| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1361 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00945 REJEITADA  | | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Inclua-se no Art. 60 do Anteprojeto da
Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de
Governo o seguinte é 1o, renumerando-se os demais:
"Art. 60 ....................................
§ 1o. - Antes de opinar sobre a hipótese do
item I deste artigo, o Conselho da República
poderá optar pela indicação de um nome que
aprovado pela Câmara dos Deputados, venha a ser
aceito pelo Presidente da República.
.................................................. | | | | Parecer: | Rejeitada. Contraria a filosofia do projeto Parlamentarista
do Substitutivo, e a própria essência do Conselho da Repúbli-
ca nele previsto, dando-se a este um poder acima do Parlamen-
to. | |
| 1362 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00946 REJEITADA  | | | | Autor: | GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Inclua-se no art. 112 do Anteprojeto da
Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de
Governo o seguinte parágrafo único:
"Art. 112 - ................................
Parágrafo único - Neste caso, o Primeiro-
Ministro e os demais integrantes do Conselho de
Ministros comparecerão perante o Congresso
Nacional para dar notícia do seu plano de Governo,
que independe de aprovação pela Câmara dos
Deputados, não podendo sofrer moção de censura nos
seis primeiros meses". | | | | Parecer: | Rejeitada. A hipótese entra em confronto com o artigo 42, que
trata especificamente da matéria. | |
| 1363 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00947 REJEITADA  | | | | Autor: | NION ALBERNAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | O Deputado Constituinte, que esta subscreve,
propõe que se dê ao art. 67 a seguinte redação:
Art. 67 - Nas comarcas estaduais com mais de
setenta e cinco mil habitantes haverá, providas
mediante investidura temporária:
a) Varas Cível especializadas para o processo
e o julgamento de causas de reduzido valor
econômico, de procedimento oral e sumaríssimo;
b) varas criminais especializadas para o
processo e o julgamento dos crimes a que não seja
cominada a pena de reclusão, de procedimento oral
e sumaríssimo;
c) juizados de instrução, nas áreas cível e
criminal.
§ 1o. - a lei poderá criar, por proposta do
Tribunal de Justiça:
a) nas comarcas estaduais com menos de
setenta e cinco mil habitantes, as varas e os
juizados de que trata este artigo;
b) Justiça de Paz temporária, competente para
a habitação e celebração de casamento.
c) Justiça Militar Estadual constituída, no
primeiro grau de jurisdição, pelos conselhos de
Justiça, e, em segundo, pelos Tribunais de
Justiça, com competência para processar e julgar,
nos crimes militares definidos em lei, os
integrantes das Políticas Militares.
§ 2o. - Nas comarcas estaduais onde não
houver juizados de instrução, os atos de sua
competência serão realizados pelos próprios Juízes
de Direito". | | | | Parecer: | Esta sugestão afasta-se, bastante, da sistemática do Substi-
tutivo. Pela rejeição. | |
| 1364 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00948 REJEITADA  | | | | Autor: | NION ALBERNAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | O Deputado Constituinte, que esta subscreve,
propõe que se dê a seguinte redação ao art. 97 do
Anteprojeto da Comissão:
Art. 97 - São órgãos da Justiça dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios:
I - Tribunais de Justiça;
II - Tribunais inferiores, onde forem
criados;
III - Juízes de Direito, titulares de Varas,
inclusive do juri, juizados, circunscrições ou
comarcas. | | | | Parecer: | Pela rejeição. O substitutivo dá um tratamento adequado
a questão. | |
| 1365 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00952 REJEITADA  | | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo V
Da Defensoria Pública e da Advocacia
"Parágrafo: À Ordem dos Advogados do Brasil,
entre outras atribuições legais, compete:
a) defender a Constituição, pugnar pela boa
aplicação das leis, e contribuir para o
aperfeiçoamento das instituições jurídicas;
b) integrar necessariamente órgãos
instituídos para defesa dos direitos humanos. | | | | Parecer: | Contrário. É matéria de lei. | |
| 1366 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00953 REJEITADA  | | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo V
Da Defensoria Pública e da Advocacia
À Ordem dos Advogados do Brasil, entre outras
atividades legais, compete:
a) defender a Constituição, pugnar pela boa
aplicação das leis, e contribuir para o
