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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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Artigo (322)
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Res
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Nome
TODOS
Date
161Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:074  
 Texto:  Art. 74. A comissão mista permanente a que se refere o art. 172, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes por dois terços dos membros da comissão, esta solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, SOLICITAÇÃO, GOVERNO, ESCLARECIMENTOS, DESPESA, INEXISTENCIA, AUTORIZAÇÃO, PROGRAMA, APROVAÇÃO, INVESTIMENTO, SUBSIDIOS. COMPETENCIA, (TCU), APRECIAÇÃO, MATERIA, SUGESTÃO, SUSTAÇÃO, DESPESA, HIPOTESE, DESPESA, DANOS, GRAVE LESÃO, ECONOMIA. 
162Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:075  
 Texto:  Art. 75. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 101. § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos, para um mandato de seis anos, não renovável, obedecidas as seguintes condições: I - um terço escolhido pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional. § 3º Os Ministros, exceto quanto à vitaliciedade, terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos. § 4º Os auditores, quando em substituição a Ministros, terão as mesmas garantias e impedimentos dos titulares e quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as dos juízes dos Tribunais Regionais Federais. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO, (TCU), QUADRO DE PESSOAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, REQUISITOS, ESCOLHA, NOMEAÇÃO, MINISTRO, EQUIPARÇÃO, GARANTIA, PRERROGATIVA, IMPEDIMENTO, VENCIMENTOS, APOSENTADORIA, VANTAGENS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESSALVA, VITALICIEDADE. EQUIPARAÇÃO, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, MINISTRO, GARANTIA, IMPEDIMENTO, TITULAR, EXERCICIO, FUNÇÃO, JUSTIÇA, JUIZ, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. 
163Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:076  
 Texto:  Art. 76. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas da União. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, OBJETIVO, AVALIAÇÃO, CUMPRIMENTO, ORÇAMENTO PROGRAMA PLURIANUAL, ORÇAMENTO, EFICACIA, EFICIENCIA, GESTÃO, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, ENTIDADE, DIREITO PRIVADO, CONTROLE, OPERAÇÃO FINANCEIRA, AVAL, GARANTIA, DIREITOS, BENS, UNIÃO FEDERAL, APOIO, CONTROLE EXTERNO. COMPETENCIA, RESPONSAVEL, CONTROLE INTERNO, NOTIFICAÇÃO, (TCU), APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, ABUSO, PENA, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. LEGITIMIDADE, CIDADÃO, PARTIDO POLITICO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SINDICATO, DENUNCIA, IRREGULARIDADE, ABUSO, (TCU). 
164Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:077  
 Texto:  Art. 77. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, (DF), TRIBUNAIS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DISPOSIÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, NUMERO, CONSELHEIRO. 
165Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:078  
 Texto:  Art. 78. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. 
 Indexação:  EXERCICIO, EXECUTIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO. 
166Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:079  
 Texto:  Art. 79. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos simultaneamente cento e vinte dias antes do término do mandato presidencial. § 1º O candidato a Vice-Presidente da República será registrado com o candidato a Presidente da República, sendo votado juntamente com este. § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição trinta dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º Se, antes de realizada a segunda votação, um dos candidatos falecer, desistir de sua candidatura ou sofrer qualquer impedimento que o inabilite, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o candidato com maior votação. § 5º Se, na hipótese do parágrafo anterior, houver entre os remanescentes mais votados mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. REGISTRO, CANDIDATO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PRIMEIRO TURNO. REALIZAÇÃO, SEGUNDO TURNO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, NUMERO, VOTO, HIPOTESE, DESISTENCIA, MORTE, IMPEDIMENTO, QUALIFICAÇÃO, IDADE. 
167Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:080  
 Texto:  Art. 80. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando compromisso de manter, defender, cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
 Indexação:  NORMAS, POSSE, TERMO DE COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, SESSÃO, CONGRESSO NACIONAL. PRAZO, DECLARAÇÃO, VACANCIA, CARGO, OMISSÃO, POSSE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA. 
168Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:081  
 Texto:  Art. 81. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SUCESSÃO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA. LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, MISSÃO OFICIAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA. 
169Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:082  
 Texto:  Art. 82. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice- Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SUCESSÃO, HIPOTESE, IMPEDIMENTO, VACANCIA, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, (STF). 
170Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:083  
 Texto:  Art. 83. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. 
 Indexação:  PRAZO, VACANCIA, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, REALIZAÇÃO, ELEIÇÃO DIRETA, ELEIÇÃO INDIRETA, CONGRESSO NACIONAL. 
171Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:084  
 Texto:  Art. 84. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, DATA, INICIO. PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. 
172Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:085  
 Texto:  Art. 85. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão ausentar-se do País sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo, salvo se por período não superior a quinze dias. Parágrafo único. Ficam o Presidente e o Vice-Presidente da República obrigados a enviar ao Congresso Nacional relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem. 
 Indexação:  REQUISITOS, AUSENCIA, PAIS, VIAGEM, EXTERIOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, LICENÇA, CONGRESSO NACIONAL, PENA, PERDA, CARGO. OBRIGATORIEDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, REMESSA, RELATORIO, VIAGEM, CONGRESSO NACIONAL. 
173Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:086  
 Texto:  Art. 86. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X - decretar e executar a intervenção federal; XI - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XII - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XIII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIV - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover os oficiais-generais das três armas e nomear os seus comandantes; XV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central do Brasil e outros servidores, quando determinado em lei; XVI - nomear, observado o disposto no art. 75, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVII - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Procurador-Geral da União; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Constituição; XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos desta Constituição; XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XIII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado ou ao Procurador-Geral da República e da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, (STF), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), (STM), (TCU), GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, MAGISTRADO, PROCURADOR GERAL, UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE, FORÇAS ARMADAS, EXERCICIO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEIS, EXPEDIÇÃO, DECRETO FEDERAL, REGULAMENTO, VETO, PROJETO DE LEI, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, MANUTENÇÃO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, CREDENCIAMENTO, CORPO DIPLOMATICO, PAIS ESTRANGEIRO, CELEBRAÇÃO, TRATADO, CONVENÇÃO, ATO INTERNACIONAL, REFERENDO, CONGRESSO NACIONAL, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, BRASILEIROS, ACEITAÇÃO, PENSÕES, EMPREGO, COMISSÕES, GOVERNO ESTRANGEIRO, REMESSA, MENSAGEM, PROGRAMA DE GOVERNO, SESSÃO LEGISLATIVA, CONCESSÃO, INDULTO, COMUTAÇÃO, PENA, COMANDO, FORÇAS ARMADAS, PROMOÇÃO, OFICIAL GENERAL, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, MOBILIZAÇÃO, CONCESSÃO HONORIFICA, LEI COMPLEMENTAR, TRANSITO, EFETIVOS MILITARES, PAIS ESTRANGEIRO, REMESSA, LEGISLATIVO, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, EDIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, CARATER PROVISORIO, EQUIVALENCIA, LEI FEDERAL. AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, MINISTRO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA. 
174Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:087  
 Texto:  Art. 87. Uma vez em cada sessão legislativa, o Presidente da República poderá submeter ao Congresso Nacional medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, MEDIDAS LEGAIS, PROGRAMA, RELEVANCIA, INTERESSE NACIONAL. 
175Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:088  
 Texto:  Art. 88. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ATENTADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXISTENCIA, UNIÃO FEDERAL, EXERCICIO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, PODER, ESTADOS, DIREITOS POLITICOS, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, SEGURANÇA NACIONAL, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, CUMPRIMENTO, LEIS, DECISÃO JUDICIAL, COMPETENCIA, LEI ESPECIAL, FIXAÇÃO, NORMAS, PROCESSO, JULGAMENTO. 
176Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:089  
 Texto:  Art. 89. Depois que a Câmara dos Deputados declarar a admissibilidade da acusação contra o Presidente da República, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO, ADMISSIBILIDADE, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, JULGAMENTO, (STF), INFRAÇÃO PENAL, SENADO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, SUSPENÇÃO, EXERCICIO, FUNÇÃO. EXCLUSÃO, PRISÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INFRAÇÃO PENAL, PRAZO, DECLARAÇÃO, SENTENÇA CONDENATORIA. 
177Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:090  
 Texto:  Art. 90. O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. 
 Indexação:  EXCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MOTIVO, ATO, IMPERTINENCIA, EXERCICIO, FUNÇÃO. 
178Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:091  
 Texto:  Art. 91. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. 
 Indexação:  REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO DE ESTADO, BRASILEIRO NATO, MAIORIDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS. 
179Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:092  
 Texto:  Art. 92. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, NORMAS, CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS. 
180Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:093  
 Texto:  Art. 93. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual dos serviços realizados no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MINISTRO DE ESTADO, ORIENTAÇÃO, COORDENAÇÃO, SUPERVISÃO, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, REFERENDO ATO, DECRETO FEDERAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXPEDIÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, EXECUÇÃO, DECRETO EXECUTIVO, REGULAMENTO, MATERIA, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, ATIVIDADE, MINISTERIO. 
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