ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00052 REJEITADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | O parágrafo 2o. do artigo 11, do anteprojeto
da Subcomissão dos Negros, Populações Indígenas,
Pessoas Deficientes e Minorias passa a ter a
seguinte redação:
"§ 2o. A pesquisa, lavra ou exploração de
minerais e riquezas naturais em áreas indígenas
somente poderão fazer-se no interesse nacional,
conforme disposto em lei complementar." | | | Parecer: | Emenda rejeitada. A importância da questão justifica a manu -
tenção da redação original, sem desconsiderarmos, evidente -
mente, a necessidade de se contemplar na legislação ordiná -
ria, a ser elaborada posteriormente, as especificidades que
garantam a plena execução das diretrizes máximas contidas no
anteprojeto. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01362 REJEITADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | No Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Judiciário, em seu Capítulo II, façam-se as
seguintes alterações:
a) O Capítulo II passa a denomiar-se:
Capítulo II
Do Ministério Público, da Defensoria Pública
e do Tribunal de Contas da União.
b) Os arts. 43 a 46 passa a constituir a
Seção I, a saber:
Seção I
Do Ministério Público
c) Os arts. 47 a 51 passam a constituir a
Seção II, suprimindo-se a menção ao Capítulo III e
renumerando-se os artigos das Disposições
Transitórias e seu Capítulo:
Seção II
Da Defensoria Pública
d) Seja incluída a seguinte Seção III - Do
Tribunal de Contas da União
Seção III
Do Tribunal de Contas da União
Art. 52 O Tribunal de Contas da União, órgão
auxiliar do Poder Legislativo, exercerá, mediante
controle externo:
I - a apreciação das contas do Governo da
União;
II - o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos da administração direta e
indireta;
III - a realização de fiscalização,
investigações, inspeções e auditorias
orçamentárias, financeira, operacional e
patrimonial dos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive
autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações públicas;
IV - a apreciação da eficiência e dos
resultados das atividades dos órgãos e entidades
públicas;
V - a apreciação, para fins de registro, da
legalidade das acumulações do cargo e das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; e
VI - acompanhar as licitações públicas do
Governo Federal e da Administração Indireta,
impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar
irregularidades.
§ 1o. O Tribunal de Contas prestará à Câmara
dos Deputados, ao Senado Federal e as suas
Comissões as informações que forem solicitadas
sobre a fiscalização financeira, orçamentária e
patrimonial, e sobre o resultado das auditorias,
inspecções e decisões, além de comparecer, por
seus membros, a qualquer das Casas, mediante
convocação.
§ 2o. O Primeiro Ministro poderá ordenar a
execução ou registro dos atos a que se refere o
inciso V, ad referendum do Congresso Nacional.
Art. 53. O Tribunal de Contas, de ofício ou
por determinação de qualquer das Casas do
Congresso Nacional, de suas comissões ou por
solicitação do Ministério Público, verificada a
ilegalidade de qualquer despesa, deverá: I -
proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade;
II - estabelecer prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias para o
exato cumprimento da lei;
III - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções
previstas em lei; e
V - representar, conforme o caso, à Câmara
dos Deputados, ao Senado Fedeal, aos Poderes
Executivo ou Judiciário, sobre as irregularidades
ou abusos apurados.
Art. 54 O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá
as normas para o exercício de suas atribuições.
§ 1o. O Tribunal excerce, no que couber, as
atribuições dos Tribunais Superiores do Poder
Judiciário, e sua organização será definida em
lei.
§ 2o. Os seus Ministros serão eleitos pelo
Congresso Nacional, através da manifestação de
dois terços de seus representantes.
§ 3o. O registro dos candidatos far-se-á
pelos partidos políticos, junto à Mesa Diretora do
Congresso Nacional. Havendo vários candiatos, os
dois primeiros colocados, no primeiro escrutínio,
disputarão a indicação para o cargo, em uma
segunda votação.
§ 4o. Os candidatos deverão ter idade mínima
de trinta e cinco anos e máximo de sessenta e
cinco anos, diploma universitário compatível com
as funções que irá desempenhar, bem como notória e
ilibada reputação.
