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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (8748)
Banco
expandEMEN (8748)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (4698)
PFL (1802)
PDT (494)
PDS (477)
PTB (248)
PDC (233)
PL (230)
PT (215)
PCB (99)
PC DO B (87)
PSB (74)
PSDB (45)
(36)
PMB (5)
S/P (5)
Uf
(36)
AC (96)
AL (71)
AM (152)
AP (50)
BA (528)
CE (258)
DF (273)
ES (289)
GO (384)
MA (151)
MG (725)
MS (154)
MT (105)
PA (231)
PB (164)
PE (694)
PI (187)
PR (520)
RJ (1118)
RN (92)
RO (80)
RR (29)
RS (630)
SC (346)
SE (154)
SP (1231)
TODOS
Date
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5601Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20743 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda no. Popular 1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais) os seguintes dispositivos: "Art. - Todo cidadão tem direito a condições de vida urbana digna e justiça social, obrigando- se o Estado a assegurar: I - Acesso à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, iluminação pública, comunicações, educação, saúde, lazer e segurança, assim como preservação do patrimônio ambiental e cultural. II - A gestão democrática da cidade. Art. O direito a condições de vida urbana digna condiciona o exercício do direito de propriedade ao interesse social no uso dos imóveis urbanos e o subordina ao princípio do estado de necessidade. Parágrafo único - É assegurado o amplo acesso da população às informações sobre planos de uso e ocupação do solo e transporte e na gestão dos serviços públicos. Art. - A desapropriação da casa própria somente poderá ser feita em caso de evidente utilidade pública, reconhecida em juízo, e mediante plena, integral e prévia indenização em dinheiro, de cujo depósito dependerá também a imissão provisória na posse do bem. Art. - O poder público, respeitado o disposto no art. 5o., pode desapropriar imóveis urbanos para fins de interesse social, mediante o pagamento de indenização, em títulos da dívida pública resgatável em 20 anos. Essa indenização será fixada até o montante cadastral do imóvel para fins tributários, descontada a valorização decorrente de investimentos públicos. § 1o. - A declaração de interesse social para fins da Reforma Urbana opera automaticamente a imissão do poder público na posse do imóvel, permitindo o registro da propriedade. § 2o. - Por interesse social entende-se a necessidade do imóvel para programas de moradia popular, para a instalação de infra-estrutura, de equipamentos sociais e de transportes coletivos. Art. - A desapropriação dos imóveis necessários à regularização fundiária de áreas ocupadas por comunidades consolidadas será feita considerando o valor histórico de aquisição do imóvel através de ação judicial, sujeita ao procedimento ordinário, e cuja sentença, depois do trânsito em julgado, valerá como título para fins de registro imobiliário. Art. - No cálculo da indenização pelo valor histórico não serão considerados os negócios que, envolvendo os imóveis desapropriados sejam realizados subsequentemente à data das primeiras ocupações da área. Art. - A valorização de imóveis urbanos que não decorra de investimentos realizados no próprio imóvel mas que seja proveniente de investimentos do poder público ou de terceiros poderá ser apropriada por via tributária ou outros meios. Art. - É assegurada a iniciativa popular de leis no âmbito municipal, relativas à vida urbana, mediante proposta articulada e justificada de cidadãos eleitores em números equivalente a 0,5% do colégio eleitoral. Art. - É assegurado a um conjunto de cidadãos, que represente 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, suspender, através do veto popular, a execução de lei urbana promulgada que contrarie os interesses da população. Parágrafo único - A lei, objeto de veto, deverá, automaticamente, ser submetida a referendo popular. Art. - Na falta da lei, que trata da questão urbana, para tornar eficaz uma norma constitucional, o Ministério Público ou qualquer interessado pode requerer ao Judiciário que determine a aplicação direta da norma, ou se for o caso, a sua regulamentação pelo Poder Legislativo. Parágrafo único - A decisão favorável do Judiciário tem força de coisa julgada, a partir de sua publicação. Art. - O descumprimento dos preceitos estabelecidos neste capítulo sujeitará a amdinistração pública à ação própria, e implicará na responsabilidade penal e civil da autoridade a quem se possa imputar a omissão ." 2. Insere, onde couber, no Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), os seguintes dispositivos: "Art. - O Poder Público, assegurará a prevalência dos direitos urbanos, através da utilização dos seguintes instrumentos: I - Imposto progressivo sobre imóveis; II - Impostos sobre a valorização imobiliária; III - Direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos; IV - Desapropriação por interesse social ou utilidade pública; V - Discriminação de terras públicas; VI - Tombamento de imóveis; VII - Regime especial de proteção urbanística e preservação ambiental; VIII - Concessão de direito real de uso; IX - Parcelamento e edificação compulsórios Parágrafo único - O imposto progressivo, o imposto sobre a valorização imobiliária e a edificação compulsória não poderão incidir sobre terreno até 300m2, destinado à moradia do proprietário. Art. - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo poder público municipal. Art. - Cabe ao poder público municipal exigir que o proprietário do solo urbano ocioso ou subutilizado promova seu adequado aproveitamento sob pena de submeter-se à tributação progressiva em relação ao tempo e à extensão da propriedade, sujeitar-se à desapropriação por interesse social ou ao parcelamento e edificação compulsórios. Art. - À União, aos Estados e aos Municípios, visando o interesse social, cabem obrigatoriamente adotar as medidas administrativas necessárias à identificação e recuperação de terras públicas e à discriminação das terras devolutas, sendo garantida a participação das representações sindicais e associativas. Art. - No exercício dos direitos urbanos consagrados no primeiro artigo, todo cidadão que, não sendo proprietário urbano , detiver a posse não contestada, por três anos, de terras públicas ou privadas, cuja metragem será definida pelo Poder Municipal até o limite de 300m2, utilizando- -a para sua moradia e de sua família,adquirir-lhe- á o domínio, independente de justo título e boa fé. § 1o. - O direito de usucapião urbano não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 2o. - Os terrenos contínuos ocupados por dois ou mais possuidores são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente através de entidade comunitária e obedecerá procedimento sumarísismo. § 3o. - Ao ser proposta ação de usucapião urbano, ficarão suspensas e proibidas quaisquer ações reivindicatórias ou possessórias sobre o imóvel usucapido. Art. - Para assegurar a todos os cidadãos o direito à moradia, fica o poder público obrigado a formular políticas habitacionais que permitam: I - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas em regime de posse ou em condições de sub-habitação; II - acesso a programas públicos de habitação de aluguel ou a financiamento público para aquisição ou construção de habitação própria; III - regulação do mercado imobiliário urbano e proteção do inquilinato, com a fixação de limite máximo para o valor inicial dos aluguéis residenciais; IV - assessoria técnica à construção da casa própria. Art. - Compete ao poder público garantir a destinação de recursos orçamentários a fundo perdido para a implantação de habitação de interesse social. Parágrafo único - É proibida a aplicação de recursos públicos ou sob administração pública para financiar investimentos privados assim como a intermediação financeira na obtenção e transferência de recursos destinados a programa de habitação de interesse social. Art. - Lei Federal disporá sobre a criação e a manutenção de agência que coordenará as políticas gerais de habitação. § 1o. - As políticas e projetos habitacionais serão implementadas pelo Município de fora descentralizada, cabendo o controle direito da aplicação dos recursos à população, através de suas entidades representativas. § 2o. - Nas aplicações para compra ou construção de habitação popular não haverá qualquer incidência de encargos financeiros. § 3o. - Os contratos de compra, venda, cessão, aluguel de imóveis urbanos terão seu pagamento e forma de reajuste fixados em moeda corrente, sendo vedado o uso de qualquer moeda fiscal ou cambial. § 4o. - As prestações mensais referentes a empréstimos para a compra ou construção de habitação própria não poderão