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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
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n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1430)
Banco
expandEMEN (1430)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (824)
PFL (213)
PDS (105)
PDT (74)
PDC (54)
PT (52)
PTB (43)
PL (32)
PC DO B (16)
PCB (11)
PSB (4)
(2)
Uf
(2)
AC (17)
AL (9)
AM (12)
AP (19)
BA (54)
CE (57)
DF (23)
ES (113)
GO (96)
MA (28)
MG (62)
MS (13)
MT (17)
PA (36)
PB (49)
PE (82)
PI (28)
PR (140)
RJ (139)
RN (20)
RO (6)
RR (9)
RS (117)
SC (69)
SE (19)
SP (194)
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
09 (1)
08 (1427)
05 (2)
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13521 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA - o inciso I, do § 1o. do artigo 335 do Projeto de Constituição deve ter a seguinte redação: I - contribuição dos empregadores, incidente sobre o faturamento, e excepcionalmente sobre a folha de salários. 
 Parecer:  A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter- mos do Substitutivo do Relator. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13523 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Modificativa Destinada a Reformular os Princípios Gerais da Ordem Econômica e Financeira. Substitua-se a redação do art. 300 do Projeto, pela seguinte: Art. 300 - A ordem econômica fundamenta-se na justiça social e no desenvolvimento, devendo assegurar a todos uma existência digna. § 1o. - A ordenação da atividade econômica terá como princípios: I - a valorização do trabalho; II - a liberdade de iniciativa; III - a função social da propriedade e da empresa; IV - a harmonia entre as categorias sociais de produção; V - o pleno emprego; VI - a redução das desigualdades sociais e regionais; VII - o fortalecimento da empresa nacional; VIII - o estímulo às tecnologias inovadoras e adequadas ao desenvolvimento nacional. § 2o. - O exercício da atividade econômica, seja qual for o seu agente, está subordinado ao interesse geral, devendo realizar-se em consonância com os princípios e objetivos definidos neste Título. § 3o. - A atividade econômica será realizada pela iniciativa privada, resguardada a ação supletiva e reguladora do Estado, bem como a função social da empresa. § 4o. - Considera-se atividade econômica atípica aquela realizada no recesso do lar. § 5o. - A intervenção do Estado no domínio econômico poderá ser mediata ou imediata, revestindo a forma de controle, de estímulo, de gestão direta, de ação supletiva e de participação no capital das empresas. § 6o. - O Poder Público intervirá, sob a forma normativa, no controle e fiscalização da atividade privada, nos limites de competência fixados nesta Constituição. § 7o. - Como estímulo, o Estado incentivará aquelas atividades que interessem ao desenvolvimento geral do País. § 8o. - A ação supletiva do Estado será restrita, ocorrendo somente quando comprovadamente necessária, conforme diretrizes do planejamento econômico. O monopólio será criado em lei especial. § 9o. - O cooperativismo e o associativismo serão estimulados e incentivados pelo Estado. § 10. - Na exploração da atividade econômica, as empresas públicas e as sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis à empresa privada, incluído o direito do trabalho e das obrigações. § 11o. - A empresa pública que explorar atividade não monopolizada ficará sujeita ao mesmo tratamento, assim, como ao regime tributário, aplicado às empresas privadas que com ela competem no mercado em consequência: - Suprima-se o caput do art. 303 e seus parágrafos 1o., 2o., 3o. passando o § 4o. a "caput" do art. 303. 
 Parecer:  Os objetivos, fundamentos e princípios orientadores da ordem econômica propostos pela emenda já estão parcialmente atendidos pelo texto do Projeto. A explicitação do princípio do pleno emprego, aspecto relevante na estruturação de toda atividade econômica, é conveniente e oportuna, não devendo ser omitida pelo texto constitucional. Por seu turno, as necessidades materiais do processo de desenvolvimento econômico das sociedades modernas não compor tam restringir à atividade produtiva estatal à ações supleti- vas, muito embora também sejam relevantes. Os demais aspectos da proposta, particularmente os refe rentes à ação normativa e reguladora do estado,à subordina- ção da atividades econômica ao interesse geral e à extensão a empresas públicas das obrigações e normas aplicáveis as em- presas privadas, de uma forma direta ou indireta, encontram- se atendidas pelo projeto. Pela aprovação parcial. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13543 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA - Incluir, após o art. 300, dois novos dispositivos, com a seguinte redação, renumerando-se os demais: Art. 301 - A propriedade, inclusive dos bens de produção será pública, social ou privada. § 1o. - A propriedade pública será constituída dos bens e unidades de produção cujos titulares são entidades públicas. § 2o. - A propriedade social será constituída dos bens e unidades econômicas, cujos titulares são as comunidades sociais que, na forma da lei, detenham sua posse útil e gestão. § 3o. - A propriedade privada será constituída de bens e unidades econômicas, cujos titulares são pessoas. Art. 302 - A Constituição garante a instituição de propriedade privada. A lei determinará os meios de sua aquisição, gozo e limites como fim de assegurar-lhe a função social e de torná-la acessível a todos. 
