ANTE / PROJEMENTODOS | 181 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33224 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Título I
Art. 2o. A República Federativa do Brasil,
constituída sob regime representativo pela União
indíssoluvel dos Estados, Distrito Federal e
Territórios, tem como fundamentos a soberania, a
nacionalidade, a cidadania, a dignidade das
pessoas e o pluralismo político.
Título IV
Capítulo I
Art. 28 - A República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Territórios.
§ 2o. - Suprimir
§ 5o. - Os Estados, o Distrito Federal, os
Territórios e os Municípios poderão ter símbolo
próprios.
Art. 29 - À União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Territórios e ao Municípios, é
vedado:
I
II
etc. | | | Parecer: | Tendo proposto à aceitação, para o art. 2o., emendas
que apenas fazem a junção do art. 2o. com o 1o., e de outras
que incluem entre as unidades da Federação apenas os Estados
e o Distrito Federal, só podemos, por absoluta coerência, ser
pela rejeição desta emenda. | |
182 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33225 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | - Adicionar as seguintes disposições no
capítulo I, dos direitos individuais, título II,
onde couber:
- As mães solteiras terão atendimento social
adequado, assegurando-se ao filho o direito de com
ela viver, salvo se a mãe mantiver um
comportamento atentatório à moral e ao pudor.
- Todo cidadão brasileiro poderá requerer ao
Ministério Público fiscalização aos órgãos,
públicos ou privados, de atendimento a menores. | | | Parecer: | A emenda pretende adicionar ao Capítulo I do Título II
dispositivo que ampare a mãe solteira e que dê aos cidadãos o
direito de requerer ao Ministério Público a fiscalização de
órgãos públicos ou privados de atendimento a menores.
Não podemos concordar com tal proposta já que, no nosso
entender, é matéria de lei ordinária.
Pela rejeição. | |
183 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33226 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o § 29 do Art. 6o., conservando-se
os demais. | | | Parecer: | Busca a emenda suprimir o parágrafo 29 do artigo 6o.,que
trata da identificação dos responsáveis pela prisão ou inqui-
rição. Trata-se de princípio novo que extingue o anonimato
dos responsáveis pela prisão ou inquirição do indivíduo. Es-
pecialmente em caso de prisão, tem-se ato de tão larga reper-
cussão sobre os cidadãos, com a perda de sua liberdade, que
aquele anonimato não pode subsistir.
Pela rejeição. | |
184 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33227 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
a) Acrescente-se ao final do Inciso XIII do
Art. 32, o seguinte período:
XIII - "..., inclusive a criação, a ampliação
ou a redução de áreas reservadas ou a reservar aos
índios".
b) Em consequência, o Inciso XIII, do Art. 32
passa a ter a seguinte redação:
XIII - "Comunidades indígenas, inclusive a
criação, apliação ou a redução de áreas reservadas
ou a reservar aos índios". | | | Parecer: | Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição
decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o
direcionamento do conjunto.
Pela rejeição. | |
185 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33228 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Alterar a Redação do Art. 18 das Disposições
Transitórias. De modo que o texto do referido
dispositivo passa a ser o seguinte:
Art. 18 os mandatos dos atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos no período
compreendido entre 15 de novembro de 1982 e 15 de
novembro de 1985, terminarão no dia 01 de janeiro
de 1989, com a posse dos novos eleitos. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que a solução adotada pelo
Substitutivo atende melhor à disciplina da matéria. | |
186 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33271 REJEITADA | | | Autor: | MARLUCE PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Acrescente-se O Seguinte Parágrafo Único Ao
Art. 263 Do Substitutivo:
Art. 263 - ...
Parágrafo Único - O Estado assegurará
assistência integral à saúde da mulher. | | | Parecer: | Trata-se de emenda aditiva de um parágrafo ao Art. 261,
buscando privilegiar a assistência integral e gratuita à saú-
de da mulher nas diferentes fases de sua vida.
A justificação parte do ponto que a mulher tem sido
atendida pelos serviços de saúde apenas na fase gravídica de
sua vida.
Como o direito à saúde é de todos e o acesso universal e
iqualitário aos serviços de saúde está garantido no texto do
substitutivo, o relator não considera adequado destacar um
grupo da população em detrimento de outros também importan-
tes, como as crianças, por exemplo.