comprometer mais de 20% dos rendimentos familiares. Art. - Os índices de reajuste do aluguel residencial e do pagamento das prestações e os débitos de financiamento dos imóveis serão atualizados com periodicidade mínima de 12 (doze) meses, tendo como limite máximo o índice de variação salarial. Art. - A prestação dos serviços públicos é monopólio do poder público e será realizada através da administração direta e indireta. Parágrafo Único - Lei ordinária regulamentará o disposto neste artigo, ficando desde já vedado todo e qualquer uso de recursos públicos para subsidiar serviços públicos operados pela iniciativa privada. Art. - As tarifas dos serviços de transportes coletivos urbanos serão fixadas de modo que a despesa dos usuários não ultrapasse 6% do salário mínimo mensal. § 1o. - Lei ordinária disporá sobre a criação de um fundo de transportes, administrado pelos municípios e Estado para cobertura da diferença entre o custo do transporte e o valor da tarifa paga pelo usuário. § 2o. - No reajuste de tarifas de serviços públicos será observada a autorização legislativa e garantida a ampla divulgação dos elementos inerentes ao cálculo tarifário. Art. - Na elaboração e implantação de plano de uso e ocupação do solo e transporte e na gestão dos serviços públicos, o poder municipal deverá garantir a aprovação pelo legislativo e a participação da Comunidade através de suas entidades representativas, utilizando-se de: audiências públicas, conselhos municipais de urbanismos, conselhos comunitários e plebiscito ou referendo popular. AUTOR: NAZARÉ FONSECA DOS SANTOS E Outros (131.000 subscritores) ENTIDADES RESPONSAÁVEIS - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ARQUITETOS - INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO EMENDA POPULAR No. PE 63, de 1987 "Dispõe sobre a reforma urbana." Entidades Responsáveis: - Federação Nacional dos Engenheiros; - Federação Nacional dos Arquitetos, e - Instituto de Arquitetos do Brasil. Relator: Constituinte BERNARDO CABRAL Subscrita por 131.000 eleitores e apresentada por três entidades associativas, a presente emenda tem por objetivo a inclusão, na futura Carta Magna, de vários princípios diretivos da questão urbana. Como, nesta fase dos trabalhos, compete a este Colegiado analisar a proposta apenas em seus aspectos formais e considerando que a iniciativa sob exame, segundo informações da Secretaria, atende às exigências previstas no art. 24 do Regimento Interno para sua regular tramitação, meu parecer é no sentido de que esta Comissão se manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no. 00063-6, reservada a apreciação de mérito para a ocasião própria. 
 Parecer:  No que se refere à Questão Urbana, a Emenda apresenta dispositivos inovadores e aperfeiçoadores do Projeto de Cons- tituição,nos campos da função social da propriedade,da parti- cipação popular, da desapropriação, das normas gerais de di- reito urbano, do usucapião urbano e da ordenação do espaço urbano. Os dispositivos referentes a avaliação de imóveis, cons- trução, locação e venda de habitações, apresentam conteúdo infra-constitucional. Com referência aos transportes urbanos, deve-se levar em conta que o processo de urbanização brasileira resultante do modelo de desenvolvimento nos últimos anos, estimulou a mi- gração rural, congestionando os centros das cidades e deslo- cando para as periferias rarefeitas as camadas de menor po- der aquisitivo, com pouca infra-estrutura básica. Esta situação gerou o estrangulamento dos transportes ur- banos, provocando um desequilíbrio crônico entre a capacidade de pagamento dos usuários e os altos custos de produção dos serviços de transporte. O transporte deve, necessariamente, ser um serviço públi- co essencial, por ser um direito do cidadão e um dever do Es- tado. Para tanto, a criação de um fundo de transportes urba- nos, para subsidiar a diferença entre o custo do transporte e o valor da tarifa paga pelo usuário, processaria a perfeita ordenação destes transportes. Com mudanças de redação e supressão das particularidades, somos pela aprovação parcial da Emenda, nos termos do Substi- tutivo. 
5602Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20745 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda No. Popular Inclui, onde couber, na Seção II (Do Supremo Tribunal Federal), do Capítulo IV (Do Judiciário), Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), os seguinte dispositivos. "Art. - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar, originariamente: ............................................ .) representação por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei, ato normativo ou ato administrativo, federal ou estadual; ............................................ Art. - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade ou para representar com relação a dúvidas de interpretação de lei, ato normativo ou ato administrativo, federal ou estadual: I - o Presidente da República; II - o Primeiro-Ministro; III - a Mesa do Senado Federal; IV - a Mesa da Câmara dos Deputados; V - os Governadores de Estado; VI - as Mesas das Assembléias Legislativas; VII - o Conselho Federal e os Conselhos Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - os Partidos Políticos, através de seus diretórios nacionais ou estaduais; IX - as Federações e Confederações Sindicais; X - o Procurador-Geral da República". 
 Parecer:  Pelo conteúdo da Emenda e pela excelente justificativa, observa-se que ela foi redigida logo após a conclusão dos trabalhos das Comissões Temáticas e visa, sem dúvida alguma,a aperfeiçoar o texto final daquela fase. Posteriormente, as falhas foram detectadas e corrigidas. A Emenda popular está, pois, parcialmente acolhida no Projeto da Comissão de Siste- matização. É importante ressaltar a participação popular que, inegavelmente, tem contribuído para o aprimoramento de- mocrático. Pela prejudicialidade. 
5603Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20746 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda No. Popular Inclui, onde couber,no Capítulo II (Dos Direi tos e Liberdades Sociais) , do Título II ( Dos Di reitos e Liberdades Fundamentais ) , os seguintes dispositivos : "Art. - A Constituição assegura aos trabalhadores e aos servidores públicos civis, federais, estaduais e municipais, independente de lei, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - salário mínimo real, nacionalmente unificado, capaz de satisfazer efetivamente às suas necessidades normais e às de sua família, a ser fixado pelo Congresso Nacional. Para a determinação do valor do salário mínimo, levar-se- -ão em consideração as despesas necessárias com alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, educação, lazer, saúde e previdência social; II - salário-família, à razão de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, por filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, bem como ao filho menor de 21 (vinte e um) e ao cônjuge desde que não exerçam atividade econômica, e ao filho inválido de qualquer idade; III - salário de trabalho noturno superior ao diurno em pelo menos 50% (cinquenta por cento), independente de revezamento, das 18 (dezoito) às 6 (seis) horas, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos; IV - direito a um décimo terceiro salário, com base na remuneração integral, pago em dezembro de cada ano; V - participação direta nos lucros ou no faturamento da empresa; VI - alimentação custeada pelo empregador, servida no local de trabalho, ou em outro de mútua conveniência; VII - reajuste automático mensal de salários, remuneração, pensões e proventos de aposentadoria, pela variação do índice do custo de vida; VIII - duração máxima da jornada diária não excedente de 8 (oito) horas,com intervalo para repouso e alimentação, e semanal de 40 (quarenta); IX - remuneração em dobro nos serviços emergenciais ou nos casos de força maior; X - repouso remunerado nos sábados, domingos e feriados, civis e religiosos de acordo com a tradição local, ressalvados os casos de serviços indispensáveis, quando o trabalhador deverá receber pagamento em dobro e repouso em outros dias da semana, garantido o repouso de pelo menos dois fins de semana ao mês; XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30 (trinta) dias, com pagamento igual ao dobro da remuneração mensal; XII - licença remunerada da gestante, antes e depois do parto, ou no caso de interrupção da gravidez, com período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias; XIII - estabilidade desde a admissão no emprego, salvo o cometimento de falta grave comprovada judicialmente; XIV - fundo de garantia por tempo de serviço, que