ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01065 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 3o. do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Judiciário e Ministério
Público, o seguinte parágrafo:
Art. 3o. - ..................................
§ único - Os membros classistas dos Tribunais
de Alçada consideram-se vinculados às classes de
que são oriundos para efeito de acesso aos
Tribunais de Justiça. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01066 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 8 do anteprojeto da Subcomissão do
Poder Judiciário e Ministério Público (III C) a
seguinte redação:
Art. 8o. - Os Estados instalarão juizados
especiais, com a participação de leigos, para o
julgamento e a execuçãos de causas cíveis e
criminais definidas em lei federal. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00413 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 13 do Anteprojeto
da Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e
de sua Segurança:
Art. 13 - As forças armadas destinam-se a
assegurar a independência do país, a integridade
de seu território e os poderes constitucionalmente
investidos. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00414 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda supressiva dos arts. 10, 11 e é único,
seção III da Subcomissão de Defesa do Estado da
Sociedade e de sua Segurança. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00651 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Art. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir
tributos sobre ato cooperativo, assim considerado
aquele praticado entre o associado e a cooperativa
ou entre cooperativas associadas, na realização de
serviços, operações ou atividades que constituem o
seu objetivo social. | | | Parecer: | Não obstante a importância da emenda oferecida pelo
nobre constituinte, entendemos deve ela ser objeto de nor-
ma infra-constitucional, porquanto versa sobre matéria que,
por sua natureza e características, pode vir a passar por
frequentes modificações, em decorrência da própria evolução
econômico-social do país, à qual os fatos especificos relati
vos à área tritutária se acham intimamente ligados.
Tais considerações se justificam, ainda, pelo fato de
que a Constituição, como lei fundamental do País, deve vi-
gorar por longo tempo, com o mínimo de alterações, através
de diferentes conjunturas econômicas e sociais.
Agiu acertadamente a Subcomissão "de Tributos, Partici
pação e Distribuição de Receitas" ao deixar de incluir em
seu Anteprojeto norma específica, própria de legistação in-
fraconstitucional.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00769 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Como parte do anteprojeto da Subcomissão de
Princípios Gerais, inclua-se, onde couber:
Art. O poder de controle empresarial é
exercido em coerência com as exigências do
interesse social. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01080 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | "É vedada a exploração direta ou indireta,
por parte do empresas, pessoas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde existentes no País.
Sem prejuízo da ação estatal nesse sentido, a
assistência à saúde brasileira somente poderá ser
prestada através de serviços organizados de forma
autônoma ou associativa, vedada, na última
hipótese, a exploração mercantil ou a especulação
com intuito de lucro". | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
A Emenda foi aprovada parcialmente no seu mérito. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01056 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa dos incisos IX, X e XI do art.
24. (Subcomissão do Poder Judiciário)
Art. 24 - ..................................
IX - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação; as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
apção, e à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização.
X - As questões de Direito Agrário definidas
em lei complementar. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01057 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa aos arts. 14, §§ 1o., 2o.,
3o., 4o. e 6o., e supressora dos §§ 7o., 8o. e 9o.
(Subcomissão do Poder Judiciário)
Art. 14 - O Supremo Tribunal Federal compõe-
se de doze ministros, com mandato de doze anos,
nomeados pelo Presidente da República, todos
bacharéis em direito há, pelo menos, vinte anos,
de notório saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1o. - Os Ministros serão indicados: 1/3
pelo Congresso Nacional, 1/3 pelo Poder Executivo
Federal e 1/3 pelo próprio Tribunal.
§ 2o. - Antes de sua nomeação, os Ministros
indicados pelo Poder Executivo e pelo Tribunal
serão aprovados pelo Congresso Nacional,
submetendo-se todos à audiência Pública de
arguição.
§ 3o. - Renovar-se-ão os Ministros, pela
metade, a cada seis anos, vedada a recondução.
§ 4o. - Não poderá ser escolhido Ministro do
Supremo Tribunal Federal quem esteja no exercício
de mandato executivo ou legislativo, de cargo de
Ministro ou Secretário de Estado, ou tenha
exercido qualquer dessas funções até quatro anos
antes da escolha.
Lei Complementar estabelecerá outros casos de
incompatibilidade.
§ 5o. - Durante o exercício do mandato, os
Ministros gozarão das garantias e sujeitar-se-ão
às vedações próprias da magistratura, perdendo o
cargo somente por condenação em crime comum ou de
responsabilidade, e fazendo jus a vencimentos
fixados para os Ministros de Estado.
§ 6o. - Findo seu mandato, o Ministro, fará
jus à aposentadoria correspondente aos vencimentos
do cargo, vedadas quaisquer acumulações, não lhe
sendo aplicável o disposto no inciso VII do art.
