Comissao • | 2 : Comissão da Organização do Estado | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00092 PREJUDICADA | | | Autor: | MEIRA FILHO (PMDB/DF) | | | Texto: | Subcomissão da União, Distrito Federal e
Territórios
Emenda aditiva
Art. A lei organizará o Serviço Jurídico da
União na Administração Federal direta e indireta.
A Chefia do Serviço Jurídico da União será
exercida pelo Consultor Geral da República.
é único. Os membros do Serviço Jurídico da
União denominar-se-ão Procuradores Federais e
terão, no que couber, as mesmas atribuições,
impedimentos, vantagens, prerrogativas e o mesmo
regime jurídico remuneratório do Ministério
Público da União. | | | Parecer: | Prejudicada, por ser matéria infraconstitucional. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00404 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MEIRA FILHO (PMDB/DF) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 7o. do anteprojeto da
Subcomissão II-A o inciso XXII e suprima-se a
alínea "e" do inciso XIV.
Art. 7o - Compete à União Federal;
I............................................
XIV - explorar diretamente ou mediante
autorização ou concessão:
a) ..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) suprima-se
f) renumere-se
XXII - explorar diretamente os serviços e
instalações de energia nuclear de qualquer
natureza. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00406 REJEITADA | | | Autor: | MEIRA FILHO (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 20 do anteprojeto da
Subcomissão II a seguinte redação:
Art. 2o - A representação na Assembléia
Legislativa do Distrito Federal exercida por
deputados eleitos pelo Sistema Misto, obedecerá ao
disposto nesta Constituição e na legislação
eleitoral. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, por inadequação. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00415 REJEITADA | | | Autor: | MEIRA FILHO (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se aos §§ 1o. e 2o. do art. 12 do
Relatório Final do Anteprojeto da Subcomissão dos
Municípios e Regiões, a seguinte redação:
"Art. 12 - ..................................
é 1o - A abertura e a conservação de estradas
e caminhos vicinais também poderá ser custeada por
taxas, desde que não sejam objeto de cobrança de
imposto ou de contribuição de melhoria.
é 2o - As taxas não terão fato gerador nem
base de cálculo idênticos aos dos impostos, nem
serão graduadas em funções do valor de bem ou
direito do contribuinte". | | | Parecer: | Pelo não acolhimento. O imposto, a taxa e a contribuição de
melhoria têm fatos geradores incoincidentes, o que afasta a
possibilidade de acumulação. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00416 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MEIRA FILHO (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 14 do Relatório Final do
Anteprojeto da Subcomissão dos Municípios e
Regiões, a seguinte redação:
"Art. 14 - Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos na competência tributária da União e
dos Estados.
II - propriedade predial e territorial
urbana.
é 1o - Lei complementar nacional fixará as
alíquotas máximas dos impostos municipais.
é 2o - As alíquotas do imposto sobre
propriedade predial e territorial urbana serão
progressivas em função do valor e do número de
imóveis de propriedade de um mesmo sujeito
passivo". | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos da solução oferecida pe-
lo substitutivo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00420 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MEIRA FILHO (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 12, 13 e 14 do Relatório
Final do Anteprojeto da Subcomissão dos Municípios
e Regiões, a seguinte redação:
"Art. 12 - Compete aos Municípios, conforme a
competência discriminada nesta Constituição,
instituir:
I - taxas, em razão do exercício do poder de
polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
II - contribuições de melhoria, pela
valorização de imóveis, decorrentes de obras
públicas;
III - impostos, segundo a competência
estabelecida nesta Constituição.
Parágrafo único - Para a cobrança das taxas
não se poderá adotar base de cálculo ou fato
gerador idênticos aos que tenham servido para
incidência de impostos, nem serem as calculadas em
função do capital das empresas, bem como graduados
em razão do valor do bem ou direito do
contribuinte.
Art. 13 - As contribuições de melhoria,
instituídas pelos municípios, só poderão ser
exigidas de proprietários de imóveis beneficiados
por obras públicas, tendo por limite global e
despesa realizada e por individual o benefício que
advier para cada imóvel.
Parágrafo único - Lei Complementar Nacional
estabelecerá as normas gerais para a cobrança das
contribuições de melhoria e das taxas.
Art. 14 - Os impostos de competência
municipal, são exclusivamente os seguintes:
I - sobre serviços de qualquer natureza, não
compreendido na competência de União e dos
Estados;
II - sobre a propriedade predial e
territorial urbana.
é 1o - Os serviços de qualquer natureza,
serão expressamente definidos em lei complementar
nacional, os quais ficam sujeitos ao imposto de
que trata o inciso I, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadoria.
é 2o - As alíquotas dos impostos referidos
neste artigo, serão fixadas em lei complementar
nacional.
é 3o - As alíquotas do imposto referido no
inciso II, serão progressivas em função do valor e
do número dos imóveis pertencentes a um mesmo
sujeito passivo". | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos da solução oferecida pe-
lo substitutivo. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00421 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MEIRA FILHO (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 13 do Relatório Final do
Anteprojeto da Subcomissão dos Municípios e
Regiões a redação seguinte:
"Art. 13 - Compete aos Municípios instituir
contribuições de melhoria, arrecadadas de
proprietários de imóveis, valorizados por obras
públicas, tendo por limite global a despesa
realizada e individual o benefício que advier para
cada imóvel.
Parágrafo único - Lei Complementar Nacional
estabelecerá as normas gerais para a cobrança das
contribuições de melhoria". | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos da solução oferecida pe-
lo substitutivo. | |
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