ANTE / PROJEMENTODOS | 1021 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15263 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao artigo 475 do Projeto
de Constituição
Dê-se ao artigo 475 a seguinte redação:
Art. 475 - É concedida anistia ampla, geral e
irrestrita a todos os que, no período de 18 de
setembro de 1946, até a data da promulgação desta
Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação política, por qualquer diploma legal,
atos institucionais e complementares, ou atos
administrativos, e aos abrangidos pelo Decreto
Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem
como os atingidos pelo Decreto-Lei no. 864, de 12
de setembro de 1969, considerando-se preenchidas
todas as exigências das leis e estatutos que regem
a carreira de servidor público civil e militar, da
Administração Direta e Indireta, na presunção de
que foram amplamente satisfeitas, não prevalecendo
quaisquer alegações de prescrição, decadência ou
renúncia de direitos, sendo-lhes assegurado:
I - reintegração ao serviço ativo e promoções
da carreira, com simultânea transferência,
ex-offício, à inatividade, salvo os militares que
desejarem permanecer em atividade, que ficam
obrigados a realizar os cursos previstos para as
promoções alcançadas;
II - promoções a cargos, postos, graduações e
níveis, que obedecerão aos critérios de
antiguidade, merecimento, escolha e em
ressarcimento de preterição, bem como os definidos
por leis especiais relativas a zonas de guerra e
tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de
carreira de cada um ao maior grau hierárquico;
III - o recebimento dos atrasados relativos a
salários, vencimentos, vantagens, gratificações,
indenizações, pensões e demais remunerações a
qualquer título, calculados e tributados mês a
mês, em cada ano, a partir da data do afastamento
do anistiado, como se não tivesse sido afastado do
serviço ativo, com seus valores corrigidos
monetariamente até a data do pagamento efetivo.
IV - contagem do período de afastamento como
tempo de efetivo serviço prestado, para todos os
efeitos legais.
§ 1o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais, quando, por motivo
exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei
complementar.
§ 2o. - os dependentes dos servidores civis e
militares e trabalhadores abrangidos por este
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus
às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
graduação que teriam sido asseguradas a cada
beneficiário desta anistia, inclusive as
diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 3o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge
e os dependentes do anistiado que viveram no
exílio, terão computado, o período de vida no
exterior como tempo de serviço, comprovado o
vínculo empregatício anterior.
§ 4o. - Todos os que tiveram direitos
políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no
exercício de mandatos eletivos, contarão para
efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões
das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto
aos Institutos de Pensões dos Estados onde
exerciam mandatos executivos, o período
compreendido entre a data da suspensão de direitos
políticos e cassação do mandato e a data de 28 de
agosto de 1979, dia em que a Lei 6683 extinguiu os
efeitos da inelegibilidade provocada pelos Atos
Institucionais.
§ 5o. - Caberá à União prover os recursos
financeiros necessários à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo.
§ 6o. - Sob pena de responsabilidade civil e
criminal do executor da anistia perante o
anistiado, os benefícios a que se refere este
artigo, deverão ser concedidos dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de
entrada do requerimento do anistiado ou de
qualquer um dos herdeiros ou dependentes do
anistiado falecido ou desaparecido. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
1022 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15264 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se no Projeto de Constituição, Título
III, como Capítulo III, artigos 49 e 50, o
disposto nos artigos 41 e 42 do Projeto
aprovado pela Comissão Temática da Soberania e dos
Direitos e Garantias do Homem e da Mulher, a
saber:
Art. 49 - É criado o Tribunal de Garantias
dos Direitos Constitucionais, da Soberania do
Povo, da Nacionalidade e da Cidadania.
§ 1o. - Compete ao Tribunal de Garantias
Constitucionais apreciar e julgar em última
instância, os recursos interpostos de despachos
decisórios e sentenças prolatadas nos autos das
ações previstas no art. 32 desta Constituição,
ajuizadas em defesa dos direitos e liberdades
individuais, coletivos e políticos, e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania.
§ 2o. - Os conflitos de jurisdição que
envolveram o Tribunal de Garantias Constitucionais
serão resolvidos pelo Congresso Nacional.
