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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2935)
Banco
expandEMEN (2935)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (1497)
PFL (641)
PDS (244)
PDT (186)
PDC (138)
PTB (125)
PSB (44)
PL (33)
PT (15)
PCB (10)
PC DO B (2)
Uf
AC (91)
AL (27)
AM (100)
AP (17)
BA (95)
CE (92)
DF (61)
ES (53)
GO (166)
MA (28)
MG (326)
MS (48)
MT (34)
PA (56)
PB (78)
PE (166)
PI (64)
PR (86)
RJ (319)
RN (46)
RO (21)
RR (9)
RS (224)
SC (173)
SE (66)
SP (489)
TODOS
Date
1321Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24722 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MINCARONE (PMDB/RS) 
 Texto:  Suprima-se o item IV do art. 64. 
 Parecer:  A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu- tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de Constituição. Pela rejeição. 
1322Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24723 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MINCARONE (PMDB/RS) 
 Texto:  Inclua-se onde convier, na Seção II, do Capítulo II, do Título IX: - Os benefícios previdenciários serão estabelecidos pela Administração da Previdência, na medida das regras atuariais aplicadas à sua gestão, de modo a assegurar a rentabilidade mínima indispensável à perpetuidade de seus serviços. 
 Parecer:  O teor da emenda é interessante e revela o cuidado do autor com o aprimoramento dos mecanismos operacionais do sistema de Seguridade Social. Entendemos, não obstante, que a matéria, por sua natureza regulamentar, é mais suscetível de tratamento por via de legislação ordinária, e poderá ser retomada em etapa ulterior do processo de elaboração legislativa das bases do novo sistema de proteção social. Pela rejeição. 
1323Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24724 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MINCARONE (PMDB/RS) 
 Texto:  Substitua-se o Artigo 92, § 2o. pelo seguinte: § 2o. - A reforma da Constituição que importe em alterar os limites dos poderes do Estado ou restringir os direitos e garantias individuais nela assegurados, só poderá ser feita mediante a apovação de dois terços dos deputados e senadores em duas Legislaturas consecutivas. Todas as demais modificações, sob a forma de emendas, serão adotadas sem essa formalidade, desde que assim o decida a maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. 
 Parecer:  Tem em vista a Emenda tornar restritos às Propostas de reforma da Constituição que objetivem ou importem na altera- ção dos "limites dos poderes do Estado" ou em restrição dos "direitos e garantias individuais nela assegurados", os en- traves da exigência de aprovação por dois terços em duas Le- gislaturas consecutivas. A nosso entender é mister que uma Constituição seja bem vivida, para que efetivamente se sinta a exatidão de suas es- tipulações. Por essa razão em especial, é que as Constitui- ções escritas se traçam formalidades gravosas para os que in- tentem modificá-la, de molde a permitir a sobrevivência de seu texto, que não é de restar vulnerável aos problemas con- junturais que instiguem a inquietude de alguns poucos descon- tentes. De tal sorte as formalidades exigidas para qualquer modificação do texto da Constituição devem ser exigidas, como genericamente assim o prevê o Projeto. 
1324Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24725 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MINCARONE (PMDB/RS) 
 Texto:  Substitua-se o artigo 263 pelo seguinte: Art. 263 - Os serviços de saúde pública serão custeados pelo seguro-saúde obrigatório para todo cidadão que exerça qualquer atividade produtiva e possua renda própria, e serão prestados sob a forma de serviços cooperativados, mediante administração paritária entre o Estado, os prestadores de serviços e os usuários. A contribuição do Estado será feita exclusivamente em investimentos e em quantia igual e proporcional à que couber, em cada cooperaiva, as usuários. Os beneficiários do seguro-saúde serão livres para se vincularem a qualquer das cooperativas legalmente constituidas, em qualquer parte do território nacional. Em caso de internamento do segurado, cessa a contribuição, até a concessão da alta. 