§ 5o. O mandato do eleito será de cinco anos.
§ 6o. As normas aqui expressas deverão ser
respeitadas, tanto no âmbito estadual como no
âmbito municipal.
§ 7o. Este disposivo constitucional começará
a ser aplicado na medida em que surgirem vagas
nesses Tribunais, em decorrência da aposentadoria
ou morte de seus titulares.
Art. 55. O Tribunal de Contas dará parecer
prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o
Primeiro Ministro deverá encaminhar anualmente,
até 31 de março do exercício subsequente.
Parágrafo único. Não sendo observado o prazo
a que se refere este artigo, o Tribunal dará
ciência ao Congresso Nacional. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00646 REJEITADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se o parágrafo único do art. 8o, do
Capítulo I (do Poder Judiciário), Seção I
(Disposições Gerais) do Projeto da Subcomissão do
Poder Judiciário e do Ministério Público, pelo
dispositivo seguinte, que passará a ser o art.
9o), renumerando-se os subsequentes:
Art. 9o. - A Justiça de Paz, composta por
cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com
mandato de quatro anos, é competente para a
habilitação e celebração do casamento, além de
atribuições conciliatórias entre partes
litigiantes, mediante expressa recomendação do
Juíz de Direito. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00647 REJEITADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | ACrescente-se ao art. 7o. do Capítulo I (do
Poder Judiciário) Seção I (Disposições Gerais), do
Projeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do
Ministério Público, após a expressão advogado: "ou
Defensor Público", mantendo-se inalterado, o art,
nas enunciações restantes. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00648 REJEITADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se o art. 8o. do capítulo I (do
Poder Judiciário), Seção I (Dispositivos Gerais)
do Projeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do
Ministério Público, pelo seguinte:
Art. 8o. - Os Estados poderão instalar,
mediante proposta do Tribunal de Justiça, Varas
Distritais, com a subdivisão do Foro da Comarca e
a definição da jurisdição territorial. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00985 REJEITADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda modificativa do artigo 108, do
Capítulo V - da defensoria Pública e da Advogacia.
Modifique-se, no Capítulo V, a redação do
artigo 108, adotando-se a seguinte:
Art. 108. - É instituida a Defensoria
Pública, em todas as instâncias, para a defesa dos
juridicamente necessitados, observandoos mesmos
princípios institucionais do Ministério Público. | | | Parecer: | Contrário. O parágrafo único do art. 108 já assegura ao De-
fensor Público as garantias do Ministério Público. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00986 REJEITADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se o parágrafo único do art. 67, do
substitutivo, pelo seguinte:
Parágrafo único: A Justiça de Paz, composta
por cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto,
com mandato de quatro anos, é competente para a
habilitação e celebração do casamento, além de
atribuições conciliatórias entre partes
litigantes, mediante expressa recomendação do Juiz
de Direito. | | | Parecer: | Não me parece prudente impor-se aos Estados a justiça de Paz.
Prefiro-a voluntária. Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00987 REJEITADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se o art. 67 do Substitutivo pelo
seguinte:
Art. 67. - Os Estados poderão instalar,
mediante proposta do Tribunal de Justiça, varas
Distritais, com a Subcomissão do Fôro da Comarca e
a definição da jurisdição territorial. | | | Parecer: | Não me parece necessária esta autorização. Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24493 REJEITADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda No.
A letra "c" do inciso II do Art. 139 do
Substitutivo do Relator passa a ter a vigente
redação:
c - a criação ou extinção de Tribunais de
Alçada. | | | Parecer: | Em que pese a opinião do douto Constituinte, opino pela
rejeição da Emenda, por entendê-la conflitante com o entendi-
mento da Comissão de Sistematização. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28053 REJEITADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA ao Artigo 177 e seu Parágrafo
único, do Título V, Capítulo V, Seção I, Subseção
III, do Projeto de Constituição:
Dê-se ao Art. 177 a seguinte redação,
extinguindo-se o parágrafo único e incluindo os
três parágrafos seguintes:
art. 177 - A Defensoria Pública é instituição
permanente e essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-se de orientar, postular e
defender, em todas as instâncias, os direitos dos
juridicamente necessitados.
