ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00396 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Inciso XIII do
Art. 2o.:
"Estabilidade, assegurada idenização ao
trabalhor despedido, ou Fundo de Garantia
equivalente, com incidência de multa, em uma ou
outra hipotese, proporcionalmente progressiva em
relação ao tempo de serviço" | | | Parecer: | A emenda garante estabilidade ao trabalhador. No
caso de rescisão contratual assegura a indenização ou o Fundo
de Garantia equivalente, com incidência, em ambos os casos,de
multa proporcionalmente progressiva por tempo de serviço. Em
contraposição ao Anteprojeto, que assegura simultaneamente a
indenização é o Fundo de Garantia, a emenda, na prática, as-
segura a liberdade de dispensa do empregador. Dificulta-a,
contudo, de forma progressiva, ao incrementar a multa devida
em função do tempo de serviço.
A nosso ver, a proposição não alterava fundamental-
mente a situação atual, de rotatividade acelerada da mão-de-
obra, que o Anteprojeto se propõe a coibir. É sabido que a
parcela da força de trabalho substituída por recém contrata-
dos menos onerosas é aquela com, relativamente, pouco tempo
de serviço.
Consideramos que o trabalhador tem direito a seu
posto de trabalho, enquanto nele se postar de forma digna. A
estabilidade deve ser garantida pelo pagamento de indeniza-
ção, sem prezuíjo do mecanismo do Fundo de Garantia.
Somos, por essas razões, pela rejeição da emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00397 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o Inciso XIV, do Artigo 2o.: | | | Parecer: | A proposta de supressão do inciso XIV do art. 2o. do
Anteprojeto prende-se às razões colocadas na Justificação da
emenda 7A0396-4, do mesmo autor.
Opinamos pela rejeição, pela razões expostas no pa-
recer que aprova a referida emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00398 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | 1 - Suprima-se todas as referências
específicas e casuísticas de casos e hipóteses de
concessão de aposentadoria.
2 - Inclua-se onde couber, o seguinte:
"Art. Lei Complementar, denominada Estatuto
do Aposentado, definirá a amplitude e os limites
para a concessão de aposentadorias, bem como as
categorias destinatárias do benefício, de acordo
com os seguintes princípios básicos:
I - aos 30 anos de serviço e, pelo menos 60
anos de idade para o homem, nas areas urbanas.
II - Nas mesmas condições do item anterior,
aos 35 anos de idade, para o homem, nas zonas
rurais.
III - Aos 25 anos de serviço e, pelo menos 55
de idade para a mulher, nasarea urbanas.
IV - Aos 25 anos de serviços e, pelo menos,
50 anos de idade para a mulher, nas atividade
rurais." | | | Parecer: | O art. 2, item XXXIII estabelece apenas a aposentadoria por
tempo de serviço para todos os trabalhadores. A fixação tem-
po de serviço decorre do fato da aposentadoria estar incluida
no capítulo dos direitos dos trabalhadores. Quanto à idade
ideal para a aposentadoria, trata-se de matéria não pertinen-
te a essa submissão, mas sim à da Seguridade Social.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00399 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Altere-se a redação do inciso XI do Art. 2o.,
que assim ficaria:
"XI - férias anuais remumeradas;" | | | Parecer: | Suprime a emenda o pagamento em dobro do período de
férias.
A inclusão desse dispositivo no Anteprojeto mos-
trou-se pelo reconhecimento do lazer enquanto direito e ne-
cessidade, ainda precariamente satisfeita, do trabalhador. É
sabido que a classe trabalhadora, em sua maioria, mal ganha o
estritamente necessário à sobrevivência física. Quando de su-
as férias, percebe o mesmo salário e mantém-se e a seus fami-
liares, tal como no período de trabalho. O lazer, nessas con-
dições, encontra-se inviabilizado. Para efetivar esse direi-
to, é mister remunerar o período de tempo livre em dobro. So-
mos de opinião que a garantia ao lazer do trabalhador deve
sobrepor-se ao ônus adicional que as empresas terão em folha.