 Parecer:  O conceito de "propriedade social" é ambíguo; uma empre- sa, mesmo pertencendo a uma comunidade, manteria seu caráter privado. O instituto da propriedade privada já é reco- nhecido no texto do Projeto de Constituição. Pela aprovação parcial. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13550 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao art. 415, um § 3o. - É dever de toda pessoa natural ou jurídica zelar pela conservação do patrimônio ecológico e previnir ou abster-se da contaminação e destruição dos ecossistemas. 
 Parecer:  O mérito da emenda está contido na formulação do art.407, optando o relator pela redação original. 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13555 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Modificativa Modifique-se o inciso II, do artigo 145, o qual terá a seguinte redação: Art. 145 .................................... .................................................. II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, com mandato de quatro anos, não renovável, sendo: 
 Parecer:  A Emenda, diante das ponderáveis razões que a justifi- cam, será oportunamente considerada por ocasião da formulação do Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13559 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao § 7o. do art. 114 esta redação: Art. 114. .................................. § 7o. O Congresso Nacional poderá ser convocado extraordinariamente: I - pelo Presidente do Senado, em casos de intervenção federal ou decretação do estado de sítio; II - pela terça parte da Câmara dos Deputados ou do Senado; III - pelo Presidente da República, quando este a entender necessária. 
 Parecer:  As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13564 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIONÍSIO HAGE (PFL/PA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 349, Caput, §§s 1o., 2o. e 3o. Dê-se ao Art. 349, §§s 1o, 2o. e 3o, do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 349 - É assegurada, na área de saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei." § 1o. É vedada a destinação de recursos orçamentários para investimentos em instituições privadas de saúde com fins lucrativos." § 2o. O setor privado de prestação de serviços de saúde pode participar de forma complementar na assistência oferecida pelo Poder Público, na forma da lei." § 3o. O poder Público pode intervir nos serviços de saúde de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos da política nacional de saúde para desapropriá-los mediante justa indenização." 
 Parecer:  É assegurada a livre iniciativa privada em saúde, vedan- do-se a transferência ao setor privado com fins lucrativos de recursos "orçamentários" ao invés de "públicos". Acatadas em parte as limitações propostas. Pela aprovação parcial. 
28Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13574 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 99, Incisos IX, XII e XVII. Suprimam-se do anteprojeto: Incisos IX, XII e XVII. 
 Parecer:  Pela aprovação em parte, na forma do Substitutivo. 
29Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13597 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  TELMO KIRST (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda aditiva Acrescentem-se ao item XXIII do art. 54 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, as alíneas aa, ab e ac respectivamente com as redações seguintes: Art. 54 XXIII - aa) previdência social; ab) normas gerais sobre orçamento, despesa a gestão patrimonial e financeira de natureza pública; ac) custos e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses de registros públicos e notariais. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. 
30Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13602 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERES NADER (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: letra f, do inciso III, do Artigo 12. Suprima-se d letra f, do inciso III, do Artigo 12 a palavra etnia. 
 Parecer:  Pretende-se com esta emenda alterar a redação da alínea f do item III do art.12. Como este e outros dispositivos do mesmo artigo visam a evitar tratamentos diferentes entre os cidadãos, somos favoráveis à sua sintetização de forma a garantir a igualdade entre todos perante a lei. 
31Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13623 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo emendado: art. 13, inciso XX Substitua o termo "Saúde" por Higiene , passando a ter a seguinte redação: SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. 
