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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (9)
Banco
expandEMEN (9)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PDC (9)
Uf
GO (9)
Nome
SIQUEIRA CAMPOS[X]
TODOS
Date
expand1987 (9)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20975 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Parágrafo 3o. do Art. 291 do substitutivo do relator. O parágrafo 3o. do Art. 291 passa a ter a seguinte redação: "Art. 291 - ................................ § 3o. - A lei regulamentará a propaganda comercial de medicamentos, foramas de tratamento, tacabo, bebidas alcoólicas e agrotóxicos"". 
 Parecer:  Entende Relator haver acatado a presente Emenda, no seu mérito, ao adotar redação genérica, onde remete à Lei a regu- lamentação da matéria. Optou, também, por disciplinar, nas Disposições Transitó- rias - Art. 67 do Substitutivo - os aspectos de prazos, ob- jetos de polêmica. Com tal medida, ficam atendidas, ao mesmo tempo, as emen- das supressivas e aquelas de caráter modificativo - ainda que parcialmente. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:26638 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Parágrafo 12 do Art. 6o. do Substitutivo do Relator. Dê-se ao § 12 do art. 6o. do Projeto do Relator a seguinte redação: "§ 12 - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, retroagindo as leis penal e fiscal para beneficiar o réu e o contribuinte". 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 12 do artigo 6o. do Substitutivo. A redação dada pelo Substitutivo ajusta-se melhor à tec- nica legislativa. Pela aprovação parcial. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:26640 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 65 do Substitutivo do Relator. O Art. 65 do substitutivo do relator passa a ter a seguinte redação: "Art. 65 - O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta e dois anos; III - voluntariamente, após trinta anos de serviço para o homem e vinte e cinco anos para a mulher; e, a partir dos quinze anos de serviço, a qualquer momento, com proventos proporcionais. Parágrafo único - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, equivalentes os critérios e valores para a aposentadoria e a reforma no serviço público civil ou militar". 
 Parecer:  O que se propõe, com a Emenda, sobre aposentadoria do servidor público está contemplado pelo Relator. Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:26641 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator. Introduza-se, onde couber, nas disposições transitórias do substitutivo do Reltor. "Art.- São estáveis os atuais servidores da União, dos Estados, dos Municípios de das respectivas autarquias, que, à data da promulgação desta Constituição, contém, pelo menos, cinco anos ininterruptos de serviço à entidade pública a que estiverem vinculados. Parágrafo único - A estabilidade prevista neste artigo não beneficiará titulares de cargos que a lei declare de livre nomeação e demissão". 
 Parecer:  Não obstante tenha o novo Substitutivo adotado redação ligeiramente diferente, é inegável que o conteúdo da Emenda deve ser aproveitado no referido texto. Pela aprovação nos termos do Substitutivo apresentado pelo Relator. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30195 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Parágrafo § 3o. do Art. 13 do Substitutivo do Relator. O Parágrafo 3o. do Art. 13 do Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte redação: "Art. 13. .................................. § 3o. Não podem alistar-se as pessoas que não saibam exprimir-se na língua portuguesa, os total e relativamente incapazes e os conscritos, durante o período militar obrigatório." 
 Parecer:  Pretende o autor incluir entre oss inalistáveis os to-- tal e relativamente incapazes. O Substitutivo considera inalistáveis somente os estran- geiros e os conscritos. Pela aprovação parcial. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30275 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo emendado: Artigo 231, § 2o., do Substitutivo do Relator. Dê-se ao § 2o. do Art. 231 a seguinte redação: "Art. 231 - § 2o. - É assegurada ao proprietário do solo participação nos resultados da lavra, na forma da lei." 
 Parecer:  A redação, pouco diferenciada da presente Emenda, dada ao § 2o., do art. 231, redundará em resultados semelhantes ao pretendido pelo seu Autor. Pela aprovação parcial. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30334 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Item x Do Artigo 30 Do Substituitivo Do Relator O item X do Artigo 30 Passa a ter a seguinte redação: "X - as terras de posse imemorial que, efetiva e permanentemente, estejam ocupadas e habitadas por grupos de índios." 
