ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31882 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se no Título X (Disposições
Transitórias), mais de um artigo, assim redigido,
onde couber:
"Art. - Lei complementar disporá sobre a
organização administrativa e de pessoal dos órgãos
da Justiça Eleitoral." | | | Parecer: | Pela rejeição.
A emenda não se ajusta às normas da Comissão de Siste-
matização. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31883 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Ao artigo 215 do Projeto, dê-se a seguinte
redação:
"Art. 215 - É vedada qualquer condição ou
restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta Seção, a Estados, Territórios,
Distrito Federal e Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos." | | | Parecer: | Visa a emenda incluir os territórios na vedação contida
no artigo 215.
Sendo a União que administra e fornece recursos aos
Territórios Federais, eles não devem participar do Fundo de
Participação.
Pela rejeição. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31884 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva e Aditiva
1) Suprimam-se, do § 7o. do artigo 209 as
expressões "reputando-se" operações e prestações
internas também as interestaduais realizadas para
consumidor final de mercadorias e serviços".
2) Acrescente-se mais parágrafo no art. 209,
renumerando-se os atuais §§ 8o. e 9o:
" § 8o. - Na hipótese de operações
interestaduais, caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual." | | | Parecer: | A emenda inclusa, ao lado de outras, quer suprimir no §
7. do art. 209, a parte final que reputa como operações intra
estaduais as interestaduais realizadas para consumidor final,
para fins de incidência do ICMS, aditando novo parágrafo em
que atribui ao Estado da localização do destinatário o impos-
to correspondente à diferença entre as alíquotas internas e
interestadual.
Justifica ser fundamental ao sistema federativo o princí-
pio que veda aos estados estabelecer diferença tributária en-
tre bens e serviços em razão da procedência ou destino; que,
se mantidas as disposições do Projeto, ocorrerão graves desi-
gualdades, inplicando em sensíveis prejuízos tanto aos Esta-
dos e Municípios como a fabricantes e fornecedores; que a pro
posição contida na emenda atenda a todos os Estados, conforme
Carta de Canela.
O detalhamento dessas incidências melhor caberia no Códi-
go Tributário.
Nova versão do Projeto reitera a letra anterior. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31885 REJEITADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se no art. 7o. do Projeto mais um
inciso, assim redigido:
"Inciso - vedação de prescrição no curso da
relação de emprego." | | | Parecer: | A prescrição é matéria específica de lei processual,
adjetiva. Como tal, deve ser regulada pela legislação ordiná-
ria. | |
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