Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:199
 

Base
PROJ
 

Fase
X - Redação Final
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Artigo
199
 

 
TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL
 

 
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
 

 
SEÇÃO II - DA SAÚDE
 

Data
24-01-89
 

Texto
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.