ANTE / PROJEMENUf | • | |
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TODOS | | 5601 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20743 APROVADA  | | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | | Texto: | Emenda no.
Popular
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais) os seguintes
dispositivos:
"Art. - Todo cidadão tem direito a condições
de vida urbana digna e justiça social, obrigando-
se o Estado a assegurar:
I - Acesso à moradia, transporte público,
saneamento, energia elétrica, iluminação pública,
comunicações, educação, saúde, lazer e segurança,
assim como preservação do patrimônio ambiental e
cultural.
II - A gestão democrática da cidade.
Art. O direito a condições de vida urbana
digna condiciona o exercício do direito de
propriedade ao interesse social no uso dos imóveis
urbanos e o subordina ao princípio do estado de
necessidade.
Parágrafo único - É assegurado o amplo acesso
da população às informações sobre planos de uso e
ocupação do solo e transporte e na gestão dos
serviços públicos.
Art. - A desapropriação da casa própria
somente poderá ser feita em caso de evidente
utilidade pública, reconhecida em juízo, e
mediante plena, integral e prévia indenização em
dinheiro, de cujo depósito dependerá também a
imissão provisória na posse do bem.
Art. - O poder público, respeitado o disposto
no art. 5o., pode desapropriar imóveis urbanos
para fins de interesse social, mediante o
pagamento de indenização, em títulos da dívida
pública resgatável em 20 anos. Essa indenização
será fixada até o montante cadastral do imóvel
para fins tributários, descontada a valorização
decorrente de investimentos públicos.
§ 1o. - A declaração de interesse social para
fins da Reforma Urbana opera automaticamente a
imissão do poder público na posse do imóvel,
permitindo o registro da propriedade.
§ 2o. - Por interesse social entende-se a
necessidade do imóvel para programas de moradia
popular, para a instalação de infra-estrutura, de
equipamentos sociais e de transportes coletivos.
Art. - A desapropriação dos imóveis
necessários à regularização fundiária de áreas
ocupadas por comunidades consolidadas será feita
considerando o valor histórico de aquisição do
imóvel através de ação judicial, sujeita ao
procedimento ordinário, e cuja sentença, depois do
trânsito em julgado, valerá como título para fins
de registro imobiliário.
Art. - No cálculo da indenização pelo valor
histórico não serão considerados os negócios que,
envolvendo os imóveis desapropriados sejam
realizados subsequentemente à data das primeiras
ocupações da área.
Art. - A valorização de imóveis urbanos que
não decorra de investimentos realizados no próprio
imóvel mas que seja proveniente de investimentos
do poder público ou de terceiros poderá ser
apropriada por via tributária ou outros meios.
Art. - É assegurada a iniciativa popular de
leis no âmbito municipal, relativas à vida urbana,
mediante proposta articulada e justificada de
cidadãos eleitores em números equivalente a 0,5%
do colégio eleitoral.
Art. - É assegurado a um conjunto de
cidadãos, que represente 5% (cinco por cento) do
eleitorado municipal, suspender, através do veto
popular, a execução de lei urbana promulgada que
contrarie os interesses da população.
Parágrafo único - A lei, objeto de veto,
deverá, automaticamente, ser submetida a referendo
popular.
Art. - Na falta da lei, que trata da questão
urbana, para tornar eficaz uma norma
constitucional, o Ministério Público ou qualquer
interessado pode requerer ao Judiciário que
determine a aplicação direta da norma, ou se for o
caso, a sua regulamentação pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único - A decisão favorável do
Judiciário tem força de coisa julgada, a partir de
sua publicação.
Art. - O descumprimento dos preceitos
estabelecidos neste capítulo sujeitará a
amdinistração pública à ação própria, e implicará
na responsabilidade penal e civil da autoridade a
quem se possa imputar a omissão ."