2o., exceto quanto à invalidez. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01058 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa dispositiva: Dos Tribunais
Federais Regionais, composição e competência, e
supressora do inciso I, do art. 18, art. 19 e 20 e
seus incisos. (Subcomissão do Poder Judiciário)
Seção IV
Dos Tribunais Federais Regionais e dos Juízes
Federais.
Art. 20 - Os Tribunais Federais Regionais
compõe-se de no mínimo quinze juízes, nomeados
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta anos:
I - um quinto entre advogados e membros do
Ministério Público Federal;
II - os demais mediante promoção de juízes
federais com mais de cinco anos de exercício,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ único - A lei Orgânica da Magistratura
Nacional, quando o permitir, disciplinará a
remoção do juiz de um para outro Tribunal Federal
Regional.
Art. 21 - Junto ao Tribunal Regional, com
sede no Distrito Federal, funcionará o Conselho de
Justiça Federal, de cuja composição participarão
juízes dos demais, e ao qual incumbirá a
administração e a disciplina da Justiça Federal
comum de primeira instância, nos termos de lei
complementar.
Art. 22 - compete aos Tribunais Federais e
Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área de sua
jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da
do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério
Público da União, ressalvado o disposto no art.
15;
b) as revisões criminais e as ações
recisórias dos seus julgados ou dos juízes
federais da região;
c) os mandatos de segurança e "habas data"
contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de
suas seções e Turmas ou de juiz federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for juiz federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais subordinados ao Tribunal ou entre suas
Seções ou Turmas;
f) a revisão das decisões proferidas pelos
Tribunais Administrativos;
II - Julgar em grau de recurso as causas
decididas pelos juízes federais da área de sua
jurisdição.
Art. 23 - Os cargos de juiz federal serão
providos mediante concurso público de provas e
títulos e verificação de idoneidade moral e de
outros requisitos fixados em lei, procedimentos
organizados pelo Conselho da Justiça Federal, com
a colaboração da Ordem dos Advogados do Brasil e
do Ministério Público Federal.
§ único - A lei poderá atribuir a juízes
federais exclusivamente funções de substituição,
em uma ou mais seções judiciárias e ainda, as de
auxílio a juízes titulares de Varas. | | | Parecer: | aprovada parcialmente. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01059 APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa do art. 1o., suprime os
Tribunais e Juízes Agrários, cria o Superior
Tribunal de Justiça e os Tribunais Federais
Regionais.
Art. 1o. - O Poder Judiciário é exercido
pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Federais Regionais e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízes Eleitorais;
V - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VI - Tribunal Militar e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios. | | | Parecer: | Aprovada. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01060 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa aos arts. 15 e 16 e seus
incisos e supressora do art. 17, seus incisos e
alíneas.
Art. 15 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - Processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, o Presidente do
Conselho e os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros, os Deputados e Senadores, o
Procurador-Geral da República e o Defensor do
Povo;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Superiores e os do Tribunal Federal de
Contas, os Desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, e os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
c) os litígios entre estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive entre os respectivos
órgãos da administração indireta;
e) os conflitos de Jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores da União, ou entre esses e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as destes e as da
União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância, e ainda quando houver perigo de
se consumar a violência, antes que outro juiz ou
Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandatos de segurança e o "habeas data"
contra atos do Presidente da República, do
Conselho de Ministros, dos Ministros de Estado,
das mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de
Contas, ou de seus Presidentes, do Procurador-
Geral da República, do Defensor do Povo, bem como
os impetrados pela União contra atos dos Governos
Estaduais, ou do Distrito Federal;
j) a representação por inconstitucionalidade,
inclusive por omissão e o pedido de medida
cautelar.
l) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
m) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais.
§ 1o. - São partes legítimas para propor ação
de inconstitucionalidade o Presidente da
República, as mesas do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das
Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os
Tribunais de Justiça, o Conselho Federal e os
Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do
Brasil, os Partidos Políticos devidamente
registrados e os Promotores-Gerais.
§ 2o. - O Promotor-Geral Federal deverá ser
previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade.
§ 3o. - Sendo declarada a
inconstitucionalidade por omissão fixar-se-á prazo
para o Legislativo suprí-la; se este não o fizer,
o Supremo Tribunal Federal encaminhará projeto de
lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria.
II - Julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus"" decididos em única ou
última instância pelo Superior Tribunal de Justiça
e pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e o "habeas data"
decididos em única instância pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores
da União, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros ou organismo internacional, de um
lado e, de outro, município ou pessoa residente ou
domiciliado no País;
III - Julgar mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância
por outros Tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo dessa Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do Governo local
contestado em face da constituição.
