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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (4)
Banco
ANTE / PROJ
Art
collapseP
collapseArts. 000s
Art. 006 (1)
Art. 007 (1)
Art. 008 (1)
Art. 009 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:006  
 Texto:  Art. 6º - Além de outros, são direitos dos trabalhadores: I - garantia de emprego, protegido contra despedida imotivada, assim entendida a que não se fundar em: a) contrato a termo, nas condições e prazos da lei; b) falta grave, assim conceituada em lei; c) justa causa, fundada em fato econômico intransponível, tecnológico ou em infortúnio na empresa, de acordo com critérios estabelecidos na legislação do trabalho; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário-mínimo nacionalmente unificado capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e às de sua família, com reajustes periódicos de modo a preservar seu poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim; V - irredutibilidade de remuneração ou vencimento, salvo o disposto em lei, em convenção ou em acordo coletivo; VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao mínimo, ainda que a remuneração seja variável; VII - décimo-terceiro salário, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; VIII - salário do trabalho noturno superior ao do diurno; IX - participação nos lucros, desvinculada da remuneração, e na gestão da empresa, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; X - salário-família aos dependentes, nos termos da lei; XI - duração do trabalho não superior a oito horas diárias; XII - jornada máxima de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos e feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local; XIV - serviço extraordinário com remuneração superior ao normal, conforme convenção; XV - gozo de férias anuais, na forma da lei, com remuneração integral; XVI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da lei; XVII - aviso prévio e direito a indenização, nos termos da lei; XVIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIX - adicional de remuneração para as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XX - aposentadoria, bem como a do trabalhador rural; XXI - assistência gratuita aos seus filhos e dependentes em creches e pré-escolas de zero a seis anos de idade completos; XXII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XXIII - participação nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação; XXIV - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXV - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual ou entre os profissionais respectivos. § 1º - A lei protegerá o salário e definirá como crime a retenção de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. § 2º - É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. § 3º - A lei regulamentará, no interesse dos trabalhadores, as atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, ainda que mediante locação. § 4º - Os princípios de garantia de emprego de que trata o inciso I não se aplicam à pequena empresa com até dez empregados. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS, TRABALHADOR, GARANTIA, EMPREGO, EXCEÇÃO, PEQUENA EMPRESA, DESPEDIDA INJUSTA, PRAZO, CONTRATO, FALTA GRAVE, JUSTA CAUSA, SEGURO DESEMPREGO, DESEMPREGADO, (FGTS), FUNDO DE GARANTIA, TEMPO DE SERVIÇO, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, GARANTIA, SALARIO FIXO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, SALARIO FAMILIA, JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, HORARIO, REVESAMENTO, REPOUSO SEMANAL, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, FERIAS, LICENÇA, GESTANTE, AVISO PREVIO, INDENIZAÇÃO, REDUÇÃO, RISCOS, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE, APOSENTADORIA, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, GRATUIDADE, ASSISTENCIA, FILHO, DEPENDENTE, CRECHE, CURSO PRE PRIMARIO, RECONHACIMENTO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PARTICIPAÇÃO, VANTAGENS, MODERNIZAÇÃO, TECNOLOGIA, SEGURO DE ACIDENTE, ACIDENTE DO TRABALHO. PROIBIÇÃO, DIFERENÇA, TRATAMENTO, TRABALHADOR, TRABALHO MANUAIS, NATUREZA TECNICA, PRODUÇÃO INTELECTUAL. LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, SALARIO, DEFINIÇÃO, CRIME, RETENÇÃO, REMUNERAÇÃO. PROIBIÇÃO, TRABALHO NOTURNO, MENOR, TRABALHO, APRENDIZ. LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, TRABALHO TEMPORARIO, LOCAÇÃO, MÃO DE OBRA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:007  
 Texto:  Art. 7º - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, V, VII, XIII, XV, XVII e XX do artigo anterior, bem como a integração à previdência social. 
 Indexação:  GARANTIA, EMPREGO DOMESTICO, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, REMUNERAÇÃO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS, AVISO PREVIO, INDENIZAÇÃO, APOSENTADORIA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:008  
 Texto:  Art. 8º - O produtor rural e o pescador artesanal, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, serão, para os efeitos da previdência social, considerados segurados autônomos, na forma que a lei estabelecer, a eles equiparados o parceiro, o meeiro e o arrendatário. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SEGURADO, CONTRIBUINTE AUTONOMO, PREVIDENCIA SOCIAL, PRODUTOR RURAL, PRESCADOR, PARCEIRO, MEEIRO, ARRENDATARIO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:009  
 Texto:  Art. 9º - É livre a associação profissional ou sindical. A lei definirá as condições para seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas. § 1º - À entidade sindical cabe a defesa dos direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciais ou administrativas. § 2º - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, salvo registro no órgão competente. § 3º - É vedada ao Poder Público intervenção ou interferência na organização sindical. § 4º - A assembléia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de sua representação sindical. § 5º - A lei não obrigará a filiação aos sindicatos, e ninguém será obrigado a mantê-la. § 6º - Se mais de uma entidade pretender representar a mesma categoria ou a mesma comunidade de interesses profissionais, somente uma terá direito à representação nas convenções coletivas, conforme a lei. § 7º - Aplicam-se à organização dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores os princípios adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei. § 8º - É assegurada aos sindicatos, com obrigatoriedade, participação nas negociações coletivas de trabalho. § 9º - Os aposentados terão direito a votar e ser votados nas organizações sindicais. 
 Indexação:  LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, SINDICALIZAÇÃO, LEI FEDERAL, REGISTRO, ENTIDADES SINDICAIS, REPRESENTAÇÃO, CONVENÇÃO. COMPETENCIA, SINDICATO, DEFESA, DIREITOS, CATEGORIA, PARTICIPAÇÃO, NOGOCIAÇÃO. DEFESA, AUTORIZAÇÃO, ESTADO, CRIAÇÃO, SINDICATO. PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, SINDICATO. COMPETENCIA, ASSEMBLEIA GERAL, FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, CATEGORIA, DESCONTO, FOLHA DE PAGAMENTO, CUSTEIO, ENTIDADES SINDICAIS. DISPENSA, OBRIGATORIEDADE, FILIAÇÃO, SINDICATO. AUTORIZAÇÃO, PLURALIDADE, SINDICATO, CATEGORIA, APLICAÇÃO, PRINCIPIO DA UNICIDADE, REPRESENTAÇÃO, CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO. APLICAÇÃO, NORMAS, SINDICATO, ZONA URBANA, SINDICATO RURAL, COLONIA DE PESCADORES. DIREITOS, APOSENTADO, CANDIDATO, VOTO, ELEIÇÃO SINDICAL.