2. Insere, onde couber, no Título VIII (Da
Ordem Econômica e Financeira), os seguintes
dispositivos:
"Art. - O Poder Público, assegurará a
prevalência dos direitos urbanos, através da
utilização dos seguintes instrumentos:
I - Imposto progressivo sobre imóveis;
II - Impostos sobre a valorização
imobiliária;
III - Direito de preferência na aquisição de
imóveis urbanos;
IV - Desapropriação por interesse social ou
utilidade pública;
V - Discriminação de terras públicas;
VI - Tombamento de imóveis;
VII - Regime especial de proteção urbanística
e preservação ambiental;
VIII - Concessão de direito real de uso;
IX - Parcelamento e edificação compulsórios
Parágrafo único - O imposto progressivo, o
imposto sobre a valorização imobiliária e a
edificação compulsória não poderão incidir sobre
terreno até 300m2, destinado à moradia do
proprietário.
Art. - O direito de propriedade territorial
urbana não pressupõe o direito de construir, que
deverá ser autorizado pelo poder público
municipal.
Art. - Cabe ao poder público municipal exigir
que o proprietário do solo urbano ocioso ou
subutilizado promova seu adequado aproveitamento
sob pena de submeter-se à tributação progressiva
em relação ao tempo e à extensão da propriedade,
sujeitar-se à desapropriação por interesse social
ou ao parcelamento e edificação compulsórios.
Art. - À União, aos Estados e aos Municípios,
visando o interesse social, cabem obrigatoriamente
adotar as medidas administrativas necessárias à
identificação e recuperação de terras públicas e à
discriminação das terras devolutas, sendo
garantida a participação das representações
sindicais e associativas.
Art. - No exercício dos direitos urbanos
consagrados no primeiro artigo, todo cidadão que,
não sendo proprietário urbano , detiver a posse
não contestada, por três anos, de terras públicas
ou privadas, cuja metragem será definida pelo
Poder Municipal até o limite de 300m2, utilizando-
-a para sua moradia e de sua família,adquirir-lhe-
á o domínio, independente de justo título e boa
fé.
§ 1o. - O direito de usucapião urbano não
será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.
§ 2o. - Os terrenos contínuos ocupados por
dois ou mais possuidores são suscetíveis de serem
usucapidos coletivamente através de entidade
comunitária e obedecerá procedimento sumarísismo.
§ 3o. - Ao ser proposta ação de usucapião
urbano, ficarão suspensas e proibidas quaisquer
ações reivindicatórias ou possessórias sobre o
imóvel usucapido.
Art. - Para assegurar a todos os cidadãos o
direito à moradia, fica o poder público obrigado a
formular políticas habitacionais que permitam:
I - regularização fundiária e urbanização de
áreas ocupadas em regime de posse ou em condições
de sub-habitação;
II - acesso a programas públicos de habitação
de aluguel ou a financiamento público para
aquisição ou construção de habitação própria;
III - regulação do mercado imobiliário urbano
e proteção do inquilinato, com a fixação de limite
máximo para o valor inicial dos aluguéis
residenciais;
IV - assessoria técnica à construção da casa
própria.
Art. - Compete ao poder público garantir a
destinação de recursos orçamentários a fundo
perdido para a implantação de habitação de
interesse social.
Parágrafo único - É proibida a aplicação de
recursos públicos ou sob administração pública
para financiar investimentos privados assim como a
intermediação financeira na obtenção e
transferência de recursos destinados a programa de
habitação de interesse social.
Art. - Lei Federal disporá sobre a criação e
a manutenção de agência que coordenará as
políticas gerais de habitação.
§ 1o. - As políticas e projetos habitacionais
serão implementadas pelo Município de fora
descentralizada, cabendo o controle direito da
aplicação dos recursos à população, através de
suas entidades representativas.
§ 2o. - Nas aplicações para compra ou
construção de habitação popular não haverá
qualquer incidência de encargos financeiros.
§ 3o. - Os contratos de compra, venda,
cessão, aluguel de imóveis urbanos terão seu
pagamento e forma de reajuste fixados em moeda
corrente, sendo vedado o uso de qualquer moeda
fiscal ou cambial.