Art. 50 - O Tribunal de Garantias
Constitucionais é composto por nove juízes
escolhidos em eleição secreta, pelo Congresso
Nacional, em sessão conjunta, entre
representandtes das classes trabalhadoras,
magistrados, promotores, professores
universitários de matéria jurídica, advogados,
todos de reputação ilibada e indiscutíveis
serviços prestados à comunidade e indicados pela
sociedade civil, na forma da lei.
§ 1o. - Comporão o colegiado do Tribunal os
nove nomes que obtiverem o voto de dois terços dos
membros do Congresso Nacional.
§ 2o. - O mandato é de quatro anos, vedada a
reeileição.
§ 3o. - O Tribunal elegerá entre seus
integrantes, segundo as normas estabelecidas por
lei, seu Presidente, que fica no cargo por um
biênio e é reelegível, respeitados os limites
temporais de seu mandato.
§ 4o. - A funçao de juíz do Tribunal de
Garantias é incompatível com o exercício de
qualquer outro cargo ou função pública, salvo os
membros da magistratura e do Ministério Público,
ainda que aposentados.
§ 5 o. - Lei complementar regulará o processo
das decisões do Tribunal de Garantias e os
mecanismos que assegurarão a independência dos
seus juízes. | | | Parecer: | O pensamento do ilustre autor não se harmoniza com o en-
tendimento predominante na Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
1023 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15265 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao item XIII, do Artigo 12, do Projeto
de Constituição (contido no Título II - DOS
DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS, Capítulo I -
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS), a redação aprovada pela
Comissão Temática da Soberania e dos Direitos e
Garantias do Homem e da Mulher, a saber:
XIII - A PROPIEDADE PRIVADA, ASSEGURADA E
PROTEGIDA PELO ESTADO.
a) A de bens de uso pessoal ou familiar é
insuscetível de desapropriação, salvo por
inarredável social, ou utilidade ou necessidade
pública, mediante justa e imediata indenização,em
dinheiro se assim exigir o expropriado;
b) A de bens de produção é suscetível de
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social, desde que
necessária à execução de planos, programas e
projetos de desenvolvimento social e econômico,
sejam eles da União,dos Estados ou dos Municípios,
mediante justa indenização;
c) os critérios para determinar o valor e a
forma de indenização por desapropriação, constem
eles da Constituição ou de leis, sempre levarão em
conta o não uso, o uso meramente especulativo do
bem dasapropriado nos últimos três anos e, se bem
de produção, a média da produtividade no mesmo
período, além da significação econômica do ato
expropriatório em relação ao patrimônio do
expropriado, considerada a base de garantia de
seus dependentes;
d) os planos, programas e projetos de
desenvolvimento social e econômico dos Municípios
serão submetidos à apreciação judicial antes
de iniciar as desapropriações necessárias. | | | Parecer: | A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes
empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten-
ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra-
tamento condizente com a sua importância.
Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional,
parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo.
Opinamos pois, pela aprovação parcial. | |
1024 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15266 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifique-se o capítulo III - DAS FORÇAS
ARMADAS, do Título VI - DA DEFESA DO ESTADO E DAS
INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS, acrescentando-se um
novo capítulo correlacionado.
CAPÍTULO III
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 246 - AS FFAA, constituídas pela Marinha
de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, são
instituições nacionais permanentes, subordinadas
diretamente ao Ministério da Defesa, sob o comando
supremo do Presidente da República. Cada uma das
Forças será comandada por Oficial General em
serviço ativo, da livre escolha do Presidente da
República, que será o Comandante Geral da Força e
o único com o posto mais elevado - Almirante de
Esquadra, General de Exército ou Tenente
Brigadeiro.
Parágrafo Único - Todos os Oficiais-Generais
que antecediam no respectivo quadro,
hierárquicamente ou por antiguidade no posto, o
Comandante Geral da Força nomeado pelo Presidente
da República, serão automáticamente transferidos
para a reserva quando do ato da nomeação.
Art. 247 - Destinam-se as FFAA à defesa
externa do País.
Art. 248 - AS FFAA, em tempo de paz, terão o
total dos seus efetivos limitados a 0,1% (um
décimo por cento) da população do País, e os seus
gastos totais não poderão ser superiores a 5%
(cinco por cento) do orçamento da União
Art. 249 - O serviço militar é obrigatório
para todos os brasileiros, exceto para as mulheres
que ficam isentas em tempo de paz.