Pela rejeição. | |
187 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33946 REJEITADA | | | Autor: | MARLUCE PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
Inclua-se, onde couber:
Art. - Os Territórios Federais de Roraima e
Amapá, são transformados em Estados Federais,
mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1o. - Aplicam-se à criação e instalação dos
Estados de Roraima e Amapá, as mesmas normas
legais e os mesmos critérios seguidos na criação
dos Estados de Mato Grosso do Sul, Acre e
Rondônia.
§ 2o. - A eleição do Governador, do Vice-
Governador e de dois Senadores dos Estados de
Roraima e Amapá, será realizada em 15 de novembro
de 1988, para um mandato de seis anos.
§ 3o. - A partir da posse e até a eleição e
instalação da Assembléia Legislativa, o Governador
eleito poderá legislar por decreto, sobre todas as
matérias, de competência legislativa estadual.
§ 4o. - As Assembléias Legislativas dos
Estados de Roraima e Amapá, serão eleitas,
conjuntamente com um Senador e com os Deputados
Federais, nas eleições gerais de 1990, instalar-
se-ão sob a presidência dos Presidentes dos
Tribunais regionais Eleitorais do Pará e do
Amazonas, respectivamente, e elaborarão, no prazo
de seis meses, as Constituições dos Estados. | | | Parecer: | A presente Emenda pretende transformar Territórios Fede-
rais em Estados.
Trata-se de matéria que deverá ser examinada, no tempo
oportuno, após estudos técnicos de viabilidade e interesse
público.
A proposição deve ser considerada rejeitada. | |
188 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34261 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | - Adicionar as seguntes disposições no
capítulo I, dos direitos individuais, título II.
- As mães solteiras terão atendimento social
adequado, assegurando-se ao filho o direito de com
ela viver, salvo se a mãe mantiver um
comportamento atentatório à moral e ao pudor.
- Todo cidação brasileiro poderá requerer ao
Ministério Público fiscalização aos órgãos,
públicos ou privados, de atendimento a menores. | | | Parecer: | A emenda pretende adicionar ao Capítulo I do Título II
dispositivo que ampare a mãe solteira e que dê aos cidadãos o
direito de requerer ao Ministério Público a fiscalização de
órgãos públicos ou privados de atendimento a menores.
Não podemos concordar com tal proposta já que, no nosso
entender, é matéria de lei ordinária.
Pela rejeição. | |
189 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34263 REJEITADA | | | Autor: | MARLUCE PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Artigos 232 e 233 e
seus parágrafos; § 2o. do Artigo 295 e § 2o. do
Artigo 302.
Substitua-se os Artigos e parágrafos acima
mancionados pelo de redação seguinte:
"Art. (...) - A pesquisa e a lavra dos
recursos minerais, bem como o aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica, dependem de
autorização ou concessão do Governo Federal, na
forma da lei, e não poderão ser transferidos sem
prévia anuência do poder concedente.
§ 1o. - No interesse nacional, a lei regulará
as condições específicas quando essas atividades
se desenvolverem em faixa de fronteira ou em
terras indígenas.
§ 2o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida, na forma
especificada em lei". | | | Parecer: | Pela rejeição.
A emenda inclui dispositivos que deverão ser objeto de
lei ordinária, pelo que somos pela rejeição da mesma, manten-
do a redação mais abrangente do Substitutivo. | |
190 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34302 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Aditar ao texto do Inciso II alínea c do art.
203 do Projeto de Constituição (Substitutivo do
Relator), após a palavra educação: e de
previdência privada, de forma a que a redação do
dispositivo passe a ser o seguinte:
c) Patrimônio, renda ou serviços, dos
partidos políticos inclusive suas fundações, das
entidades sindicais de trabalhadores, das
instituições de educação e de previdência privada
e de assistência social sen fins lucraivos,
observados os requisitos da lei complementar. | | | Parecer: | A ampliação das imunidades tributárias contraria tendên-
cia crescente dos senhores Constituintes, manifestada desde o
início dos trabalhos das Subcomissões e das Comissões Temáti-
cas, além de comprometer as metas de se reforçarem as finan-
ças dos Estados e dos Municípios e de se reduzir o "deficit"
público. | |
191 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34303 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o § 46 do Art. 6o. e renumere-se
os demais parágrafos. | | | Parecer: | Emenda mandando suprimir o parágrafo 46 do art. 6o..
A proposta enxerga o assunto do ponto de vista da estru-
tura da administração pública; o Substitutivo o trata tomando
como referencial o cidadão.