 Parecer:  A nova redação oferecida, com a Emenda, ao item X do Art. 30, está parcialmente, acolhida pelo Relator. Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24268 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: Título VII do Substitutivo do Relator. O Título VI do Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte redação: "Título VII Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional Secção I Dos Princípios Gerais Art. 140. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os impostos, taxas e contribuições de melhoria previstos nesta Constituição. § 1o. Os impostos terão caráter pessoal, graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte podendo a administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas de cada um, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei. § 2o. As taxas serão devidas em razão do exercício de atos do poder de polícia ou pela utilização, virtual ou real, de serviços públicos específicos, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, não podendo ter base de cálculo própria de impostos. § 3o. As contribuições de melhoria, pela valorização de imóveis resultante da realização de obras públicas, são exigidas dos proprietários respectivos tendo por limite total a despesa realizada. § 4o. Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão delegar, uns aos outros, atribuições de administração tributária, bem como coordenar ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos. § 5o. Cabe aos Municípios instituir as seguintes contribuições especiais: a) de custeio de obras ou serviços resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem aumento de equipamentos urbanos em área determinada, e será graduada em função do custo desse acréscimo; b) para eliminação ou controle de atividade poluente. Art. 141. Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, nas três esferas administrativas, regular limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria tributária especialmente sobre: I - definição dos tributos e suas espécies, bem assim, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; e II - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. Art. 142. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios os municipais; e ao Distrito Federal, bem como aos Estados não divididos em Municípios, os impostos municipais. § 1o. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuídos, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados nesta Constituição. § 2o. Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa, dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa, enquanto o imposto da União excluirá impostos indênticos instituídos pelo Estado ou pelo Distrito Federal. Art. 143. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por sinistros, mediante lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva Assembléia Legislativa. Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios somente poderão ter como fatos geradores os compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica, de direito público que os instituir, aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item III, do artigo 145. Art. 144. As contribuições sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais, cuja criação seja autorizada por esta Constituição, ficarão sujeitas às garantias estabelecidas no item I e nas alíneas "a" e "c" do item III, do artigo. Secção II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 145. Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça; II - conceder tratamento tributário desigual a fatos econômicos equivalentes, inclusive em razão da categoria profissional do contribuinte ou da função que exerça, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes de iniciada a vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei correspondente não houver sido publicada no início do período em que ocorrerem os elementos de fato nela indicados como componentes do fato gerador e determinantes da base de cálculo. c) não alcançados, pelo disposto na alínea "b",no mesmo exercício financeiro em que lhe hajam sido instituídos ou aumentados; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; e V - estabelecer privilégio de natureza processual para a Fazenda ou em detrimento do contribuinte. Art. 146. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de taxas de uso de vias conservadas pelo poder público; II - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e templos de qualquer culto; b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e suas fundações, de entidades sindicais, laboriais e instituições de educação, assistência social, sem fins lucrativos, observadas as exigências da lei; e c) livros, jornais, periódicos, papel e tinta de impressão. § 1o. A vedação expressa na alínea "a" do item II é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2o. O disposto na alinea "a" do item II e no parágrafo anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis em rendimentos privados, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao imóvel. Art. 147. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados ou dos Municípios. Art. 148. Lei Complementar estabelecerá forma especial e favorecida de cobrança de impostos federais e estaduais, ou sua não incidência, para microempresa, como tal definida em lei pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, aos quais é vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino. Parágrafo único. Disposição legal que conceda isenção ou qualquer benefício fiscal terá seus efeitos avaliados pelo Poder Legislativo, nos termos do disposto em lei complementar. Secção III Dos Impostos da União Art. 149. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industralizados; e V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores imobiliários. § 1o. É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limitações estabelecidas em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I, II, IV e V deste artigo. § 2o. O imposto de que trata o item IV será seletivo segundo a essencialidade dos produtos, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. § 3o. O imposto de que trata o item V não incidirá sobre operações de crédito, quando relativas à circulação de mercadorias, realizadas para consumidor final. § 4o. Na cobrança de crédito tributário e nas causas referentes a matéria fiscal, a União será representada judicialmente pelo órgão jurídico do Ministério da Fazenda, competente o foro do contribuinte. § 5o. A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua cobrança. Secção IV Os Impostos dos Estados e do Distrito Federal Art. 150. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre propriedades territorial rural, transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos, operações relativas à circulação de mercadorias por produtores, industriais e comerciantes, prestações de serviços e propriedade de veículos automotores. § 2o. O imposto de propriedade territorial rural não incidirá sobre pequena glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual. § 3o. Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de transmissão "causa mortis" compete aos Estados da situação do bem; relativamente a bens móveis, títulos e crédito, o imposto compete ao Estado onde se proceder à sucessão ou no domicílio do doador; se o ex-proprietário era inventário processado, a incidência do tributo observará o disposto em lei complementar, progressivas as alíquotas, não excedendo os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal. § 4o. O imposto de circulação de mercadorias será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essenciabilidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado; isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações e prestações seguintes. § 5o. Os impostos sobre circulação de mercadorias terão sua incidência dependente de resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços, estabelecendo as alíquotas relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços, interestaduais ou de exportação, aplicáveis às operações internas, realizadas com energia elétrica e com petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. § 6o. É facultado ao Senado Federal, mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, não compreendidas a energia elétrica e os combustíveis. § 7o. Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às alíquotas estaduais realizadas para consumidor final de mercadorias e serviços. § 8o. A base de cálculo para o imposto relativo à circulação de mercadorias compreende o montante pago pelo adquirente, inclusive acréscimos financeiros e não compreende o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação configure hipótese de incidência de dois impostos. § 9o. O imposto de que trata o parágrafo anterior incidirá sobre a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do Exterior por seu titular, inclusive de bem destinado ao consumo ou artigo fixo do estabelecimento, bem assim sobre serviço prestado no Exterior, quando destinado a estabelecimento situado no País, não incidindo sobre operações que os destinem ao Exterior produtos industrializados, nem aquelas que destinem a outros Estados, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Art. 151. Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o item III do artigo 149, indicar outras categorias de contribuinte, disciplinar o regime de compensação do imposto; fixar o local das operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços; excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, produtos não mencionados nesta Secção; prever casos de manutenção de crédito, relativamente à exportação de serviços e mercadorias; e regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, são concedidos isenções, incentivos e benefícios fiscais e quando e como serão revogados. Secção V Dos Impostos dos Municípios Art. 152. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou a cessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem assim a cessão de direitos à sua aquisição; e III - vendas a varejo de mercadorias. § 1o. O impostos de que trata o item II não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2o. O imposto de que trata o item II compete ao Município da situação do bem. § 3o. A competência municipal quanto ao imposto do item III não exclui a dos Estados para tributar a circulação de mercadorias, enquanto lei complementar fixará as alíquotas máximas dos impostos dos itens II e III deste artigo. Secção VI Da Repartição das Receitas Tributárias Art. 153. As receitas tributárias pertencem, incondicionalmente, a pessoas de direito público competentes para instituir o tributo, salvo determinação em contrário desta Constituição. Parágrafo único. Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos, pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver. Art. 154. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre os rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver. II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos impostos do Estado sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, e sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços. § 1o. O disposto do item III não se aplica às prestações de serviços a consumidor final, pertencendo, nesses casos, ao Município onde ocorrer o respectivo fato gerador, cinquenta por cento do valor pago. § 2o. As parcelas da receita pertencentes aos Municípios, mencionada no item III, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. Art 155. A União entregará: I - do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados: a) vinte e dois inteiros por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; b) vinte e três inteiros por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; c) um inteiro e cinco décimos por cento ao Nordeste, um inteiro e cinco décimos por cento para a Amazônia Legal e cinco décimos por cento ao Centro Oeste, exceto às áreas deste abrangidas pela Amazônia Legal, depositados os recursos nas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. II - do resultado da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento para os Estados e o Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações. § 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, exlcuir-se-á parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estado, Distrito Federal e Municípios. § 2o. A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a ser entregue, nos termos do item II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes. § 3o. Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do item II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos itens I e II do parágrafo 2o. do artigo 154. § 4o. Se a União criar impostos excluindo o estadual anteriormente instituído, cinquenta por cento do seu produto será entregue aos Estados onde for arrecadado e ao Distrito Federal. § 5o. É vedada qualquer condição ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Secção, ao Estado Federal e Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Art. 156. Cabe à lei complementar: I - estabelecer normas sobre critérios de rateio dos fundos previstos nesta Secção, distribuídos com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; II - regular a criação do Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas e de seu interesse; III - regular a criação do Conselho de Representantes dos Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União, anualmente, ouvido o Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal e o Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo das cotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. Art. 157. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa oficial até o último dia do mês subsequência ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, neles englobando os respectivos adicionais e acréscimos, bem assim os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados, os dos Estados por Municípios e, onde não houver órgão de imprensa oficial, divulgados por edital. Capítulo II Das Finanças Públicas Secção I Normas Gerais Art. 158. Lei Complementar, aprovará o Código de Finanças Públicas, dispondo sobre: I - finanças públicas, fiscalização financeira e contabilização das funções das instituições oficiais de crédito da União; II - dívida pública externa e interna, da administração direta e indireta e concessão de garantias pelas entidades públicas; III - emissão e resgate de títulos da dívida pública, operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e disposições penais. Art. 159. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, sendo-lhe vedado conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro e qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira, podendo comprar e vender títulos de emissão do Tesouro, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 1o. A União não se responsabilizará pelos depósitos ou aplicações nas instituições de crédito e a execução financeira do Orçamento da União será efetuada pelo Tesouro, tendo como agente pagador exclusivo o Banco do Brasil S.A. § 2o. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco do Brasil e em instituições financeiras oficiais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim das entidades e órgãos da sua administração direta e indireta, ressalvados os impedimentos de natureza operacional ou geográfica, previstos no Código de Finanças Públicas. Secção II Dos Orçamentos Art. 160. Os investimentos do setor público serão autorizados em plano plurianual aprovado em lei de iniciativa do Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva redução das desigualdades do País. § 1o. Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos, devendo observar: I - o estabelecimento de critérios para a distribuição dos investimentos incluídos no plano; II - a vigência do plano, a partir do segundo exercício financeiro do mandato presidencial, até o terceiro do primeiro exercício do mandato subsequente; e III - a regionalização do plano, quando couber, levadas em conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões do País. I - o Orçamento Fiscal, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas, inclusive as referentes ao universo de órgãos e fundos da administração direta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades vinculadas, as empresas estatais e as entidades integrantes do sistema de previdência e assistência social; II - o Orçamento dos investimentos das empresas estatais, abrangendo a programação desses e a previsão das fontes de recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a participação da maioria do capital com direito a voto; e III - o Orçamento das entidades vinculadas ao sistema de previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. § 1o. Os orçamentos referidos no "caput" deverão adequar-se ao plano plurianual de investimentos, cabendo á lei orçamentária anual explicitar os objetivos e as metas que permitam avaliar o cumprimento destes. § 2o. O Orçamento Fiscal será acompanhado de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia, ambos elaborados de forma a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas pelas diferentes macrorregiões do País. § 3o. O Orçamento Fiscal e o Orçamento dos investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o Plano Plurianual de Investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional. Art. 162. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, à fixação de despesa para sua realização, bem como os limites para a emissão de títulos da dívida pública. § 1o. Não se incluem na presente proibição: autorizações de operação de crédito por antecipação de receita, para liquidação no próprio exercício; autorização para abertura de crédito suplementar; normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao fim do exercício; e alteração da legislação tributária indispensável para a obtenção de receitas públicas. § 2o. As categorias de programação não computadas na lei de orçamento podem incluir-se mediante autorização legislativa de crédito especiais e as operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro. Art. 163. É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar, observado, ainda, o disposto no artigo 165, item III; II - transposição de recursos de uma categoria de programação para outra; III - utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit nas empresas estatais. § 2o. Independe de autorização legislativa a abertura de crédito suplementar destinado a reforço das dotações orçamentárias, desde que não seja excedido, em cada uma das categorias de programação, o percentual da variação verificada entre a receita prevista e a receita realizada. Na variação de que trata este parágrafo não serão consideradas as receitas decorrentes de operações de crédito. § 2o. Excluem-se da proibição contida no item III deste artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos da agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas pelo Congreso Nacional. § 3o. Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação assumida pelo Poder Público sem que haja sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais. Art. 164. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser submetida a homologação do Congresso Nacional. Parágrafo único. Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Art. 165. É vedado: I - vincular receita de natureza tributária à órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos mecionados no Capítulo do Sistema Tributário Nacional e a aplicação de que trata o parágrafo 3o. do art. 206. II - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; III - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes; IV - a realização despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; V - iniciar, sem autorização do Legislativo, projetos não previstos na proposta orçamentária. Art. 166. A lei disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de investimentos, os limites para contratação de operações de crédito, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública. Parágrafo único. É vedada a criação de fundos de qualquer natureza, salvo em lei complementar. Art. 167. O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União será entregue em cotas, até o décimo quarto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da despesa fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplementares e especiais. Art. 168. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo poder público, só poderão ser feitas com prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e acréscimos decorrentes, ou se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 169. Todos os órgãos da administração direta e indireta são obrigados a divulgar, semestralmente, demonstrativo evidenciado, por faixas de remuneração, a quantidade de servidores existentes, os admitidos e os desligados no período, bem assim a respectiva lotação. Art. 170. A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados e dos Municípios não excederá a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. § 1o. Para os efeitos de que trata o "caput" deste artigo, agregam-se às receitas correntes, deduzidas das transferências intragovernamentais, bem como o dispêndio com pessoal de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que recebam recursos do orçamento fiscal. § 2o. É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público e lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação a vigência, a execução e o acompanhamento dos orçamentos da União." 