 Parecer:  A emenda substitutiva do eminente Constituinte visa a instituição, para todos os trabalhadores, de um seguro saúde obrigatório que custearia os serviços de saúde pública pres- tados sob a forma de serviços cooperativados. O espírito de emenda contraria a filosofia do Substitu- tivo, que considera a saúde como de interesse do Estado, mor- mente, os serviços de saúde pública, aos quais o cidadão con- buiria indiretamente pelos impostos. A prestação de serviços de saúde será de competência do sistema único e da iniciativa privada, à qual o cidadão poderá também recorrer, se assim o quizer. A proposta foge ao contexto do substitutivo, pelo que somos pela sua rejeição. 
1325Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24726 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MINCARONE (PMDB/RS) 
 Texto:  Substitua-se o art. 6o., § 16, pelo seguinte: § 15 - Não haverá juízo ou tribunal de execução. Niguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente assegurada ampla defesa. Em nenhuma hipótese serão os civis submetidos a julgamento pela Justiça Militar. 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 15 do artigo 5o. do Substitutivo. Houve um equívoco na proposta, pois o artigo 5o. não tem adminículos. Pela rejeição. 
1326Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24727 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MINCARONE (PMDB/RS) 
 Texto:  Inclua-se onde convier, no título IV, capítulo VIII, Seção I: Art. - "Os órgãos públcos não podem empregar recursos em propaganda ou publicidade, ressalvados os balanços avisos e editais dos órgãos da Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exigidos pela legislação às empresas privadas." 
 Parecer:  A Emenda versa matéria de natureza infraconstitucional. Pela rejeição. 
1327Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24728 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MINCARONE (PMDB/RS) 
 Texto:  Inclua-se onde convier, na Subseçã II, da Seção VIII, do Capítulo I, do título V: Art. - Os Regimentos das Câmaras Legislativas estipularão prazos de tramitação dos projetos, findos os quais as proposições serão automaticamente incluidas na Ordem do Dia, para decisão em prazo certo. As propostas do Poder Executivo terão preferência sobre todas as demais, dispensado o parecer técnico das Comissões. 
 Parecer:  A Emenda não versa matéria de parecer legislativo cons- titucional, mas processo legislativo regimental, embora obje- tiva estabelecer norma constitucional sobre o assunto, cujo conteúdo, entretanto, não corresponde à orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
1328Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24730 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MINCARONE (PMDB/RS) 
 Texto:  Inclua-se onde convier, na Seção I, do Capítulo VIII, do título IV: Art. - Todas as repartições públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e Territórios, tanto na Administração Direta quanto na Administração Indireta que atendam o público, deverão estar abertas e funcionar para esse atendimento, durante o mínimo de 8 horas por dia, à exceção dos serviços de emergência como hospitais, delegacias de polícia e outros similares, como tal definido em lei, que deverão funcionar, ininterruptamente, durante 24 horas. 
 Parecer:  A matéria é de natureza infraconstitucional. Pela rejeição. 
1329Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24731 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MINCARONE (PMDB/RS) 
 Texto:  Inclua-se onde couber, nas disposições constitucionais transitórias, Título X: Art. - "A execeção das medalhas ou passadeiras por tempo de serviço, que serão iguais e assegurarão idênticas regalias a civis e militares, e das que forem criadas em caso de guerra, para distinguir atos de bravura, ficam abolidas as condecoraões, medalhas, títulos e concessões honoríficas de qualquer natureza, vedada a sua criação e concessão, fora desses casos, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios e Municípios, seja a que título for, inclusive as comemorativas de datas ou eventos. Os brasileiros a serviço do Estado ficam igualmente proibidos de as aceitarem de governos e instituições estrangeiras, sob pena de perda da nacionalidade.". 
 Parecer:  A matéria é própria de legislação ordinária. Pela rejeição. 