 Parecer:  Em que pese a bem fundamentada "justificação", divergimos do conceito de que "higiene" seria o gênero do qual a "saú- de" é espécie, como deixa entendido a Emenda. Consideramos que, pelo menos no campo da proteção do trabalhador, são direitos distintos que devem ser assegurados. Daí porque, acolhendo Emendas sobre a matéria, pretendemos inserir es- sas duas formas no Substitutivo. * 
32Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13626 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 13, inciso XX Acrescente-se ao artigo 13, inciso XX, o conteúdo dos incisos do artigo 350, suprimindo-se o "caput" do artigo 350 e dando ao inciso XX do artigo 13, a seguinte redação: "Art. 13. .................................. XX - Higiene e Segurança do Trabalho, mediante: a) medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes e doenças do trabalho; b) informação a respeito de atividades que comportem riscos à saúde, e dos métodos de controlá-los; c) participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina do trabalho, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente. 
 Parecer:  Repatando-nos dos termos do parecer à emenda no. 1p13623-7, acolhemos provavelmente a presente. Consideramos, contudo, caber à legislação ordinária a especi- ficação dos meios por que serão garantidas a saúde, higiene e segurança no trabalho. * 
33Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13628 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA. DISPOSITIVO EMENDADO: art. 345. Substitua-se a expressão Sistema Único por Sistema Nacional. 
 Parecer:  Considerando-se o objetivo irrecorrível de assegurar a unidade do sistema de saúde, mantém-se a expressão "único",po rém acrescendo-lhe "nacional" que contribui à maior clarifi- cação do seu significado. Pela aprovação parcial. 
34Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13630 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Inclua-se como art. 357 e renumere-se os seguintes. Art. 357 - É assegurado o direito à aposentadoria à dona-de-casa, que haja recolhido à Previdência Social pelo menos doze contribuições, consecutivas ou não. 
 Parecer:  A matéria de que trata a emenda demonstra a sensibili- dade do Autor em relação à justa reivindicação das donas-de- casa (inclusive camponesas) no sentido do reconhecimento de seu direito à filiação ao sistema previdenciário na quali - dade de segurado. Entedemos, não obstante, que a inovado - ra adoção do princípio da universalidade de cobertura da Seguridade Social, acolhido no Substitutivo, proverá por si só, com a vantagem de sua generalidade, o fundamento até ho- je reclamado como necessário à plena integração da dona-de- casa ao sistema oficial de previdência. A partir de tal provisão, nenhum óbice poderá ser alegado no sentido de se postergar o exercício desse direito pelas donas-de-casa brasileiras, cabendo à lei ordinária regular as bases des- se exercício. 
35Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13641 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO Art. 425, "caput". O "caput" do art. 425, do projeto, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 425. ............. As terras ocupadas pelos índios são inalienáveis, destinadas à sua posse permanente, ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riqueza naturais do solo e das utilidades nelas existentes, ressalvado o direito de navegação. 
 Parecer:  Emenda aprovada parcialmente, tendo sido acatada a suges- tão de retirada da expressão "e do subsolo". A proposta reda- cional do autor da emenda não foi aceita, por entendermos ser a redação original mais clara e precisa. Somos pela aprovação parcial. 
36Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13646 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Emendado: art. 13, inciso XVIII O inciso XVIII, do art. 13, do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: Art. 13. ............ XVIII - Gozo de trinta dias de férias anuais. 
 Parecer:  Objetiva a emenda retirar do inciso XVIII do artigo 13, que dispõe do direito às férias, o mandamento da remuneração em dobro no decorrer desse período. Efetivamente, tal dispositivo constitui matéria própria de legislação ordinária, antes que do texto constitucional. Acolhemos, portanto, a emenda em questão, na forma do Projeto, que estipula ainda a remuneração integral no período e define em trinta dias a duração mínima das férias. * 
37Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13649 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Título V, Capítulo I, Seção VIII, subseção III; Título VII, Capítulo II, Seção II - Dos Orçamentos, Substitua-se os artigos 133, 134,135 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298 e 299. SEÇÃO - DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 1o. - A ação do setor público será exercida de acordo com a orientação constante de planos; programas e orçamentos estabelecidos de forma harmônica pelos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o. - Ao Poder Legislativo compete o exame, a aprovação, o acompanhamento e a fiscalização de planos, programas e orçamentos elaborados pelo Poder Executivo. § 2o. - Os planos, que estabelecerão políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter normativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 3o. - Os programas, inclusive de investimentos plurianuais, demonstrarão os objetivos e as metas, bem como as ações e os meios para alcançá-los. § 4o. - Os orçamentos explicitarão os instrumentos necessários para a operacionalização de planos e programas. § 5o. - A ação do setor público compreende todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e entidades de direito público ou privado