ANTE / PROJEMENTODOS | 581 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012  | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - São terras ocupadas pelos índios, para os fins da garantia
especial instituída neste capítulo e na legislação ordinária, as por
eles habitadas para suas atividades produtivas, as necessárias à sua
reprodução física e cultural segundo seus usos, costumes e tradições,
incluídas as áreas necessárias à preservação do meio ambiente e de
seu patrimônio cultural.
ARTIGO : 012
Parágrafo único - As terras referidas no caput do artigo são de
propriedade da União, sendo inalienáveis, imprescritíveis e
indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja
a posse e usufruto dos próprios índios. | | | Indexação: | TERRAS, OCUPAÇÃO, INDIO, GARANTIA, LEGISLAÇÃO ORDINARIA,
ATIVIDADE, PRODUÇÃO, REPRODUÇÃO, FISICA, ATIVIDADE CULTURAL,
COSTUMES, TRADIÇÃO, AREA, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, PATRIMONIO
CULTURAL, ARTIGO, PROPRIEDADE, UNIÃO, IMPRESCRITIBILIDADE,
INDISPONIBILIDADE, TITULO, DESTINAÇÃO, POSSE, USUFRUTO. | |
582 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - A União dará início à imediata demarcação das terras
RECONHECIDAS ocupadas pelos índios, devendo o processo estar
concluído no prazo máximo de 4 (quatro) anos.
ARTIGO : 013
§ 1º - Caberá ao Serviço Geográfico do Exército implementar a medida
prevista no caput, devendo, a cada ano, concluir, pelo menos, a
demarcação de 25% (vinte e cinco por cento) das terras RECONHECIDAS
ocupadas pelos índios.
ARTIGO : 013
§ 2º - As terras ocupadas pelos índios, e atualmente não
RECONHECIDAS, terão, quando de seu RECONHECIMENTO, sua demarcação
concluída no prazo máximo de 1 (um) ano.
ARTIGO : 013
§ 3º - Ficam vedadas a remoção de grupos indígenas de suas terras e a
aplicação de qualquer medida coercitiva que limite seus direitos à
posse e ao usufruto exclusivo previstos neste capítulo. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, TERRAS, OCUPAÇÃO, INDIO, PRAZO
MAXIMO, SERVIÇO GEOGRAFICO, EXERCITO, IMPLEMENTAÇÃO, MEDIDA, ANO,
CONDUÇÃO, PERCENTAGEM, RECONHECIMENTO, PRAZO, PRAZO DETERMINADO,
PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, APLICAÇÃO, MEDIDAS
COERCITIVAS, LIMITAÇÃO, DIREITO, POSSE, USUFRUTO, EXCLUSIVIDADE. | |
583 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - São nulos e desprovidos de eficácia e efeitos jurídicos os
atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, tendo por objeto
o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão de terras
ocupadas pelos índios ou das riquezas naturais e minerais do solo e
subsolo, das utilidades e dos cursos fluviais nelas existentes.
ARTIGO : 014
§ 1º - Os atos que possibilitem, autorizem ou constituam invasão de
terras indígenas ou restrição ilegal a algum dos direitos aqui
previstos, constituem delito contra o patrimônio público da União.
ARTIGO : 014
§ 2º - A União promoverá a revisão de todos os atos praticados com
infringência do disposto no CAPUT. É vedado aos pretensos titulares
do domínio, possuidores, usuários, concessionários ou ocupantes a
qualquer título, o direito de ação ou indenização em face de pessoa
de direito público ou das comunidades indígenas, salvo quanto aos
pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos que tenham
versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que a União
responderá civelmente.