Pela rejeição. | |
192 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34305 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se a redação do art. 304 pela
seguinte:
Art. 304 - "O órgão tutelar é a única parte
legítima para ingressar, em Juízo, para defesa dos
interesses e direitos indígenas, individual ou
comunal". | | | Parecer: | A Emenda propõe alteração redacional no art. 304. Opta-
mos pela manutenção do dispositivo, na forma como está redi-
gido no Anteprojeto do Relator da Comissão de Sistematização,
por considerarmos mais claro e preciso no que se refere ao
atendimento do objetivo de defesa dos direitos e interesses
das populações indígenas.
Pela rejeição. | |
193 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34306 REJEITADA | | | Autor: | MARLUCE PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Seção III
Dos Servidores Militares
Art. 72
§ 7o. - Os proventos da inatividade serão
revistos por motivo de alteração do poder
aquisitivo da moeda, sempre que se modificarem os
vencimentos dos militares em serviço ativo, na
mesma proporção e na mesma data.
§ 8o. - A proibição de acumular proventos de
inatividade não se aplicará aos militares da
reserva e aos reformados, quando no exercício de
mandato eletivo, função de magistério, cargo em
comissão ou contratos para prestação de serviços
técnicos ou especializados, sob regime celetista
ou temporário. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
194 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34308 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Capítulo II
Das Forças Armadas
Art. 192 - As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República e destinam-se à defesa da Pátria e à
garantia dos poderes Constituídos, da lei e da
ordem.
§ 1o.
§ 2o.
§ 3o. - Cabe ao Presidente da República a
direção da política de guerra e a escolha dos
Comandantes-Chefes. | | | Parecer: | A inclusão do § 3. resulta desnecessário, pois a condiçã
o de autoridade suprema do Presidente da República diante das
Forças Armadas já o qualifica como diretor da política de
guerra e da escolha dos Comandantes - Chefes.
Pela rejeição. | |
195 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34438 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Acrescenta ao Art. 207
o ítem VI e altera o § 1o.
Art. 207 -
V -
VI - produção, importação, distribuição ou
consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos utilizados nos meios de transportes.
O imposto de que trata esse item só
incidirá uma vez sobre cada uma dessas operações,
que não estarão sujeitas a quaisquer outros
tributos.
§ 1o. - É facultado ao Executivo, observadas
as condições e limites estabelecidos em Lei,
alterar as alíquotas dos impostos enumerados os
itens I, II, IV, V e VI deste artigo. | | | Parecer: | Pretende , a Emenda, acrescentar ítem ao art. 207 do
SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição), incluindo
na competência da União instituir imposto sobre "lubrifican-
tes e combustíveis líquidos ou gasosos".
Pelo sistema tributário adotado pelos Constituintes, a
União perderá seis tributos sobre: 1) Transporte; 2) Comuni-
cações; 3) Lubrificantes e combustíveis; 4) Energia elétri-
ca; 5) Territorial; 6) Minerais.
Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao
sistema tributário, porquanto, alteraria as receitas tributá-
rias dos Estados e do Distrito Federal, que passariam a rece-
ber as receitas destes impostos (1 a 6, supramencionados).
Pela rejeição. | |
196 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34439 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima o Art. 69, renumerando-se os artigos
subsequentes: | | | Parecer: | A emenda propõe a supressão da norma que faculta aos ser-
vidores públicos a sindicalização e agreve.
Os direitos de sindicalização e de greve, com extensão
aos servidores públicos, representam quase que uma caracte-
rística da democracia mais avançada.
Pela rejeição. | |
197 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34902 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE
GOVERNO
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 109 O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelo Primeiro
Ministro e pelos Ministros de Estado.
Art. 110 O Presidente da Repoública será
eleito entre os cidadãos brasiliros, maiores de
trinta e cinco anos e no exercício de seus
direitos políticos, por eleição direta em sufrágio
universal e secreto, para um mandato de cinco
anos.
Art. 111 - Será considerado eleito o
candidato que obtiver a maioria absoluta dos
votos.
Parágrafo único - Se nenhum dos candidatos
alcançar maioria absoluta na primera votação, em
sessenta dias far-se-á nova eleição concorrendo os
dois candidatos mais votados.
Art. 112 - O Presidente tomará posse em
sessão do Congresso Nacional e, se este não
estiver reunido, perante o Supremo Tribunal
federal, prestando compromisso de manter
defender e cumprir a Constituição, observar
leis, promover o bem geral e sustentar a união, a
integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único - Se decorridos dez dias da
data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-
Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago pelo
Congresso Nacional.