aperfeiçoamento das instituições jurídicas;
b) Privativamente, aplicar sanção aos
advogados, por manifestações escritas e orais no
exercício de sua profissão". | | | | Parecer: | Contrário. É matéria de lei. | |
| 1367 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00954 REJEITADA  | | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo V
Da Defensoria Pública e da Advocacia
Art. - O Advogado, juntamente com a
Magistratura e o Ministério Público, presta
serviço de interesse público, sendo indispensável
à administração da justiça. | | | | Parecer: | Contrário. O art. 109 já trata da questão de forma adequada. | |
| 1368 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00955 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO DE JESUS (PMDB/GO) | | | | Texto: | Modifica redação da alínea "c" e acrescenta
alínea "d" ao inciso II do art. 62:
c) aferição do merecimento pela frequência,
presteza, produtividade, tempo de exercício na
magistratura, segurança e aperfeiçoamento
profissional;
d) enquanto não houver aferição objetiva de
que trata a alínea anterior, a lista de
merecimento será feita mediante sorteio entre o
terço mais antigo de magistratura. | | | | Parecer: | O acréscimo pretendido não me parece salutar. Pela rejeição. | |
| 1369 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00956 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO DE JESUS (PMDB/GO) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso IV do art. 62 a seguinte
redação:
IV - os vencimentos dos Juízes serão fixados
com diferenças não excedentes de cinco por cento
de uma entrância, a outra entrância, atribuindo-se
aos de entrância mais elevada não menos de noventa
e cinco por cento dos vencimentos dos integrantes
do respectivo Tribunal, assegurado a estes
remuneração não inferior ao que percebem os
Secretários de Estado, nem superior à dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal. | | | | Parecer: | A pequena diferença não estimularia a promoção. Pela rejeição
. | |
| 1370 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00957 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO DE JESUS (PMDB/GO) | | | | Texto: | Dê-se à letra "a" do inciso 64 a seguinte
redação:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função salvo um cargo de magistério
público. | | | | Parecer: | Matenho o entendimento de que somente pode ser exercido cargo
de nível superior. Pela rejeição. | |
| 1371 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00958 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO DE JESUS (PMDB/GO) | | | | Texto: | Exclua-se no art. 74 a expressão
"jurisdicional" | | | | Parecer: | No caso em tela, cuida-se de prestação jurisdicional. Pela
rejeição. | |
| 1372 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00959 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSO SGUAREZI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 70 um parágrafo 6o,
nos seguintes termos:
"§ 6o. - Para os efeitos dos parágrafos 2o. e
3o, o legislativo poderá realizar audiência
pública, facultando a participação de órgãos da
sociedade civil". | | | | Parecer: | Contrário. Não é necessário autorizar o Legislativo a reali-
zar audiências públicas. | |
| 1373 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00960 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO VELASCO (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Substitutivo da Comissão de Organização dos
Poderes e Sistema de Governo.
Substituir o artigo 124 e seu parágrafo
único, assim como o artigo 125 e seu parágrafo
único pelos seus seguintes preceitos das
disposições transitórias:
Art. 124 - São oficializadas, a partir da
data da promulgação desta Constituição, passando á
condição de repartições públicas, mediante
remuneração de seus servidores exclusivamente
pelos cofres públicos, as serventias judiciais,
bem como os tabelionatos, os ofícios de registros
civil de pessoas naturais, pessoas jurídicas,
títulos e documentos, registro de imóveis e os
ofícios de protesto de títulos.
§ 1o. - As serventias judiciais e
extrajudiciais de que trata este artigo ficam
diretamente subordinadas ao tribunal em cuja
jurisdição trabalhavam, a quem caberá reorganizá-
las, propor a criação e extinção de cargos e o
respectivo provimento.
§ 2o. - O Tribunal, ouvirá caso a caso à
Ordem dos Advogados do Brasil, decidirá entre
manter como funcionário o atual titular de cada
serventia, percebendo remuneração não inferior a
dois terços da remuneração de juiz de primeira
entrância, e a indenização do seu tempo de
atividade, igual a um mês dessa remuneração por
ano de serviço prestado.