ARTIGO : 014
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade
civil ou penal das pessoas de direito privado e dos administradores e
membros de Poder que tenham participado, direta ou indiretamente, do
processo autorizativo de alienação, concessão de uso, posse, ou
qualquer outro direito incidente sobre as terras indígenas. | | | Indexação: | NULIDADE, DESPROVIMENTO, EFEITO JURIDICO, ATO, OBJETO, DOMINIO,
POSSE, OCUPAÇÃO, CONCESSÃO, TERRAS, INDIO, RIQUEZAS, RECURSOS
NATURAIS, MINERAL, RECURSOS MINERAIS, SOLO, SUB SOLO, CURSOS,
AGUAS FLUVIAIS, AUTORIZAÇÃO, INVASÃO, INVASÃO TERRITORIAL,
RESTRIÇÃO, DIREITOS, DELITO, CRIME CONTRA O PATRIMONIO, UNIÃO,
REVISÃO, INFRAÇÃO, TITULAR, POSSUIDOR, USUARIO, CONCESSIONARIOS,
TITULO, DIREITO DE AÇÃO, INDENIZAÇÃO, DIREITO PUBLICO, COMUNIDADE
INDIGENA, ADQUIRENTE, BOA FE, DEMARCAÇÃO, AÇÃO CIVEL,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, DIREITO PRIVADO,
ADMINISTRADOR, MEMBROS, PODER, PROCESSO, ALIENAÇÃO, CONCESSÃO. | |
584 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015  | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - Os índios, as comunidades indígenas, suas organizações e o
Ministério Público são partes legítimas para ingressar em juízo em
defesa dos interesses e dos direitos indígenas.
ARTIGO : 015
§ 1º - A competência para dirimir disputas sobre os direitos
indígenas será sempre da Justiça Federal.
ARTIGO : 015
§ 2º - O Ministério Público tem a responsabilidade da defesa e
proteção desses direitos, judicial e extrajudicialmente, devendo agir
de ofício ou mediante provocação.
ARTIGO : 015
§ 3º - A proteção compreende a pessoa, o patrimônio material e
imaterial, o interesse dos índios, bem como a preservação e
restauração de seus direitos, reparação de danos e promoção de
responsabilidade dos ofensores. | | | Indexação: | INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,
LEGITIMA, JUIZO, DEFESA, INTERESSE, DIREITOS, GRUPO INDIGENA,
COMPETENCIA, ANULAÇÃO, DISPUTA, JUSTIÇA FEDERAL,
RESPONSABILIDADE, PROTEÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, OFICIO, PROVOCAÇÃO,
PATRIMONIO, MATERIAL, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, REPARAÇÃO, DANOS,
PROMOÇÃO, OFENSOR. | |
585 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - Compete à União legislar sobre as garantias dos direitos
previstos neste capítulo.
ARTIGO : 016
Parágrafo único - A competência prevista no CAPUT não exclui a
competência supletiva ou complementar de outras unidades de Poder. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, GARANTIA, DIREITOS,
UNIDADE, PODER. | |
586 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017  | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - O Estado implementará políticas destinadas à prevenção de
doenças ou condições que possam levar à deficiência física, mental ou
sensorial.
ARTIGO : 017
Parágrafo único - Definir-se-ão, especialmente, as condições
apropriadas de segurança e higiene do trabalho, responsabilizando-se
os infratores, na forma da lei. | | | Indexação: | ESTADO, IMPLEMENTAÇÃO, POLITICA, PREVENÇÃO, DOENÇA, DEFICIENCIA
FISICA, INCAPACIDADE MENTAL, CONDIÇÕES DE TRABALHO, SEGURANÇA,
HIGIENE, TRABALHO, RESPONSABILIDADE, INFRATOR, FORMA, LEIS. | |
587 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - O Poder Público tomará as medidas necessárias para que as
pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial tenham,
os direitos assegurados a todos os cidadãos, exceto aqueles para os
quais elas estejam inabilitadas em função de suas limitações.
ARTIGO : 018
§ 1º - Dado o caráter particular das pessoas portadoras de
deficiência, o Estado assegurará direitos especiais, mediante:
I - educação especial e gratuita em todos os graus;
II - assistência, tratamento médico-hospitalar, habilitação,
reabilitação e integração na vida econômica e social do País;
III - internação em instituições apropriadas e tratamento das pessoas
portadoras de deficiência, incapazes de suprirem a sua própria
subsistência ou de se regerem, a fim de que lhes sejam
proporcionadas as condições necessárias para viverem com dignidade.
IV - proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao
trabalho e direitos decorrentes;
V - livre acesso a edifícios, logradouros públicos e transportes
coletivos;
VI - livre acesso à informação e à comunicação.
ARTIGO : 018
§ 2º - A responsabilidade penal das pessoas portadoras de deficiência
mental será determinada em função de sua idade mental.
ARTIGO : 018
§ 3º - As pessoas portadoras de deficiência que não apresentem
comprovadas condições de habilitação profissional e que pertençam a
família carente terão direito a pensão nunca inferior ao salário-
mínimo.
ARTIGO : 018
§ 4º - Serão isentas de tributos as entidades filantrópicas
destinadas ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de
pessoas portadoras de deficiência.
