| ANTE / PROJEMENTODOS | | 981 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00385 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Suprima-se no inciso V, do art. 62 do
Substitutivo do Senhor Relator, a parte final -
"... após dez anos de exercício efetivo na
judicatura". | | | | Parecer: | Entendo que os magistrados, de qualquer origem, devem ser a-
posentados somente se contarem o tempo mínimo de dez anos de
efeitvo exercício já constatadas aposentadoria mínimo de fun-
ção judicante.
Pela rejeição. | |
| 982 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00386 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo III, "Do Judiciário", art.
61 e seguintes, do Substitutivo do Senhor Relator,
a redação abaixo:
CAPÍTULO III
DO JUDICIÁRIO
Art. 61 - O Poder Judiciário é exercido pela
Magistratura, e o Ministério Público, autônomos e
independentes entre sí.
Art. 62 - O Poder Judiciário elaborará sua
proposta orçamentária, que será encaminhada ao
Poder Legislativo juntamente com a do Poder
Executivo.
§ 1o. - Compete o encaminhamento da proposta,
ouvidos os órgãos da Magistratura e do Ministério
Público:
I - no âmbito federal, nele incluída a
Justiça e o Ministério Público do Distrito Federal
e dos Territórios, ao Presidente do Supremo
Tribunal Federal, com a aprovação do Tribunal e do
Procurador-Geral da República;
II - no âmbito estadual, ao Presidente do
Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal e
do Procurador-Geral do Estado.
§ 2o. As dotações orçamentárias do Poder
Judiciário ser-lhe-ão entregues pelo Poder
Executivo, mensalmente, em duodécimos.
Art. Os Membros da Magistratura e do
Ministério Público são independentes e sujeitos
apenas à leie gozarão das seguintes garantias:
I - vitalicidade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judiciária, com eficácia de
coisa julgada;
II - inamovibilidade, não podendo ser
transferidos, aposentados, suspensos ou demitidos
se não nos casos nesta Constituição;
III - irredutibilidade de vencimentos, não
sujeitos a impostos diretos.
§ 1o. Os membros da Magistratura e do
Ministério Público não poderão exercer a atividade
político-partidária nem desempenhar qualquer outra
função pública ou privada, salvo as funções
docentes ou de investigação científica de natureza
jurídica ou afim.
§ 2o. Os vencimentos dos membros da
Magistratura e do Ministério Público serão pagos
pelos cofres Públicos, sendo corrigidos,
semestralmente de acordo com os índices reais da
inflação, sendo-lhes vedado o pagamento por custas
ou percentagens.
§ 3o. A aposentadoria dos membros da
Magistratura e do Ministério Público serã
compulsória aos setenta anos de idade, ou por
invalidez comprovada, e facultativa após vinte e
cinco anos de serviço público, em todos os casos
com vencimentos integrais.
Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda
Pública em virtude de sentença judiciária far-se-
ão na ordem de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos que serão
consignados ao Poder Judiciário. Em qualquer caso
o atendimento dos precatórios não poderá
ultrapassar o prazo de seis meses de sua
apresentação, sob pena de incorrer a autoridade
executiva devedora em crime de responsabilidade,
sem prejuízo de penhora em 1/3 da receita diária
até a satisfação total do débito.
Art. As decisões judiciais obrigam a todas
as entidades públicas e privadas e prevalecem
sobre as de quaisquer outras autoridades.
Art. A autoridade judiciária dispõe
diretamente da polícia.
Art. Os Estados poderão criar:
I - tribunais inferiores de segunda instância
e sediá-los fora das capitais;
II - juizados especiais, singulares ou
coletivos, para julgar pequenas causas e infrações
penais e que não se comine pena privativa de
liberdade, mediante procedimento oral e
sumaríssimo, podendo a lei federal atribuir o
julgamento do recurso a turmas formadas por juízes
de primeira instância e estabelecer a
irrecorribilidade da decisão.
