VIII - Juizados de Instrução Criminal de Comarca e Distritais." 
 Parecer:  Rejeitada. 
394Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00003 REJEITADA  
 Autor:  RUY NEDEL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa da Subcomissão do Poder Executivo: Seção IV Da Formação do Governo Onde se lê: Art. 15 - Decorridos os seis meses da apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara dos Deputados... Redija-se: Art. 15 - Decorridos os seis meses da apresentação do Plano de Governo, poderá o Congresso Nacional... 
 Parecer:  Rejeitada. 
395Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00004 REJEITADA  
 Autor:  RUY NEDEL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Supressiva da Subcomissão do Poder Executivo: Seção IV Da Formação do Governo Elimine-se o Art. 16 e seu parágrafo único. 
 Parecer:  Rejeitada. 
396Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00005 REJEITADA  
 Autor:  RUY NEDEL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa da Subcomissão do Poder Executivo: Seção VI Da Formação do Governo Onde se lê: Art. 20 - Compete à Câmara dos Deputados... Redija-se: Art. 20 - Compete ao Congresso Nacional... 
 Parecer:  Rejeitada. 
397Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00006 REJEITADA  
 Autor:  RUY NEDEL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa da Subcomissão do Pode Executivo: Seção IV Da formação do Governo Onde se lê: Art. 20: é 1o - ... se ocorrer a hipótese do inciso II, a Câmara dos Deputados... é 2o - ... nomeado a partir de eleição da Câmara dos Deputados... Redija-se: é 1o - ... se ocorrer a hipótese do inciso II, o Congresso Nacional... é 2o - ... nomeado a partir da eleição do Congresso Nacional... 
 Parecer:  Rejeitada. 
398Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00007 REJEITADA  
 Autor:  RUY NEDEL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa da Subcomissão do Poder Executivo: Seção IV Da Formação do Governo Onde se lê: Art. 21 - ... poderá dissolver a Câmara dos Deputados... é 2o - A Câmara dos Deputados não será... é 3o - ... faz expirar o direito à dissolução da Câmara dos Deputados... é 4o - ... para dissolver a Câmara dos Deputados... Redija-se: Art. 21 - ... poderá dissolver o Congresso Nacional... é 2o - O Congresso Nacional não será... é 3o - ... faz expirar o direito à dissolução do Congresso Nacional... é 4o - ... para dissolver o Congresso Nacional... 
 Parecer:  Rejeitada. 
399Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00008 REJEITADA  
 Autor:  RUY NEDEL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda modificativa da subcomissão do Poder Executivo: Seção IV Da formação do governo Onde se lê: Art. 22 - Optando pela não dissolução da Câmara dos Deputados... Parágrafo único - ... desta Constituição, a Câmara dos Deputados... Redija-se: Art. 22 - Optando pela não dissolução do Congresso Nacional... Parágrafo único - ... desta Constituição, o Congresso Nacional... 
 Parecer:  Rejeitada. 
400Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00009 REJEITADA  
 Autor:  RUY NEDEL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa da Subcomissão do Poder Executivo: Seção IV Da Formação do Governo Onde se lê: Art. 23 - ... de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data da eleição e da posse dos novos Deputados Federais, observando... Redija-se: Art. 23 - ... de dissolução do Congresso Nacional, fixará a data da eleição e da posse dos novos membros do Congresso Nacional, observando.. 
 Parecer:  Rejeitada. 
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