| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1321 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24722 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO MINCARONE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Suprima-se o item IV do art. 64. | | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
| 1322 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24723 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO MINCARONE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Inclua-se onde convier, na Seção II, do
Capítulo II, do Título IX:
- Os benefícios previdenciários serão
estabelecidos pela Administração da Previdência,
na medida das regras atuariais aplicadas à sua
gestão, de modo a assegurar a rentabilidade mínima
indispensável à perpetuidade de seus serviços. | | | | Parecer: | O teor da emenda é interessante e revela o cuidado do
autor com o aprimoramento dos mecanismos operacionais do
sistema de Seguridade Social. Entendemos, não obstante, que a
matéria, por sua natureza regulamentar, é mais suscetível de
tratamento por via de legislação ordinária, e poderá ser
retomada em etapa ulterior do processo de elaboração
legislativa das bases do novo sistema de proteção social.
Pela rejeição. | |
| 1323 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24724 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO MINCARONE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Substitua-se o Artigo 92, § 2o. pelo
seguinte:
§ 2o. - A reforma da Constituição que importe
em alterar os limites dos poderes do Estado ou
restringir os direitos e garantias individuais
nela assegurados, só poderá ser feita mediante a
apovação de dois terços dos deputados e senadores
em duas Legislaturas consecutivas. Todas as demais
modificações, sob a forma de emendas, serão
adotadas sem essa formalidade, desde que assim o
decida a maioria absoluta dos membros do Congresso
Nacional. | | | | Parecer: | Tem em vista a Emenda tornar restritos às Propostas de
reforma da Constituição que objetivem ou importem na altera-
ção dos "limites dos poderes do Estado" ou em restrição dos
"direitos e garantias individuais nela assegurados", os en-
traves da exigência de aprovação por dois terços em duas Le-
gislaturas consecutivas.
A nosso entender é mister que uma Constituição seja bem
vivida, para que efetivamente se sinta a exatidão de suas es-
tipulações. Por essa razão em especial, é que as Constitui-
ções escritas se traçam formalidades gravosas para os que in-
tentem modificá-la, de molde a permitir a sobrevivência de
seu texto, que não é de restar vulnerável aos problemas con-
junturais que instiguem a inquietude de alguns poucos descon-
tentes. De tal sorte as formalidades exigidas para qualquer
modificação do texto da Constituição devem ser exigidas, como
genericamente assim o prevê o Projeto. | |
| 1324 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24725 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO MINCARONE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Substitua-se o artigo 263 pelo seguinte:
Art. 263 - Os serviços de saúde pública serão
custeados pelo seguro-saúde obrigatório para todo
cidadão que exerça qualquer atividade produtiva e
possua renda própria, e serão prestados sob a
forma de serviços cooperativados, mediante
administração paritária entre o Estado, os
prestadores de serviços e os usuários. A
contribuição do Estado será feita exclusivamente
em investimentos e em quantia igual e proporcional
à que couber, em cada cooperaiva, as usuários. Os
beneficiários do seguro-saúde serão livres para se
vincularem a qualquer das cooperativas legalmente
constituidas, em qualquer parte do território
nacional. Em caso de internamento do segurado,
cessa a contribuição, até a concessão da alta. | | | | Parecer: | A emenda substitutiva do eminente Constituinte visa a
instituição, para todos os trabalhadores, de um seguro saúde
obrigatório que custearia os serviços de saúde pública pres-
tados sob a forma de serviços cooperativados.
O espírito de emenda contraria a filosofia do Substitu-
tivo, que considera a saúde como de interesse do Estado, mor-
mente, os serviços de saúde pública, aos quais o cidadão con-
buiria indiretamente pelos impostos. A prestação de serviços
de saúde será de competência do sistema único e da iniciativa
privada, à qual o cidadão poderá também recorrer, se assim o
quizer.
A proposta foge ao contexto do substitutivo, pelo que
somos pela sua rejeição. | |
| 1325 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24726 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO MINCARONE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Substitua-se o art. 6o., § 16, pelo seguinte:
§ 15 - Não haverá juízo ou tribunal de
execução. Niguém será processado nem sentenciado,
senão pela autoridade competente assegurada ampla
defesa. Em nenhuma hipótese serão os civis
submetidos a julgamento pela Justiça Militar. | | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 15 do artigo
5o. do Substitutivo.