§ 4o. - As prestações mensais referentes a
empréstimos para a compra ou construção de
habitação própria não poderão comprometer mais de
20% dos rendimentos familiares.
Art. - Os índices de reajuste do aluguel
residencial e do pagamento das prestações e os
débitos de financiamento dos imóveis serão
atualizados com periodicidade mínima de 12 (doze)
meses, tendo como limite máximo o índice de
variação salarial.
Art. - A prestação dos serviços públicos é
monopólio do poder público e será realizada
através da administração direta e indireta.
Parágrafo Único - Lei ordinária regulamentará
o disposto neste artigo, ficando desde já vedado
todo e qualquer uso de recursos públicos para
subsidiar serviços públicos operados pela
iniciativa privada.
Art. - As tarifas dos serviços de transportes
coletivos urbanos serão fixadas de modo que a
despesa dos usuários não ultrapasse 6% do salário
mínimo mensal.
§ 1o. - Lei ordinária disporá sobre a criação
de um fundo de transportes, administrado pelos
municípios e Estado para cobertura da diferença
entre o custo do transporte e o valor da tarifa
paga pelo usuário.
§ 2o. - No reajuste de tarifas de serviços
públicos será observada a autorização legislativa
e garantida a ampla divulgação dos elementos
inerentes ao cálculo tarifário.
Art. - Na elaboração e implantação de plano
de uso e ocupação do solo e transporte e na gestão
dos serviços públicos, o poder municipal deverá
garantir a aprovação pelo legislativo e a
participação da Comunidade através de suas
entidades representativas, utilizando-se de:
audiências públicas, conselhos municipais de
urbanismos, conselhos comunitários e plebiscito ou
referendo popular.
AUTOR: NAZARÉ FONSECA DOS SANTOS E Outros
(131.000 subscritores)
ENTIDADES RESPONSAÁVEIS
- FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS
- FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ARQUITETOS
- INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
EMENDA POPULAR No. PE 63, de 1987
"Dispõe sobre a reforma urbana."
Entidades Responsáveis:
- Federação Nacional dos Engenheiros;
- Federação Nacional dos Arquitetos, e
- Instituto de Arquitetos do Brasil.
Relator: Constituinte BERNARDO CABRAL
Subscrita por 131.000 eleitores e apresentada
por três entidades associativas, a presente emenda
tem por objetivo a inclusão, na futura Carta
Magna, de vários princípios diretivos da questão
urbana.
Como, nesta fase dos trabalhos, compete a
este Colegiado analisar a proposta apenas em seus
aspectos formais e considerando que a iniciativa
sob exame, segundo informações da Secretaria,
atende às exigências previstas no art. 24 do
Regimento Interno para sua regular tramitação, meu
parecer é no sentido de que esta Comissão se
manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no.
00063-6, reservada a apreciação de mérito para a
ocasião própria. | | | | Parecer: | No que se refere à Questão Urbana, a Emenda apresenta
dispositivos inovadores e aperfeiçoadores do Projeto de Cons-
tituição,nos campos da função social da propriedade,da parti-
cipação popular, da desapropriação, das normas gerais de di-
reito urbano, do usucapião urbano e da ordenação do espaço
urbano.
Os dispositivos referentes a avaliação de imóveis, cons-
trução, locação e venda de habitações, apresentam conteúdo
infra-constitucional.
Com referência aos transportes urbanos, deve-se levar em
conta que o processo de urbanização brasileira resultante do
modelo de desenvolvimento nos últimos anos, estimulou a mi-
gração rural, congestionando os centros das cidades e deslo-
cando para as periferias rarefeitas as camadas de menor po-
der aquisitivo, com pouca infra-estrutura básica.
Esta situação gerou o estrangulamento dos transportes ur-
banos, provocando um desequilíbrio crônico entre a capacidade
de pagamento dos usuários e os altos custos de produção dos
serviços de transporte.