poderá ser levantado pelo trabalhador em qualquer caso de rescisão do contrato de trabalho; XV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XVI - greve, que não poderá sofrer restrições na legislação; sendo vedado às autoridades públicas, inclusive judiciárias , qualquer tipo de intervenção que possa limitar esse direito; é proibido o locaute; XVII - higiene e segurança do trabalho; XVIII - proibição de diferença de salário por trabalho igual, qualquer que seja o regime jurídico do prestador, inclusive nos casos de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de diferença de critérios de admissão e promoção, por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política, militância sindical, nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física, condição social ou outros motivos discriminatórios; XIX - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze) anos e de trabalho noturno aos menores de 18 (dezoito); XX - proibição de trabalho em atividades insalubres e perigosas, salvo se autorizado em convenção ou acordo coletivo; XXI - proibição de distinção de direitos por trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto à condição de trabalhador ou entre os profissionais respectivos; XXII - proibição de locação de mão-de-obra e de contratação de trabalhadores avulsos ou temporários para a execução de trabalho de natureza permanente ou sazonal; XXIII - proibição de remuneração integralmente variável dependente da produção do empregado, garantindo-se sempre um salário fixo como parte dela; XXIV - proibição da caracterização como renda, para efeitos tributários, da remuneração mensal até o limite de 20 (vinte) salários mínimos; XXV - não incidência da prescrição no curso do contrato de trabalho , até dois anos de sua cessação; XXVI - seguro desemprego até a data do retorno à atividade, para todo o trabalhador que, por motivo alheio a sua vontade, ficar desempregado; XXVII - acesso, por intermédio das organizações sindicais ou comissões por local de trabalho, às informações administrativas e aos dados econômico-financeiros dos setores, empresas ou órgaõs da administração pública, direta e indireta; XXVIII - Organização de comissões por local de trabalho, para a defesa de seus interesses e intervenção democrática, seja nas empresas privadas e públicas, seja nos órgãos da administração direta ou indireta, tendo os membros das comissões a mesma proteção legal garantida aos dirigentes sindicais; XXIX - cômputo integral de qualquer tempo de serviço comprovado, não concomitante, prestados nos setores público e privado, para todos os efeitos; XXX - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados brasileiros; XXXI - garantia de manutenção de creche e escola maternal pelos empregadores, para os filhos e dependentes de seus empregados, até no mínimo 6 (seis) anos de idade; XXXII - Previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez, maternidade, morte, reclusão, desaparecimento, seguro desemprego, e seguro contra acidentes de trabalho, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado; XXXIII - aposentadoria, com remuneração igual à da atividade, garantido a reajustamento para preservação de seu valor real: a) - com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem; b) - com 25 (vinte e cinco) para a mulher; c) - com tempo inferior ao das alíneas acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento , penoso , insalubre ou perigoso. Art. - A Justiça do Trabalho poderá normatizar e as entidades sindicais poderão estabelecer acordos, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho previstas nesta Seção e nas normas coletivas de trabalho. Art. - É assegurada a participação dos trabalhadores, em paridade de representação com os empregadores, em todos os órgãos, organismos, fundos e instituições onde seus interesses profissionais sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. 
 Parecer:  Esta emenda popular propõe uma redação completa para o Capítulo dos Direitos Sociais do trabalhadores e servidores públicos dos três níveis, além de duas normas, uma sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho e dos acordos coleti- vos celebrados por entidades sindicais e a outra sobre a par- ticipação dos trabalhadores nas instituições onde seus inte- resses possam ser objeto de discussão e deliberação. Praticamente todos os direitos alinhados serão contem- plados em nosso substitutivo. Cabe-nos, por questão de hones- tidade e responsabilidade, consagrar esses direitos sob a forma de preceitos afirmadores de sua existência no quadro jurídico-constitucional do país, conforme exige a natureza da Constituição, despidos, todos eles, de detalhamentos quanti- tativos, seguramente conjunturais, que compete ao legislador ordinário regular, dentro dos parâmetros da necessidade soci- al e da possibilidade econômica do momento histórico. Arrolamos, em nosso substitutivo, o seguinte: contrato de trabalho protegido contra a dispensa imotivada ou sem justa causa, seguro-desemprego, fundo de garantia do tem- po de serviço, salário mínimo, irredutibilidade do salário ou vencimento, garantia de salário fixo quando houver remunera- ção variável, gratificação natalina, salário do trabalho no- turno superior ao diurno, participação nos lucros da empresa, salário-família, jornada de trabalho máxima, jornada reduzi- das nos turmos ininterrruptos, repouso remunerado, remunera- ção majorada para o serviço extraordinário, gozo de férias a- nuais remuneradas, licença remunerada à gestante, saúde e se- gurança do trabalho, redução dos riscos de insalubridade e periculosidade bem como adicional de remuneração nas ativida- des em que eles existam, proibição de trabalho noturno ou in- salubre aos menores de 18 anos, proibição de qualquer traba- lho a menores de 14 anos exceto na condição de aprendiz,proi- bição de intermediação remunerada de mão-de-obra permanente, assistência aos filhos dos trabalhadores até 6 anos de idade, reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obriga- toriedade da negociação coletiva, participação dos trabalha- dores nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação, seguro contra acidentes do trabalho e doenças pro- fissionais, extensão de novos direitos aos empregados domés- ticos, liberdade de associação profissional ou sindical e li- berdade de exercício do direito de greve. Ao todo são quase trinta direitos constitucionalmente estabelecidos, cuja concretização caberá ao legislador ordi- nário regular de uma forma tanto mais avançada, quanto mais por eles os trabalhadores lutarem no momento da regulamenta- ção de cada um. Sentimo-nos satisfeito de poder acolher de modo quase integral uma Emenda como esta, nascida do seio do povo. Se alguma vantagem arrolada na Emenda não foi contempla- da, é porque mostra-se inviável diante da realidade e pior a- giríamos se nos tranformassemos em veículo de utopias. Nos termos dos direitos atrás enunciados, somos pela a- provação da maioria dos direitos postulados. 
5604Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20749 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda no. Popular Inclui, onde couber, no Capítulo V (Da Soberania Popular), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte artigo: "Art. - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos de lei estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas." 
 Parecer:  Subscrita por 37.400 eleitores e pela Assembléia Legisla- tiva do Estado do Rio Grande do Sul, Associação das Comissões Emancipacionistas e pela Federação das Associações de Municí- pios do Rio Grande do Sul, estabelecem a Emenda (PE-29) que a fusão e o desmembramento de Municípios obedecerá nos requisi- tos fixados em lei estadual e dependerão de consulta prévia às populações diretamente atingidas. O preceito em causa representa aprimoramento ao texto do Projeto, art. 57. III, que atribui aos Estados competência para legislar sobre diretrizes gerais de ordenamento de seu território, para fins de coordenação do desenvolvimento ru- ral e urbano; o que naturalmente inclui a criação e desmem- bramento de Municípios. A redação ora proposta, todavia, afigura-se-nos de melhor técnica legislativa, em termos de formulação de princípios constitucionais. Um reparo, no entanto, faz-se necessário, no tocante à e- xigência de consulta plebiscitária. A partir do momento em que a Lei Maior defere ao Estado competência para dispor so- bre a matéria, que é de seu interesse exclusivo, faz-se mis- ter que não se oponha limites ao exercício dessa competência. Assim, recomendamos a aprovação parcial do texto, supri- mindo-se a parte final, referente à consulta popular. 