Houve um equívoco na proposta, pois o artigo 5o. não
tem adminículos.
Pela rejeição. | |
| 1326 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24727 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO MINCARONE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Inclua-se onde convier, no título IV,
capítulo VIII, Seção I:
Art. - "Os órgãos públcos não podem empregar
recursos em propaganda ou publicidade, ressalvados
os balanços avisos e editais dos órgãos da
Administração Direta e Indireta da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, exigidos pela
legislação às empresas privadas." | | | | Parecer: | A Emenda versa matéria de natureza infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
| 1327 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24728 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO MINCARONE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Inclua-se onde convier, na Subseçã II, da
Seção VIII, do Capítulo I, do título V:
Art. - Os Regimentos das Câmaras Legislativas
estipularão prazos de tramitação dos projetos,
findos os quais as proposições serão
automaticamente incluidas na Ordem do Dia, para
decisão em prazo certo. As propostas do Poder
Executivo terão preferência sobre todas as demais,
dispensado o parecer técnico das Comissões. | | | | Parecer: | A Emenda não versa matéria de parecer legislativo cons-
titucional, mas processo legislativo regimental, embora obje-
tiva estabelecer norma constitucional sobre o assunto, cujo
conteúdo, entretanto, não corresponde à orientação adotada
pelo Relator.
Pela rejeição. | |
| 1328 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24730 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO MINCARONE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Inclua-se onde convier, na Seção I, do
Capítulo VIII, do título IV:
Art. - Todas as repartições públicas
federais, estaduais, municipais e do Distrito
Federal e Territórios, tanto na Administração
Direta quanto na Administração Indireta que
atendam o público, deverão estar abertas e
funcionar para esse atendimento, durante o mínimo
de 8 horas por dia, à exceção dos serviços de
emergência como hospitais, delegacias de polícia e
outros similares, como tal definido em lei, que
deverão funcionar, ininterruptamente, durante 24
horas. | | | | Parecer: | A matéria é de natureza infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
| 1329 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24731 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO MINCARONE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Inclua-se onde couber, nas disposições
constitucionais transitórias, Título X:
Art. - "A execeção das medalhas ou
passadeiras por tempo de serviço, que serão iguais
e assegurarão idênticas regalias a civis e
militares, e das que forem criadas em caso de
guerra, para distinguir atos de bravura, ficam
abolidas as condecoraões, medalhas, títulos e
concessões honoríficas de qualquer natureza,
vedada a sua criação e concessão, fora desses
casos, pela União, Estado, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, seja a que título for,
inclusive as comemorativas de datas ou eventos. Os
brasileiros a serviço do Estado ficam igualmente
proibidos de as aceitarem de governos e
instituições estrangeiras, sob pena de perda da
nacionalidade.". | | | | Parecer: | A matéria é própria de legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
| 1330 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24733 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO MINCARONE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Substitua-se o artigo 134 pelo seguinte:
Art. 134 - Para julgar matéria de sua
competência, que a lei estipulará, são criados,
com base nas respectivas leis orgânicas que
definirão sua organização e funcionamento, os
seguintes Tribunais Superiores da União:
a) - Supremo Tribunal Federal;
b) - Tribunal Federal de Recursos;
c) - Tribunal Superior do Trabalho;
d) - Tribunal Superior Eleitoral;
e) - Superior Tribunal Militar e
f) - Tribunal de Recursos Fiscais. | | | | Parecer: | Esta emenda à outra redação ao art. 134, reformulando a
estrutura ao poder judiciário. Assim, ataca o sistema adota-
do.
