Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:404 | | | Texto: | Art. 404 - É assegurado aos meios de comunicação amplo
exercício da liberdade, a serviço do desenvolvimento integral da
pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades e
injustiças, da independência econômica, política e cultural do povo
brasileiro e do pluralismo ideológico.
Parágrafo único - Os meios de comunicação e serviços
relacionados com a liberdade de expressão não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monópolio ou oligopólios, por parte de
empresas privadas ou entidades do Estado, excetuado o disposto no
art. 407. | | | Indexação: | GARANTIA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, EXERCICIO, LIBERDADE, SERVIÇO,
DESENVOLVIMENTO, PESSOAS, SOCIEDADE, VERDADE, ELIMINAÇÃO,
INJUSTIÇA, INDEPENDENCIA, ECONOMIA, POLITICA, CULTURA, POVO,
BRASIL, PLURALIDADE, IDEOLOGIA.
PROIBIÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA,
MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, EMPRESA PRIVADA, EMPRESA PUBLICA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:405 | | | Texto: | Art. 405 - É assegurada a liberdade de imprensa em qualquer
meio de comunicação.
Parágrafo único - A publicação de veículo impresso de
comunicação não depende de licença de autoridade. | | | Indexação: | GARANTIA, LIBERDADE DE IMPRESA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
INDEPENDENCIA, LICENÇA, AUTORIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRESSO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:406 | | | Texto: | Art. 406 - A propriedade das empresas jornalistícas e de
radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela
sua administração e orientação intelectual.
§ 1º - É vedada a participação acionária de pessoas
jurídicas no capital social de empresas jornalísticas ou de
radiodifusão, exceto a de partidos políticos e de sociedade de
capital exclusivamente nacional.
§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior, que só
se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis,
não poderá exceder a trinta por cento do capital social. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITO DE PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA,
EMPRESA DE RADIO E TELEVISÃO, RADIODIFUSÃO, PRIVATIVIDADE,
BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PRAZO DETERMINADO,
RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO, PROIBIÇÃO,
PARTICIPAÇÃO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA DE
NOTICIAS, EXCEÇÃO, PARTIDO POLITICO, SOCIEDADE DE CAPITAL,
EMPRESA NACIONAL, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:407 | | | Texto: | Art. 407 - Compete ao Poder Executivo, "ad referendum" do
Congresso Nacional, ouvido o Conselho Nacional de Comunicação,
outorgar concessões, permissões, autorizações de serviços de
radiodifusão sonora ou de sons e imagens.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a criação, composição
e competência do Conselho Nacional de Comunicação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL,
OPINIÃO, CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, CONCESSÃO,
AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, EMPRESA DE RADIO E TELEVISÃO,
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:408 | | | Texto: | Art. 408 - A política nacional de comunicação nas áreas de
radiodifusão e de outros meios eletrônicos, definida em lei,
observará os seguintes princípios:
I - complementaridade dos sistemas público, privado e
estatal na concessão e exploração dos serviços de radiodifusão;
II - prioridade a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas na exploração dos serviços concedidos;
III - promoção da cultura nacional em suas distintas
manifestações, assegurada a regionalização da produção cultural nos
meios de comunicação e na publicidade;
IV - pluralidade e descentralização. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NORMAS, POLITICA NACIONAL, COMUNICAÇÃO, RADIODIFUSÃO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO, COMPLEMENTAÇÃO, SISTEMA
NACIONAL DE RADIODIFUSÃO, EMPRESA PUBLICA, EMPRESA PRIVADA,
EMPRESA ESTATAL, CONCESSÃO, EXPLORAÇÃO, PRIORIDADE, ATIVIDADE
EDUCATIVA, ATIVIDADE CULTURAL, ARTES, INFORMAÇÃO, PROMOÇÃO,
CULTURA, REGIONALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
PUBLICIDADE, PLURALIDADE, DESCENTRALIZAÇÃO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:409 | | | Texto: | Art. 409 - A lei criará mecanismos de defesa da pessoa
contra a promoção, pelos meios de comunicação, da violência e outras
formas de agressão à familia, ao menor, à ética pública e à saúde. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, DEFESA, CIDADÃO, PESSOAS, PROMOÇÃO, MEIOS
DE COMUNICAÇÃO, VIOLENCIA, AGRESSÃO, FAMILIA, MENOR, ETICA,
SAUDE. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:410 | | | Texto: | Art. 410 - O Estado implementará medidas que levem à
adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que
as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham
acesso à informação e à comunicação;
Parágrafo único - É vedada a propaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento de saúde, tabaco, bebidas
alcoólicas e agrotóxicos. | | | Indexação: | IMPLEMENTAÇÃO, GOVERNO, ADAPTAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
POSSIBILIDADE, PESSOA DEFICIENTE, ACESSO, INFORMAÇÃO,
COMUNICAÇÕES, PROIBIÇÃO, PROPAGANDA, ATIVIDADE COMERCIAL,
MEDICAMENTOS, TRATAMENTO MEDICO, TABAGISMO, BEBIDA ALCOOLICA,
AGROTOXICO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:411 | | | Texto: | Art. 411 - É assegurada aos partidos políticos a utilização
gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios definidos em lei. | | | Indexação: | GARANTIA, PARTIDO POLITICO, UTILIZAÇÃO GRATUITA, RADIO,
TELEVISÃO, CRITERIOS, LEI FEDERAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:412 | | | Texto: | Art. 412 - Os serviços de radiodifusão e de outros meios
eletrônicos constituir-se-ão, sob regime de concessão, e na forma que
a lei determinar, pelos sistemas público, privado e estatal. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, RADIO,
TELEVISÃO, REGIME, CONCESSÃO, DETERMINAÇÃO, LEI FEDERAL, EMPRESA
PUBLICA, EMPRESA PRIVADA, EMPRESA ESTATAL. | |
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