§ 3o. - A oficialização importa na
transferência imediata da gestão e ocupação ao
tribunal, que designará responsável "pro tempore",
concretizando por força deste artigo, a
desapropriação dos livros e demais bens
necessários ou úteis mediante indenização razoável
do custo de produção, vedada a inclusão no preço
de competentes relativos ao conteúdo ou valor
próprio do registro feito e à raridade histórica
dos objetos.
§ 4o. - Com ressalva da ocupação, as medidas
de que tratam os parágrafos anteriores não
implicam desapropriação de bem imóvel, a qual, se
julgada conveniente pelo tribunal, terá que
processar-se pela forma ordinária prevista nesta
Constituição. | | | | Parecer: | Contrário. O anteprojeto trata de forma correta a questão. | |
| 1374 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00961 REJEITADA  | | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emenda ao parecer do Relator
Dê-se a Seção II a seguinte redação:
Seção II
Do Supremo Tribunal Constitucional
Art. A - O Supremo Tribunal Constitucional
com sede no Capital da União e Jurisdição em todo
território nacional, compõe-se de nove cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal.
§ 1o. - Os membros do Supremo Tribunal
Constitucional, que terão o título de Ministro,
serão previamente indicados:
a) 1/3 pelo Presidente da República;
b) 1/3 pela Câmara dos Deputados;
c) 1/3, respectivamente, pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo
Conselho Nacional da Magistratura e pelos
Conselhos Federal e estaduais do Supremo
Ministério Público.
§ 2o. - Presidirá o Supremo Tribunal
Constitucional o Ministro eleito por seus pares.
Art. B - O cargo de Ministro do Supremo
Tribunal Constitucional será exercido uma única
vez pelo período improrrogável de nove anos, sendo
incompatível com o exercício de mandato eletivo ou
função de confiança em qualquer dos Poderes do
Estado.
Art. C - Os Ministros do Supremo Tribunal
Constitucional gozam das prerrogativas próprias da
Magistratura e sujeitam-se aos seus impedimentos,
fazendo jus a uma remuneração não inferior à mais
elevada dos Tribunais Superiores de Justiça.
Art. D - Compete ao Supremo Tribunal
Constitucional:
I - Declarar o impedimento do Presidente e do
Vice-Presidente da República ou a vacância dos
respectivos cargos, por solicitação do Congresso
Nacional;
II - Processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros de Estado e dos Tribunais
Superiores de Justiça e o Procurador-Geral da
República;
b) os litígios entre os Estados estrangeiros
ou organismos internacionais e a União, os
Estados, o Distrito Federal ou os Territórios;
c) os mandatos de segurança, habeas corpus e
ação popular contra atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara e do Senado
Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho
Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da
União, ou de seus presidentes e do Procurador-
Geral da República;
d) a representação do Presidente da
República, das Mesas do Senado Federal ou da
Câmara dos Deputados ou de um quarto dos membros
de uma das Casas, do Presidente do Supremo
Tribunal Federal, do Procurador-Geral da
República, de Governador de Estado, do Conselho
Federal a Ordem dos Advogados do
Brasil, entidades associativas de âmbito nacional
criadas de acordo com a lei, partido político, ou
de dez mil (10.000) cidadões eleitores, para fins
de declaração de inconstitucionalidade por ação ou
omissão ou para interpretação de lei ou ato
normativo federal ou estadual;
e) as revisões criminais e ações rescisórias
de seus jolgados;
f) a execuçao das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais.
Parágrafo único - Verificando a
inconstitucionalidade por omissão, o Supremo
Tribunal Constitucional recomendará ao Poder
Legislativo competente a edição da norma faltante.
III - julgar com instância recursal:
a) o recurso de ofício e obrigatório contra
decisão dos Tribunais de todo o País que
declararem a invalidade em face desta
Constituição, de lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal;
b) o recurso voluntário da parte interessada
nas causas em que for declarada válida lei ou ato
normativo federal, estadual ou municipal cuja
constitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo.
§ 1o. - Nos casos deste inciso a decisão se
limitará à questão Constitucional, devolvendo-se
os autos ao Tribunal ou Juizo de origem para
prosseguimento do feito ou novo julgamento da
causa, conforme couber.