Pela rejeição. | |
| 1331 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24734 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO MINCARONE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Substitua-se o artigo 171 pelo seguinte:
Art. 171 - A Justiça dos Estados será
organizada com base nas respectivas Constituições,
observadas as mesmas diretrizes estabelecidas para
a organização do Poder Judiciário da União. | | | | Parecer: | Em que pese a opinião do douto constituinte, opinamos
pela rejeição da Emenda, por entendê-la conflitante com a po-
sição adotada pela Comissão de Sistematização. | |
| 1332 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24736 REJEITADA  | | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Artigo 91
Dê-se ao artigo 91 do Projeto,
A seguinte redação:
Artigo 91 - O processo legislativo compreende
a elaboração de emendas à Constituição, de leis
complementares e das leis ordinárias, bem como a
das normas de organização e de regulamentação que
àqueles se subordinam, estruturando-se na seguinte
hierarquia.
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - outras normas.
Parágrafo Único. Lei complementar disporá
sobre a técnica de elaboração, redação, alteração
e consolidação das leis e das normas que a estas
se subordinam. | | | | Parecer: | Julgamos dispensável a explicitação da hierarquia dos
atos legislativos. Sua aplicação, na atualidade, já se torna
por outro lado, duvidosa. Distinguem-se muito mais pelo quo-
rum de aprovação que propriamente pela sua denominação, por
exemplo, as leis complementares e as ordinárias. | |
| 1333 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24737 REJEITADA  | | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Artigo 3o.
Dê-se ao Artigo 3o. do Projeto,
A seguinte redação:
Artigo 3o. - São Poderes do Estado,
independentes e separados entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário. Salvo em hipotese
taxativas previstas nesta Constituição, o
Legislativo não exercerá os Poderes Executivo e
Judiciário, ou qualquer um deles, o Executivo não
exercerá os Poderes Legislativos e Judiciário, ou
qualquer um deles; o Judicário não exercerá os
Poderes Legislativos e Executivo, ou qualquer um
deles. Quem for investido na função do legislativo
não poderá jamais Exercer funções em qualquer dos
outros poderes. Quem for investido na função do
Executivo ou na do Judiciário não poderá exercer
qualquer função de outro poder, salvo depois de um
período de seis anos após sua desinvestidura ou
conforme disposição específica desta Constituição.
§- - A estruturação geral da autoridade no
sistema de governo possui três níveis hierárquicos
principais: o primeiro é o Poder Constituinte, que
reside temporariamente no órgão que elabora a
Constituição ou que lhe faz emendas; o segundo é o
Poder Legislativo, que é limitado pela
Constituição e especificamente pelo disposto no
parágrafo seguinte, que define os atributos gerais
que toda lei ordinária deve obrigatoriamente
possuir para ser válida; e o terceiro compreende
os Poderes Executivo e Judiciário, que são
limitados tanto pelas normas da Constituição
quanto pelas ordinárias emendadas do Legislativo.
Sendo o Poder Executivo exercido pelo Presidente
da República, pelo Primeiro-Ministro e pelo
COnselho de Minisros, o quarto nível da estrutura
geral será o do Primeiro-Ministro e Conselho de
Ministros, que opera em consonância com as
decisões do Presidente da República. O quinto será
representado pela máquina burocrática-
administrativa.
§ 2o. Neste Estado de Direito, para serem
válidas e vigentes, as leis ordinárias dever ser
normas gerais de conduta justa individual, iguais
para todos, conhecidas e certas, e aplicáveis a
número indeterminado de casos futuros, abstraídas,
portanto, de qualquer circunstâncias específicas
de tempo, lugar, pessoas ou objetos e referindo-se
apenas a condições que possam ocorrera qualquer
tempo, em qualquer lugar e a quaisquer pessoas ou
objetos; e em lugar de serem comandos positivistas
arbitrárias e discricionárias são geralmente
proibições de conduta injusta.
