Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:00509 NÃO INFORMADO
 

Base
EMEN
 

Fase
B - Emenda ao Anteprojeto do Relator da Subcomissão
 

Comissão
3 - Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
 

Número
00509 - NÃO INFORMADO
 

Autoria
VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ)
 

Data
20-05-1987
 

Texto
Substitua-se o título da Seção II de "Do Tribunal Constitucional" por "Do Supremo Tribunal Constitucional. Dê-se ao artigo 13 a seguinte redação: "Art. 13. O Supremo Tribunal Constitucional é composto de nove Ministros: três escolhidos pelo Presidente da República, três escolhidos pela Câmara dos Deputados e três pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Conselho Nacional de Magistratura e pelos Conselhos Federal e Estaduais do Supremo Ministério Público, respectivamente." Substitua-se do art. 13, inciso II, a expressão "doze anos" pela "nove anos". Substitua-se do art. 13, inciso III, a expressão "vencimentos fixados para os Ministros de Estado" por "uma remuneração não inferior à mais elevada dos Tribunais Superiores de Justiça". Acrescente-se inciso ao artigo 13. "Inciso: Presidirá o Supremo Tribunal Constitucional o Ministro eleito por seus pares". Substitua-se a redação completa dos incisos, alíneas e parágrafos do artigo 14 pela seguinte: "Art. 14. Compete ao Supremo Tribunal Constitucional: I - Declarar o impedimento do Presidente e do Vice-Presidente da República ou a vacância dos respectivos cargos, por solicitação do Congresso Nacional. II - Processar e julgar originalmente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado e dos Tribunais Superiores de Justiça e o Procurador-Geral da República; b) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; c) os mandatos de segurança, habeas corpus e ação popular contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus presidentes e do Procurador- Geral da República; d) a representação do Presidente da República, das Mesas do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados ou de um quarto dos membros de uma das Casas, do Presidente do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República, de Governador de Estado, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, entidades associativas de âmbito nacional criadas de acordo com a lei, partido político, ou de dez mil (10.000) cidadãos eleitores, para fins de declaração de inconstitucionalidade por ação ou omissão ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais. Parágrafo único. Verificando-se a inconstitucionalidade por omissão, o Supremo Tribunal Constitucional recomendará ao Poder Legislativo competente a edição da norma faltante. III - Julgar como instância recursal: a) o recurso de ofício é obrigatório contra decisões dos Tribunais de todo o País que declararam a invalidade em face desta Constituição, de lei ou ato normativo federal,estadual ou municipal; b) o recurso voluntário da parte interessada nas causas em que for declarada válida lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. § 1o. Nos casos deste inciso a decisão se limitará à questão Constitucional, devolvendo-se os autos ao Tribunal ou Juízo de origem para prosseguimento do feito ou novo julgamento da causa, conforme couber. § 2o. As decisões do Supremo Tribunal Constitucional que declararem a invalidade de lei ou ato normativo serão proferidas pela maioria absoluta de seus membros e produzirão efeitos legais e obrigatórios para todos os Poderes do Estado a partir de sua aplicação." Incluir, no § 1o. do art. 14, após "ação de inconstitucionalidade", "para interpretação de lei ou ato normativo com eficácia de lei".
 

Remissão
A3C000000001 - MODIFICATIVA - ARTIGO:001 PAR
 

Remissão
A3C/ - MODIFICATIVA - ONDE COUBER -
 

Remissão
A3C000000130 - MODIFICATIVA - ARTIGO:130 PAR
 

Remissão
A3C/ - MODIFICATIVA - ONDE COUBER -
 

Remissão
A3C14/ - MODIFICATIVA - TITULO:14