Pela rejeição da emenda. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00400 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dar ao inciso XXII do art. 2o. a seguinte
redação:
"XXII - É vedada a locação e a sublocação de
mão-de-obra urbana para trabalhos permanentes." | | | Parecer: | A presente emenda restringe a extensão da locação e subloca-
ção de mão-de-obra apenas para a cidade e para trabalhos per-
manentes.
Não podemos nos esquecer que também no meio rural tal prática
é bastante comum. Em consonância e por questão de coerência
com todo nosso Anteprojeto não podemos excluir essa terrível
exploração da mão-de-obra rural.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00401 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dar ao Inciso I, do Art. 2o. a seguinte
redação:
"I - Salário-Mínimo capaz de satisfazer
efetivamente as suas necessidades normais e às de
suas famílias, a ser fixado pelo Poder Executivo.
Para a determinação do valor do salário-mínimo.
Levar-se-ão em consideração as despesas
necessárias com alimentação, moradia, vestuário,
higiene, educação, lazer, saúde e Previdência
Social." | | | Parecer: | Difere a emenda do texto do Anteprojeto apenas na
atribuição do poder de fixação do salário mínimo. Enquanto a
emenda exige essa definição do Poder Executivo, o Anteprojeto
a deixa a cargo do Poder Legislativo.
Em nossa opinião, o Poder Legislativo, por sua pró-
pria natureza, representa, de maneira mais completa diversos
segmentos da sociedade, bem como as várias correntes de opi-
nião nela presentes, que o Executivo.
Por essa razão, consideramos dever caber-lhe a de-
finição dos sucessivos montantes do salário mínimo, que, como
sabemos, afeta a quase totalidade da população brasileira.
Somos portanto, pela rejeição da emenda. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00402 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XV do art. 2o. a seguinte
redação:
"XV - reconhecimento das convenções coletivas
e acordos coletivos de trabalho e obrigatoriedade
de negociação coletiva." | | | Parecer: | Esta Emenda propõe que se acrescente ao inciso XV
do art. 2, do ante-projeto, a expressão "acordos coletivos"
porque, em nossa legislação ordinária, são reconhecidas duas
formas de contratação coletiva:o acordo e a convenção.
----------Esta dicotomia existe na lei comum, mas a expressão
"convenção coletiva", se adotada numa carta constitucional ,
leva um sentido genérico, abrangente de todos os tipos de ins
trumentos de contratação coletiva.
----------Somos pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00405 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o inciso XXIV do art. 2o.
"XXIV - proibição da caracterização como
renda, para efeitos tributários, da remuneração
até o limite de 20 (vinte) salários-mínimo
mensais." | | | Parecer: | A fim de proteger o salário do trabalhador, este dispo-
sito deve permanecer. Quanto à sua pertinência ou não, acha-
mos por bem deixar que o plenário da subcomissão, na sua so-
berania e isenção decida.
Entretanto, queremos ressaltar ainda que a nova Carta de
ve livrar o assalariado da pesada carga tributária que grava
sôbre a sua remuneração.
Por isso, opinamos pela rejeição da presente emenda. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00407 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso X do art. 2o. a seguinte
redação:
"X - repouso semanal remunerado,
preferentemente aos domingos, bem como nos
feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local." | | | Parecer: | A emenda suprime do inciso X do artigo 2 do Anteprojeto a ex-
plicitação do sábado como dia de repouso semanal remunerado,
bem como as compensações previstas para o trabalhador que, em
casos indispensáveis, venha a trabalhar nos dias citados.
Argue o autor por um lado, a conjugação da redação proposta c
om a do item um, que dispõe sobre a duração diária e sema-
nal do trabalho, por outro, ser matéria de lei ordinária as
medidas compensatórias.
Entendemos que a estipulação da jornada diária de 8 horas
diárias combinada com a duração semanal do trabalho de 40 ho-
ras redunda em dois dias de descanso semanal remunerado. É
lógico, portanto a sesignação expressa do sábado, juntamente
com o domingo e feriados como dias preferenciais para repou-
so remunerado.