§ 3o. No regime de Constituição, cada um dos
Poderes, inclusive o próprio Poder Legislativo,
seja no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou do Municípios, sempre subordinará às
leis ordinárias, tal como definidas no parágrafo
anterior, todas as demais normas que editem, como
sejam:
I - as normas de organização, assim
entendidas todas aquelas que não possuem os
atributos das normas de conduta justa do Direito
no sentido material, ou substantivo, mas que se
enquadram no conjunto das normas de sentido
puramente formal do direito público, de caráter
diverso daquele que é próprio das normas gerais de
conduta do direito privado ou seja, das leis
ordinárias; são normas de outro tipo, necessárias
para determinar a estrutura, as funções, os
objetivos e os regimentos dos diversos órgãos por
meio dos quais o governo opera ou para suplementar
determinações positivas no sentido de que as
diversas partes da máquina governamental realizem
coisas específicas ou obtenham determinados
resultados; ou
II - as normas de regulamentação, assim
entendidas todas as demais que não são leis
ordinárias, normas de conduta justa, mas são
normas de caráter geral, fundamentadas nas
referidas leis ordinárias ou na estrutura jurídica
por estas composta, servindo a objetivos gerais e
perenes e não a fins determinístico e passageiros,
embora possam ser referir a setor específico da
atividade econômica; que obrigam os cidadaõs mas
não permitem fazer na sua aplicação distinção
entre diferentes pessoas; que podem ser ou não
uniformes para todo o país, ser ou não
estabelecidas pelo Congresso Nacional; são normas
que regulamentam, codificam, esclarecem e
facilitam por meio de disposições gerais a
aplicação das leis no âmbito da ação administraiva
governamental ou em relação à atividae econômica;
são normas que podem ser estabelecidas sob a forma
de disposições genéricas que, auxiliando o
encaminhamento da ação humana conforme a lei
ordinária, especificam as condições obrigatórias a
todos os que se dedicam a certas atividades de tal
modo que todos conhecam, em quaisquer
circunstância, os limites pessoais do livre-
arbítrio e os limites dos poderes de que pode a
autoridade dispor: de tal modo que um juiz
imparcial possa decidir se a ação pessoal se
enquadrava na legalidade plasmada nesta
Constituição ou se o poder discrionário usado numa
dada situação foi necessário para se alcançar o
resultado geral que com a lei ordinária se
tencionava obter. | | | | Parecer: | A proposta, conquanto meritória, contraria a orienta-
ção que se vem procurando dar aos trabalhos no sentido de -
com perdão do termo, o seu tanto grosseiro - enxugar o texto.
Pela rejeição. | |
| 1334 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24738 REJEITADA  | | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 220 E ADOTOVA
AO ARTIGO 221
Dê-se ao parágrafo 1o. do artigo 220, a
seguinte redação:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; e
III - os orçamentos anuais da União.
§ 1o. - A elaboração das normas referidas nos
incisos anteriores e o estabelecimentos de
diretrizes, objetivos e metas para distribuição de
investimentos e outras despesas decorrentes, bem
como quando couber regionalização orçamentária
obedecerão aos seguintes princípios gerais:
I - Antes de cada exercícios financeiro, o
Copnselho de Ministros aprovará uma Demonstração
de Receitas e Despesas da união para esse
exercício, na qual as despesas totais não serão
maiores que as receitas totais. O Conselho de
Ministros poderá emendar esta demonstração e o
Presidente da República poderá sancionar a emenda
nos termos desta Constituição, desde que as
despesas revisadas não sejam maiores que as
receitas revisadas. Quando três quartos dos seus
membros considerarem necessário, o Conselho de
Ministros, por votação dirigida tão-somente para
esta matéria, poderá propor um determinado exceso
de despesas sobre as receitas para um dado
exercício financeiro, devendo a proposta, para
poder vigorar na Demonstração, receber autorização
do Congresso Nacional por meio de Decreto
Legislativo específico, para este fim votado por
três quartos dos seus membros, recebendo também
aprovação do presidente da República. Tanto o
Presidente da República quanto o Primeiro-
Ministro, o Conselho de Ministros e o Tribunal de
Contas da União deverão, de acordo com a
legislação ou pelo exercício de seus poderes e
atribuições, estabelecidos nesta Constituição,
assegurar que as despesas efetivamente relizadas
não excedam as despesas apresentadas em uma
Demonstração aprovada.
II - As receitas totais para qualquer
exercício financeiro, apresentadas em Demonstração
aprovada conforme as diretrizes previstas neste
Capítulo, não poderão aumentar a uma razão maior
que a razão de aumento do produto interno, no ano
ou anos que terminam não menos que seis meses nem
mais que doze meses antes do exercício financeiro,
salvo se a maioria absoluta do número total de
membros do Congresso Nacional autorizar, por
Decreto Legislativo, proposta de Decreto, votada
pela maioria absoluta dos membros do Conselho de
Ministros, dirigida tão-somente para aprovar um
determinado adicional de receitas, subordinando
todo este procedimento à aprovação final do
Presidente da República, e se esse Decreto vier a
ser promulgado pelo Presidente da República.
