Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04259 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifique-se para o seguinte a redação do
artigo 63:
"Art. 63 - A fiscalização financeira e
orçamentária do município será exercida pela
Câmara de Vereadores, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno, na forma de lei
orgânica estadual.
Parágrafo único. O controle externo será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado Federado". | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04261 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva da Letra " " do Inciso XIX
Art. 49. -
XIX - ....................................
Z) - Suprima-se. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04263 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Substitutiva:
Substitua-se a Redação do Artigo 416, por:
Lei federal disporá sobre:
Art. 416.
a) ..........................................
b) .......................................... | |
85 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03127 APROVADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda supressiva ao artigo 4o. do
anteprojeto de constituição.
Ementa: Suprima-se o Art. 4o. | | | Parecer: | A Emenda visa a suprimir o Art. 4o., semelhante ao Art. 47.
Tem procedência e a alteração não altera a substância do An-
teprojeto.
Pela aprovação. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03128 REJEITADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda supressiva do art. 6o. e incisos
Art. 6o. e incisos - Suprima-se | | | Parecer: | A Emenda visa a suprimir o Art. 6o. do Anteprojeto.
Alega opção do Relator entre as Comissões I e II, que trata -
vam do assunto.
Julgamos correta a opção, que fizemos.
Pela rejeição. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03138 APROVADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprimir das alíneas "c" e "d" do inciso II,
do art. 28, a expressão: "Vice-Presidência da
República". | | | Parecer: | O Anteprojeto da Constituição não prevê no Poder Executivo a
figura do Vice-Presidente da República. Por essa razão, a e-
menda em causa quer suprimir do Art. 28, II,alíneas "c" e "d"
as referências ao Vice-Presidente da República ali contidas,
compatibilizando o texto com os Arts. 155/161.
Pela aprovação. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03140 APROVADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao artigo 18, inciso VII, a
alínea "e", a expressão "ou permissionária",
ficando assim a redação:
"nos serviços públicos e atividades
essenciais executados diretamente pelo Estado ou
administrados sob o regime de permissão ou
concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da
qual participarão representantes, do órgão
concedente, da empresa concessionária ou
permissionária, de seus empregados e dos usuários,
para efeito de fiscalização e planejamento, na
forma da lei." | | | Parecer: | A norma do art. 18, inciso VII, alínea "e", que institui co-
missão de fiscalização e planejamento, formada por represen-
tantes das partes interessadas, nos serviços públicos e ati-
vidades essenciais executados diretamente pelo Estado ou ad-
ministrados sob o regime de permissão ou concessão, arrola os
membros representantes, inclusive o da empresa concessioná-
ria, mas esquece o da empresa permissionária.
A emenda objetiva preencher essa lacuna.
Como o preceito faz referência aos regimes de concessão e
permissão, ocorreu realmente a omissão técnica, que é preciso
reparar, fazendo referência a representantes do órgão permi-
tente e da empresa permissionária.
Pela aprovação da emenda. | |
89 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03142 REJEITADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Emenda ao Art. 32
Dê-se ao Art. 32 - Caput, a seguinte redação:
Art. 32 - Os direitos, liberdades e
prerrogativas previstos nesta Constituição não
excluem outros inerentes aos princípios
fundamentais do Estado de Direito ou constantes de
Declarações Internacionais aprovadas pelo Brasil. | | | Parecer: | Pretende o autor substituir, no caput do Art. 32, a ex-
pressão "princípios fundamentais da nação" por princípios
fundamentais do Estado de Direito, sob a alegação de que Na-
ção, no caso, "é definição meramente sociológica.
Entendemos que o ilustre autor não traz à presente fase da
Constituinte contribuição substantiva, devendo voltar,queren-
do, na fase apropriada.
Pela rejeição. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03154 REJEITADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Art. 2o. (Emenda modificativa)
A República Federativa do Brasil é
constituída, sob o regime representativo, pela
união indissolúvel dos Estados e do Distrito
Federal, e tem como fundamentos: | | | Parecer: | A emenda é idêntica à de No. 899.
Alega que a Comissão I se referiu ao Distrito da Capital como
unidade federada.