Parágrafo Único - A lei regulará as
alternativas para prestação do serviço militar
para os que se negarem a prestá-lo por motivos
decorrentes de convicção religiosa.
CAPÍTILO IV
DOS MILITARES
Art. 250 - As patentes, com as vantagens,
prerrogativas e deveres a elas inerentes, são
garantidas em toda a sua plenitude aos oficiais
das FFAA.
§ 1o. - O oficial das FFAA somente perderá o
posto e a patente, bem como a praça com
estabilidade só poderá ser expulsa ou excluída,
por decisão de Tribunal Militar de caráter
permanente em tempo de paz, ou Tribunal Especial
em tempo de guerra, como pena acessória de
sentença condenatória transitada em julgado,
restritiva da liberdade por mais de dois anos,
assegurado o direito de recurso atá ao Supremo
Tribunal Federal.
§ 2o. - A perda do posto e da patente por
parte do oficial das FFAA, e a expulsão ou
exclusão do serviço ativo da praça com
estabilidade, não implicarão na perda dos
proventos que o oficial ou praça já perceba ou
faça jus.
§ 3o. - Aos militares são assegurados todos
os direitos individuais estabelecidos no Art.,
exceto quando fardados ou em solenidades militares
que não poderão, por atos ou palavras, imiscuir-se
em assuntos ou atividades estranhas às FFAA.
§ 4o. - O militar quando oficial ou praça com
estabilidade, somente poderá, administrativamente,
ser transferido ex-offício para a inatividade, por
ter atingido a idade limite para permanência em
serviço ativo ou por incapacidade física
definitiva.
§ 5o. - Das punições disciplinares dos
militares, caberá recurso ao Poder Judiciário,
esgotada a esfera adminstrativa.
Art. 251 - Em todos os postos ou graduações,
as promoções dos militares deverão obedecer ao
princípio da antiguidade, para preenchimento de,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas
existentes.
§ 1o. - As promoções a ou de Oficial General
serão de livre escolha do Presidente da República,
ressalvadas as vagas que forem preenchidas pelo
princípio de antiguidade.
§ 2o. - Os cursos exigidos para a consecução
da habilitação necessária ao exercício de qualquer
posto ou graduação serão, todos os níveis,
compulsórios, respeitadas a hierarquia e a
antiguidade.
Art. 252 - O afastamento temporário do
militar e a consequente agregação serão regulados
por Lei. | | | Parecer: | A proposta pretende inserir no texto constitucional a figura
do Ministério da Defesa, a qual já foi registrado por todos
as comissões por onde transitou o projeto constitucional.
Mantemos o ponto de vista do relator, contra a criação desse
Ministério. | |
1025 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15302 REJEITADA  | | | Autor: | FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se em Disposições Transitórias, onde
couber:
"Art. - Dentro de cento e vinte dias da data
da promulgação desta Constituição, o Presidente da
República submeterá ao Congresso Nacional projeto
de lei com o fim de restabelecer a equivalência
dos proventos de aposentadoria e pensão vigentes à
época de sua concessão, calculados em salários
mínimos, com a previsão dos recursos destinados a
indenizar, em 24 prestações mensais, os prejuízos
que tiveram os beneficiários em decorrência da
defasagem verificada nos sucessivos reajustes." | | | Parecer: | Com base no texto do projeto sob exame, podemos prever que
a futura Constituição atribuirá novos e pesados encargos à
Previdênica Social. Desta forma, consideramos mais sensato
observarmos como a entidade se comportará, após os primei-
ros meses de promulgação da nova carta magna, para, então, a-
través de lei ordinária, promovermos as correções que se nos
afigurarem necessárias. | |
1026 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15422 REJEITADA  | | | Autor: | AMAURY MULLER (PDT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 325, do Capítulo II, do
título VIII (Ordem Econômica e Financeira), do
Projeto do Relator da Comissão de Sistematização,
os seguintes parágrafos; a serem numerados como
2o. e 3o., renumerando-se o atual 2o.
Título VIII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo II
Da Política Agrícola, Fundiária e Reforma
Agrária
Art. 325 - ....