1330Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24733 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MINCARONE (PMDB/RS) 
 Texto:  Substitua-se o artigo 134 pelo seguinte: Art. 134 - Para julgar matéria de sua competência, que a lei estipulará, são criados, com base nas respectivas leis orgânicas que definirão sua organização e funcionamento, os seguintes Tribunais Superiores da União: a) - Supremo Tribunal Federal; b) - Tribunal Federal de Recursos; c) - Tribunal Superior do Trabalho; d) - Tribunal Superior Eleitoral; e) - Superior Tribunal Militar e f) - Tribunal de Recursos Fiscais. 
 Parecer:  Esta emenda à outra redação ao art. 134, reformulando a estrutura ao poder judiciário. Assim, ataca o sistema adota- do. Pela rejeição. 
1331Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24734 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MINCARONE (PMDB/RS) 
 Texto:  Substitua-se o artigo 171 pelo seguinte: Art. 171 - A Justiça dos Estados será organizada com base nas respectivas Constituições, observadas as mesmas diretrizes estabelecidas para a organização do Poder Judiciário da União. 
 Parecer:  Em que pese a opinião do douto constituinte, opinamos pela rejeição da Emenda, por entendê-la conflitante com a po- sição adotada pela Comissão de Sistematização. 
1332Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24736 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao Artigo 91 Dê-se ao artigo 91 do Projeto, A seguinte redação: Artigo 91 - O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, de leis complementares e das leis ordinárias, bem como a das normas de organização e de regulamentação que àqueles se subordinam, estruturando-se na seguinte hierarquia. I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - outras normas. Parágrafo Único. Lei complementar disporá sobre a técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e das normas que a estas se subordinam. 
 Parecer:  Julgamos dispensável a explicitação da hierarquia dos atos legislativos. Sua aplicação, na atualidade, já se torna por outro lado, duvidosa. Distinguem-se muito mais pelo quo- rum de aprovação que propriamente pela sua denominação, por exemplo, as leis complementares e as ordinárias. 
1333Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24737 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao Artigo 3o. Dê-se ao Artigo 3o. do Projeto, A seguinte redação: Artigo 3o. - São Poderes do Estado, independentes e separados entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Salvo em hipotese taxativas previstas nesta Constituição, o Legislativo não exercerá os Poderes Executivo e Judiciário, ou qualquer um deles, o Executivo não exercerá os Poderes Legislativos e Judiciário, ou qualquer um deles; o Judicário não exercerá os Poderes Legislativos e Executivo, ou qualquer um deles. Quem for investido na função do legislativo não poderá jamais Exercer funções em qualquer dos outros poderes. Quem for investido na função do Executivo ou na do Judiciário não poderá exercer qualquer função de outro poder, salvo depois de um período de seis anos após sua desinvestidura ou conforme disposição específica desta Constituição. §- - A estruturação geral da autoridade no sistema de governo possui três níveis hierárquicos principais: o primeiro é o Poder Constituinte, que reside temporariamente no órgão que elabora a Constituição ou que lhe faz emendas; o segundo é o Poder Legislativo, que é limitado pela Constituição e especificamente pelo disposto no parágrafo seguinte, que define os atributos gerais que toda lei ordinária deve obrigatoriamente possuir para ser válida; e o terceiro compreende os Poderes Executivo e Judiciário, que são limitados tanto pelas normas da Constituição quanto pelas ordinárias emendadas do Legislativo. Sendo o Poder Executivo exercido pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e pelo COnselho de Minisros, o quarto nível da estrutura geral será o do Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros, que opera em consonância com as decisões do Presidente da República. O quinto será representado pela máquina burocrática- administrativa. § 2o. Neste Estado de Direito, para serem válidas e vigentes, as leis ordinárias dever ser normas gerais de conduta justa individual, iguais para todos, conhecidas e certas, e aplicáveis a número indeterminado de casos futuros, abstraídas, portanto, de qualquer circunstâncias específicas de tempo, lugar, pessoas ou objetos e referindo-se apenas a condições que possam