III - o Congresso Nacional poderá autorizar o
Conselho dos Ministros a diferir as estipulações
deste Capítulo para qualquer exercício financeiro
durante uma declaração de guerra.
IV - as receitas totais incluirão todas as
receitas da administração direta da União, não
incluindo as advindas de empréstimos; e as
despesas totais incluirão todas as despesas da
administração direta da União, exceto as de
pagamentos de principal da dívida pública,
acrescidas das despesas relativas a transferência
de recursos para as entidades da administração
indireta, inclusive empresas estatais.
V - a partir da data de vigência desta
Constituição, o valor da dívida pública da União
acumulado até essa data será considerado como um
teto que não será ultrapassado salvo se três
quintos do número total de membros do Congresso
Nacional autorizarem por Decreto legislativo que o
Conselho de Ministros, pela mesma proporção de
votos, edite um decreto aprovando um determinado
aumento na dívida pública, e esse Decreto vier a
ser promulgado pelo Presidente da República.
VI - a partir da data de vigência desta
Constituição a quantidade total, até essa data, de
obrigações do governo sem direito a juros na forma
de moeda corrente e lançamentos contábeis será
considerada como um teto que não será ultrapassado
salvo por variações temporárias de curto prazo ou
se, em caso de declaração de guerra, dois terços
do número total de membros do Congresso Nacional e
Conselho de Ministros sustarem por tempo limitado
esta exigência, devendo a sustação por tempo
limitado esta exigência, devendo a sustação
terminar ao fim de cada exercício financeiro, a
menos que renovada nos mesmos termos.
VII - O Congresso Nacional e o Conselho de
Ministros farão com que o disposto neste Capítulo
seja cumprido e implementado, lançando mão
inclusive da legislação vigente e de normatização
apropriada.
VIII - Os incisos I a V entrarão em vigor no
segundo exercício financeiro a partir da vigência
desta Constituição.
§ 2o. - A norma de organização de diretrizes
orçamentárias definirá as metas e prioridades da
administração pública federal para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da
norma de organização orçamentária anual e aprovará
as alterações na legislação tributária,
indispensáveis para obtenção das receitas
públicas.
§ 3o. - A norma de organização orçamentária
anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público ressalvadas as mencionadas nos ítens II e
III seguintes:
II - o orçamento de investimentos das
empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento das entidades da
administração indireta e dos fundos vinculados ao
sistema de seguridade social.
§ 4o. - O orçamento fiscal será acompanhado
de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, relativo a isenções,
anistias, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 5o. - O orçamento fiscal e o orçamento de
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual de
investimentos, terão, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades interregionais, segundo o
critério populacional.
§ 6o. - A norma de organização orçamentária
anual não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I - autorização para abertura de créditos
suplentares e contratação de operações de crédito,
inclusive por antecipação da receita para
liquidação no próprio exercício; e
II - discriminação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas em
norma de organização.
Acrescente-se ao artigo 221 do projeto os
seguintes parágrafos:
Art. 221 - ...