5605Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20759 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR 1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte: "Art. - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas ou por ser portador de deficiência de qualquer ordem. Parágrafo Único - Será punido, por lei toda discriminação atentatória aos direitos humanos. 2. Insere, onde couber, no Capítulo II (Dos Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte: Art. - São proibidas as diferenças de salários e de critério de admissão, promoção e dispensa, por motivo discriminatório, relativos a pessoa portadora de deficiência, raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade, idade, estado civil, origem e condição social. 3. Inclui, onde couber, no Capítulo III (Dos Direitos Coletivos), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte: Art. - Garantir o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de Barreiras arquitetônicas, ambientes e a adaptação dos meios de transportes. 4. Acrescente, onde couber, na Seção I (Da Saúde), do Capítulo II (Seguridade Social), do Título IX (Da Ordem Social), o seguinte: Art. - Garantir e proporcionar a prevenção de doenças ou condições que levem à deficiência. 5. Insere, onde couber, na Seção II (Da Previdência Social), Capítulo II (Da Seguridade Social), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte: Art. - Transformar a "aposentadoria por invalidez" em "seguro-reabilitação", e permitir à pessoa portadora de deficiência, trabalhar em outra função diferente da anterior, ficando garantido este seguro sempre que houver situação de desemprego. Art. - Garantir a aposentadoria por tempo de serviço, aos 20 (vinte) anos de trabalho, para as pessoas portadoras de deficiência que tenham expectativa de vida reduzida. 6. Acrescente, onde couber, na Seção III (Da Assistência Social), Capítulo II (Da Seguridade Social), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte: Art. - Assegurar às pessoas portadoras de deficiência, o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários. Art. - Garantir ações de esclarecimento junto às instituições de ensino, às empresas e às comunidades, quanto a importância de prevenção de doenças ou condições que levem à deficiência. Art. - Garantir o direito à informação e a comunicação considerando-se as adaptações necessárias para as pessoas portadoras de deficiência. Art. - Concede a dedução no imposto de renda, de pessoas físicas e jurídicas, dos gastos com adaptação e aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional de pessoas portadoras de deficiência. Art. - Isenta os impostos às atividades relacionadas ao desenvolvimento de pesquisa, produção, importação e comercialização de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência. 7. Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem Social), o seguinte: Art. - Assegurar às pessoas portadoras de deficiência, o direito à educação básica e profissionalizante obrigatória e gratuita, sem limite de idade, desde o nascimento. Art. - A União, os Estados e os Municípios devem garantir para a educação das pessoas portadoras de deficiência, em seus respectivos orçamentos, o mínimo de 10% (dez por cento) do valor que constitucionalmente, for destinação à educação. Art. - Regulamentar e organizar o trabalho das oficinas abrigadas para pessoas portadoras de deficiência, enquanto não possam integrar-se no mercado de trabalho competitivo. 
 Parecer:  1. O Substitutivo contemplará a igualdade de todos pe- rante a lei e condenará toda discriminação atentatória aos direitos humanos. 2. Portanto, estará igualmente protegida a igualdade en- tre os sexos nas relações do trabalho. 3. O direito de ir e vir será igualmente protegido no texto constitucional em elaboração. 4. Optou-se, na Seção DA SAÚDE, por dispositivos gerais e abrangentes da questão, deixando-se à lei complementar ou à legislação ordinária a disciplina das ações governamentais nesse campo. 5. Não nos parece que a aposentadoria im - peça, em caráter definitivo, que o aposentado por invalidez volte, em caso de recuparação, a trabalhar. Demais, há o caso do inválido irrecuperável, que nenhuma vantagem teria em ver transformada sua aposentadoria em "seguro-reabilitação". Pela prejudicalidade. A expectativa de vida não sofre alteração pela redução do tempo de serviço para fins de aposentadoria. A medida pro- posta discriminaria o portador de deficiência. Pela rejeição. 6. O direito a habilitação e reabilitação "com todos os equipamentos necessários" não nos parece matéria constitucio- nal, mais se enquadrando no campo da ação comunitária. Da mesma forma, os artigos que compõem o restante do ítem 6. Pela prejudicalidade. 
5606Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20760 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Título X (Disposições Transitórias), o seguinte dispostivo: "Art. - São estáveis os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da União, dos Estados e dos Municípios, da Administração Direta e Autarquias, que, à data da promulgação desta Constituição, contém, pelo menos, cinco (5) anos de serviço público. Parágrafo Único - Lei Ordinária criará os cargos para efeito de lotação. 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
5607Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20761 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR 1. Inclui, onde couber, no Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), os seguintes dispositivos: "Art. - A União poderá promover a desapropriação da propriedade rural ou urbana, mediante pagamento de justa indenização fixada segundo os critérios que a lei estabelecer, em títulos especiais da dívida pública. Art. - Todo brasileiro, que não sendo proprietário rural ou urbano, possuir imóvel como seu por 3 (três) anos contínuos, como domicílio permanente seu e de sua família, sem oposição, adquirirá o domínio mediante sentença que servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. 2. Insere, onde couber, no Capítulo II (Da Política Agrícola Fundiária e da Reforma Agrária) do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), os seguintes dispositivos: Art. - Os imóveis rurais que não ultrapassem a 3 (três) módulos regionais ficam isentos de desapropriação, mesmo por interesse social para fins de Reforma Agrária. Art. - Fica assegurado apoio financeiro e técnico a proprietários de imóveis rurais de área não excedente a 3 (três) módulos regionais. 
 Parecer:  Apontamentos para subsidiar o parecer à emenda PE-89: 1) Sobre desapropriação da propriedade rural - O Substitutivo consagra o direito à propriedade, mas vinculado ao cumprimen- to de sua função social. Nos casos de desobediência a este princípio, o Estado fará uso do instituto da desapropriação, havendo tratamento específico para os casos de indenização. 2) Sobre desapropriação da propriedade urbana - Constitucio- nalmente, promovemos a inovação de aplicar o instituto da de- sapropriação à problemática urbana. Os mecanismos de indeni- zação estão também previstos e contemplados. 3) A legalização da ocupação de imóveis urbanos também estará entre os dispositivos aprovados no Substitutivo, o que vem ao encontro de uma fração considerável da população brasileira. 4) A despeito da forma diferenciada com que contemplamos o assunto fica,também, assegurado em nosso Substitutivo o impe- dimento do que entendemos como pequenos e médios imóveis ru- rais. A determinação dos tamanhos destes imóveis preferimos remeter à legislação ordinária. 5) Finalmente, o apoio técnico e financeiro aos pequenos agricultores deverá ser matéria do Plano Nacional de Desen- volvimento Rural, por nos incluído no texto Constitucional. Pela aprovação parcial. 
5608Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20770 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, na Seção II (Da Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Art. - É assegurada aposentadoria ao trabalhador: I - Com 35 anos de trabalho para o homem e 30 anos para a mulher; II - Por velhice aos 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher; III - Por invalidez; § 1o. - A lei estabelecerá tempo inferior ao previsto no inciso 1o., pelo exercício de atividade noturna, de revezamento penoso, insalubre ou perigoso; § 2o. Os proventos da aposentadoria dos trabalhadores SERÃO IGUAIS À MAIOR REMUNERAÇÃO DOS últimos doze meses de serviço, verificada a regularidade dos reajustes salariais nos 36 meses anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real, em épocas e datas do dissídios das respectivas categorias trabalhistas, respeitados cargos, funções ou posto em que haja ocorrido a aposentadoria; § 3o. O valor da pensão que couber à dependente do trabalhador não será inferior a 80% (oitenta por cento) do salário ou proventos e nunca será inferior ao salário mínimo e inalienável em caso de novo matrimônio. 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
5609Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20771 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. Popular 1. Dê-se a seguinte redação a artigo da Seção II (Dos Servidores Públicos Civis) do Capítulo VIII (Da Administração Pública): "Art. 88. .................................. § 1o. - .................................... § 2o. - São equivalentes os critérios para a aposentadoria e transferência à inatividade no serviço público civil e militar, exceto quanto aos policiais-militares, que se inativarão voluntariamente aos trinta anos de serviço, com proventos integrais". 2. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), no Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais) as seguintes alíneas: "Art. 12. .................................. ............................................ j) ninguém poderá ser preso senão em flagrante de delito, ou por ordem escrita de juiz competente. ) qualquer preso deverá ser encaminhado, no máximo, até 12 horas após efetivada a prisão, ao juiz criminal, que iniciará a instrução, garantindo-lhe a mais ampla defesa." 