No que se refere às medidas compensatórias, sua inclusão obe-
dece a critério verificado em nossas Constituições passadas
e mais uma vez reiterado na atual Assembléia Constituinte.
A inclusão, na carta, para efeito de maior garantia, de todo
um rol de direitos consideradas importantes para a o cidadão.
Somos pela rejeição da Emenda. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00408 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescer ao art. 2o. os seguintes parágrafos:
"§ 1o. Nenhuma prestação de serviço, de
assistência ou de benefícios comprendidos na
Previdência Social será criada, majorada ou
estendida, sem a correspondente fonte de custeio
total.
§ 2o. A assistência médica, os benefícios e o
seguro contra acidentes do trabalho serão,
opcionalmente, sustentados por parcelas de
contribuição própria, podendo o trabalhador e a
empresa realizá-los através de convênios com
instituições seguradoras e hospitalares privadas." | | | Parecer: | A emenda sob exame trata de matéria que não compete a essa
subcomissão analisar. Assim sendo, por ser impertinente,
opinamos pela sua rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00409 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 6o. a
redação seguinte:
"Parágrafo único. Poderão as organizações
sindicais representar os interesses individuais ou
coletivos da categoria em questões judiciais ou em
assuntos administrativos, na forma da lei." | | | Parecer: | A "substituição processual" das organizações sindicais peran-
te o Poder judiciário é principio incorporado ao nosso direi-
to positivo há longa data. Nos dissídios e convenções coleti-
vas, julgados ou homologados pelos tribunais sempre foi, e
deve continuar a ser, o sindicato o representante, o substi-
tuto, da categoria, conforme, aliás, preceitua a própria cons
tituição vigente em seu artigo 166. Somos assim, pela rejei-
ção da emenda. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00411 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprimir o inciso XXXIII do art. 2o. | | | Parecer: | A alegação do nobre constituinte de que a matéria
contida no art. 2 inciso XXXIII é específica de outra subco-
missão, não parece condizer com o que consta do texto do an-
teprojeto, de vez que, o assunto é pertinente a "subcomissão
dos direitos dos trabalhadores e servidores públicos", que no
citado dispositivo assegura plenamente os direitos concernen-
tes a aposentadoria dos trabalhadores. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00412 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o inciso XXVII, do Art. 2o. | | | Parecer: | Rejeitamos à proposta da Emenda do Nobre Consti-
tuinte, de vez que a sua pretenção não condiz com o que asse-
gura o texto do anteprojeto, permitir acesso ao trabalhador
"por intermédio das organizações sindicais ou comissões por
local de trabalho, às informações administrativas e aos dados
ecomicos financeiros dos setores, empresas ou orgãos da admi-
nistração direta e indireta", o que constitue para o traba-
lhador um direito de participar das informções do que se
passa naquelas administrações. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00413 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprimir-se os incisos VI, XXVII e XXVIII; | | | Parecer: | Propõe o autor a supressão do Anteprojeto dos incisos VI,
XXVII e XVIII do artigo 2 que dispõe, respectivamente, sobre
a alimentação custeada pelo empregador, o acesso as informa-
ções administrativas e aos dados econômico-financeiros das em
presas e a organização de comissões for local de trabalho.
Consideramos os três itens em questão direitos dos trabalhado
res, cuja garantia é importante inserir na Constituição. O
contrário, deixá-los ao sabor da negociação coletiva, como
pretende o autor da emenda, seria a exclusão de seu gozo dos
segmentos menos organizados e de menos capacidade de organiza
ção da classe trabalhadora.
Por essa razão manifestamo-nos pela rejeição da emenda. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00415 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | "Art. 11. É vedada à acumulação remunerada de
cargos ou funções públicas.
§ 1o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos ou funções em autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas pelo poder público.
§ 2o. Ao servidor público é vedado exercer
concomitantemente mais de um cargo em comissão.
§ 3o. Os órgãos de deliberação coletiva,
ressalvados os representantes classistas, são
compostos por servidores públicos e pelo exercício
não serão remunerados os que ocuparem função de
direção, chefia, assessoramento ou qualquer outra
gratificada.
