ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00488 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Suprimir no art. 15 do Anteprojeto a
expressão: "de carreira", ficando o dispositivo
com a seguinte redação:
"Art. 15 O Superior Tribunal de Justiça é
composto de quinze Ministros, nomeados pelo prazo
de doze anos, vedada a recondução, pelo Presidente
da República com aprovação do Congresso Nacional,
escolhidos dentre lista tríplice elaborada pelo
Tribunal Constitucional, assegurada um terço de
suas vagas a magistrados, um terço a membros do
Ministério Público e um terço a advogados e
juristas, todos com notório saber jurídico e
quinze anos de exercício profissional." | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00493 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao art. 10 do Capítulo "Do Ministério
Público", acrescentando-se o seguinte parágrafo
único:
Parágrafo único. Os Procuradores da República
integram o Ministério Público. A defesa da União
diante dos Tribunais incumbe aos Procuradores dos
órgãos que integram o Poder Executivo. | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00494 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) | | | Texto: | Suprimir, no art. 12, do anteprojeto
referente ao Poder Judiciário:
"..., semestralmente, aos Poderes Executivo e
Legislativo..." substituindo por:
"..., semestralmente, ao Poder
Legislativo..." | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00495 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) | | | Texto: | Alterar-se o art. 4 - caput, do anteprojeto
do Poder Judiciário, para:
"Art. 4o. Nos Tribunais Estaduais e Regionais
reservar-se-á um quinto de lugares para membros do
Ministério Público, Advogados e Juristas,
indicados pelas respectivas classes, aprovadas
pelo Poder Legislativo competente e nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo. Somente terão acesso aos
Tribunais Superiores nas vagas de sua classe de
origem." | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00496 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) | | | Texto: | Modificar-se a redação do artigo 8, do
Anteprojeto referente ao Ministério Público, para:
"Artigo 8. Os membros do Ministério Público,
aos quais se assegura independência funcional,
terão as mesmas garantias e impedimentos dos
Magistrados, bem como paridade de vencimentos e de
regimes de promoção, remoção e aposentadoria com
os órgãos judiciários competentes."
Como decorrência desta modificação será
necessário a inclusão no título "Das Disposições
Transitórias" referente ao Ministério Público, do
seguinte artigo:
"Artigo... Fica assegurada a atividade
político-partidária aos atuais Parlamentares e
Chefes do Poder Executivo integrantes do
Ministério Público." | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00497 NÃO INFORMADO | | | Autor: | OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se, no artigo 3 - caput, do
Anteprojeto, em sua parte final, o seguinte:
"..., e nos respectivos regimentos internos
que irão dispor sobre as funções jurisdicionais e
administrativas de seus órgãos fracionários". | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00498 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) | | | Texto: | Modificar a redação do artigo 15, do
anteprojeto referente ao Poder Judiciário, para:
"Artigo 15 - O Superior Tribunal de Justiça é
composto de quinze Ministros, nomeados pelo
Presidente da República com a aprovação do
Congresso Nacional, sendo doze Magistrados de
carreira e assegurado um quinto aos membros do
Ministério Público, Advogados e Juristas, estes
com notório saber jurídico e quinze anos de
exercício profissional; indicados em lista
tríplice elaborada pelo Tribunal Constitucional;
para o período de doze anos, vedada a recondução." | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00499 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) | | | Texto: | Modificar a redação do artigo 16, III, do
Anteprojeto referente ao Poder Judiciário, para:
"III - julgar em grau de recurso
extraordinário as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais, após
uniformização de sua jurisprudência, quando a
decisão recorrida der a Tratado ou Lei Federal
interpretação divergente da que lhe tenha dado
outro Tribunal ou o próprio Superior Tribunal de
Justiça." | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00506 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emendas ao parecer do relator:
CAPÍTULO
Do Ministério Público
- Substitua-se no § 2o. do artigo 7o., a
expressão, "em duodécimos, até o dia dez de cada
mês" por "trimestralidade, em cotas iguais".
- Substitua-se a redação do inciso V do art.
2 pela seguinte:
"V - Cada Ministério Público será chefiado
pelo respectivo Procurador-Geral, escolhido dentre
os membros do quadro correspondente, com mais de
dez anos de carreira:
a) Os membros da instituição, através de
escrutíneo secreto, formarão lista sêxtupla a ser
submetida ao Poder Legislativo competente, que
escolherá um dentre os nomes indicados.
b) O mandato, não renovável, do Procurador-
Geral será de quatro anos, mas não ultrapassará a
legislatura correspondente.
c) O Procurador-Geral poderá ser destituído
pelo Poder Legislativo competente, pelo voto de,
no mínimo, dois terços dos seus integrantes.