da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, sendo demonstrada em planos, programas e orçamentos elaborados de acordo com os seguintes princípios: a) diminuição das disparidades regionais e setoriais; b) atendimento prioritário das necessidades coletivas e das classes menos favorecidas; c) crescimento da riqueza e da renda e sua justa distribiução na sociedade; d) melhor uso dos recursos públicos; e e) participação efetiva de entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade e dos vários níveis de governo. § 6o. - Nenhum projeto que implique investimento e cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado: a) sem autorização expressa do Congresso Nacional; b) sem prévia inclusão nos planos, programas e orçamentos do setor público; ou c) sem lei que autorize esse inclusão e estabeleça o montante das dotações e as respectivas fontes de recursos. Art. 2o. - O orçamento anual compreenderá a previsão da receita e a fixação da despesa de todos os Poderes, órgãos e entidades indicados no § 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos autorizados pelo Congresso Nacional, em nível regional e setorial quando for o caso, com explicitação discriminada dos objetivos e metas a serem alcançados e dos meios a serem utilizados. Constitiur-se-á por: I - orçamento fiscal; II - orçamento das entidades da administração indireta e fundos, relacionados ao sistema da seguridade social; e III - orçamento de investimento das empresas estatais, demonstrando individualmente os investimentos de cada uma das empresas, nas quais o poder público, direta ou indiretamente, tenha a maioria acionária com direito a voto. § 1o. - Acompanharão o orçamento, em anexos não integranges do respectivo texto: a) informações detalhadas que permitam verificar a vinculação com os planos, a legalidade, a necessidade e a propriedade das receitas e despesas nele alocadas; b) elementos que possibilitem conhecer, ainda, as receitas e despesas de cada empresa estatal, sua ação operacional e, a necessidade e propriedade das respectivas transações financeiras; c) demonstrativo por regiões do reflexo produzido sobre as receitas e despesas por isenções, anistia, subsídios e incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, que impliquem renúncia da receita ou acréscimo da despesa; d) a identificação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas por lei complementar; e e) a programação monetária do Governo. Art. 3o. - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, para apreciação conjunta das duas Casas, projetos de lei relativos a: I - planos e programas, inclusive de investimentos plurianuais, na forma estabelecida por lei complementar; II - diretrizes orçamentárias adequadas aos planos e programas a que se refere o inciso I deste artigo, até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro; III - orçamento anual, ajustado a Lei de Diretrizes Orçamentárias, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro; e IV - Propostas de abertura de créditos adicionais. Parágrafo único. - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias informará os indicadores econômico-sociais e os parâmetros que serão considerados na elaboração do projeto de lei orçamentária anual. Depois de aprovado, estabelecerá as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária, compatibilizando-a com o programa plurianual de investimentos. Art. 4o. - Os projetos de lei mencionados no artigo anterior, bem assim as proposições correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de Senadores e Deputados, que terá caráter permanente. § 1o. - Compete, ainda, à Comissão Mista de que trata este artigo: a) exercer o acompanhamento e a fiscalização físico-financeira dos planos e orçamentos; e b) acompanhar e analisar a tomada de contas do Presidente da República. § 2o. - Somente na Comissão Mista serão oferecidas emendas aos projetos relacionados no artigo precedente, as quais somente poderão ser aprovadas quando, acarretando a elevação de despesa global: a) indicarem os recursos necessários desde que provenientes de operações de crédito ou de anulação de despesa da mesma natureza; e b) forem compatíveis com os planos, programas e diretrizes orçamentárias vigentes. § 3o. - O pronunciamento da Comissão será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado da República requererem a votação em plenário da emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 4o. - O Poder Executivo poderá propor modificação de projeto de lei a que se refere o artigo anterior, enquanto não estiver iniciada a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 5o. - Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesa correspondente poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 6o. - O Chefe do Governo terá o prazo de cinco dias, contado a partir da data de recebimento dos autógrafos, para sancionar ou vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual. Parágrafo único. - O veto e suas razões serão comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso Nacional, que terá dez dias para sobre ele se pronunciar. Art. 6o. - A lei de orçamento anual do setor público não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares, objetivando o atendimento das necessidades de custeio, e para operações de crédito por antecipação da receita, as quais deverão ser liquidades no próprio exercício; II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver e o modo de cobrir o déficit; III - as informações estabelecidas no § 1o. do art. 2o. desta Constituição; IV - a indicação de normas específicas para sua execução; e V - as alterações da legislação tributária indispensável para a obtenção das receitas públicas, desde que previsto na lei de diretrizes