Art. 113 - Substituirá o Presidente, no caso
de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o
Vice-Presidente.
§ 1o. O candidato a Vice-Presidente, que
deverá preencher os requisitos do artigo,
considerar-se-á eleito em virtude da eleição do
candidato a Presidente com ele registrdo; seu
mandato é de cinco anos e, na posse, observar-se-á
o disposto no artigo e seu parágrafo único.
§ 2o. O Vice-Presidente, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas em lei
complementar, auxiliará o Presidente, sempre que
por ele convovado para missões especiais.
Art. 114 - Em caso de impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos
respeticos cargos, serão sucessivamente chamados
ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara
dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 115 - Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias
depois de abeta a última vaga, e os eleitos
completarão os períodos e seus antecessores. Se as
vagas ocorrerem nos últimos dois anos do período
presidencial, a eleição para amos os cargos será
feita trinta dias depois da última vaga pelo
Congresso Nacional, na foma estabelecida em lei.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 116 - Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - nomear e exonerar o Primeiro Ministro na
forma estabelecida na Constituição;
II - nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
III - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
IV - exercer com o auxílio do Primeiro
Ministro e dos Ministros de Estado a direção
superior d administração federal, apresentando
plano de governo ao Congresso.
V - iniciar o processo legislativo, ouvido o
Primeiro Ministro, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis, expedir decretos;
VII - vetar pojeto de lei, ouvido o Primeiro
Ministro;
VIII - convocar e presidir o Conselho da
República;
IX - dispor, conjuntamente com o Primeiro
Ministro, sobre a estruturação, atribuições e
funcionamentos dos órgãos da administração
federal;
X - nomear os governadores dos Territórios
Federais;
XI - prover e extinguir os cargos públicos
federais, nma forma da lei;
XII - manter relações com os Estados
estrangeiros;
XIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, ad referendun do Congresso
nacional;
XVI - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XV - fazer a paz, com autorização ou ad
referendum do Congresso Nacional;
XVI - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo Território Nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
XVII - exercer o comando supremo das forças
armadas;
XVIII - decretar a mobilização nacional,
total ou parcialmente;
XIX - decretar e executar a intervenção
federal;
XX - autorizar brasilerios a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXI - enviar proposta de orçamento ao
Congresso Nacional;
XXII - prestar anualmente ao Congresso
nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao ano
anterior;
XXIII - remeter mensagem ao congresso
nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias;
XXIV - decretar o estado de defesa, ouvido o
Conselho de Defesa Nacional, ad referendum do
Congresso Nacional;
XXV - solicitar ao Congresso Nacional, ouvido
o Conselho de Defesa Nacional, a decretação do
estado de sítio.
§ 1o. O Presidente da República pode delegar
ao Primeiro Ministro as atribuições mencionadas
nos incisos III, IX, XI e XX deste artigo.
§ 2o. - O Presidente da República exercerá
plenamente as funções previstas no presente artigo
enquanto não nomeado o Primeiro Minsitro,
inclusive para nomeações de Ministros Interinos.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. ........................................
Art. ........................................
SEÇÃO IV
DA FORMAÇÃO DO GOVERNO
Art. O Primeiro Minsitro será indicado pelo
Presidente da República após consulta às correntes
partidárias da Câmara Federal, que compuseram a
maioria.
§ 1o. Enviada a indicação a Câmara Federal,
esta em dez dias deve apreciá-la, considerando-se
aprovada se receber manifestação favorável da
maioria absoluta de seus membros.
§ 2o. - Rejeitada a indicação, outra deverá
ser feita pelo Presidente da República no prazo de
dez dias.
§ 3o. - Rejeitada a segunda indicação, o
Presidente da República tem, após nova consulta as
correntes partidárias da Câmara Federal que formam
a maioria, liberdade de nomear livrementre o
Primeiro Minsitro, não podendo a escolha recair em
nome recusado pelo Congresso Nacional.
Art. O Presidente da República pode exonerar
o Primeiro Ministro, em casode fundada
incompatibilidade comunicando o fato ao Presidente
da Câmara Federal e devendo fazer em dez dias a
indicação do substituto.
§ 1o. - Ocorrerá também a exoneração do
Primeiro Ministro se aprovada, por maioria
absoluta da Câmara Federal, moção de censura, a
qual somente poderá ser apresentada seis meses
após a nomeação do titular.