- Acrescente-se artigos ao Capítulo do
Ministério Público:
"Art. 12 - Cada Ministério Público atuará, na
respectiva órbita federativa, junto aos juízes e
tribunais judiciais; aos contenciosos
administrativos, assim como, na forma da lei,
extrajudicialmente."
"Art. 13 - O atentado ao livre exercício do
Ministério Público constitui crime de
responsabilidade e enseja intervenção na unidade
federativa local em que tiver havido a violação."
- Substituir no artigo 8o. a expressão
"vencimento" pela "estipêndio"
- Acrescente-se inciso no artigo 2o.:
"VI - O Procurador-Geral indicará ao Poder
Legislativo competente o nome de um ou mais
membros da instituição que chefiar, para exercer o
cargo de Provedor da Comunidade, a que estarão
afetador as atribuições previstas no inciso I,
alínea k do artigo 3o..
Parágrfo primeiro - Aplica-se ao Provedor da
Comunidade o disposto nas alíneas: a) segunda
parte, b e c, do artigo 2o. inciso V.
Parágrafo segundo - O Promotor de Justiça
atuará, em sua Comarca como Provedor da
Comunidade, desempenhando todas as suas
atribuições.
- Acrescente-se ao artigo 8o.: " garantias e
impedimentos".
- Dê-se nova redação ao art. 7o.: "Ao
Ministério Público fica assegurado autonomia
funcional, administrativa e financeira, com
dotação
orçamentária própria e global. A lei disporá sobre
sua organização e seu funcionamento bem como sobre
formas de criação, extinção e provimento de seus
cargos, funções e serviços auxiliares.
- No art. 3, fundir o inciso I com o inciso
II, suprimindo-se as palavras "privativamente" e
"sem exclusividade", dar nova redação à alínea a e
b do inciso I, suprimir a alínea c do incíso II, e
acrescentar as seguintes alíneas:
a) promover a ação penal pública,
privativamente;
j) indicar os nomes para o preenchimento dos
lugares que couberem à instituição nos Tribunais;
k) exercer as funções de provedoria
comunitária, apurando abusos e omissões de
qualquer autoridade, promovendo sua correção e a
responsabilidade dos faltosos, bem como zelando
pelo exercício regular do poder econômico e pela
preservação de direitos e garantias individuais e
sociais.
l) Suprimir o artigo 5o.
- Inserir no item I do artigo 2o., após "pela
instituição": "com participação da magistratura e
da Ordem dos Advogados do Brasil".
- Acrescentar ao inciso II do artigo 2:
"sendo esta última por escolha dos membros da
instituição".
- Suprime-se o inciso IV do artigo 2o.
- Acrescente-se é ao artigo 3o.:
"Parágrafo único - A lei indicará
instituições que poderão promover, em conjunto com
o Ministério Público, a ação penal pública.
- Dê-se nova redação ao artigo 10o.:
"Art. 10. À Procuradoria-Geral da República
compete a representação judicial da União, podendo
esta atribuição, nas comarcas de interior, ser
delegada a Procuradores de Estado e dos
Municípios".
- Acrescente-se ao final do incisos I e II do
artigo 1o.:
"Art. 1o. e junto a outras instituições que a lei
indicar". | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS,
JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO,
DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE,
ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA,
VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL.
POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS,
JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO,
DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE,
ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA,
VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00507 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Parecer do relator:
- Dê-se nova redação ao artigo 1o.
"Art. 1o. A função judiciária da República
será exercida pelos seguintes órgãos e ramos:
I - Supremo Tribunal Constitucional;
II - Tribunais Superiores de Justiça;
III - Tribunais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízes Eleitorais;
V - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VI - Tribunais e Juízes Estaduais;
VII - Justiça Agrária.
§ 1o. Os Tribunais Superiores têm sede na
Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional.
§ 2o. Salvo o Tribunal do Juri, nenhum órgão
do Poder Judiciário poderá realizar sessões ou
julgamentos secretos ou proferir decisões sem
fundamentação. Se o interesse público o exigir, a
lei poderá restringir a presença em determinados
atos às próprias partes e seus advogados.
- Substitua-se o título da Seção II de "Do
Tribunal Constitucional" para "Do Supremo Tribunal
Constitucional".
- Substitua-se o título da Seção III de "Do
Superior Tribunal de Justiça" para "Dos Tribunais
Superiores de Justiça".
- Substitua-se o título da Seção VII de "Dos
Tribunais e Juízes Agrários" por "Da Justiça
Agrária".
- Substitua-se título da Seção VIII de "Dos
Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios" por "Dos Tribunais e Juízes
Estaduais".
- Acrescente-se à alínea c, do inciso I, do
art. 5 o seguinte:
"...sujeita, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda sobre a totalidade de sua
remuneração, e os impostos extraordinários".
- Dê-se nova redação ao Caput do art. 3o.:
"A competência dos Tribunais e Juízes será
definida em lei Estadual e nos respectivos
regimentos internos."
- Acrescente-se inciso ao art. 3o.:
"VI - O Juiz residirá na Comarca onde estiver
exercendo suas funções."
- Acrescente-se inciso ao atigo 2o.:
"... V - Nenhum Juiz poderá permanecer mais
de 10 (dez) anos em uma mesmo Tribunal, exceto o
do Juri. Completado este tempo de permanência, o
Juiz será aposentado com remuneração integral."
- Acrescente-se ao inciso IV do art. 3o. o
seguinte:
"...ou aposentadoria por interesse público,
com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço...".
- Acrescente-se ao artigo à Seção I:
"Art. 13. Os pagamentos devidos pelas Pessoas
Jurídicas de direito público em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos extra-orçamentários abertos para esse
fim.
§ 1o. É obrigatório o pagamento dos débitos
constantes de precatórios judiciários apresentados
até primeiro de julho, no exercício financeiro
subsequente, sob pena de apreensão da receita
necessária à sua liquidação.
§ 2o. Os precatórios judiciários devem
consignar o débito em quantia certa, expressa em
moeda nacional. Não será admitida a expedição de
mais de dois precatórios para o pagamento de uma
só dívida e dos acréscimos legalmente cabíveis.
§ 3o. As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
- Substituir no artigo 4 as expressões
"Tribunais Estaduais e Regionais" pela expressão
"Qualquer Tribunal".
- Acrescente-se é no art. 4o.:
Parágrafo Único. Nos Tribunais com número
superior a vinte e cinco membros será constituído
órgão especial, para exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do
Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da
jurisprudência no caso de divergência entre seus
grupos ou seções.
- Acrescente-se incisos no art. 2o.:
"VI - Os Juízes responderão civilmente,
independentemente de interpelação ou notificação
prévia, pela excessiva demora na prática dos atos
de sua competência, ou por ação ou omissão eivadas
de dolo ou erro inexcusável.
"VII - As decisões judiciais sobre
responsabilidade civil e criminal de magistrados
serão homologadas pela Assembléia Nacional da
República ou pelas Assembléias Legislativas dos
Estados, ou revistas por decisão de dois terços
das respectivas casas legislativas.
- Acrescente-se inciso ao artigo 22:
"XII - os crimes contra a organização do
trabalho." - Dê-se a seguinte redação ao
artigo 19, inciso I, alínea b:
"b) - Os juízes federais, os juízes do
trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do
Trabalho, bem como dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal e os do Ministério
Público da União, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade.
- Acrescente-se alínea ao inciso I do art.
19:
"c) - os conflitos de jurisdição entre juízes
federais as eles subordinados".
- Adicione é ao artigo 21:
"Parágrafo único. Nos Territórios do Amapá,
Roraima, a jurisdição e as atribuições cometidas
aos juízes federais caberão aos juízes da justiça
local, na forma que a lei dispuser. O Território
de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco."
- Acrescente-se incisos no art. 2o.:
"VIII - Nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros de
qualquer Tribunal serão substituídos, sempre que
possível, por outros de seus componentes, sem
acréscimo de remuneração. A Lei Orgânica da
Magistratura Nacional regulará a forma e os casos
em que poderão ser convocados, para a
substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal.
IX - Em caso de mudança da sede de juízo,
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
comarca de igual entrância ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais.