O transporte deve, necessariamente, ser um serviço públi-
co essencial, por ser um direito do cidadão e um dever do Es-
tado. Para tanto, a criação de um fundo de transportes urba-
nos, para subsidiar a diferença entre o custo do transporte e
o valor da tarifa paga pelo usuário, processaria a perfeita
ordenação destes transportes.
Com mudanças de redação e supressão das particularidades,
somos pela aprovação parcial da Emenda, nos termos do Substi-
tutivo. | |
| 5602 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20745 APROVADA  | | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Inclui, onde couber, na Seção II (Do Supremo
Tribunal Federal), do Capítulo IV (Do Judiciário),
Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo), os seguinte dispositivos.
"Art. - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
............................................
.) representação por inconstitucionalidade ou
para interpretação de lei, ato normativo ou ato
administrativo, federal ou estadual;
............................................
Art. - São partes legítimas para propor ação
de inconstitucionalidade ou para representar com
relação a dúvidas de interpretação de lei, ato
normativo ou ato administrativo, federal ou
estadual:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III - a Mesa do Senado Federal;
IV - a Mesa da Câmara dos Deputados;
V - os Governadores de Estado;
VI - as Mesas das Assembléias Legislativas;
VII - o Conselho Federal e os Conselhos
Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - os Partidos Políticos, através de seus
diretórios nacionais ou estaduais;
IX - as Federações e Confederações Sindicais;
X - o Procurador-Geral da República". | | | | Parecer: | Pelo conteúdo da Emenda e pela excelente justificativa,
observa-se que ela foi redigida logo após a conclusão dos
trabalhos das Comissões Temáticas e visa, sem dúvida alguma,a
aperfeiçoar o texto final daquela fase. Posteriormente, as
falhas foram detectadas e corrigidas. A Emenda popular está,
pois, parcialmente acolhida no Projeto da Comissão de Siste-
matização. É importante ressaltar a participação popular
que, inegavelmente, tem contribuído para o aprimoramento de-
mocrático.
Pela prejudicialidade. | |
| 5603 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20746 APROVADA  | | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Inclui, onde couber,no Capítulo II (Dos Direi
tos e Liberdades Sociais) , do Título II ( Dos Di
reitos e Liberdades Fundamentais ) , os seguintes
dispositivos :
"Art. - A Constituição assegura aos
trabalhadores e aos servidores públicos civis,
federais, estaduais e municipais, independente de
lei, os seguintes direitos, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
I - salário mínimo real, nacionalmente
unificado, capaz de satisfazer efetivamente às
suas necessidades normais e às de sua família, a
ser fixado pelo Congresso Nacional. Para a
determinação do valor do salário mínimo, levar-se-
-ão em consideração as despesas necessárias com
alimentação, moradia, vestuário, higiene,
transporte, educação, lazer, saúde e previdência
social;
II - salário-família, à razão de 20% (vinte
por cento) do salário mínimo, por filho ou
dependente menor de 14 (quatorze) anos, bem como
ao filho menor de 21 (vinte e um) e ao cônjuge
desde que não exerçam atividade econômica, e ao
filho inválido de qualquer idade;
III - salário de trabalho noturno superior ao
diurno em pelo menos 50% (cinquenta por cento),
independente de revezamento, das 18 (dezoito) às 6
(seis) horas, sendo a hora noturna de 45 (quarenta
e cinco) minutos;
IV - direito a um décimo terceiro salário,
com base na remuneração integral, pago em dezembro
de cada ano;
V - participação direta nos lucros ou no
faturamento da empresa;
VI - alimentação custeada pelo empregador,
servida no local de trabalho, ou em outro de mútua
conveniência;
VII - reajuste automático mensal de salários,
remuneração, pensões e proventos de aposentadoria,
pela variação do índice do custo de vida;
VIII - duração máxima da jornada diária
não excedente de 8 (oito) horas,com intervalo para
repouso e alimentação, e semanal de 40 (quarenta);
IX - remuneração em dobro nos serviços
emergenciais ou nos casos de força maior;