§2o. - Em qualquer das situações previstas no
caput e § 1o. deste artigo, o Primeiro Ministro
será novamente escolhido, aplicando-se no que
couber as disposições do art. 122 e seus
parágrafos.
§ 3o. - Por moção de censura da maioria absoluta
da Câmara Federal, ocorrerá também a exoneração de
qualquer Ministro de Estado, a exceção dos
Minitros das Relações Exteriroes e das Pastas
Militares.
§ 4o. - Por iniciativa de um quinto dos membros
da Câmara Federal, poderá ocorrer a moção de
censura, prevista nos § 1o. e 3o.
§ 5o. - Ficará reservada uma reunião por semana
para perguntas dos membros do Congresso Nacional e
respostas do Primeiro Minsitro e demais Membros do
Ministério.
SEÇÃO V DO PRIMEIRO MINISTRO
Art. O Primeiro Minsitro deverá ter mais de
trinta e cinco anos, está no exercício de seus
direitos políticos podendo ou não integrar o
Congresso nacional.
Art. Compete ao Primeiro Minsitro como
auxiliar principal do Presidente da República:
I - promover a unidade da ação governamental,
coordenando a atuação dos Ministérios e órgãos da
administração federal, tendo por fim a execução do
plano de governo;
II - expôr e debater o plano de governo
apresentado pelo Presidente da República ao
Congresso nacional;
III - apresentar semestralmente ao Congresso
nacional relatório sobre a execução do plano de
governo;
IV - atuar como elemento de mediação entre
Presidente da República e o Congresso Nacional;
V - opinar sobre nomeação dos Ministros de
Estados e solicitar sua destituição;
VI - manifestar-se sobre a iniciativa
legislativa do Presidente da República e sobre o
pedido de revisão e o veto a projetos de lei;
VIII - acompanhar os projetos em tramitação
no Congresso Nacional, em cooperação com os
Ministros a cuja pasta se relacionar a matéria
legislativa;
VIII - exercer outras atribuições que lhes
forem delegadas pelo Presidente da República.
IX - Comparecer uma vez por semana à Câmara
Federal para prestar informações sorbre a
Administração Federal e responder questões dos
membros daquela Casa.
Seção VI - Do Conselho dos Ministros
Art. O Conselho de Ministros compõe-se do
Primeiro Ministro e dos Ministros de Estado, sendo
convocado e presidido pelo Presidente da
República.
Parágrafo único - O Presidente da República
pode delegar ao Primeiro Ministro a atribuição de
presidir o Conselho de MInistros.
Art. Compete ao Conselho de Ministros:
I - aprovar o plano de governo;
II - aprovar planos emergenciais de
assistência a regiões assoladas por calamidades;
III - propor ao Presidente da República o
envio de projeto de lei;
IV - manifestar-se sobre questões que lhe
forem submetidas pelo Presidente da República.
Seção VII - Dos Ministros de Estado
Art. - Os Ministros de Estado da República,
serão escolhidos dentre brasileiros maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
Art. - Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que a Constituição e as leis
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Primeiro Ministro
relatório semestral dos Serviços realizados no
Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República.
V - elaborar programas de Governo e apreciar
a matéria referente a sua execução.
VI - elaborar plano plurianual de
investimentos, e as propostas dos orçamentos.
VII - atender à convocação da Câmara Federal
e do Senado da República ou de qualquer de suas
Comissões.
§ Único - Os Ministros de Estado têm acesso
às sesões de ambas as Casas do Congresso Nacional
e às reuniões de suas comissões, com direito à
palavra.
Art. O Ministro de Estado será exonerado se
aprovada, por maioria absoluta, moção de censura,
pela Câmara Federal a qual pode ser apresentada
seis meses após a nomeação. | | | Parecer: | Pretende o nobre autor da Emenda introduzir alteração no
Capítulo III do Título V, que trata da Organização dos Pode-
res e Sistema de Governo.
Trata-se de matéria polêmica e que foi objeto de discussão
e definida, adequadamente, no novo Substitutivo, levando-se
em conta todas as sugestões oferecidas e a opinião majoritá-
ria dos membros da Comissão de Sistematização.
Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. | |
198 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34903 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Inclua-se on Título X - DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS; onde couber.
