ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Lei complementar estabelecerá forma especial e
favorecida de cobrança de impostos federais e estaduais, ou sua não
incidência, relativamente à microempresa, como tal definida em lei
pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, COBRANÇA, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL,
INCIDENCIA, MICROEMPRESA, DEFINIÇÃO, LEIS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS
, (DF). | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIFERENÇA, TRIBUTOS, BENS,
SERVIÇOS GERAIS, PROCEDENCIA, DESTINO. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Disposição legal que conceda isenção ou benefício
fiscal terá seus efeitos avaliados pelo Poder Legislativo competente,
a cada quatro anos, contados do exercício subsequente ao da
respectiva vigência.
§ 1º - Caso a manutenção da isenção ou do benefício seja
tida como necessária, a norma legal será renovada.
§ 2º - Considerar-se-á extinta a vigência da norma, que não
houver sido renovada no prazo estabelecido neste artigo.
§ 3º - O disposto neste artigo não prejudica os direitos do
contribuinte, relativamente a isenção ou benefício fiscal concedido
por prazo certo e sob determinadas condições. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, CONCESSÃO, ISENÇÃO, BENEFICIO FISCAL, AVALIAÇÃO,
LEGISLATIVO, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
, CAMARA MUNICIPAL, PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO FINANCEIRO
SEGUINTE, MANUTENÇÃO, RENOVAÇÃO, EXTINÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO,
CONTRIBUINTE. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados; e
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários.
§ 1º - O Poder Executivo poderá, observadas as condições e
limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos ítens I, II, IV e V deste artigo.
§ 2º - O imposto sobre produtos industrializados será
seletivo, em função da essencialidade dos produtos, e não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o que, em
relação às operações anteriores, já houver sido ou deva ser
efetivamente pago.
§ 3º - A cobrança, judicial ou não, de créditos tributários
da União cabe a órgãos próprios do Ministério da Fazenda. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, IMPORTAÇÃO,
MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO,
PRODUTO NACIONAL, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, RENDA, IMPOSTO DE RENDA,
PROVENTOS, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, (IPI), OPERAÇÃO FINANCEIRA,
CAMBIO, SEGUROS, TITULO MOBILIARIO, (IOF), EXECUTIVO, LEI FEDERAL
, ALTERAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTOS.
IMPOSTO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, SELEÇÃO, INEXISTENCIA,
CUMULATIVIDADE, COMPENSAÇÃO, DEBITOS, OPERAÇÃO, ANTERIORIDADE.
COBRANÇA JUDICIAL, CREDITO TRIBUTARIO, UNIÃO FEDERAL,
COMPETENCIA, ORGÃOS, MF. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - A União, na iminência ou no caso de guerra
externa, pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, GUERRA EXTERNA, CRIAÇÃO,
IMPOSTO EXTRAORDINARIO, IMPOSTO DE GUERRA, | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza e acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
II - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens
ou direitos;
III - operações relativas à circulação de mercadorias,
realizadas por produtores, industriais e comerciantes, bem como
prestações de serviços;
IV - propriedade de veículos automotores; e
V - propriedade territorial rural.
§ 1º - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir,
até o limite de cinco por cento do valor do imposto devido à União,
um adicional ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza.
§ 10 - O imposto de que trata o item V não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual.
§ 2º - O imposto de que trata o item I não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - As alíquotas dos impostos de que tratam os itens I e
II não excederão os limites estabelecidos em resolução do Senado
Federal.
§ 4º - Incidindo sobre imóveis e respectivos direitos, os
impostos de que tratam os itens I e II competem ao Estado da situação
do bem, ainda que, no caso de transmissão "causa mortis", a sucessão
seja aberta no Exterior. Incidindo sobre bens móveis, títulos e
créditos, o imposto previsto no item II compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador.
§ 5º - O imposto de que trata o item III será não
cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços,compensando-se o que for devido, em
cada operação ou prestação, com o que, em relação às operações ou
prestações anteriores, já houver sido ou deva ser efetivamente pago.
§ 11 - Cabe a lei complementar:
I - regular a iniciativa das resoluções de que tratam os é
§ 3º e 6º;
II - quanto ao imposto de que trata o item III:
a) indicar outras categorias de contribuintes além daquelas
nele mencionadas;
b) dispor sobre os casos de substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar o local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados
no item II do § 9º deste artigo;
f) prever hipóteses de manutenção de crédito, relativamente
a exportações para o Exterior de serviços e de
mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados.
§ 6º - Em relação ao imposto de que trata o item III,
resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
prestações interestaduais e de exportação.
§ 7º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto na alínea "g" do item II do
é 11, nas operações e nas prestações internas, nenhuma unidade da
Federação estabelecerá, direta ou indiretamente, alíquota inferior às
que o Senado Federal fixar para as interestaduais, reputando-se
operações e prestações internas também as interestaduais realizadas
para consumidor final de mercadorias e serviços.
