Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:15628 REJEITADA
 

Base
EMEN
 

Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Número
15628 - REJEITADA
 

Autoria
ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS)
 

Data
13-08-1987
 

Texto
EMENDA Suprimam-se a alínea "a" do item III, dando-se a redação abaixo às alíneas "b" e "c" que passam a ser "a" e "b", e os itens IV e V, todos do artigo 264. "a) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei correspondente não houver sido publicada no mínimo 90 dias antes do início do período em que ocorerrem os elementos de fato nela indicados como competentes do fato gerador e determinantes da base de cálculo; b) não alcançados pelo disposto na alínea "a", antes de 90 dias de publicaçã da lei correspondente."
 

Remissão
A9A070102264 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:264
 

Parecer
A Emenda propõe nova redação para o item III e supri- me os itens IV e V do artigo 264. Em relação ao item III, elimina a alínea "a", sobre ir - retroatividade da lei, e propõe aumentar os prazos de início de vigência por mais de 90 dias, além do que consta do Projeto. Não obstante as razões apontadas pelo Autor, en - tendemos que o item III deve ser mantido como está: a irre - troatividade específica das leis tributárias deve ser ex- pressa e os prazos que o Projeto dá para o início de vi - gência da lei são razoáveis em termos médios, só ocorren - do distorção se a publicação vier a ocorrer no último dia, ou seja, em 31 de dezembro. Este, todavia, é um argumento ' "ad torrorem" e não teria aplicação nos casos de impostos so- bre patrimônio e renda. Em relação ao item IV, trata-se de norma que contro- la a sanha tributária do Estado, protegendo os contribuin - tes e por isso deve ser mantida. Já quanto ao item V, estamos de acordo com as pondera - ções feitas. Existe, no contencioso fiscal, o interesse individual do contribuinte contra o interesse da comunidade, represen - tada pela União, pelos Estados ou pelos Municípios. Enquan - to parece legítimo presumir a boa-fé da comunidade ao tomar suas decisões dentro do processo fiscal, o mesmo não se po- de dizer em relação ao contribuinte, pois que ao lado dos contribuintes honestos, leais, existem também os de má-fe , prontos a eternizar as questões fiscais para tirarem pro- veito pessoal, mediante retenção de quantias que em verda- de pertencem ao Tesouro Nacional, Estado ou Município. Há necessidade, portanto, de criação de óbices às ações prote - latórias dos maus contribuintes, a fim de que o Tesouro ' possa contar também com as contribuições deles, deixando ' de pressionar ainda mais os contribuintes de boa-fé, para compensar a sonegação dos recalcitrantes. Entre tais óbices, com certeza, estão os privilégios processuais em favor da Fazenda Pública. O Projeto quer evitar tais privilégios , desguarnecendo, portanto, a Fazenda Pública na defesa dos interesse da comunidade. A Emenda está correta, ao propug - nar pela manutenção dos privilégios, vale dizer, pela ma - nutenção de instrumentos eficazes na defesa dos interesses' públicos. Além do exposto, existe no dispositivo constitucional ' em foco uma presunção contra o espírito de justiça do Congresso Nacional, que é apesentado como tendente a ex - pedir norma processual que favoreça uma das partes em pre- juízo da outra. O item do artigo 264 citado teria por obje - tivo último evitar que o Congresso Nacional viesse a criar norma processual que desse à Fazenda Pública vantagem nas questões fiscais, ao mesmo tempo em que traria prejuízo para o contribuinte envolvido. Seria, então, uma declaração de parcialidade do Congresso Nacional, inclusive na sua atual formação. Entendemos , assim, que o dispositivo em foco deve ser retirado do Projeto, como quer a Emenda.