§ 1o. - Os Defensores Públicos serão
chefiados pelo Procurador-Geral da Defensoria
Pública, nomeado pelo Presidente da República,
dentre os ocupantes da classe final da carreira.
§ 2o. - Os Defensores Públicos ingressarão
nos cargos iniciais da carreira mediante concurso
público de provas e títulos, sendo-lhes
assegurados os mesmos direitos, garantias e
prerrogativas concedidas aos membros do Ministério
Público e impostas as mesmas vedações.
§ 3o. - Lei complementar organizará a
Defensoria Pública da União em cargos de carreira,
com categorias correspondentes aos órgãos de
atuação da justiça e prescreverá normas gerais
para a sua organização nos Estados, no Distrito
Federal e nos Territórios.
Em consequência da sobredita proposta, torna-
se necessária a inclusão dos dois artigos abaixo
entre os dispositivos constantes do TITULO X,
alusivo às DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
Art. - Até que os cargos finais da carreira
de Defensor Público estejam providos, o
Procurador-Geral da Defensoria Pública será
escolhido entre brasileiros maiores de 35 anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. - Os atuais Defensores Públicos, assim
caracterizados pelo exercício da função há mais de
dezoito meses e pela percepção de remuneração paga
pelo Estado, fica assegurado o direito de opção
pelo quadro de carreira, exigida e dedicação
exclusiva. | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os principios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28054 REJEITADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao art. 17 das
Disposições Transitórias.
Dê-se ao artigo supra-mencionado a seguinte
redação:
Art. 17 - Serão oficializadas as serventias
do fôro judicial, assim definidas por lei,
respeitados os direitos de seus atuais titulares
ou, estando o cargo vago, dos que estejam, sem
interrupção, há mais de trinta meses, exercendo a
titularidade. | | | Parecer: | A presente Emenda objetiva alterar a redação do art. 17 do
Título das Disposições Transitórias.
A modificação proposta não aperfeiçoa a fórmula adotada, a
qual bem exprime os fins pretendidos pela citada norma.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30009 REJEITADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda modificativa do Artigo 16, do Título V
(Disposições Transitórias) do Substitutivo do
Relator ao Projeto de Constituição.
Art. 16 - A legislação quer criar a Justiça
de Paz, prescrita nos parágrafos 1o. e 2o. do Art.
142 desta Constituição, preservará os atuais
Juízes de Paz, até o dia 1o. de janeiro de 1989,
conferindo-lhes o direitos e atribuições previstas
para os novos titulares, e designará o dia 15 de
novembro de 1988, para a eleição prevista no
dispositivo acima mencionado. | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30010 REJEITADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda modificativa do item VIII do Art. 135,
do Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição.
Art. 135
I ...........................................
II...........................................
III..........................................
IV
V ...........................................
VI ..........................................
VII .........................................
VIII - Participação das votações de matérias
administrativas os Juízes vitalícios do Tribunal e
as decisões, ainda que reservadas, serão motivadas
e identificados os votantes, sendo que as
disciplinares serão pelo voto da maioria absoluta
de seus membros. | | | Parecer: | A emenda não propõe solução melhor do que a do Projeto, a
qual decidimos manter.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30011 REJEITADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda modificativa do § 1o. do Art. 142, do
Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição
Art. 142 -
§ 1o. - Os Estados criarão a Justiça de Paz,
remunerada, composta por cidadãos eleitos pelo
voto direto e secreto, com mandato de quatro anos
e competência para celebrar casamentos, além de
atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, e outras que vierem a ser previstas
em lei federal. | | | Parecer: | É tradicional que, onde não haja Juiz de Direito, seja
substituído pelo Juiz de Paz. A Emenda proíbe que este exerça
qualquer função jurisdicional.
Pela rejeição. | |
|