Art. Os Servidores Públicos da União, Estado,
Distritos Federal, Território e Municípios,
contratados pelo regime da CLT, de Serviços
Prestados, tabelados, ou qualquer outra forma de
associação ao serviço público, que na data da
promulgação desta Constituição contem pelo menos
três anos de exercício, serão automaticamente
efetivados, e equiparados aos funcionários
estatutários, para efeito de estabilidade,
aposentadoria, licença, disponibilidade e férias. | | | Parecer: | Embora relevante a matéria constante da propositura do e-
minente Constituinte, a sua inclusão no Substitutivo traria
uma polêmica que, salvo melhor juízo, retardaria a elaboração
do texto constitucional ora em discussão.
Em assim sendo, somos pela rejeição da emenda. | |
199 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29128 REJEITADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO
Dê-se ao Título VI (Da Organização do Estado)
a seguinte redação:
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA UNIÃO
Art. ... Compete à União.
I - manter relações com Estados estrangeiros
e com eles celebrar tratados e convenções,
participar de organizações internacionais;
II - declarar guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa e a
segurança nacionais;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - utilizar os poderes de crise e decretar a
intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - fiscalizar as operações de crédito,
câmbio, capitalização e seguros;
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo
Nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante
concessão, licença ou permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia
elétrica interestaduais e o aproveitamento
energético dos cursos d'água pertencentes à União;
c) a navegação aérea e aeroespacial;
d) o transporte hidroviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais ou que
transponham o limites de Estado ou do Território;
e) os serviços e instalações de energia
nuclear de qualquer natureza;
XII - organizar e manter a Polícia Federal na
forma definida em lei;
XIII - exercer a classificação de diversões
públicas;
XIV - conceder anistia;
XV - planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas, especialmente as
secas e as inundações, com a participação dos
Estados e Municípios;
XVI - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, internacional
privado, penal, agrário, eleitoral, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
b) desapropriação;
c) requisição de bens e serviços civis e
militares em caso de perigo iminente ou em tempo
de guerra;
d) águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
e) sistema monetário e de medidas; título e
garantia dos metais;
f) política de crédito, câmbio e
transferência de valores para fora do país;
comércio exterior e interestadual;
g) navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial; o regime dos portos;
h) trânsito e tráfego interestadual;
i) riquezas do subsolo, mineração,
metalurgia, águas, energia, florestas, caça, pesca
e conservação da natureza;
j) nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) populações indígenas;
m) emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
n) condições de capacidade para o exercício
das profissões;
o) normas gerais relativas a saúde, educação,
seguridade social, produção, consumo, proteção ao
meio ambiente, direito processual, financeiro,
econômico, tributário, urbanístico e das execuções
penais; e
p) criação de regiões de desenvolvimento
econômico, áreas metropolitanas e microrregiões,
definindo-lhes os critérios de caracterização e
objetivos;
XVII - celebrar consórcio, convênio e acordo
com os Estados, Distrito Federal e Municípios,
para execução de leis e serviços federais.
Art. ... A União não intervirá nos Estados
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - garantir o livre exercício de qualquer
dos poderes dos Estados;
III - reorganizar as finanças dos Estados
sempre que, sem motivo de força maior, suspenderem
por mais de dois anos consecutivos o pagamento de
sua dívida fundada;
IV - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
V - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) república, representação popular e
federação;
b) garantias do Poder Judiciário e do
Ministério Público;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da Administração.
§ 1o. A intervenção federal é decretada pelo
Presidente da República, que especificará a sua
amplitude e condições de execução, nomeando o
interventor, se for o caso, e submetida à
apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte
e quatro horas.
§ 2o. Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte
e quatro horas.
§ 3o. Cessados os motivos da intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
§ 4o. O Decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar
ao restabelecimento da normalidade.
§ 5o. A decretação da intervenção dependerá,
se for o caso, de solicitação do Poder Legislativo
ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação
for exercida contra o Poder Judiciário.
Art. ... Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensáves à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, às vias de
comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, constituam limites com outros países ou
se estendam a território estrangeiro;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países e as ilhas oceânicas;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e acrescidos;
VIII - os recursos minerais do subsolo; e
IX - as terras ocupadas pelos índios e as
demarcadas pelo Poder Executivo para as reservas
indígenas.
CAPÍTULO II
DOS ESTADOS
Art. ... Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os principios desta Constituição.
§ 1o. Reservam-se aos Estados todos os
poderes que, implícita ou explicitamente, não lhes
sejam vedados por esta Constituição.
§ 2o. Os Estados, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição e as normas
gerais sobre direito processual editadas pela
União, poderão dispor sobre normas de caráter
procedimental.