X - repouso remunerado nos sábados, domingos
e feriados, civis e religiosos de acordo com a
tradição local, ressalvados os casos de serviços
indispensáveis, quando o trabalhador deverá
receber pagamento em dobro e repouso em outros
dias da semana, garantido o repouso de pelo menos
dois fins de semana ao mês;
XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30
(trinta) dias, com pagamento igual ao dobro da
remuneração mensal;
XII - licença remunerada da gestante, antes e
depois do parto, ou no caso de interrupção da
gravidez, com período não inferior a 180 (cento e
oitenta) dias;
XIII - estabilidade desde a admissão no
emprego, salvo o cometimento de falta grave
comprovada judicialmente;
XIV - fundo de garantia por tempo de serviço,
que poderá ser levantado pelo trabalhador em
qualquer caso de rescisão do contrato de trabalho;
XV - reconhecimento das convenções coletivas
de trabalho e obrigatoriedade da negociação
coletiva;
XVI - greve, que não poderá sofrer restrições
na legislação; sendo vedado às autoridades
públicas, inclusive judiciárias , qualquer tipo de
intervenção que possa limitar esse direito; é
proibido o locaute;
XVII - higiene e segurança do trabalho;
XVIII - proibição de diferença de salário por
trabalho igual, qualquer que seja o regime
jurídico do prestador, inclusive nos casos de
substituição ou sucessão do trabalhador, bem como
proibição de diferença de critérios de admissão e
promoção, por motivo de raça, cor, sexo, religião,
opinião política, militância sindical,
nacionalidade, idade, estado civil, origem,
deficiência física, condição social ou outros
motivos discriminatórios;
XIX - proibição de qualquer trabalho a menor
de 14 (quatorze) anos e de trabalho noturno aos
menores de 18 (dezoito);
XX - proibição de trabalho em atividades
insalubres e perigosas, salvo se autorizado em
convenção ou acordo coletivo;
XXI - proibição de distinção de direitos por
trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto
à condição de trabalhador ou entre os
profissionais respectivos;
XXII - proibição de locação de mão-de-obra e
de contratação de trabalhadores avulsos ou
temporários para a execução de trabalho de
natureza permanente ou sazonal;
XXIII - proibição de remuneração
integralmente variável dependente da produção do
empregado, garantindo-se sempre um salário fixo
como parte dela;
XXIV - proibição da caracterização como
renda, para efeitos tributários, da remuneração
mensal até o limite de 20 (vinte) salários
mínimos;
XXV - não incidência da prescrição no
curso do contrato de trabalho , até dois anos
de sua cessação;
XXVI - seguro desemprego até a data do
retorno à atividade, para todo o trabalhador que,
por motivo alheio a sua vontade, ficar
desempregado;
XXVII - acesso, por intermédio das
organizações sindicais ou comissões por local de
trabalho, às informações administrativas e aos
dados econômico-financeiros dos setores, empresas
ou órgaõs da administração pública, direta e
indireta;
XXVIII - Organização de comissões por local
de trabalho, para a defesa de seus interesses e
intervenção democrática, seja nas empresas
privadas e públicas, seja nos órgãos da
administração direta ou indireta, tendo os membros
das comissões a mesma proteção legal garantida aos
dirigentes sindicais;
XXIX - cômputo integral de qualquer tempo de
serviço comprovado, não concomitante, prestados
nos setores público e privado, para todos os
efeitos;
XXX - proporção mínima de 9/10 (nove
décimos) de empregados brasileiros;
XXXI - garantia de manutenção de creche e
escola maternal pelos empregadores, para os filhos
e dependentes de seus empregados, até no mínimo 6
(seis) anos de idade;
XXXII - Previdência social nos casos de
doença, velhice, invalidez, maternidade, morte,
reclusão, desaparecimento, seguro desemprego, e
seguro contra acidentes de trabalho, mediante
contribuição da União, do empregador e do
empregado;
XXXIII - aposentadoria, com remuneração igual
à da atividade, garantido a reajustamento para
preservação de seu valor real:
a) - com 30 (trinta) anos de trabalho, para o
homem;
b) - com 25 (vinte e cinco) para a mulher;
c) - com tempo inferior ao das alíneas acima,
pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento , penoso , insalubre ou perigoso.