ARTIGO : 018
§ 5º - A lei regulamentará o exercício dos direitos de que trata este
artigo, especialmente no que se refere ao papel da Administração
Pública, da empresa estatal e da empresa privada no processo de
integração da pessoa portadora de deficiência na vida econômica e
social do País. | | | Indexação: | PODER PUBLICO, MEDIDA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL,
DIREITOS, CIDADÃO, EXCEÇÃO, INABILITAÇÃO, FUNÇÃO, LIMITAÇÃO,
ESTADO, UTILIZAÇÃO GRATUITA, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, ASSISTENCIA
MEDICO HOSPITALAR, TRATAMENTO, TRATAMENTO MEDICO, HABILITAÇÃO,
REABILITAÇÃO, INTEGRAÇÃO, INTEGRAÇÃO SOCIAL, ATIVIDADE ECONOMICA,
PAIS, INTERNAMENTO, INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, SUBSISTENCIA,
PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE, DIGNIDADE, PROIBIÇÃO,
DISCRIMINAÇÃO, ADMISSÃO, TRABALHO, LIVRE, ACESSO, EDIFICIO,
LOGRADOURO PUBLICO, TRANSPORTE COLETIVO, INFORMAÇÃO,
RESPONSABILIDADE PENAL, IDADE, PESSOA DEFICIENTE, COMPROVAÇÃO,
HABILITAÇÃO, PROFISSIONAL, FAMILIA, PENSÃO ESPECIAL, SALARIO
MINIMO, ISENÇÃO, TRIBUTOS, ENTIDADE, DESTINAÇÃO, ENSINO, LEIS,
EXERCICIO, ARTIGO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, EMPRESA ESTATAL,
EMPRESA PRIVADA, PROCESSO. | |
588 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019  | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - É livre a manifestação do pensamento, de crença religiosa e
de convicções filosóficas e políticas, vedado o anonimato.
ARTIGO : 019
§ 1º - As diversões e espetáculos públicos ficam sujeitos às leis de
proteção da sociedade.
ARTIGO : 019
§ 2º - Cada um responderá, na forma da lei, pelos abusos que cometer
no exercício das manifestações de que trata este artigo.
ARTIGO : 019
§ 3º - Não é permitido o incitamento à guerra, à violência ou à
discriminação de qualquer espécie. | | | Indexação: | LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, CRENÇA RELIGIOSA,
CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, PROIBIÇÃO, INEXISTENCIA,
IDENTIFICAÇÃO.
DIVERSÃO PUBLICA, ESPETACULO, PUBLICO, LEIS, PROTEÇÃO, SOCIEDADE.
RESPONSABILIDADE, FORMA, LEIS, ABUSO, EXERCICIO, MANIFESTAÇÃO,
AUTORIZAÇÃO, INCITAMENTO, GUERRA, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO,
ESPECIE. | |
589 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025  | | | Texto: | ARTIGO : 025
Art. 25 - Todos os cidadãos contribuirão para as despesas públicas
segundo sua capacidade contributiva.
ARTIGO : 025
§ 1º - É vedada a existência de contas sigilosas nos negócios
públicos.
ARTIGO : 025
§ 2º - Na fixação de tarifas de serviços públicos será levada em
conta a capacidade contributiva dos diferentes grupos de usuários.
ARTIGO : 025
§ 3º - Ninguém será privado de serviços públicos essenciais por
absoluta incapacidade de pagar suas respectivas tarifas. | | | Indexação: | CIDADÃO, CONTRIBUINTE, DESPESA PUBLICA, CAPACIDADE, CONTRIBUIÇÃO.
PROIBIÇÃO, EXISTENCIA, CONTAS, SIGILO, FUNDOS PUBLICOS.
FIXAÇÃO, TARIFAS, SERVIÇOS PUBLICOS, CAPACIDADE, CONTRIBUIÇÃO,
USUARIO.
PROIBIÇÃO, CORTE, FORNECIMENTO, SERVIÇOS PUBLICOS, AGUA, LUZ,
ENERGIA, INCAPACIADE, PAGAMENTO, USUARIO. | |
590 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020  | | | Texto: | ARTIGO : 020
Art. 20 - Fica assegurada a igualdade de direito de todas as
religiões.
ARTIGO : 020
§ 1º - É garantida a prática de culto religioso, respeitada a
dignidade da pessoa.
