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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 429 (1)
Art. 430 (1)
Art. 431 (1)
Art. 432 (1)
Art. 433 (1)
Art. 434 (1)
Art. 435 (1)
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Art. 465 (1)
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Art. 483 (1)
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Art. 485 (1)
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Art. 487 (1)
Art. 488 (1)
Art. 489 (1)
Art. 490 (1)
Art. 491 (1)
Art. 492 (1)
Art. 493 (1)
Art. 494 (1)
Art. 495 (1)
Art. 496 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (68)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:429  
 Texto:  Art. 429 - São suscetíveis de apreciação judicial quaisquer atos praticados pelo comando revolucionário de 31 de março de 1964, tais como: I - os atos do Governo Federal, com base nos Atos Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato Institucional No. 12, de 31 de março de 1969; II - os atos de natureza legislativa com base nos Atos Institucionais e Complementares, indicados no item I. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO JURIDICA, ATO, COMANDO SUPREMO DA REVOLUÇÃO, GOVERNO FEDERAL, BASE DE APOIO, ATO COMPLEMENTAR, MINISTERIO MILITAR, EXERCICIO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, ATO INSTITUCIONAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:430  
 Texto:  Art. 430 - Os magistrados, professores da rede oficial e da rede particular de ensino, que perderam o cargo em razão da Emenda Constitucional No. 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas as vantagens do cargo de magistério no cargo de juiz, ou de juiz no cargo de magistério. Parágrafo único - No caso de opção pela aposentadoria no cargo de magistério, esta será integral sobre o maior salário percebido nos últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional referida neste artigo, ou, onde houver carreira de magistério, no final da mesma, atualizados os valores. 
 Indexação:  MAGISTRADO, PROFESSOR, ENSINO PARTICULAR, REDE OFICIAL, PERDA, CARGO, MOTIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, POSSIBILIDADE, AVERBAÇÃO, VANTAGENS, MAGISTERIO, JUIZ, OPÇÃO, APOSENTADORIA INTEGRAL, FIXAÇÃO, SALARIO, EPOCA, ATUALIZAÇÃO, VALOR. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:431  
 Texto:  Art. 431 - Fica preservada a nacionalidade brasileira dos beneficiários da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, nos termos dos itens IV e V do art. 69. 
 Indexação:  NORMAS, PRESERVAÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, ESTRANGEIRO, BENEFICIARIO, CONSTITUINTE FEDERAL 1891. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:432  
 Texto:  Art. 432 - Fica extinto o pagamento de subsídios e de demais benefícios dos ex-Presidentes da República, ex-Governadores de Estado e de ex-Prefeitos Municipais, obtidos em função do exercício do cargo. 
 Indexação:  EXTINÇÃO, PAGAMENTO, SUBSIDIO, BENEFICIO, EX PRESIDENTE DA REPUBLICA, EX GOVERNADOR, EX PREFEITO, OBTENÇÃO, EXERCIO, CARGO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:433  
 Texto:  Art. 433 - São mantidos os programas destinados a estimular a melhoria da produtividade do trabalhador, mediante legislação que promova a formação de recursos humanos, de alimentação do trabalhador, de tranportes e outros amparados por lei federal. 
 Indexação:  NORMAS, CONTINUAÇÃO, PROGRAMA, INCENTIVO, PRODUTIVIDADE, TRABALHADOR, LEGISLAÇÃO, FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, APOIO, LEI FEDERAL. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:434  
 Texto:  Art. 434 - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que lhe forem atribuídos pela União, no prazo de cento e oitenta dias. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DEFINIÇÃO, BENS, (DF), PRAZO DETERMINADO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:435  
 Texto:  Art. 435 - As Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, terão prazo de seis meses, para adaptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação. Parágrafo único - Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nesta Constituição e na Constituição Estadual. 