§ 8o. - Cada um dos três Poderes da União,
Legislativo, Judiciário e Executivo, e bem assim,
cada um dos órgãos da administração indireta,
elaborará e encaminhará o proprio orçamento ao
Tribunal de Contas da União, através do qual cada
uma destas entidades do sistema de governo
coordenará e verificará a compatibilidade,
harmonia e adequação de seu orçamento em face das
obrigações da entidade nos termos desta
Constituição e em relação às limitações do
Orçamento Geral da União, considerando também os
seguintes princípios:
I - no processo de ajuste dos orçamentos
serão sempre tidas em conta as disposições do
artigo 220;
II - as receitas e as despesas serão, no
curso geral do tempo, equilibradas, e mantidas no
menor nível possível;
III - os gastos de custeio da máquina
governamental devem ser no máximo reduzidos de
modo a que a maior parcela das receitas seja
efetivamente utilizada na realização de serviços e
empreendimentos que sejam prioritários em
relação a preservação dos direitos
fundamentais à vida, à liberdade,
à propriedade e à dignidade dos
cidadãos e à implementação de certos programas e
obras de utilidade pública que de outra forma não
seriam realizados;
IV - os orçamentos ou emendas orçamentárias
não poderão indicar como fonte de recursos o
exceso da arrecadação; nem poderá uma emenda
modificar a natureza econômica de uma despesa;
V - respeitada a necessidade de ter um
Orçamento Geral equilibrado e o menos oneroso
possível para os contribuíntes, o Tribunal de
Contas da União ao proceder ao exame, ajuste e
coordenação entre as várias entidades, levará na
devida conta a premissa da separação entre os
Poderes;
VI - todos os orçamentos serão divulgados e,
em publicação especial, apresentados de forma a
serem facilmente entendidos pelos cidadãos em
geral.
§ 9o. - Cada entidade do sistema de governo
encaminhará ao Tribunal de Contas da União seu
orçamento plurianual, revisto anualmente,
abrangendo um período de cinco anos, ao qual se
adequarão os orçamentos anuais.
§ 10 - O orçamento prlurianual será preparado
sob a forma de orçamento programa que explicitará
os programas e projetos, os objetivos a serem
atingidos, as respectivas estimativas de custos
e os recursos orçamentários necessários à
realização dos mesmos, inclusive os empréstimos
contratados ou previstos.
§ 11 - Todo investimento do Poder Executivo,
cujo exercício ultrapasse um exercício financeiro,
deverá ser previamente incluído no orçamento
prlurianual e só poderá constar no orçamento anual
do ano em que vai ser iniciado, com prévia
aprovação do Congresso Nacional por meio de norma
de organização promulgada pelo Presidente da
República.
§ 12 - O orçamento plurianual e os orçamentos
anuais deverão prever a necessidade de atendimento
de despesas decorrentes do cumprimento de
garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e outras
decorrentes de políticas governamentais de
incentivos, ou subsídios, ou garantias de preços
mínimos de produtos agrícolas ou voltadas a
situações de comoção interna ou calamidade
pública.
§ 13 - Ouvindo as entidades envolvidas, o
Tribunal de Contas da União comporá o Orçamento
Geral da União conforme disposto no artigo 220.
§ 14 - Compõem o Orçamento Geral da União:
a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a
estimativa das receitas totais e a fixação das
despesas totais relativas aos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário e órgãos vinculados, exceto
as Empresas Estatais e a Previdência e Assistência
Social. Neste orçamento será dado destaque ás
subvenções e transferência para as entidades
referidas nas alíneas "a" e "b" seguintes, e aos
aportes diretos ou indiretos advindos das mesmas;
b)o orçamento das Empresas Estatais,
compreendendo a previsão das receitas totais,
inclusive indicando as fontes dos diferentes
recursos, e a programação dos gastos totais,
iclusive discriminando os investimentos,
relativamente a cada uma das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha
participação majoritária ou que possa receber
qualquer tipo de subvenção ou transferência à
conta do orçamento fiscal da União ou de qualquer
outra empresa estatal vinculada à União;
c) o Orçamento da Previdência e Assistência
Social, compreendendo a estimativa das receitas
totais e a estimativa das despesas de cada uma
das entidades vinculadas ao sistema de Previdência
e Assistência Social.
§ 15 - Cada um dos orçamentos referidos nas
alíneas "a", "b" e "c" do 14 deste artigo será
acompanhado, onde couber, de demonstrativo do
reflexo produzido, sobre as receitas e as
despesas, por transferências, isenção, anistias,
subsídios, cessão de pessoal e incentivos e
benefícios de natureza financeira, tributária ou
creditícia.
§ 16 - A Demonstração de Receitas e Despesas
da união será elaborada pelo Tribunal de Contas de
União conforme o dispositivo nos incisos I a VIII
do artigo 220, tomando por base os elementos
constantes no Orçamento Geral da União. A
Demonstração Nacional e aprovação final e
promulgação pelo Presiente da República, nos
termos desta Constituição. | | | | Parecer: | A Emenda do nobre Constituinte modifica a redação do §1o. do
art.220 e acrescenta 9 parágrafos ao art.221, estabelecimento
normas, critérios e princípios para elaboração sobre o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais da União.