ARTIGO : 020
§ 2º - Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa às
Forças Armadas e auxiliares e, nos estabelecimentos de internação
coletiva, aos interessados que solicitarem diretamente ou por
intermédio de seus representantes legais, respeitado o credo de cada
um.
ARTIGO : 020
§ 3º - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela
autoridade municipal, permitindo-se a todas as confissões religiosas
praticar neles os seus ritos.
ARTIGO : 020
§ 4º - As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter
cemitérios particulares. | | | Indexação: | DIREITOS, IGUALDADE, RELIGIÃO, GARANTIA, EXECUÇÃO, GRUPO
RELIGIOSO, CRENÇA RELIGIOSA, RESPEITO, DIGNIDADE, PESSOAL, TERMO,
LEIS, ASSISTENCIA RELIGIOSA, FORÇAS ARMADAS, FORÇAS AUXILIARES,
ESTABELECIMENTO, INTERNAÇÃO COLETIVA, INTERESSADO, SOLICITAÇÃO,
INTERMEDIARIO, REPRESENTANTE LEGAL.
CEMITERIO, CARATER PERMANENTE, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
AUTORIDADE, CONFISSÃO, CERIMONIA RELIGIOSA, ASSOCIAÇÕES, FORMA,
PARTICULAR. | |
591 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021  | | | Texto: | ARTIGO : 021
Art. 21 - É garantido às escolas privadas o direito ao ensino de
religião, idioma e tradições que forem de seu interesse. | | | Indexação: | GARANTIA, ESCOLA PARTICULAR, DIREITOS, ENSINO, RELIGIÃO, LINGUA
ESTRANGEIRA, TRADIÇÃO, INTERESSE. | |
592 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022  | | | Texto: | ARTIGO : 022
Art. 22 - Os presidiários e as presidiárias têm direito à dignidade e
integridade física e mental, à assistência espiritual, educacional,
jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho
produtivo e remunerado, na forma da lei.
ARTIGO : 022
Parágrafo único - É dever do Estado manter condições apropriadas nos
estabelecimentos penais, para viabilizar um relacionamento adequado
entre as presidiárias, seus esposos ou companheiros e filhos. | | | Indexação: | PRESO, PRESIDIO, DIREITO, DIREITO PENITENCIARIO, DIGNIDADE,
INTEGRIDADE, FISICA, ASSISTENCIA ESPIRITUAL, ASSISTENCIA
EDUCACIONAL, ASSISTENCIA JURIDICA, ASSISTENCIA SANITARIA,
ASSISTENCIA, COMUNICABILIDADE, TRABALHO, PRODUTIVIDADE,
REMUNERAÇÃO, FORMA, LEIS, OBRIGATORIEDADE, ESTADO,
ESTABELECIMENTO PENAL, VIABILIDADE, RELACIONAMENTO, MARIDO,
COMPANHEIRO, FILHO. | |
593 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023  | | | Texto: | ARTIGO : 023
Art. 23 - O Estado indenizará, na forma que a lei dispuser, o
presidiário que ultrapassar o cumprimento do prazo de sua condenação,
sem prejuízo da ação penal contra a autoridade responsável. | | | Indexação: | INDENIZAÇÃO, ESTADO, FORMA, LEIS, DISPOSIÇÃO, PRESO, CUMPRIMENTO,
PRAZO, CONDENAÇÃO, PREJUIZO, AÇÃO PENAL, AUTORIDADE, RESPONSAVEL. | |
594 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024  | | | Texto: | ARTIGO : 024
Art. 24 - Os direitos e garantias constantes desta Constituição têm
aplicação imediata.
ARTIGO : 024
§ 1º - Na falha ou omissão da lei o juiz dicidirá sobre o caso de
modo a atingir os fins da norma constitucional.