ocorrera qualquer tempo, em qualquer lugar e a quaisquer pessoas ou objetos; e em lugar de serem comandos positivistas arbitrárias e discricionárias são geralmente proibições de conduta injusta. § 3o. No regime de Constituição, cada um dos Poderes, inclusive o próprio Poder Legislativo, seja no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Municípios, sempre subordinará às leis ordinárias, tal como definidas no parágrafo anterior, todas as demais normas que editem, como sejam: I - as normas de organização, assim entendidas todas aquelas que não possuem os atributos das normas de conduta justa do Direito no sentido material, ou substantivo, mas que se enquadram no conjunto das normas de sentido puramente formal do direito público, de caráter diverso daquele que é próprio das normas gerais de conduta do direito privado ou seja, das leis ordinárias; são normas de outro tipo, necessárias para determinar a estrutura, as funções, os objetivos e os regimentos dos diversos órgãos por meio dos quais o governo opera ou para suplementar determinações positivas no sentido de que as diversas partes da máquina governamental realizem coisas específicas ou obtenham determinados resultados; ou II - as normas de regulamentação, assim entendidas todas as demais que não são leis ordinárias, normas de conduta justa, mas são normas de caráter geral, fundamentadas nas referidas leis ordinárias ou na estrutura jurídica por estas composta, servindo a objetivos gerais e perenes e não a fins determinístico e passageiros, embora possam ser referir a setor específico da atividade econômica; que obrigam os cidadaõs mas não permitem fazer na sua aplicação distinção entre diferentes pessoas; que podem ser ou não uniformes para todo o país, ser ou não estabelecidas pelo Congresso Nacional; são normas que regulamentam, codificam, esclarecem e facilitam por meio de disposições gerais a aplicação das leis no âmbito da ação administraiva governamental ou em relação à atividae econômica; são normas que podem ser estabelecidas sob a forma de disposições genéricas que, auxiliando o encaminhamento da ação humana conforme a lei ordinária, especificam as condições obrigatórias a todos os que se dedicam a certas atividades de tal modo que todos conhecam, em quaisquer circunstância, os limites pessoais do livre- arbítrio e os limites dos poderes de que pode a autoridade dispor: de tal modo que um juiz imparcial possa decidir se a ação pessoal se enquadrava na legalidade plasmada nesta Constituição ou se o poder discrionário usado numa dada situação foi necessário para se alcançar o resultado geral que com a lei ordinária se tencionava obter. 
 Parecer:  A proposta, conquanto meritória, contraria a orienta- ção que se vem procurando dar aos trabalhos no sentido de - com perdão do termo, o seu tanto grosseiro - enxugar o texto. Pela rejeição. 
1334Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24738 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 220 E ADOTOVA AO ARTIGO 221 Dê-se ao parágrafo 1o. do artigo 220, a seguinte redação: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; e III - os orçamentos anuais da União. § 1o. - A elaboração das normas referidas nos incisos anteriores e o estabelecimentos de diretrizes, objetivos e metas para distribuição de investimentos e outras despesas decorrentes, bem como quando couber regionalização orçamentária obedecerão aos seguintes princípios gerais: I - Antes de cada exercícios financeiro, o Copnselho de Ministros aprovará uma Demonstração de Receitas e Despesas da união para esse exercício, na qual as despesas totais não serão maiores que as receitas totais. O Conselho de Ministros poderá emendar esta demonstração e o Presidente da República poderá sancionar a emenda nos termos desta Constituição, desde que as despesas revisadas não sejam maiores que as receitas revisadas. Quando três quartos dos seus membros considerarem necessário, o Conselho de Ministros, por votação dirigida tão-somente para esta matéria, poderá propor um determinado exceso de despesas sobre as receitas para um dado exercício financeiro, devendo a proposta, para poder vigorar na Demonstração, receber autorização do Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo específico, para este fim votado por três quartos dos seus membros, recebendo também aprovação do presidente da República. Tanto o Presidente da República quanto o Primeiro- Ministro, o Conselho de Ministros e o Tribunal de Contas da União deverão, de acordo com a legislação ou pelo exercício