 Indexação:  PRAZO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PODER CONSTITUINTE DERIVADO, ADAPTAÇÃO, CONSTITUINTE ESTADUAL, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO. PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, PRAZO, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA, MUNICIPIOS, OBSERVAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:436  
 Texto:  Art. 436 - Os Estados e Municípios deverão, no prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronteira, podendo, para isso, fazer alterações e compensações de área, que atendam aos acidentes naturais do terreno, às conveniências administrativas e à comodidade das populações fronteiriças. Parágrafo único - Mediante solicitação dos Estados ou Municípios interessados, a União deverá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios. 
 Indexação:  PRAZO, ESTADOS, MUNICIPIOS, DATA BASE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, FRONTEIRA, POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, AREA. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:437  
 Texto:  Art. 437 - A transferência de serviços públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio estadual ou municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação. Parágrafo único - Aplica-se às transferências dos Estados aos Municípios o disposto neste artigo. 
 Indexação:  CONVENIENCIA, ADMINISTRAÇÃO, TERRENO, ACIDENTADO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, TRANSFERENCIA, SERVIÇO PUBLICO, MUNICIPIOS, INCORPORAÇÃO, PATRIMONIO, BENS, FIXAÇÃO, PRAZO, PROIBIÇÃO, ALIENAÇÃO, UNIÃO FEDERAL. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:438  
 Texto:  Art. 438 - Após resultado favorável de consulta popular, fica criado o Estado do Tocantins, com o desmembramento dos seguintes Municípios do Estado de Goiás: Almas, Alvorada, Ananás, Araguacema, Araguaçu, Araguaína, Araguatins, Arapoema, Arraias, Augustinópolis, Aurora do Norte, Axixá de Goiás, Babaçulândia, Brejinho de Nazaré, Colinas de Goiás, Colméia, Conçeição do Norte, Couto Magalhães, Cristalândia, Dianópolis, Dois Irmãos de Goiás, Dueré, Fátima, Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia, Goiatins, Guaraí, Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de Goiás, Lizarda, Miracema do Norte, Miranorte, Monte do Carmo, Natividade, Nazaré, Nova Olinda, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso do Norte de Goiás, Paranã, Pedro Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus, Ponte Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente Kennedy, Rio Sono, São Sebastião de Tocantins, Silvanópolis, Sítio Novo de Goiás, Taguatinga, Tocantínia, Tocantinópolis, Wanderlândia e Xambioá. § 1º - A superfície territorial do Estado do Tocantins ficará definida nos limites externos dos seus Municípios com os Estados contíguos. § 2º - A consulta popular a que se refere o "caput" deste artigo será realizada, dentro de cento e oitenta dias, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, nos Municípios relacionados. § 3º - O Governador do Estado do Tocantins será nomeado pelo Presidente da República. § 4º - A partir da posse e até a instalação da Assembléia Legislativa, o Governador nomeado poderá legislar, por decreto, sobre todas as matérias de competência legislativa estadual. § 5º - A eleição do Governador e do Vice-Governador será realizada na data das eleições gerais de 1990 e a posse dar-se-á concomitantemente com os demais Governadores dos Estados. § 6º - A Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins será eleita na mesma data das dos demais Estados, instalar-se-á sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de de Goiás e elaborará, no prazo de seis meses, a Constituição do Estado. § 7º - O Executivo Federal fixará um Município como sede provisória do Governo do Estado, até a aprovação da Capital pela Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins. § 8º - A União antecipará receita até o valor equivalente a seiscentas e quarenta mil Obrigações do Tesouro Nacional, para as despesas preliminares, que o Estado do Tocantins ressarcirá em dez anos. § 9º - Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadores da divisão do Estado do Mato Grosso, exceto quanto à abertura de crédito das despesas preliminares de instalação. 