§ 8º - A base de cálculo do imposto de que trata o item III
não compreenderá o montante do imposto de que trata o item IV do art.
12 quando a operação se realizar entre contribuintes e sobre ela
recaírem simultaneamente os dois tributos.
§ 9º - O imposto de que trata o item III:
I - incidirá sobre a entrada, em estabelecimento, de
mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se
tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento,
bem como sobre serviço prestado no exterior, quando destinado a
estabelecimento situado no País;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos
industrializados;
b) sobre operações que destinem a outros Estados
combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica,
garantida, em qualquer caso, a manutenção do crédito
referente às operações anteriores, no Estado de origem. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER
VIVOS, DIREITOS REAIS, IMOVEL, EXCEÇÃO, GARANTIA, CESSÃO DE
DIREITOS, AQUISIÇÃO, BENS IMOVEIS, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS, DOAÇÃO, BENS, DIREITOS, OPERAÇÃO, (ICM), PRODUTOR,
INDUSTRIAL, COMERCIANTE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PROPRIEDADE,
VEICULO AUTOMOTOR, PROPRIEDADE RURAL.
COMPETENCIA, RESOLUÇÃO, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA.
LEI COMPLEMENTAR, INDICAÇÃO, CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTOS
, REGIME, COMPENSAÇÃO, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO, EXPORTAÇÃO,
CREDITO TRIBUTARIO, ISENÇÃO FISCAL, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO
FISCAL. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1º - A competência municipal para instituir o imposto
mencionado no item II não exclui a dos Estados para instituir e
cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o artigo 15, item
III.
§ 2º - Cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas do
imposto de que trata o item II deste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, (IPTU), VENDA A VAREJO,
MERCADORIA.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - As receitas tributárias pertencem,
incondicionalmente, à pessoa de direito público dotada de competência
para instituir o correspondente tributo, salvo determinação em
contrário desta Constituição | | | Indexação: | RECEITA TRIBUTARIA, PESSOA DE DIREITO PUBLICO, COMPETENCIA,
CRIAÇÃO, TRIBUTOS, RESSALVA, DETERMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o
produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles ou suas autarquias. | | | Indexação: | DIREITOS, ESTADOS, (DF), PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA,
FONTE DE RENDIMENTO, GOVERNO ESTADUAL, AUTARQUIA, RENDIMENTO,
SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles ou suas autarquias;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos
impostos dos Estados sobre transmissão "inter vivos" de bens imóveis
e de direitos a eles relativos, sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seus territórios e sobre a propriedade
territorial rural;
III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto dos Estados sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços.
Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no item III deste artigo, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei
estadual. | | | Indexação: | DIREITOS, MUNICIPIOS, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA,
FONTE DE PAGAMENTO, GOVERNO MUNICIPAL, AUTARQUIA, RENDIMENTO,
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PERCENTAGEM, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
INTER VIVOS, BENS IMOVEIS, (IPVA), IMPOSTO TERRITORIAL RURAL,
(ICM), (ISS), CRITERIOS, CREDITO, PARCELA. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira
somente poderão ser efetuados por empresas estatais ou empresas
nacionais. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS,
FAIXA DE FRONTEIRA, EXECUÇÃO, EMPRESA ESTATAL, EMPRESA NACIONAL. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a lavra de jazidas minerais em terras indígenas somente
poderão ser efetuados por empresas estatais, e dependerão da prévia
aprovação do Congresso Nacional. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS,
TERRAS, INDIO, RESERVA INDIGENA, EXECUÇÃO, EMPRESA ESTATAL,
APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem
como o aproveitamento dos potenciais de energia e dos recursos
hídricos, dependem de autorização ou concessão do Poder Público,
contratadas sempre por prazo determinado, no interesse nacional, e
não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente.
§ 1º - Os Estados e Municípios, cujos territórios forem
afetados pela utilização de recursos hídricos para fim de geração de
energia elétrica, terão participação privilegiada no sistema de
partilha dos recursos arrecadados com taxas e tributos incidentes
sobre a produção, distribuição e uso desta energia.
§ 2º - Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida. | | | Indexação: | PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS NATURAIS, APROVEITAMENTO,
ENERGIA, RECURSOS HIDRICOS, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PODER
PUBLICO, CONTRATO, PRAZO DETERMINADO, INTERESSE NACIONAL,
REQUISITOS, TRANSFERENCIA, ASSENTIMENTO PREVIO.
ESTADOS, MUNICIPIOS, TERRITORIO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS,
FINALIDADE, ENERGIA ELETRICA, PARTICIPAÇÃO, COTA, RECURSOS,
ARRECADAÇÃO, TAXAS, TRIBUTOS, PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ENERGIA,
IMPOSTO DE ENERGIA ELETRICA.