é Único - Caberá ainda recurso
extraordinário, nos mesmos casos de cabimento de
recurso especial previsto no art. 18, item III,
contra decisões definitivas do Superior Tribunal
de Justiça e dos Tribunais Superiores da União,
quando o Supremo Tribunal Federal considerar
relevante a questão federal resolvida. Será
publicada a motivação da rejeição ou do
acolhimento da arguição de relevância.
Art. 16 - O regimento interno do Supremo
Tribunal Federal estabelecerá, observada a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos
feitos de sua competência originária ou de recurso
e da arguição de relevância da questão federal. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01061 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Dispõe sobre a composição e competência do
Superior Tribunal de Justiça. (Anteprojeto da
Subcomissão do Poder Judiciário)
Seção III
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 17 - O Superior Tribunal de Justiça, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo
território nacional, compõe-se de pelo menos
trinta e seis Ministros, conforme for estabelecido
em lei complementar.
§ 1o. - Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros, maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, depois de aprovada a escolha pelo
Congresso Nacional:
a) um terço entre juízes da Justiça Federal
comum;
b) um terço entre juízes da Justiça Estadual
ou do Distrito Federal;
c) um terço, em partes iguais, entre
advogados e membros do Ministério Público Federal
ou Estadual e do Distrito Federal.
§ 2o. - O Tribunal funcionará em Plenário ou
dividido em Seções e Turmas especializadas.
Art. 18 - Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - Processar e Julgar originariamente:
a) Os membros dos Tribunais Federais
Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e os do Ministério Público da União que
oficiem perante Tribunais;
b) os mandados de segurança e o "habeas data"
contra ato do próprio Tribunal ou do seu
presidente;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra a deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Federais Regionais, entre juízes e os
Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos
Territórios; entre juízes federais subordinados a
Tribunais diferentes; entre juízes ou Tribunais de
Estados diversos, incluídos os do Distrito Federal
e dos Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
recisórias dos seus julgados;
II - Julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais
Regionais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Federais Regionais
ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, quando denegatória a
decisão;
III - julgar em recurso especial, as causas
decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Federais Regionais ou pelos Tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio
Superior Tribunal da Justiça, ou o Supremo
Tribunal Federal.
é Único - Quando contra o mesmo acórdão,
forem interpostos recurso especial e recurso
extraordinário, o julgamento deste aguardará a
decisão definitiva do Superior Tribunal de
Justiça, sempre que esta puder prejudicar o
recurso extraordinário.
Art. 19 - O regimento interno do Superior
Tribunal de Justiça estabelecerá, observada a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos
feitos de sua competência originária ou recursal. | | | Parecer: | aprovada parcialmente. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01062 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se os seguintes parágrafos ao art.
11 do anteprojeto da Subcomissão do Poder
Judiciário e Ministério Público (III C):
Art. 11 -....................................
§ 1o. - A União e os Estados reservarão ao
Poder Judiciário no mínimo e respectivamente, 3%
(três por cento) e 5% (cinco por cento) da
arrecadação do tesouro, excluídos os precatórios.
§ 2o. - Os Tribunais aplicarão no mínimo 30%
(trinta por cento) de sua dotação orçamentária no
aparelhamento, manutenção e modernização dos
órgãos e serviços judiciários;
§ 3o. - (igual ao § 1o. do anteprojeto)
§ 4o. - (igual ao § 2o. do anteprojeto)
§ 5o. - Se a proposta orçamentária
encaminhada ao Poder Legislativo observar os
limites dos parágrafos primeiro e segundo, não
poderá ela ser reduzida ou modificada. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01063 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 39 do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Judiciário e Ministério
Público:
Art. 39 - O Superior Tribunal Militar compor-
se-á de 13 Ministros Vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Congresso Nacional, em audiência
pública, sendo 2 entre oficiais-generais da ativa
da Marinha, 3 entre oficiais-generais da ativa do
Exército, 2 entre oficiais-generais da ativa da
Aeronáutica e 6 entre civis.
§ 1o. - Os Ministros Civis, todos cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) três juízes-auditores, dentre os indicados
em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
b) um advogado, de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional; um membro do Ministério
Público e um membro da Defensoria Pública, ambos
com mais de dez anos de carreira, escolhidos pelas
respectivas classes em lista sextupla, para
indicação em lista tríplice pelo Tribunal, para
aprovação em audiência pública pelo Congresso
Nacional e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01064 APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 7o. do anteprojeto da Subcomissão do
Poder Judiciário e do Ministério Público - III C -
a seguinte redação:
Art. 7o. - O advogado presta serviços de
relevante interesse público, indispensável à
administração da justiça e é inviolável no
exercício da profissão. | | | Parecer: | Aprovada. | |
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