de seus poderes e atribuições, estabelecidos nesta Constituição, assegurar que as despesas efetivamente relizadas não excedam as despesas apresentadas em uma Demonstração aprovada. II - As receitas totais para qualquer exercício financeiro, apresentadas em Demonstração aprovada conforme as diretrizes previstas neste Capítulo, não poderão aumentar a uma razão maior que a razão de aumento do produto interno, no ano ou anos que terminam não menos que seis meses nem mais que doze meses antes do exercício financeiro, salvo se a maioria absoluta do número total de membros do Congresso Nacional autorizar, por Decreto Legislativo, proposta de Decreto, votada pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Ministros, dirigida tão-somente para aprovar um determinado adicional de receitas, subordinando todo este procedimento à aprovação final do Presidente da República, e se esse Decreto vier a ser promulgado pelo Presidente da República. III - o Congresso Nacional poderá autorizar o Conselho dos Ministros a diferir as estipulações deste Capítulo para qualquer exercício financeiro durante uma declaração de guerra. IV - as receitas totais incluirão todas as receitas da administração direta da União, não incluindo as advindas de empréstimos; e as despesas totais incluirão todas as despesas da administração direta da União, exceto as de pagamentos de principal da dívida pública, acrescidas das despesas relativas a transferência de recursos para as entidades da administração indireta, inclusive empresas estatais. V - a partir da data de vigência desta Constituição, o valor da dívida pública da União acumulado até essa data será considerado como um teto que não será ultrapassado salvo se três quintos do número total de membros do Congresso Nacional autorizarem por Decreto legislativo que o Conselho de Ministros, pela mesma proporção de votos, edite um decreto aprovando um determinado aumento na dívida pública, e esse Decreto vier a ser promulgado pelo Presidente da República. VI - a partir da data de vigência desta Constituição a quantidade total, até essa data, de obrigações do governo sem direito a juros na forma de moeda corrente e lançamentos contábeis será considerada como um teto que não será ultrapassado salvo por variações temporárias de curto prazo ou se, em caso de declaração de guerra, dois terços do número total de membros do Congresso Nacional e Conselho de Ministros sustarem por tempo limitado esta exigência, devendo a sustação por tempo limitado esta exigência, devendo a sustação terminar ao fim de cada exercício financeiro, a menos que renovada nos mesmos termos. VII - O Congresso Nacional e o Conselho de Ministros farão com que o disposto neste Capítulo seja cumprido e implementado, lançando mão inclusive da legislação vigente e de normatização apropriada. VIII - Os incisos I a V entrarão em vigor no segundo exercício financeiro a partir da vigência desta Constituição. § 2o. - A norma de organização de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da norma de organização orçamentária anual e aprovará as alterações na legislação tributária, indispensáveis para obtenção das receitas públicas. § 3o. - A norma de organização orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público ressalvadas as mencionadas nos ítens II e III seguintes: II - o orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento das entidades da administração indireta e dos fundos vinculados ao sistema de seguridade social. § 4o. - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, relativo a isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 5o. - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional. § 6o. - A norma de organização orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - autorização para abertura de créditos suplentares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita para liquidação no próprio exercício; e II - discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em norma de organização. Acrescente-se ao artigo 221 do projeto os seguintes parágrafos: Art. 221 - ... § 8o. - Cada um dos três Poderes da União, Legislativo, Judiciário e Executivo, e bem assim, cada um dos órgãos da administração indireta, elaborará e encaminhará o proprio orçamento ao Tribunal de Contas da União, através do qual cada uma destas entidades do sistema de governo coordenará e verificará a compatibilidade, harmonia e adequação de seu orçamento em face das obrigações da entidade nos termos desta Constituição e em relação às limitações