- Acrescente-se é ao artigo 36:
"§ 2o. A lei poderá criar:
a) Tribunais inferiores de segunda instância,
observados os requisitos previstos na Lei Orgânica
Magistratura Nacional;
b) Juízes togados com investidura no tempo,
os quais terão competência para julgamento de
pequeno valor e de crime a que não seja cominada
pena de reclusão, e poderão substituir juízes
vitalícios;
c) justiça de paz temporária, competente para
conciliação, habilitação e celebração de
casamento.
d) Juizados distritais ou municipais, com
participação popular e competência civil e
criminal, na forma que for definida na legislação
estadual.
- Adicione-se ao art. 3o., inciso I:
"..dos Conselheiros dos Tribunais de Contas,
os Membros do Tribunal de Alçada..."
- Suprimir no inciso II do art. 2o. a
expressão "por ato do Presidente do Tribunal de
Justiça".
- Suprimir o inciso IV do art. 2o..
- Suprimir no inciso II do art. 3o. a
expressão final "ou pelos Ministros do Tribunal
Superior de Justiça."
- Dê-se a alínea c do inc. I do art. 5o. a
seguinte redação:
"c) irredutibilidade de vencimentos.
- Dê-se ao art. 7o. a seguinte redação:
"Art 7o.Os Tribunais Superiores e Tribunais
de Justiça poderão propor ao Legislativo projetos
de lei dispondo sobre:
a) Divisão e organização judiciária, criação
e extinção dos respectivos cargos da magistratura;
b) Alteração do número de seus membros;
Edição de lei em matéria processual,
observados os princípios gerais de competência da
União.
- Acrescentar o seguinte art. à Seção I:
"Art. 14. A lei criará juizados de instrução
criminal, fixando-lhe atribuições e competências."
- Substituir no art. 11 a expressão "e os
extrajudiciais aos Tribunais de Justiça dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios" por "e
os extrajudiciais aos Executivos Estaduais".
- Substitua-se no art. 12 a expressão "em
duodécimos, até o dia dez de cada mês" por
"Trimestralmente".
- Dê-se à Seção III a seguinte redação:
"Dos Tribunais Superiores de Justiça
Art. 16. Os Tribunais Superiores de Justiça
são os seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunal Superior de Justiça Civil;
III - Tribunal Superior de Justiça Criminal;
IV - Tribunal Superior de Justiça Tributária;
V - Tribunal Superior de Justiça
Administrativa;
VI - Tribunal Superior do Trabalho;
VII - Tribunal Superior de Justiça
Previdenciária.
Parágrafo único. A lei especificará as
matérias de competência dos diversos Tribunais
Superiores, podendo decidir pela sua implantação
gradativa, inclusive instituir outros tribunais de
igual nível.
Art. 16-A) O Tribunal Superior Eleitoral e
Tribunais Regionais Estaduais serão objeto de
proposta à Subcomissão do Sistema Eleitoral e
Partidos Políticos.
Art. 16-B) A lei fixará a sede e o número de
membros dos demais Tribunais Superiores serão
escolhidos dentre:
§ 1o. Cada quinto dos integrantes dos
Tribunais Superiores serão escolhidos dentre: I -
os Juízes dos Tribunais Federais de segundo grau;
II - os Juízes dos Tribunais Estaduais de
segundo grau;
III - os membros do Ministério Público
Federal;
IV - os membros do Ministério Público dos
Estados e Distrito Federal;
V - os advogados no efetivo exercício da
profissão.
§ 2o. Os membros dos Tribunais Superiores
serão nomeados pelo Presidente da República dentre
os indicados, em lista tríplice, pelo Senado
Federal.
§ 3o. Ao elaborar a lista de que trata o
parágrafo anterior o Senado somente poderá,
considerar os nomes indicados, conforme o caso,
pelos Tribunais Federais ou Estaduais, conforme o
caso, pelos membros do Ministério Público Federal
ou Estadual e pelas várias Secções da Ordem dos
Advogados do Brasil. Cada Tribunal, Ministério
Público ou Secção da Ordem poderá indicar ao
Senado, por vaga a prover, um nome escolhido em
eleição aberta à participação de todos os seus
membros.
