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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:24268 PARCIALMENTE APROVADA
Base
EMEN
Fase
O - Emendas ES ao Primeiro Substitutivo do Relator
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Número
24268 - PARCIALMENTE APROVADA
Autoria
SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO)
Data
02-09-1987
Texto
Emenda modificativa Dispositivo emendado: Título VII do Substitutivo do Relator. O Título VI do Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte redação: "Título VII Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional Secção I Dos Princípios Gerais Art. 140. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os impostos, taxas e contribuições de melhoria previstos nesta Constituição. § 1o. Os impostos terão caráter pessoal, graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte podendo a administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas de cada um, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei. § 2o. As taxas serão devidas em razão do exercício de atos do poder de polícia ou pela utilização, virtual ou real, de serviços públicos específicos, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, não podendo ter base de cálculo própria de impostos. § 3o. As contribuições de melhoria, pela valorização de imóveis resultante da realização de obras públicas, são exigidas dos proprietários respectivos tendo por limite total a despesa realizada. § 4o. Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão delegar, uns aos outros, atribuições de administração tributária, bem como coordenar ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos. § 5o. Cabe aos Municípios instituir as seguintes contribuições especiais: a) de custeio de obras ou serviços resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem aumento de equipamentos urbanos em área determinada, e será graduada em função do custo desse acréscimo; b) para eliminação ou controle de atividade poluente. Art. 141. Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, nas três esferas administrativas, regular limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria tributária especialmente sobre: I - definição dos tributos e suas espécies, bem assim, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; e II - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. Art. 142. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios os municipais; e ao Distrito Federal, bem como aos Estados não divididos em Municípios, os impostos municipais. § 1o. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuídos, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados nesta Constituição. § 2o. Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa, dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa, enquanto o imposto da União excluirá impostos indênticos instituídos pelo Estado ou pelo Distrito Federal. Art. 143. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por sinistros, mediante lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva Assembléia Legislativa. Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios somente poderão ter como fatos geradores os compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica, de direito público que os instituir, aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item III, do artigo 145. Art. 144. As contribuições sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais, cuja criação seja autorizada por esta Constituição, ficarão sujeitas às garantias estabelecidas no item I e nas alíneas "a" e "c" do item III, do artigo. Secção II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 145. Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça; II - conceder tratamento tributário desigual a fatos econômicos equivalentes, inclusive em razão da categoria profissional do contribuinte ou da função que exerça, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes de iniciada a vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei correspondente não houver sido publicada no início do período em que ocorrerem os elementos de fato nela indicados como componentes do fato gerador e determinantes da base de cálculo. c) não alcançados, pelo disposto na alínea "b",no mesmo exercício financeiro em que lhe hajam sido instituídos ou aumentados; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; e V - estabelecer privilégio de natureza processual para a Fazenda ou em detrimento do contribuinte. Art. 146. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de taxas de uso de vias conservadas pelo poder público; II - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e templos de qualquer culto; b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e suas fundações, de entidades sindicais, laboriais e instituições de educação, assistência social, sem fins lucrativos, observadas as exigências da lei; e c) livros, jornais, periódicos, papel e tinta de impressão. § 1o. A vedação expressa na alínea "a" do item II é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2o. O disposto na alinea "a" do item II e no parágrafo anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis em rendimentos privados, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao imóvel. Art. 147. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados ou dos Municípios. Art. 148. Lei Complementar estabelecerá forma especial e favorecida de cobrança de impostos federais e estaduais, ou sua não incidência, para microempresa, como tal definida em lei pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, aos quais é vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino. Parágrafo único. Disposição legal que conceda isenção ou qualquer benefício fiscal terá seus efeitos avaliados pelo Poder Legislativo, nos termos do disposto em lei complementar. Secção III Dos Impostos da União Art. 149. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industralizados; e V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores imobiliários. § 1o. É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limitações estabelecidas em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I, II, IV e V deste artigo. § 2o. O imposto de que trata o item IV será seletivo segundo a essencialidade dos produtos, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. § 3o. O imposto de que trata o item V não incidirá sobre operações de crédito, quando relativas à circulação de mercadorias, realizadas para consumidor final. § 4o. Na cobrança de crédito tributário e nas causas referentes a matéria fiscal, a União será representada judicialmente pelo órgão jurídico do Ministério da Fazenda, competente o foro do contribuinte. § 5o. A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua cobrança. Secção IV Os Impostos dos Estados e do Distrito Federal Art. 150. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre propriedades territorial rural, transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos, operações relativas à circulação de mercadorias por produtores, industriais e comerciantes, prestações de serviços e propriedade de veículos automotores. § 2o. O imposto de propriedade territorial rural não incidirá sobre pequena glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual. § 3o. Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de transmissão "causa mortis" compete aos Estados da situação do bem; relativamente a bens móveis, títulos e crédito, o imposto compete ao Estado onde se proceder à sucessão ou no domicílio do doador; se o ex-proprietário era inventário processado, a incidência do tributo observará o disposto em lei complementar, progressivas as alíquotas, não excedendo os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal. § 4o. O imposto de circulação de mercadorias será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essenciabilidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado; isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações e prestações seguintes. § 5o. Os impostos sobre circulação de mercadorias terão sua incidência dependente de resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços, estabelecendo as alíquotas relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços, interestaduais ou de exportação, aplicáveis às operações internas, realizadas com energia elétrica e com petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. § 6o. É facultado ao Senado Federal, mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, não compreendidas a energia elétrica e os combustíveis. § 7o. Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às alíquotas estaduais realizadas para consumidor final de mercadorias e serviços. § 8o. A base de cálculo para o imposto relativo à circulação de mercadorias compreende o montante pago pelo adquirente, inclusive acréscimos financeiros e não compreende o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação configure hipótese de incidência de dois impostos. § 9o. O imposto de que trata o parágrafo anterior incidirá sobre a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do Exterior por seu titular, inclusive de bem destinado ao consumo ou artigo fixo do estabelecimento, bem assim sobre serviço prestado no Exterior, quando destinado a estabelecimento situado no País, não incidindo sobre operações que os destinem ao Exterior produtos industrializados, nem aquelas que destinem a outros Estados, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Art. 151. Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o item III do artigo 149, indicar outras categorias de contribuinte, disciplinar o regime de compensação do imposto; fixar o local das operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços; excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, produtos não mencionados nesta Secção; prever casos de manutenção de crédito, relativamente à exportação de serviços e mercadorias; e regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, são concedidos isenções, incentivos e benefícios fiscais e quando e como serão revogados. Secção V Dos Impostos dos Municípios Art. 152. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou a cessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem assim a cessão de direitos à sua aquisição; e III - vendas a varejo de mercadorias. § 1o. O impostos de que trata o item II não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2o. O imposto de que trata o item II compete ao Município da situação do bem. § 3o. A competência municipal quanto ao imposto do item III não exclui a dos Estados para tributar a circulação de mercadorias, enquanto lei complementar fixará as alíquotas máximas dos impostos dos itens II e III deste artigo. Secção VI Da Repartição das Receitas Tributárias Art. 153. As receitas tributárias pertencem, incondicionalmente, a pessoas de direito público competentes para instituir o tributo, salvo determinação em contrário desta Constituição. Parágrafo único. Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos, pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver. Art. 154. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre os rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver. II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos impostos do Estado sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, e sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços. § 1o. O disposto do item III não se aplica às prestações de serviços a consumidor final, pertencendo, nesses casos, ao Município onde ocorrer o respectivo fato gerador, cinquenta por cento do valor pago. § 2o. As parcelas da receita pertencentes aos Municípios, mencionada no item III, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. Art 155. A União entregará: I - do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados: a) vinte e dois inteiros por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; b) vinte e três inteiros por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; c) um inteiro e cinco décimos por cento ao Nordeste, um inteiro e cinco décimos por cento para a Amazônia Legal e cinco décimos por cento ao Centro Oeste, exceto às áreas deste abrangidas pela Amazônia Legal, depositados os recursos nas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. II - do resultado da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento para os Estados e o Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações. § 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, exlcuir-se-á parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estado, Distrito Federal e Municípios. § 2o. A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a ser entregue, nos termos do item II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes. § 3o. Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do item II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos itens I e II do parágrafo 2o. do artigo 154. § 4o. Se a União criar impostos excluindo o estadual anteriormente instituído, cinquenta por cento do seu produto será entregue aos Estados onde for arrecadado e ao Distrito Federal. § 5o. É vedada qualquer condição ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Secção, ao Estado Federal e Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Art. 156. Cabe à lei complementar: I - estabelecer normas sobre critérios de rateio dos fundos previstos nesta Secção, distribuídos com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; II - regular a criação do Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas e de seu interesse; III - regular a criação do Conselho de Representantes dos Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União, anualmente, ouvido o Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal e o Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo das cotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. Art. 157. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa oficial até o último dia do mês subsequência ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, neles englobando os respectivos adicionais e acréscimos, bem assim os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados, os dos Estados por Municípios e, onde não houver órgão de imprensa oficial, divulgados por edital. Capítulo II Das Finanças Públicas Secção I Normas Gerais Art. 158. Lei Complementar, aprovará o Código de Finanças Públicas, dispondo sobre: I - finanças públicas, fiscalização financeira e contabilização das funções das instituições oficiais de crédito da União; II - dívida pública externa e interna, da administração direta e indireta e concessão de garantias pelas entidades públicas; III - emissão e resgate de títulos da dívida pública, operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e disposições penais. Art. 159. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, sendo-lhe vedado conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro e qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira, podendo comprar e vender títulos de emissão do Tesouro, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 1o. A União não se responsabilizará pelos depósitos ou aplicações nas instituições de crédito e a execução financeira do Orçamento da União será efetuada pelo Tesouro, tendo como agente pagador exclusivo o Banco do Brasil S.A. § 2o. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco do Brasil e em instituições financeiras oficiais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim das entidades e órgãos da sua administração direta e indireta, ressalvados os impedimentos de natureza operacional ou geográfica, previstos no Código de Finanças Públicas. Secção II Dos Orçamentos Art. 160. Os investimentos do setor público serão autorizados em plano plurianual aprovado em lei de iniciativa do Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva redução das desigualdades do País. § 1o. Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos, devendo observar: I - o estabelecimento de critérios para a distribuição dos investimentos incluídos no plano; II - a vigência do plano, a partir do segundo exercício financeiro do mandato presidencial, até o terceiro do primeiro exercício do mandato subsequente; e III - a regionalização do plano, quando couber, levadas em conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões do País. I - o Orçamento Fiscal, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas, inclusive as referentes ao universo de órgãos e fundos da administração direta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades vinculadas, as empresas estatais e as entidades integrantes do sistema de previdência e assistência social; II - o Orçamento dos investimentos das empresas estatais, abrangendo a programação desses e a previsão das fontes de recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a participação da maioria do capital com direito a voto; e III - o Orçamento das entidades vinculadas ao sistema de previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. § 1o. Os orçamentos referidos no "caput" deverão adequar-se ao plano plurianual de investimentos, cabendo á lei orçamentária anual explicitar os objetivos e as metas que permitam avaliar o cumprimento destes. § 2o. O Orçamento Fiscal será acompanhado de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia, ambos elaborados de forma a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas pelas diferentes macrorregiões do País. § 3o. O Orçamento Fiscal e o Orçamento dos investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o Plano Plurianual de Investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional. Art. 162. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, à fixação de despesa para sua realização, bem como os limites para a emissão de títulos da dívida pública. § 1o. Não se incluem na presente proibição: autorizações de operação de crédito por antecipação de receita, para liquidação no próprio exercício; autorização para abertura de crédito suplementar; normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao fim do exercício; e alteração da legislação tributária indispensável para a obtenção de receitas públicas. § 2o. As categorias de programação não computadas na lei de orçamento podem incluir-se mediante autorização legislativa de crédito especiais e as operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro. Art. 163. É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar, observado, ainda, o disposto no artigo 165, item III; II - transposição de recursos de uma categoria de programação para outra; III - utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit nas empresas estatais. § 2o. Independe de autorização legislativa a abertura de crédito suplementar destinado a reforço das dotações orçamentárias, desde que não seja excedido, em cada uma das categorias de programação, o percentual da variação verificada entre a receita prevista e a receita realizada. Na variação de que trata este parágrafo não serão consideradas as receitas decorrentes de operações de crédito. § 2o. Excluem-se da proibição contida no item III deste artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos da agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas pelo Congreso Nacional. § 3o. Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação assumida pelo Poder Público sem que haja sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais. Art. 164. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser submetida a homologação do Congresso Nacional. Parágrafo único. Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Art. 165. É vedado: I - vincular receita de natureza tributária à órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos mecionados no Capítulo do Sistema Tributário Nacional e a aplicação de que trata o parágrafo 3o. do art. 206. II - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; III - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes; IV - a realização despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; V - iniciar, sem autorização do Legislativo, projetos não previstos na proposta orçamentária. Art. 166. A lei disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de investimentos, os limites para contratação de operações de crédito, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública. Parágrafo único. É vedada a criação de fundos de qualquer natureza, salvo em lei complementar. Art. 167. O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União será entregue em cotas, até o décimo quarto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da despesa fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplementares e especiais. Art. 168. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo poder público, só poderão ser feitas com prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e acréscimos decorrentes, ou se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 169. Todos os órgãos da administração direta e indireta são obrigados a divulgar, semestralmente, demonstrativo evidenciado, por faixas de remuneração, a quantidade de servidores existentes, os admitidos e os desligados no período, bem assim a respectiva lotação. Art. 170. A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados e dos Municípios não excederá a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. § 1o. Para os efeitos de que trata o "caput" deste artigo, agregam-se às receitas correntes, deduzidas das transferências intragovernamentais, bem como o dispêndio com pessoal de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que recebam recursos do orçamento fiscal. § 2o. É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público e lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação a vigência, a execução e o acompanhamento dos orçamentos da União."
Remissão
A0A07/ - SUBSTITUTIVA - TITULO:07
Parecer
A emenda do nobre Constituinte pretende modificar o tí- tulo VII - TRIBUTOS FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO. Na parte referente ao Orçamento o conteúdo da emenda, em confronto com o do Substitutivo, levou-nos a conclusão que alguns artigos se harmonizam com os princípios que orientam o Sistema de Planos e Orçamentos; em outros pontos os objeti- vos são atendidos de forma implícita e finalmente, em outros constraria o espírito da linha traçada para os planos e orça- mentos. Quanto à parte tributária, também verifica-se que a Emenda repete muitos dos dispositivos que já constam do Substitutivo. As novidades referem-se aos seguintes pontos: competência municipal para exigir contribuição relacionada com a poluição; vinculação dos empréstimos compulsórios a sinistros em lugar de calamidades; restabelecimento de dispo- sições anteriores sobre privílegios processuais da Fazenda Pública, sobre microempresa e sobre representação da União nas causas que versam matéria tributária; extensão de imuni- dade aos sindicatos patronais; eliminação do imposto de renda estadual; alteração dos percentuais dos Fundos de Participa- ção, inclusive quanto às regiões; restauração dos conselhos de representantes; incidência do ICM em minerais, energia elétrica e combustíveis. A aceitação das modificações sugeridas viria deformar a unidade do Substitutivo e provocar distorções em pontos para cujo ajustamento foram feitas negociações que agora não podem ser desconsideradas. Todavia, podem ser admitidas, ainda que em parte, as sugestões sobre ICM, sobre privilégios da Fazenda Pública, sobre a participação das Regiões e sobre Sindicatos Patronais. As modificações que se pretendem introduzir no campo das finanças públicas, relacionam-se com as atribuições do Banco do Brasil (artigo 159 §§ 1o. e 2o. da Emenda). A especifica- ção até proposta é matéria de natureza tipicamente regulamen- tar, não se justificando sua inclusão no texto Constitucio- nal. Pela aprovação parcial.