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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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261Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - São considerados de interesse metropolitano, entre outros, os seguintes serviços: I - saneamento; II - ocupação e uso do solo metropolitano; III - transportes, sistema viário, eletrificação e limpeza urbana; IV - aproveitamento dos recursos hídricos; V - proteção do meio ambiente e controle da poluição; VI - educação, cultura e saúde pública; VII - lazer, esporte e turismo; VIII - segurança pública; IX - outros serviços considerados de interesse metropolitano por lei estadual. 
 Indexação:  SERVIÇOS PUBLICOS, INTERESSE, REGIÃO METROPOLITANA, SANEAMENTO, LIMPEZA PUBLICA, OCUPAÇÃO, UTILIZAÇÃO, SOLO, TRANSPORTE COLETIVO URBANO, SISTEMA VIARIO, ELETRIFICAÇÃO, APROVEITAMENTO, RECURSOS HIDRICOS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, CONTROLE, POLUIÇÃO, EDUCAÇÃO, CULTURA, SAUDE PUBLICA, LAZER, ESPORTE, TURISMO, SEGURANÇA PUBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 
262Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - A União, os Estados e os Municípios integrantes da Região Metropolitana e Aglomerados Urbanos consignarão, obrigatoriamente, em seus respectivos orçamentos, recursos financeiros compatíveis com o planejamento, a execução e a continuidade das funções públicas de interesse comum. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, REGIÃO METROPOLITANA, CIDADE, AGRUPAMENTO, POPULAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, CONSIGNAÇÃO OBRIGATORIA, ORÇAMENTO, RECURSOS FINANCEIROS, COMPATIBILIDADE, PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, INTERESSE COMUM. 
263Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - Lei Estadual disporá sobre a autonomia, a organização e a competência da Região Metropolitana, como entidade pública e territorial de Governo Metropolitano, podendo atribuir-lhe: I - delegação para promover a arrecadação de taxas, contribuição de melhoria, tarifas e preços, com fundamento na prestação de serviços públicos de interesse metropolitano; II - competência para expedir normas em matéria de interesse da Região. § 1º - Cada Região Metropolitana criará o seu Conselho Metropolitano, composto por todos os Prefeitos integrantes da Região, e expedirá seu próprio Estatuto, que será aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado, respeitadas a Constituição e a legislação aplicável. § 2º - Poderão participar do Conselho Metropolitano representantes do Estado e da União, na forma estabelecida no Estatuto Metropolitano, assegurada a maioria absoluta de Prefeitos. 
 Indexação:  DISPOSIÇÃO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, AUTONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA MUNICIPAL, REGIÃO METROPOLITANA, ORGÃO PUBLICO, GOVERNO, METROPOLITANO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ARRECADAÇÃO, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, TARIFAS, PREÇO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXPEDIÇÃO, NORMAS, MATERIA, AMBITO REGIONAL, CRIAÇÃO, CONSELHO ADMINISTRATIVO, COMPOSIÇÃO, PREFEITO, REGIÃO, ESTATUTO, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, OBEDIENCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PARTICIPAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, MAIORIA ABSOLUTA, PREFEITO. 
264Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - A União, os Estados, os Municípios e as Regiões Metropolitanas estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização dos serviços metropolitanos. 
 Indexação:  PLANEJAMENTO INTEGRADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, REGIÃO METROPOLITANA, COOPERAÇÃO, ATIVIDADE, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, COOPERAÇÃO TECNICA, REALIZAÇÃO, SERVIÇOS GERAIS. 
265Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - Pertence à Região Metropolitana o produto da arrecadação do imposto de transmissão inter-vivos referente aos imóveis nela localizados. 
 Indexação:  DIREITOS, REGIÃO METROPOLITANA, VALOR, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, IMOVEL, TERRENO, MERCADO IMOBILIARIO. 
266Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - As populações locais, através da manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) de seu eleitorado, poderão ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específido do bairro, da cidade ou da região a que pertençam, conforme se disporá em Lei Complementar. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, MANIFESTAÇÃO, PERCENTAGEM, ELEITOR, ELEITORADO, INICIATIVA, PROJETO DE LEI, INTERESSE COMUM, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. 
267Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - Será preservada a memória urbana conforme dispuser a lei. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, PRESERVAÇÃO, MEMORIA, MUNICIPIO, CIDADE. 
268Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - O Plano Piloto de Brasília será preservado de acordo com a sua concepção original, com as alterações promovidas até a data da promulgação desta Constituição. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, PRESERVAÇÃO, OBRA ORIGINAL, PROJETO ARQUITETONICO, PLANO PILOTO, MUNICIPIO, BRASILIA, (DF), POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
269Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - Compete à União: I - estabelecer princípios e diretrizes para o Sistema Nacional de Transportes e Viação; II - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira, através da Polícia Federal, e, por este mesmo Órgão, nas rodovias e ferrovias federais, na parte referente a crimes contra a vida e o patrimônio; III - dar prioridade ao transporte coletivo em relação ao transporte individual; IV - explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou licença: a) as vias de transporte entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites do Estado ou do Território; b) a navegação aérea, aeroespacial e a utilização da infra-estratura aeroportuária; V - instituir imposto sobre transporte de qualquer natureza; VI - manter o Correio Aéreo Nacional; VII - integrar à Administração Civil, de forma progressiva, no prazo máximo de quatro anos, e conforme dispuser a lei, todas as modalidades de transporte; VIII - legislar sobre: a) concessão ou autorização para derivação em cursos d'água, mediante projetos prévios de múltiplo aproveitamento integrado que preserve o equilíbrio ambiental, salvo em casos de aproveitamento de energia hidráulica de potencial reduzida; b) regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre; c) tráfego e trânsito nas vias terrestres; d) direito marítimo e aeronáutico; e) direito urbanístico, diretrizes e bases de ocupação e uso do solo e desenvolvimento urbano e regional; f) regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microregiões e regiões de desenvolvimento econômico; g) proteção ao meio ambiente e controle da poluição; h) responsabilidade por danos ao meio ambiente natural e urbano e aos bens e direitos de valor artístico, histórico, arquitetônico, urbanístico, turístico e paisagístico. Parágrafo único. A competência da União não exclui a dos Estados, Regiões Metropolitanas e Municípios para legislar supletivamente sobre a matéria constante do item VIII. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, POLITICA, SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO, TRANSPORTE COLETIVO, EXECUÇÃO, SERVIÇOS GERAIS, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA INTERESTADUAL, POLICIA FEDERAL, FERROVIA, POLICIA FEDERAL, CRIME, CRIME CONTA A PESSOA, CRIME CONTRA O PATRIMONIO, PRIORIDADE, TRANSPORTE COLETIVO, TRANSPORTE INDIVIDUAL, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, LICENÇA, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, NAVEGAÇÃO AEREA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL, UTILIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TRANSPORTE, MANUTENÇÃO, (CAN), INTEGRAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO CIVIL, PRAZO DETERMINADO, LEGISLAÇÃO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, CURSO D'AGUA, APROVEITAMENTO, PRESERVAÇÃO, NATUREZA, EXCEÇÃO, NECESSIDADE, ENERGIA HIDRAULICA, TRAFEGO, TRANSITO, VIA TERRESTRE, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, URBANISMO, POLITICA, DIRETRIZ, OCUPAÇÃO, SOLO, DESENVOLVIMENTO URBANO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, PROTEÇÃO, RESPONSABILIDADE, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE, CONTROLE, POLUIÇÃO, URBANIZAÇÃO, BENS, VALOR ARTISTICO, HISTORIA, ARQUITETURA, PAISAGISMO, TURISMO, POSSIBILIDADE, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, MUNICIPIOS, REGIÃO METROPOLITANA, MICRO REGIÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. 
270Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - Compete ao Congresso Nacional dar prévia autorização para: I - implantação de obras federais de grande porte, conforme determinar a lei; II - concessão de linhas comerciais de transporte aéreo, marítimo, fluvial e de transporte interestadual de passageiros em rodovias e ferrovias federais, vedado o monopólio. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, OBRA PUBLICA, CUSTO, CUSTO OPERACIONAL, DETERMINAÇÃO, LEGISLAÇÃO, CONCESSÃO, LINHA AEREA, LINHA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO, COMERCIO MARITIMO, DIREITO MARITIMO, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, TRANSPORTE INTERESTADUAL, AEROPORTO, PORTO, FERROVIA, RODOVIA, TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL, PASSAGEIRO, PROIBIÇÃO, MONOPOLIO. 
271Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - São privativas de embarcações de registro brasileiro as empregadas no transporte aquaviário, com fins comerciais, de bens e pessoas, de um para outro ponto do território nacional ou sob jurisdição nacional; nas atividades de engenharia, científicas, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e de apoio marítimo em águas sob jurisdição nacional; no apoio ao transporte aquaviário, nos portos, terminais, atracadouros e fundeadouros sob jurisdição nacional. Parágrafo único. Em caso de necessidade pública ou interesse científico, o Poder Executivo poderá autorizar, por tempo determinado, o uso de embarcações estrangeiras. 
 Indexação:  PRIVATIVIDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, ATIVIDADE COMERCIAL, TRANSPORTE AQUATICO, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, TRANSPORTE COLETIVO, PASSAGEIRO, TRANSPORTE DE CARGA, BENS, TERRITORIO NACIONAL, ATIVIDADE CIENTIFICA, ATIVIDADE EXTRATIVA, PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA, ATIVIDADE, ENGENHARIA, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, ATIVIDADE MARITIMA, AGUAS TERRITORIAS, PORTO, CAIS, TERMINAL MARITIMO, POSSIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, PODER EXECUTIVO, UTILIZAÇÃO, EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA, PRAZO DETERMINADO, NECESSIDADE PUBLICA. 
272Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - A navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é privativa de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública. Parágrafo único. Os proprietários, armadores e comandantes de embarcações nacionais, assim como dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão brasileiros natos. 
 Indexação:  EXCLUSIVIDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, PESCA, EXCEÇÃO, NECESSIDADE PUBLICA, EXIGENCIA, PROPRIETARIO, ARMADOR, COMANDANTE, PERCENTAGEM, TRIPULANTE, BRASILEIRO NATO, NACIONALIDADE BRASILEIRA. 
273Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador e importador, em partes iguais, nos acordos de rateio de frete e de cargas, observado o princípio da reciprocidade. 
 Indexação:  ORDENAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE INTERNACIONAL, OBEDIENCIA, CONTRATO BILATERAL, UNIÃO FEDERAL, PREDOMINANCIA, ARMADOR, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RECIPROCIDADE, ROTEIRO, FRETE, CARGA, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL. 
274Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:023  
 Texto:  Art. 23 - Os serviços de transporte terrestre de pessoas e de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo poder público, por brasileiros, ou por empresas em que o capital com direito a voto seja majoritariamente nacional, segundo se dispuser em lei. 
 Indexação:  EXCLUSIVIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXPLORAÇÃO, TRANSPORTE TERRESTRE, TRANSPORTE COLETIVO, PASSAGEIRO, TRANSPORTE DE CARGA, BENS, VIA AEREA, TERRITORIO NACIONAL, ATIVIDADE COMERCIAL, AGENCIA, PODER PUBLICO, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL, NACIONALIDADE BRASILEIRA, DISPOSIÇÃO, LEGISLAÇÃO. 
275Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - O acesso ao sistema de transporte público de passageiros, caracterizado como serviço essencial nas áreas urbanas, é um direito do cidadão, cabendo ao poder público, além do planejamento e do gerenciamento, a operação do sistema, diretamente ou mediante concessão, autorização, permissão ou contrato. § 1º - Ao Poder Público caberá responsabilidade pela oferta e qualidade dos serviços, assegurando: a) a compatibilização do transporte com o zoneamento e o uso do solo; b) a integração física, operacional e tarifária das diversas modalidades; c) a participação do usuário, através da democratização da gestão desses serviços. § 2º - São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros com idade superior a sessenta e cinco anos. § 3º - A lei definirá mecanismos para a implantação imediata do Sistema Nacional do Vale Transporte, com aplicação obrigatória em todo o território nacional. 
 Indexação:  DIREITOS, CIDADÃO, ACESSO, SISTEMA DE TRANSPORTES, TRANSPORTE URBANO, OBRIGATORIEDADE, PODER PUBLICO, PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, CONTRATO, PASSAGEIRO, ONIBUS, TRANSPORTE COLETIVO, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, QUALIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COMPATIBILIDADE, ZONEAMENTO, UTILIZAÇÃO, SOLO, INTEGRAÇÃO, TARIFAS, TRANSPORTE COLETIVO, PARTICIPAÇÃO, PASSAGEIRO, DEMOCRACIA, GESTÃO, AUSENCIA, PAGAMENTO, IDADE, VELHO. DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, IMPLANTAÇÃO, SISTEMA NACIONAL, VALE TRANSPORTE, OBRIGATORIEDADE, APLICAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
276Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural, que deve cumprir uma função social. Parágrafo único. A função social da propriedade é cumprida quando: a) é racionalmente aproveitada; b) conserva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; c) observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho; e d) propicia o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que dela dependem. 
 Indexação:  DIREITO DE PROPRIEDADE, IMOVEL RURAL, OBJETIVO, CUMPRIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, CUMPRIMENTO, APROVEITAMENTO, AREA, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, CUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, TRABALHO, PROPRIETARIO, TRABALHADOR. 
277Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - A Justiça Federal criará Varas Especiais para dirimir conflitos fundiários nas regiões de tensão social. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA FEDERAL, CRIAÇÃO, VARAS JUDICIARIAS, SOLUÇÃO, CONFLITO FUNDIARIO, REGIÃO, TENSÃO SOCIAL, REFORMA AGRARIA. 
278Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - A Justiça Social será assegurada segundo os seguintes princípios: I - a todos é assegurado trabalho com justa remuneração; o emprego é considerado bem fundamental à vida do trabalhador, que não o perderá sem causa justificada; II - direito a uma remuneração proporcional à extensão e à complexidade do trabalho executado, a partir de um piso salarial profissional; III - o trabalho é dever social, salvo razões de idade, doença ou invalidez; IV - fonte de renda que possibilite existência digna; V - igualdade de oportunidade na escolha da profissão ou gênero de trabalho; VI - direito a moradia de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto; VII - universalidade de seguridade social e usufruto do bem- estar social; VIII - função social da maternidade, paternidade e da família como valor fundamental; IX - proteção eficaz à infância, à adolescência e à velhice; X - respeito e proteção social às minorias; XI - garantia a todos de educação e de assistência à saude, descanso e lazer; XII - igualdade de direito independentemente de idade a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, domésticos, servidores públicos civis e militares, federais, estaduais e municipais; XIII - direito de organização, associação e sindicalização. XIV - direito das entidades representativas da sociedade participarem na administração local, municipal, estadual e federal. Parágrafo único - É assegurada a prestação jurisdicional para exigir do Estado o cumprimento dos preceitos contidos neste artigo. 