§ 3o. O número de Deputados à Assembléia
Legislativo será fixado em lei complementar,
observada a proporcionalidade da representação do
Estado na Câmara Federal e respeitadas as
seguintes regras:
a) o mandato dos deputados estaduais será de
quatro anos;
b) a remuneração dos deputados estaduais não
excederá à que percebem, a qualquer título, os
deputados federais.
§ 4o. Os Governadores e Vice-Governadores de
Estado serão eleitos para mandato de quatro anos.
A eleição far-se-á no dia 15 de novembro do último
ano de mandato do Governador em exercício, e a
posse dar-se-á no dia 1o. de janeiro do ano
subsequente.
§ 5o. Os Tribunais de Contas dos Estados que
os instituírem, cujo número de membros não poderá
ser superior a sete, deverão seguir o modelo do
Tribunal de Contas da União, quanto à forma de
composição, organização e competência,
assegurando-se a seus conselheiros garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos iguais
aos dos desembargadores das respectivas unidades
da federação.
§ 6o. Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por plebiscito, e do Congresso
Nacional por lei complementar.
§ 7o. Incluem-se entre os bens dos Estados:
a) as terras devolutas não pertencentes à
União;
b) lagos em terrenos de seu domínio, bem como
os rios que neles têm nascente e foz, as águas
fluentes superficiais ou subterrâneas, e as ilhas
fluviais e lacustres.
CAPÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS
Art. ... O Município reger-se-á por lei
orgânica própria, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição e na do
respectivo Estado, e, em especial, os seguintes:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores, mediante pleito direito e
simultâneo realizado em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
dos Vereadores, no território do município, por
suas opiniões, palavras e votos;
III - proibições e incompatibilidade no
exercício da vereança, aplicado, no que couber, o
disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e a Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa.
§ 1o. A intervenção nos Municípios será
regulada na Constituição do Estado, somente
podendo ocorrer quando:
a) se verificar impontualidade no pagamento
de empréstimo garantido pelo Estado;
b) deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, dívida fundada;
c) não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
d) o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação formulada pelo Chefe do
Ministério Público local para assegurar a
observância dos princípios indicados na
Constituição estadual, bem como para prover à
execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária,
limitando-se o decreto do Governador a suspender o
ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade;
e) forem praticados, na Administração
Municipal, atos subversivos ou de corrupção; e
f) não tiver havido aplicação de, pelo menos,
vinte e cinco por cento da receita resultante da
arrecadação de impostos, inclusive a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
§ 2o. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar federal,
dependerão de consulta prévia mediante plebiscito,
às populações diretamente interessadas, da
aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios
afetados, e se darão por lei estadual.
Art. ... Compete privativamente aos
Municípios:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar
interesse;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência;
III - criar, organizar e suprimir Distritos;
IV - organizar e executar os serviços
públicos de interesse local.
Art. ... a fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado.
§ 2o. O parecer prévio sobre as contas
somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3o. Os Municípios das capitais dos Estados
poderão instituir Tribunais de Contas desde que
tenham população superior a três milhões de
habitantes, observado o disposto no § 5o. do
artigo 14.
CAPÍTULO IV
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. . Lei complementar, de iniciativa
exclusiva do Presidente da República, disporá
sobre a organização administrativa e judiciária do
Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1o. Os Governadores do Distrito Federal e
dos Territórios Federais serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal.
§ 2o. É vedada a divisão do Distrito Federal
em Municípios.
§ 3o. Lei complementar federal disporá sobre
a criação de território, sua transformação em
Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
§ 4o. Incluem-se entre os bens dos
Territórios:
a) as terras devolutas não pertencentes à
União;
b) lagos em terrenos de seu domínio, bem como
os rios que neles têm nascente e foz, as águas
fluentes superficiais ou subterrêneas e as ilhas
fluviais e lacustres.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. . Os cargos e empregos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei.
§ 1o. a investidura originária em cargo ou
emprego público dependerá de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvada a hipótese dos habilitados em curso
oficial de administração pública, na forma que a
lei dispuser.
§ 2o. Prescindirá de concurso a nomeação para
cargos em comissão declarados em lei, de livre
nomeação e exoneração.
Art. . É vedada qualquer diferença de
remuneração entre cargos e empregos, iguais ou
assemelhados, dos Poderes Legislativos, Executivo
e Judiciário ressalvadas as vantagens de caráter
individual ou relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Parágrafo único. Respeitada a paridade
estabelecida neste artigo, é vedada qualquer
vinculação ou equiparação para efeito de
remuneração do pessoal do serviço público.