§ 4o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo, cargo em comissão e contratos de
trabalhos técnicos ou científicos de natureza
temporárias." | | | Parecer: | A emenda restringe a disposição do art. 11 e inclui matéria
impertinente que contraria outros institutos contidos no an-
teprojeto.
Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00416 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Sejam suprimidos os itens XII do art. 10, II
do art. 12 e II do art. 13 do Anteprojeto de
Constituição elaborado pela Subcomissão. | | | Parecer: | A Emenda objetiva supormos os incisos XII do artigo 10,
II do artigo 12 e II do artigo 13 do anteprojeto.
O inciso XII do artigo 10 limita a maior remuneração da
Administração Pública em 25 vezes o valor do menor. Considera
o autor ser esse item contraditório com o XIII que fixa como
remuneração máxima aquela prevista para o Presidente da Repú-
blica. Na verdade os dois iténs não se contradisem. Se a má-
xima remuneração é a percebida pelo Presidente e a mínima
1/25 do valor desta, decorre disso qque o peso salarial do
servidor deve elevar-se do salário mínimo até aquele valor.
No que se refere à supressão dos iténs relativos à apo-
sentadoria compulsória, reluz o autor a contradição que exis-
tiria entre eles e o dispositivo que faz independer de idade
a inscrição em concurso público. A nosso ver não deva respei-
tar o limite fixado para aposentadoria compulsória. Da mesma
maneira, a não consideração da idade para tal efeito não quer
dizer que estará aberta a crianças a possibilidade de inscri-
ção em concurso público. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00417 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Substitua-se o art. 4o. pelo seguinte,
suprimindo-se os arts. 4o., 5o. e 6o.:
"Art. 4o. É assegurada a sindicalização de
todas as categorias assalariadas. Inclusive dos
servidores públicos civis. Lei Complementar
disciplinará a vida sindical, obedecidas, além de
outras, as seguintes diretrizes:
I - Voluntariedade da filiação.
II - Voluntariedade da contribuição para a
manutenção dos sindicatos.
III - Pluralidade sindical, com ampla
liberdade para a organização de sindicatos
diversos para uma mesma categoria econômica.
IV - Temporariedade e rotatividade dos
mandatos coletivos dos dirigentes sindicais,
proibida a reeleição.
V - Eleição dos dirigentes sindicais em dois
turnos de votação, participando do último apenas
os dois candidatos mais votados de cada cargo em
disputa, no primeiro turno.
Parágrafo único. É vedada a sindicalização
das Forças Armadas, Policiais Militares e Corpos
de Bombeiros Militares, bem como de corporações
policiais civis mantidas pelo poder público." | | | Parecer: | Assegura a emenda a sindicalização de todas as categorias.
Remete a Lei Complementar a tarefa de discplinar a vida sindi
cal conforme diretrizes que nomeia.
A voluntariedade da filiação e da contribuição sindical en-
contram-se contempladas no Anteprojeto.
A pluralidade choca-se diretamente com o princípio da unici-
dade, consagrado no parágrafo 1o. do artigo 4. Consideramos
a esse respeito que a organização sindical não é assunto ex-
clusivamente privado pois afeta diretamente o bem comum. As-
sim, não deve ser facultada, a nosso ver, a criação de sindi-
catos ao sabor de vontades individuais. O fato de o sindica-
to ser único não diminui sua liberdade e autonomia, incremen-
tando em muito sua representatividade e poder reivindicató-
rio.
Auanto à rotatividade de dirigentes e a forma de sua eleição
cremos tratar-se de matéria interna a cada entidade sindical,
não se justificando a normatização do Poder Público.
Posicionamo-nos, ante o exposto, pela rejeição da emenda. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00418 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o Parágrafo único do art. 1o.
"Parágrafo único. É assegurada a prestação
jurisdicional para exigir do Estado o cumprimento
dos preceitos contidos neste artigo." | | | Parecer: | Os preceitos contidos no art. 1o. são normas pro-
gramáticas, servem para mostrar a política governamental e a
conduta da sociedade. Mas não significam apenas uma direção
almejada pela sociedade que irá realizar-se não se sabe quan-
do. A Constituição deve também conter sempre normas factíveis
consultas, ao alcance do homem de hoje ainda que não na sua
plenitude.