III - Os Juizados especiais singulares serão
providos por Juízes togados, de investidura
temporária, aos quais caberá a presidência dos
Juizaods coletivos, na forma da lei.
Art. A Lei Complementar poderá criar
contencioso administrativo para julgamento dos
litígios decorrentes das relações de trabalho dos
servidores com a União, quer na administração
direta quer na indireta, qualquer que seja o seu
regime jurídico, assim como para decisão de
questões fiscais e previdenciárias. a parte
vencida na instância administrativa poderá
recorrer ao judiciário. O disposto neste artigo
aplicar-se-á também aos Estados-membros.
Seção I
DA MAGISTRATURA
Art. A Magistratura é exercida pelos
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Conselho Nacional de Magistratura;
III - Tribunal Federal de Recursos e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízes Militares;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VII - Tribunais e Juízes Estaduais.
Parágrafo único. Lei Complementar
estabelecerá normas relativas à organização, ao
funcionamento, aos direitos e aos deveres da
Magistratura e do Ministério Público, respeitadas
as garantias e proibições previstas nesta
Constituição dela decorrentes.
Art. Os estados organizarão a sua Justiça,
observadas as seguintes normas:
I - os cargos iniciais da Magistratura de
carreira serão providos por ato do Presidente do
Tribunal de Justiça mediante concurso público de
provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e
verificados os requisitos fixados em lei,
inclusive os de idoneidade moral e de idade
superior a vinte e cinco anos, com a participação
do conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova
de habilitação em curso de preparação para a
magistratura;
II - a promoção dos juízes de primeira
instância incumbirá ao Tribunal de Justiça e far-
se-á de entrância a entrância por antiguidade e
por merecimento;
III - o acesso aos Tribunais de segunda
instância dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternadamente;
IV - na composição de qualquer Tribunal, 1/5
dos lugares será preenchido por advogados e
membros do Ministério Público, todos de notório
merecimento e reputação ilibada, com vinte anos,
pelo menos, de prática forense;
V - compete privativamente ao Tribunal de
Justiça processar e julgar os membros dos
Tribunais inferiores de segunda instância, os
juízes de inferior instância e os membros do
Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e
nos de responsabilidade, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral;
VI - nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros do
tribunal serão substituídos, sempre que possível,
por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A lei estadual regulará a forma e os
casos em que poderão ser convocados, para a
substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal;
VII - cabe privativamente ao Tribunal de
Justiça a iniciativa de propor à Assembléia
Legislativa do Estado projeto de lei de alteração
da organização e da divisão judiciária, vedadas
emendas estranhas ao objeto da proposta, ou
determinem aumento de despesas;
VIII - nos Tribunais de Justiça com número
superior a vinte e cinco Desembargadores poderá
ser constituído órgão especial, com o mínimo de
onze e o máximo de vinte e cinco membros, pra o
exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais de competência do Tribunal pleno,
bem como para uniformizar a jurisprudência, no
caso de divergência entre suas câmaras, turmas,
grupos ou seções.
IX - em caso de mudança da sede do juízo,
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
comarca de igual entrância, ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais.
X - os vencimentos dos Juízes vitalícios
serão fixados com diferença não excedente de 10%
de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de
entrância mais elevada não menos de 95% (noventa e
cinco por cento) dos vencimentos dos
Desembargadores, assegurados a estes vencimentos
não inferiores aos que percebem os Secretários de
Estado, a qualquer título, não podendo
ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros
do Supremo Tribunal Federal.
Art. Na primeira instância, a vitalicidade
será adquirida após dois anos de exercício, não
podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo
senão por proposta do Tribunal a que estiver
subordinado, adotada pela maioria absoluta dos
membros efetivos.
Parágrafo único. O tribunal competente,
poderá, por motivo de interesse público, em
escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta
de seus membros efetivos, determinar a remoção ou
a disponibilidade do juiz de categoria inferior,
com vencimentos integrais, assegurando-lhe defesa,
e proceder da mesma forma em relação a seus
próprios juízes.