DISPENSA, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, APROVEITAMENTO, RECURSOS
RENOVAVEIS, CAPACIDADE REDUZIDA. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Compete à União legislar sobre o uso dos recursos
hídricos integrados ao seu patrimônio, definindo:
I - um sistema nacional de gerenciamento de recursos
hídricos, tendo como unidade básica a bacia
hidrográfica e integrando sistemas específicos de cada
Unidade da Federação;
II - critérios de outorga de direitos de uso dos recursos
hídricos.
Parágrafo único - Compete aos Estados e Municípios legislar
supletiva e complementarmente sobre os recursos hídricos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS
HIDRICOS, PATRIMONIO DA UNIÃO, DEFINIÇÃO, SISTEMA NACIONAL,
UNIDADE, BACIA HIDROGRAFICA, INTEGRAÇÃO, SISTEMA, ESTADOS,
TERRITORIOS FEDERAIS, CRITERIOS, CONCESSÃO, DIREITOS.
COMPETENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, LEI
COMPLEMENTAR, RECURSOS HIDRICOS. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a
União, os Estados e Municípios deverão compatibilizar sempre as
oportunidades de múltipla utilização desses recursos. | | | Indexação: | COMPATIBILIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa, a lavra, o refino, o processamento, a
importação, o transporte marítimo e em condutos, do
petróleo e seus derivados e do gás natural, em
território nacional;
II - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares.
§ 1º - O monopólio descrito no inciso I deste artigo inclui
os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas,
ficando vedado à União conceder qualquer tipo de participação em
espécie, em jazida de petróleo ou de gás natural.
§ 2º - Ficam excluídas do monopólio de que trata este
artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo art.
43, da Lei no. 2004, de 3 de outubro de 1953. | | | Indexação: | MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE PETROLEO, REFINAÇÃO,
PROCESSAMENTO, IMPORTAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE
DUTOVIARIO, PETROLEO, DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL,
TERRITORIO NACIONAL, LAVRA DE MINERIO, ENRIQUECIMENTO,
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERIO NUCLEAR, INCLUSÃO, RISCOS,
RESULTADO, ATIVIDADE, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, ESPECIE, DINHEIRO,
JAZIDAS, EXCLUSÃO, REFINARIA, FUNCIONAMENTO, PRAZO DETERMINADO,
LEI FEDERAL. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Compete ao Estado, nas regiões metropolitanas, e
aos municípios, nas demais regiões, explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, REGIÃO METROPOLITANA, MUNICIPIOS, REGIÃO,
EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, SERVIDOR PUBLICO, GAS COMBUSTIVEL. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - Dentro de doze meses, a contar da data de
promulgação desta Constituição, o Congresso Nacional aprovará leis
que fixem as diretrizes das políticas agrícola, agrária, tecnológica,
industrial, urbana, de transporte e do comércio interno e externo.
(DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS) | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, ARPOVAÇÃO, LEIS, DIRETRIZES
GERAIS, POLITICA AGRICOLA, POLITICA AGRARIA, POLITICA
TECNOLOGICA, POLITICA INDUSTRIAL, POLITICA URBANA, POLITICA DE
TRANSPORTES, POLITICA COMERCIAL. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 (Art. 10.a) - O ensino é livre à iniciativa privada,
que o ministrará sem ingerência do Poder Público, salvo para fins de
supervisão de qualidade. | | | Indexação: | LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, ENSINO, AUSENCIA,
PARTICIPAÇÃO, PODER PUBLICO, EXCEÇÃO, SUPERVISÃO, PADRÃO DE
QUALIDADE. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 (Art. 11.a) - É assegurada a exclusividade de
utilização das verbas públicas para o ensino público.
§ 1º - As escolas comunitárias, filantrópicas ou
confessionais, desde que prestem gratuitamente os seus serviços,
poderão receber, na forma da lei, auxílio do Poder Público e de
entidades públicas e da iniciativa privada.
§ 2º - As escolas mencionadas no parágrafo anterior
merecerão o estímulo financeiro do Poder Público se:
a)administradas, em regime de cogestão, pelos integrantes do
processo educacional e pela comunidade;
b)comprovarem finalidade não lucrativa e reaplicarem
eventuais excedentes em educação;
c)previrem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades. | | | Indexação: | GARANTIA, EXCLUSIVIDADE, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, ENSINO PUBLICO,
ESCOLA COMUNITARIA, ENSINO, INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE, INSTITUIÇÃO
RELIGIOSA, GRATUIDADE, ENSINO, SERVIÇO, AUXILIO, PODER PUBLICO,
ORGÃO PUBLICO, INICIATIVA PRIVADA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO,
MERECIMENTO, INCENTIVO, ADMINISTRAÇÃO, REGIME, CO-GESTÃO, SISTEMA
EDUCACIONAL, COMUNIDADE, COMPROVAÇÃO, FINALIDADE, LUCRO,
DESTINAÇÃO, PATRIMONIO, ENCERRAMENTO, ATIVIDADE. | |
|