§ 2o. - As decisões do Supremo Tribunal
Constitucional que declararem a invalidade de lei
ou ato normativo serão proferidas pela maioria
absoluta de seus membros e produzirão efeitos
gerais e obrigatórios para todos os Poderes do
Estado a partir de sua publicação.
Art. E - Lei complementar estabelecerá as
condiões de organização e funcionamento do Supremo
Tribunal Constitucional, bem como o processo das
causas e recursos de sua competência. | | | | Parecer: | Não admiti o Tribunal Constitucional no Substitutivo e perma-
neço atento àquela estrutura que criei. Pela rejeição. | |
| 1375 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00962 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | | Texto: | O Art. 63, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 63 - as vagas nos Tribunais Estaduais
serão destinadas na forma prevista neste artigo,
obedecida a seguinte distribuição:
a) - 60% (sessenta por cento) a juízes de
direito de 4a. entrância, indicados em lista
tríplice, em eleição direta e secreta, pelos
juizes titulares e substitutos;
b) - 20% (vinte por cento) a advogados com
mais de 10 (dez) anos de comprovada e continua
prática forense, indicados em lista tríplice em
eleições diretas e secreta, pelos inscritos na
ordem dos advogados do Brasil, da respectiva
jurisdição;
b) - 20% (vinte por cento) a promotores
públicos de 4a. antrância, indicados em lista
tríplice em eleições diretas e secreta, pelos
promotores públicos titulares e substitutos.
§ 1o. - a eleição será efetivada 30 (trinta)
dias após a ocorrência da vaga pela respectiva
categoria referida nas letras a, b e c, deste
artigo.
§ 2o. - cada categoria indicará à Assembléia
Legislativa uma lista com os nomes dos três
candidatos mais votados, cabendo a esta, em seção
pública, após a arguição, escolher em votação
secreta, por maioria absoluta, um dos nomes para o
preenchimento da vaga.
§ 3o. - A Assembléia Legislativa comunicará o
nome do aprovado ao Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado, a quem caberá proceder a
nomeação.
§ 4o. - Não ocorrendo maioria absoluta para
qualquer dos nomes em três (3) votações na
Assembléia Legislativa, será renovada a eleição
para a vaga existente dentro de 30 (trinta dias),
para a indicação de novos nomes. | | | | Parecer: | Não me parece que seja a melhor a pretendida repartição de va
gas nos Tribunais. Pela rejeição. | |
| 1376 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00963 REJEITADA  | | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emenda ao Parecer do Relator:
Acrescente-se o seguinte artigo à Seção I do
capítulo II.
"Art. - As verbas orçamentárias serão
atribuidas aos respectivos órgãos pela Comissão de
Orçamento da Câmara dos Deputados, mediante
prestação de contas do trimestre anterior." | | | | Parecer: | Contrário. É atribuição típica do Executivo. | |
| 1377 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00964 REJEITADA  | | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emenda ao Parecer do Relator
Dê-se a Seção III a seguinte redação:
Seção III
"Dos Tribunais Superiores de Justiça"
Art. A - Os Tribunais Superiores de Justiça
são os seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunal Superior de Justiça Civil;
III - Tribunal Superior de Justiça Criminal;
IV - Tribunal Superior de Justiça Tributária;
V - Tribunal Superior de Justiça
Administrativa;
VI - Tribunal Superior do Trabalho;
VII - Tribunal Superior de Justiça
Previdenciária.
Parágrafo único - A lei especificará as
matérias de competência dos diversos Tribunais
Superiores, podendo decidir pela sua implantação
gradativa, inclusive instituir outros tribunais de
igual nível.
Art. B - O Tribunal Superior Eleitoral e
Tribunais Regionais Estaduais serão objeto de
proposta à Subcomissão do Sistema Eleitoral e
Partidos políticos.
Art. C - A lei fixará a sede e o número de
membros dos demais Tribunais Superiores serão
escolhidos dentre:
§ 1o. - Cada quinto dos integrantes dos
Tribunais Superiores serão escolhidos dentre:
I - os Juízes dos Tribunais Federais de
segundo grau;
II - os Juízes dos Tribunais Estaduais de
segundo grau;
III - os membros do Ministério Público
Federal;
IV - os membros do Ministério Público dos
Estados e o Distrito Federal;
V - os advogados no efetivo exercício da
profissão.