Art. O provimento de cargo demagistrado
efetivar-se-á dentro de trinta dias da abertura da
vaga, quando depender apenas de ato do Poder
Executivo ou do recebimento, por este, de
indicação feita pelo Tribunal competente.
DA COMPETÊNCIA
Art. A declaração de inconstitucionalidade
tem força obrigatória geral e eficácia imediata.
§ 1o. O acórdão do Tribunal que decidir
sobre a nulidade ou anulação, que entra em vigor
no dia de sua publicação.
§ 2o. A declaração de inconstitucionalidade
com força obrigatória geral tem eficácia desde a
entrada em vigor da norma declarada
inconstitucional e determina a repristinação ou
restauração das normas que ela eventualmente tenha
revogado.
§ 3o. Na ação direta de
inconstitucionalidade da lei ou de ato do poder
público, o pronunciamento do procurador-Geral da
República não determinará o arquivamento do
processo, do qual recorrerá de ofício. O
Procurador-Geral da República é o sujeito ativo da
ação, por si ou provocado, e no último caso o
autor da representação tem o direito de recurso
extraordinário constitucional dirigido ao Supremo
Tribunal Federal.
Art. Compete aos Tribunais:
I - eleger seus Presidentes e demais
titulares de sua direção, observado o disposto na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
II - organizar seus serviços auxiliares e os
dos juízos subordinados, provendo-lhes os cargos,
e propor diretamente ao Poder Legislativo a
criação ou a extinção de cargos e fixação dos
respectivos vencimentos;
III - elaborar sues regimentos internos e
neles estabelecer a competência de suas Câmaras ou
turas isoladas, Grupos, Seções ou outros órgãos
com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias, nos termos da
lei, a seus membros e aos juízes e serventuários
que lhes forem imediantamente subordinados.
Art. Independe de pagamento prévio de
taxas, custas ou emolumentos, o ingresso na
Justiça, ressalvado unicamente o pagamento, no
final, pelo vencido. | | | | Parecer: | Mantenho a estrutura contida em meu Substitutivo.
Pela rejeição. | |
| 983 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00387 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 84 e 85, do Substitutivo, a
seguinte redação:
Seção V
Dos Tribunais e Juízos do Trabalho
Art. 85 - Os órgãos da Justiça do Trabalho
são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho será
composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
a) Dezenove togados e vitalícios, nomeados
pela Presidência da República, depois de aprovada
as escolhas pelo Senado Federal, sendo onze entre
Magistrados da Justiça do Trabalho; quatro entre
advogado no efetivo exercício da profissão e
quatro entre Membros dos Ministérios Público da
Justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibi-
da.
b) Seis classistas temporários, em
representação paritária dos empregadores e dos
trabalhadores, nomeados pelo Presidente da
República, de conformidade com a Lei, dispuser e
vedada a recondução.
Art. - A Lei fixará o número de Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas Comarcas onde não forem instituidas
atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
Parágrafo Único - Poderão ser criados por Lei
outros órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. - A lei disporá spbre a composição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos órgãos da Justiça do
Trabalho, assegurada a paridade de representação
de empregadores e trabalhadores.
Parágrafo Único - Os Tribunais Regionais do
Trabalho serão compostos de 2/3 de juízes togados
vitalícios e 1/3 de juízes classistas temporários,
assegurada entre os juízes togados e participação
de advogados e membros do Ministério Público da
Justiça do trabalho.
Art. - Os juízes classistas temporários serão
nomeados pelo Presidente da República, de
conformidade com a Lei, dispuser e vedada a
recondução.
Art. - Compete à Justiça do trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregadores e trabalhadores,
mediante Lei outras controvérsias oriundas de
relações de trabalho.
§ 1o. - As decisões nos dissídios coletivos
esgotadas as instâncias conciliatórias e a
negociação entre partes, poderão estabelecer
normas e condições de trabalho.