 Indexação:  PARECER FAVORAVEL, CONSULTA, POVO, PLEBISCITO, CRIAÇÃO, ESTADO, TOCANTINS, DESMEMBRAMENTO, (GO), DEFINIÇÃO, FRONTEIRA, LIMITE GEOGRAFICO. LIMITE DE PRAZO, REALIZAÇÃO, PLEBISCITO, (TRE), (GO), MUNICIPIOS, NOMEAÇÃO, GOVERNADOR, ESTADO, TOCANTINS, PRESIDENTE DA REPUBLIVA, DIREITOS, LEGISLAÇÃO, DECRETO LEI ESTADUAL, INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, REALIZAÇÃO, ELEIÇÃO, GOVERNO ESTADUAL, VICE GOVERNADOR, DATA, ELEIÇÃO DIRETA, POSSE, CARGO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADO, TOCANTINS, ELEIÇÃO, DATA BASE, ESTADOS, INSTALAÇÃO, PRESIDENCIA, TRIBUNAL, PRAZO, ELABORAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COMPETENCIA, EXECUTIVO, INDICAÇÃO, MUNICIPIOS, SEDE, DEFINIÇÃO, CAPITAL DE ESTADO. ANTECIPAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, FIZAÇÃO, VALOR, RECEITA, (OTN), DEFESA, PRAZO, RESSARCIMENTO, ESTADO, TOCANTINS, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, CRIAÇÃO, (MTS). 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:439  
 Texto:  Art. 439 - Ficam criados os seguintes Estados: SANTA CRUZ, TRIÂNGULO, MARANHÃO DO SUL e TAPAJÓS. I - de SANTA CRUZ, com desmembramento da área do Estado da Bahia abrangida pelos Municípios de Abaíra, Água Quente, Aiquara, Alcobaça, Almadina, Amargosa, Anagé, Andaraí, Aracatu, Arataca, Aurelino Leal, Barra da Estiva, Barra do Choça, Barra do Rocha, Belmonte, Belo Campo, Boa Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira, Botuporã, Brejões, Brumado, Buerarema, Caatiba, Caculé, Caetité, Cairu, Camacan, Camamu, Canápolis, Canavieiras, Candiba, Cândido Sales, Caravelas, Carinhanha, Coaraci, Cocos, Condeuba, Contendas do Sincorá, Cordeiros, Coribi, Correntina, Cravolândia, Dário Meira, Dom Basílio, Encruzilhada, Firmino Alves, Floresta Azul, Gandu, Gongogi, Governador Lomanto Júnior, Guanambi, Guaratinga, Ibiassucê, Ibicaraí, Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga, Ibirapuã, Ibirataia, Ibitiara, Igaporã, Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Itabuna, Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itajú do Colônia, Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé, Itanhém, Itapé, Itapebi, Itapetinga, Ipitanga, Itaquara, Itarantim, Iticuru, Itororó, Ituaçu, Jacaraci, Jaguaquara, Jequié, Jiquiriçá, Jitaúna, Jussari, Jussiapé, Lafaiete Coutinho, Laje, Lajedão, Lucínio de Almeida, Livramento do Brumado, Macarani, Macaúbas, Maiquinique, Malhada, Malhada de Pedras, Manoel Vitorino, Maracás, Maraú, Marcionílio Souza, Mascote, Medeiros Neto, Milagres, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Mutuipe, Nilo Peçanha, Nova Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa, Palmas de Monte Alto, Paramirim, Paratinga, Pau Brasil, Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino, Planalto, Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Jânio Quadros, Riacho de Santana, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa Cruz de Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Maria da Vitória, Santana, São Miguel da Matas, Sebastião Laranjeiras, Serra Dourada, Teolândia, Tanhaçu, Tremedal, Teixeira de Freitas, Ubaira, Ubaitaba, Ubatã, Una, Urandi, Uruçuca, Valença, Vitória da Conquista e Wanceslau Guimarães, devendo o Executivo escolher para sua Capital a cidade de ITABUNA, ILHÉUS, JEQUIÉ, VITÓRIA DA CONQUISTA ou ITAPETINGA. II - Do TRIÂNGULO, com o desmembramento da área do Estado de Minas Gerais, abrangida pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Arapuã, Araxás, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Cascalho Rico, Cedro do Abaeté, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco de Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista do Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e Veríssimo, devendo o Executivo escolher para sua capital a cidade de Araguari, Araxá, Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio, Uberaba ou Uberlândia. III - Do MARANHÃO DO SUL, com o desmembramento da área do Estado do Maranhão abrangida pelos Municípios de Açailândia, Alto Paranaíba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso Fragoso, tendo a cidade de Imperatriz como capital. IV - Do TAPAJÓS, com o desmembramento da área do Estado do Pará abrangida pelos Municípios de Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro, Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e Santarém, tendo a cidade de Santarém como capital. § 1º - O Tribunal Regional Eleitoral do Estado desmembrado convocará plebiscito na área emancipanda dentro de trezentos e sessenta dias desta data. § 2º - O Executivo adotará todas as providências necessárias para a instalação dos Estados do Tocantins, do Triângulo, de Santa Cruz, do Maranhão do Sul e do Tapajós, até trezentos e sessenta dias após a realização da consulta plebiscitária, se favorável à sua criação. § 3º - Aplicam-se à criação e instalação dos Estados, previstas neste artigo, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, ficando os dispêndios financeiros a cargo da União, que usará recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, em valores atualizados proporcionais à população, área e ao número de Municípios de cada Estado. § 4º - As superfícies territoriais dos Estados, enumerados nestas disposições, são definidas pelos limites externos dos respectivos Municípios, confrontantes com os Estados ou países contíguos, que constam dos itens deste artigo. 
 Indexação:  NORMAS, CRIAÇÃO, ESTADO, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL, TAPAJOS. DESMEMBRAMENTO, TERRITORIO, (BA), FORMAÇÃO, ESTADO, SANTA CRUZ, INDICAÇÃO, MUNICIPIOS, COMPETENCIA, EXECUTIVO, ESCOLHA, CAPITAL DEESTADO, ITABUNA, ILHEUS, JEQUI, VITORIA DA CONQUISTA, ITAPETINGA. DESMEMBRAMENTO, TERRITORIO, (MG), FORMAÇÃO, ESTADO, TRIANGULO, DEFINIÇÃO, MUNICIPIOS, COMPETENCIA, EXECUTIVO, ESCOLHA, CAPITAL DE ESTADO, MUNICIPIO, ARAGUARI, ARAXA, ITUIUTABA, PATOS DE MINAS, PATROCINIO, UBERABA, UBERLANDIA. DESMEMBRAMENTO, TERRITORIO, (MA), FORMAÇÃO, ESTADO, MARANHÃO DO SUL, DEFINIÇÃO, MUNICIPIOS, CAPITAL DE ESTADO, MUNICIPIO, IMPERATRIZ. DESMEMBRAMENTO, TERRITORIO, (PA), FORMAÇÃO, ESTADO, TAPAJOS, DEFINIÇÃO, MUNICIPIOS, CAPITAL DE ESTADO, MUNICIPIO, SANTAREM. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:440  
 Texto:  Art. 440 - É criada a Comissão de Redivisão Territorial do País, com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco membros do Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e anteprojetos de redivisão territorial do País e apreciar as propostas de criação de Estados e outras pertinentes que lhe sejam apresentadas até 10 (dez) dias após sua instalação. § 1º - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a nomeação dos respectivos membros. § 2º - A Comissão de Redivisão Territorial do País terá um ano, a partir de sua instalação, para apreciar as propostas a que se refere o "caput" deste artigo e apresentar anteprojetos de redivisão territorial do País. § 3º - O Congresso Nacional deverá apreciar, no prazo máximo de um ano, os pareceres e anteprojetos apresentados pela Comissão de Redivisão Territorial do País, obedecidas as disposições dos parágrafos 3º e 5º do art. 49 desta Constituição. § 4º - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a apresentação dos anteprojetos ao Congresso Nacional. 
