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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (11)
Banco
expandANTE (11)
ANTE / PROJ
Fase
collapseF
collapseTítulo 00
collapseCapítulo 01
collapseSeção 05
Art. 011 (1)
Art. 012 (1)
Art. 013 (1)
Art. 014 (1)
Art. 015 (1)
Art. 016 (1)
Art. 039 (1)
Art. 040 (1)
Art. 041 (1)
Art. 042 (1)
Art. 043 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (11)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara. § 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5º - As prerrogativas processuais dos Deputados e Senadores, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º - A incorporação às Forças Armadas, de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara respectiva. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes do alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietários, diretores, ter o controle acionário de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou da administração indireta, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo, função ou emprego, de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a", do inciso I, ou naquelas que exercer atividades econômicas decorrentes de concessão, autorização ou permissão de serviço público; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; d) presidir entidade sindical ou associação de classe; e) exercer outro cargo eletivo. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, EPOCA, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇO PUBLICO, OCUPAÇÃO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, POSSE, PROPRIETARIO, DIRETOR, CONTROLE ACIONARIO, ENTIDADE, EXERCICIO, ATIVIDADE ECONOMICA, COCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PRESIDENTE, PATROCINADOR, SINDICATO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, CARGO ELETIVO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Câmara a que pertencer, salvo licença ou missão autorizada pela respectiva Casa; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; VI - que deixar o partido sob cuja legenda foi eleito, salvo para participar, como fundador, de novo partido. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens indevidas, além dos casos definidos no regimento interno. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político. § 3º - No caso do inciso III, ou de decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. § 4º - Nos casos previstos no inciso IV e V, a perda ou suspensão será declarada pela respectiva Mesa. 
 Indexação:  PERDA DE MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, PROCEDIMENTO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, AUSENCIA, COMPARECIMENTO, SESSÃO LEGISLATIVA, SESSÃO ORDINARIA, PERCENTAGEM, COMISSÕES, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, EXCEÇÃO, LICENÇA, MISSÃO OFICIAL, MISSÃO CULTURAL, PERDA, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, ABANDONO, PARTIDO POLITICO, LEGENDA, ELEIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, FUNDAÇÃO, ABUSO DE PODER, PRERROGATIVA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, RECEBIMENTO, VANTAGENS, ATO ILICITO, DECISÃO, VOTO SECRETO, (STF), AÇÃO POPULAR, DECLARAÇÃO, MESA DIRETORA, EX OFFICIO, PROVOCAÇÃO, SUPLENTE, GARANTIA, DIREITOR DE DEFESA, MANDATO ELETIVO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador: I - investido na função de Primeiro Ministro ou Ministro de Estado; II - que exerça um cargo do magistério público superior, com ingresso anterior à diplomação; III - licenciado pela respectiva Câmara, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que nesse caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias. § 1º - O suplente e convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 
 Indexação:  GARANTIA, MANDA ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CARGO, MAGISTERIO SUPERIOR, INGRESSO, ANTERIORIDADE, DIPLOMAÇÃO, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DOENÇA, INTERESSE PARTICULAR, AFASTAMENTO, PRAZO DETERMINADO, CONVOCAÇÃO, INVESTIDURA, FUNÇÃO, INEXISTENCIA, SUPLENTE, VAGA, ELEIÇÃO, PREENCHIMENTO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Deputados e Senadores perceberão subsídios, representação e ajuda de custo de idênticos valores, fixados ao final da legislatura anterior, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. § 1º - A ajuda de custo será paga em duas parcelas, no início e no término da sessão legislativa ordinária, só recebendo a segunda quem houver comparecido a dois terços das sessões realizadas no período. § 2º - Nas convocações extraordinárias não será devida ajuda de custo. § 3º - As ausências injustificadas serão descontadas dos subsídios e da representação. 
 Indexação:  DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, RECEBBIMENTO, SUBSIDIO, REPRESENTAÇÃO, AJUDA DE CUSTO, FIXAÇÃO, CONCESSÃO, LEGISLATURA, IMPOSTOS, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO EXTRAORDINARIO, AJUDA DE CUSTO, PAGAMENTO, DUPLICIDADE, PARCELA, INICIO, CONCLUSÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, SESSÃO ORDINARIA, EXIGENCIA, COMPARECIMENTO, SESSÃO, PERIODO, EXCEÇÃO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, FALTA JUSTIFICADA, DESCONTO, SUBSIDIO, REPRESENTAÇÃO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:039  
 Texto:  Art. 39 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado proporciona à Sociedade para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal; II - Forças Policiais; III - Corpos de Bombeiros; IV - Polícias Judiciárias; V - Guardas Municipais. 