Art. - A Justiça do Trabalho poderá
normatizar e as entidades sindicais poderão
estabelecer acordos, em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho
previstas nesta Seção e nas normas coletivas de
trabalho.
Art. - É assegurada a participação dos
trabalhadores, em paridade de representação com os
empregadores, em todos os órgãos, organismos,
fundos e instituições onde seus interesses
profissionais sociais e previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação. | | | | Parecer: | Esta emenda popular propõe uma redação completa para o
Capítulo dos Direitos Sociais do trabalhadores e servidores
públicos dos três níveis, além de duas normas, uma sobre o
poder normativo da Justiça do Trabalho e dos acordos coleti-
vos celebrados por entidades sindicais e a outra sobre a par-
ticipação dos trabalhadores nas instituições onde seus inte-
resses possam ser objeto de discussão e deliberação.
Praticamente todos os direitos alinhados serão contem-
plados em nosso substitutivo. Cabe-nos, por questão de hones-
tidade e responsabilidade, consagrar esses direitos sob a
forma de preceitos afirmadores de sua existência no quadro
jurídico-constitucional do país, conforme exige a natureza da
Constituição, despidos, todos eles, de detalhamentos quanti-
tativos, seguramente conjunturais, que compete ao legislador
ordinário regular, dentro dos parâmetros da necessidade soci-
al e da possibilidade econômica do momento histórico.
Arrolamos, em nosso substitutivo, o seguinte:
contrato de trabalho protegido contra a dispensa imotivada ou
sem justa causa, seguro-desemprego, fundo de garantia do tem-
po de serviço, salário mínimo, irredutibilidade do salário ou
vencimento, garantia de salário fixo quando houver remunera-
ção variável, gratificação natalina, salário do trabalho no-
turno superior ao diurno, participação nos lucros da empresa,
salário-família, jornada de trabalho máxima, jornada reduzi-
das nos turmos ininterrruptos, repouso remunerado, remunera-
ção majorada para o serviço extraordinário, gozo de férias a-
nuais remuneradas, licença remunerada à gestante, saúde e se-
gurança do trabalho, redução dos riscos de insalubridade e
periculosidade bem como adicional de remuneração nas ativida-
des em que eles existam, proibição de trabalho noturno ou in-
salubre aos menores de 18 anos, proibição de qualquer traba-
lho a menores de 14 anos exceto na condição de aprendiz,proi-
bição de intermediação remunerada de mão-de-obra permanente,
assistência aos filhos dos trabalhadores até 6 anos de idade,
reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obriga-
toriedade da negociação coletiva, participação dos trabalha-
dores nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da
automação, seguro contra acidentes do trabalho e doenças pro-
fissionais, extensão de novos direitos aos empregados domés-
ticos, liberdade de associação profissional ou sindical e li-
berdade de exercício do direito de greve.
Ao todo são quase trinta direitos constitucionalmente
estabelecidos, cuja concretização caberá ao legislador ordi-
nário regular de uma forma tanto mais avançada, quanto mais
por eles os trabalhadores lutarem no momento da regulamenta-
ção de cada um.
Sentimo-nos satisfeito de poder acolher de modo quase
integral uma Emenda como esta, nascida do seio do povo.
Se alguma vantagem arrolada na Emenda não foi contempla-
da, é porque mostra-se inviável diante da realidade e pior a-
giríamos se nos tranformassemos em veículo de utopias.
Nos termos dos direitos atrás enunciados, somos pela a-
provação da maioria dos direitos postulados. | |
| 5604 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20749 APROVADA  | | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | | Texto: | Emenda no.