 Parecer:  Tendo como autor Josefa da Silva Marinho e outros, a Emen da Popular intenta alterar o artigo 88, § 2. do projeto, além de inserir duas alíneas no art. 12, que dispõe sobre inviabi lidade dos direitos e liberdades individuais. Convém frisar que a emenda preenche os requisitos regimen tais de procedibilidade, subscrita por 39.247 eleitores. Procedendo à apreciação da emenda, constatamos que a alte ração ao § 2. do artigo 88 do projeto tem por objetivo excep- cionar os critérios para a aposentadoria e transferencia a inatividade dos policiais militares, que poderão se aposen - tar voluntariamente aos trinta anos de serviço, com proventos integrais. devidamente sopesado o tema em questão, resolvemos formu- lar nova redação para o § 2., remetendo a lei complementar o poder de estabelecer excessões ao disposto no artigo 88, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalu bres ou perigosas. Como se verifica, a lei consectária desse artigo 88 disporá sobre o assunto que abrange os policiais mi litares. quanto às emendas que dispõem sobre o artigo 12, já estão elas atendidas neste substitivo. Com efeito, o item 18, con- substância os dois tópicos da segunda parte da emenda, nos se guintes termos: 18- Ninguém será preso senão em flagrante delíto ou por decisão e ordem escritas e fundamentas de atividade judiciá- ria competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicadas em vinte e quatro horas ao juizo competente e à família ou pessoa indicada pelo preso. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permane cer calado, assegurada a assistencia da família e de advogado de sua escolha. Como se vê, estão atendidas parciamente no substitutivo as sugestões corporificadas na Emenda Popular sob exame. À vista do exposto, opinamos pela sua aprovação parcial. 
5610Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20779 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Modifica no Capítulo II (Dos Direitos Sociais), do Título II(Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o que se segue: "Suprima-se o inciso XXV, do Art. 13 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização:"" 
 Parecer:  A Emenda Popular aqui examinada propõe a suspenssão do inciso XXV, do artigo 13, do Projeto de Constituição, o qual proibe as atividades de intermedição remunerada da mão-de-o- bra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante lo- cação. Uma parte da Emenda comporta aprovação. Existem, em nosso país, certas atividades econômicas temporárias ou sazonais, que propiciam certa forma passagei- ra de oferta de empregos. São atividades econômicas legítimas como quaisquer outras, com a peculiaridade de que não são ca- pazes de sustentar uma relação de emprego permanente. Isso para os trabalhadores apresenta o sério problema da precariedade do emprego. Enquanto não surgir uma economia tão diversificada, em nosso país, que permita uma oferta de emprego capaz de absor- ver a mão-de-obra disponível, decorrente do término dos tra- balhos temporários ou sazonais, o que não se pode deixar de fazer é impedir os abusos, via dos quais os trabalhadores a- vulsos não são registrados e nem usufruem dos direitos reco- nhecidos aos trabalhadores permanentes em geral. Urge, portanto, entre nós, uma legislação que assegure todos os direitos a esses trabalhadores temporários ou sazona is. Urgem, também, medidas econômicas capazes de promover a absorção daquela mão-de-obra que periodicamente fica desem- pregada. Parece-nos utópico pretender jogar a solução do proble- ma unicamente sobre os empregadores que desenvolvem ativida- des econômicas temporárias ou sazonais. Por isso adotamos posições que coincidem em parte com os objetivos da Emenda: retiramos do texto do incíso XXV, do art 13, do Projeto de Constituição, a referência à mão-de-obra temporária ou sazonal. Mas, ainda assim, entendemos que deve ser sempre afasta- da a intermediação remunerada daquela mão-de-obra, como de qualquer outra: a relação de emprego deve ser garantida pela lei, entre o trabalhador e o empregador, porque só a relação emprego direta é legítima. Mas isso compete à lei ordinária. A fórmula pela qual optamos é, portanto, a da proibição da intermediação remunerada da mão-de-obra permanente. Entendemos que, sendo permanente a atividade objeto da relação do emprego, esta deve ser estabelecida diretamente entre o destinatário do serviço, isto é, o empregador e o prestador de serviço, isto é, o trabalhador. Por mais que a modernização venha insinuando formas de realização dos serviços sob a responsabilidade de terceiros, utilizadores da mão-de-obra em benefício do destinatário do serviço mediante lucro, socialmente estas formas são inadmis- síveis, porque prejudicam os trabalhadores. Se os empregadores podem obter grandes lucros, é preciso que paguem, por isso, certo preço social. No caso, o preço é contratar diretamente a mão-de-obra, por mais que isso seja incômodo. Deixamos, apenas, alguns casos extremos em que se pode admitir uma exceção, os quais serão ressalvados em lei. Em face de nosso posicionamento, somos pela aprovação parcial da Emenda, somente no ponto referente à mão-de-obra temporária ou sazonal. 
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 Título:  EMENDA:19396 APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA. DISPOSITIVO EMENDADO: Título X do projeto de Constituição. O TÍtulo X, Das Disposições Transitórias, passa a ter a seguinte redação: "Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 1o. Após resultados favoráveis de consulta popular, ficam criados os seguintes Estados da Federação: I - do Tocantins, com o desmembramento da área do Estado de Goiás, abrangida pelos Municípios de Almas, Alvorada, Ananás, Araguacema, Araguaçu, Araguaína, Araguatins, Arapoema, Arraias, Augustinópolis, Aurora do Norte, Axixá de Goiás, Babaçulândia, Brejinho de Nazaré, Colinas de Goiás, Colméia, Conceição do Norte, Couto Magalhães, Cristalândia, Dianópolis, Dois Irmãos de Goiás, Dueré, Fátima, Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia, Goiatins, Guaraí, Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de Goiás, Lizarda, Miracema do Norte, Monte do Carmo, Natividade, Nazaré, Nova Olinda, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso do Norte de Goiás, Paranã, Pedro Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus, Ponto Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente Kennedy, Rio Sono, São Sebastião do Tocantins, Silvanópolis, Sítio Novo de Goiás, Taguatinga, Tocantínia, Tocantinópolis, Wanderlândia e Xambioá, devendo o Poder Executivo escolher para Capital uma das cidades-sede dos seus Municípios; II - de Santa Cruz, com o desmembramento da área do Estado da Bahia, abrangida pelos Municípios de Abaíra, Água Quente, Aiquara, Alcobaça, Almadina, Anagé, Andaraí, Aracatú, Arataca, Aurelino Leal, Barra da Estiva, Barra do Choça, Barra do Rocha, Belmonte, Belo Campo, Boa Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira, Botuporã, Brejões, Brumado, Buerarema, Caatiba, Caculé, Caetité, Camacan, Camamu, Canavieira, Candiba, Cândido Sales, Caravelas, Coaraci, Condeúba, Contendas do Sincorá, Cordeiros, Cravolândia, Dário Meira, Dom Basílio, Encruzilhadas, Firmino Alves, Floresta Azul, Gandu, Gongoigi, Governador Lomanto Junior, Guanambi, Guaratinga, Ibiassucê, Ibicaraí, Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga, Ibirapuã, Ibirataia, Ibitiara, Igaporão, Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuva, Tramaia, Itabuna, Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itajú do Colônia, Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé, Itanhém, Itapé, Itapebi, Itapetinga, Ipitanga, Itaquara, Itrarantim, Itiruçu, Itororó, Ituaçu, Jacaraci, Jaguaquara, Jequié, Jitaúna, Jussari, Jussiapé, Lafaiete Coutinho, Lajedão, Lucínio de Almeida, Livramento do Brumado, Macarani, Macaúbas, Maiquinique, Malhada, Malhada de Pedras, Manoel Vitorino, Maracás, Marú, Marcionílio Souza, Mascote, Medeiros Neto, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Nova Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa, Palmas de Monte Alto, Paramirim, Paratinga, Pau Brasil, Piatã, Pindaí, Priripá, Planaltino, Planalto, Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Jânio Quadros, Riacho de Santana, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa Cruz de Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Luzia, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu, Tremedal, Teixeira de Freitas, Ubaitaba, Ubata, Una, Urandi, Uruçuca, Vitória da Conquista e Wenceslau Guimarães, devendo o Poder Executivo escolher para Capital a cidade de Itabuna, Ilhéus, Jequié, Vitória da Conquista ou Itapetinga. III - do Triângulo, com o desmembramento da área do Estado de Minas Gerais, abrangida pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Arapuã, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Cascalho Rico, Cedro do Abaeté, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópoilis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianápolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatú, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francicso de Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista do Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e