Parágrafo 2o. - É assegurado às sociedades
cooperativas a liberdade de organização e
registro, de atuação nos ramos da produção e do
crédito, de livre administração, autocontrole,
acesso aos incentivos fiscais, formação de seus
órgãos de representação legal e todos os demais
mecenismos necessários ao desenvolvimento de suas
atividades;
Parágrafo 3o. - É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
instituir tributos sobre o ato cooperativo, cuja
definição consta a lei. | | | Parecer: | A matéria é pertinente à legislação ordinaria.
Pela Rejeição. | |
1027 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15504 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitua-se o Inciso V, do Artigo 17, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, pelo seguinte dispositivo:
A MANIFESTAÇÃO COLETIVA
a) é livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender, excluida a iniciativa de empregadores,
não podendo a Lei estabelecer outras exceções;
c) as entidades representativas dos
trabalhadores, na hipótese de greve, definirão os
serviços essenciais e indispensáveis a serem
mantidos para o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade;
a manifestação de greve, enquanto perdurar,
não acarreta a suspensão dos contratos de trabalho
ou da relação de emprego público;
a Lei não poderá restringir ou condicionar o
exercício dessa liberdade ao cumprimento de
deveres ou ônus;
f) em caso algum a paralisação coletiva do
trabalho será considerada, em si mesma, um crime. | | | Parecer: | Em alguns pontos a presente Emenda propõe normas coinci-
dentes com as que definimos no parecer à Emenda 1p14326-8 e,
em outros, divergentes.
Coincide a declaração da liberdade do direito de greve, a
competência dos trabalhadores para decidirem sobre a oportu-
nidade e o âmbito de interesse a depender por meio da parali-
zação e a necessidade de que sejam preservados os serviços es
senciais.
Mas diverge quando atribui aos próprios trabalhadores a
incumbência de zelar pela continuidade dos serviços essen-
ciais e quando propõe a subsistência de varias normas que a-
fastamos, como as das alíneas "e" "f" e "g", do item V, do
art. 17, do Projeto.
Pela aprovação parcial.
* | |
1028 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15505 REJEITADA  | | | Autor: | IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 59 seguinte redação:
§ 2o. - A remuneração dos Deputados Estaduais
será fixada observado o limite de dois terços do
que percebem como subsídio e ajuda de custo os
Senadores e Deputados Federais. | | | Parecer: | O termo remuneração a nosso ver revela-se mais adequa
do para parâmetro de renumeração dos Srs.Deputados Estaduais.
Pelo não acolhimento. | |
1029 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15506 REJEITADA  | | | Autor: | IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao inciso IX do art. 86:
IX - a lei fixará a relação de valor entre a
maior e a menor remuneração no serviço público,
observados, como limite máximo e no âmbito dos
respectivos Poderes, os valores percebidos como
remuneração, a qualquer título, por Parlamentares
Federais, Ministros do Supremo Tribunal e
Ministros de Estado. | | | Parecer: | Ainda que o disposto no inciso IX seja altamente moraliza
dor, não deve figurar no texto constitucional por tratar-se
de matéria pertinente à legislação ordinária. Consequentemen-
te, deve ser suprimido. | |
1030 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15507 REJEITADA  | | | Autor: | IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se do art 133 a expressão
REPRESENTAÇÃO, acrescentando-se ao mesmo
parágrafos 1o., 2o., 3o., e 4o., com a seguinte
redação:
§ 1o. - O subsídio será composto de parte fixa
e parte variável, em igual montante;
§ 2o. - A falta a 25% ou mais das votações
importará na perda da parte variável do subsídios.
§ 3o. - O subsídio e a ajuda de custo terão
seus valores reajustados nos mesmos índices e nas
mesmas ocasiões dos reajustes dos vencimentos dos
servidores públicos federais federais.