ARTIGO : 024
§ 2º - Verificando-se a inexistência ou omissão da lei que
inviabiliza a plenitude da eficácia de direitos e garantias
assegurados nesta Constituição, o Supremo Tribunal Federal
recomendará ao poder competente a edição de norma que venha a suprir
a falta. | | | Indexação: | DIREITOS, GARANTIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO IMEDIATA, FALTA, OMISSÃO, JUIZ,
NORMAS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, INEXISTENCIA, TOTAL, EFICACIA,
(STF), PODER, COMPETENCIA, EDIÇÃO, SUPRIMENTO. | |
595 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025  | | | Texto: | ARTIGO : 025
Art. 25 - A omissão no cumprimento dos preceitos constitucionais será
de responsabilidade da autoridade competente para sua aplicação,
implicando, quando comprovada, em destituição do cargo ou na perda do
mandato eletivo. | | | Indexação: | OMISSÃO, CUMPRIMENTO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
RESPONSABILIDADE, AUTORIDADE, COMPETENCIA, APLICAÇÃO,
COMPROVAÇÃO, DESTINAÇÃO, CARGO, PERDA, MANDATO ELETIVO. | |
596 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º - A educação, direito de todos e dever do Estado, será
promovida e incentivada por todos os meios, com a colaboração da
família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e
ao compromisso do ensino com os princípios da liberdade, da
democracia, do bem comum e do repúdio a todas as formas de
preconceito e de discriminação. | | | Indexação: | PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO, DIREITOS, DEVERES, ESTADO, COLABORAÇÃO,
FAMILIA, COMUNIDADE, DESENVOLVIMENTO, COMPROMISSO, ENSINO,
LIBERDADE, DEMOCRACIA, DISCRIMINAÇÃO. | |
597 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002  | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - O sistema de educação obedece às seguintes diretrizes:
I - democratização do acesso e da continuidade dos estudos;
II - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e
privadas;
III - liberdade de pesquisa e de comunicação, no exercício do
magistério;
IV - adequação aos valores e às condições regionais e locais;
V - descentralização da educação pública, cabendo prioritariamente
aos Estados e Municípios o ensino fundamental obrigatório;
VI - garantia de ensino fundamental para todos;
VII - valorização do magistério em todos os níveis, com estruturação
da respectiva carreira e garantia de condições condignas para a
eficácia do trabalho, inclusive padrões mínimos de remuneração,
fixados em lei federal;
VIII - participação adequada, na forma da lei, de todos os
integrantes do processo educacional nas suas decisões;
IX - superação progressiva das disparidades regionais e sociais. | | | Indexação: | SISTEMA DE EDUCAÇÃO, OBEDIENCIA, DIRETRIZ, DEMOCRACIA,
CONTINUAÇÃO, ESTUDOS, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ENSINO PUBLICO,
LIBERDADE, PESQUISA, COMUNICABILIDADE, MAGISTERIO, REQUISITOS,
DESCENTRALIZAÇÃO, ENSINO PUBLICO, ESTADOS, MUNICIPIOS,
OBRIGATORIEDADE, VALORIZAÇÃO, MAGISTERIO, ESTRUTURAÇÃO, CARREIRA,
EFICACIA, TRABALHO, REMUNERAÇÃO, LEI FEDERAL, PARTICIPAÇÃO,
PROCESSO. | |
598 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003  | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - O dever do Estado para com a educação pública de todos os
brasileiros efetivar-se-á prevalentemente pelas seguintes ações:
I - garantia de ensino fundamental, com duração mínima de oito anos,
obrigatório e gratuito para todos, permitida a matrícula a partir dos
seis anos de idade;
II - oferta de vagas em creches e pré-escolas para as crianças até
seis anos de idade;
III - atendimento oficializado e gratuito aos portadores de
deficiência e aos superdotados, em todos os níveis de ensino;
IV - garantia de auxílio suplementar ao aluno do ensino fundamental,
através de programas sociais que assegurem condições de
aproveitamento e continuidade dos seus estudos.
ARTIGO : 003
Parágrafo único- O acesso de todos os brasileiros à educação
fundamental gratuita é um direito público subjetivo, acionável contra
o Estado mediante mandado de injunção. | |
599 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004  | | | Texto: | ARTIGO : 004
Art. 4º - O ensino fundamental será ministrado em português,
assegurada às minorias linguísticas autóctones a escolarização nas
línguas portuguesa e materna. | | | Indexação: | ENSINO, LINGUA PORTUGUESA, ESCOLARIZAÇÃO. | |
600 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026  | | | Texto: | ARTIGO : 026
Art. 26 - Os detentos têm direito ao respeito à sua dignidade e
integridade física e mental, à assistência espiritual e jurídica, à
sociabilidade, à comunicabilidade e ao trabalho produtivo e
remunerado, que será obrigatório. | | | Indexação: | DIREITOS, DETENTO, RESPEITO, DIGNIDADE, INTEGRIDADE, ASSISTENCIA
ESPIRITUAL, ASSISTENCIA JURIDICA, ATIVIDADE SOCIAL,
COMUNICABILIDADE, TRABALHO, REMUNERAÇÃO, CARATER OBRIGATORIO. | |
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