Veríssimo, devendo o Poder Executivo escolher para Capital a cidade de Araguarí, Araxá, Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio, Uberaba ou Uberlândia. IV - do Maranhão do Sul, com o desmembramento da área do Estado do Maranhão, abrangida pelos Municípios de Açailândia, Alto Parnaíba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco, Riachão, Sambaíba, Sâo Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso Fragoso, tendo a cidade de Imperatriz como Capital. V - do Tapajós, com o desmembramento da área do Estado do Pará abrangida pelos Municípios de Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro, Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e Santarém, tendo a cidade de Santarém como Capital. § 1o. O Triunal Regional Eleitoral do Estado desmembrado convocará plebiscito na área emancipada dentro de noventa dias desta data. § 2o. O Poder Executivo adotará todas as providências necessárias para a instalação dos Estados do Tocantins, do Triângulo, de Santa Cruz, do Maranhão do Sul e do Tapajós, até sessenta dias após a realização da consulta plebiscitária, se favorável à sua criação. § 3o. O Governador do Estado será nomeado pelo Presidente da República. § 4o. A partir da posse e até a instalação a Assembléia Legislativa e posse do Governador eleito, o Governador nomeado legislará por decreto, sobre todas as matérias e competência legislativa estadual. § 5o. O Poder Executivo antecipará receita, até o valor equivalente a seiscentos e quarenta mil Obrigações do Tesouro Nacional, para as despesas preliminares de instalação de cada um dos Estados criados por esta Constituição, que ressarcirão a União em dez anos. § 6o. As eleições para Governador, Vice- Governador, Senadores e Deputados Federais e Deputados Estaduais dos Estados criados serão realizadas concomitantemente com as eleições municipais de 15 de novembro de 1988. § 7o. A Assemebléia Legislativa de cada um dos Estados mencionados, instalar-se-á, como Assembléia Constituinte, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado desmembrado, a 1o. de janeiro de 1989, elaborando, no prazo de seis meses, a respectiva Constituição. § 8o. As superfícies territoriais dos Estados, enumerados nestas disposições, são definidas pelos limites externos dos respectivos Municípios, confrontantes com os estados ou países contíguos, que constam dos itens deste artigo. § 9o. Aplicam-se a criação e instalações dos Estados do Tocantins, de Santa Cruz, do Triângulo, do Maranhão do Sul e do Tapajós, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado do Mato Grosso, exceto quanto à abertura de crédito das despesas preliminares de instalação dos novos Estados. Art. 2o. Os territórios Federais de Roraima e Amapá, são transformados em Estados Federados, mantidos os seus atuais limites geográficos. § 1o. Lei complementar disporá sobre a organização e a instalação dos Estados ora criados, inclusive sobre as eleições para Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e Deputados estaduais. § 2o. A União estabelecerá programas especiais de desenvolvimento, pelo prazo que a lei estabelecer, destinados a promover e consolidar o desenvolvimento dos Estados mencionados no "caput" deste artigo. § 3o. Os Tribunais Regionais Eleitorais, respectivamente, dos Estados do Amazonas e Pará, terão jurisdição nos territórios referidos no "caput" até a instalação dos respectivos Estados. Art. 3o. Se o Supremo Tribunal Federal não decidir, dentro de 2 (dois) anos, todas as questões relativas à contestação de limites entre os Estados, as não decididas implicarão no reconhecimento dos limites existentes quando promulgada a Constituição de 1891. § 1o. O Poder Executivo responderá pela execução deste mandamento constitucional. § 2o. Qualquer pendência sobre fronteiras entre Estados, ainda não levada à Justiça, será dirimida através de plebiscito entre os moradores da região em litígio, sob a orientação do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 4o. Os Estados e Municípios deverão, no prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronteira. Parágrafo único. Mediante solicitação dos Estados interessados, o Poder Executivo deverá encarregar dos trabalhos demarcatórios a Fundação Institiuto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 5o. Os eleitores do Estado do Rio de Janeiro serão consultados, em plebiscito a ser realizado a 15 de novembro de 1988 pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, sobre se aprovam ou rejeitam a unificação dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro. Art. 6o. Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que lhe forem atribuídos pela União, no prazo de cento e oitena dias. Art. 7o. As Assembléias Legislativas, com poderes constitucionais, terão prazo de seis meses, para adaptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá às Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nesta Constituição e na Constituição Estadual. Art. 8o. A transferência de serviços públicos da União aos Estados e aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio estadual ou municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação. Parágrafo único. Aplicam-se às transferências dos Estados aos Municípios o disposto neste artigo. Art. 9o. O Sistema de Governo instituído nesta Constituição entrará em vigor no dia 1o. de janeiro de 1990, não sendo possível de emenda, no prazo de cinco anos, a partir de sua instalação, devendo neste mesmo dia, ser nomeado o Primeiro Ministro e os demais integrantes do Conselho de Ministros. Parágrafo único. Neste caso, o Primeiro Ministro e os demais integrantes do Conselho de Ministros comparecerão perante o Congresso Nacional para dar notícia de seu Programa de Governo, vedada moção reprobatória. Art. 10. É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos três poderes, na esfera de sua competência. § 1o. A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da República, todos com os respectivos suplentes. § 2o. A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. Art. 11. Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias, a contar da data desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo, competência assinaladas por esta Constituição ao Congresso Nacional especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por lei em casos específicos. Art. 12. A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, ao qual sucede; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na lei complementar, na forma determinada nesta Constituição. § 1o. Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 2o. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3o. Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal excederá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente. Art. 13. Dos cinco cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal criados, por esta Constituição, dois serão indicados pelo Presidente da República e três pela Câmara Federal, sendo nomeados após aprovação do nome pelo Senado da República. Art. 14. São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais Regionais Federais, com sede nas capitais dos Estados a serem definidos em lei complementar. § 1o. Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos excercerá a competência a eles atribuída em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhes a instalação e elaborar as listas tríplices dos candidatos à composição inicial. § 2o. Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunaal Federal de Recursos. Art. 15. Enquanto não instalada a Justiça Agrária em seus diversos graus de jurisdição os processos correrão perante os Tribunais e Juízes Federais, com Câmaras e Juízes com função intinerante. Art. 16. Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Publico e da Procuradoria Geral da União, o Ministério Público Federal exercerá as atribuições de ambos. § 1o. O Procurador Geral da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará, por intermédio da Presidência da República, os projetos das leis complementares previstas no "caput" deste artigo. § 2o. Aos atuais Procuradores da República fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria da União. § 3o. O provimento de ambas as carreiras dependerá de concurso específico de provas e títulos. Art. 17. O Superior Tribunal Militar conservará sua composição atual até que se extingam, na vacância, os cargos excedentes na composição prevista. Art. 18. Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da respectiva carreira. Art. 19. Na legislação que criar a Justiça de Paz, os Estados e o Distrito Federal disporão sobre a situação dos atuais Juízes de Paz, conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes aos novos titulares. Art. 20. Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, não excederão dois por cento. Art. 21. O Sistema Tributário de que tratra esta Constituição entrará em vigor em 1o. de janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive. § 1o. O disposto neste artigo não se aplica: I - aos arts. 143 e 144 e aos itens I, II, IV e V, do art. 145, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição. II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, que observarão as seguintes determinações: a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do art. 149, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 156, item II; b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, dividido em parcelas iguais até 1992, inclusive, atingindo o percentual estabelecido na alíena "a" do item I do art. 155, em 1993; c) o percentual relativo ao Fundo de Participção dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado, após dividido em parcelas iguais, por exercício financeiro, até que seja atingido o percentual estabelecido na alíena "b" do item I, do art. 155. § 2o. A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 3o. As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989, com efeito imediato. Art. 22. A Mesa da Câmara Federal adotará as providências necessárias à apresentação, para apreciação do Congresso Nacional, em regime de urgência, do projeto de lei complementar a que se refere o art. 156, item II. Art. 23. O cumprimento do disposto no § 3o. do art. 161 será feito de forma progressiva no prazo de dez anos, com base no crescimento real da despesa de custeio e de investimentos, distribuindo-se entre as regiões macroenconômicas de forma proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio de 1986 a 1987. Parágrafo único. Para aplicação dos critérios de que trata este artigo excluem-se, das despesasa totais, as relativas: I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual de investimentos; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãs federais sediados no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e ao Judiciário; e V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal. Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no § 2o, do art. 170, deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação da Constituição, atingir o limite previsto, reduzindo o percentual excedente à base de um quinto a cada ano. Art. 25. Os recursos públicos destinados a operação de crédito de fomento serão transferidos pelo Banco Central do Brasil para o Tesouro Nacional, no prazo de 90 dias. § 1o. A aplicação dos recursos de que trata este artigo será efetuada através do Banco do Brasil S.A. e das demais instituições financeiras oficiais. § 2o. Em igual período, o Banco Central do Brasil transferirá para o Tesouro Nacional as atividades que a este são afetas. Art. 36. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 328, item II, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras, com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. Art. 27. Enquanto não houver legislação própria, o Banco Central do Brasil deferirá requerimentos das cooperativas de crédito para se transformarem em instituições bancárias. Art. 28. No prazo de um ano, contado da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta. Parágrafo único. Havendo irregularidades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de delaração de nulidade dos atos praticados. Art. 29. Durante o período de dez anos, contados da promulgação desta Constituição, os salários e vencimentos serão aumentados progressivamente de acordo com o crescimento da economia nacional, de modo que lhes fique restaurado o valor perdido nos dois últimos decênios; Art. 30. A lei disporá sobre a extinção das acumulações não permitidas, ocorrentes na data da promulgação desta Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares. Parágrafo único. Fica assegurado como direito adquirido o exercício de dois cargos privativos de médicos que vinham sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. Art. 31. Ficam extintos o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado pela Lei no. 5.107, de 13 de setembro de 1966, o Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar no. 7, de 7 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar no. 8, de 8 de dezembro de 1970. § 1o. As atuais contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço passam a constituir contribuição do empregado para o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual. § 2o. As atuais contribuições para o Programa de Integração Social, e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego. § 3o. Os patrimônios anteriormente acumulados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis que os criaram, com exceção do saque por demissão e do pagamento do abono salarial. Art. 32, Os magistrados, professores da rede oficial e da rede particular de ensino, que perderam o cargo em razão da Emedna Constitucional no. 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas as vantagens do cargo de magistério no cargo de juiz, ou de juiz no cargo de magistério. Parágrafo único. No caso de opção pela aposentadoria no cargo de magistério, esta será integral sobre o maior salário percebido nos útlimos cinco anos antes da Emenda Constitucional referida neste artigo, ou, onde houver carreira de magistério, no final da mesma, atualizados os valores. Art. 33. Fica atribuída a nacionalidade brasileira a todos os estrangeiros que se encontrem há mais de dois anos initerruptos no País, mesmo que irregularmente. § 1o. Fará jus ao benefícios deste artigo, o interessado que requerer a naturalização, junto ao órgão competente, dentro de um ano. § 2o. No prazo previsto no § 1o., não poderá ser preso o estrangeiro, com residênca fixa no País e que possua documentos de identificação pessoal, expedido por governo estrangeiro. Art. 34. Lei Complementar disporá sobre a criação, os recursos financeiros e as atribuições da: I - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do Araguaia e Tocantins, com sede e foro na cidade de Porto Nacional, Goiás; II - Companhia de Desenvolvimento do Vale do Parnaíba, com sede e foro na cidade de Teresina, Piauí. Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, dentro de um ano, Mensagem com os respectivos projetos de criação das empresas públicas de que trata este artigo. Art. 35. O Poder Executivo promoverá, no prazo improrrogável de dois anos, a construção de um milhão e meio de casas populares, com recursos do Sistema Financeiro Habitacional e do Fundo de Desenvolvimento Econômico. Parágrafo único. Terão prioridade na aquisição e recebimento dessas casas populares, as famílias ocupantes de barracos das favelas e invasões urbanas. Art. 36. O Poder Executivo promoverá, no prazo improrrogável de dois anos, o assentamento rural de um milhão de famílias de agricultores na Amazônia Legal, com os recursos orçamentários e do Fundo de Desenvolvimento Econômico. § 1o. Os assentamentos serão feitos em lotes integrantes de glebas organizadas em sistemas de colonização, que contem com estrutura de apoio e assistência. § 2o. Terão preferência no recebimento de áreas os trabalhadores rurais sem terra, desempregados e de família numerosa. Art. 37. Fica criada a Área Metropolitana de Goiânia, abrangendo os Municípios goianos de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Trindade, Nerópolis, Goianira, Goianópolis, Bela Vista e Hidrolândia. Parágrafo único. Aplicam-se à criação e instalação da Área Metropolitana de Goiânia, no que couber, a legislação disciplinadora das demais Áreas ou Regiões Metropolitanas, inclusive quanto à destinação de recursos. Art. 38. Fica prorrogado, a partir de 1989, as normas que disciplinaram o desmembramento do Estado de Mato Grosso e a criação do Estado de Mato Grosso do Sul, corrigidos os valores dos recursos destinados ao programa Especial (PROMAT) nelas previstas. Art. 39. Ficam criados, no Distrito Federal, os Municípios de Taguatinga, Ceilândia, Brazlândia, Gama, Sobradinho e Planaltina, cujos limites serão demarcados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 40. O Poder Executivo fixará, dentro de trinta dias, para vigência imediata, o salário mínimo de valor correspondente a quinze obrigações do Tesouro Nacional, reajustável mensalmente. Art. 41. O Poder Executivo privatizará as empresas estatais, excetuadas as dos setores energéticos, financeiro e de comunicações, dentro de dois, anos, sem prejuízos para o Erário e os Serviços Públicos. Art. 42. Ao ex-combatente, civil ou militar, da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército que tenha prestado serviço de segurança ou vigilância do litoral ou ilhas oceânicas, são assegurados os seguintes direitos: I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II - Aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço público ou privado, além de importância adicional correspondente ao vencimento de Segundo Tenente das Forças Armadas; III - pensão, aos dependentes, compreendendo os valores do item anterior; IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; V - prioridade na aquisição de casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas; Art. 43. Os seringueiros, chamados "Soldados da Borracha", trabalhadores recrutados nos termos do Decreto-lei no. 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-lei no. 