§ 2o. - Nas condições a que se refere o é
anterior, a execução far-se-á independentemente da
publicação do acordão e a suspensão liminar dela
quando autorizada em lei, será decidida em
Plenário pelo Tribunal Superior do Trabalho. | | | | Parecer: | Mantenho a posição originalmente assumida que repele a repre-
sentação classista nos Tribunais Regionais e no Tribunal Su-
perior do Trabalho.
Pela rejeição. | |
| 984 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00388 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Inclua-se ao Substitutivo do Senhor Relator o
inciso XXX, Art. 38:
XXX - Os Ministros de Estado serão exonerados
pelo Presidente da República se o Congresso
Nacional, pelo voto da maioria absoluta dos
integrantes na Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, entender que os mesmos não devem
continuar e exercer aquela cargo. | | | | Parecer: | Rejeitada. Esta emenda não tem fundamento, se for adotado o
sistema parlamentar proposto pelo substitutivo. | |
| 985 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00389 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Inclua-se no Substitutivo do Senhor Relator,
o inciso XII, no art. 4o.:
XII - Cabe ao Poder Legislativo legislar
sobre a regulamentação das atividades de
transporte de bens, uso das rodovias, distribuição
de recurso para manuntenção e recuperação, vida
útil das estradas, bem assim, sobre a segurança no
tráfego e construção de terminais de cargas. | | | | Parecer: | Contrário. A atribuição do Legislativo já inclui todas as
matérias da competência da União. | |
| 986 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00390 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se as seguintes redações ao Art. 95 e
segs., referente à composição do Superior Tribunal
Militar, constante do Substitutivo do Senhor
Relator:
Art. 95 - O Superior Tribunal Militar compor-
se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República,depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo três entre
oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro
entre oficiais-generais da ativa do Exército, três
entre oficiais-generais da ativa da aeronáutica e
cinco entre civis.
§ 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República, dentre cidadãos de
notório saber jurídico e idoneidade moral, sendo
pelo menos, um dentre Juizes-auditores, um dentre
representantes do Ministério Público Militar e um
dentre advogados com mais de 10 anos de exercício
da profissão. | | | | Parecer: | Defendi no Substitutivo a redução dos membros do Superior
Tribunal Militar para apenas onze. Mantenho esse entendimen-
to.
Pela rejeição. | |
| 987 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00391 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Seja incluida a seguinte norma, ao
Substitutivo do Senhor Relator, onde couber:
"Fica assegurada aos substitutivos das
serventias extrajudiciais e de foro judicial, na
vacância, a efetivação no cargo de titular, desde
que investidos na forma da lei, contem ou venham a
contar cinco anos de exercício, na data da
promulgação desta Constituição". | | | | Parecer: | A matéria da efetivação deve ser tratada a nível da lei que
regulamentar a matéria, mormente quando o Substitutivo dá no-
vo tratamento ao tema. Pela rejeição. | |
| 988 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00392 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | | Texto: | Emenda modificativa ao art. 72, seus
parágrafos e incisos, do Substitutivo da Comissão
da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo
Dê-se ao art. 72, seus parágrafos e incisos,
do Substitutivo, a seguinte redação:
"Art. 72 - O Supremo Tribunal Federal, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo
território nacional, compõe-se de dezesseis
Ministros vitalícios.
Parágrafo Único - Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, de pois de aprovada
a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de
notável saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos de idade." | | | | Parecer: | A sistemática proposta pelo Substitutivo é mais condizente
com as funções de Corte Constitucional que serão exercidas
pelo Supremo Tribunal Federal. Pela rejeição. | |
| 989 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00393 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | | Texto: | Emenda modificativa às alíneas "a" e "i" do
inciso I do art. 73 do Substitutivo da Comissão da
Organização dos Poderes e Sistema de Governo.
Dê-se às alíneas "a" e "i" do inciso I do
art. 73 do Substitutivo, a seguinte redação:
Art. 73 -
......................................
I -
............................................
