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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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Tipo
Artigo (374)
Banco
expandPROJ (374)
ANTE / PROJ
Art
expandN (374)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (374)
121Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:052  
 Texto:  Art. 52 - A União não intervirá nos Estados, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão de um Estado em outro; III - por termo a guerra civil; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais; V - reorganizar as finanças do Estado que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias repartidas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, representativa e democrática; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública direta e indireta. 
 Indexação:  REQUISITOS, INTERVENÇÃO, ESTADOS, EXCEÇÃO, INTEGRIDADE, NAÇÃO, INVASÃO, ESTADOS FEDERADOS, GUERRA CIVIL, GARANTIA, LIBERDADE, EXERCICIO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, MORATORIA, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, DIVIDA, PRAZO, RESSALVA, MOTIVO, FORÇA MAIOR, INEXISTENCIA, ENTREGA, MUNICIPIOS, RECEITA TRIBUTARIA, PROVIMENTO, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, DECISÃO JUDICIAL, ORDEM JUDICIAL, GARANTIA, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA, DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
122Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:053  
 Texto:  Art. 53 - O Estado só intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 
 Indexação:  REQUISITOS, ESTADOS, INTERVENÇÃO, MUNICIPIOS, LOCALIZAÇÃO, TERRITORIO, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, HIPOTESE, INEXISTENCIA, PAGAMENTO, DIVIDA, EXCEÇÃO, MOTIVO, FORÇA MAIOR, AUSENCIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, APLICAÇÃO, RECEITA, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, PROVIMENTO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, GARANTIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXECUÇÃO, LEIS, DECISÃO JUDICIAL, ORDEM JUDICIAL. 
123Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:054  
 Texto:  Art. 54 - A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1º - A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do item IV do artigo 74, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desrespeito a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal e na hipótese do item VII do artigo 74. § 2º - O decreto de intervenção, que, conforme o caso, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 3º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 4º - Nos casos dos itens VII e VIII do artigo 74, ou do item IV do artigo 75, dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 5º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, GOVERNADOR, ESTADOS, INTERVENÇÃO ESTADUAL, HIPOTESE, REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, SOLICITAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, COAÇÃO, REQUISIÇÃO, (STF), JUDICIARIO, DESRESPEITO, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, (TSE), PROVIMENTO, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, RECUSA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, GARANTIA, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA, DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPIAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DECRETOS, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PRAZO DETERMINADO, NOMEAÇÃO, INTERVENTOR, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, MENSAGEM PRESIDENCIAL, MENSAGEM, GOVERNO ESTADUAL, SUSPENSÃO, ATO IMPUGNADO, CESSAÇÃO, MOTIVO, INTERVENÇÃO, AUTORIDADE, AFASTAMENTO, REASSUNÇÃO, CARGO. 
124Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:055  
 Texto:  Art. 55 - A administração pública objetivará à realização do interesse público e organizar-se-á com obediência aos princípios da legalidade, da moralidade e da publicidade, respeitados os direitos dos cidadãos, e exigindo-se: I - motivação suficiente como condição de validade dos atos, salvo na hipótese de rescisão de contrato de trabalho; II - razoabilidade como requisito de legitimidade dos atos praticados no exercício da discrição administrativa. Parágrafo único - A lei instituirá os processos de atendimento, pelas autoridades, das reclamações sobre a prestação do serviço público. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, REALIZAÇÃO, INTERESSE PUBLICO, ORGANIZAÇÃO, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DA LEGALIDADE, MORAL, PUBLICIDADE, RESPEITO, DIREITOS, CIDADÃO, EXIGENCIA, VALIDADE, ATO, EXCEÇÃO, RESCISÃO, CONTRATO DE TRABALHO, MODERAÇÃO, REQUISITOS, LEGITIMIDADE, EXERCICIO, ADMINISTRAÇÃO. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PROCESSO, ATENDIMENTO, AUTORIDADE, RECLAMAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS. 
125Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:056  
 Texto:  Art. 56 - Nenhum ato da administração imporá limitações, restrições ou constrangimentos além do indispensável para atender à finalidade legal a que deva servir. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, ADMINISTRAÇÃO, LIMITAÇÃO, RESTRIÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ATENDIMENTO, OBJETIVO, ATO LEGAL, LEGISLAÇÃO. 
126Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:057  
 Texto:  Art. 57 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares ocorrerá sempre na mesma época e com os mesmos índices. 
 Indexação:  REVISÃO, REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIOS, FUNCIONARIO CIVIL, FUNCIONARIO MILITAR, UNIFORMIZAÇÃO, DATA, PERIODO, INDICE. 
127Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:058  
 Texto:  Art. 58 - Salvo em virtude de concurso público, o cônjuge e o parente até segundo grau, em linha direta ou colateral, consanguíneo ou afim, de qualquer autoridade, não pode ocupar cargo ou função de confiança, inclusive sob contrato, em organismos a ela subordinados, na administração direta ou indireta. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, PARENTE, CONJUGE, AUTORIDADE, OCUPAÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, CONTRATO, ORGÃOS, SUBORDINAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EXCEÇÃO, CONCURSO PUBLICO. 
128Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:059  
 Texto:  Art. 59 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
 Indexação:  PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, RESPONSABILIDADE, DANOS, AGENTE, SERVIDOR, TERCEIROS, GARANTIA, DIREITOS, RETORNO, RESPONSAVEL, DOLO, CULPA. 
129Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:060  
 Texto:  Art. 60 - É vedada qualquer diferença de vencimento entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho; 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO, EQUIVALENCIA, IGUALDADE, CARGO, EMPREGO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, RESSALVA, VANTAGENS, CARATER PESSOAL, NATUREZA TRABALHISTA, LOCAL, TRABALHO. 
130Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:061  
 Texto:  Art. 61 - A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração do serviço público, observados, como limite máximo e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal e Ministros de Estado. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, RELAÇÃO, VALOR, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO, OBSERVAÇÃO, LIMITAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, RECEBIMENTO, VENCIMENTOS, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO. 
131Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:062  
 Texto:  Art. 62 - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, EFEITO, REMUNERAÇÃO, PESSOAL, FUNCIONARIO CIVIL, FUNCIONARIOS, SERVIÇO PUBLICO. 
132Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:063  
 Texto:  Art. 63 - Aplicam-se aos servidores públicos civis, além das disposições constantes do artigo 7º, as seguintes normas específicas: I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - o ingresso no serviço público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico único para seus servidores; IV - são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados por concurso, nos termos do ítem II supra. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade por ato do Poder Executivo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Parágrafo único - Os cargos em comissão do Poder Executivo serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, Ministro de Estado e da autoridade máxima de entidade da administração indireta. 
 Indexação:  NORMAS, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, SERVIÇO PUBLICO, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, REGIME JURIDICO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ESTABILIDADE, DISPONIBILIDADE REMUNERADA, VENCIMENTOS, PROPORCIONALIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, APROVEITAMENTO, CARGO EM COMISSÃO, EXIGENCIA, CARGO DE CARREIRA, EXCEÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, AUTORIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
133Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:064  
 Texto:  Art. 64 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico; III - a de juiz com um cargo de professor; IV - a de dois cargos privativos de médico. § 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, EXCEÇÃO, PROFESSOR, TECNICO, ATIVIDADE CIENTIFICA, JUIZ, MEDICO, EXIGENCIA, COMPATIBILIDADE, HORARIO, CORRELAÇÃO, MATERIA, EXTENSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO. 
134Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:065  
 Texto:  Art. 65 - O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta para a mulher. § 1º - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários. § 2º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto neste artigo no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 
 Indexação:  APOSENTADORIA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, LEI COMPLEMENTAR, PREVISÃO, EXCEÇÃO, HIPOTESE, EXERCICIO, ATIVIDADE INSALUBRE, INSALUBRIDADE. PROIBIÇÃO, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, CARATER TEMPORARIO, SERVIÇO TEMPORARIO. 
135Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:066  
 Texto:  Art. 66 - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição; b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, SERVIDOR, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, INVALIDEZ, ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA CONTAGIOSA, DOENÇA INCURAVEL, DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI, PROVENTOS PROPORCIONAIS. 
136Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:067  
 Texto:  Art. 67 - Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma. 
 Indexação:  REVISÃO, EQUIPARAÇÃO, PROVENTOS, INATIVIDADE, UNIFICAÇÃO, DATA, PERIODO, INDICE, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, APOSENTADO, SERVIÇO ATIVO, INCLUSÃO, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, MILITAR REFORMADO. 
137Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:068  
 Texto:  Art. 68 - O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no artigo anterior. 
 Indexação:  BENEFICIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, MORTE, VALOR, TOTAL, VENCIMENTOS, PROVENTOS, SERVIDOR, MORTO. 
138Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:069  
 Texto:  Art. 69 - São assegurados, na forma da lei, ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e o de greve. 
 Indexação:  GARANTIA, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, DIREITO DE GREVE, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, SERVIDOR. 
139Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:070  
 Texto:  Art. 70 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições seguintes: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção pela remuneração de um deles aos titulares de mandato municipal; II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 
 Indexação:  NORMAS, AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, FACULTATIVIDADE, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, TITULAR, MANDATO, MUNICIPIOS, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EFEITOS LEGAIS, EXCEÇÃO, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 
140Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:071  
 Texto:  Art. 71 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. § 1º - Invalidada por sentença a demissão, o servidor será reintegrado. § 2º - O servidor que ocupava o lugar do reintegrado será exonerado se nomeado sem concurso ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido sem direito a indenização, mas, se nomeado em decorrência de concurso público, será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 
 Indexação:  ESTABILIDADE, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, HIPOTESE, PERDA, CARGO, SENTENÇA JUDICIAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DIREITO DE DEFESA, INVALIDAÇÃO, DEMISSÃO, REINTEGRAÇÃO, FUNCIONARIO CIVIL, OCUPAÇÃO, FUNÇÃO REINTEGRADA, EXONERAÇÃO, HIPOTESE, INEXISTENCIA, CONCURSO PUBLICO, RECONDUÇÃO, APROVEITAMENTO, DISPONIBILIDADE. 
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