Popular
Inclui, onde couber, no Capítulo V (Da
Soberania Popular), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte artigo:
"Art. - A criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos de lei estadual, dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações
diretamente interessadas." | | | | Parecer: | Subscrita por 37.400 eleitores e pela Assembléia Legisla-
tiva do Estado do Rio Grande do Sul, Associação das Comissões
Emancipacionistas e pela Federação das Associações de Municí-
pios do Rio Grande do Sul, estabelecem a Emenda (PE-29) que a
fusão e o desmembramento de Municípios obedecerá nos requisi-
tos fixados em lei estadual e dependerão de consulta prévia
às populações diretamente atingidas.
O preceito em causa representa aprimoramento ao texto do
Projeto, art. 57. III, que atribui aos Estados competência
para legislar sobre diretrizes gerais de ordenamento de seu
território, para fins de coordenação do desenvolvimento ru-
ral e urbano; o que naturalmente inclui a criação e desmem-
bramento de Municípios.
A redação ora proposta, todavia, afigura-se-nos de melhor
técnica legislativa, em termos de formulação de princípios
constitucionais.
Um reparo, no entanto, faz-se necessário, no tocante à e-
xigência de consulta plebiscitária. A partir do momento em
que a Lei Maior defere ao Estado competência para dispor so-
bre a matéria, que é de seu interesse exclusivo, faz-se mis-
ter que não se oponha limites ao exercício dessa competência.
Assim, recomendamos a aprovação parcial do texto, supri-
mindo-se a parte final, referente à consulta popular. | |
| 5605 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20759 APROVADA  | | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), o seguinte:
"Art. - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso
e convicções políticas ou por ser portador de
deficiência de qualquer ordem.
Parágrafo Único - Será punido, por lei toda
discriminação atentatória aos direitos humanos.
2. Insere, onde couber, no Capítulo II (Dos
Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte:
Art. - São proibidas as diferenças de
salários e de critério de admissão, promoção e
dispensa, por motivo discriminatório, relativos a
pessoa portadora de deficiência, raça, cor, sexo,
religião, opinião política, nacionalidade, idade,
estado civil, origem e condição social.
3. Inclui, onde couber, no Capítulo III (Dos
Direitos Coletivos), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte:
Art. - Garantir o livre acesso a edifícios
públicos e particulares de frequência aberta ao
público, a logradouros públicos e ao transporte
coletivo, mediante a eliminação de Barreiras
arquitetônicas, ambientes e a adaptação dos meios
de transportes.
4. Acrescente, onde couber, na Seção I (Da
Saúde), do Capítulo II (Seguridade Social), do
Título IX (Da Ordem Social), o seguinte:
Art. - Garantir e proporcionar a prevenção de
doenças ou condições que levem à deficiência.
5. Insere, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social), Capítulo II (Da Seguridade
Social), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte:
Art. - Transformar a "aposentadoria por
invalidez" em "seguro-reabilitação", e permitir à
pessoa portadora de deficiência, trabalhar em
outra função diferente da anterior, ficando
garantido este seguro sempre que houver situação
de desemprego.
Art. - Garantir a aposentadoria por tempo de
serviço, aos 20 (vinte) anos de trabalho, para as
pessoas portadoras de deficiência que tenham
expectativa de vida reduzida.
6. Acrescente, onde couber, na Seção III (Da
Assistência Social), Capítulo II (Da Seguridade
Social), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte:
Art. - Assegurar às pessoas portadoras de
deficiência, o direito à habilitação e
reabilitação com todos os equipamentos
necessários.
Art. - Garantir ações de esclarecimento junto
às instituições de ensino, às empresas e às
comunidades, quanto a importância de prevenção de
doenças ou condições que levem à deficiência.
Art. - Garantir o direito à informação e a
comunicação considerando-se as adaptações
necessárias para as pessoas portadoras de
deficiência.
Art. - Concede a dedução no imposto de renda,
de pessoas físicas e jurídicas, dos gastos com
adaptação e aquisição de equipamentos necessários
ao exercício profissional de pessoas portadoras de
deficiência.