§ 2o. - Os membros dos Tribunais Superiores
serão nomeados pelo Presidente da República dentre
os indicados, em lista tríplice, pelo Senado
Federal.
§ 3o. - Ao elaborar a lista de que trata o
parágrafo anterior o Senado somente poderá,
considerar os nomes indicados, conforme o caso,
pelos Tribunais Federais ou Estaduais, conforme o
caso, pelos membros do Ministério Público Federal
ou Estadual e pelas várias Secções da Ordem dos
Advogados do Brasil. Cada Tribunal, Ministério
Público ou Secção da Ordem poderá indicar ao
Senado, por vaga a prover, um nome escolhido em
eleição aberta à participação de todos os seus
membros.
Art. D - Compete aos Tribunais Superiores
observada a respectiva especialização,
processar e julgar.
I - originariamente;
a) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros de qualquer Tribunal de segundo grau da
União ou dos Estados;
b) as extradições requisitadas por Estados
estrangeiros;
c) as homologações de sentença estrangeira;
d) os pedidos de concessão de exaquatur a
cartas rogatórias de justiças estrangeiras;
e) os habeas corpus e mandados de segurança
impetrados contra ato do próprio Tribunal ou de
quaisquer Tribunais de segundo grau da União ou
dos Estados;
f) os litígios entre os Estados ou entre
estes e o Distrito Federal;
g) os mandatos de segurança impetrados pela
União contra atos de governo estaduais, e vice-
versa;
h) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
de segundo grau da União e dos Estados, entre
Juízes subordinados a Tribunais diferentes e entre
Tribunal e Juiz que a não esteja subordinado;
i) - as revisões criminais e ações
rescisórias de seus julgados;
j) as execuções de sentença, nos casos de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
II - em recurso ordinário:
a) - as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) - habeas corpus e mandados de segurança
julgados em única ou última instância pelos
Tribunais de segundo grau da União e dos Estados,
quando denegatória a decisão;
c) - as ações populares, quando julgadas
improcedentes pelos Tribunais de segundo grau da
União e dos Estados;
III - em recurso extraordinário as causas
decididas em única ou última instância por
Tribunais de segundo grau da União ou dos Estados;
a) quando a decisão recorrida violar tratado
ou lei federal ou por proferida contra a evidência
dos autos;
b) quando a decisão recorrida der a tratado
ou lei federal interpretação divergente da que lhe
tenha dado outro Tribunal.
Art. E - Os Tribunais Superiores poderão, nos
respectivos regimentos, dividir-se em Câmaras ou
Turmas, especializadas ou não. | | | | Parecer: | A emenda contraria, profundamente, a estrutura do Substituti-
vo. Pela rejeição. | |
| 1378 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00965 REJEITADA  | | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emenda ao Parecer do Relator
Dê-se à alínea "C" do inciso II do art. 62 a
seguinte redação:
"c) a aferição do merecimento será feita
mediante escolha feita pelos magistrados
integrantes da mesma entrância: | | | | Parecer: | A escolha, se deferida a emenda, poderá ensejar rivalidades.
Pela rejeição. | |
| 1379 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00967 REJEITADA  | | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 124 e seus
parágrafos:
Art. 124 - Ficam oficializadas as serventias
do foro judicial e as extrajudiciais, passando
seus titulares e serventuários a serem remunerados
exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a
situação dos atuais titulares nomeados em caráter
efetivo. | | | | Parecer: | A emenda resguarda direitos dos atuais titulares de serventi-
as, no que se distancia do Substitutivo. Pela rejeição. | |
| 1380 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00971 REJEITADA  | | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescentar ao artigo 84, um parágrafo, logo
em seguida ao parágrafo 2o., renumerando os
demais, do seguinte teor:
" é - Com vistas à necessidade de acelerar a
apreciação dos dissídios coletivos que lhe sejam
submetidos, ficam os Tribunais do Trabalho
autorizados a constituir turmas especiais com
competência exclusiva para dirimir dissídios
coletivos de natureza econômica." | | | | Parecer: | Esta matéria deve ser contemplada a nível de lei ordinária ou
de regimento. Pela rejeição. | |
|