ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:010 | | | Texto: | Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos onde seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação. | | | Indexação: | GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADOR, ORGÃO PUBLICO,
ORGÃO COLEGIADO, DELIBERAÇÃO, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL,
PREVIDENCIA SOCIAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:011 | | | Texto: | Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é
assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. | | | Indexação: | GARANTIA, ELEIÇÃO, REPRESENTANTE, TRABALHADOR, EMPRESA, NUMERO,
EMPREGADO, OBJETIVO, ENTENDIMENTO, EMPREGADOR. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:012 | | | Texto: | Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que
de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu
país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República
Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil
antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade
brasileira em qualquer tempo;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa
apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na
República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e
sem condenação penal, desde que o requeiram.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se
houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos de:
I - Presidente e Vice-Presidente da República;
II - Presidente da Câmara dos Deputados;
III - Presidente do Senado Federal;
IV - Ministro de Estado;
V - Ministro do Supremo Tribunal Federal;
VI - membro da carreira diplomática;
VII - oficial das Forças Armadas.
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro
que:
I - aceitar de governo estrangeiro, sem licença do
Presidente da República, comissão, emprego ou pensão;
II - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
III - adquirir outra nacionalidade por naturalização
voluntária. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO
NATURALIZADO, PAIS ESTRANGEIRO, LINGUA PORTUGUESA, ESTRANGEIRO,
REQUERIMENTO, NACIONALIZAÇÃO, RESIDENCIA, BRASIL.
EQUIPARAÇÃO, PORTUGUES, RESIDENCIA, BRASIL, BRASILEIRO NATO,
RECIPROCIDADE.
PRIBIÇÃO, LEIS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO
NATURALIZADO.
DEFINIÇÃO, CARGO PRIVATIVO, BRASILEIRO NATO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, (STF) DIPLOMATA,
OFICIAIS, FORÇAS ARMADAS.
DECLARAÇÃO, PERDA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BRASILEIROS,
ACEITAÇÃO, COMISSÕES, EMPREGO, PENSÕES, GOVERNO ESTRANGEIRO,
INEXISTENCIA, LICENÇA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CANCELAMENTO,
NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, AQUISIÇÃO, NACIONALIDADE
ESTRANGEIRA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13. O português é a língua oficial da República
Federativa do Brasil, que tem por símbolos a bandeira, o hino, as
armas e o selo nacionais.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e os Territórios poderão ter símbolos próprios. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LINGUA PORTUGUESA, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA
NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS, SELO NACIONAL.
COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, TERRITORIOS FEDERAIS,
CRIAÇÃO, SIMBOLO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:014 | | | Texto: | Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,
e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular;
IV - veto popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e,
durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Prefeito, Vice-Prefeito, Deputado
Federal e Deputado Estadual ou Distrital;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período
subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e
do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído nos seis meses anteriores à eleição.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses
antes do pleito.
§ 7º Ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são
inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade,
até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do
Governador de Estado e do Distrito Federal e do Prefeito que tenham
exercido mais da metade do mandato.
§ 8º O militar alistável é elegível observado o seguinte:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-
se espontaneamente da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado
pela autoridade superior a partir da filiação partidária e, eleito,
passará automaticamente para a inatividade, no ato da diplomação.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a
ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude e transgressões eleitorais.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo
de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de
manifesta má-fé. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS POLITICOS, SOBERANIA, POVO, EXERCICIO,
VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, PLEBISCITO, REFERENDO, INICIATIVA
POPULAR, VETO, POPULAÇÃO.
DEFINIÇÃO, OBRIGATORIEDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, VOTO,
MAIORIDADE, FACULTATIVIDADE, ANALFABETO, VELHO, MENOR.
EXCLUSÃO, ALISTAMENTO ELEITORAL, ESTRANGEIRO, CONSCRITO, SERVIÇO
MILITAR OBRIGATORIO.
REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA, EXERCICIO,
DIREITOS POLITICOS, ALISTAMENTO ELEITORAL, DOMICILIO ELEITORAL,
FILIAÇÃO PARTIDARIA, IDADE.
INELEGIBILIDADE, ANALFABETO, INEXISTENCIA, ALISTAMENTO.
PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), PREFEITO, RENUNCIA, MANDATO ELETIVO.
DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, CONJUGE, PARENTE, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO.
REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, MILITAR, AFASTAMENTO, SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, PRAZO, CESSAÇÃO.
PRAZO, IMPUGNAÇÃO, MANDATO ELETIVO, JUSTIÇA ELEITORAL,
COMPROVAÇÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, CORRUPÇÃO, FRAUDE,
CRIME ELEITORAL.
TRAMITAÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, IMPUGNAÇÃO, SEGREDO DE JUSTIÇA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:015 | | | Texto: | Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, e sua
perda ou suspensão dar-se-á nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 38, § 4º. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS.
REQUISITOS, PERDA, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, CANCELAMENTO,
NATURALIZAÇÃO, CAPACIDADE CIVIL, CONDENAÇÃO CRIMINAL, RECUSA,
CUMPRIMENTO, OBRIGAÇÕES, IMPROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:016 | | | Texto: | Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará
em vigor um ano depois de sua promulgação. | | | Indexação: | PRAZO, INICIO, VIGENCIA, LEI FEDERAL, ALTERAÇÃO, ELEIÇÕES. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:017 | | | Texto: | Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção
de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa
humana, observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral, através do
balanço financeiro e patrimonial do exercício;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para
definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo
seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina
partidárias.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade
jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo
partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de
organização paramilitar. | | | Indexação: | LIBERDADE, CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO, PARTIDO
POLITICO, EXIGENCIA, AMBITO NACIONAL, PROIBIÇÃO, RECEBIMENTO,
RECURSOS FINANCEIROS, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, GOVERNO
ESTRANGEIRO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, JUSTIÇA ELEITORAL,
FUNCIONAMENTO, OBSERVAÇÃO, LEI FEDERAL.
GARANTIA, AUTONOMIA, PARTIDO POLITICO, ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, FIDELIDADE PARTIDARIA, DISCIPLINA, REGISTRO,
ESTATUTO, (TSE), PARTICIPAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDO
PARTIDARIO, GRATUIDADE, ACESSO, RADIO, TELEVISÃO, LEI FEDERAL.
PROIBIÇÃO, PARTIDO POLITICO, UTILIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO
PARAMILITAR. | |
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