Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:06 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:162
 

Base
PROJ
 

Fase
T - Projeto B. Projeto Aprovado no Primeiro Turno
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Artigo
162
 

 
TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
 

 
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
 

 
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
 

Data
16-01-89
 

Texto
Art. 162. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III - vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 161, I, "b", definidos em lei complementar. § 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. § 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 161, I, "b", sobre a mesma operação. § 4º Cabe à lei complementar: I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV; II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.