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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
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ANTE / PROJ
Art
collapseT
collapseArts. 160s
Art. 160 (1)
Art. 161 (1)
Art. 162 (1)
Art. 163 (1)
Art. 164 (1)
Art. 165 (1)
Art. 166 (1)
Art. 167 (1)
Art. 168 (1)
Art. 169 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:160  
 Texto:  Art. 160. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, IMPOSTO FEDERAL, INEXISTENCIA, ACUMULAÇÃO, FATO GERADOR, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, MOTIVO, GUERRA EXTERNA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:161  
 Texto:  Art. 161. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir: I - impostos sobre: a) transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; c) propriedade de veículos automotores. II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 159, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. § 1º O imposto previsto no inciso I, "a": I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem; II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador; III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. § 2º O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou o Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros. VI- salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se- á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; IX - incidirá também: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço; b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; X - não incidirá: a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 159, § 6º; XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; XII - cabe à lei complementar: a)definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"; f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, "b" do "caput" deste artigo e os arts. 159, I e II, e 162, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, DOAÇÃO, BENS, DIREITOS, (ICM), (ISS), TRANSPORTE INTERESTADUAL, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, COMUNICAÇÕES, (IPVA), IMPOSTO ADICIONAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, IMPOSTO DE RENDA, INCIDENCIA, LUCRO, RENDIMENTO, CAPITAL SOCIAL, BENS IMOVEIS, INVENTARIO, ARROLAMENTO, DOMICILIO, DOADOR. LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, HIPOTESE, DOADOR, DE CUJUS, DOMICILIO, INVENTARIO, EXTERIOR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, SENADO. COMPETENCIA, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, OPERAÇÃO INTERNA, RESOLUÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ESTADOS, LIMITAÇÃO, (ICM), (ISS), IMPOSTOS, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, DESTINATARIO, CONTRIBUINTE, INCIDENCIA, ENTRADA, MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPORTAÇÃO, EXTERIOR, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXPORTAÇÃO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, LEI COMPLEMENTAR, PETROLEO, LUBRIFICANTES, COMBUSTIVEL, ENERGIA ELETRICA, OURO, (IPI). LEI COMPLEMNTAR, DEFINIÇÃO, CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO, IMPOSTOS, REGIME, COMPENSAÇÃO, FIXAÇÃO, LOCAL, COBRANÇA, (ICM), (ISS), CIRCULAÇÃO, MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, EXPORTAÇÃO, EXTERIOR, PREVISÃO, MANUTENÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, REMESSA, ESTADOS, DELIBERAÇÃO, ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL. DEFINIÇÃO, INCIDENCIA, IMPOSTOS, ENERGIA ELETRICA, COMBUSTIVEL, LUBRIFICANTES, MINERAL, MINERIO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:162  
 Texto:  Art. 162. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III - vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 161, I, "b", definidos em lei complementar. § 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. § 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 161, I, "b", sobre a mesma operação. § 4º Cabe à lei complementar: I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV; II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, (IPTU), IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, BENS IMOVEIS, DIREITOS REAIS, CESSÃO DE DIREITOS, AQUISIÇÃO, VENDA, COMBUSTIVEL, EXCEÇÃO, OLEO DIESEL, (ISS), DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, IMPOSTO PROGRESSIVO, LEI MUNICIPAL, CUMPRIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, TRANSMISSÃO, BENS, INCORPORAÇÃO, PATRIMONIO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, FUSÃO, EXTINÇÃO, EMPRESA, LOCAÇÃO, IMOVEL, ARRENDAMENTO MERCANTIL, LOCAL, BENS, IMPOSTO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO MUNICIPAL, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, EXPORTAÇÃO, SERVIÇO, EXTERIOR. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:163  
 Texto:  Art. 163. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 160, I. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PROPRIEDADE, ESTADOS, (DF), PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, DESCONTO NA FONTE, RENDIMENTO, ENCARGO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, PERCENTAGEM, IMPOSTO FEDERAL. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:164  
 Texto:  Art. 164. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PROPRIEDADE, MUNICIPIOS, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, DESCONTO NA FONTE, RENDIMENTO, ENCARGO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PERCENTAGEM, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, IMOVEL RURAL, (IPVA), (ICM), (ISTR), NORMAS, CREDITO TRIBUTARIO, LEI ESTADUAL, LEI FEDERAL. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:165  
 Texto:  Art. 165. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. § 1º Para efeito da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 163, I e 164, I. § 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido. § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 164, parágrafo único, I e II. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, REPASSE, UNIÃO FEDERAL, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, PERCENTAGEM, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), TRANSFERENCIA, (FPE), ESTADOS (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, (PPM), MUNICIPIOS, APLICAÇÃO, PROGRAMA, FINANCIAMENTO, PRODUÇÃO, REGIÃO NORTE, REGIÃO AMAZONICA, REGIÃO NORDESTE, REGIÃO CENTRO OESTE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO, PERCENTAGEM, EXPORTAÇÃO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, OBRIGATORIEDADE, IGUALDADE, PARCELA, DISTRIBUIÇÃO. DEFINIÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS, ESTADOS, REPASSES, MUNICIPIOS. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:166  
 Texto:  Art. 166. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, RETENÇÃO, RESTRIÇÃO, ENTREGA, RECEITA TRIBUTARIA, RECURSOS FINANCEIROS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ADICIONAIS, ACRESCIMO, IMPOSTOS, COMPERENCIA, UNIÃO FEDERAL, EXIGENCIA, PAGAMENTO, CREDITOS. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:167  
 Texto:  Art. 167. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 164, parágrafo único, I; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 165, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 163, 164 e 165. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação referidos no inciso II. 
 Indexação:  COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, IMPOSTO ADICIONAL, IMPOSTO DE RENDA, FIXAÇÃO, NORMAS, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, IMPOSTO FEDERAL, CRITERIOS, RATEIO, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ACOMPANHAMENTO, BENEFICIARIO, CALCULO, COTA, LIBERAÇÃO. COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:168  
 Texto:  Art. 168. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município e os dos Estados, por Município. 
 Indexação:  PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIVULGAÇÃO, VALOR, TRIBUTOS, ARRECADAÇÃO, REPASSE, CRITERIOS, RATEIO, DISCRIMINAÇÃO, DADOS. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:169  
 Texto:  Art. 169. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização das instituições financeiras; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. 
 Indexação:  NORMAS, FINANÇAS PUBLICAS, DIVIDA PUBLICA, DIVIDA EXTERNA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, ENTIDADE, PODER PUBLICO, CONCESSÃO, GARANTIA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, BANCO OFICIAL, LEI COMPLEMENTAR.