Art. 16-C) Compete aos Tribunais Superiores
observada a respectiva especialização, processar e
julgar:
I - originariamente;
a) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros de qualquer Tribunal de segundo grau da
União ou dos Estados;
b) as extradições requisitadas por Estados
estrangeiros;
c) as homologações de sentença estrangeira;
d) os pedidos de concessão de exequatur a
cartas rogatórias de justiças estrangeiras;
e) os habeas corpus e mandados de segurança
impetrados contra ato do próprio Tribunal ou de
quaisquer Tribunais de segundo grau da União ou
dos Estados;
f) os litígios entre os Estados ou entre
estes e o Distrito Federal;
g) os mandados de segurança impetrados pela
União contra atos de governo estaduais, e vice-
versa;
h) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
de segundo grau da União e dos Estados, entre
Juízes subordinados a Tribunais diferentes e entre
Tribunal e Juiz que a ele não esteja subordinado;
i) as revisões criminais e ações rescisórias
de seus julgados;
j) as execuções de sentença, nos casos de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
II - em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) habeas corpus e mandados de segurança
julgados em única ou última instância pelos
Tribunais de segundo gráu da União e dos Estados,
quando denegatória a decisão;
c) as ações populares, quando julgadas
improcedentes pelos Tribunais de segundo gráu da
União e dos Estados;
III em recurso extraordinário as causas
decididas em única ou última instância por
Tribunais de segundo gráu da União ou dos Estados,
a) quando a decisão recorrida violar tratado
ou lei federal ou for proferida contra a evidência
dos autos;
b) quando a decisão recorrida der a tratado
ou lei federal interpretação divergente da que lhe
tenha dado outro Tribunal.
Art. 16-d) Os Tribunais Superiores poderão,
nos respectivos regimentos, dividir-se em Câmaras
ou Turmas, especializadas ou não.
- Incerir no § 1o. do art. 22 após "as
intentadas contra a União", "bem como os mandados
de segurança contra a autoridade federal". | | | Indexação: | MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, INTERESSE PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00508 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 13, inciso I:
"Os Ministros do Supremo Tribunal
Constitucional serão escolhidos entre bacharéis em
direito de notável saber jurídico e reputação
ilibada, com idade mínima de 35 anos e máxima de
60 anos." | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00509 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se o título da Seção II de "Do
Tribunal Constitucional" por "Do Supremo Tribunal
Constitucional.
Dê-se ao artigo 13 a seguinte redação:
"Art. 13. O Supremo Tribunal Constitucional é
composto de nove Ministros: três escolhidos pelo
Presidente da República, três escolhidos pela
Câmara dos Deputados e três pelo Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Conselho
Nacional de Magistratura e pelos Conselhos Federal
e Estaduais do Supremo Ministério Público,
respectivamente."
Substitua-se do art. 13, inciso II, a
expressão "doze anos" pela "nove anos".
Substitua-se do art. 13, inciso III, a
expressão "vencimentos fixados para os Ministros
de Estado" por "uma remuneração não inferior à
mais elevada dos Tribunais Superiores de Justiça".
Acrescente-se inciso ao artigo 13.
"Inciso: Presidirá o Supremo Tribunal
Constitucional o Ministro eleito por seus pares".
Substitua-se a redação completa dos incisos,
alíneas e parágrafos do artigo 14 pela seguinte:
"Art. 14. Compete ao Supremo Tribunal
Constitucional:
I - Declarar o impedimento do Presidente e do
Vice-Presidente da República ou a vacância dos
respectivos cargos, por solicitação do Congresso
Nacional.
II - Processar e julgar originalmente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros de Estado e dos Tribunais
Superiores de Justiça e o Procurador-Geral da
República;
b) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
c) os mandatos de segurança, habeas corpus e
ação popular contra atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara e do Senado
Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho
Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da
União, ou de seus presidentes e do Procurador-
Geral da República;
d) a representação do Presidente da
República, das Mesas do Senado Federal ou da
Câmara dos Deputados ou de um quarto dos membros
de uma das Casas, do Presidente do Supremo
Tribunal Federal, do Procurador-Geral da
República, de Governador de Estado, do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
entidades associativas de âmbito nacional criadas
de acordo com a lei, partido político, ou de dez
mil (10.000) cidadãos eleitores, para fins de
declaração de inconstitucionalidade por ação ou
omissão ou para interpretação de lei ou ato
normativo federal ou estadual;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais.
Parágrafo único. Verificando-se a
inconstitucionalidade por omissão, o Supremo
Tribunal Constitucional recomendará ao Poder
Legislativo competente a edição da norma faltante.
III - Julgar como instância recursal:
a) o recurso de ofício é obrigatório contra
decisões dos Tribunais de todo o País que
declararam a invalidade em face desta
Constituição, de lei ou ato normativo
federal,estadual ou municipal;
b) o recurso voluntário da parte interessada
nas causas em que for declarada válida lei ou ato
normativo federal, estadual ou municipal cuja
constitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo.