O parecer dado à emenda 899 se aplica no caso.
Pela rejeição. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03161 APROVADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se no § 3o. do artigo 51, a
expressão: "plena". | | | Parecer: | A emenda é pertinente, pois a plenitude da autonomia do Muni-
cípio - como proposta - colide com a hierarquia federitiva.
Também por razões expostas na menda no. cs00882-1.
Pela aprovação. | |
92 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03172 REJEITADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Modifique-se para a seguinte a redação do
inciso IV, do artigo 72:
"IV - Não se prover a execução de lei, de
ordem ou decissão judicial". | | | Parecer: | A redação proposta, apesar de mais sintética, não contempla
todos a particularização prevista no item IV do art. 72.
Pela rejeição. | |
93 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03195 REJEITADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda aditiva ao art. 349
Art. 349 - A saúde é direito de todos e dever
do Estado, assegurada a liberdade do exercício
profissional e de organização dos serviços
privados. | | | Parecer: | A Emenda propõe a integração do "Caput" do Art. 355 do Art.
349.
Caso fosse aceita a alteração proposta, os parágrafos do Art.
355 não ficariam bem posicionados no Art. 349, que é a mani-
festação de um direito.
Pela rejeição. | |
94 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03204 REJEITADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se do inciso I, do artigo 270, a
expressão: "Ressalvada a cobrança de taxas pela
utlização de vias conservadas pelo Poder Público".
Após a supressão sugerida o Inciso terá a
seguinte redação:
"I - Estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais". | | | Parecer: | Alega o nobre Constituinte que existe incompatibilidade
entre o item I do artigo 270 e a alínea "b" do item IV do ar-
tigo 13.
O primeiro dispositivo estaria a embaraçar o tráfego de
pessoas e bens por meio de taxas, o que é proíbido pelo se-
gundo.
Ora, os vários dispositivos constitucionais têm a mesma
hierarquia e, portanto, na sua interpretação há de partir-se
do pressuposto de que eles se harmonizam e não de que estejam
em conflito, já que neste caso não se saberia qual deles
seria o prevalecente.
A emenda focaliza uma hipótese em que de um lado está a
compensação do serviço público oferecido pelo Município, por-
tanto a regra de não locupletar-se o particular indevidamen-
te; e, de outro lado, está a necessidade de preservar a liber
dade de ir e vir. Para conciliar as duas normas, ambas neces-
sárias, o Constituinte as erige ao nível constitucional, dan-
do guarida simultânea a ambos os valores.
A nosso ver, portanto, não há conflito mas, sim, comple-
mentação.
Pela rejeição. | |
95 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04256 REJEITADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dê-se a seguinte redação ao artigo 317.
"Art. 317 - Compete aos Estados, nas áreas
metropolitanas e microrregiões, e aos Municípios,
nas demais regiões, explorar diretamente, ou
mediante concessão, os serviços públicos locais de
gás combustível canalizado". | | | Parecer: | Torna dúbia a aplicação do dispositivo, com o risco de redu-
zir a participação dos municípios. Os artigos 67 e seguintes
dispõem sobre a criação de áreas metropolitanas, microrre-
giões, etc.. Já o art. 317 dispõe sobre a competência dos Es-
tados e Municípios na exploração de gás combustível canaliza-
do.
A proposta não aprimora o Anteprojeto. | |
96 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04260 PREJUDICADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprimam-se no inciso I, do artigo 53, as
expressões: "... e suplementar a legislação
federal em assuntos de seu interesse". | | | Parecer: | Pela prejudicialidade em face da subemenda às emendas números
cs04557-2 e cs05002-9. | |
97 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02957 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa do Art. 12
Dê-se ao art. 12 a seguinte redação:
Art. 12 - Os direitos e liberdades
individuais observarão os seguintes princípios:
I - a vida, a existência dígna e a
integridade física e mental;
II - a nacionalidade;
III - a cidadania;
IV - a liberdade;
V - a Constituição de família estável;
VI - a honra, a dignidade e a reputação;
VII - a privacidade da vida individual e
familiar;
VIII - o acesso às referências e informações
sobre a própria pessoa;
IX - a informação;
X - o lazer e a liberdade de disposição do
tempo livre;
XI - a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e técnica;
XII - o asilo e a não extradição;
XIII - a propriedade privada, assegurada e
protegida pelo Estado;
XIV - a sucessão hereditária;
XV - a segurança jurídica;
§ 1o. - Todos são iguais perante a lei e o
Estado, sem distinção de sexo, côr, raça, natureza
do trabalho, idade, religião, convicção políticas
e filosóficas ou qualquer outra condição social ou
individual.
A violação desta igualdade será punida na
forma da lei.
§ 2o. - Ninguém é obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
§ 3o. - É livre a locomoção no território
nacional, e em tempo de paz, a entrada, a
permanência ou a saída do país, respeitada a lei;
§ 4o. - É garantido o exercício de qualquer
trabalho ofício ou profissão, ressalvadas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
§ 5o. - É assegurada a livre manifestação
individual de pensamento, de princípios éticos, de
convicções religiosas, de idéias filosóficas e
políticas, vedado o anonimato e excluídas as que
incitem à violência, defendam discriminações de
qualquer natureza e atentem a ordem democrática
assegurada por esta Constituição;
§ 6o. - As diversões e os espetáculos
públicos, incluídos os programas de televisão e
rádio, ficam sujeitos às leis de proteção da
sociedade;
§ 7o. - É assegurada aos pais lena liberdade
na educação dos filhos;
§ 8o. - É assegurado a todos o direito de
resposta a ofensas ou a informações incorretas;
§ 9o. - A moradia é inviolável; nela ninguém
poderá penetrar ou permanecer senãocom o
consentimento do morador ou por determinação
judicial, salvo o caso de flagrante delito ou para
acudir vítima de crime ou desastre;
§ 10 - É assegurado o sigilo da
correspondência e das comunicações em geral, salvo
autorização judicial;
§ 11 - A imagem pessoal bem como a vida
íntima e familiar não podem ser divulgadas,
publicadas ou invadidas, sem a autorização do
interessado;
§ 12 - É vedado o serviço, público ou
privado, de investigação e prestação de
informações sobre a vida íntima e familiar das
pessoas, salvo os serviços policiais e militares
de investigação pertinentes à delinquência e
subversão da ordem constitucional.
§ 13 - É assegurado aos respectivos autores o
direito exclusivo à utilização, publicação e
reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros;
§ 14 - É assegurada a proteção, conforme a
lei, às participações individuais em obras
coletivas, e à reprodução da imagem humana,
inclusive nas atividades esportivas;
§ 15 - É garantido ao inventor o privilégio
temporário da utilização do invento;
§ 16 - A desapropriação por utilidade pública
e por interesse social obedecerá processo definido
em lei, com ampla defesa administrativa e judicial
do desapropriado, assegurando indenização justa,
prévia e em dinheiro, ressalvado, quanto a esta
forma de pagamento, a desapropriação da terra nua
improdutiva para fim de reforma agrária.
§ 17 - É assegurado a todos o acesso á
justiça, mantendo o Poder Público o serviço de
assistêcia judiciária aos necessitados;
§ 18 - A lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito;
§ 19 - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada e só terá vigência após a publicação e, se
for restritiva de direitos e liberdades, não
comportará exceções e não poderá ter efeito
retroativo, salvo se for mais benéfica;
§ 20 - Não haverá prissão civil, salvo o caso
de responsável pelo inadimplemento de obrigação
alimentar, na forma da lei.
§ 21 - Não haverá fôro privilegiado, nem
juízo ou tribunal de exceção, salvo as excessões
constantes desta Constituição. Ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente.
§ 22 - Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
§ 23 - Nos processos contenciosos, a
instrução será contraditória, e em todos os casos
o julgamento será fundamentado, sob pena de
nulidade;
§ 24 - A lei assegurara ampla defesa em
qualquer processo, com todos os meios e recursos a
ela inerentes,
§ 25 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito, ou por decisão ordem, escritas e
fundamentadas, de autoridade judiciária
competente;
§ 26 - O preso será informado de seus
direitos e das razões de sua prisão, tendo direito
à assistência da família e de advogado, e a com
ele entrevistar-sae antes de ser ouvido pela
autoridade competente;
§ 27 - A prisão de qualquer pessoa será
comunicada, dentro de vinte e quatro horas ao juíz
competente e à família ou pessoa indicada pelo
preso e, quando for ilegal, o juíz determinará a
sua soltura, promovendo a responsabilidade da
autoridade coatora;
§ 28 - Ninguém será obrigado a dar testemunho
contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado
ou acusado não será incriminatório. É vedada a
realização de inquirições ou de interrogatórios
sem a presença de advogado.
§ 29 - Qualquer declaração obtida sob coação
não terá validade como prova, exceto contra o
coator;
§ 30 - Presume-se a inocência do acusado até
o trânsito em julgado da sentença condenatória,
§ 31 - Aquele que for civilmente identificado
não será submetido à identificação criminal,
§ 32 - É mantida a instituição do juri, coma
organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo
das votações, a plenitude da defesa do réu e a
soberania dos vereditos, com os recursos previstos
em lei, e a competência exclusiva para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 33 - Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e integridade física e mental, à
assistência espiritual, educacional, jurídica,
sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao
trabalho produtivo e remunerado, na forma da lei;
§ 34 - Nenhuma pena passará da pessoa do
responsável; a obrigação de reparar o dano e o
perdimento de bens poderão ser decretads e
executados contra os sucessores, até o limete de
valor do patrimônio transferido e de seus frutos;
§ 35 - O Estado indenizará o sentenciado que
ficar preso além do tempo da sentença, sem
prejuízo da ação penal contra a autoridade
responsável;
§ 36 - A lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras penas além das de
privação da liberdade, perda de bens em caso de
enriquecimento ilícito de função pública, e de
outras entidades, conforme definido em lei;
prestação social alternativa, e suspensão ou
interdição de direitos;
§ 37 - O processo judicial que versar a vida
íntima e familiar correrá sob segredo de justiça;
§ 38 - Os abusos que se cometerem pela
imprensa e demais meios de comunicação serão
punidos.
§ 39 - Nenhum tributo será exigido ou
aumentado sem que a lei estabeleça, nem cobrado em
cada exercício, sem que a lei que o houver
instituído ou aumentado esteja em vigor antes do
início do exercício financeiro, ressalvadas a
tarifa alfandegária e a de transporte, o imposto
sobre produtos industrializados e outros
especialente indicados em lei complementar, além
do imposto lançado por motivo de guerra e demais
casos previsto nesta Constituição. | | | Parecer: | Inúmeros dispositivos, dentre os incluídos na proposta
do Autor, foram acolhidas pelo Substitutivo, com a redação
levemente alterada, ou com outra redação. | |
98 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02958 REJEITADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Emenda ao art. 13, itens I, II, III.
Dê-se aos intens I, II, e III, do art. 13 a
seguinte redação:
I - Segurança contra o desemprego mediante:
a) Fundo de garantia de participação
individual;
b) Indenização do tempo de serviço,
proporcional e progressiva, complementar ao Fundo
de Garantia do Patrimônio individual, em caso de
dispensa sem justa causa;
c) Seguro - desemprego, em caso de desemprego
involuntário | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
99 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02959 REJEITADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda ao art. 13 item XIII:
Modifique-se a redação do inciso para o
seguinte:
XIII - Participação nos lucros, facultada a
concessão da quota-parte dos lucros em subscrição
de ações as quotas sociais pelo empregado,
conforme definido em lei. | | | Parecer: | Pretendemos estabelecer, apenas, o Direito à participação
nos lucros, desvinculada da remuneração do empregado, ficando
para a lei ordinária ou a negociação coletiva, a forma de seu
pagamento que, nesse caso, poderá ser tanto em dinheiro como
em ações da empresa.
* | |
100 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02960 REJEITADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda supressiva do inciso I do art. 2o.
Art. 2o.
I - Suprimir
II - renumerar
III - renumerar
IV - renumerar
V - renumerar
VI - renumerar | | | Parecer: | Tendo nos manifestado pela aprovação da emenda ao art.
2o.,de autoria do nobre Constituinte Agassiz Almeida, somos ,
por coerência, pela rejeição desta emenda. | |
|