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros, os Deputados e Senadores e o
procurador Geral da República;
b)
.............................................
c)
.............................................
d)
.............................................
e)
.............................................
f)
.............................................
g)
.............................................
h)
.............................................
i) os mandatos de segurança e o "habeas data"
contra atos do Presidente da República, dos
Ministros de Estado, das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do Supremo Tribunal
federal, do Tribunal de Contas da União, ou de
seus Presidente, do Procurador Geral da República,
bem como os impretados pela União contra atos de
governos estaduais ou do Distrito federal;
.................................................. | | | | Parecer: | A Emenda pretende alcançar o estabelecimento do sistema pre-
sidencial de governo.
Pela rejeição. | |
| 990 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00394 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | | Texto: | Emenda supressiva ao inciso II do art. 75 do
Substitutivo da Comissão da Organização dos
Poderes e Sistemas de Governo.
Suprima-se o inciso II do art. 75 do
Substitutivo. | | | | Parecer: | A Emenda não aceita o regime parlamentar de governo, que de-
fendi no Substitutivo. Pela rejeição. | |
| 991 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00395 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | | Texto: | Emenda aditiva ao inciso IX do art. 75 do
Substitutivo da Comissão da Organização dos
Poderes e Sistemas de Governo.
Dê-se ao inciso IX do art. 75 do
Substitutivo, a seguinte redação:
"Art. 75 -
..................................................
.............................................
IX - O Conselho Federal e os Conselhos
Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil;
............................................. | | | | Parecer: | Os Conselhos Seccionais da OAB, a meu juízo, não devem ter a
pretendida legitimidade, que o Substitutivo já confere ao
Conselho Federal.
Pela rejeição. | |
| 992 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00396 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | | Texto: | Emenda modificativa à alínea "a" do § 1o. do
art. 76 do Substitutivo da Comissão da Organização
dos Poderes e Sistemas de governo
Dê-se à alínea "a" do § 1o. do art. 76 do
Substitutivo, a seguinte redação:
"Art. 76 -
................................................
.............................................
§ 1o. -
..................................................
a) um terço entre juízes dos Tribunais
Regionais Federais;
............................................. | | | | Parecer: | O objetivo do artigo e a recrutação ampla, para possibilitar
a renovação dos tribunais.
Rejeitada. | |
| 993 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00398 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | | Texto: | Emenda modificativa ao art. 95 do
Substitutivo da Comissão da Organização dos
Poderes e Sistema de Governo.
Dê-se ao art. 95 do Substitutivo, a seguinte
redação:
"Art. 95 - O superior Tribunal Militar
compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo dois entre
oficiais-generais da ativa da Marinha, três entre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois entre
oficiais-generais da ativa da Aeronáutica, e
quatro entre civis". | | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda cria privilégio injustificavel. | |
| 994 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00399 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | | Texto: | Emenda aditiva ao art. 97 do Substitutivo da
Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de
Governo.
Acrescente-se ao art. 97 do Substitutivo, o §
5o. com a seguinte redação:
Art. 97 -
................................................
.............................................
§ 5o. - Em cada município será instalada sede
de comarca da Justiça Estadual." | | | | Parecer: | Esta é uma matéria que, pela sua natureza, deve ficar adstri-
ta à organização judiciária de cada unidade federada.
Pela rejeição. | |
| 995 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00401 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | | Texto: | Emenda supressiva ao art. 116 do Substitutivo
da Comissão da Organização dos Poderes e Sistema
de Governo.
Suprima-se o art. 116 do Subsitutivo. | | | | Parecer: | Contrário. O parecer mantém a sistemática prevista no ante-
projeto. | |
| 996 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00402 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | | Texto: | Emenda supressiva ao art. 127 do Substitutivo
da Comissão da Organização dos Poderes e Sistema
de Governo.