 Indexação:  SEGURANÇA PUBLICA, ESTADO, SOCIEDADE, ORDEM PUBLICA, ICOLUMIDADE, PESSOAS, PATRIMONIO, COMPETENCIA, POLICIA FEDERAL, FORÇAS POLICIAIS, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA JUDICIARIA, GUARDA MUNICIPAL. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:040  
 Texto:  Art. 40 - A Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, é destinada a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; III - exercer a polícia marítima, aérea, de fronteira e de minas; IVI - exercer a classificação e controle de diversões públicas, segundo dispuser a lei; V - exercer a Polícia Judiciária da União. Parágrafo único. As normas gerais relativas à organização, funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal serão reguladas através de lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, denominada Lei Orgânica da Polícia Federal. 
 Indexação:  COMPETENCIA, POLICIA FEDERAL, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, ORDEM POLITICA E SOCIAL, BENS PUBLICOS, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, REPRESSÃO, PREVENÇÃO, TRAFICO, ENTORPECENTE, DROGA, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA, MINAS, CLASSIFICAÇÃO, CONTROLE, DIVERSÃO PUBLICA, POLICIA JUDICIARIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DISCIPLINA, DEVERES, DIREITOS, PRERROGATIVAS, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI ORGANICA. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:041  
 Texto:  Art. 41. As Forças Policiais e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da ordem pública, organizadas pela lei com base na hierarquia, disciplina e investidura militares, exercendo o Poder de polícia de manutenção da Ordem pública, inclusive nas rodovias e ferrovias federais; são forças auxiliares e de reserva do Exército nas funções constitucionais destes; enquanto instituições destinadas à preservação da ordem pública, permanecem sob a autoridade dos Governadores dos Estados Membros, Territórios e Distritos Federais: § 1º - As atividades de policiamento ostensivo são exercidas com exclusividade pelas Forças Policiais. § 2º - Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento e perícias de incêndios. § 3º - Os Municípios poderão criar serviços de prevenção e combate a incêndios sob supervisão e organização dos Corpos de Bombeiros, na forma que a lei estabelecer. § 4º - A lei disporá sobre a estrutura básica e condições gerais de convocação ou mobilização das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros. 
 Indexação:  COMPETENCIA, FORÇAS POLICIAIS, CORPO DE BOMBEIROS, ORGANIZAÇÃO, ORDEM PUBLICA, PODER DE POLICIA, FORÇAS AUXILIARES, SUBORDINAÇÃO, EXERCITO, GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIO FEDERAL, POLICIAMENTO OSTENCIVO, DEFESA CIVIL, INCENDIO, PERICIA, MUNICIPIO, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, LEIS. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:042  
 Texto:  Art. 42 - As Polícias Judiciárias são instituições permanentes, organizadas por lei, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, destinadas, ressalvada a competência da União, a proceder a apuração de ilícitos penais, à repressão criminal e auxiliar a função jurisdicional na aplicação do Direito Penal Comum, exercendo os poderes de Polícia Judiciária, nos limites de suas circunscrições, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Parágrafo único - Lei especial disporá sobre a carreira de Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em direito por meio de concurso público de provas e títulos. 
 Indexação:  COMPETENCIA, POLICIA JUDICIARIA, DIREÇÃO, DELEGADO DE POLICIA, COMPETENCIA, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, REPRESSÃO, CRIME, FUNÇÃO, JURISDIÇÃO, DIREITO PENAL, PODER, SUBORDINAÇÃO, GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), LEI ESPECIAL, CARREIRA, ACESSO, BACHAREL, DIREITO, ADVOGADO, CONCURSO PUBLICO, TITULO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:043  
 Texto:  Art. 43 - Lei estadual poderá autorizar a criação e o regular funcionamento de Guardas Municipais em Municípios de mais de cem mil habitantes, sob a autoridade do Prefeito Municipal. 
 Indexação:  LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, GUARDA MUNICIPAL, MUNICIPIOS, POPULAÇÃO, SUBORDINAÇÃO, PREFEITO. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - vendas a varejo de mercadorias. § 1º - A competência municipal para instituir o imposto mencionado no item II não exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o artigo 15, item III. § 2º - Cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas do imposto de que trata o item II deste artigo. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, (IPTU), VENDA A VAREJO, MERCADORIA. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA.