| ANTE / PROJEMENTODOS | | 301 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19993 APROVADA  | | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Inciso XIV, do artigo 54, do
Projeto de Constituição.
TEXTO
Incluir ao inciso XIV do artigo 54, do
Projeto de Constituição a participação da Polícia
Rodoviária Federal.
Art. 54 ....................................
XIV - Organizar e manter a Polícia Federal,
bem como a Polícia Civil, a polícia Rodoviária
Federal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal e dos Territórios. | | | | Parecer: | O autor da emenda lembrou bem que compete à União or-
ganizar também a Polícia Rodoviária Federal, o que nos permi-
tiu corrigir uma omissão do projeto. | |
| 302 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19994 REJEITADA  | | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 264 - Parágrafo único
O parágrafo único do artigo 264 do Projeto de
Constituição passa ter a seguinte redação:
Art. 264 ....................................
V - ........................................
§ Único - Alterações na legislatura relativa
aos impostos de que tratam os Incisos I, II, IV e
V, do artigo 270 e o Artigo 271 poderão entrar em
vigor 30 (trinta) dias após a data da sua
publicação. | | | | Parecer: | A Emenda aceita que os impostos de que tratam os itens I,
II, IV e V do artigo 270 e o artigo 271 possam ser objeto de
alteração dentro do próprio exercício financeiro, mas
determina que a lei nesse sentido só entre em vigor após 30
dias da data de publicação, no mínimo. Quer que o
contribuinte e o fisco tenham tempo para se adaptar à lei.
Ora, a exceção em relação ao início de vigência das leis
que tratam desse impostos é justificada pela necessidade de
dar à União instrumentos de ação instantânea sobre a
conjuntura, com os quais possa ela debelar ou minorar os
efeitos perniciosos que forem sendo verificados nos vários
setores e regiões do País. Desse modo, corre-se o risco de
que o instrumental só possa ser utilizado após 30 dias ou
mais, contados do momento em que se percebem que a ação
deveria ser implementada.
Pela rejeição. | |
| 303 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19995 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 143
O artigo 143 do Projeto de Constituição
passa ter a seguinte redação:
Artigo 143: As decisões do tribunal de Contas
da União de que resulte imputação de débito ou
multa terão eficácia de sentença e constituir-se-
ão em título executivo, facultado ao imputado
recurso ao Supremo Tribunal Federal no prazo de 15
dias. | | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 304 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19996 REJEITADA  | | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Inciso VII - Artigo 10o.
O Inciso VII do artigo 10o. do Projeto de
Constituição passa ter a seguinte redação:
Art. 10o. - ................................
VII - O intercâmbio das conquistas
tecnológicas e do patrimônio científico e cultural
da humanidade, sem prejuízo do direito à reserva
de mercado por via tarifária, sempre que, por
meio de avanços tecnológicos, haja iminência, a
critério da maioria absoluta do Congresso Nacional
, de dominação política e perigo para a
autodeterminação Nacional. | | | | Parecer: | O texto do Projeto é menos restritivo e o fato de não
ser explícito quanto à participação do Congresso não implica
que não venha a ser ouvido a respeito.
Pela rejeição. | |
| 305 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19997 REJEITADA  | | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 117 - Parágrafo Único
O Parágrafo Único do Artigo 117 do Projeto de
Constituição passa ter a seguinte redação:
Art. 117 - ..................................
§ Único - Lei complementar disporá sobre
alteração das leis, sua vigência e eficácia, bem
como sobre codificação e consolidação periódicas. | | | | Parecer: | Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
| 306 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19998 REJEITADA  | | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 273, Inciso III - §
4o.
suprimam-se do Projeto de Constituição:
a) O Incioso III do Artigo 273:
b) O parágrafo 4o. do Artigo 273: | | | | Parecer: | Na maioria dos países do mundo desenvolvido, o imposto
sobre o consumo constitui receita local. A outorga do impos-
to sobre vendas a varejo à competência dos Municípios, costi-
tuirá sem dúvida, substancial reforço às suas finanças.
Pela rejeição. | |
| 307 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19999 APROVADA  | | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | | Texto: | EMANDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 272, § 3o., Inciso IV
Artigo 12 - Inciso XIV
Suprimam-se do Projeto de Constituição:
a) o inciso XIV do Art. 12o;
b) O § 3o. do Inciso IV do art. 272. | | | | Parecer: | O eminente Constituinte Roberto Balestra apresentou emen-
da supressiva ao item XIV do art. 12 do Projeto de Constitui-
ção, o qual, no capítulo dos direitos individuais, pretende
estabelecer que a transmissão, por morte, de bens ou valores,
está sujeita a emolumentos, custas e tributos proporcionais
ao valor do quinhão, atendido o princípio social de distribi-
ção da renda e da riqueza. Critica, outrossim, que o lugar
certo para dizer que as heranças serão tributadas é no
capítulo do sistema tributário.
Procedem os argumentos do autor quanto ao deslocamento do
assunto, motivo pelo qual a emenda foi redistribuida para o
grupo do Sistema Tributário. O art. 272 atribui aos Estados
competência para instituir o imposto sobre transmissão "causa
mortis" - portanto heranças e legados - e também sobre doa-
ções (item II), enquanto que o § 3o. pretende isentar do im-
posto a transmissão, por morte, de bens que sirvam de moradia
ao cônjugue sobrevivente e aos herdeiros. Esse § 3o. está
sendo suprimido na nova versão do Projeto de Constituição
por causa das impropriedades técnicas que contém e ao benefí-
cio que geraria precisamente para as maiores heranças
O § 5o. prevê a progressividade do imposto.
Vê-se, que, no capítulo do Sistema Tributário Nacional, é
atendida a postulação do autor, com disposições específicas
para aplicação do imposto estadual sobre heranças. Coeren-
temente, torna-se necessário suprimir o objetado item XIV
do art. 12 do Projeto. | |
| 308 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20000 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 259 - Inciso II-
Suprimam-se do Projeto de Constituição:
a) o inciso II do Artigo 259. | | | | Parecer: | A Emenda objetiva suprimir o item II do artigo 259 do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização.
A preocupação do Nobre Constituinte, a nosso ver, não tem su-
porte no texto que pretende suprimir.
Com efeito, a disposição em foco não atribui, à Lei Comple -
mentar, "dispor sobre as limitações constitucionais ao poder
de tributar" mas, tão somente, regular tais limitações que
são CONSTITUCIONAIS e se incorporam ao patrimônio jurídico do
cidadão, como os direitos e garantias individuais.
O dispositivo é decorrência dos próprios textos que limitam o
poder do Estado os quais, como é o caso das imunidades pre -
vistas no item II, "c", "fine" e "e" do artigo 265, devem ser
regulados por lei complementar.
Assim, por entendermos atingido o objetivo da Emenda, somos
pela sua prejudicialidade. | |
| 309 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20001 REJEITADA  | | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 13 - Inciso XXV-
Suprimam-se do Projeto de Constituição:
a) o Inciso XXV do Artigo 13; | | | | Parecer: | A exploração do homem pelo homem, como atividade em-
presarial, deve ser repelida. O trabalhador não é um objeto,
máquina ou instrumento para ser alugado e, consequentemente,
espoliado. Assim, cumpre restringir essa prática que, lamen-
tavelmente, se difunde por todo o País. Diferentemente do
trabalho sazonal ou temporário, inerente às atividades rurais
por ocasião dos plantios e colheitas, a locação de mão-de- o-
bra para a realização de trabalho de natureza permamente, é
uma forma ilícita de prestação de serviço, daí sua repulsão
no texto constitucional.
* | |
| 310 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20002 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivos Emendados: Artigo 159 e
Parágrafo Único
O artigo 149 e o Parágrafo único do Projeto
de Constituição, terão a seguinte redação:
Artigo 149 - As normas estabelecidas nesta
Seção aplicam-se, no que couber, à organização dos
Tribunais de Contas dos Estado e do Distrito
Federal e dos (...) Conselhos de Contas dos
Municípios, bem como à discalização exercida por
esses órgãos.
Parágrafo Único - Lei Complementar
estabelecerá as condições para criação dos
Tribunais e Conselhos de Contas citadas neste
artigo. | | | | Parecer: | Pela acolhimento parcial tendo em vista a orientação da-
da no substitutivo. | |
| 311 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20365 REJEITADA  | | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Artigo 12o. - Inciso I
- Alínea "i"
A alínea "i" do Inciso I do Art. 12o. do
Projeto de Constituição passa a ter a seguinte
redação:
Art. 12o. -
I -
"i" - a Lei definirá o crime de tortura, que
será insuscetível de fiança, e pelo qual serão
responsáveis os mandantes, os executores, os que,
podendo evitá-lo, se omitirem, e os que, tomando
conhecimento dele, não o comunicarem na forma da
Lei. | | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que a redação é prolixa e
pode gerar equívocos de largo alcance. O exemplo argentino
recente é bastante elucidativo e parece não ter feito escala,
no Uruguai e no Brasíl.
A tortura já está definida como crime no Projeto de
Constituição. | |
| 312 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20366 REJEITADA  | | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 259
O Artigo 259 do Projeto de Constituição passa
a ter a seguinte redação:
Art. 259 - Cabe exclusivamente à Lei
complementar: | | | | Parecer: | A Emenda objetiva acrescentar ao "caput" do artigo 259 do
Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, o ad-
vérbio "exclusivamente".
O fim colimado pelo Ilustre Constituinte, a nosso ver, está
atendido no texto do Projeto em questão, o que nos leva a
concluir pela prejudicialidade da Emenda. | |
| 313 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20367 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 180
O Artigo 180 do Projeto de Constituição passa
a ter a seguinte redação:
Artigo 180 - O Conselho de Ministros,
integrado por todos os Ministros de Estado, é
convocado e presidido pelo Primeiro Ministro, ou,
quando presente às reuniões, pelo Presidente da
República. | | | | Parecer: | A questão do sistema de Governo, em face das discussões
que ainda se processam, será definida após a elaboração do
substitutivo.
Pela prejudicialidade. | |
| 314 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20368 APROVADA  | | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 158 - Inciso
XVII
Suprimam-se do Projeto de Constituição:
a) o Inciso XVII do Artigo 158. | | | | Parecer: | A supressão do inciso, contribui para o aprimoramento do
texto do Projeto de Constituição, pois vê-se que a fusão dos
incisos XIV e XVII, dará nova redação ao texto.
Assim, pelo seu acolhimento. | |
| 315 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20369 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 12 - Inciso IV
- Alínea "f
Acrescente-se a alínea "f" ao inciso IV do
Artigo 12 do Projeto de Constituição com a
seguinte redação:
Art. 12 -
IV -
"f" - é livre a escolha de produtos e dos
seus fornecedores, dos serviços e dos seus
prestadores, por parte de qualquer pessoa,
independente de sua procedência ou qualidade, de
serem nacionais ou importados, e as limitações
ditadas pelo interesse público ficarão adstritas à
tributação que a Lei instituir, ressalvados os
casos de drogas, armas, produtos nocivos à saúde e
outros definidos em Lei Complementar, que serão
regulados em Lei. | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial.
A proposição, com o devido respeito, é nociva, isto sim,
ao princípio do protecionismo da indústria nacional, que,
conquanto não deva ser levado ao absurdo, não pode, em con-
trapartida, ser violado para permitir, por exemplo, o consumo
de bebidas alcoólicas, cigarros, charutos, videocassetes, au-
tomóveis, iates, etc. Quanto àqueles produtos "nocivos",
cremos que, pelo simples fato de serem nocivos, devem ser ob-
jeto de maior fiscalização por parte do Estado.
Conclusão: escoimados do texto, os "produtos nocivos" e
a enxurrada de produtos importados que o mercado brasileiro
receberia, em detrimento, repetimos, da indústria nacional,
sobraria o óbvio, ou seja, a livre escolha de produtos nacio-
nais liberados e a dos estrangeiros que já entram no País sob
controle.
Ressaltamos que o autor da Emenda friza, no seu corpo,
"os casos de drogas", e, na justificação, entende que podem
ser consumidos os "produtos nocivos", como se tal não repre-
sentasse, com todo o respeito, uma incoerência. | |
| 316 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20370 REJEITADA  | | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 327
O artigo 327 do Projeto de Constituição passa
a ter a seguinte redação:
Art. 327 - O Sistema Financeiro Nacional será
estruturado em lei complementar, de forma a
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a
servir os interesses da coletividade. | | | | Parecer: | A Emenda apresentada propõe que o sistema financeiro na-
cional seja estruturado em lei complementar.
Acreditamos que esta proposta iria tornar muito rígida a
legislação financeira, dificultando a administração do setor
financeiro nacional.
Pela rejeição, nos termos do Substitutivo | |
| 317 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20371 APROVADA  | | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 12 - Inciso I
- Alínea "c"
Suprimam-se do Projeto de Constituição:
a) A alínea "c" do Inciso I do Artigo 12. | | | | Parecer: | Pela aprovação considerando o argumento contido na pró-
pria justificação da emenda. O "irrealismo" de que reveste o
art. 12, inciso I, alínea "c", do Projeto de Constituição, é
patente. | |
| 318 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19387 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO SEGUNDO DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO.
DÊ-SE AO TÍTULO SEGUNDO DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO A SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO II
DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 9o. São invioláveis os direitos à vida,
à existência digna, à integridade física e
mental, à nacionalidade, à cidadania, à liberdade
à privacidade e á informação.
§ 1o. São inalienáveis e imprescritíveis os
direitos à alimentação, à saúde, ao trabalho e sua
remuneração, à moradia, ao saneamento básico, à
seguridade social, ao transporte coletivo e à
educação, consignados, para sua fruição pelo povo,
recursos suficientes no Orçamento da União, do
Estado e do Município.
§ 2o. O Poder Público estabelecerá programas
e organizará planos para erradicação da pobreza
absoluta, a esses fins destinados os lucros
extraordinários das empresas.
§ 3o. É assegurado às crianças pobres o
regime de semi-internato gratuito de 1o. grau na
rede oficial, com oito horas diárias de
assistência.
§ 4o. A tortura, o aborto, o infanticídio e o
estupro são crimes imprescritíveis, insuscetíveis
de perdão legal, não passíveis de fiança.
§ 5o. Todos são iguais perante à lei, têm
direito à prestação tutelar e jurisdicional do
Estado e à participação no exercício da soberania
popular, com as ressalvas desta Constituição.
§ 6o. Haverá igualdade entre os sexos, na
família, nas profissões e como sujeitos de
direito.
§ 7o. Serão gratuitos os atos necessários ao
exercício da cidadania, inclusive os processuais e
de registro civil.
§ 8o. Lei complementar garantirá amparo à
maternidade, à infância, aos idosos e aos parcial
ou totalmente incapazes, promovendo o Poder
Público uma política destinada a implementar as
deficiências físicas e mentais, responsabilizados
os que voluntariamente contribuem para causá-las
ou agravá-las.
§ 9o. Ninguém será obrigado, individual ou
coletivamente, a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei.
§ 10. É livre a locamoção no territóriO
nacional e, em tempo de paz, garantida a entrada e
a permanência no País, bem assim a saída dele.
§ 11. Satisfeitas as qualificações legais, é
assegurado o exercício das profissões, garantida a
liberdade de pensamento, de princípios éticos, de
convicções filosóficas, políticas e ideológicas,
vedado o anonimato e prescritos o incitamento à
violência e a defesa de qualquer discriminação.
§ 12. é livre a escolha individual de
espetáculos públicos, filmes, programas de rádio e
televisão, vedada a censura, admitidas leis de
proteção à sociedade, proscrita a supressão, ainda
que parcial, de espetáculos ou programas, exceto
os que incitem à violência e preguem a
discriminação.
§ 13. O Estado protegerá a família,
constituída de uniões estáveis baseadas na
igualdade os sexos, protegida a função social da
maternidade e da paternidade, com plena liberdade
na educação dos filhos, considerados legítimos os
naturais e adotivos, não limitado o seu número,
enquanto a lei protegerá e premiará a adoção.
§ 14. É assegurado a todos os direitos de
resposta a ofensas ou informações incorretas, nas
mesmas condições do agravo, exigível a retratação.
§ 15. A privacidade é assegurada, na vida
particular e familiar, pelo sigilo da
correspondência e das comunicações, não se
divulgando a imagem nem a vida íntima, por
qualquer tipo de publicidade, sem o consentimento
do interessado, dos pais ou do responsável pela
pessoa.
§ 16. O Estado só operará serviços de
informações sobre a vida íntima e familiar das
pessoas no caso de delinquência ou atentado aos
princípios constitucionais ou legais.
§ 17. É assegurado o acesso às referências e
informações que digam respeito a cada um, bem como
o conhecimento dos fins a que destinam, seja feito
o registro por entidades particulares ou públicas,
exigível a correção e atualização dos dados,
mediante processo administrativo ou judicial
sigilosos.
§ 18. É proibido o registro informático de
convicções pessoais, atividades políticas ou vida
privada, excetuada a pesquisa estatística, pena de
responsabilidade penal, civil e administrativa.
§ 19. Permite-se o acesso às referências e
informações relativas a ausentes e mortos e não se
adotará o sistema de numeração única para os
cidadãos.
§ 20. Os bens transmitidos por herança não
sofrerão ônus fiscais, nem custas e emolumentos,
quanto à moradia do cônjuge sobrevivente e dos
herdeiros.
§ 21. A lei garante a todos os acesso à
justiça, vedada qualquer restrição ao controle
jurisdicional de constitucionalidade, não se
podendo excluir da apreciação do Judiciário
nenhuma lesão de direito.
§ 22. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, só vigorará após a publicação, não
comportará exceções e só retroagirá para
beneficiar os réu ou contribuinte.
§ 23. Não haverá prisão civil nem foro
privilegiado, nem juízo ou tribunal de exceção, e
ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente.
§ 24. Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal,
presumindo-se a inocência do acusado até o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 25. Nos processos contenciosos, a instrução
será contraditória, sempre fundamentado o
julgamento, sob pena de nulidade.
§ 26. A lei assegura ampla defesa em qualquer
processo, com todos os recursos a ela inerente, e
ninguém poderá ser preso senão em flagrante
delito, ou decisão e ordem escrita e fundamentada,
da autoridade judiciária competente.
§ 27. O preso será informado de seus direitos
e das razões de sua prisão e assistido pela
família e advogado de sua escolha, com quem se
entevistará antes de ser ouvido pela autoridade
competente.
§ 28. Ninguém será compelido a acusar-se, nem
se tomará o silêncio do acusado ou indiciado como
incriminatório, vedada a realização de inquirições
ou interrogatórios sem a presença de advogado ou
representante do Ministério Público.
§ 29. Não terá valor probante o depoimento
obtido sob coação e quem for identificado
civilmente não o será criminalmente.
§ 30. Mantém-se a instituição do Juri
Popular, na forma da lei, competence para julgar
os crimes de homicídio, assalto a mão armada,
sabotagem, sequestro, estupro e quaisquer
atentados contra a vida, assegurando-se a
plenitude de defesa ou réu e a soberania dos
vereditos.
§ 31. O Estado garantirá as condições de
salubridade das prisões, com alimentação
condizente, ficando as presidiárias com a guarda
dos filhos durante a amamentação, mantendo
relacionamento com os cônjuges, companheiros,
filhos e demais visitantes.
§ 32. Os presos têm direito ao respeito à sua
dignidade e integridade, física e mental, à
assistência espiritual, educacional, jurídica,
sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao
trabalho produtivo e sua remuneração.
§ 33. Nenhuma pena passará da pessoa do
delinquente, podendo a reparação do dano e
perdimento dos bens ser decretados e executados
contra os sucessores, até o limite do patrimônio
transferido e seus frutos.
§ 34. O Estado indenizará o sentenciado preso
além do temo da condenação, sem prejuízo da ação
penal contra a autoridade responsável.
§ 35. O cárcere privado é punido penalmente e
constitui agravante em outros crimes.
§ 36. A lei assegurará a individualização da
pena, adotando, entre outras, as de privação da
liberdade; o perdimento de bens por enriquecimento
ilícito no exercício de função pública; no
desempenho de mandato, na condição de
administrador de empresa concessionária de serviço
público, entidade de representação profissional e
da administração direta; fundações mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público e instituições
financeiras; multa, proporcional ao bem jurídico
atingido nos crimes que envolvem lesão
patrimonial; e suspensão ou interdição de
direitos;
§ 37. O processo judicial que versar a vida
íntima e familiar será resguardado pelo segredo de
justiça, obrigado o Estado a prestar assistência
judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à
justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à
existência.
§ 38. Não haverá prisão por dívida, mesmo
tributária, ressalvado os depositário infiel e o
que se negue à prestação de alimentos.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 10. Os trabalhadores urbanos e rurais
têm direito ao trabalho, regulamentados em lei, os
diversos tipos de contratos e as garantias contra
o desemprego, além de:
I - piso salarial, reajustes de salário,
remuneração, vencimentos proventos e pensões, para
manutenção do poder aquisitivo, sem prejuízo da
elevação real, por acordo ou sentença normativa;
II - irredutibilidade do salário ou
vencimento, com paga não inferior ao piso slarial
previsto em lei, além de gratitificação natalina,
com base no pagamento de dezembro;
III - salário noturno superior ao diurno, a
hora noturna de quarenta e cinco minutos;
IV - inadmissão de diferenças de vencimentos
e critérios de admissão, de dispensas e de
promoção, que não obedeçam à isonomia, além do
pagamento do salário família por dependente,
contemplados os menores de vinte e um anos;
V - participação nos lucros ou ações das
empresas, na forma da lei;
VI - proporção mínima de noventa por cento de
empregados brasileiros, segundo a amplitude da
empresa, na forma da lei;
VII - duração do trabalho não superior a
quarenta e quatro horas semanais, não excendendo a
oito horas diárias, com intervalo para repouso e
alimentação;
VIII - repouso remunerado aos domingos e nos
feriados nacionais e dias santos locais;
IX - proibição de serviço extraodinário,
salvo caso de força maior, com remuneação em dobro
e trinta dias de férias remuneradas por ano;
X - garantia de assistência, pelo empregador,
aos filhos e dependentes de empregados até seis
anos de idade, em creches e pré-escolas, nas
empresas privadas e órgãos públicos;
XI - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
XII - garantia de permanência no emprego aos
trabalhadores acidentados no trabalho ou
portadores de doenças profissionais, nos casos
definidos por lei, em prejuízo da remuneração
anterior, além de seguros contra acidentes de
trabalho;
XIII - integração dos trabalhadores
domésticos à previdência social, na forma da lei.
Parágrafo único. É proibido o trabalho
doméstico de menor de dezoito anos em caráter
gratuito, salvo nas mesmas condições dos membros
da família que lhe provê o sustento.
Art. 11. A lei protegerá o salário e punirá
com crime a retenção de qualquer forma de
remuneração do trabalho já realizado.
Art. 12. A indenização acidentária não exclui
a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do
empregador, presumindo-se a culpa do patrão ou
comitente pelo ato culposo do seu preposto, como
no caso de falta irrecusável quanto à segurança do
empregado, exposto a perigos no desempenho do
serviço.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS COLETIVOS
Art. 13. São direitos coletivos os da reunião
e associação.
§ 1o. Garante-se a reunião pacífica em locais
públicos, sem autorização da autoridade ou em
aviso prévio, salvo se ela interferir no fluxo
normal de pessoas e veículos.
§ 2o. Plena a liberdade de associação,
inexigível autorização estatal para a fundação de
entidades, é vedada a interferência do Estado em
seu funcionamento, incluídas as cooperativas.
§ 3o. Inadmitidas as associações de caráter
paramilitar, as demais não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas suas
atividades, salvo sentença judicial transitada em
julgado.
§ 4o. Ninguém será compelido a associar-se ou
permanecer associado, inadimitido o desconto em
ficha salarial para qualquer associação, sem
autorização escrita e prévia da pessoa
interessada.
§ 5o. As sedes das associações são
invioláveis, como os estabelecimentos de ensino,
nos termos da lei, podendo, se expressamente
autorizadas, representar seus filiados em juízo ou
fora dele,
§ 6o. As associações filantrópicas e
religiosas poderão manter cemitérios e crematório
próprios, admitido nos primeiros, sob
administração municipal, qualquer culto.
§ 7o. É livre a pregação de cultos e práticas
rituais e cerimoniais, respeitada a assistência
religiosa nas entidades civis e militares e nos
estabelecimentos hospitalares, de ensino e
internação coletiva.
§ 8o. Somente o registro perante o poder
público condiciona a liberdade de associação
profissional e sindical, definida em lei sua
representação nas convenções de trabalho,
inexigível vinculação ou subordinação ao Estado,
8mpedido de qualquer ingerência na vida sindical.
§ 9o. Ainda que sem filiação sindical, é
livre e organização de associações de
trabalhadores nas empresas ou entidades
empresariais.
§ 10. Cumpre à entidade sindical a defesa dos
direitos e interesses da categoria ou de cada
associado, em instâncias administrativas ou
judiciárias, assegurada ao dirigente sindical
proteção no exercício de sua atividade, inclusive
o acesso aos locais de trabalho.
§ 11. A Assembléia Geral é o órgão
deliberativo supremo da entidade sindical, valendo
sobre sua constituição, organização, dissolução,
processo e exigência eleitorais, aprovação do
estatuto e fixação de contribuições da categoria e
mediante desconto autorizado em folha.
§ 12. As organizações sindicais podem
estabelecer relações internacionais, com acesso
aos meios de comunicação social, mas a lei não
obriga a filiação sindical, enquanto os
aposentados terão direito de votar e serem direito
de votar e serem votados em qualquer tipo de
associação laboral.
§ 13. É assegurada a participação dos
trabalhadores, em igualdade de representação, com
os empregadores em todos os órgãos da
administração pública, direta ou indireta, bem
como nas empresas concessionárias de serviço
público, onde suas interesses profissionais,
sociais e previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
§ 14. A escolha da representação será feita
pelos empregadores e trabalhadores diretamente e,
nas entidades de orientação, da formação
profissional, cultural, recreativa e de
assistência social, dirigidas por trabalhadores, é
assegurada a participação tripartite, do governo,
de trabalhadores e empresários.
§ 15. É assegurada a participação das
organização de trabalhadores nos processos
dicisório relativos ao reaproveitamento de mão-de-
obra e aos programas de reciclagem, prestados pela
empresa, sempre que importar em redução ou
eliminação de postos de trabalho ou ofício.
§ 16. É assegurado o direito de greve e
proibido o "lock-out", na forma da lei, mas os
abusos cometidos durante as paredes sujeitam os
autores às penas de lei.
§ 17. A greve não acarreta a suspensão do
contrato ou relação de emprego público, antes de
decretada judicialmente a sua ilegalidade.
§ 18. Em nenhum caso a paralisação do
trabalho será considerada crime.
Art. 13. Todos têm direito ao meio ambiente
sadio e ecologicamente equilibrado, à melhoria da
qualidade de vida e à preservação da natureza e da
entidade histórica e cultural da coletividade.
Parágrafo único. A ampliação ou instalação de
industriais poluentes ou suscetíveis de causar
dano à vida e ao meio ambiente, dependem da
concordância das comunidades diretamente
interessadas, em consulta popular.
Art. 14. Cabe ao Estado controlar o mercado
de bens e serviços essenciais, para permitir a
coexistência digna, provendo o mínimo
indispensável ao consumo primário da população sem
poder aquisitivo.
§ 1o. As associações, sindicatos e grupos da
população legitimam-se para exercer, com o Estado,
o controle e a fiscalização do suprimentos,
estoques, preços e qualidade dos bens e serviços
de consumo.
§ 2o. O Congresso Nacional instituirá, em lei
complementar, o Código de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO IV
DA NACIONALIDADE
Art. 15. Adquire-se a nacionalidade pelo
nascimento no Brasil e pela naturalização.
§ 1o. São brasileiros os nascidos no País,
ainda que filhos de estrangeiros; os nascidos de
pai ou mãe brasileiros, a serviço do Brasil, no
estrangeiro; os que, com um ascendente brasileiro,
forem registrados em repartição brasileira
competente; e os que venham a residir no Brasil
antes de maioridade e, alcançando-a, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
§ 2o. São brasileros naturalizados os
estrangeiros que adquirirem a nacionalidade
brasileira, exigidos dos origináriosde
países de língua portuguesaapenas a residência
no País, por um ano ininterrupto, e idoneidade
moral.
§ 3o. A lei não estabelecerá distinções entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo se
prevista nesta Constituição que disporá sobre a
perda da nacionalidade.
§ 4o. A aquisição voluntária de nacionalidade
estrangeira não implicará em perda da
nacionalidade brasileira, a não ser:
I - quando houver expressa manifestação de
renúncia do interessado à nacionalidade brasileira
de origem;
II - quando a renúncia à nacionalidade de
origem for requisito prévio à obtenção de
nacionalidade estrangeira.
Capítulo V
Da Soberania Popular
Secção I
Princípios Gerais
Art. 16. Só é lícito exercer atos de
soberania com assento na representação popular,
coletiva e majoritariamente manifesta.
§ 1o. O povo exerce soberania pelas eleições
diretas, secretas e de sufrágio universal,
manifestando-se em consultas plebiscitárias
previstas nesta Constituição e, eventualmente, na
elaboração de emendas, colaborando nas alterações
constitucionais, tambémmanifestada sua presença
política por:
a) participação na organização de chapas e
designação de candidatos a funções legislativas,
executivas e judiciárias;
b) obrigatoriedade de concurso público para
as funções administrativas, salvo cargos de
confiança, previsto em lei complementar;
c) pela livre ação corregedora sobre as
funções públicas e as sociais, de relevância
pública definida em lei.
§ 2o. São direitos do cidadão o alistamento,
o voto, a elegibilidade, a candidatura e o
mandato, segundo os seguintes presupostos:
a) alistamento após os dezesseis anos de
idade;
b) a elegibilidade exige a nacionalidade, a
cidadania, a idade mínima, o alistamento, a
filiação partidária e o domicílio eleitoral, na
circunscrição, pelo prazo mínimo de a um ano;
c) a inelegibilidade abrande os inalistáveis
e os menores de dezoito anos e, para os mesmos
cargos, o Presidente e Vice-Presidente da
República, os Governadores e Vice-Governadores, os
os Prefeitos e Vice-Prefeitos e quem
houver sucedido no exercício do mandato;
d) para concorrer a outros cargos, devem
renunciar ao mandato o Presidente e Vice-
Presidente da República, os Governadores e os
Vice-Governadores e os Prefeitos e Vice-Prefeitos,
seis meses antes do pleito.
§ 3o. Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos para sua
cessação, tomando me conta a vida pregressa dos
candidatos, a fim de proteger:
a) o regime democrático;
b) a probidade administrativa;
c) a normalidade e a legitimidade das
eleições, contra a influência do poder econômico
ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego
público na administração direta e indireta;
d) moralidade para o exercício do mandato.
§ 4o. São elegíveis os militares alistáveis,
com mais de dez anos no serviço ativo, agregados
ao se candidatarem, passando, se eleitos,
automaticamente para a reserva exigido, dos que
tenham menos de dez anos de serviço, o afastamento
espontâneo para a inatividade.
§ 5o. São igualmente inelegíveis, no
território da jurisdição do titular, o cônjuge e
os parentes consanguíneos, afins ou adotivos, bem
assim os condenados em ação popular por lesão ou
endividamento irresponsável em prejuízo da União,
dos Estados ou dos Municípios, salvo se
reabilitados.
§ 6o. São condições da candidatura para
cargos eletivos a elegibilidade e a escolha em
convenção partidária, privativas de brasileiros
natos as candidaturas para a Presidência da
República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
§ 7o. O mandato parlamentar poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral, até seis meses
após a diplomação, instruída a ação com provas
conclusivas de abuso de poder econômico, corrupção
ou fraude e transgressões eleitorais, transitando
o processo em segredo de justiça, respondendo o
impugnante por denunciação caluniosa, se temerária
a ação.
§ 8o. É vedada a cassação de direitos
políticos, salvo em caso de naturalização
cancelada por sentença judicial ou comprovada a
incapacidade civil absoluta.
Secção II
Dos Partidos Políticos
Art. 17. É livre a criação de partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o
regime democrático, o pluripartidarismo e os
direitos fundamentais da pessoa humana, obedecidos
os seguintes princípios:
I - filiação partidária assegurada a todo o
cidadão no pleno gozo dos direitos políticos,
vedada organização paramilitar ou submissão a
entidades e Governos estrangeiros;
II - aquisição de personalidade jurídica de
direito público, mediante registro dos estudos no
Tribunal Superior Eleitoral;
III - atuação no âmbito nacional, sem
prejuízo das funções deliberativas dos órgãos
estaduais e municipais, guardada fidelidade ao
programa aprovado pela convenção;
IV - garantia de direito de iniciativa em
matéria constitucional e legislativa.
§ 1o. Somente poderão concorrer a eleições:
a) nacionais, os que tiverem Diretórios
Regionais em, pelo menos, 1/3 (um terço) nas
unidades federadas e Territórios;
b) regionais, os que tiverem Diretórios em,
pelo menos, dez por cento (10%) dos Municípios da
unidade federada ou Território;
c) municipais, os que tiverem Diretório no
respectivo Município, com um número de cento e um
filiados.
§ 2o. São considerados partidos de âmbito
nacional, para acesso aos recursos do Fundo
Partidário, os que houverem obtido, no último
pleito para Câmara dos Deputados, meio por cento
dos votos apurados ou das cadeiras daquela Casa,
perdendo o mandato, por insuficiência de
representação, os já eleitos.
§ 3o. A União ressarcirá as despesas feitas
pelos partidos políticos nas campanhas eleitorais
e atividades permanentes e os partidos políticos
terão acesso aos meios de comunicação social,
conforme a lei.
§ 4o. A criação, fusão, incorporação e
extinção dos partidos serão disciplinadas em lei,
assegurada a autonomia dos estatutos quanto à
regras próprias de organização, funcionamento e
consulta prévia aos filiados, sobre decisões
partidárias". | | | | Parecer: | A Emenda, do Ilustre Deputado Siqueira Campos, abrange di
versos Capítulos do Projeto, com profundas inovações estrutu-
rais.
Assim é que os "Direitos e Liberdades Fundamentais", com
o Capítulo "Dos Direitos Individuais", são tratados no Artigo
9., em nada menos de 38 (trinta e oito) parágrafos.
Do Artigo 10 ao 12, trata a Emenda dos chamados "Direitos
Sociais".
O Artigo 13, com dezoito (18) parágrafos, e os Artigos 13
e 14, com dois (2) parágrafos, tratam dos "Direitos Coleti-
vos".
Seguem-se disposições sobre a "Nacionalidade", e Sobera-
nia Popular" (Artigos 15, com quatro parágrafos) e Soberania
Popular (Artigo 16, com oito parágrafos).
Por fim, no Artigo 17 e seus parágrafos, são consignados
disposições concernentes aos Partidos Políticos.
A multiplicidade de temas está a exigir um Parecer também
múltiplo em seu aspecto formal, por exigir análises parcela-
das desses diversos segmentos do texto constitucional.
Atendendo-nos à sistemática do Projeto e do Substitutivo,
cabe-nos uma análise perfuntória dos dispositivos atinentes
aos "Decretos Individuais" (Artigo 9.) e "Direitos Coletivos"
(Artigo 13).
No seu todo, o trabalho inova o contido no Projeto, nova-
mente no aspecto formal, a partir do caput do Artigo 9., bem
como em seus parágrafos, notadamente nos parágrafos 1., 2.,
3., 4., 8., 12, 28, 35 e 38.
Não se pode fazer uma apreciação detalhada desses disposi
tivos.
Um reparo, a nosso ver, se impõe: o cárcere privado e a
individualização da pena já constam da legislação penal ordi-
nária.
A ampliação do leque dos direitos inalienáveis, a nosso
ver, é demasiada, como está no § 1. do artigo 9..
Louvável as disposições contidas nos dispositivos inovado
res (§§ 2., 3., 4., 8., 12 e 28).
Ressalte-se, por fim que as disposições contidas nos arti
gos enfocados estão adredemente, contempladas no Substitutivo
em fase de elaboração.
A contribuição da Emenda, assim, afigura-se-nos válida,
mornaente em se sabendo, que se acham incorporadas, em sua
maioria, ao novo texto.
Oprimido pela aprovação parcial dos diversos dispositivos
constantes da Emenda e concernentes aos Capítulos que enfoca
mos, após as adaptações redacionais, cremos que a Emenda deve
rá passar, a seguir, pelo crivo, analítico dos especialistas
nas áreas "Dos Direitos Sociais" e "Dos Partidos Políticos".
Quanto a parte que apreciamos, opinamos pela aprovação
parcial.
Esta Emenda, na parte dos direitos coletivos, especifica-
mente organização sindical e execício do direito de greve,
harmoniza-se em alguns pontos com o conjunto de normas que re
solverem aproveitar em nosso substitutivo, conforme pareceres
dados às Emendas 1p16815-5 e 1p143268 e propõe a manutenção
de outros que não pretendem aproveitar.
Harmonizam-se com o esquema de nosso substitutivo, a ple-
na liberdade de associação sindical, devendo a lei regulamen-
tar as condições de registro e da representação nas conven-
ções coletivas de trabalho, a desvinculação do Estado, a fixa
ção e desconto em folha da contribuição sindical da categoria
segundo aprovação em assembléia a proibição de que a lei e-
xija autorização do Estado para fundação de sindicato ou fi-
liação sindical, o asseguramento do exercício do direito de
greve.
Portanto, nesta parte, somos pela aprovação parcial.
Quanto aos dispositivos que asseguram direitos ao traba-
lhador, unificamos pelo cotejo da Emenda com o Projeto, que
diversos preceitos já estão contemplados, embora, é claro,
com redação diversa. Neste particular, cabe-nos esclarecer
que procuramos escoimar, no Substitutivo que pretendemos ela-
borar, toda matéria pertinente à legislação ordinária, a exem
plo, a de que tratam os incisos propostos na Emenda sob os
nrs. I, IV, VI e VII, bem como alguns detalhamentos ou parti-
cularizações, como a duração da hora noturna, os dias para o
repouso semanal remunerado, a proibição do trabalho gratuito
pelos menores, entre outros.
No Capítulo da Soberania Popular o autor oferece algumas
inovações e faz várias alterações na matéria referente aos di
reitos políticos.
A maioria das sugestões integra o substitutivo.
Fazemos objeções quanto ao alistamento aos dezesseis a-
nos, o domicílio eleitoral de um ano, a inelegibilização por
parentesco sem determinar o grau e a candidatura privativa de
brasileiros natos para membros da Câmara Federal e do Senado
Federal da República.
É de ser mantida a redação do Capítulo V, Seção I.
Pela aprovação parcial.
No tocante ao Capítulo dos Partidos Políticos o nobre Sig
natário da Emenda propõe redação que substitui, totalmente, o
texto original. A Emenda possui, sem dúvida, altos méritos,
além de bastante minueisa. Acontece que em suas linhas gerais
ela se encontra escolhida em nosso Substitutivo e por uma
questão de coerência e de sistemática preferimos mantê-lo.
Nosso parecer é, assim, pela aprovação parcial uma vez
que como ressaltamos a maioria de seus conceitos integra o
Projeto.
As sugestões concernentes à Nacionalidade se coadunam com
a perspectiva de substitutivo e deverão ser em muito aprovei-
tadas.
Pela aprovação parcial. | |
| 319 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19389 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título quarto do
Projeto de Constituição.
Dê-se ao Título quarto do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Título IV
Da organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 20 A organização político-administrativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos
em sua esfera de competência.
§ 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital
da União, que também é integrada pelos Territórios
por ela administrados.
§ 2o. A criação, a fusão e desmembramento dos
Municípios, Territórios Federais e Estados é
disciplinada em lei complementar.
§ 3o. Os Estados, Territórios e Municípios
poderão ter símbolos próprios.
Art. 21. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - tributar bens uns dos outros e recusar fé
aos documentos públicos;
II - estabelcer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada a colaboração
de interesse público, na forma e nos limites de
leis federais;
III - autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividade que represente risco à
vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio
ambiente, ou que importa na alteração do
patrimônio histórico e na paisagem, sem atender
aos resultados de prévia consulta plebiscitária
nas áreas envolvidas, nos termos de lei
complementar.
Capítulo II
Da União
Art. 22. Os poderes da União se configuram
nos órgãos Legislativo, Executivo e Judiciário,
interdependentes e harmônicos.
Parágrafo único. É vedado a qualquer desses
órgãos delegar competência a outro e o cidadão
investido na função de um órgão não pode exercer a
de outro salvo previsão constitucional em
contrário;
Art. 23. Incluem-se entre os bens da União as
áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, as
edificações militares, as vias de comunicação e
aqueles necessários à preservação ambiental, bem
assim:
I - as águas em terreno de seu domínio que
banhem mais de um Estado ou constituam linha
fronteiriça internacional;
II - as ilhas fluviais e lacustres em terras
do seu domínio, abrangendo mais de um Estado ou
situadas na plataforma continental;
III - o mar territorial e os recursos de
marinha e minerais do subsolo;
IV - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos
e espeleológicos;
V - as terras ocupadas pelos índios com posse
permanente e usufruto exclusivo;
VI - o espaço aéreo e os bens que atualmente
lhe pertencem ou os que venham a pertencer-lhe.
§ 1o. É assegurado aos Estados e Municípios
litorâneos a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial, da forma da lei.
§ 2o. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios participarão, nos termos da lei, do
resultado da exploração econômica e do
aproveitamento dos recursos naturais renováveis ou
não, bem como dos recursos minerais do subsolo, em
seu território.
§ 3o. A faixa interna de até cem quilômetros
de largura, paralela à linha divisória terrestre
nacional, é considerada indispensável á defesa do
País, designada como faixa de fronteira,
regulamentado seu uso em lei complementar.
§ 4o. A União promoverá, prioritariamente, o
aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
em regiões menos desenvolvidas.
Art. 24. Competente a União manter relações
internacionais, organizar e sustentar a defesa
nacional, declarar a guerra e assinar a paz,
permitindo, nos casos previstos em lei
complementar, o trânsito e a permanência de forças
estrangeiras no seu território.
Parágrafo único. Também cumpre á União:
I - decretar o estado de sítio e a
intervenção federal;
II - autorizar e fiscalizar as operações de
natureza financeira, especialmetne as de crédito,
câmbio, capitalização e seguros;
III - estabelecer políticas gerais e
setoriais, bem assim elaborar e executar planos
nacionais e regionais de desenvolvimento econômico
e social;
IV - emitir moeda a fiscalizar as operações
de natureza financeira, especialmente as de
crédito, câmbio, capitalização e seguros;
V - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VI - manter o serviço postal e o Correio
Aéreo Nacional;
VII - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços nacionais e internacionais de
comunicações;
b) os serviços de instalação de energia
elétrica de âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos de água
pertencentes à União;
c) a navegação áerea, aeroespecial, o
transporte aquaviário de cabotagem e a
infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços e instalações de energia
nuclear de qualqur natureza.
VIII - organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defesa Pública do
Distrito Federal e dos Territórios Federais;
IX - organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia e cartografia, de âmbito
nacional;
X - disciplinar o acesso ao mercado interno
de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, o bem-estar do povo e a realização da
autonomia técnica, científica e cultural do País;
XI - exercer a classificação das diversões
públicas;
XII - conceder anistia;
XIII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e inundações, com a
participação dos Estados, Regiões e Municípios; e
XIV - legislar sobre:
a) direito substantivo e processual, mediante
código e leis de aplicação nacional;
b) desapropriação, requisição de bens e
serviços civis, nos casos de perigo iminente, e
militares, em tempo de guerra;
c) águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
d) sistema monetário e de medidas, título e
garantia de metais, política de crédito, câmbio e
transferência de valores, comércio exterior e
interestadual;
e) navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos
portos;
f) trânsito e tráfego estadual e rodovias e
ferrovias federais;
g) jazidas, minas, outros recursos federais e
metalurgia;
h) nacionalidade, cidadania, naturalização,
imigração, emigração, entrada, extradição e
expulsão de estrangeiros;
i) populações indígenas, inclusive garantia
de seus direitos;
j) capacitação para o exercício das
profissões;
l) organização judiciária e do Ministério
Público do Distrito Federal e organização
administrativa dos Territórios;
m) sistema estatístico e cartográfico
nacionais, de poupança, consórcios e sorteios;
n) estrutura básica e condições gerais de
convocação e mobilização das Polícias Militares de
Corpos de Bombeiros;
o) normas gerais sobre produção, consumo e
distribuição mercantil, seguridade social,
diretrizes e bases da educação e organização
sanitária;
p) proteção e garantia dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência física ou
psíquica.
Art. 25 Compete à União legislar sobre
rercursos hídricos integrados a seu patrimônio,
definindo um sistema nacional de gerenciamento,
tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e a
integração de sistemas específicos de cada Unidade
da Federação e estabelecendo critérios de outorga
de diretrizes e direitos de uso de tais recursos.
Capítulo III
Dos Estados Federados
Art. 26. Observados os princípios gerais
desta Constituição, os Estados Federados se
organizam a regem pelas leis que adotarem.
§ 1o. São órgãos da autonomia dos Estados, o
Legislativo, o Executivo e Judiciário,
interdependentes e harmônicos.
§ 2o. Reservam-se aos Estados todas as
competências que não lhes forem vedadas nesta
Constituição e Lei Complementares.
§ 3o. As Constituições estaduais assegurarão
a autonomia dos Municípios.
§ 4o. A representação judicial e a
consultoria jurídica dos Estados e do Distrito
Federal competem, privativamente, aos seus
procuradores, organizados em carreira, com
ingresso mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 5o. Após dois anos de exercício, o
Procurador do Estado não poderá ser demitido, se
não por decisão judicial, nem removido a não ser
o interesse do serviço, sendo-lhe assegurada
paridade de remuneração com o Ministério Público,
quando em regime de dedicação exclusiva.
Art. 27. Incluem-se entre os bens do Estado
as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, em
depósito e emergentes; as ilhas fluviais e
lacustres.
Parágrafo único. São indisponíveis para
outros fins, pelos Estados, as terras devolutas e
as arrecadadas por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas.
Art. 28. Compete aos Estados: suplementar a
legislação federal em seu interesse, organizar a
justiça, estabelecer diretrizes para a coordenação
do desenvolvimento urbano e rural, aproveitar
racionalmente os recursos naturais, preservando o
meio-ambiente, organizar a Política Militar, o
Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil e dispor, na
Constituição, sobre a iniciativa legislativa e
referendo às leis, nos Estados e nos Municípios.
Art. 29. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara Federal, e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido
de quantos forem os Deputados Federais acima de
doze.
§ 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será
de quatro anos, aplicadas à legislação estadual as
regras desta Constituição sobre o sistema
eleitoral, imunidades, prerrogativas processuais,
subsídios, perda de mandato, licenças,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais
observará o limite de dois terços da totalidade do
que percebem, a qualquer título, os Deputado
Federais.
Art. 30. A posse do Governador, eleito até
noventa dias antes, será a 1o. de janeiro
subsequente a eleição.
Parágrafo único. Considera-se eleito o Vice-
Governador com a eleição do Governador da mesma
chapa.
Art. 31 A posse do Prefeito, eleito até
noventa dias antes, será a 1o. de janeiro,
aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do art. 29 e
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 32. Perderão o mandato o Governador e o
Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, não se
estendendo tais restrições ao Vice-Governador e
Vice-Prefeito.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 33. O município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos e aprovada por
dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição e na Constituição estadual,
especialmente os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-
Prefeito, do Juiz de Paz e Vereadores, em pleito
direto e simultâneo em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
de Vereador, por opiniões, palavras e votos, no
território do Município;
III - proibições e incompatibilidades,
aplicando-se à Vereança, no que couber o constante
nesta e na Constituição do Estado;
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadora da Câmara Municipal e instituição de
mecanismos que assegurem a efetiva participação
das organizações comunitárias no planejamento e
processo decisório municipal.
Parágrafo único. Os Prefeitos e Vereadores
são julgados perante os tribunais de justiça
estaduais, consideradas condições de elegibilidade
do Vereador ser brasileiro no gozo dos direitos
políticos, com idade mínima de dezoito anos.
Art. 34. O número de Vereadores será variável
nos Municípios, nos termos da Constituição do
Estado, respeitadas as condições locais,
proporcionalmente ao eleitorado municipal, não
podendo exceder de vinte e um, nos Municípios de
até um milhão de habitantes, e de trinta e seis
nos demais.
Art. 35. Os subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores serão fixados para a
legislatura seguinte, segundo limites previstos na
Constituição estadual.
Art. 36. Competente aos Municípios:
I - privativamente:
a) legislar sobre assuntos municipais,
suplementando a legislação federal e estadual,
criando, organizando e suprimindo Distritos;
b) decretar e arrecadar tributos de sua
competência, aplicando rendas e prestando contas,
publicados os balancetes nos prazos fixados em
lei;
c) organizar e prestar os serviços públicos
de predominante interesse local;
II - instituir legislação para fomentar a
produção, organizar o abastecimento, implantar
programas de moradias e prover sobre o saneamento
urbano;
III - manter, em coopração, programas de
alfabetização e ensino do 1o. grau, prestando
serviços de atenção primária à saúde pública da
população e promovendo adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do
uso de ocupação do solo urbano e rural;
Parágrafo único - Os Municípios poderão
prestar outros serviços e desempenhar outras
atividades, mediante delegação do Estado e da
União, sempre que lhe forem atribuidos os recursos
necessários.
Art. 37. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal e pelo sistema de controle
interno do Executivo Municipal, na forma da Lei
Orgânica, que poderá criar um Conselho de
Ouvidores, regulando suas atribuições.
§ 1o. O Tribunal de Contas do Estado ou órgão
estadual competente auxiliará o controle externo
da Câmara Municipal, enquanto o parecer prévio
sobre as contas do Prefeito somente não
prevalecerá por decisão de dois terços da Câmara
de Vereadores.
§ 2o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Conselho ou Tribunal Municipal de Contas.
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 38. O Distrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa e financeira, será
administrado por um Govarnador e disporá de
Câmara Legislativa, com número de Deputados
correspondente a três vezes sua bancada na Câmara.
§ 1o. A eleição de Governador e Vice-
Governador coincidirá com a do Presidente da
República, para mandato de cinco anos e a
Constituição Distrital, aprovada por maioria
absoluta da Assembléia Legislativa, disporá sobre
a organização do Poderes do Distrito Federal, que
poderá ser dividido em municípios.
§ 2o. À representação do Distrito Federal na
Câmara dos Deputados e no Senado aplicar-se-á o
disposto nesta Constituição e a legislação
eleitoral concernente aos Estados.
§ 3o. O Distrito Federal instituirá e
arrecadará impostos da competência dos Estados e
Municípios.
Art. 39. Lei Federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios, nomeado e demitido seu governador
pelo Presidente da República, com a aprovação da
Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Os Territórios poderão ser
dividos em Municípios, aplicando-se-lhes, no que
couber, o disposto neste capítulo, submetidas suas
contas ao Congresso Nacional.
Capítulo VI
Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das
Áreas metropolitanas e das Microrregiões
Art. 40. Para efeitos administrativos, os
Estados e o Distrito Federal poderão associar-se
em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os
Municípios em Microrregiões ou em Áreas
Metropolitanas.
Parágrafo único. Lei complementar
disciplinará os critérios básicos para o
estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento
Econômico, de Áreas Metropolitanas e
Microrregiões, além de aglomerações urbanas,
dispondo sobre sua autonomia, organização e
competência, ressalvada a autonomia dos
Municípios.
Art. 41. As regiões de desenvolvimento
econômico, constituidas por Estados limítrofes,
pertencentes ao mesmo complexo, são criadas,
modificadas ou extintas por lei federal,
ratificada pelas Assembléias Legislativas dos
respectivos Estados.
Art. 42 Os Estados poderão, mediante Lei
Complementar, criar Áreas Metropolitanas e
Microrregiões, constituidas de agrupamentos de
Municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento, a programação e a
execução das funções públicas de interesse
metroplitano e microrregional, aplicando-se o
disposto neste artigo, no que couber, ao Distrito
Federal.
Capítulo VII
Da Intervenção
Art. 43 A União interferirá nos Municípios
para manter a integridade nacional e estadual,
garantir o exercício dos poderes estaduais,
reorganizar as finanças do estado que suspender o
pagamento da dívida externa por dois anos
consecutivos, assegurar a entrega
de créditos e participações tributárias
aos Municípios prover a execução de
lei federal, ordem ou decisão judicial e
assegurar a observância da lei federal.
Parágrafo único. Somente caberá intervenção
do Estado no Município e da União do Distrito
Federal quando:
a) deixar de ser paga, durante um biênio, a
dívida fundada, salvo força maior;
b) não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei ou não tiver sido aplicado o mínimo
da receita municipal na manutenção do
desenvolvimento do ensino;
c) O Tribunal de Justiça do Estado der provimento
a representação para assegurar a observância de
princípios indicados nas Constituições Federal e
Estadual, bem como para prover a execução de lei
ou de decisão judicial.
Art. 44. A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. O decreto de intervenção, que poderá
ser submetido ao Congresso nacional ou à
Assembléia legislativa, no prazo de vinte e quatro
horas, especificará sua amplitude, prazo e
condições de execução, e, se couber, nomeará o
interventor.
§ 2o. Em recesso o Congresso Nacional ou a
Assembléia legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro
horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da
República ou do Governador do Estado.
§ 3o. O decreto de intervenção pode limitar-
se à suspensão do ato impugnado, se tanto bastar
para o restabelecimento da normalidade e, cessados
os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas voltarão ao cargo, salvo impedimento
legal.
§ 4o. Se comprovado, posteriormente, por
provocação ao Judiciário, que a prova utilizada
para a intervenção foi forjada, a autoridade
interventora responde por crime de
responsabilidade.
Capítulo VIII
Da Administração Pública
Secção I
Disposições Gerais
Art. 45. Os princípios da legalidade,
moralidade e respeito aos cidadãos motivam a
validade de qualquer procedimento da Administração
Pública direta ou indireta, exigida a
razoabilidade como imperativo da legitimidade dos
atos praticados no exercício de discrição
administrativa.
§ 1o. O administrativo tem direito à
publicidade e transparência dos atos da
administração, sujeitos aos deveres de
neutralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade
e boa fé.
§ 2o. Nenhum ato da Administração terá
eficácia sem lei autorizativa preexistente, nem
imporá limitações, restrições ou constrangimentos
mais intensos ou extensos que os indispensávies
para finalidade legal.
§ 3o. A outorga de concessões, autorizações,
permissões, licenças e privilégios econômicos de
qualquer natureza a entidade privada, por parte do
Poder Público, será sempre instruida no processo
público com a audiência de todas as partes
diretamente interessadas.
§ 4o. Os atos de corrupção administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos de
cinco a dez anos, perda de funções públicas,
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
Erário, sem prejuízo da ação penal correspondente,
mediante declaração pelo Supremo Tribunal Federal,
por provocação do Procurador Geral da República ou
qualquer cidadão, com ampla defesa do acusado.
§ 5o. São imprescritíveis os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor público
ou não, que causar prejuízo ao Erário, bem como as
respectivas ações de ressarcimento.
Art. 46. Adotam-se os seguintes princípios:
I - o reajuste periódico da remuneração dos
servidores públicos civis e militares far-se-á na
mesma época e com os mesmos índices;
II - a administração pública estimulará o
aperfeiçoamento e a profissionalização dos
servidores, por meio de cursos e escolas
especiais;
Seção II
Dos Servidores Civis
Art. 47 Cumpre ao servidor públco conduta de
probidade, respeito e zelo aos direitos
individuais e coletivos, obedecidas as seguintes
normas:
I - os cargos e empregos são acessíveis a
quantos atendam aos requisitos legais, dependendo
o ingresso no primeiro cargo de carreira de
concurso público de provas, assegurada a ascenção
funcional mediante promoção ou provas internas ou
de títulos, com igual peso;
II - o vencimento não será inferior ao piso
salarial vigente para o setor privado, nem haverá
diferença de remuneração entre cargos e empregos
iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes
Legislativos, Executivos e Judiciário, ressalvadas
as vantagens de caráter individual ou relativas à
natureza e local de trabalho;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico único
para os seus servidores, bem como planos de
classificação de cargos e carreiras;
IV - os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidor ocupante de cargo ou carreira técnica ou
profissional, exceto os de confiança direta da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
V - a cada cinco anos de efetivo serviço, o
servidor público assíduo e sem punição, terá
direito a licença especial de três meses,
incluidos os trabalhistas, com todos os direitos e
vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua
conversão em indenização pecuniária, se não gozada
ou contada em dobro para a aposentadoria do
servidor;
VI - é assegurado, ao servidor público,
estatutário ou trabalhista, adicional por tempo de
serviço, a cada ano de exercício efetivo, vedada a
incidência de adicional sobre a soma dos
anteriores;
VII - a lei fixará a relação de valor entre a
maior e menor remuneração do servidor, estatutário
ou trabalhista, assegurada sua estabilidade dois
anos após a admissão.
Art. 48. É vedada a acumulação remunerada de
cargos funções públicas e empregos, exceto a de
dois cargos de Professor e a de um cargo de
Professor com outro técnico ou científico,
respeitadas as situações constituídas.
§ 1o. Em qualquer caso, exige-se a
compatibilidade de horário e a correlação de
matéria, estendendo-se a proibição aos cargos,
empregos ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e
fundações.
§ 2o. A proibição de acumular proventos não
incide sobre os vencimentos da aposentadoria nem
aos detentores de mandato eletivo, ao magistérios
e aos cargos de comissão.
§ 3o. O servidor será aposentado: por
invalidez; compulsoriamente, aos setenta e dois
anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco
para a mulher e, voluntariamente, após trinta anos
de serviço para o homem e vinte e cinco para a
mulher, bem assim a partir dos quinze anos de
trabalho, a qualquer momento, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 4o. Não haverá aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários, equivalentes os
critérios e valores para a aposentadoria e a
reforma no serviço público civil e militar.
Art. 49. Os proventos da aposentadoria serão
integrais, quando o servidor contar tempo de
serviço exigido por esta Constituição, sofrer
invalidez permanente, por acidente em serviço, por
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei.
Art. 50. Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem assim quando for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou a reforma,
enquanto o benefício de pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração,
gratificações e vantagens pessoais do servidor
falecido.
Art. 51 Assegura-se ao servidor público civil
o direito de livre filiação sindical e àquele no
exercício de mandato eletivo aplicam-se as
disposições seguintes:
I - afastamento do cargo, emprego ou função,
facultada a opção pelos vencimentos de um deles;
II - durante esse afastamento, terá o tempo
de serviço contado para todos os efeitos legais.
Art. 52. O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de condenação judicial
a pena superior a dois anos, ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
Secção III
Dos Servidores Militares
Art. 53. São garantidas plenamente a todos os
oficiais da ativa, da reserva e reformados, as
patentes militares, com prerrogativas, direitos e
deveres a elas inerentes, sendo-lhes privativos os
títulos, postos e uniformes militares, usados
na forma que a lei disciplinar.
§ 1o. O Oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória
transitada em julgado, com pena privativa de
liberdade que ultrapasse dois anos, ou se for
declarado indigno do Oficialato ou com ele
incompatível, por cidadão do Tribunal Militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial, em tempo de guerra.
§ 2o. O militar da ativa que aceitar cargo
público civil permanente será transferido para a
reserva, e, sendo o cargo ou função temporários,
não eletivos, bem como emprego em empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação ou sociedade
direta ou indiretamente controlada pelo poder
público, ficará agregado ao respectivo quadro,
promovido apenas por antiguidade, enquanto
permanecer nessa situação, contando-lhe o tempo de
serviço apenas para aquela promoção, transferência
para a reserva ou reforma e, depos de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, será reformado ou
transferido para a reserva.
§ 3o. No Exercício temporário de cargo,
emprego ou função na administração pública e
autárquica, bem como de emprego de sociedade de
economia mista, empresa pública, fundação ou
sociedade controlada direta ou indiretamente pelo
Poder Público, o militar da ativa poderá optar
pelos vencimentos e vantagens do seu posto." | | | | Parecer: | Ampla e valiosa contribuição, sob a forma da abrangente
Emenda de dispositivo correlatos, que foi parcialmente levada
em conta na elaboração do Título IV.
Pela aprovação parcial. | |
| 320 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19390 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO QUINTO DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO.
DÊ-SE AO TÍTULO QUINTO DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÂO A SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 54 - O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, integrado pela Câmara dos
Deputados e Senado Federal.
§ 1o. - A Câmara compõe-se de até
quinhentos e vinte representantes do povo, eleitos
dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no
exercicio dos direitos políticos, pelo sistema
de voto majoritário, direto, e secreto, em cada
Estado, Território e no Distrito Federal.
§ 2o. - Cada legislatura durará quatro anos,
salvo disposição da Câmara dos Deputados quando,
com a posse dos Deputados, após as eleições
extraordinárias, será iniciado um novo período
quadrienal.
§ 3o. - O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
nem o Distrito Federal tenha menos de oito ou
mais de setenta.
§ 4o. - Excetuado o de Fernando de Noronha,
que terá um Deputado, cada Território terá quatro
representantes na Câmara dos Deputados.
Art. 55 - O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto, secreto e majoritário,
dentre cidadãos maiores de 30 anos no exercício
dos direitos políticos, sendo três por unidade
federativa, eleitos com dois suplentes para
mandato de oito anos, renovada a representação de
quatro em quatro anos, por um e dois terços.
SECÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 56 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas.
II - orçamento anual e plano plurienal de
investimentos, abertura e operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso forçado;
III - Fixação do efetivo das Forças Armadas;
IV - plano e programas nacionais e regionais
de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - concessão de anistia penal e
tributária;
VIII - organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e
organização judiciária do Distrito Federal;
IX - definição dos objetivos nacionais sob o
prisma do Poder Público;
X - critérios de classificação de documentos
e informações oficiais sigilosas e prazos para a
sua classificação;
XI - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação das
remunerações, ressalvadas as competências
privativas;
XII - autorização para celebração de
convênios e acordos para a execução de leis,
serviços e obras federais;
XIII - sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XIV - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XV - normas gerais de direito financeiro e
captação e segurança da poupança popular;
XVI - moeda, seus limites de emissão e
montante da dívida imobilária;
XVII - limites globais e condições para
operações de crédito, externas e internas da
União, em suas autarquias e demais entidades
contraladas pelo Poder Público Federal;
XVIII - limites e condições para a concessão
de garantia da União em operações de crédito;
XIX - estabelecer, mediante lei complementar:
a) limites globais e condições para o
montante da dívida pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
b) limites e condições para as operações de
crédito externo e interno dos Estados, Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e
demais entidades por eles controladas.
Art. 57 - É da competência privativa do
Congresso Nacional:
I - resolver, definitivamente, sobre acordos
internacionais celebrados pelo Presidente da
República;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra e promover a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permanecer temporáriamente;
III - conceder autorização prévia para o
Presidente da República e o Primeiro Ministro se
ausentarem do País;
IV - aprovar ou suspender o estado de defesa,
o estado de sítio e a intervenção federal;
V - mudar temporariamente a sua sede;
VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmenbramento de áreas para a Constituição de
Estados ou Territórios;
VII - fixar, no fim do primeiro semestre da
última sessão legislativa de cada legislatura, a
remuneração dos membros do congresso Nacional, do
Presidente da República, do Primeiro Ministro e
dos Ministros de Estado;
VIII - julgar anualmente as contas do
Primeiro Ministro, bem assim apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou
através de qualquer das Casas, os atos do
Executivo, inclusive os da administração indireta;
X - determinar a realização de referendo e
regulamentar as leis, quando houver omissão do
Executivo;
XI - sustar os atos normativos do Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
XII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado,
dos sistemas de processamento automático da dados
utilizados pela União, inclusive na administração
indireta;
XIII - referendar a concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIV - acompanhar e fiscalizar a política
monetária, financeira e cambial;
XV - aprovar, préviamente, a implantação de
obras federais de grande porte, conforme
determinar a lei, e a concessão de linhas
comerciais de transporte internacional de
passageiros e rodovias federais, vedado o
monopólio.
Art. 58 - O Congresso Nacional, por maioria
absoluta, depois de sentença transitada em
julgado, decretará o confisco de bens de quem
tenha enriquecido ilícitamente à custa do
patrimônio público ou no exercício de cargo ou
função pública.
§ 1o. - Somente o Congresso Nacional, por
dois terços, pode anistiar autores de atentados
violentos à Constituição.
§ 2o. - Terão força de lei as resoluções do
Congresso ou de qualquer das suas Casas,
regulamentando dispositivos constitucionais, para
assegurar o efetivo exercício de suas competências
constitucionais.
§ 3o. - A Câmara e o Senado podem convocar o
Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado para
prestar informações sobre assunto determinado,
importando o não comparecimento em crime de
responsabilidade.
Art. 59 - Cada Casa do Congresso elabora seu
Regimento Interno, dispondo sobre seu
funcionamento, organização, polícia e provimento
de cargos e serviços, observando-se as seguintes
normas:
I - representação proporcional do partido na
constituição das Mesas e Comissões;
II - encaminhamento pela Mesa, diretamente, a
qualquer autoridade, de requerimento de informação
sobre fato relacionado com matérias em tramitação
ou sujeitas à fiscalização congressual, ou outros
assuntos relevantes, dado o prazo de até oito dias
para a resposta, sob pena de responsabilidade;
III - salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações das duas Câmaras e
respectivas Comissões serão tomadas por maioria de
votos da maioria presente.
SECÇÃO II
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 60 - Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por maioria absoluta de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, o Primeiro-Ministro, e os
Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de Contas do
Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional, dentro de sessenta dias, após
a abertura de sessão legislativa;
III - aprovar, por maioria absoluta, a
indicação do Primeiro-Ministro, a moção de censura
ao Conselho de Ministros, o voto de confiança
solicitado pelo Primeiro-Ministro e a indicação do
Procurador Geral da República;
IV - recomendar, através do
Primeiro-Ministro, o afastamento de detentor de
cargo ou função de confiança do Governo Federal,
inclusive da administração indireta;
SECÇÃO III
DO SENADO FEDERAL
Art. 61 - Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República e o
Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e
os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza, conexos com aqueles;
II - Processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar, préviamente, em votação
secreta, após arguição em sessão pública, a
escolha dos titulares dos seguintes cargos, além
de outros que a lei determinar: da Magistratura e
do Tribunal de Contas da União; do Conselho
Monetário Nacional e dos Governos dos territórios,
do presidente e diretores do Banco Central do
Brasil, e do Banco do Brasil, deliberando sobre a
sua exoneração;
IV - aprovar prévia e secretamente, após
arguição, em sessão secreta, a escolha dos Chefes
de Missão Diplomática de Caráter Permanente;
V - autorizar, préviamante, operações
externas de natureza financeira, de interesse da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
territórios e dos Municípios, ou de qualquer
órgão, entidade ou sociedade de que participem
essas entidades, decidindo sobre os termos finais
de sua convenção;
VI - fixar, por proposta do
Primeiro-Ministro, limites globais para o montante
da dívida consolidada da União, Estados e
Municípios;
VII - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
VIII - aprovar, por maioria absoluta e voto
secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador
Geral da República, antes do termo de sua
investidura;
IX - dispor sobre a criação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração.
itens I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, proferida por dois terços do Senado, à
perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,
para o exercício da função pública, sem prejuízo
da ação judicial.
SECÇÃO IV
DOS DEPUTADOS E SENADORES
Art. 62 - Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos e,
desde a expedição do diploma, não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem processados criminalmente, sem a prévia
licença de sua Câmara.
§ 1o. - O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 2o. - Os Regimentos Internos disciplinarão
os pedidos de licença para processo, formação de
culpa, testemunho de parlamentar, requisição pelo
Judiciário, sigilo de informações à Justiça,
tomada a deliberação por voto secreto da maioria.
§ 3o. - A incorporação às Forças Armadas, de
Deputados e Senadores, embora militares, dependerá
de prévia licença da Câmara respectiva.
§ 4o. - Os Deputados e Senadores estão, em
suas opiniões, palavras e votos, vinculados
exclusivamente a sua consciência.
§ 5o. - Os Regimentos Internos das duas Casas
disporão, igualmente, sobre o condicionamento de
exercício de funções não parlamentares
pelos membros das respectivas Casas, disciplinadas
a suspensão e perda do mandato, dentre outros, nos
seguintes casos:
a) assinatura de contratos com pessoas
jurídicas de direito público e da administração
indireta, municipal, estadual ou federal, salvo se
o contrato obedecer as normas uniformes;
b) aceitação de cargos e empregos remunerados
ou de que sejam demissíveis "ad nutum";
c) patrocínio de causas de entidades
previstas na alínea "a", ou de direção de empresas
que gozem de favor decorrente de contrato com
aquelas;
d) exercício de outro cargo eletivo, afora os
previstos nesta Constituição.
Art. 63 - Perderá o mandato o parlamentar
que:
I - infrigir proibições legais e regimentais,
relativas ao seu exercício;
II - tiver procedimento declarado
incompatível com o mandato;
III - deixar de comparecer à terça parte das
sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que
pertencer, salvo licença ou exercício de missão
externa;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos
políticos e decretada essa perda pela Justiça
Eleitoral;
V - sofrer condenação penal definitiva e
irrecorrível.
§ 1o. - É incompátivel com o decoro
parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas
ao parlamentar ou a percepção de vantagens
indevidas;
§ 2o. - No caso dos itens I e II, a perda de
mandato será decidida pela respectiva Casa por
voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação de qualquer dos seus membros, da
respectiva Mesa ou de partido político.
§ 3o. - No caso do item III ou de decisão do
Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda
do mandato será declarada pela Mesa da Câmara
respectiva, de ofício ou por provocação de
qualquer de seus membros, de partido político ou
do primeiro suplente, assegurada plena defesa.
§ 4o. - Nos casos dos itens IV e V, a perda
ou suspensão será declarada pela Mesa respectiva.
Art. 64 - Não perde o mandato o Deputado ou
Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática
permanente, Governador de Território ou do
Distrito Federal, Secretário de Estado, de
Território e Prefeitura de Capital, ou presidente
de empresa pública ou de economia mista, federais;
II - que exerça cargo público de magistério,
com ingresso anterior à diplomação;
III - licenciado pela respectiva Casa por
motivo de sáude, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, quando o afastamento não
ultrapassar cento e vinte dias.
§ 1o. - O suplente é convocado nos casos de
vaga, investidura nos termos deste artigo ou
licença superior a cento e vinte dias.
§ 2o. - Não havendo suplente, a vaga será
preenchida por eleição, se faltarem mais de quinze
meses para o término do mandato.
§ 3o. - Deputados e Senadores receberão
subsídio iguais, representação e ajuda de custo,
fixados no fim da legislatura anterior, sujeitos
a impostos gerais, inclusive de renda e os
extraordinários.
SECÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 65 - O Congresso Nacional reune-se,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
fevereiro a 30 de junho e de 10 de agosto a 15 de
dezembro.
§ 1o. - As reuniões serão transferidas para o
dia seguinte, quando a data prevista corresponder
a sábado, domingo e feriados, dispondo o
regimento sobre seu funcionamento nos sessenta
dias anteriores às eleições.
§ 2o. - A sessão legislativa não se encerrará
sem a aprovação dos Orçamentos da União e, além de
reunião para outros fins previstos nesta
Constituição, a Câmara e o Senado, sob a
presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão
conjunta para inaugurar a sessão legislativa,
elaborar ou alterar o Regimento, regular a criação
de serviços comuns e receber o compromisso do
Presidente da República e o relatório da Comissão
Representativa, deliberando sobre o mesmo.
§ 3o. - Cada casa reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1o. de fevereiro, no
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus
membros e a eleição das Mesas, vedada a sua
reeleição na mesma legislatura.
§ 4o. - A Câmara não poderá ser dissolvida no
primeiro e no último ano de legislatura ou antes
do terceiro voto de desconfiança.
§ 5o. - Far-se-á a convocação extraordinária
do Congresso pelo Presidente do Senado, no caso de
decretação do estado de defesa ou de sítio ou de
intervenção federal; e pelo Presidente da
República, Presidente da Câmara ou do Senado
Federal, ou à requerimento da maioria de ambas as
Casas, em caso de urgência ou de interesse público
relevante, especificados no Regimento Internodo
Congresso Nacional.
§ 6o. - Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso somente deliberará sobre matéria para
qual foi convocado.
SECÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 66 - O Congresso Nacional e suas Casas
Legislativas criarão comissões permanentes e
temporárias, na forma regimental, cabendo-lhes,
afora o previsto no Regimento Interno:
I - discutir e votar matéria de competência
do plenário, cabendo à decisão recurso de um
décimo dos membros do Plenário;
II - realizar audiências públicas com
entidades civis e convocar Ministros de Estado
para prestar informações sobre os assuntos de sua
pasta;
III - acompanhar os atos de regulamentação,
velando pela sua adequação;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V - solicitar ao Procurador-Geral da
República medidas cabíveis junto ao Judiciário,
com o objetivo de evitar ou reparar lesões a
direitos individuais ou coletivos, inclusive de
interesses de entidades sociais ou comunidades;
VI - fiscalizar os atos do Poder Executivo e
solicitar ao Tribunal de Contas da União, no
âmbito de suas atribuições, as investigações sobre
a atividade ou matéria que indicar, adotando as
providências necessárias ao cumprimento da lei;
VII - converter-se, no todo ou em parte, em
comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se
para essa finalidade, quando ocorrer identidade de
matéria com outras Comissões do Congresso ou de
outra Casa Legislativa, mediante deliberação de
dois terços dos seus membros;
VIII - examinar requerimento de informações,
solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão e apreciar programas de obras, planos
nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
§ 1o. - Serão criadas Comissões Parlamentares
de Inquérito, com poderes de investigação
judicial, pela Câmara e pelo Senado, em conjunto
ou separadamente, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, mediante
requerimento dos seus membros, sendo suas
conclusões encaminhadas ao Ministério Público,
para promover a responsabilidade civil ou criminal
de infratores, se for o caso.
§ 2o. - Durante o recesso, funcionará uma
Comissão de Representação Congressual, constituída
proporcionalmente, eleita pelas respectivas Casas
na penúltima sessão ordinária do período
legislativo, com atribuições definidas no
Regimento Comum.
SECÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 67 - O processo legislativo compreende a
elaboração de emendas à Constituição, leis
complementares, leis ordinárias, leis delegadas,
decretos legislativos e resoluções.
Parágrafo Único - Lei Complementar disporá
sobre a técnica da elaboração, redação e alteração
das leis.
Art. 68 - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta de um terço dos membros da
Câmara ou Senado; de mais de metade das
Assembléias Legislativas; de iniciativa popular,
nos termos desta Constituição.
§ 1o. - Não se aceitará proposta de emenda na
vigência de estado de sítio, estado de defesa ou
intervenção federal.
§ 2o. - Discutida e votada em sessão
conjunta, em dois turnos, com intervalo mínimo de
noventa dias, aprovada se obtiver dois terços dos
votos de cada Casa, em ambas as votações, a Emenda
à Constituição será promulgada pelas Mesas da
Câmara e do Senado, com o respectivo número de
ordem.
§ 3o. - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir a República,
a Federação e o Parlamentarismo, o voto secreto,
universal e periódico, a separação dos Poderes e
os direitos sociais e individuais.
§ 4o. - A matÉria constante de proposta de
emenda rejeitada ou prejudicada não pode ser
objeto de nova propositura na mesma sessão
legislativa.
§ 50. - A iniciativa das leis complementares
e ordinÁrias cabe a qualquer membro ou comissÃo da
Câmara e do Senado, ao Presidente da República, ao
Primeiro-Ministro e aos Tribunais Superiores.
§ 6o. - Cabe, privativamente, ao Presidente
da RepÚblica, ouvido o Primeiro-Ministro ou por
solicitação deste, ressalvadas as excessões
previstas nesta Constituição, a iniciativa de leis
que:
I - criem cargos, funções ou empregos ou
aumentem sua remuneração;
II - disponham sobre a organização
administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas;
IV - disponham sobre serviços públicos da
União ou regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis e reforma e
transferência de militares para a inatividade.
Art. 69 - Não pode o Poder Executivo, sem
delegação do Congresso Nacional, emitir decreto
com força de lei.
§ 1o. - Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República, por solicitação de
Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, submetidas
imediatamente ao Congresso, para a conversão,
mediante deliberações, no caso de reunião
extraordinária, tomadas em 30 dias.
§ 2o. - Esses editos perderão eficácia, desde
a sua edição, se não convertidos em lei dentro de
trinta dias, a partir de sua publicação,
disciplinando o Congresso Nacional as relações
jurídicas dele decorrentes.
Art. 70 - A discussão e votação dos projetos
de lei de iniciativa do Executivo e dos Tribunais
Federais terão início na Câmara dos Deputados,
salvo disposto no parágrafo 1o. deste artigo.
§ 1o. - O Presidente da República e o
Primeiro-Ministro poderão solicitar que projetos
de lei de sua iniciativa sejam apreciados em 40
dias em cada uma das Casas; em 50 dias, pelo
Congresso Nacional.
§ 2o. - Não havendo deliberação nos prazos do
parágrafo anterior, o projeto será incluído na
ordem do dia nas dez sessões consecutivas e se, ao
final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas
as demais proposições, até a votação final do
projeto.
§ 3o. - Nos casos deste artigo, a apreciação
das emendas do Senado pela Câmara, far-se-á no
prazo de trinta dias, sob pena de rejeição.
§ 4o. - Os prazos do § 1o. não correm em
período de recesso nem se aplicam aos projetos de
codificação.
Art. 71 - O projeto de lei aprovado por uma
Câmara será revisto pela outra, num só turno de
discussão e votação e enviado à sanção
presidencial, se aprovado pela Câmara revisora,
arquivado em caso de rejeição, dispensada essa
revisão quando projetos de idêntico teor forem
simultâneamente aprovados nas duas Casas.
§ 1o. - O projeto emendado volta à Casa
iniciadora, podendo o regimento comum prever
trâmite especial para a compatibilização de
projetos semelhantes aprovados nas condições do
"caput" deste artigo.
§ 2o. - Fica instituída a Comissão Mista de
Triagem, para dirimir divergências entre as duas
Casas do Congresso, na apreciação de projetos,
eliminada a prevalência da Casa de origem.
Art. 72 - Se o Presidente da República julgar
o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou inconveniente ao interesse público, vetá-lo-á,
total ou parcialmente, ou pedirá ao Congresso sua
reconsideração, no prazo de quinze dias úteis,
contados de seu recebimento.
§ 1o. - O veto parcial somente abrangerá
texto integral de dispositivo.
§ 2o. - Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Presidente da República importa
sanção.
§ 3o. - O Presidente da República comunicará
as razões do veto ou do pedido de reconsideração
ao Presidente do Senado, para apreciação em 30
dias, a contar do seu recebimento, considerando-se
mantido o veto se obtiver a maioria absoluta de
cada uma das Casas em sessão conjunta.
§ 4o. - Se o veto não for mantido, o projeto
será promulgado.
§ 5o. - Esgotado, sem deliberação o prazo do
§ 2o., o veto ou o pedido de reconsideração será
colocado na ordem do dia da sessão imediata
sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final, ressalvadas as matérias relevantes e
urgentes.
§ 6o. - A matéria constante do projeto
rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
de qualquer das Casas.
Art. 73 - As leis delegadas serão eleboradas
pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação
ser por este solicitada ao Congresso, não podendo
ser objeto de delegação:
I - as de exclusiva competência do
Legislativo, as reservadas à lei complementar e a
legislação sobre:
a) organização do Judiciário e do Ministério
Público, sua carreira e garantias;
b) a nacionalidade, a cidadania e os direitos
individuais, políticos e eleitorias;
c) o Orçamento.
II - os projetos de Código e sua alteração.
§ 1o. - A delegação ao Conselho de Ministros
terá a forma de resolução do Congresso, que
especificará seu conteúdo e termos de exercício.
§ 2o. - Se a resolução determinar a
apreciação do projeto, esta se fará em votação
única, inadmitidas emendas.
Art. 74 - As Leis Complementares e os códigos
somente serão aprovados por maioria absoluta.
Secção VIII
Da Elaboração Orçamentária
Art. 75 - A elaboração orçamentária obedecerá
a prioridade quantitativos e condições
estabelecidas em leis de diretrizes, previamente
aprovadas pelo Primeiro-Ministro e submetida ao
Congresso, até oito meses e meio antes do início
do exercício financeiro, devendo ser devolvido à
sansão até o encerramento do primeiro período da
sessão do legislativo.
Parágrafo único - Se o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias não for devolvido para a
sanção, no prazo do "caput", o Presidente da
República é autorizado a promulgá-lo como lei.
Art. 76 - Os projetos de lei relativos aos
Orçamentos Anual e Trienal serão enviados pelo
Primeiro-Ministro ao Congresso, para votação
conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do
início do exercício seguinte.
§ 1o. - Comissão Mista Permanente emitirá
parecer sobre os projetos de lei relativos ao
orçamento do Plano Plurianual de Investimentos e
sobre o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 2o. - Somente na Comissão Mista se
oferecerão emendas e, quando decorrer de qualquer
delas aumento de despesa global, só serão
apreciadas aquelas:
I - compatíveis com o Plano Plurianual de
Investimentos, com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias ou com ambos; e
II - que indiquem recursos necessários,
provenientes do produto da operação de crédito ou
de alteração na legislação tributária.
§ 3o. - Não pode ser indicado como recurso o
excesso de arrecadação.
§ 4o. - O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas é conclusivo, salvo se um terço dos
membros da Câmara ou do Senado requerer a votação
em plenário de emenda examinada pela Comissão.
§ 5o. - Aplicam-se ao Projeto de Lei
Orçamentária as normas gerais relativas ao
processo legislativo.
§ 6o. - O Primeiro-Ministro poderá enviar
mensagem ao Congresso para propor modificações nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não
estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da
parte cuja alteração se propõe.
§ 7o. - Se a lei orçamentária não tiver sido
votada até o início do exercício correspondente,
poderá ser iniciada a execução do projeto, como
norma provisória, até a aprovação definitiva pelo
Congresso.
§ 8o. - Na fase de discussão dos projetos de
lei de que trata este artigo, os Ministros de
Estado poderão ser convocados a comparecer perante
o Congresso Nacional, ou a Comissão Mista, para
prestar esclarecimentos e sustentar as propostas
das respectivas pastas.
§ 9o. - O Presidente da República terá cinco
dias, a contar do recebimento dos projetos, para
sancioná-los ou vetá-los, comunicando ao
Presidente do Congresso, em quarenta e oito horas,
as razões do veto; decorridos cinco dias, o
silêncio do Presidente da República importará
sanção.
§ 10o. - O Congresso Nacional, no prazo de
dez dias, deliberará sobre as partes vetadas do
projeto.
§ 11o. - Os recursos orçamentários que, em
virtude de emenda ou de veto, restarem sem despesa
correspondente, poderão ser utilizados mediante
autorização legislativa, para abertura de crédito
especial ou extraordinário.
SECÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 77 - Todo setor, pessoa física ou
jurídica, de valores e bens públicos ou sob a
responsabilidade do Estado se sujeita à
fiscalização financeira, patrimonial,
orçamentária e operacional exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, bem
como pelos sistemas de controle interno de cada
Poder, quanto aos aspectos de eficiência,
economicidade, legalidade e legitimidade, na
forma da lei.
Art. 78 - O controle externo será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, a
quem compete o julgamento das contas públicas e
seus responsáveis, a fiscalização, investigação,
inspeções e auditoria orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial de todos os órgãos dos
três poderes, da administração direta e indireta,
inclusive autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas.
Parágrafo Único - A fiscalização das empresas
supracionais de cujo capital o poder público
participe, direta ou indiretamente, bem como a
aplicação de qualquer recurso repassado, mediante
convênio, pela União, Distrito Federal e
Município, são atribuições do Tribunal de Contas
da União, que, de ofício ou por determinação
congressual ou solicitação do Ministério Público
ou das auditorias financeiras, orçamentárias,
operacionais e patrimonias, verificará a
ilegalidade de qualquer despesa ou ato suscetível
de gerar despesa ou variação patrimonial,
cumprindo-lhe:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou
entidade e estabelecer prazo para que o mesmo
adote providências necessárias ao exato
cumprimento da lei;
II - sustar, se não atendida, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e ao
Senado e aplicando aos responsáveis as sanções da
lei, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional; se este não se pronunciar
sobre o recurso, prevalecerá a decisão do Tribunal
de Contas da União.
Art. 79 - A Comissão Mista Permanente, diante
de indícios de despesas não autorizadas, inclusive
investimentos não programados e subsídios não
aprovados, poderá, pela maioria absoluta,
solicitar à autoridade governamental responsável
que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1o. - Ausentes ou insuficientes os
esclarecimentos, a juizo de dois terços a Comissão
solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta
dias; considerados irregulares os gastos, ou tidos
como dano irreparável ou grave lesão à economia
pública, a Comissão proporá ao Congresso a
sustação da despesa.
§ 2o. - A Comissão Mista Permanente poderá
solicitar ao Tribunal de Contas da União auditoria
específica, em matéria de fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
§ 3o. - O Tribunal de Contas poderá negar-se
a realizar a auditoria solicitada, se, por outros
meios, estiver em condições de atender a
solicitação da Comissão, quando esta poderá pelo
voto de dois terços de seus membros, renovar o
pedido da auditoria.
Art. 80 - O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno para:
I - acompanhar a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União, para avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano
plurianual de investimentos;
II - controlar e fiscalizar a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos orgãos
e entidades da administração federal, bem assim a
aplicação de recursos públicos por entidades
privadas, visando a comprovar a legitimidade e
avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como direitos e
haveres da União, apoiando o controle externo no
exercício de sua missão.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 81 - O Tribunal de Constas da União dará
parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas
que o Primeiro-Ministro lhe deverá encaminhar
anualmente, até 31 de março do exercício
subsequente, dando ciência ao Congresso da
inobservância desse prazo.
Parágrafo Único - O exercício do controle
externo a cargo do Tribunal de Contas da União
será disciplinado em lei.
Art. 82 - A fiscalização congressual dos atos
do Executivo, incluidos todos os órgãos da
administração direta e indireta, será regulado no
Regimento Comum e nos regimentos de cada Casa,
dispondo sobre competência dos seus órgãos,
inclusive no recesso, para penalizar quem
desatender as exigências do órgão fiscalizador,
tomando outras medidas necessárias ao cumprimento
de suas atribuições constitucionais.
Art. 83 - O Tribunal de Contas da União com
sede no Distrito Federal e Jurisdição em todo o
País, tem seu próprio quadro de pessoal,
cabendo-lhe:
I - eleger o presidente e demais titulares de
sua direção;
II - organizar seus serviços auxiliares
e respectivos cargos;
III - propor ao Legislativo a extinção e
criação de cargos e fixação dos respectivos
vencimentos;
IV - elaborar seu Regimento Interno,
definindo a própria competência e fixando normas
para o exercício de suas atribuições;
V - conceder licença e férias a seus membros
e servidores e encaminhar ao Congresso Nacional,
em cada ano, na forma e para os fins previstos em
lei, relatório de suas atividades, referentes ao
exercício anterior.
§ 1o. - Os ministros do Tribunal de Contas da
União são nomeados pelo Presidente do Congresso
Nacional dentre brasileiros maiores de trinta e
cinco anos, de idoneidade moral reconhecida e
reputação ilibada, notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, obedecidas as seguintes
condições:
I - um terço indicado pelo Presidente da
República com a aprovação do Senado;
II - dois terços escolhidos pelo Congresso,
com mandato de seis anos, não renovável, sendo:
a) um terço dentre profissionais indicados
por entidades representativas da sociedade civil,
na forma da lei;
b) um terço dentre auditores, substitutos
legais de ministros ou membros do Ministério
Público, junto ao Tribunal de Contas, por este
indicado, em lista tríplice, alternadamente,
segundo os critérios de antiguidade ou de
merecimento.
§ 2o. - Os Ministros, ressalvada a não
vitaliciedade na hipótese de exercício de mandato,
terão as mesmas garantias prerrogativas e
vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça e somente poderão aposentar-se com as
vantagens do cargo após cinco anos de exercício
efetivo.
§ 3o. - Além de outras atribuições legais, os
Auditores, quando em substituição aos Ministros,
em suas faltas ou impedimentos, têm as mesmas
garantias, prerrogativas e impedimentos dos
titulares.
SECÇÃO X
DA DEFENSORIA DO POVO
Art. 84 - É criada a Defensoria do Povo para
zelar pelos direitos e garantias individuais e
coletivas, pela fidelidade constitucional dos
poderes do Estado e dos poderes sociais de
relevância pública.
§ 1o. - Lei complementar disporá sobre
competência, organização, recrutamento, composição
e funcionamento da Defensoria do Povo.
§ 2o. - O defensor do Povo pode ser
substituido, a qualquer tempo, por deliberação da
maioria absoluta dos membros da Câmara dos
Deputados, mediante representação popular,
regulamentada em lei, dispondo o Regimento Comum
do Congresso Nacional sobre os processos da
eleição referida neste artigo.
Art. 85 - Eleito pelo Congresso Nacional,
dentre brasileiros natos, maiores de trinta e
cinco anos e de reputação ílibada, são atribuições
do Defensor do Povo:
I - Velar pelo cumprimento da ConstituiÇÃo,
das leis e demais normas regulamentares por parte
da administração federal, estadual e municipal;
II - promover a defesa do cidadão contra
ações ou omissões lesivas a seus interesses,
praticadas por titular de cargo ou função pública,
recebendo e apurando queixas e denúncias;
III - criticar e censurar atos da
administração pública, zelar pela sua celeridade e
racionalização dos processos administrativos e
recomendar correções e melhorias nos serviços
públicos;
IV - promover a defesa do menor abandonado,
da ecologia, dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. As Constituições estaduais
instituirão a Defensoria do Povo, de conformidade
com os princípios constantes deste artigo e para
atendimento a todos os Municípios.
CAPÍTULO II
PODER EXECUTIVO
SECÇÃO I
DO PRESIDENTE DA REPUBLICA
Art. 86 - O Presidente da República é o Chefe
do Estado e o Comandante Supremo das Forças
Armadas, garantindo a unidade, a independência e o
livre exercício das instituições nacionais, eleito
entre brasileiros natos maiores de trinta e cinco
anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1o. - A eleição do Presidente da República
far-se-á por sufrágio universal e voto direto e
secreto, noventa dias antes do término do mandato
presidencial.
§ 2o. - Considerar-se-á eleito o candidato
que obtiver a maioria de votos, excetuados os
brancos e nulos; se não alcançado esse número,
realizar-se-á novo pleito, com os dois mais
votados, quarenta e cinco dias depois do primeiro.
§ 3o. - Ocorrendo desistência entre os dois
candidatos mais votados, sua substituição caberá
ao terceiro e assim sucessivamente.
§ 4o. - O mandato presidencial é de cinco
anos, coincidindo com o exercício financeiro, não
se permitindo a reeleição.
§ 5o. - O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional, prestando o
seguinte compromisso: " Prometo manter, defender e
cumprir a Constituição, observar as leis, promover
o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união,
integridade e independência da República".
§ 6o. - Se o Presidente, salvo força maior,
decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o
cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 7o. - O Presidente da República não poderá
ausentar-se do País sem autorização do Congresso
Nacional, sob pena de perda do cargo.
§ 8o. - Em caso de impedimento do Presidente
da República, ausência do País ou vacância do
cargo, serão chamados ao seu exercício,
sucessivamente, o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Presidente do Senado Federal e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 9o. - A renúncia do Presidente da República
tornar-se-á efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
§ 10. - Ocorrendo a vacância, far-se-á
eleição, no prazo de quarenta e cinco dias,
iniciando o eleito um novo mandato de cinco anos.
SECÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 87 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem à
Constituição Federal e às leis, especificamente:
I - a existência da União e o livre exercício
dos demais Poderes, do Ministério Público e dos
Poderes Constituídos dos Estados;
II - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
III - a segurança do País, a lei orçamentária
e a probidade administrativa;
IV - o cumprimento das leis e decisões
judiciais;
V - a formação ou o funcionamento normal do
Governo.
§ 1o. - Os crimes de responsabilidade serão
tipificados em lei, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
§ 2o. - Declarada procedente a acusação, pelo
voto de dois terços da Câmara dos Deputados, o
Presidente será julgado perante o Supremo Tribunal
Federal, nos crimes comuns, ou, perante o Senado
Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso
de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 3o. - Se, decorrido o prazo de 180 dias, o
julgamento estiver concluído, cessará o
afastamento do Presidente, sem prejuizo da
ultimação do processo.
§ 4o. - Enquanto não sobreviver sentença
condenatória nos crimes comuns, o Presidente da
República não estará sujeito a prisão.
§ 5o. - Constituem crimes de
responsabilidades puníveis com perda de mandato
eletivo ou das funções públicas, os praticados
pelo Presidente da República, Ministros de Estados
e dirigentes dos órgãos públicos e entidade da
administração direta ou indireta, que impliquem
inobservância das normas constitucionais.
SECÇÃO III
DO CONSELHO DA REPÚBLICA
Art. 88 - O Conselho da República, órgão
superior de consulta do Presidente da República,
reúne-se sob sua presidência e é composto pelos
seguintes membros:
I - O Presidente da República, os Presidentes
da Câmara e do Senado e o Primeiro-Ministro;
II - Os líderes da Maioria e da Minoria da
Câmara e no Senado;
III - O Ministro da Justiça e um Ministro
representante das Forças Armadas, em rodízio
anual;
IV - seis brasileiros natos, maiores de
trinta e cinco anos, dois indicados pelo
Presidente da República, dois eleitos pelo Senado,
dois eleitos pela Câmara, todos com mandatos de
três anos, vedada a recondução, devendo a
nomeação, se o escolhido for militar, recair em
Oficial-General do último posto das Forças
Armadas.
Art. 89 - o Conselho da República
pronucia-se sobre:
I - dissolução da Câmara, nomeação e
exoneração do Primeiro-Ministro;
II - realização de referendo e decretação do
estado de sítio e da intervenção federal nos
Estados;
III - Declaração da guerra, celebração da paz
e manifestação sobre assuntos relacionados com
a segurança nacional, por solicitação do
Presidente da República.
§ 1o. - O Presidente da República poderá
convocar Ministros de Estado a participar da
reunião do Conselho quando constar da pauta
questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado não participarão de reuniões do Conselho
da República, quando houver deliberação a seu
respeito.
§ 3o. - As deliberações do Conselho da
República serão tomadas por maiores absoluta de
Votos
SECÇÃO IV
DA FORMAÇÃO DO GOVERNO
Art. 90 - O governo é constituído pelo
Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho
de Ministros, nomeado pelo Presidente da República
que, por indicação daquele, aprovará e nomeará os
demais Ministros.
§ 1o. - Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho, devem apresentar, em sessão conjunta do
Congresso Nacional, seu Programa de Governo.
§ 2o. - Por iniciativa de um quinto e voto da
maioria dos seus membros, poderá a Câmara dos
Deputados aprovar moção reprobatória, dez dias
após a apresentação do Programa de Governo.
§ 3o. - Se a moção reprobatória não for
aprovada no prazo exigido pelo parágrafo anterior,
esse direito só poderá ser exercido após um
periodo de seis meses, decorrido o qual a Câmara,
por iniciativa de no mínimo um terço e pelo voto
da maioria dos seus membros, pode aprovar moção
de censura.
§ 4o. - As moções reprobatórias e de censura
implicam na exoneração do Primeiro-Ministro e
demais integrantes do Conselho, devendo ser
apreciadas quarenta e oito horas após sua
apresentação, não podendo a discussão ultrapassar
três dias.
Art. 91 - O Senado poderá, dentro de quarenta
e oito horas, por iniciativa de um terço e o voto
da maioria das seus membros, recomendar a revisão
da moção reprobatória ou de censura, suspendendo
os seus efeitos até a Câmara se pronunciar.
§ 1o. - A Câmara poderá manter a moção pela
maioria dos seus membros, por prazo não superior a
cinco dias.
§ 2o. - No caso de moção reprobatória e de
censura deverá o Presidente da República, dentro
de dez dias, proceder conforme o disposto no
parágrafo 1o. do artigo 90.
§ 3o. - É vedada a iniciativa de mais de três
moções que determine a destituição do Governo na
mesma sessão legislativa; não aprovada a moção de
censura, não será mais permitida, antes de seis
meses, a apresentação de outra que tenha mais da
metade dos signatários da primeira.
§ 4o. - A moção de censura e a moção
reprobatória não produzirão efeitos até a posse do
novo Primeiro-Ministro.
Art. 92 - Compete à Câmara, por maioria
absoluta, eleger o Primeiro-Ministro, caso não
tenha sido nomeado pelo Presidente da República
dentro de dez dias, ou após duas moções
reprobatórias, adotada sucessivamente.
§ 1o. - Se a eleição do Primeiro-Ministro
resultar na hipótese da não nomeação pelo
Presidente da República, este deverá nomeá-lo em
quarenta e oito horas; se decorrer o decêndio sem
a nomeação, a Câmara escolherá, separadamente e
pela maioria absoluta, dois nomes, um dos quais
será nomeado pelo Presidente da República em prazo
não superior a quarenta e oito horas.
§ 2o. - Na hipótese de o Primeiro-Ministro
ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara,
ele e os demais integrantes do Conselho de
Ministros apenas comparecerão perante o Congresso,
no prazo estabelecido por esta Constituição, para
dar notícia do Programa de Governo.
Art. 93 - O Presidente da República, ouvido o
Conselho da República, poderá dissolver a Câmara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias,
caso esta, em dez dias, não tenha logrado eleger a
lista dúplice de que trata o § 1o. do artigo
anterior.
§ 1o. - A pedido de um ou mais partidos com
assento no Congresso Nacional, o prazo referido no
"caput" deste artigo poderá ser prorrogado pelo
Presidente da República até dez dias.
§ 2o. - A obtenção da maioria absoluta para
eleger a lista de dois nomes, que qualquer
momento, faz expirar o direito à dissolução da
Câmara dos Deputados, mesmo que já tenha havido
pronunciamento do Conselho da República favorável
à dissolução.
§ 3o. - A competência para dissolver a Câmara
dos Deputados não poderá ser utilizada pelo
Presidente da República nos últimos seis meses
de seu mandato, no primeiro e no último
semestre da legislatura em curso, ou durante a
vigência dos estados de defesa e de sítio.
§ 4o. - Optando pela não dissolução da
Câmara, o Presidente da República deverá nomear
novo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da
República não cabendo moção reprobatória ou de
censura, no prazo de seis meses.
§ 5o. - Os procedimentos constantes no
parágrafo 4o. deste artigo aplicam-se também
quando a Câmara dos Deputados não haja obtido
maioria absoluta para eleger o Primeiro-Ministro,
vedada a dissolução.
§ 6o. - O Presidente da República, no caso da
dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data
da eleição e da posse dos novos Deputados
Federais, observado o prazo máximo de noventa dias
e deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a
execução das medidas necessárias.
Parágrafo Único - Dissolvida a Câmara, os
mandatos dos Deputados subsistirão até a posse dos
eleitos, iniciando-se nova Legislatura.
Art. 94 - O Presidente da República somente
pode exonerar o Primeiro-Ministro se autorizado
pelo Conselho da República ou quando isso se torne
necessário para o regular funcionamento das
instituições democráticas, comunicadas as razões
dessa decissão em Mensagem ao Congresso Nacional,
enviada no prazo máximo de quarenta e oito horas.
§ 1o. - Os Ministros de Estado somente serão
exonerados pelo Presidente da República a pedido
do Primeiro-Ministro.
§ 2o. - A exoneração do Primeiro-Ministro, no
caso deste artigo, implicará na exoneração dos
demais Ministros e se o Primeiro-Ministro resultar
da eleição autônoma da Câmara, a exoneração só
poderá ocorrer seis meses depois da posse.
§ 3o. - A faculdade vista no "caput" deste
artigo não poderá ser exercícida por mais de duas
vezes dentro do mesmo mandato Presidencial.
SECÇÃO IV
DO PRIMEIRO-MINISTRO
Art. 95 - O Primeiro-Ministro goza da
confiança do Presidete da República e poderá
solicitá-la à Câmara dos Deputados, cuja recusa
implicará na destituição do Governo e nomeação do
substituto pelo Presidente da República, com os
demais membros do Gabinete.
Parágrafo Único - No início de cada
Legislatura procederá a Câmara dos Deputados a
eleição do Primeiro-Ministro, que recairá sobre
parlamentar, que indicará os demais Ministros.
Art. 96 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - Exercer a direção superior da
administração federal;
II - elaborar o Programa de Governo e
apresentá-lo à Câmara dos Deputados.
III - nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
IV - promover a unidade de ação
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-se ao Congresso Nacional;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel
execução das leis e enviar o Projeto de lei de
Diretrizes Orçamentárias e a proposta de Orçamento
ao Congresso Nacional;
VI - prestar anualmente, ao Congresso
Nacional, as contas relativas ao exercício
anterior, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
VII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal e inciar o
processo legislativo, nos termos desta
Constituição;
VIII - acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso, com a colaboração dos
Ministros de Estados;
IX - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma de lei;
X - convocar e presidir o Conselho
de Ministros e comparecer a qualquer das Casas
Legislativas, ou às suas Comissões, se
convocado, ou requerer data para esse fim;
XI - acumular eventualmente qualquer
Ministério e integrar o Conselho da República;
XII- enviar mensagens ao Congresso Nacional
ou a qualquer das suas Casas;
XIII - solicitar ao Presidente da República
a decretação da intervenção federal, do estado de
sítio ou do estado de defesa;
XIV - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República.
§ 1o. - O Primeiro-Ministro, sob pena de
perda do cargo, não poderá ausentar-se do País sem
o consentimento prévio do Congresso Nacional,
devendo comparecer mensalmente ao Congresso,
para apresentar relatórios sobre a execução do
Programa de Governo ou expor assunto de relevância
para o País.
SECÇÃO V
DO CONSELHO DE MINISTROS
Art. 97 - Integrado por todos os Ministros de
Estado, o Conselho de Ministros é convocado pelo
Primeiro-Ministro, que o presidirá, não estando
presente o Presidente da República, decidindo por
maioria absoluta de votos, tendo prevalência o
voto do presidente da reunião.
Art. 98 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas
pelo Presidente da República e aprovar os
decretos, as propostas de lei e examinar as
questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou
pelos Ministros de Estado;
II - elaborar programas de Governo e
apreciar a matéria referente a sua execução;
III - elaborar proposta de Orçamento da
União.
IV - deliberar sobre as questões que afetem
a competência de mais de um Ministério.
Parágrafo Único - O Conselho de Ministros
indicará ao Primeiro-Ministro os secretários e
subsecretários de Estado, que responderão pelo
expediente do Ministério durante os impedimentos
dos Ministros de Estados.
SECÇÃO VI
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 99 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos entre membros da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a
criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios, tendo acesso os Ministros de Estados
às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional
e às reuniões das suas Comissões, com direito
à palavra.
SECÇÃO VI
DA PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO
Art. 100 - A Procuradoria-Geral da União é
encarregada da sua defesa judicial e
extrajudicial, tendo como Chefe o Procurador geral
da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República, dentre os cidadãos maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
§ 1o. - Os Procuradores da União ingressarão
nos cargos iniciais de carreira, mediante
concursos de provas e títulos.
§ 2o. - Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá a
organização da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3o. - Nas Comarcas do interior a defesa da
União poderá ser confiada aos Procuradores dos
Estados, aos Promotores Públicos e aos advogados
devidamente credendiados.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIáRIO
SECÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101 - São órgãos do poder judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais, Juízos
Federais e Juízos Agrários Federais;
IV - Tribunais e Juízos Eleitorais;
V - Tribunais e Juízos Militares?
VI - Tribunais e Juízos do Trabalho?
VII - Tribunais e Juízos dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios;
Parágrafo Único - Os Tribunais Superiores
sediam-se na Capital da República, com jurisdição
em todo o Território nacional.
Art.102 - A União e os Estados terão Estatutos
da Magistratura, mediante lei complementar,
observados os seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil e do Ministério Público, obedecendo as
nomeações à ordem da classificação;
II - promoção de entrância alternadamente,
por antiguidade e merecimento, observado o
seguinte:
a) é obrigatória a promoção do Juiz que
figure por três vezes consecutivas, ou cinco
alternadas, em lista de promoção;
b) a promoção por merecimento pressupõe três
anos de exercício na respectiva entrância, salvo
Juiz que atenda ao interstício e não aceitação
pelo candidato;
c) aferição do merecimento por frequência,
presteza, segurança e aperfeiçoamento
profissional;
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal
somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo
voto de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação.
III - o acesso aos tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apuradas na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de justiça,
observadas as alíneas do item II e classe de
origem;
IV - os vencimentos dos Magistrados serão
fixados com diferença não excedente de dez por
cento de uma para outra das categorias de
carreira, atribuindo-se aos integrantes dos
Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça
dos Estados não menos do que perceberem os
Secretários de Estado, nem menos de noventa por
cento do que recebam, a qualquer título, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, não podendo
ultrapassar os destes.
V - É compulsória a aposentadoria, com
vencimentos integrais, por invalidez ou aos
setenta e dois anos e facultativa aos
trinta anos de serviço;
VI - O ato da remoção, disponibilidade e
aposentadoria dos Magistrados, por interesse
público, fundar-se-à em decisão, por voto de dois
terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla
ampla defesa;
VII - no caso de mudança de Juízo, ao
Magistrado será facultado remover-se para a nova
sede, para outra comarca de igual entrância, ou
obter disponibilidade com vencimentos integrais;
VIII - nennhum órgão do Poder Judiciário pode
realizar sessões ou julgamentos secretos e se tal
processo for exigido pelo interesse público, a lei
poderá limitar a presença, determinados atos, às
próprias partes e seus advogados;
IX - As decisões administrativas dos
Tribunais serão motivadas, identificados os
votantes e tomadas pelo voto de dois terços dos
seus membros.
Art. 103 - Os Juízes gozam das garantias da
vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade
dos vencimentos, sendo-lhes vedado o exercício de
outro cargo, afora o Magistério, ainda que em
disponibilidade; o recebimento de percentagens de
custas em qualquer processo; e a militância
partidária.
§ 1o. - No primeiro grau, a vitaliciedade
será adquirida no primeiro ano de exercício, não
podendo o Juiz, nesse período perder o cargo senão
por proposta do tribunal que estiver subordinado.
§ 2o. - Um quinto dos Tribunais Estaduais e
do Distrito Federal e Territórios será composto,
alternadamente, de membros do Ministério Público,
de advogados e Delegados de Polícia de carreira de
notório saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de dez anos de carreira ou de experiência
profissional, indicados em lista sêxtupla pelos
órgãos representantes das respectivas classes.
Art. 104 - Compete privativamente aos
Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, observado o disposto na
lei quanto á competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos Juízos que lhes forem
subordinados, propondo-lhes os cargos e o
funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
III - conceder licenças, férias e outros
afastamentos a seus membros Juízes e servidores
imediatamente subordinados, provendo, por concurso
público de provas, ou provas e títulos, os cargos
necessários à administração da Justiça;
Art. 105 - Compete privativamente aos
Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça:
I - o julgamento dos Juízes estaduais e do
Distrito Federal e Territórios, dos membros
do Ministério Público, que lhes são adstritos, e
dos Conselheiros dos Tribunais de Contas locais,
nos crimes comuns e de resposabilidade, ressalvada
a competência da Justiça Eleitoral;
II - dispor pela maioria dos seus membros,
sobre a divisão e organização judiciárias,
provendo os respectivos cargos da Magistratura e
dos serviços auxiliares correspondentes;
III - Propor ao legislativo:
a) a alteração do número dos seus membros e
dos Tribunais inferiores;
b) a criação e extinção de cargos e a fixação
de vencimentos dos seus membros, dos Juízes,
inclusive dos Tribunais Superiores, e dos serviços
auxiliares;
c) a criação ou extinção dos Tribunais de
Alçada.
Art. 106 - A Justiça dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios instalará Juizados
Especiais, providos por Juizes togados e leigos,
para o julgamento e execução de causas civis e
criminais.
§ 1o.- Os Estados e o Distrito Federal
criarão Justiça de Paz remunerada, composta de
cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com
mandato quatro anos, competência para a
habilitação e celebração de casamento, além de
atribuições conciliatórias e outras previstas em
lei federal.
§ 2o. - Os processos judiciais serão
iniciados por audiência preliminar em que as
partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao
Juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e
oito horas, dará a sentença que, uma vez impugnada
por qualquer daquelas, dará ao processo o rito
comum previsto no respectivo código.
Art. 107 - Os dissídios de natureza coletiva
serão regulados por lei, garantida a legitimidade
para agir às pessoas ou grupos, ligados por
vínculo jurídico ao fato, e a prestação
jurisdicional é gratuita, desde que a parte afirme
a impossibilidade de pagar custas e taxas.
Art. 108 - Ao Judiciário são assegurados
autonomias administrativa e financeira.
§ 1o. - Os tribunais elaborarão propostas
orcamentárias próprias, sendo-lhes repassado o
numerário correspondente à sua dotação em
duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2o. - Compete o encaminhamento da proposta,
ouvidos os demais tribunais interessados:
I - no âmbito federal, nela incluída a
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a
aprovação deste;
II - no âmbito estadual, ao Presidente do
Tribunal de Justiça, com a aprovação deste.
§ 3o. - O Legislativo fará o controle e a
fiscalização da aplicação dos recursos destinados
ao Judiciário e ao Ministério Público.
§ 4o. - A União e os Estados reservarão ao
Judiciário, no mínimo e respectivamente, três por
cento e cinco por cento da arrecadação do Tesouro
excluídos os precatórios.
§ 5o. - Os tribunais aplicarão no mínimo
trinta por cento de sua dotação orçamentária no
aparelhamento, manutenção e modernização dos
serviços judiciários.
§ 6o. - Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judicial, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
critérios extraorçamentários abertos para esse
fim.
§ 7o. - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos débitos
constantes de precatórias judiciais, apresentados
até 1o. de julho, data em que terão atualizados
os seus valores, procedendo-se o pagamento
obrigatoriamente até o final do exercício
seguinte.
§ 8o. - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias
respectivas à repartição competente, cabendo ao
Presidente do Tribunal que proferir a decisão
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, o requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 109 - As serventias de Justiça são
prestadas pelo Estado, organizados em carreira os
auxiliares da justiça, com remuneração igual em
todo o território nacional.
§ 1o. - Os serviços notariais e registrais
são exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público, reguladas em lei complementar suas
atividades, disciplina e responsabilidade civil e
criminal dos notários, registradores e propostos,
por erros ou excessos cometidos, definida a
fiscalização dos seus atos pelo Poder Público.
§ 2o.- O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá de concurso público de provas
e títulos.
§ 3o. - Lei Federal disporá sobre o valor dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notarial e registral.
SECÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 110 - O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de dezesseis Ministros, escolhidos
dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco
anos e menos de sessenta e sete anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada,
podendo esse número ser elevado por lei.
§ 1o. - Após audiência pública e aprovação
pelo voto de dois terços dos membros do Senado
Federal, os Ministros serão nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
I - cinco, indicados pelo Presidente da
República;
II - Seis, indicados pela Câmara dos
Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta
dos seus membros;
III - cinco, indicados pelo Presidente da
República, dentre os integrantes de listas
tríplices, organizadas para cada vaga, pelo
Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - O provimento de cada vaga observará o
critério do seu preenchimento inicial.
Art. 111 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - Processar e julgar originalmente :
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado, seus próprios Ministros, os Deputados e
Senadores e o Procurador-Geral da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da
União, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e
os Chefes de Missões Diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros
os organismos internacionais, e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades
da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores da União, ou entre estes e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a estradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão de "exequatur" às
cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo Regimento Interno;
h) os "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for tribunal, autoridade ou funcionários
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trata de crime sujeito à mesma jurisdição em única
instância, e ainda quando houver perigo de se
consumar a violência, antes que outro juiz ou
Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandatos de segurança e o
"habeas corpus" contra atos do Presidente da
República, do Primeiro-Ministro, dos Ministros de
Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal,
do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas
da União, ou de seus Presidentes, do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União de governos estaduais e do
Distrito Federal;
j) as reclamações para preservação de sua
competência e garantia de sua
autoridade e decisões e a representação por
inconstitucionalidade;
l) a representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou de ato
normativo federal;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
n) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
o) as ações em que todos os membros da
magistratura sejam, direta ou indiretamente
interessados e nas em que mais de cinquenta por
cento dos membros do Tribunal estejam impedidos;
II - Julgar em Recurso Ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelo Superior Tribunal de Justiça
e pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e os
"habeas data" decididos em única instância pelo
Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais
Superiores da União, quando denegatória a decisão;
c) os crimes políticos;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta
Constituição;
b) declarar a insconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida a lei ou ato do governo
local contestado em face da constituição;
IV - julgar recurso extraordinário contra
decisão definitiva do Supremo Tribunal de Justiça
e dos Tribunais Superiores da União, nos mesmos
casos do cabimento do recurso especial, quando
considerar relevante a questão federal resolvida.
Art. 112 - Todo julgamento será público e
fundamentado, sendo partes legítimas para propor
ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República e o
Primeiro-Ministro;
II - As Mesas do Congresso Nacional, da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
III - a Mesa das Assembléias Estaduais e os
governadores de Estados;
IV - O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, ou qualquer de suas
seccionais, os partidos políticos com
representação no Congresso Nacional, o
Procurador-Geral da República, as Confederações
Sindicais e as Associações legalizadas.
§ 1o.- O Procurador-Geral da República deverá
ser previamente ouvido nas representações por
incostitucionalidade em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Declarada a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será assinado prazo ao órgão do
poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade
e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o.- Decorrido o prazo aludido no parágrafo
anterior sem que seja saneada a omissão, poderá o
Supremo Tribunal Federal editar resolução, que
vigorará supletivamente como lei.
§ 4o.- Nos casos de inconstitucionalidade por
inexistência ou omissão de atos de administração,
se o Estado demonstrar, comprovadamente, a
impossibilidade da prestação por falta ou
insuficiência de recursos, o Juizo ou Tribunal a
declarará para o efeito de exigir, em prazo que
consignar, um programa de erradicação da
impossibilidade, ou, existindo o programa, para o
efeito de firmar prioridade e fixar prazos limites
das etapas de execução.
SECÇÃO III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 113 - O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros,
nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e ilibada reputação, depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço, entre Juízes da Justiça
Federal;
II - um terço, dentre Juízes da Justiça
Estadual e do Distrito Federal;
III - um terço, em partes iguais, entre
advogados e membros do Ministério Público Federal,
Estadual ou do Distrito Federal.
Parágrafo Único - O Superior Tribunal de
Justiça funcionará em Plenário ou dividido em
turmas e secções especializadas, competindo-lhe:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e os do Ministério Público da União que
oficiem perante Tribunais;
b) os mandados de segurança e os
"habeas corpus" contra ato do próprio Tribunal ou
de seu Presidente;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra "a" deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre Juízes e
os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais dos
estados ou do Distrito Federal e Territórios entre
Juízes Federais subordinados a Tribunais
diferentes; entre Juízes ou Tribunais de Estados
diversos, inclusive os do Distrito Federal e
Territórios;
e) as revisões criminais, as ações
rescisórias de seus julgados, as causas sujeitas
a sua jurisdição processadas perante quaisquer
Juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador-Geral da República, quando
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido;
f) reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade das suas
decisões;
II - julgar, em recurso ordinário;
a) os "habeas corpus" e mandados de
segurança, decididos em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros, ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada fora do País.
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão decorrida:
a) contrariar tratando ou lei federal,
negar-lhe vigência ou der-lhe interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro
Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça
ou o Supremo Tribunal Federal;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestando em face da lei federal.
§ 1o.- O julgamento do recurso extraordinário
interposto juntamente com recurso especial,
aguardará o julgamento do Superior Tribunal de
Justiça, sempre que a decisão puder prejudicar a
do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Funcionará junto ao Superior Tribunal
de Justiça o Conselho da Justiça Federal,
cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus
SECÇÃO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, DOS
JUIZOS FEDERAIS E JUIZOS AGRARIOS FEDERAIS
Art. 114 - São órgãos da Justiça Federal os
Tribunais Regionais Federais, os Juízos Federais e
os Juízos Agrários Federais compondo-se os
primeiros de, no máximo, quinze Juízes, recrutados
na respectiva região e nomeados pelo Presidente
da República dentre brasileiros, maiores de trinta
anos, sendo:
I - um quinto de advogados, com mais de dez
anos de prática forense, e membros do Ministério
Público Federal, com mais de dez anos de
exercício;
II - os demais, mediante promoção dos Juízes
Federais, com mais de cinco anos de exercício,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ 1o. - Em todos os casos, a nomeação será
precedida de elaboração de lista tríplice pelo
Tribunal, a partir, quando for o caso, de listas
sextuplas organizadas pelos órgãos competentes da
Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público Federal ou estadual.
§ 2o. - A lei disciplinará a remoção ou a
permuta de Juízes dos Tribunais Regionais
Federais e determinará a sua jurisdição e sede.
Art. 115 - Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os Juízes Federais da área de sua
jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e da
Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério
Público da União;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados ou dos juízes
Federais da região;
c) os mandados de segurança e os
"habeas corpus" contra ato do Presidente do
do próprio Tribunal, de suas Secções e Turmas ou
de Juiz Federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for Juiz Federal, e os conflitos de
jurisdição entre Juízes federais subordinados ao
Tribunal ou entre suas Secções e Turmas;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes
Estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição.
Art. 116 - Aos Juízes Federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidades
autárquicas ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoas
domiciladas ou residentes no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a
integridade territorial e a soberania do Estado e
as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, sem resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei, contra
o sistema financeiro e a ordem
econômica-financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandatos de segurança e o "habeas
data" contra atos de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvadas a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", de sentença
estrangeira, depois da homologação as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção e a naturalização.
§ 1o. - As causas em que a União for autora
serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver
domicílio a outra parte; as intentadas contra a
União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em
que for domiciliado o autor; e na Seção Judiciária
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde estejam situadas a coisa ou
ainda no Distrito Federal.
§ 2o. - As causas propostas perante outros
Juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou oponente, passarão a ser da
competência do Juiz Federal respectivo.
§ 3o. - Serão processados e julgados na
justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que
for parte instituição de previdência social
e segurado, sempre que a Comarca não seja sede
de Vara ou Juízo Federal; o recurso que, no caso,
couber deverá ser interposto para o Tribunal
Regional competente.
§ 4o. - A lei poderá permitir que a ação
fiscal e outras sejam promovidas, nas Comarcas do
interior, onde tiver domicílio a outra parte,
perante a Justiça do Estado ou Território, e com
recurso para o Tribunal Federal Regional.
Art. 117 - Constituir-se-á uma seção
judiciária em cada Estado e no Distrito Federal,
com sede na respectiva Capital, localizadas Varas
segundo a lei.
Parágrafo Único - Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes
federais caberão aos Juízes da Justiça local, na
forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na ação
judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 118- A lei disporá sobre a organização,
a competência e o processo da Justiça Agrária e
atuação do Ministério Público, observados os
princípios desta Constituição e os seguintes:
I - compete à Justiça Agrária processar e
julgar:
a) causas originadas de discriminação e
titulação de terras, incluindo as devolutas do
Município, do Estado ou da União;
b) questões fundiárias decorrentes de
desapropriação por interesse social ou reforma
agrária;
c) questões relativas ao desapossamento e
desapropriação por utilidade e necessidade
públicas em zona rural, para imóveis de até três
módulos rurais;
d) questões relativas a terras indígenas,
ficando excluídos os dissídios trabalhistas, salvo
quando envolvendo questões agrícolas;
II - o processo perante a Justiça Agrária
será gratuito, prevalecendo os princípios de
conciliação, localização, economia, simplicidade e
rapidez, e enquanto não instalada em seus diversos
graus de jurisdição, os processos correrão perante
os Tribunais, Juízes Federais, com câmaras e
juízes com função itinerante.
SECÇÃO V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS DO TRABALHO
Art. 119 - São órgãos da Justiça do Trabalho
o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais
Regionais do Trabalho e as juntas de Conciliação e
Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de dezessete Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, escolhidos sete dentre
Juízes de carreira da Magistratura do Trabalho,
dois dentre advogados, com pelo menos dez anos de
experiência profissional e dois dentre membros do
Ministério Público;
b) seis classistas e temporários, em
representação paritária dos empregados e
empregadores, nomeados pelo Presidente da
República.
§ 2o. - Para a nomeação, o Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas
tríplices resultantes das eleições a serem
procedidas:
a) para as vagas destinadas a Magistratura do
Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal;
b) para os de advogados e de membro do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral
constituído por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
Art. 120 - Haverá, em cada Estado, pelo menos
um Tribunal do Trabalho, cabendo à lei:
I - fixar os requisitos para a instalação
desses Tribunais;
II - instituir Juntas de Conciliação e
Julgamento, atribuindo, nas Comarcas, onde não se
constituirem, competência aos Juízes de direito;
III - dispor sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício de seus órgãos e membros,
assegurada a paridade de representação de
empregadores e empregados a obedecidos os demais
preceitos desta Constituição.
§ 1o. - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos, de Juízes, nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois terços de
Juízes togados vitalícios e um terço Juízes
classistas temporários; dentre os juízes togados
observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na
letra "a" do parágrafo 1o. do artigo 119.
§ 2o. - Os membros dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão:
a) Magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) advogados, eleitos pelo Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil, na respectiva
região;
c) membros do Ministério Público, eleitos
dentre os procuradores do trabalho da respectiva
região;
d) classistas, eleitos por um colégio
eleitoral constituído pelas diretorias das
Federações e dos sindicatos respectivos, com base
territorial na região.
§ 3o. - As Juntas de Conciliação e Julgamento
serão compostas por um Juiz do Trabalho, que as
presidirá, e por dois Juízes Classistas
temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente.
§ 4o. - Os Juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto
dos associados do sindicato, com sede nos Juízos
sobre os quais as juntas exercem sua competência
territorial, serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 121 - Os Juízes classistas, em todas as
instâncias, terão suplentes e mandatos de três
anos, permitidas duas reconduções e aposentadoria
regulada em lei.
Art. 122 - O Tribunal Superior do Trabalho
expedirá instrução normativa disciplinando o
processo eleitoral para todos os casos em que os
Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos.
Art. 123 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais
e coletivos entre empregados e empregadores,
acidentes do trabalho e as questões entre
trabalhadores avulsos e empresas tomadoras de seus
serviços e as causas decorrentes das relações
trabalhistas dos servidores com os Municípios, os
Estados e a União, inclusive as autarquias
municipais, estaduais e federais.
§ 1o. - Havendo impasse nos dissídios
coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do
Trabalho como árbitro.
§ 2o.- Excusando-se o empregador à negociação
ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de
trabalhadores ajuizar o processo de dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de
proteção do trabalho.
§ 3o.- A lei especificará as hipóteses em que
os dissídios coletivos, esgotados as
possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho, ficando de logo estabelecido que as
decisões desta poderão estabelecer novas normas e
condições de trabalho e que delas só caberá
recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da
sentença.
SECÇÃO VI
DA JUSTIÇA ELEITORAL
Art. 124 - A Justiça Eleitoral e composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo Único - Os Juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo justificação, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos, sendo os
substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo
mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. 125 - O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros, eleitos
secretamente dois dentre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, dois dentre os membros do
Superior Tribunal de Justiça e três nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois dentre seis
advogados de notável sabe jurídico e reputação
ilibada, com mais de dez anos de experiência
profissional, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo Único - O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 126 - Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal, compondo-se:
I - mediante eleição pelo voto secreto, de
dois Juízes, dentre os desembargadores do Tribunal
de Justiça; e dois, dentre os Juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um Juiz do Tribunal Federal Regional,
com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de
Juiz Federal escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação do presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibaba,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um desembargador do
Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a
Vice-Presidência.
Art. 127 - Os Juízes de Direito exercerão as
funções de Juízes Eleitorais, podendo a lei
conferir a outros competência para as funções não
decisórias, devendo dispor sobre a organização e
competência dos Tribunais dos Juízes e das Juntas
Eleitorais.
Parágrafo Único- Os membros dos Tribunais, os
Juízes e os integrantes das Juntas Eleitorais, no
exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozando de plenas garantias e serão
inamovíveis.
Art. 128 - Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais só haverá recurso quando
proferidas contra a lei; por divergência na
interpretação legal entre dois ou mais Tribunais
Eleitorais; referentes à inelegibilidade ou à
expedição de diplomas em eleições federais e
estaduais; se anulatórias de diplomas ou se
decretarem a perda de mandatos eletivos federais
ou estaduais; quando denegatórias de
"habeas corpus" ou mandado de segurança.
Parágrafo Único - O Território Federal de
Fernando de Noronha fica sob a jurisdição do
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
SECÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 129 - São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízos
inferiores instituidos por lei.
§ 1o.-O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, em audiência
pública, sendo dois dentre Oficiais-Generais da
ativa da Marinha, três dentre Oficiais-Generais da
ativa do Exército e dois dentre
Oficiais-Generais da Ativa da Aeronáutica e
quatro dentre civis.
§ 2o. - Os Ministros civis serão escolhidas
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo dois
advogados de notório saber jurídico e conduta
ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e dois, em escolha
paritária, dentre os membros do Ministério
Público da Justiça Militar.
§ 3o. - Os Ministros do Superior Tribunal
Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros
dos Tribunais Superiores da União.
Art.130 - À Justiça Militar compete processar
e julgar os crimes militares definidos em lei,
estendendo-se o seu foro aos civis, em tempo de
guerra, para punir crimes contra a segurança
externa e as instituições militares.
Parágrafo Único - A lei regulará a aplicação
das penas militares.
SECÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUIZES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Art. 131 - Os Estados organizarão sua Justiça
observados, dentre outros, os seguintes
principios:
I - a competência dos Tribunais e Juízes
estaduais será definida em lei, de iniciativa dos
Tribunais de Justiça, não podendo sofrer emendas
estranhas a seu objeto, regulamentada nos
respectivos regimentos internos;
II - lei federal disporá sobre a organização
judiciária do Distrito Federal e Territórios;
III - por proposta do Tribunal de Justiça, a
lei poderá criar a Justiça Militar Estadual,
constituida, na primeira instância, pelos
Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio
Tribunal de Justiça ou por Tribunal especial, nos
Estados em que o efetivo da Polícia Militar for
superior a vinte mil integrantes;
IV - Compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar os policiais militares nos
crimes militares definidos em lei, cabendo ao
Tribunal competente decidir sobre a perda do posto
e da patente dos oficiais.
CAPÍTULO IV
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 132 - O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do
do Estado, incumbido-lhe a defesa do regime
democrático, da ordem jurídica e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, garantidas
sua indivisibilidade e indepêndencia funcional.
§ 1o.-Ao Ministério Público fica assegurada a
autonomia funcional, administrativa e financeira,
com dotação orçamentária própria e global,
competindo-lhe dispor sobre sua organização e
funcionamento, prover seus cargos, funções e
serviços auxiliares, mediante concurso de provas e
de provas e títulos.
§ 2o. - O Ministério Público proporá ao
Legislativo a fixação dos vencimentos e vantagens
de seus membros e servidores, a criação e extinção
de seus cargos e serviços auxiliares, bem assim
seu orçamento, recebidas as cotas em duodécimos,
aplicada no mínimo vinte por cento da dotação
orçamentária no aparelhamento, manutenção e
modernização dos seus serviços.
Art. 133 - O Ministério Público compreende:
I - Ministério Público Federal, que oficiará
perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior
Tribunal de Justiça, e Tribunal de Contas da União
e os Tribunais e Juízes Federais comuns;
II - O Ministério Público Federal Eleitoral;
III - O Ministério Público Militar;
IV - O Ministério Público do Trabalho;
V - O Ministério Público dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único - Cada Ministério Público
elegerá seu Procurador-Geral, dentre integrantes
de carreira, por três anos de mandato, permitida
uma recondução e leis complementares distintas, de
iniciativa de seus respectivos
Procuradores-Gerais.
Art. 134 - Incumbe ao Procurador-Geral da
República:
I - exercer a direção superior do Ministério
Público Federal, Eleitoral, Militar e do Trabalho
e chefiar o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Eleitoral;
II - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual e
representar, nos casos definidos em lei
complementar, quanto a intervenção federal nos
Estados e para fins de interpretação legal e
constitucional.
Art. 135 - São funções institucionais do
Ministério Público, na área de atuação de cada um
dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública;
II - promover ação civil pública, nos termos
da lei, para proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e coletivos,
notadamente os relacionados com o meio ambiente e
os direitos do consumidor, dos direitos
indisponíveis e das situações jurídicas de
interesse geral ou para coibir abuso da autoridade
ou do poder econômico;
III - representar por inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo estadual ou municipal
quanto à Constituição do Estado, lei ou ato
normativo municipal em face desta Constituição e
para fins de intervenção do Estado e do Município;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente,
os direitos e interesses das populações indígenas,
quanto às terras que ocupam, seu patrimônio
material e imaterial, e promover a
responsabilidade dos ofensores.
V - requisitar atos investigatórios e exercer
a supervisão da investigação criminal;
VI - intervir em qualquer processo, nos casos
previstos em lei, ou quando entender existir
interesse público ou social relevante;
VII - referendar acordos extrajudiciais, que
terão força de título executivo;
VIII - expedir notificações, requisitar
informações e documentos, bem como atos
investigatórios criminais, podendo acompanhá-los e
efetuar correção na polícia judiciária, sem
prejuízo da permanente correção judicial;
IX - exercer outras funções que lhe forem
cometidas por lei, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica das pessoas
jurídicas de direito público.
§ 1o. - Qualquer cidadão poderá interpor
recurso, em trinta dias, para o Conselho Superior
do Ministério público, do ato do Procurador-Geral
que arquivar ou mantiver em arquivamento qualquer
procedimento investigatório criminal ou de peças
de informação.
§ 2o. - A instauração de procedimento
investigatório criminal será comunicada ao
Ministério Público, na forma da lei.
§ 3o. - Para o desempenho de suas funções,
pode o Ministério Público promover ou requisitar à
autoridade competente a instauração de inquéritos
necessários às ações públicas que lhe incumbem,
podendo avocá-los para suprir omissões, ou quando
destinadas à apuração de abusos de autoridade,
além de outros casos que a lei especificar.
§ 4o. - A legitimação do Ministério Público
para as ações civis previstas neste artigo não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 5o. - As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira.
§ 6o. - Os membros do Ministério Público, aos
quais se assegura independência funcional, terão
as mesmas vedações e gozarão das mesmas garantias,
vencimentos e vantagens conferidas aos
Magistrados, bem assim a paridade de regime de
provimento inicial de carreira, com a participação
do Poder Judiciário e a Ordem dos Advogados do
Brasil, promoção, remoção, disponibilidade e
aposentadoria com a dos órgãos judiciários
correspondentes". | | | | Parecer: | A matéria objeto da presente Emenda será reexaminada com
vistas à elaboração do Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
|