do Orçamento Geral da União, considerando também os seguintes princípios: I - no processo de ajuste dos orçamentos serão sempre tidas em conta as disposições do artigo 220; II - as receitas e as despesas serão, no curso geral do tempo, equilibradas, e mantidas no menor nível possível; III - os gastos de custeio da máquina governamental devem ser no máximo reduzidos de modo a que a maior parcela das receitas seja efetivamente utilizada na realização de serviços e empreendimentos que sejam prioritários em relação a preservação dos direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade e à dignidade dos cidadãos e à implementação de certos programas e obras de utilidade pública que de outra forma não seriam realizados; IV - os orçamentos ou emendas orçamentárias não poderão indicar como fonte de recursos o exceso da arrecadação; nem poderá uma emenda modificar a natureza econômica de uma despesa; V - respeitada a necessidade de ter um Orçamento Geral equilibrado e o menos oneroso possível para os contribuíntes, o Tribunal de Contas da União ao proceder ao exame, ajuste e coordenação entre as várias entidades, levará na devida conta a premissa da separação entre os Poderes; VI - todos os orçamentos serão divulgados e, em publicação especial, apresentados de forma a serem facilmente entendidos pelos cidadãos em geral. § 9o. - Cada entidade do sistema de governo encaminhará ao Tribunal de Contas da União seu orçamento plurianual, revisto anualmente, abrangendo um período de cinco anos, ao qual se adequarão os orçamentos anuais. § 10 - O orçamento prlurianual será preparado sob a forma de orçamento programa que explicitará os programas e projetos, os objetivos a serem atingidos, as respectivas estimativas de custos e os recursos orçamentários necessários à realização dos mesmos, inclusive os empréstimos contratados ou previstos. § 11 - Todo investimento do Poder Executivo, cujo exercício ultrapasse um exercício financeiro, deverá ser previamente incluído no orçamento prlurianual e só poderá constar no orçamento anual do ano em que vai ser iniciado, com prévia aprovação do Congresso Nacional por meio de norma de organização promulgada pelo Presidente da República. § 12 - O orçamento plurianual e os orçamentos anuais deverão prever a necessidade de atendimento de despesas decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e outras decorrentes de políticas governamentais de incentivos, ou subsídios, ou garantias de preços mínimos de produtos agrícolas ou voltadas a situações de comoção interna ou calamidade pública. § 13 - Ouvindo as entidades envolvidas, o Tribunal de Contas da União comporá o Orçamento Geral da União conforme disposto no artigo 220. § 14 - Compõem o Orçamento Geral da União: a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a estimativa das receitas totais e a fixação das despesas totais relativas aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e órgãos vinculados, exceto as Empresas Estatais e a Previdência e Assistência Social. Neste orçamento será dado destaque ás subvenções e transferência para as entidades referidas nas alíneas "a" e "b" seguintes, e aos aportes diretos ou indiretos advindos das mesmas; b)o orçamento das Empresas Estatais, compreendendo a previsão das receitas totais, inclusive indicando as fontes dos diferentes recursos, e a programação dos gastos totais, iclusive discriminando os investimentos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação majoritária ou que possa receber qualquer tipo de subvenção ou transferência à conta do orçamento fiscal da União ou de qualquer outra empresa estatal vinculada à União; c) o Orçamento da Previdência e Assistência Social, compreendendo a estimativa das receitas totais e a estimativa das despesas de cada uma das entidades vinculadas ao sistema de Previdência e Assistência Social. § 15 - Cada um dos orçamentos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do 14 deste artigo será acompanhado, onde couber, de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e as despesas, por transferências, isenção, anistias, subsídios, cessão de pessoal e incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. § 16 - A Demonstração de Receitas e Despesas da união será elaborada pelo Tribunal de Contas de União conforme o dispositivo nos incisos I a VIII do artigo 220, tomando por base os elementos constantes no Orçamento Geral da União. A Demonstração Nacional e aprovação final e promulgação pelo Presiente da República, nos termos desta Constituição. 
