Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:28053 REJEITADA
 

Base
EMEN
 

Fase
O - Emendas ES ao Primeiro Substitutivo do Relator
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Número
28053 - REJEITADA
 

Autoria
SÍLVIO ABREU (PMDB/MG)
 

Data
03-05-1987
 

Texto
EMENDA MODIFICATIVA ao Artigo 177 e seu Parágrafo único, do Título V, Capítulo V, Seção I, Subseção III, do Projeto de Constituição: Dê-se ao Art. 177 a seguinte redação, extinguindo-se o parágrafo único e incluindo os três parágrafos seguintes: art. 177 - A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-se de orientar, postular e defender, em todas as instâncias, os direitos dos juridicamente necessitados. § 1o. - Os Defensores Públicos serão chefiados pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Presidente da República, dentre os ocupantes da classe final da carreira. § 2o. - Os Defensores Públicos ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhes assegurados os mesmos direitos, garantias e prerrogativas concedidas aos membros do Ministério Público e impostas as mesmas vedações. § 3o. - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União em cargos de carreira, com categorias correspondentes aos órgãos de atuação da justiça e prescreverá normas gerais para a sua organização nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. Em consequência da sobredita proposta, torna- se necessária a inclusão dos dois artigos abaixo entre os dispositivos constantes do TITULO X, alusivo às DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: Art. - Até que os cargos finais da carreira de Defensor Público estejam providos, o Procurador-Geral da Defensoria Pública será escolhido entre brasileiros maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. - Os atuais Defensores Públicos, assim caracterizados pelo exercício da função há mais de dezoito meses e pela percepção de remuneração paga pelo Estado, fica assegurado o direito de opção pelo quadro de carreira, exigida e dedicação exclusiva.
 

Remissão
A0A050501177 - ADITIVA - ARTIGO:177
 

Parecer
A Comissão de Sistematização adotou orientação que não pode conviver com os principios seguidos pela emenda. Pela rejeição.