Art. . É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções e empregos públicos, bem como de
proventos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico.
§ 1o. Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de honorários e correlação de matéria.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, funções ou empregos em autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas pelo Poder Público.
§ 3o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo, de cargo em comissão, de cargos
legitimamente acumuláveis, de participação em
órgão de deliberação coletiva, bem assim quanto a
contrato para prestação de serviços técnicos
especializados.
§ 4o. Nenhum servidor federal estadual,
municipal ou autárquico poderá ter remuneração
superior à de Ministro de Estado.
§ 5o. Nas entidades paraestatais, poderá o
Chefe do Executivo autorizar, motivadamente
contratação acima do limite do parágrafo anterior,
quando o justificar o mercado de trabalho.
§ 6o. Os vencimentos dos servidores públicos
obedecerão aos padrões de carreira e seus aumentos
sujeitam-se aos recursos orçamentários, vedada a
vinculação a qualquer índice de preços ou de
salários, seja qual for o regime de emprego.
Art. . Serão estáveis, após dois anos de
exercício, os servidores nomeados por concurso.
Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarado
pelo Poder Executivo sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço.
Art. . O Servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade para o homem e aos sessenta e cinco para a
mulher;
III - voluntariamente, após trinta e cinco
anos de serviço para o homem e trinta anos para a
mulher.
Art. . Os proventos de aposentadoria do
servidor serão:
I - integrais, quando:
a) contar trinta anos de serviço; ou
b) invalidar-se por acidente, por moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço,
quando o funcionário contar menos de trinta anos
de serviço.
Parágrafo único. Os proventos da inatividade
serão revistos na mesma data em que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade e em igual
proporção.
Art. . O servidor público, no exercício de
mandato eletivo, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função, facultada a opção de
remuneração e assegurada a contagem do tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
Art. . A pena de demissão somente será
aplicada ao funcionário estável por decisão
judicial ou mediante processo administrativo,
assegurada ampla defesa.
Art. . O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será computado integralmente
para todos os efeitos.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. . As patentes militares, com as
prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos
oficias da ativa, da reserva e aos reformados,
sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 1o. O oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória cuja
pena restritiva da liberdade individual seja
superior a dois anos ou se for declarado indígno
do oficialato, ou com ele incompatível, por
decisão de Tribunal Militar de caráter permanente,
em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo
de guerra.
§ 2o. O militar em atividade que aceitar
cargo público de provimento efetivo será
transferido para a reserva.
§ 3o. O militar da ativa que aceitar cargo ou
função de provimento em comissão ou emprego na
Administração indireta ou em empresa controlada
pelo poder público ficará agregado ao respectivo
quadro, podendo optar pelos vencimentos e
vantagens de seu posto, e contará o tempo de
serviço para promoção por antiguidade,
transferência para a reserva ou reforma. Após dois
anos de afastamento, contínuos ou não, será
transferido para a reserva ou reformado.
§ 4o. A lei estabelecerá os limites de idade
e outras condições de transferência para a
inatividade.
§ 5o. Os proventos da inatividade serão
revistos na mesma data em que se modifica a
remuneração dos militares em serviço ativo, e em
igual proporção.
§ 6o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos militares da reserva e aos
reformados, quanto ao exercício de mandato
eletivo, de magistério, de cargo em comissão ou
quanto a contrato para prestação de serviços
técnicos ou especializados.
§ 7o. Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão ser filiados a partidos
políticos.
§ 8o. São proibidas, ao militar, a
sindicalização e a greve.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO
Art. . As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa. | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
200 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00131 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RR) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 6o. do Projeto de
Constituição (A) o seguinte parágrafo:
Art. 6o. - ..................................
é - A Lei tipificará como crime a prática do
aborto, salvo se não houver meio para salvar a
vida da gestante. | | | Parecer: | A Emenda, propõe o acrescimo de parágrafo ao artigo 6o.
do Projeto, estabelecendo a tipificação do crime de aborto em
lei penal, ressalvando os casos de perigo de vida para a ges-
tante.
A matéria é redundante ou desnecessária, uma vez que o
Codigo Penal Brasileiro não só tipifica o crime de aborto,
como prevê as exceções em que o mesmo é admitido: perigo de
vida para a gestante e estupro.
Pela rejeição. | |
|