 Indexação:  NORMAS, CRIAÇÃO, COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAL DO PAIS, INDICAÇÃO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, OBJETIVO, APRESENTAÇÃO, ESTUDO TECNICO, ESTADOS, PRAZO, PROMULGAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMISSÃO, APRECIAÇÃO, PROPOSTA. PRAZO MINIMO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PARECER, ANTE PROJETO, COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAÇ DO PAIS, EXTINÇÃO, COMISSÃO, APRESENTAÇÃO, PARECER NORMATIVO. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:441  
 Texto:  Art. 441 - Os Territórios Federais de Roraima e Amapá, são transformados em Estados Federados, mantidos os seus atuais limites geográficos. § 1º Lei complementar disporá sobre a organização e a instalação dos Estados ora criados, inclusive sobre as eleições para Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais. § 2º A União estabelecerá programas especiais de desenvolvimento, pelo prazo que a lei estabelecer, destinados a promover e consolidar o desenvolvimento dos Estados mencionados no "caput" deste Artigo. § 3º Os Tribunais Regionais Eleitorais, respectivamente dos Estados do Amazonas e do Pará, terão jurisdição nos Territórios Federais referidos no "caput" até a instalação dos respectivos Estados. 
 Indexação:  TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, (RR), (AP), ESTADOS, INEXISTENCIA, ALTERAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, ESTADOS, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO. JURISDIÇÃO, (TRE), ESTADO, (AM), (PA), PRAZO, INSTALAÇÃO, ESTADOS, CRIAÇÃO. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:442  
 Texto:  Art. 442 - As leis complementares, previstas nesta Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas até o final da atual legislatura. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, ELABORAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCLUSÃO, LEGISLATURA. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:443  
 Texto:  Art. 443 - O Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão, em sessão solente do Congresso Nacional, na data de sua promulgação, compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição. 
 Indexação:  NORMAS, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, (STF), DEFESA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SESSÃO SOLENE, CONGRESSO NACIONAL, DATA, PROMULGAÇÃO. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:444  
 Texto:  Art. 444 - O Sistema de Governo instituído nesta Constituição entrará em vigor no dia quinze de março de 1988, não sendo passível de emenda, no prazo de cinco anos, a partir de sua instalação, devendo neste mesmo dia, ser nomeado o Primeiro-Ministro e os demais integrantes do Conselho de Ministros. Parágrafo único - Neste caso, o Primeiro-Ministro e os demais integrantes do Conselho de Ministros comparecerão perante o Congresso Nacional para dar notícia de seu Programa de Governo, vedada moção reprobatória. 
 Indexação:  SISTEMA, GOVERNO, CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DATA BASE, VIGENCIA, MARÇO, IMPOSSIBILIDADE, EMENDA, PRAZO, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, COMPARECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, PROIBIÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA. 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:445  
 Texto:  Art. 445 - É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência. § 1º - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da República, todos com respectivos suplentes. § 2º - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, OBJETIVO, PROPOSTA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MEDIDA, TECNICA LEGISLATIVA, AÇÃO LEGISLATIVA, DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDEPENDENCIA, INICIATIVA, REPRESENTAÇÃO, COMPETENCIA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, SUPLENTE, COMISSÃO, INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INSTALAÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, PRAZO, EXTINÇÃO. 
18Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:446  
 Texto:  Art. 446 - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo, competência assinaladas por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por lei em casos específicos. 
 Indexação:  PRAZO, REVOGAÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSITIVOS, COMPETENCIA, DELEGAÇÃO, ORGÃOS, EXECUTIVO, LEGISLAÇÃO, TRANSFERENCIA, RECURSOS, PRAZO MAXIMO. 
19Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:447  
 Texto:  Art. 447 - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na lei complementar, na forma determinada nesta Constituição. § 1º - Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 2º - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente. 
 Indexação:  NORMAS, COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO, MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, INSTALAÇÃO, PRESIDENCIA, (STF), COMPETENCIA, EXERCICIO, ATIVIDADES, TRIBUNAL, JUSTIÇA, CRIAÇÃO. 
20Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:448  
 Texto:  Art. 448 - Dos cinco cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal criados, por esta Constituição, dois serão indicados pelo Presidente da República e três pela Câmara Federal, sendo nomeados após aprovação do nome pelo Senado da República. 
 Indexação:  CARGO PUBLICO, MINISTRO, (STF), CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, APROVAÇÃO, NOME, SENADO. 
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