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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (315)
Banco
expandPROJ (315)
ANTE / PROJ
Art
expandX (315)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (315)
281Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:198  
 Texto:  Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, SISTEMA UNICO, SERVIÇOS PUBLICOS, SAUDE, REGIONALIZAÇÃO, HIERARQUIA, DIRETRIZES GERAIS, DESCENTRALIZAÇÃO, INTEGRALIDADE, ATENDIMENTO, PRIORIDADE, PREVENÇÃO, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, RECURSOS FINANCEIROS, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. 
282Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:199  
 Texto:  Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, INICIATIVA PRIVADA, ASSISTENCIA, SAUDE, CONTRATO, CONVENIO, INSTITUIÇÃO PARTICULAR, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, OBRA FILANTROPICA. PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDOS PUBLICOS, AUXILIO FINANCEIRO, SUBVENÇÃO, INSTITUIÇÃO PARTICULAR. PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO, ASSISTENCIA, SAUDE, RESSALVA, LEI FEDERAL. LEI FEDERAL, NORMAS, REQUISITOS, REMOÇÃO, ORGÃOS, TECIDO, CORPO HUMANO, SANGUE HUMANO, TRANSPLANTE DE ORGÃOS, PESQUISA CIENTIFICA, TRATAMENTO, COLETA, PROCESSAMENTO, SANGUE, DERIVADOS, PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, SANGUE HUMANO. 
283Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:200  
 Texto:  Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SISTEMA UNICO, SAUDE, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, PROCEDIMENTO, PRODUTO, MEDICAMENTOS, PARTICIPAÇÃO, PRODUÇÃO, DROGA, EQUIPAMENTOS, IMUNOBIOLOGICOS, DERIVADOS, SANGUE HUMANO, INSUMO, VIGILANCIA SANITARIA, VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA, FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, ELABORAÇÃO, POLITICA, SANEAMENTO BASICO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, ALIMENTOS, NUTRIÇÃO, BEBIDA, AGUA POTAVEL, TOXICO, ENTORPECENTE, MATERIAL RADIOATIVO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, LOCAL, TRABALHO, ECOLOGIA. 
284Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:201  
 Texto:  Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão; II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; III - proteção à maternidade, especialmente à gestante; IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202. § 1º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários. § 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente. § 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. § 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais. § 8º É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ABRANGENCIA, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, COBERTURA, DOENÇA, INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO TRABALHO, VELHICE, RECLUSÃO, MANUTENÇÃO, DEPENDENTE, SEGURADO, BAIXA RENDA, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, GESTANTE, DESEMPREGADO, SEGURO COLETIVO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, CONJUGE, COMPANHEIRA, CONCUBINA, HOMEM, MULHER, PARTICIPAÇÃO, CIDADÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, REAJUSTAMENTO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PRESERVAÇÃO, VALOR, CRITERIOS, LEI FEDERAL, CORREÇÃO MONETARIA, SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO, INCORPORAÇÃO, VANTAGENS, SALARIO, CALCULO, BENEFICIO. LIMITAÇÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PROVENTOS, PENSÕES, SALARIO MINIMO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, APOSENTADO, PENSIONISTA. PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, AUXILIO FINANCEIRO, INCENTIVO FISCAL, PODER PUBLICO, ENTIDADE, PREVIDENCIA PRIVADA. 
285Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:202  
 Texto:  Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. 
 Indexação:  GARANTIA, APOSENTADORIA, CALCULO, BENEFICIO, SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, REAJUSTAMENTO, VALOR, REQUISITOS, IDADE, HOMEM, MULHER, REDUÇÃO, HIPOTESE, TRABALHADOR RURAL, PRODUTOR RURAL, GARIMPEIRO, PESCADOR, TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA ESPECIAL, CONDIÇÕES DE TRABALHO, INSALUBRIDADE, RISCOS, SAUDE, PROFESSOR, MAGISTERIO, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, CONTAGEM RECIPROCA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE RURAL, PREVIDENCIA SOCIAL URBANA, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, PREVIDENCIA PRIVADA. 
286Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:203  
 Texto:  Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 
 Indexação:  NORMAS, ASSISTENCIA SOCIAL, PESSOA FISICA, ESTADO DE NECESSIDADE, DISPENSA, CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, OBJETIVO, PROTEÇÃO, FAMILIA, MATERNIDADE, INFANCIA, ADOLESCENCIA, VELHICE, ADOLESCENTE, CRIANÇA CARENTE, MENOR, POPULAÇÃO CARENTE, INTEGRAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, DEFICIENTE FISICO, GARANTIA, SALARIO MINIMO, BENEFICIO, PESSOA DEFICIENTE, VELHO, LEI FEDERAL. 
287Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:204  
 Texto:  Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, GOVERNO, ASSISTENCIA SOCIAL, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, DIRETRIZ, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, COORDENAÇÃO, NORMAS GERAIS, EXCEÇÃO, PROGRAMA, AMBITO, ESTADOS, MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, ASSOCIAÇÕES, SINDICATO, FORMAÇÃO, POLITICA, CONTROLE. 
288Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:205  
 Texto:  Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO, EDUCAÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO, FAMILIA, PROMOÇÃO, INCENTIVO, COLABORAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, PESSOA FISICA, EXERCICIO, CIDADANIA, QUALIFICAÇÃO, TRABALHO. 
289Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:206  
 Texto:  Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, NORMAS GERAIS, ENSINO, IGUALDADE, ACESSO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, LIBERDADE, APRENDIZAGEM, PESQUISA, DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO, ARTES, IDEOLOGIA, PEDAGOGIA, GRATUIDADE, ENSINO PUBLICO, REDE OFICIAL, VALORIZAÇÃO, PROFESSOR, PLANO, CARGO DE CARREIRA, MAGISTERIO, PISO SALARIAL, SALARIO PROFISSIONAL, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, REGIME JURIDICO, DEMOCRACIA, GESTÃO, DIREÇÃO, LEI FEDERAL, GARANTIA, PADRÃO DE QUALIDADE, EDUCAÇÃO, ENSINO SUPERIOR. 
290Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:207  
 Texto:  Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. 
 Indexação:  GARANTIA, UNIVERSIDADE, AUTONOMIA DIDATICA, AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, PATRIMONIO, PESQUISA, EXTENSÃO UNIVERSITARIA. 
291Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:208  
 Texto:  Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO, GARANTIA, CARATER OBRIGATORIO, GRATUIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO SUPLETIVO, ENSINO MEDIO, ENSINO ESPECIAL, PESSOA DEFICIENTE, ATENDIMENTO, CRECHE, CURSO PRE PRIMARIO, ACESSO, PESQUISA, EDUCAÇÃO ARTISTICA, CURSO NOTURNO, FORNECIMENTO, MATERIAL ESCOLAR, LIVRO DIDATICO, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE, ESTUDANTE. RESPONSABILIDADE, PODER PUBLICO, OFERTA, ENSINO, CARATER OBRIGATORIO. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, RECENSEAMENTO, ESTUDANTE, CORPO DISCENTE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, FREQUENCIA, ALUNO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO. 
292Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:209  
 Texto:  Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. 
 Indexação:  REQUISITOS, INICIATIVA PRIVADA, LIBERDADE, ENSINO, ESCOLA PARTICULAR, CUMPRIMENTO, NORMAS GERAIS, EDUCAÇÃO, COMPETENCIA, PODER PUBLICO, AUTORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO, QUALIDADE. 
293Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:210  
 Texto:  Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, CURRICULO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, FORMAÇÃO, CULTURA, PATRIMONIO ARTISTICO, FACULTATIVIDADE, RELIGIÃO, LINGUA PORTUGUESA, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA. 
294Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:211  
 Texto:  Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ORGANIZAÇÃO, REGIME, COLABORAÇÃO, SISTEMA DE ENSINO. COMPETENCIA, GOVERNO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, SISTEMA DE ENSINO, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA FINANCEIRA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESENVOLVIMENTO, SISTEMA, ENSINO, PRIORIDADE, CARATER OBRIGATORIO. PRIORIDADE, ATUAÇÃO, MUNICIPIOS, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, CURSO PRE PRIMARIO. 
295Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:212  
 Texto:  Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. § 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, RECEITA TRIBUTARIA, APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, EXCLUSÃO, PARCELA, REPASSE, GOVERNO FEDERAL, GARANTIA, PRIORIDADE, ATENDIMENTO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, CARATER OBRIGATORIO, EDUCAÇÃO. DEFINIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, AUXILIO SUPLEMENTAR, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE, ESTUDANTE, ORIGEM, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RECURSOS ORÇAMENTARIOS. DEFINIÇÃO, FONTE, FINANCIAMENTO, ENSINO PUBLICO, CARATER OBRIGATORIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SALARIO EDUCAÇÃO, RECOLHIMENTO, LEI FEDERAL, EMPRESA, DEDUÇÃO, APLICAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, EMPREGADO, DEPENDENTE. 
296Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:213  
 Texto:  Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ESCOLA PUBLICA, COMUNIDADE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, LEI FEDERAL, COMPROVAÇÃO, OBRA FILANTROPICA, EDUCAÇÃO, APLICAÇÃO, BOLSA DE ESTUDO, ESTUDANTE CARENTE, INEXISTENCIA, VAGA, REDE OFICIAL. FACULTATIVIDADE, AUXILIO FINANCEIRO, PODER PUBLICO, ATIVIDADE, PESQUISA, EXTENSÃO UNIVERSITARIA, UNIVERSIDADE. 
297Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:214  
 Texto:  Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DURAÇÃO, PREVISÃO PLURIANUAL, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, INTEGRAÇÃO, AÇÃO ADMINISTRATIVA, PODER PUBLICO, OBJETIVO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, ATENDIMENTO, MELHORIA, QUALIDADE, ENSINO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, TRABALHO, PROMOÇÃO, RECURSOS HUMANOS, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, TECNOLOGIA, PAIS. 
298Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:215  
 Texto:  Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, GARANTIA, CIDADÃO, EXERCICIO, ATIVIDADE CULTURAL, ACESSO, FONTE, CULTURA, APOIO, INCENTIVO, VALORIZAÇÃO, DIVULGAÇÃO, MANIFESTAÇÃO, NATUREZA CULTURAL, PROTEÇÃO, FOLCLORE, PATRIMONIO CULTURAL, GRUPO INDIGENA, GRUPO ETNICO, NEGRO, ORIGEM, AFRICA. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DATA, COMEMORAÇÃO, GRUPO ETNICO. 
299Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:216  
 Texto:  Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BENS, REFERENCIA, IDENTIDADE, MEMORIA NACIONAL, GRUPO ETNICO, SOCIEDADE CIVIL, COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO, CRIAÇÃO, OBRA ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, DOCUMENTO, EDIFICIO, MANIFESTAÇÃO, ARTES, CULTURA, OBRA URBANISTICA, PATRIMONIO HISTORICO, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATRIMONIO CIENTIFICO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PROTEÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, COLABORAÇÃO, COMUNIDADE, INVENTARIO, REGISTRO, VIGILANCIA, TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, PRESERVAÇÃO. COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LEI FEDERAL, GESTÃO, DOCUMENTAÇÃO, DOCUMENTO PUBLICO, GOVERNO, FRANQUIA, CONSULTA, PUBLICO. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, INCENTIVO, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, BENS CULTURAIS. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, PUNIÇÃO, DANOS, PATRIMONIO CULTURAL. TOMBAMENTO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATRIMONIO HISTORICO, DOCUMENTO, QUILOMBO. 
300Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:217  
 Texto:  Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO, FOMENTO, ESPORTE, DIREITOS, CIDADÃO, OBSERVAÇÃO, AUTONOMIA, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ASSOCIAÇÕES, DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, DIFERENÇA, ESPORTE AMADOR, INCENTIVO, CRIAÇÃO. COMPETENCIA, JUSTIÇA DESPORTIVA, PRAZO, APRECIAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, ULTIMA INSTANCIA, JUDICIARIO. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, INCENTIVO, LAZER. 
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