Suprima-se o art. 127 do Substitutivo. | | | | Parecer: | Contrário. O parecer mantém a sistemática do anteprojeto, na
questão. | |
| 997 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00404 REJEITADA  | | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 2o. desta seção a seguinte
redação:
Art. 2o. - A Câmara dos Deputados compõe-se
de até quatrocentos e oitenta e sete
representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos
maiores de dezoito anos e no exercício dos
Direitos Políticos, pelo voto direto e secreto,
exceto em caso de aumento de população mediante
recenseamento e a criação de novos Estados, na
forma da lei. | | | | Parecer: | Contrário. A Câmara dos Deputados deve ter um número fixo de
membros. | |
| 998 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00405 REJEITADA  | | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo 1o., do artigo 2o. da
seção - I do Congresso Nacional, a seguinte
redação:
Art. 2o. ....................................
é1o. cada legislatura teria a duração de
cinco anos, salvo dissolução da Câmara. | | | | Parecer: | Contrário. Não é conveniente aumentar a duração dos mandatos
parlamentares. | |
| 999 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00406 REJEITADA  | | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | | Texto: | Acrescente-se à Seção VIII - Do Processo
Legislativo, no substitutivo do relator:
Art. A Constituição poderá ser emendada
mediante:
I - proposta do Presidente da República;
II - proposta subscrita por um terço dos
membros de cada uma das Casas do Congresso
Nacional; e
III - moção subscrita pela maioria absoluta
das Assembléias Legislativas de cinco Estados.
§ 1o. A Constituião não poderá sr emendada na
vigência de estado de sítio, estado de alerta ou
de intervenção federal.
§ 2o. Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir a República,
a Federação, a carta de direitos fundamentais, o
princípio democrático e o pluripartidarismo; vise
a alterar o processo de emenda, ou que acresça
restrições de direito individual quanto do estado
de sítio ou do estado de alerta.
§ 3o. Em qualquer dos casos do caput, a
proposta será discutida e votada, nominalmente, em
sessão conjunta do Congresso Nacional, em turno
único.
§ 4o. Se aprovada a emenda por dois terços
dos votos dos membros da Câmara dos Deputados e
por dois terços dos votos dos membros do Senado
Federal, será ela enviada à deliberação das
Assembléias Legislativas.
§ 5o. Ter-se-á por adotada a emenda que, nos
dezoito meses seguintes à sua votação pelo
Congresso Nacional, for aprovada por dois terços
das Assembléias Legislativas, mediante voto
nominal da maioria absoluta de cada uma delas.
§ 6o. As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal promulgarão a emenda, a qual
entrará em vigor na data de sua publicação.
§ 7o. Ter-se-á por rejeitada a emenda que não
atender ao requisitos do § 5o. Não poderá ser ela
renovada na mesma sessão legislativa do Congresso
Nacional.
No estado federal democrático, de poder
político descentrado e de partilha constitucional
de competências, é injustificável que as unidades
da federação sejam totalmente excluídas do proces-
so de revisão constitucional. Só se acresce à
estabilidade do Texto Magno e à qualidade e
informação do debate dos grandes temas ao se
incluir as Assembléias Legislativas, sempre mais
próximas do eleitorado e de seus problemas mais
prementes. A visão nacional não deve sair do
abstrato de Brasília, mas, também, da soma das
manifestações particulares dos Estados.
As limitaçoes às emendas não devem excluir
referência expressa à democracia e ao
pluripartidarismo, valores centrais da ordem
constitucional.
Não deve a Constituição ser emendada também
quando da intervenção federal em face do trauma
constitucional que esse instituto representa. | | | | Parecer: | A matéria foi convenientemente tratada no anteprojeto da Sub-
comissão do poder legislativo. Pela rejeição. | |
| 1000 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00407 REJEITADA  | | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | | Texto: | Acrescente-se na Seção VII - Dos Ministros de
Estado, no substitutivo do relator:
Art. O Ministro de Estado farão publicar, com
quinze dias de antecedência, os projetos de
decretos, de regulamentos e das instruções
normativas pertinentes às suas Pastas para
conhecimento e debate, em audiência pública, com
quem tenha direitos atingidos. | | | | Parecer: | Contrário. Quando da apresentação do Plano de Governo, todos
os questionamento sobre a administração já serão feitos. | |
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