 Parecer:  A Emenda do nobre Constituinte modifica a redação do §1o. do art.220 e acrescenta 9 parágrafos ao art.221, estabelecimento normas, critérios e princípios para elaboração sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União. Da análise da Emenda notamos alterações profundas a pontos essenciais do Substitutivo. A inclusão de tais modificações no Substitutivo viriam prejudicar sua unidade de concepção, gerando a necessidade de adaptações que modificariam comple- tamente esta parte do Projeto. Pela rejeição. 
1335Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24739 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao Capítulo III, da Educação e Cultura, do Título IX, onde couber: Art. - O Poder Público da União instituirá, através da coordenação dos Ministérios da Educação, Cultural e Relações Exteriores, um serviço de vinculação da língua portuguesa, literatura e cultura brasileira em países estrangeiros, nos termos que a lei determinar. 
 Parecer:  A Emenda propõe a criação de um serviço de divulgação da Língua Portuguesa no exterior. Os dispositivos da Emenda, embora revelem o elevado descortino do proponente, poderão figurar mais adequadamen - te, de acordo com a tradição do Direito brasileiro, no corpo da legislação ordinária e complementar. Pela rejeição. 
1336Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24740 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva Acrescente-se ao artigo 3o. parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo Único - Consideram-se órgãos complementares dos poderes do Estado as entidades sindicais de 2o. grau de empregados, de empregadores e das profissões liberais sendo-lhes assegurada representação na administração pública e nas sociedades de economia mista. 
 Parecer:  A proposta, conquanto meritória, contraria a orienta- ção que se vem procurando dar aos trabalhos no sentido de - com perdão do termo, o seu tanto grosseiro - enxugar o texto. Pela rejeição. 
1337Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24742 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: Artigo 6o. § 4o. Dê-se a seguinte redação ao artigo 6o. § 4o. § 4o. - A lei não poderá excluir da apreciação do judiciário nenhuma lesão de direito, salvo opção por arbitragem; 
 Parecer:  A emenda pretende, além de modificar o texto do parágra- fo 4o. do art. 6o. do Substitutivo, acrescentar a expressão "salvo opção por arbitragem". Não concordamos com a proposta, que não condiz com a es- trutura geral do capítulo em que insere o dispositivo em questão. Pela rejeição. 
1338Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24743 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Inclua-se no § 19 do art. 6o. Para cada hora de trabalho cumprido na pri- são, o preso terá subtraída uma hora do tempo de duração da pena. 
 Parecer:  A Emenda propõe a adição de expressões ao parágrafo 19 do artigo 6o., atribuindo ao preso compensação por hora de trabalho. A matéria, todavia, encontra-se exaustivamente tratada na redação final do Substitutivo. Pela rejeição. 
1339Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24744 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao § 23 do art. 6o, inciso VI: Pena de morte para os casos de crime hediondo, em que o autor seja reincidente ou em que tiver ocorrido sua prisão em flagrante. 
 Parecer:  A Emenda prevê a pena de morte em casos de crimes hedi- ondos e de reincidência. O Substitutivo, repudia a adoção da pena de morte. Pela rejeição. 
1340Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24746 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva Acrescente-se ao art. 6o, parágrafo, com a numeração que couber, dispondo: - § As entidades sindicais terão representação junto a comissão ou órgãos afins que venham a ser constituídos para a planificação ou execução de objetivos públicos". 
 Parecer:  O regime democrático de representação garante a partici- pação não só dos trabalhadores, mas de toda a população, na administração da coisa pública, inclusive através de repre- sentantes eleitos, que exercem o Poder Legislativo. A participação direta das administrações dos órgãos pú- blicos pode ser até mesmo inconsciente, diante do caráter técnico delas. Somos pela rejeição. 
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