Da análise da Emenda notamos alterações profundas a pontos
essenciais do Substitutivo. A inclusão de tais modificações
no Substitutivo viriam prejudicar sua unidade de concepção,
gerando a necessidade de adaptações que modificariam comple-
tamente esta parte do Projeto.
Pela rejeição. | |
| 1335 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24739 REJEITADA  | | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo III, da Educação e
Cultura, do Título IX, onde couber:
Art. - O Poder Público da União instituirá,
através da coordenação dos Ministérios da
Educação, Cultural e Relações Exteriores, um
serviço de vinculação da língua portuguesa,
literatura e cultura brasileira em países
estrangeiros, nos termos que a lei determinar. | | | | Parecer: | A Emenda propõe a criação de um serviço de divulgação
da Língua Portuguesa no exterior.
Os dispositivos da Emenda, embora revelem o elevado
descortino do proponente, poderão figurar mais adequadamen -
te, de acordo com a tradição do Direito brasileiro, no corpo
da legislação ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
| 1336 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24740 REJEITADA  | | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se ao artigo 3o. parágrafo único
com a seguinte redação:
Parágrafo Único - Consideram-se órgãos
complementares dos poderes do Estado as entidades
sindicais de 2o. grau de empregados, de
empregadores e das profissões liberais sendo-lhes
assegurada representação na administração pública
e nas sociedades de economia mista. | | | | Parecer: | A proposta, conquanto meritória, contraria a orienta-
ção que se vem procurando dar aos trabalhos no sentido de -
com perdão do termo, o seu tanto grosseiro - enxugar o texto.
Pela rejeição. | |
| 1337 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24742 REJEITADA  | | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Artigo 6o. § 4o.
Dê-se a seguinte redação ao artigo 6o. § 4o.
§ 4o. - A lei não poderá excluir da
apreciação do judiciário nenhuma lesão de direito,
salvo opção por arbitragem; | | | | Parecer: | A emenda pretende, além de modificar o texto do parágra-
fo 4o. do art. 6o. do Substitutivo, acrescentar a expressão
"salvo opção por arbitragem".
Não concordamos com a proposta, que não condiz com a es-
trutura geral do capítulo em que insere o dispositivo em
questão.
Pela rejeição. | |
| 1338 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24743 REJEITADA  | | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | | Texto: | Inclua-se no § 19 do art. 6o.
Para cada hora de trabalho cumprido na pri-
são, o preso terá subtraída uma hora do tempo de
duração da pena. | | | | Parecer: | A Emenda propõe a adição de expressões ao parágrafo 19
do artigo 6o., atribuindo ao preso compensação por hora de
trabalho.
A matéria, todavia, encontra-se exaustivamente tratada
na redação final do Substitutivo.
Pela rejeição. | |
| 1339 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24744 REJEITADA  | | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se ao § 23 do art. 6o, inciso VI:
Pena de morte para os casos de crime
hediondo, em que o autor seja reincidente ou em
que tiver ocorrido sua prisão em flagrante. | | | | Parecer: | A Emenda prevê a pena de morte em casos de crimes hedi-
ondos e de reincidência.
O Substitutivo, repudia a adoção da pena de morte.
Pela rejeição. | |
| 1340 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24746 REJEITADA  | | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se ao art. 6o, parágrafo, com a
numeração que couber, dispondo:
- § As entidades sindicais terão
representação junto a comissão ou órgãos afins que
venham a ser constituídos para a planificação ou
execução de objetivos públicos". | | | | Parecer: | O regime democrático de representação garante a partici-
pação não só dos trabalhadores, mas de toda a população, na
administração da coisa pública, inclusive através de repre-
sentantes eleitos, que exercem o Poder Legislativo.
A participação direta das administrações dos órgãos pú-
blicos pode ser até mesmo inconsciente, diante do caráter
técnico delas.
Somos pela rejeição. | |
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