 Indexação:  ORDEM SOCIAL, JUSTIÇA SOCIAL, GARANTIA, TRABALHO, OBRIGATORIEDADE, ESTADO, POLITICA, EMPREGO, DIREITOS, REMUNERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, COMPLEXIDADE, TAREFA, PISO SALARIAL, ATIVIDADE PROFISSIONAL, DEVER SOCIAL, RENDA, IGUALDADE, OPORTUNIDADE, ESCOLHA, PROFISSÃO, HABITAÇÃO, HIGIENE, SEGURO SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, MATERNIDADE, FAMILIA, PROTEÇÃO, INFANCIA, RESPEITO, MENORES, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, EMPREGADO DOMESTICO, SERVIDOR, FUNCIONARIOS, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, FUNCIONARIO MILITAR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR MUNICIPAL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ORGANIZAÇÃO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, DIREITO, PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 
279Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - São assegurados aos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos e aos servidores públicos civis, federais, estaduais e municipais, e a todos os demais, independentemente de lei, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - salário mínimo real, nacionalmente unificado, capaz de satisfazer efetivamente às suas necessidades normais e às de sua família, a ser fixado em lei. Para a determinação do valor do salário mínimo, levar-se-ão em consideração as despesas necessárias com alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, educação, lazer, saúde e seguridade social; II - salário-família à razão de 10% (dez por cento) do salário mínimo, por filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, bem como ao filho menor de 21 (vinte e um ) anos e ao cônjuge, desde que não exerçam atividade econômica, e ao filho inválido de qualquer idade. III - salário de trabalho noturno superior ao diurno, em pelo menos 50% (cinquenta por cento), independentemente de revezamento, das 18 (dezoito) às 6 (seis) horas, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos; IV - direito ao 13º (décimo terceiro) salário, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; V - participação direta nos lucros ou no faturamento da empresa; VI - alimentação custeada pelo empregador, servida no local de trabalho, ou em outro de mútua conveniência; VII - reajuste automático mensal de salários, remuneração, pensões e proventos de aposentadoria, pela variação do índice do custo de vida; VIII - duração máxima da jornada diária não excedente de 8 (oito) horas, com intervalo para repouso e alimentação, e semanal de 40 (quarenta) horas; IX - remuneração em dobro nos serviços emergenciais ou nos casos de força maior; X - repouso remunerado aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local, ressalvado o caso de serviço indispensável, quando o trabalhador deverá receber pagamento em dobro e repouso em outros dias da semana, garantido o repouso em um fim de semana, pelo menos, por mês; XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30 (trinta dias), com pagamento igual ao dobro da remuneração mensal; XII - licença remunerada da gestante, antes e depois do parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias; XIII - estabilidade desde a admissão no emprego, salvo o cometimento de falta grave comprovada judicialmente, facultado contrato de experiência de 90 (noventa) dias; XIV - fundo de garantia por tempo de serviço, que poderá ser levantado pelo trabalhador em qualquer caso de rescisão do contrato de trabalho; XV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedadae da negociação coletiva; XVI - greve, que não poderá sofrer restrições na legislação, sendo vedado às autoridades públicas, inclusive judiciárias, qualquer tipo de intervenção que possa limitar esse direito; é proibido o locaute; XVII - higiene e segurança do trabalho; XVIII- proibição de diferença de salário por trabalho igual, qualquer que seja o regime jurídico do prestador, inclusive nos casos de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de diferença de critérios de admissão e promoção por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política, militância sindical, nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física, condição social ou outros motivos discrimanatórios; XIX - Irredutibilidade do salário independentemente do vínculo empregatício ou do regime jurídico do trabalho; XX - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze) anos e de trabalho noturno ou insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos; XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas, salvo se autorizado em convenção ou acordo coletivo, com remuneração majorada em 50% (cinquenta por cento); XXII - proibição de distinção de direitos por trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto à condição de trabalhador ou entre os profissionais