Por outro lado, seria ilusório e injusto assegurar
direitos inerentes ao homem e não dar meios a ele de exigir
seu cumprimento.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00419 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Altere-se a recisão do insivo I do art. 1o.
Passa ela a ser a seguinte:
"Art. A ordem ordem social tem por fim
realizar a Justiça Social, com base nos seguintes
princípios:
I - Direito ao Trabalho com justa
remuneração." | | | Parecer: | Numa economia capitalista, é evidente, deve funcio-
nar o livre mercado e o incentivo à liberdade de iniciativa.
Contudo, em países subdesenvolvidos sobretudo, o Estado não
pode ficar à margem. Não se advoga aqui o intervencionismo,
mas o Estado pode e deve intervir para proteger o cidadão. E
quando ele opta pela adoção do pleno emprego estará benefici-
ando toda a sociedade, inclusive a iniciativa privada. Atra-
vés de diversos mecanismos de incentivos ele favorece o sur-
gimento de empresas e micro-empresas que por sua vez demanda-
rão mão-de-obra.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00420 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se onde convier:
"Art. É assegurado o direito de greve a
todas as categorias, inclusive aos servidores
públicos civis. Lei Complementar votada dentro de
180 dias, disciplinará o seu exercício,
obedecidas, entre outras, as seguintes diretrizes
básicas:
I - Decretação da greve mediante voto secreto
dos filiados ao sindicato da categoria, prévia
convocação da com 10 dias de antecedência, nos
principais meios de comunicação da área de atuação
do sindicato, assegurada a gratuidade dessa
divulgação.
II - precedência obrigatória de período de
dissídio coletivo, de trinta dias, para
negociações, incluída, nesse prazo, a mediação da
Justiça do Trabalho, nos dez dias finais, quando
solicitada por uma das partes.
III - Garantia do comparecimento ao trabalho
para os não filiados ao sindicato em greve e aos
filiados dissidentes do movimento, proibido
qualquer tipo de coação ou violência aos que não
desejarem participar do movimento paredista e
pretendam comparecer normalmente ao trabalho.
IV - proibição da greve total, em atividades
essenciais nas áreas da saúde, serviços de socorro
e atendimentos de emergência, bem como nos que
digam respeito aos abastecimento de água, energia
e alimentação, assegurada a manutenção
obrigatória, em greve, dos setores cuja
paralização acarrete iminentes e graves ou
irreparáveis prejuízos para a coletividade.
Parágrafo único. É proibida a greve nas
Forças Armadas Políciais Militares, Corpos de
Bombeiros Militares e nos organismos policiais
civis. | | | Parecer: | A assegura a emenda o direito de greve, aos traba-
lhadores, inclusive servidores públicos civis. Remete, no en-
tanto o disciplinamento de seu exercício à lei complementar.
Específica, contudo, a emenda uma série de restrições que tal
lei deverá regulamentar.
Reiteramos o entendimento, já expressa no Antepro-
jeto, de que o dereito de greve deve ser irrestrito. Não faz
sentido propugnar a liberdade e autonomia sindicais e definir
simultaneamente, com minúncias, processos a serem vencidas
antes da deflagração de greve. A forma de votação da decisão,
a antecedência da convocação, a precedência de dissídio cole-
tivo de trinta dias e a mediação da Justiça do Trabalho, são
questões a serem decididas por cada categoria em cada caso.
A repressão a atos de violência contra aqueles que
desejam trabalhar é matéria do Código Penal,não Constituição.
A questão dos serviços essenciais for amplamente
discutida na subcomissão. O Anteprojeto acolheu a posição que
se revelou majoritária nos debates: deve-se confiar a conti-
nuidade dos serviços efetivamente essenciais à responsabili-
dade, sobejamente demonstrada, da classe trabalhadora.
Nosso Parecer é pela rejeição da emenda. | |
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