Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:00420 PARCIALMENTE APROVADA
 

Base
EMEN
 

Fase
E - Emenda ao Anteprojeto do Relator da Comissão
 

Comissão
2 - Comissão da Organização do Estado
 

Número
00420 - PARCIALMENTE APROVADA
 

Autoria
MEIRA FILHO (PMDB/DF)
 

Data
01-06-1987
 

Texto
Dê-se aos artigos 12, 13 e 14 do Relatório Final do Anteprojeto da Subcomissão dos Municípios e Regiões, a seguinte redação: "Art. 12 - Compete aos Municípios, conforme a competência discriminada nesta Constituição, instituir: I - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; II - contribuições de melhoria, pela valorização de imóveis, decorrentes de obras públicas; III - impostos, segundo a competência estabelecida nesta Constituição. Parágrafo único - Para a cobrança das taxas não se poderá adotar base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que tenham servido para incidência de impostos, nem serem as calculadas em função do capital das empresas, bem como graduados em razão do valor do bem ou direito do contribuinte. Art. 13 - As contribuições de melhoria, instituídas pelos municípios, só poderão ser exigidas de proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo por limite global e despesa realizada e por individual o benefício que advier para cada imóvel. Parágrafo único - Lei Complementar Nacional estabelecerá as normas gerais para a cobrança das contribuições de melhoria e das taxas. Art. 14 - Os impostos de competência municipal, são exclusivamente os seguintes: I - sobre serviços de qualquer natureza, não compreendido na competência de União e dos Estados; II - sobre a propriedade predial e territorial urbana. é 1o - Os serviços de qualquer natureza, serão expressamente definidos em lei complementar nacional, os quais ficam sujeitos ao imposto de que trata o inciso I, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria. é 2o - As alíquotas dos impostos referidos neste artigo, serão fixadas em lei complementar nacional. é 3o - As alíquotas do imposto referido no inciso II, serão progressivas em função do valor e do número dos imóveis pertencentes a um mesmo sujeito passivo".
 

Remissão
A20000002201 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:201 PAR
 

Remissão
A200120/ - SUBSTITUTIVA - CAPITULO:20
 

Remissão
A20201010130 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:130 PAR
 

Parecer
Pelo acolhimento parcial, nos termos da solução oferecida pe- lo substitutivo.