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão pensão mensal vitalícia no valor de três salários mínimos. Parágrafo único. A concessão do presente benefício se fará conforme lei complementar de iniciativa do Executivo, no prazo de cento e cinquenta dias após a promulgação desta Constituição. Art. 44. Os funcionários públicos admitidos até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens previstos na legislação vigente àquela data. Parágrafo único. Os funcionários públicos aposentados com a restrição do § 3o. do art. 101 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 ou a do § 2o. do item II do art. 102 da Emenda Constitucional no. 1, de 17 de outubro de 1969, terão revistas suas aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em 23 de janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no serviço público até a referida data. Art. 45. Os atuais Professores Adjunto IV, do quadro das instituições de Ensino Superior do Sistema Federal de Ensino Público, ficam classificados no nível de Professor Titular e passam a constituir quadros suplementares com todos os direitos e vantagens da carreira, sendo extintos estes cargos à medida que vagarem. Art. 46. Ficam garantidas as regulamentações de profissões já existentes. Art. 47. Serão unificadas progressivamente os regimes públicos de previdência existentes na data de promulgação desta Constituição. Art. 48. O segurado da Previdência Social Urbana poderá computar, para efeito de percepção dos benefícios previstos na Lei no. 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, o tempo prestado na condição de trabalhador rural. Parágrafo o único. O segurado da Previdência Social Rural poderá computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei Complementar no. 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações contidas na Lei Complementar no. 16, de 30 de outubro de 1973, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador urbano. Art. 49. A Seguridade Social organizará, no prazo de dois anos, a contar da data de promulgação dsta Constituição, um Cadastro Geral de Beneficiários, contendo todas as informações necessárias à habilitação, concessão e manutenção dos benefícios. Parágrafo único. Uma vez implantado o Cadastro, por meio dele se fará a comprovação dos requisitos necessários à habilitação aos direios assegurados pela Seguridade. Art. 50. Caberá à Caixa Econômica Federal assumir as funções a que se refere o § 5o., do art. 186, nas condições e prazos fixados em lei complementar. Art. 51. O Poder Público reformulará, em todos os níveis, o ensino da história do Brasil, com o objetivo de contemplar com igualdade a contribuição das diferentes etnias para a formação multicultural e pluriétnica do povo brasileiro. Parágrafo único. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. Art. 52. Fica declarada a propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos quilombos, devendo o Estado emitir-lhes, após demarcação, os títulos respectivo, tombadas essas terras, bem como todos os documentos referentes à história dos quilombos no Brasil. Parágrafo único. A União demarcará as terras ocupadas pelos índios, devendo o processo estar concluído no prazo de 5 (cinco) anos, contados da promulgação desta Constituição. Art. 53. Dentro de doze meses, a contar da data da promulgação desta Constituição, o Congresso Nacional aprovará leis que fixem as diretrizes das políticas agrícola, agrária, tecnológica, industrial, urbana, de transporte e do comércio interno e externo. Art. 54. Serão mantidos as atuais concessões, cujos direitos de lavra prescreverão decorridos dois anos se exploração em escala comercial, contados a partir da promulgação desta Constituição. Art. 55. Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo art. 43, da Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953. Art. 56. Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a) preços de garantia; b) crédito rural e agroindustrial; c) seguro rural; d) tributação; e) estoques reguladores; f) armazenagem e tansporte; g) regulação do mercado e comércio exterior; h) apoio ao cooperativismo e associativismo; i) pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j) eletrificação rural; k) estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do Código Específico; l) conservação do solo; m) estímulo e apoio à irrigação. 
 Parecer:  O Substitutivo contempla, em parte, o conteúdo da Emen- da. Pela aprovação. 
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 Título:  EMENDA:20792 APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO SUPRIMIDO: ART. 7o. E SEUS PARÁGRAFOS DO TÍTULO X, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Suprima-se o artigo 7o. do Título X do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição, renumerando-se os demais. 
 Parecer:  Pretende a Emenda em tela a supressão do art. 7o. das Disposições Transitórias, o qual prevê a criação da Comissão de Redivisão Territorial. A Emenda merece acolhimento, pois a entidade em questão poderá ser instituída independentemente de previsão constitu- cional, no momento conveniente. Pela aprovação. 
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 Título:  EMENDA:20796 APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se do art. 37, § único, a expressão seguinte: "... da aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios..."", portanto, ficando a redação seguinte: "Art. 37. .................................. Parágrafo único. A criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos em lei complementar estadual dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, e se darão por lei estadual"". 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:20799 APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Aumente-se ao Art. 135, do Substitutivo do Relator, o inciso X com a seguinte redação: "X - Nos Tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores será constituído órgão especial, com mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais, da competência do Tribunal Pleno, bem como a uniformização da jurisprudência no caso de divergência entre seus grupos e seções". 
 Parecer:  A Emenda preconiza a inserção de preceito de indiscutí- vel pertinência. Pela aprovação, na forma do Substitutivo. 
5615Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20804 APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao caput do art. 150 e às letras "a" e "b", do § 1o. do mesmo dispositivo do Substitutivo do relator a seguinte redação: "Art. 150. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de trinta e seis Ministros. § 1o. ...................................... "a" - um terço, dentre Juízes da Justiça Federal e um terço dentre Juízes da Justiça Estadual ou do Distrito Federal, indicados em lista tríplice pelo Superior Tribunal de Justiça." 
 Parecer:  Objetiva a Emenda escoimar a redação da alínea "a" do parágrafo 1o. do art. 150. Acolho a proposição para o fim de suprimir do texto o vocábulo "Federais", inserido equivocadamente após a expres- são "Tribunais de Justiça". 
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 Título:  EMENDA:20811 APROVADA  
 Autor:  INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o § 3o. do Art. 262. 
 Parecer:  Propõe a Emenda que se suprima o § 3o. do Art. 262 do Substitutivo, sob o fundamento de que o instituto já foi contemplado em outro dispositivo. Realmente, a intervenção e a desapropriação de serviços privados de saúde devem incluir-se no dispositivo que univer- saliza o instituto. Pela aprovação. 
5617Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20814 APROVADA  
 Autor:  INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao caput do Art. 262, a seguinte redação: Art. 262. - Cabe ao Poder Público a regulamentação, execução e controle das ações de saúde, dando prioridade à Assistência Preventiva. 
 Parecer:  Louve-se a preocupação emitida de garantir a assistên- cia preventiva nas ações de saúde; acolhida parcialmente no mérito, priorizando-se as atividades preventivas no inciso II do art. 226. Pela aprovação. 
5618Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20815 APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  - Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização - Emenda Supressiva - Dispositivo emendado: Art. 265, alínea a) * Suprimir da alínea A do Artigo 265, A EXPRESSÃO "DESDE QUE CONTEM PELO MENOS, RESPECTIVAMENTE, CINQUENTA E TRÊS E QUARENTA E OITO ANOS DE IDADE." 
 Parecer:  O autor do projeto propõe a supressão dos limites de 48 e 53 anos de idade para concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Concordamos com o autor e opinamos pela aprovação. 
5619Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20816 APROVADA  
 Autor:  GEOVANI BORGES (PFL/AP) 
 Texto:  Emenda Supressiva: Dispositivo Emendado: Art. 4o., inciso II. Suprima-se do inciso II, do Art. 4o., do Projeto de Constituição, as expressões: "por etapas planejadas". 
 Parecer:  A emenda é adequada e vem convincentemente justifica- da. Pela aprovação. 
5620Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20818 APROVADA  
 Autor:  GEOVANI BORGES (PFL/AP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA: DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 43. O artigo 43, do Projeto de Constituição, passa a ter a seguinte redação: "Art. 43. O Prefeito será eleito até quarenta e cinco dias antes do término do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1o. e 2o., do art. 111. 
 Parecer:  Pela aprovação. É o art. 111 do Substitutivo, que dispõe sobre o Sistema de Eleição Majoritária e não o art. 153. 
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