§ 4o. - Além do subsídio e da ajuda de custo,
Deputados Federais e Senadores terão direito á
moradia e ao transporte.aéreo até a Capital
da República. | | | Parecer: | O proposto na Emenda conflita com os princípios adotados
pelo Projeto. | |
1031 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15623 APROVADA  | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se os itens III e IV do art. 280 e
dê-se nova redação ao parágrafo único do mesmo
artigo:
"Paragrafo único. O Tribunal de Contas da
União, anualmente, efetuará o cálculo das quotas
referentes aos respectivos Fundos de
Participação." | | | Parecer: | O estabelecimento de normas sobre a entrega dos recursos
objetos de transferências para os Estados e os Municípios e
sobre o acompanhamento, pelos interessados, dos respectivos
cálculos,seria preferível à criação de Conselhos de Represen-
tantes. Nesse caso, o parágrafo único haveria que ser modifi-
cado, tal como proposto na emenda. Pela aprovação. | |
1032 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15624 APROVADA  | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Dê-se nova redação do item I do artigo 292.
"I - vincular receita de natureza tributária
a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição
do produto da arrecadação dos impostos mencionsa
no Capítulo do Sistema Tributário Nacional" | | | Parecer: | O exame de emenda e respectiva justificação, apresentadas
pelo nobre constituinte, nos levou a concluir que a alteração
proposta contribuiu evetivamente para o aperfeiçoamento do
Projeto, tornando-o mais preciso. | |
1033 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15625 APROVADA  | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Dê-se nova redação ao paragráfo 2o. do artigo
277.
" § 2o. - A nenhum unidade federada poderá
ser destinada parcela superior a vinte por cento
do montante a ser entregue, nos termos do item II
deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes segundo
o mesmo critério referido no item II." | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
1034 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15626 APROVADA  | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Suprima-se o artigo 414. | | | Parecer: | Pela aprovação. | |
1035 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15627 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Suprima-se o artigo 331. | | | Parecer: | A Emenda apresentada propõe a supressão do artigo 331 que
trata da proibição da transferência de poupança de regiões
com renda inferior à média nacional para outras mais desen-
volvidas.
Os argumentos apresentados foram considerados pertinentes
e mereceram a nossa atenção. Contudo, consideramos desejável
a manutenção de algumas restrições às referidas transferên-
cias de poupança.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
1036 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15628 REJEITADA  | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA
Suprimam-se a alínea "a" do item III,
dando-se a redação abaixo às alíneas "b" e "c" que
passam a ser "a" e "b", e os itens IV e V, todos
do artigo 264.
"a) sobre patrimônio, renda ou proventos, se
a lei correspondente não houver sido publicada no
mínimo 90 dias antes do início do período em que
ocorerrem os elementos de fato nela indicados como
competentes do fato gerador e determinantes da
base de cálculo;
b) não alcançados pelo disposto na alínea
"a", antes de 90 dias de publicaçã da lei
correspondente." | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação para o item III e supri-
me os itens IV e V do artigo 264.
Em relação ao item III, elimina a alínea "a", sobre ir -
retroatividade da lei, e propõe aumentar os prazos de início
de vigência por mais de 90 dias, além do que consta do
Projeto. Não obstante as razões apontadas pelo Autor, en -
tendemos que o item III deve ser mantido como está: a irre -
troatividade específica das leis tributárias deve ser ex-
pressa e os prazos que o Projeto dá para o início de vi -
gência da lei são razoáveis em termos médios, só ocorren -
do distorção se a publicação vier a ocorrer no último dia,
ou seja, em 31 de dezembro. Este, todavia, é um argumento '
"ad torrorem" e não teria aplicação nos casos de impostos so-
bre patrimônio e renda.
Em relação ao item IV, trata-se de norma que contro-
la a sanha tributária do Estado, protegendo os contribuin -
tes e por isso deve ser mantida.
Já quanto ao item V, estamos de acordo com as pondera -
ções feitas.
Existe, no contencioso fiscal, o interesse individual
do contribuinte contra o interesse da comunidade, represen -
tada pela União, pelos Estados ou pelos Municípios. Enquan -
to parece legítimo presumir a boa-fé da comunidade ao tomar
suas decisões dentro do processo fiscal, o mesmo não se po-
de dizer em relação ao contribuinte, pois que ao lado dos
contribuintes honestos, leais, existem também os de má-fe ,
prontos a eternizar as questões fiscais para tirarem pro-
veito pessoal, mediante retenção de quantias que em verda-
de pertencem ao Tesouro Nacional, Estado ou Município. Há
necessidade, portanto, de criação de óbices às ações prote -
latórias dos maus contribuintes, a fim de que o Tesouro '
possa contar também com as contribuições deles, deixando '
de pressionar ainda mais os contribuintes de boa-fé, para
compensar a sonegação dos recalcitrantes. Entre tais óbices,
com certeza, estão os privilégios processuais em favor da
Fazenda Pública. O Projeto quer evitar tais privilégios ,
desguarnecendo, portanto, a Fazenda Pública na defesa dos
interesse da comunidade. A Emenda está correta, ao propug -
nar pela manutenção dos privilégios, vale dizer, pela ma -
nutenção de instrumentos eficazes na defesa dos interesses'
públicos.