 Parecer:  A emenda do nobre Constituinte pretende modificar o tí- tulo VII - TRIBUTOS FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO. Na parte referente ao Orçamento o conteúdo da emenda, em confronto com o do Substitutivo, levou-nos a conclusão que alguns artigos se harmonizam com os princípios que orientam o Sistema de Planos e Orçamentos; em outros pontos os objeti- vos são atendidos de forma implícita e finalmente, em outros constraria o espírito da linha traçada para os planos e orça- mentos. Quanto à parte tributária, também verifica-se que a Emenda repete muitos dos dispositivos que já constam do Substitutivo. As novidades referem-se aos seguintes pontos: competência municipal para exigir contribuição relacionada com a poluição; vinculação dos empréstimos compulsórios a sinistros em lugar de calamidades; restabelecimento de dispo- sições anteriores sobre privílegios processuais da Fazenda Pública, sobre microempresa e sobre representação da União nas causas que versam matéria tributária; extensão de imuni- dade aos sindicatos patronais; eliminação do imposto de renda estadual; alteração dos percentuais dos Fundos de Participa- ção, inclusive quanto às regiões; restauração dos conselhos de representantes; incidência do ICM em minerais, energia elétrica e combustíveis. A aceitação das modificações sugeridas viria deformar a unidade do Substitutivo e provocar distorções em pontos para cujo ajustamento foram feitas negociações que agora não podem ser desconsideradas. Todavia, podem ser admitidas, ainda que em parte, as sugestões sobre ICM, sobre privilégios da Fazenda Pública, sobre a participação das Regiões e sobre Sindicatos Patronais. As modificações que se pretendem introduzir no campo das finanças públicas, relacionam-se com as atribuições do Banco do Brasil (artigo 159 §§ 1o. e 2o. da Emenda). A especifica- ção até proposta é matéria de natureza tipicamente regulamen- tar, não se justificando sua inclusão no texto Constitucio- nal. Pela aprovação parcial. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24270 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: Título IX do Substitutivo do Relator O Título IX do Substitutivo do Ralator passa a ter a seguinte redação: "Título IX Da Ordem Social Capítulo I Disposição Geral Art. 185. A Ordem Social fundamenta-se no primado do trabalho, em busca da justiça social, do progresso e da paz. Capítulo II Da Seguridade Social Art. 186. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos sociais relativos à saúde, previdência e assistência, incumbindo ao Estado organizá-la com base na universalidade da cobertura; na uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços e para os segurados; na equidade de participação do custeio; seletividade e distribuitividade na prestação de benefícios e serviços; diversidade na base de financiamento; irredutibilidade do valor real dos benefícios, caráter democrático e gestão administrativa descentralizada. § 1o. A seguridade social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais, bem assim recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 2o. As contribuições sociais são as seguintes: a) contribuição dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; b) contribuições incidentes sobre a renda de atividade agrícola; c) contribuição sobre o patrimônio líquido das pessoas físicas; d) contribuição sobre a exploração de concursos de prognósticos, loteria popular e casas de jogos diversos; e) adicional sobre os prêmios dos seguros privados; f) contribuição dos trabalhadores. § 3o. A lei poderá instituir outras contribuições destinadas a garantir a expansão da Seguridade Social, desde que não incidentes sobre fatos geradores de tributos. § 4o. A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição. § 5o. O Poder Público não interferirá nas atividades e fontes de recursos dos serviços sociais instituídos, na foram da lei, pelas entidades patronais e de trabalhadores, a não ser para apoiá-los, técnica, material e financeiramente. Art. 187. A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saude, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. § 1o. Os fundos de Garantia do Seguro- Desemprego e de Garantia do Patrimônio individual integrarão o Fundo Nacional de Seguridade Social, que destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a trinta por cento da sua receita, excluídas as daqueles dois outros fundos. § 2o. O Seguro-Desemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o fundo de Garantia do Seguro- Desemprego, sob administração tripartite. § 3o. Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de interesse social, com critérios de remuneração definidos em lei. § 4o. A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido em lei, quando o número de empregados dispensados superar os índices médios de rotatividade da mão-de-obra no setor. § 5o. Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual serão aplicados em programas de Investimento com critério de remuneração definidos em lei. § 6o. Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. § 7o. Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na Seguridade Social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. § 8o. Os financiamentos de programas sociais com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social serão centralizados em uma instituição financeira governamental, que será responsável também pela administração do fundo de Garantia do Patrimônio Individual a que se refere o parágrafo 3o. Art. 188. A lei instituirá o processo pelo qual a população poderá representar contra o Poder Público no casos de insuficiente ou inadequado atendimento pelos órgãos de Seguridade Social, regulando a responsabilidade solidária dos dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações legais das empresas. Secção I Da Saúde Art. 189. A proteção da saúde é direito de todos e dever do Estado, que a garantirá pela implementação de políticas econômicas e sociais visando à eliminação ou redução do risco de doenças e outros agravos sanitários, assegurando acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. § 1o. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, organizado segundo as seguintes diretrizes. a) comando administrativo único e exclusivo em cada nível de Governo; b) atendimento integral e completo nas ações de saúde; c) descentralizado político-admnistrativa em nível de Estados e Municípios; d) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. § 2o. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e receitas dos Municípios e Estados, cumprindo-lhes: a) formular política e elaborar planos de saúde; b) prestar assistência integral à saúde individual e coletiva; c)disciplinar, controlar e estimular a pesquisa sobre medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros insumos de saúde, bem assim participar de sua produção e distribuição, com vistas à preservação da soberania nacional; d) fiscalizar a produção, comercialização dos produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e estabelecer princípios básicos para a prevenção de sua utilização inadequada; e) fiscalizar a produção, comercialização, qualidade nutricional e consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano no território nacional; f) controlar o emprego de técnicas e métodos nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem assim a produção, comercialização e utilização de substâncias igualmente lesivas àqueles bens; g) controlar a qualidade do meio ambiente, inclusive o do trabalho; h) controlar as atividades públicas e privadas relacionadas a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. § 3o. A lei vedará práticas científicas ou experiências que atentem contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa. Art. 190. As ações na área de saúde são de natureza pública, controladas pelo Estado, assegurada a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei e de acordo com os princípios da política nacional de saúde. Art. 191. A saúde ocupacional integral o Sistema Único de Saúde, assegurada aos trabalhadores, mediante medidas visando à eliminação de riscos, acidentes e doenças do trabalho, à prestação de informações a respeito de atividades que impliquem riscos à saúde e sobre os métodos de contorná-los, compreendendo, ainda, a participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados com a segurança e medicina do trabalho e a ação fiscalizadora do ambiente. Art. 192. As políticas relativas à formação e utilização dos recursos humanos, equipamentos insumos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde e de saneamento básico subordinam-se aos interesses de diretrizes do Sistema Nacional de Saúde, dispondo a lei sobre a pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos alternativos de assistência à saúde. Art. 193. Cada pessoa determinará o número dos seus filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva quanto à paternidade e à maternidade, oferecendo o Estado os meios de regulação da fecundidade, só autorizados recursos externos na pesquisa da natalidade se fiscalizados pelo Poder Público. Art. 194. A lei disporá sobre condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e pesquisa, e dada sua comercialização. Secção II Da Previdência Social Art. 195. Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte, incluídos os casos de acidente do trabalho, velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - ajuda à manutenção dos dependentes e proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurando descanso antes e após o parto; III - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, inclusive mediante programa de seguro que proporcione auxílio de valor compatível com o último salário, por período correspondente à média de duração do desemprego no país. Art. 196. É assegurada a aposentadoria com proventos integrais à maior remuneração dos últimos doze meses de serviço, verificada a regularidade dos reajustes salariais nos trinta e seis meses anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real, cujo resultado nunca será inferior ao número de salários mínimos percebidos quando da concessão do benefício: a) com trinta anos de trabalho para o homem e vinte e cinco para a mulher; b) com tempo inferior ao das modalidades anteriores, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; c)por velhice, aos sessenta anos de idade para o homem e cinquenta e cinco para a mulher; d) por invalidez. § 1o. Nenhum benefício de prestações continuadas terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. § 2o. A Previdência manterá seguro coletivo de caráter complementar, custeado por contribuições adicionais dos segurados e dos empregadores, facultado aos que tenham rendimento de trabalho superior ao limite máximo de contribuição. Secção III da Assistência Social Art. 197. A assistência social destina-se às pessoas que não dispõem de meios próprios de sustento nem acesso aos direitos sociais, compreendendo o conjunto de ações e serviços prestados, de forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social, votada para: I - proteção à maternidade, à família, à infância, aos idosos, aos adolescentes, órfãos, abandonados e delinquentes; II - a promoção da integração do mercado de trabalho e da habilitação civil; III - a habilitação e reabilitação adequada aos portadores de deficiência bem assim sua integração à vida econômica e social do País. § 1o. As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e recursos dos Estados e Municípios, organizando-se sua ação com base nos seguintes princípios: a) descentralização político-administrativa, definidas as competências, do nível federal e estadual, nas funções normativas e a execução dos programas a nível municipal; b) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. § 2o. A partir de sessenta e cinco anos, todo cidadão, independente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de auxílio mensal equivalente a um salário mínimo. Art. 198. Nenhum tributo incidirá sobre entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de deficientes, também isentos, na forma da lei, de recolhimento para a Seguridade Social. Capítulo III Da Educação e Cultura Art. 199. A educação, direito de cada um e dever do Estado, será promovida e incentivada por todos os meios, com a colaboração da família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao compromisso do ensino com os princípios da liberdade, da democracia, do bem comum e do repúdio a todas as formas de preconceito e de discriminação, inspirando-se nos seguintes princípios: I - democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas, com gratuidade do ensino público em todos os níveis; IV - valorização dos profissionais do ensino em todos os níveis, garantida a estruturação de carreira nacional, com concursos para início e fim de carreira, remuneração adequada, aposentadoria aos vinte e cinco anos de exercício do magistério, com proventos integrais, equivalentes aos que, em qualquer época, venha a perceber os profissionais da educação da mesma categoria, padrão, postos ou graduação; V - superação das desigualdades e discriminações regionais, sociais, étnicas e religiosas. Art. 200. O dever do Estado com o ensino público efetivar-se-á mediante garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, com duração mínimo de oito anos, a partir dos sete, permitida a matrícula a partir dos seis anos, extensivo aos que não lhe tiverem acesso na idade própria; II - extensão da gratuidade e obrigatoridade, progressivamente, ao ensino médio; III - atendimento em creches e pré-escolas para crianças até seis anos de idade; IV - educação gratuita em todos os níveis de ensino para as pessoas portadoras de deficiência e os superdotados, sempre que possível em classes regulares, garantida a assistência e o acompanhamento especializado; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno adequado às condições dos discentes, observada a qualidade do ensino e as situações sociais do educando; VII - auxílio suplementar ao ensino fundamental, através de programas de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica. § 1o. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandato cominatório. § 2o. O Chefe do Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que todas as crianças em idade escolar, residente no âmbito territorial de sua competência, tenha direito ao ensino fundamental obrigatório e gratuito, na escola pública ou, através de bolsas de estudo, na escola particular. Art. 201. O ensino é livre à iniciativa privada, só nele ingerindo o Poder Público para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. § 1o. A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino fundamental, visando à formação comum e ao respeito dos valores culturais e artísticos, além de suas especificidades regionais, ministrado, em qualquer nível, no idioma nacional, assegurado às nações indígenas também o emprego de suas línguas e processos de aprendizagem. § 2o. O ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina facultativa. Art. 202. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia didático-científica, administrativa, econômica e financeira, observada a indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão, bem assim o padrão de qualidade indispensável ao cumprimento do seu papel de agente da soberania cultural, científica, artística e tecnológica do País. Art. 203. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino primário e médio pelos Estados e Municípios. § 1o. A União propiciará o ensino superior, preferencialmente, enquanto a lei complementar disporá sobre o oferecimento do ensino primário e médio pelos Estados e Municípios. - 2o. A União organizará e financiará os sistemas de ensino dos Territórios e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 3o. Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis quando as necessidades do ensino fundamental estiverem plenamente atendidas, aplicando a União, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, no mínimo, da renda resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 4o. Para efeito do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal, excluído o auxílio suplementar aos educandos. § 5o. A repartição dos recursos públicos assegurará a prioridade de atendimento ao ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional da Educação. § 6o. É vedada a cobrança de taxas ou contribuições educacionais em todas as escolas públicas. § 7o. O Poder Público assegurará recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos em lei. § 8o. Sempre que as dotações do Município e do Estado forem insuficientes para atingir os padrões referidos neste artigo, a diferença será coberta com recursos transferidos através de fundos específicos, respectivamente, pelo Estado e pela União. Art. 204. As verbas públicas serão destinadas às escolas públicas, podendo, nas condições da lei e em casos excepcionais, ser dirigidas a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias, desde que: I - provem finalidades não lucrativas e realizem excedentes financeiros em educação; II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escolar comunitária, filantrópica, ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único. O Poder Público poderá destinar recursos às escolas da rede privada exclusivamente para custear a instrução de alunos pobres, através de bolsas de estudos. Art. 205. A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de duração plurienal, visando a articulação ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integridade e à integração das ações do Poder Público, que conduza à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhora da qualidade de ensino. § 1o. As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental gratuito de seus empregados e dos filhos de seus empregados, a partir dos sete anos de idade, devendo contribuir com o salário-educação, na forma da lei. § 2o. As empresas comerciais e industriais são obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e com sindicatos. Art. 206. O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura, assegurados os seguintes princípios: I - liberação de criação produção, prática e divulgação de valores e bens culturais, com livre acesso à informação e aos meios necessários à criação, produção e apropriação desses bens; II - reconhecimento e respeito às especificidades culturais dos universos e modos de vida da sociedade brasileira e recuperação registro e difusão da memória social e do saber das coletividades; III - garantia da integridade e da autonomia das culturas brasileiras e adequação das políticas públicas e dos projetos governamentais e privados, às referências culturais e à dinâmica social das populações; IV - preservação e desenvolvimento do idioma oficial, das línguas indígenas e dos falares brasileiros, bem assim da função predominantemente cultural dos meios de comunicação social e seu uso democrático; V - Intercâmbio cultural, interno e externo. § 1o. A lei estabelecerá prioridade, incentivos e vantagens para a produção e o conhecimento da arte e de outros bens e valores culturais brasileiros, especialmente quanto à formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes, estudiosos e pesquisadores; à produção, circulação e divulgação de bens e valores culturais; ao exercício dos direitos de invenção, do autor, do intérprete e do tradutor. § 2o. O Estado estimulará a criação e o aperfeiçoamento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural, garantindo a ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação das profissões do setor de arte e espetáculos e diversões. § 3o. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de imposto, inclusive o proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 207. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências às identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadores da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e viver; as crianças científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, ecológico e científico. § 1o. O Estado protegerá, em sua integração e desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas e de origem africana e dos vários grupos integrantes do processo civilizatório brasileiro. § 2o. compete ao Poder Público, respaldado por conselhos representantivos da sociedade civil, promover e apoiar o desenvolvimento e a proteção do patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático, registro, vigilância, tombamento, desapropriação, aquisição e de outras formas de acautelamento e preservação, valorização e difusão. § 3o. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão, anualmente, recursos orçamentários para a proteção e difusão do patrimônio cultural, assegurando prioritariamente, a conservação e restauração dos bens tombados de sua propriedade e sob sua responsabilidade, bem como a criação, manutenção e apoio ao funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus, espaços cênicos, cinematográficos, audiográficos, videográficos, musicais e outros a que a coletividade atribua significado. § 4o. Os danos e ameaças ao patrimônio turístico, cultural e artístico serão punidos na formada lei e o direito de propriedade sobre bem do patrimônio cultural exercido em consonância com a sua função social. § 5o. Toda pessoa física ou jurídica responde pela defesa do patrimônio artístico, cultural e turístico, cabendo ação popular nos casos de omissão do Estado na sua proteção. Art. 208. São princípios da legislação esportiva: I - a destinação de recursos públicos para amparar e promover prioritariamente o desporto educacional, não profissional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento; II - o respeito à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à organização e funcionamento internos, com incentivo e proteção às manifestações desportivas de criação nacional. Parágrafo único. A lei assegurará benefícios fiscais e outros específicos para fomentar práticas desportivas formais e não formais, com direito de cada um. Art. 209. Incumbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios promover e divulgar o turismo, como fator de desenvolvimento sócio-econômico, competindo ao Poder Público criar normas para esta atividade, inclusive incentivos e benefícios fiscais pertinentes. Capítulo IV Da Ciência e Tecnologia Art. 210. O Estado promoverá o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacidade tecnológica para sustentação da soberania nacional e melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a preservação do meio ambiente. § 1o. A pesquisa refletirá interesses nacionais, regionais, locais, sociais e culturais, assegurada a autonomia da pesquisa científica básica e garantida por lei a propriedade intelectual. § 2o. É assegurada pelo Estado, na forma da lei, a aplicação das normas brasileiras da metrologia legal e da certificação de qualidade, visando à proteção do consumidor e do meio ambiente e à exploração adequada dos recursos nacionais. § 3o. O compromisso do Estado com a Ciência e a Tecnologia deverá assegurar condições para a ampliação e a plena utilização da capacidade técnico-científica instalada no Brasil. § 4o. O mercado interno integra o patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem-estar e a realização da autonomia tecnológica e cultural da Nação. § 5o. O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional com critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileiro, utilizando, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. § 6o. Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que estiverem sujeitas ao controle tecnológico brasileiro em caráter permanente, exclusivo e incondicional. § 7o. É considerado controle tecnológico nacional o exercício, de direito ou de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir, absorver, transferir e variar a tecnologia de produto e de processo de produção. § 8o. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a universidades, empresas nacionais e pessoas físicas que realizem atividades destinadas à ampliação do conhecimento científico, à capacitação técnica e à autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. § 9o. A lei fixará a parcela dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades e organismos púbicos e administrativos e de desenvolvimento regional, a ser aplicada anualmente na capacitação científica e tecnológica, bem como os critérios mediante os quais incentivará a pós-graduação e as pesquisas e bolsas de estudo de nível superior em instituições de comprovada capacidade técnica. § 10. A lei regulará a concessão de incentivos e outras vantagens a empresas e entidades da iniciativa privada ou pública que apliquem recursos em universidade, instituições de ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento em todas as áreas da ciência, à autonomia tecnológica e à formação de recursos humanos. Capítulo V Da Comunicação Art. 211. É assegurado aos meios de comunicação amplo exercício da liberdade, a serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades e injustiças, da independência econômica, política e cultural do povo e do pluralismo ideológico. § 1o. Os órgãos privados de comunicação e serviços relacionados com a liberdade de expressão não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio, assegurada a liberdade de imprensa em qualquer meio de comunicação, não dependendo de licença de autoridade a publicação de veículo impresso. § 2o. A propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, cabendo-lhes a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. § 3o. É vedada a participação acionária de pessoas jurídicas no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partidos políticos e de sociedade capital exclusivamente nacional, que só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis, não excedendo a trinta por cento do capital social. § 4o. Compete ao Executivo, "ad referendum" do Congresso, ouvido o Conselho Nacional de Comunicação, outorgar concessões, permissões, autorizações de serviços de radiodifusão sonora ou 8e sons e imagens. § 5o. A lei disporá sobre a criação, composição e competência do Conselho Nacional de Comunicação. § 6o. A política nacional de comunicação nas áreas de raiodifusão e outros meios eletrônicos, observará os seguintes princípios: a) complementariedade dos sistemas público, privado e estatal na concessão e exploração de serviços de radiodifusão, bem como prioridade à finalidade educativa, artística, cultura e informativa; b) promoção da cultura nacional em suas distintas manifestações assegurada a regionalização da produção cultural nos meios de comunicação e na publicidade; c) pluralidade e descentralização. Art.212. A lei criará mecanismos de defesa da pessoa contra a promoção, pelos meios de comunicação, da violência e outras formas de agressão à família, ao menor, à ética pública e à saúde, vedada a propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento da saúde, tabaco, bebidas alcóolicas e agrotóxicos. § 1o. O Estado implementará medidas que levem à captação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham acesso à informação e à comunicação. § 2o. É assegurado aos partidos políticos a utilização gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios definidos em lei. Capítulo VI Do Meio Ambiente Art. 213. O meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso a que todos têm direito, impõe aos poderes públicos e à coletividade medidas de proteção, preservando-o para futuras gerações, devendo o Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais, garantindo o manejo das espécies e dos ecossistemas, preservando a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizando as entidades dedicadas à sua pesquisa e manipulação; II - promover a ordenação ecológica do solo, recuperando as áreas degradadas e definindo, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade do meio ambiente; III § instituir o gerenciamente costeiro, para garantia do desenvolvimento dos recursos marinhos e estabelecer monitoração da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante rede de vigilância ecotoxicológica; IV - exigir, para a instalação de atividade potencialmente ecodegradante, estudo prévio de impacto ambiental, avaliado em audiências públicas; V - garantir o acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade do meio ambiente e promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; VI - capacitar a comunidade para a proteção do meio ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada sua participação na gestão e nas decisões das instituições públicas relacionadas com o meio ambiente; VII - tutelar a flora e a fauna, vedando, na forma da lei, as práticas que coloquem sob riscos de extinção os animais ou os submetam à crueldade. Parágrafo único. Dependem de prévia autorização do Congresso Nacional os planos e programas relativos à utilização da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira, bem assim a instalação ou ampliação de centrais hidroelétricas de grande porte, termoelétricas e indústrias de alto potencial poluidor. Art. 214. A exploração dos recursos minerais fica condicionada à conservação ou recomposição do meio ambiente afetado, exigíveis expressamente nos atos administrativos relacionados à atividade, dependentes da aprovação do órgão estadual a que estiver afeta a política ambiental do Município. Parágrafo único. O Congresso Nacional estabelecerá normas para a convocação das Forças Armadas à defesa dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. Art. 215. A Lei criará um fundo de conservação e recuperação do meio ambiente, constituído, entre outros recursos, de contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente poluidoras e a exportação de recursos naturais. § 1o. As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente, bem assim a omissão e desídia das autoridades encarregadas de sua proteção, serão consideradas crimes, na forma da lei, enquanto nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à defesa dos recursos naturais e do meio ambiente. § 2o. Essas práticas serão equiparadas, por lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à saúde de agrupamentos humanos. § 3o. O responsável é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar integralmente os danos causados por sua ação ou omissão. Capítulo VII Da Família, do Menor e do Idoso Art. 216. A família, fundamento da sociedade, merece especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições, sob os seguintes fundamentos: I - o casamento civil será gratuito na habilitação e celebração, enquanto o religioso terá efeito civil, na forma da lei; II - O Estado protegerá a família constituída pela União estável entre o homem e a mulher, facilitando a lei sua conversão em casamento, extensiva a proteção estatal e das demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsáveis legal e seus dependentes, consaguíneos ou não; III - O casamento pode se dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial, por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato, por mais de quatro anos; IV - a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. § 1o. Os pais têm o direito e o dever de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade, enquanto os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar e os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade. § 2o. A lei regulará a investigação da paternidade e da maternidade, mediante ação civil, privada ou pública, assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação, quando houver carência de recursos dos interessados. § 3o. Agressões físicas e psicológicas, na constância das relações familiares, serão punidas por lei penal, em ação pública ou privada. § 4o. Os órgãos públicos e privados somente poderão implantar programas de planejamento familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de habilitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. Art. 217. É dever do Estado e da Sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes direitos: I - à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à habilitação, à profissionalização e à convivência familiar; e à assistência social sendo ou não os seus pais contribuintes do sistema previdenciário; II - à assistência especial, caso esteja em situação irregular, e sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsáveis. Parágrafo único. A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, garantindo-lhe ampla defesa, e determinará a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração e execução de políticas e programas destinados à assistência devida à gestante, à nutriz e ao menor. Art. 218. Será estimulada, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, que lhes assegurem alimentação e cuidados com a saúde, sendo a adoção e o acolhimento do menor assistidos e premiados pelo Poder Público, nos termos da lei. § 1o. A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e condições legalmente previstos, estabelecido período de licença de trabalho, devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado. § 2o. O acolhimento do menor em situação irregular, sob forma de guarda, será estimulada pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. § 3o. O Estado e a Sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas e carentes, mediante políticas e programas que assegurem participação da comunidade, defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. § 4o. São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. Capítulo VIII Dos Índios Art. 219. São inalienáveis as terras ocupadas ou habitadas pelos índios, cabendo-lhes a posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto dos recursos naturais existentes no solo e no subsolo, bem assim o uso dos mananciais e rios, permitida sua navegação quando do interesse da comunhão nacional. § 1o. Ficam declaradas a nulidade e a existência dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras ocupadas ou habitadas pelos índios. § 2o. A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenizatória contra a União, a tribo interessada ou o órgão tutelar. Art. 200. O Ministério Público Federal, o de ofício ou por determinação do Congresso Nacional, os índios e suas comunidades e organizações são parte legítima para ingressar em Juízo em defesa dos interesses e direitos indígenas, cabendo também àquele órgão, de ofício ou mediante provocação, defendê-los extrajudicialmente." 
 Parecer:  Pela aprovação parcial.