orçamentárias, vedada a criação de tributos. Art. 7o. - São vedados: I - o remanejamento, a transposição ou transferência, por qualquer forma, de recursos de uma dotação de crédito orçamentário ou adicional para outra, sem prévia aprovação do Congresso Nacional, ressalvadas as decorrentes do disposto no item I do artigo anterior no que se refere ao atendimento das necessidades de custeio; II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; III - a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia apreciação legislativa, ressalvado o disposto no item I do artigo anterior, e sem indicação dos recursos correspondentes; IV - a utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit em qualquer empresa estatal, salvo expressa autorização legislativa; V - a realização de despesa, projeto ou programa ou ainda a assunção de obrigação que exceda os créditos orçamentários ou adicionais e sem que haja sido incluída no orçamento; VI - a vinculação do projeto da arrecadação de qualquer tributo e órgão, fundo ou despesa, ressalvados as disposições desta constituição e de leis complementares; e VII - a criação de fundos de qualquer natureza, salvo por lei que o autorize, respeitado o disposto no art. 464. Art. 8o. - Os créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível de detalhamento e informações que o orçamento anual, observado o disposto no artigo 2o. desta Constituição, no que couber. § 1o. - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo expressa disposição aprovada pelo Congresso Nacional, quando então serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 2o. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 9o. - O Poder Executivo encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional, para acompanhamento, relatórios circunstanciados da execução dos planos, programas e orçamentos, na forma estabelecida por lei complementar. § 1o. - Os órgãos setoriais do sistema de planejamento, programação e orçamentação dos Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão, simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão central do sistema as propostas iniciais dos planos, programas e orçamentos do setor público, bem como das diretrizes orçamentárias. § 2o. - Lei federal estabelecerá sanções a serem aplicadas em casos de comprovada inépcia, ineficiência ou má gestão dos recursos públicos, que resultem em distorções, desvios ou não cumprimento dos objetivos e metas constantes dos planos e orçamentos. § 3o. - A lei regulará, ainda, o processo de acompanhamento e fiscalização pelo Congresso Nacional, dos atos do setor público, quanto aos aspectos operacional, de eficácia, eficiência, economicidade, legitimidade e propriedade, bem omo a indicação de medidas corretivas, quando necessárias. Art. 10 - Os recursos financeiros correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão entregues em cotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento geral da União de cada ano, inclusive créditos adicionais. Art. 11 - Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, inclusive de tramitação, a elaboração e a organização de planos e programas, inclusive de investimntos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais; determinará a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Planejamento e Orçamento; e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como para criação, organização e funcionamento de fundos. 
 Parecer:  Em relação à Seção II - Dos Orçamentos - o ilustre Cons- tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na es- sência, estão atendidas na nova proposição; outras que no nosso entender deverão ser objeto de legislação complementar ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização, apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos, parágrafos e itens, e que, inclusive estamos mantendo na atual proposta. Entendemos assim que parte da emenda está sendo aprovei- tada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcialmente. 
38Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13655 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda no. ...... ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização ao Projeto de Constituição. Dê-se ao § 3o. do art. 29 a seguinte redação: "§ 3o. - terá direito a representação no Senado Federal ou na Câmara dos Deputados o Partido que conseguir eleger representantes em qualquer destas Casas." 
 Parecer:  Propugna o ilustre signatário da emenda pela representa- tividade do Partido que eleger representante em qualquer das duas Casas do Congresso. Cncordamos com a idéia e inclusive com argumentação ex- pendida. Acontece que a nossa proposta é mais ampla e abrange inclusive o pretendido na emenda. Favorável em parte. 
39Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13672 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Substitutiva No artigo 349, parágrafo, 2o. substituir a palavra "pode" pela palavra "deve. Artigo 349: § 1o. ...................................... § 2o. O Setor privado de prestação de serviços "deve" participar do sistema nacional de saúde. 
 Parecer:  A redação fica mais concisa, sem perder a ênfase sugeri da, pelo uso do imperativo diretamente: "participará". Aco- lhida no mérito da apreciação. Pela aprovação parcial. 
40Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13680 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSWALDO ALMEIDA (PL/RJ) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivos Emendados: Artigos 31, 32, 33 e 35. Suprimam-se do Projeto de Constituição os artigos 31 a 33, e o artigo 35. 
 Parecer:  Em parte a proposta encontra alberque nas disposições focalizadas. Pela aprovação parcial. 
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