Além do exposto, existe no dispositivo constitucional '
em foco uma presunção contra o espírito de justiça do
Congresso Nacional, que é apesentado como tendente a ex -
pedir norma processual que favoreça uma das partes em pre-
juízo da outra. O item do artigo 264 citado teria por obje -
tivo último evitar que o Congresso Nacional viesse a criar
norma processual que desse à Fazenda Pública vantagem nas
questões fiscais, ao mesmo tempo em que traria prejuízo para
o contribuinte envolvido. Seria, então, uma declaração de
parcialidade do Congresso Nacional, inclusive na sua atual
formação.
Entendemos , assim, que o dispositivo em foco deve ser
retirado do Projeto, como quer a Emenda. | |
1037 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15629 REJEITADA  | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Dê-se ao artigo 461 a seguinte redação:
"Art. 461 - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de julho
de 1988, vigorando o atual Sistema Tributário até
30 de junho de 1988.
§ 1o. - O disposto nesta artigo não se aplica
aos artigos 262, 263, aos itens I, II, IV, V do
artigo 264 e ao artigo 277, que entrarão em vigor
a partir da promulgação desta Constituição.
§ 2o. - Ficam mantidos os atuais critérios de
rateio de distribuição dos fundos referidos no
artigo 277, até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o item II do artigo
280.
§ 3o. - A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 4o. - As leis editadas nos termos do
parágrafo anterior até 30 de junho de 1988
entrarão em vigor no dia 1o. de julho de 1988, com
efeito imediato." | | | Parecer: | A elevação gradativa da participação dos Estados, Dis-
trito Federal e Municípios na arrecadação tributária, como
prevista no item II do § 1o. do artigo 461, foi a fórmula en-
contrada, desde a Subcomissão dos Tributos, para possibilitar
as acomodações necessárias e decorrentes dessa elevação. Pela
rejeição. | |
1038 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15630 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao Artigo 113 a seguinte redação:
Art. Os deputados e senadores perceberão,
mensalmente, subsídios iguais, que assegurem a
indendência no exercício de seus mandatos.
§ - os subsídios serão fixados no final de
cada legislatura para a subsequente e reajustados
com base nos mesmos critérios adotados para o
funcionalismo público federal.
§ - A condição parlamentar não confere
direito a qualquer vantagem financeira adicional
nem as insenções tributárias em relação aos demais
servidores públicos.
§ - a ausência injustificada a mais de um
terço dos trabalhos legislativos implica a perda
do mandato. | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs-
titutivo. | |
1039 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15663 APROVADA  | | | Autor: | FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se, onde couber, no Título IX,
Capítulo II, Seção II - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. Os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social e concedidos até
a data de promulgação desta Constituição serão
revistos, a fim de que seja restabelecido o valor
real que tinham à data de sua concessão, calculado
em salários-mínimos. | | | Parecer: | A medida proposta através desta emenda deve ser acatada .
Entretanto, a disposição em apreço não deve figurar no texto
do Titulo IX, como dispositivo permanente, mas, sim, na parte
relativa às disposições transitórias. Pela aprovação, nos ter
mos do substitutivo que oferecemos a casa. | |
1040 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15664 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 310, INCISO II
Dê-se ao inciso II do artigo 310 a seguinte
redação:
Art. 310 -
II - A refinação, a exportação, a importação
e o comércio do petróleo nacional ou estrangeiro,
e seus derivados. | | | Parecer: | A emenda sugere com oportunidade a inclusão no monopólio
estatal do petróleo de suas exportações e importações. Entre
tanto, acreditamos que a monopolização do transporte de pe-
tróleo, resultará no controle pela Petrobrás de sua comercia-
lização.
Pela aprovação parcial. | |
|