§ 1o. Nos casos deste inciso a decisão se
limitará à questão Constitucional, devolvendo-se
os autos ao Tribunal ou Juízo de origem para
prosseguimento do feito ou novo julgamento da
causa, conforme couber.
§ 2o. As decisões do Supremo Tribunal
Constitucional que declararem a invalidade de lei
ou ato normativo serão proferidas pela maioria
absoluta de seus membros e produzirão efeitos
legais e obrigatórios para todos os Poderes do
Estado a partir de sua aplicação."
Incluir, no § 1o. do art. 14, após "ação de
inconstitucionalidade", "para interpretação de lei
ou ato normativo com eficácia de lei". | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00523 APROVADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação:
"Art. 1o. ..................................
............................................
I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
IV - Tribunal e Juízes Militares;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VII - Tribunais e Juízes Agrários;
VIII - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios."
Inclua-se onde couber:
"Do Tribunal e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os juízos inferiores
instituídos por lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Congresso Nacional, sendo quatro
entre oficiais-generais da ativa da Marinha, três
entre oficiais-generais da ativa do Exército, três
entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica,
indicados em lista tríplice pelas respectivas
Armas, e cinco entre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) três de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com prática forense de mais de
dez anos; e
b) dois auditores e membros do Ministério
Público da Justiça Militar, de comprovado saber
jurídico.
§ 2o. Os juízes militares e togados do
Superior Tribunal Militar têm vencimentos iguais
aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Art. À Justiça Militar compete processar e
julgar os militares nos crimes definidos em lei,
assim compreendidos os praticados em razão ou no
exercício de atividade estritamente militar.
§ 1o. Em tempo de guerra, esse foro especial
estender-se-á aos civis, nos casos expressos em
lei, para repressão de crimes contra a segurança
externa do País ou as instituições militares.
§ 2o. A competência de que trata este artigo
não se estende aos assemelhados e não abrande as
funções de policiamento, mesmo quando
desempenhadas por policiais militares.
Disposições Transitórias
Art. Fica extinta a Justiça Militar dos
Estados, cabendo aos Tribunais e juízes estaduais
a competência até então exercida por essa Justiça.
§ 1o. Os Juízes Togados da Justiça Militar
poderão optar entre integrar o quadro da Justiça
Estadual comum, em grau equivalente, ou permanecer
em disponibilidade.
§ 2o. Os Juízes Militares, dos Tribunais
Militares, permanecerão em disponibilidade." | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00543 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao inciso II do art. 5o. do
anteprojeto da Subcomissão:
"II - As seguintes vedações sob pena de perda
do cargo:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função, salvo cargo de magistério;
b) perceber, a qualquer título, percentagens
ou custas em qualquer processo;
c) exercer atividade político-partidária;
d) exercer o comércio ou participar de
sociedade comercial, exceto como cotista ou
acionista;
e) exercer, após sua aposentadoria, a
advocacia nas comarcas onde funcionou nos últimos
cinco anos." | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00547 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescentar outro Capítulo pertinente ao
SEÇÃO I
Do Serviço Jurídico da União
"Art. 19. A lei organizará o Serviço Jurídico
da União junto à Administração Federal direta e
indireta.
Parágrafo único. Os membros do Serviço
Jurídico da União, com atribuições próprias,
denominar-se-ão Procuradores Federais,
assegurando-lhes os mesmos direitos, vantagens e
garantias deferidas ao Ministério Público Federal.
Art. 20. A Chefia do Serviço Jurídico da
União será exercida pelo Consultor Geral da
República." | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00574 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | 1o. Substitua-se a Seção II, do Tribunal
Constitucional por Seção II do Supremo Tibunal
Federal.
2o. Substituam-se os artigos 13 e 14 do
Projeto pelos seguintes:
Art. O Supremo Tribunal Federal, com sede na
Capital da União e jurisdição em todo território
nacional, compõe-se de onze Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depos de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com
mais de trinta e conco e menos de sessenta e seis
anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
art. (art. 42, item I, da C.F. atual), os membros
dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais
de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas da
União e os Chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União, os
Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta.
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
Federais, entre Tribunais Federais e Estaduais,
entre Tribunais Estaduais, e entre Tribunal e Juiz
de primeira instância a ela não subordinado,
ressalvado o disposto no art. 13, I, "d";
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades administrativas e judiciárias
da União ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal e dos Territórios, ouentre as
destes e as da União;
g) a extradição requisitada pelo Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal federal ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância, não se incluindo nessa
competência os "habeas corpus" contra atos
praticados singularmente pelos juízes de outros
Tribunais, sujeitos ao julgamento destes;
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional de Magistratura, do Tribunal de
Constas da União, ou de seus Presidentes, e do
Procurador Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo de
Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou
por um Estado, Distrito Federal ou Território
contra outro;
j) a declaração de suspensão de direitos na
forma do art. (se for mantido o art. 154 da
atual C.F.);
l) ou Estadual ou para interpretação de lei
ou ato normativo federal ou estadual;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
n) a execução das sentençãs, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
o) as causas processadas perante quaisquer
juízos Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido
do Procurador-Geral da República, quando decorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido; e
p) o pedido da medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República;
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e do outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais ou
Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o
recurso ser substituído por pedido originário;
III - julgar mediante recurso extraordinário,
ascausas decididas em única ou última instância
por Tribunais Superiores Federais ou Tribunais
Estaduais, quando a decisão recorrida:
a contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato normativo de
governo local contestado em face da Constituição
ou lei federal; ou
d) das à lei federal interpretação divergente
da que lhe tenham dado o próprio Supremo Tribunal
Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou
Tribunais Estaduais;
§ 1o. Nos casos previstos nas alíneas "a"
segunda parte, e "d" do inciso III deste artigo, o
recurso extraordinário somente será cabível se:
I - o Supremo Tribunal Federal reconhecer a
relevância da questão federal;
II - houver divergência entre a decisão
recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal;
III - o Tribunal Superior Federal, na
hipótese de divergência com decisão do Supremo
Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o
recurso especial.
§ 2o. Para efeito do disposto no inciso I do
parágrafo anterior, considera-se relevante a
questão federal que, pelos reflexos na ordem
jurídica, e considerados os aspectos morais,
econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a
apreciação do recurso extraordinário pelo
Tribunal.
§ 3o. O Supremo Tribunal Federal funcionará
em Plenário ou dividido em Turmas.
§ 4o. O regimento interno estabelecerá:
a) a competência do plenário, além dos casos
previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do
item I deste artigo, que lhe são privativos;
b) a composição e a competência das turmas;
c) o processo e o julgamento dos efeitos de sua
competência originária ou recursal e da arguição
de relevância da questão federal; e
d) a competência de seu Presidente para
conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para
homologar sentença estrangeira." | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00242 REJEITADA | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Onde couber:
"Art. Não fluem prazos prescricionais para
os delitos de abuso de poder econômico, uso
discriminatório dos meios de comunicação e demais
crimes eleitorais enquanto durar o mandato cuja
licitude for eventualmente questionada." | | | Parecer: | Cuida a emenda da inclusão de dispositivos que possibilitarão
a apuração de crimes eleitorais,após a diplomação.
Entendemos que a matéria deva ser disciplinada em lei ordiná-
ria.
Pela rejeição. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00216 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ MAURÍCIO (PDT/RJ) | | | Texto: | "É vedado aos Órgãos da Administração direta
e indireta da União, Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, executar qualquer multa
de qualquer origem, sem antes ser assegurado ao
cidadão ampla defesa em juízo".
é Único. O valor pecuniário decorrente de
aplicação da multa conquanto procedente, será
cobrada no valor correspondente ao dia da
infração. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00218 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 10 o parágrafo:
"Qualquer planejamento, investimentos,
despesas envolvendo a exploração ou manipulação de
materiais estratégicos inclusive tecnologia de
ponta deverão ser submetidos à análise e aprovação
do Congresso Nacional, o qual, resguardados os
aspectos de segurança nacional poderá reduzir,
expandir ou interromper tais medidas." | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00224 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Substituir art. 10, que passa a se constituir
em parágrafo único e inclua-se em seu lugar o
seguinte artigo que passa a ser o art. 10.
A Segurança Nacional é destinada a defender a
soberania e dignidade do povo, implantar medidas
adequadas de defesa do Estado, garantir as
liberdades civis e justiça social, eliminar as
tensões internas e empenhar-se na formação de uma
sociedade na qual o acesso aos valores
fundamentais da vida humana seja igual para todos. | |
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