respectivos; XXIII - proibição de locação e sublocação de mão-de-obra e de contratação de trabalhadores avulsos ou temporários para a execução de trabalho de natureza permanente ou sazonal; XXIV - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo quando a remuneração for variável; XXV - proibição de caracterização como renda, para efeitos tributários, da remuneração, salários, proventos de aposentadoria e pensões, até o limite de 20 (vinte) salários mínimos mensais; XXVI - não incidência da prescrição no curso do contrato de trabalho até 2 (dois) anos da sua cessação; XXVII - seguro desemprego, proporcional ao salário da atividade, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo para o trabalhador que, por motivo alheio a sua vontade, ficar desempregado, por prazo compatível com a duração média do desemprego; XXVIII - acesso por intermédio das organizações sindicais ou comissões por local de trabalho, às informações administrativas e aos dados econômico-financeiros dos setores, empresas ou órgãos da administração pública, direta e indireta; XXIX - organização de comissões por local de trabalho, para a defesa de seus interesses e intervenção democrática, seja nas empresas privadas e públicas, seja nos órgãos da administração direta ou indireta, tendo os membros das comissões a mesma proteção legal garantida aos dirigentes sindicais; XXX - cômputo integral de qualquer tempo de serviço comprovado, não concomitante, prestado nos setores público e privado, para os efeitos de seguridade social; XXXI - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados brasileiros, salvo nos casos de micro-empresas e nas de cunho estritamente familiar; XXXII - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e dependentes dos empregados, pelo menos até 6 (seis) anos de idade, em creches e escolas maternais, nas empresas ou órgãos públicos em que trabalhem mais de 30 (trinta) mulheres; XXXIII - jornada diária de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XXXIV - seguridade social nos casos de doença, velhice, invalidez, maternidade, morte, reclusão, desaparecimento, seguro- desemprego, e seguro contra acidentes de trabalho, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado; XXXV - aposentadoria com proventos iguais à maior remuneração dos últimos 12 (doze) meses de serviço, verificada a regularidade dos reajustes salariais nos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real, nos termos do inciso VII, que nunca será inferior ao número de salários mínimos percebidos quando da concessão do benefício: a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem; b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher; c) com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; d) por velhice aos 60 (sessenta) anos de idade; e) por invalidez. XXXVI - aposentadoria para as donas-de-casa, que deverão contribuir para a seguridade social; XXXVII - pensão, ao beneficiário, igual à remuneração mensal do segurado; XXXVIII - solução, no prazo máximo de 6 (seis) meses, dos litígios trabalhistas na esfera judiciária; XXXIX - incidência de correção monetária e juros de mercado vigentes à época sobre os débitos trabalhistas executados na Justiça do Trabalho. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS TRABALHADOR, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, SALARIO MINIMO, MANUTENÇÃO, FAMILIA, ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO, VESTUARIO, HIGIENE, TRANSPORTE,, EDUCAÇÃO, LAZER, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, SALARIO FAMILIA, FILHO MENOR, DEPENDENTE, CONJUGE, FILHO INVALIDO, ADICIONAIS, TRABALHO NOTURNO, TRABALHO DIURNO, HORARIO NOTURNO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, FATURAMENTO, ALIMENTAÇÃO GRATUITA, EMPREGADOR, REAJUSTAMENTO, PENSÕES, PROVENTOS, APOSENTADORIA, INDICE, CUSTO DE VIDA, DURAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO, PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA, FORÇA MAIOR, REPOUSO SEMANAL, FERIADO, FIM DE SEMANA, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, ABORTO, ESTABILIDADE, FALTA GRAVE, (FGTS), RESCISÃO, CONTRATO DE TRABALHO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, DIREITO DE GREVE, LOCAUTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, DIFERENÇA SALARIAL, ISONOMIA SALARIAL, EQUIVALENCIA SALARIAL, 
280Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - A justiça do Trabalho poderá normatizar e as entidades sindicais poderão estabelecer acordos, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho previstas nesta Seção e nas normas coletivas de trabalho. 
 Indexação:  COMPETENCIA MONETARIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, MANUTENÇÃO, PRETENÇÃO, TRABALHO, NORMAS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. 
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