Art. - Isenta os impostos às atividades
relacionadas ao desenvolvimento de pesquisa,
produção, importação e comercialização de material
ou equipamento especializado para pessoas
portadoras de deficiência.
7. Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem
Social), o seguinte:
Art. - Assegurar às pessoas portadoras de
deficiência, o direito à educação básica e
profissionalizante obrigatória e gratuita, sem
limite de idade, desde o nascimento.
Art. - A União, os Estados e os Municípios
devem garantir para a educação das pessoas
portadoras de deficiência, em seus respectivos
orçamentos, o mínimo de 10% (dez por cento) do
valor que constitucionalmente, for destinação à
educação.
Art. - Regulamentar e organizar o trabalho
das oficinas abrigadas para pessoas portadoras de
deficiência, enquanto não possam integrar-se no
mercado de trabalho competitivo. | | | | Parecer: | 1. O Substitutivo contemplará a igualdade de todos pe-
rante a lei e condenará toda discriminação atentatória aos
direitos humanos.
2. Portanto, estará igualmente protegida a igualdade en-
tre os sexos nas relações do trabalho.
3. O direito de ir e vir será igualmente protegido no
texto constitucional em elaboração.
4. Optou-se, na Seção DA SAÚDE, por dispositivos gerais
e abrangentes da questão, deixando-se à lei complementar ou
à legislação ordinária a disciplina das ações governamentais
nesse campo.
5. Não nos parece que a aposentadoria im -
peça, em caráter definitivo, que o aposentado por invalidez
volte, em caso de recuparação, a trabalhar. Demais, há o caso
do inválido irrecuperável, que nenhuma vantagem teria em ver
transformada sua aposentadoria em "seguro-reabilitação".
Pela prejudicalidade.
A expectativa de vida não sofre alteração pela redução
do tempo de serviço para fins de aposentadoria. A medida pro-
posta discriminaria o portador de deficiência. Pela rejeição.
6. O direito a habilitação e reabilitação "com todos os
equipamentos necessários" não nos parece matéria constitucio-
nal, mais se enquadrando no campo da ação comunitária. Da
mesma forma, os artigos que compõem o restante do ítem 6.
Pela prejudicalidade. | |
| 5606 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20760 APROVADA  | | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Título X (Disposições
Transitórias), o seguinte dispostivo:
"Art. - São estáveis os servidores regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da
União, dos Estados e dos Municípios, da
Administração Direta e Autarquias, que, à data da
promulgação desta Constituição, contém, pelo
menos, cinco (5) anos de serviço público.
Parágrafo Único - Lei Ordinária criará os
cargos para efeito de lotação. | | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
| 5607 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20761 APROVADA  | | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Título VIII (Da
Ordem Econômica e Financeira), os seguintes
dispositivos:
"Art. - A União poderá promover a
desapropriação da propriedade rural ou urbana,
mediante pagamento de justa indenização fixada
segundo os critérios que a lei estabelecer, em
títulos especiais da dívida pública.
Art. - Todo brasileiro, que não sendo
proprietário rural ou urbano, possuir imóvel como
seu por 3 (três) anos contínuos, como domicílio
permanente seu e de sua família, sem oposição,
adquirirá o domínio mediante sentença que servirá
de título para transcrição no Registro de Imóveis.
2. Insere, onde couber, no Capítulo II (Da
Política Agrícola Fundiária e da Reforma Agrária)
do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira),
os seguintes dispositivos:
Art. - Os imóveis rurais que não ultrapassem
a 3 (três) módulos regionais ficam isentos de
desapropriação, mesmo por interesse social para
fins de Reforma Agrária.
Art. - Fica assegurado apoio financeiro e
técnico a proprietários de imóveis rurais de área
não excedente a 3 (três) módulos regionais. | | | | Parecer: | Apontamentos para subsidiar o parecer à emenda PE-89:
1) Sobre desapropriação da propriedade rural - O Substitutivo
consagra o direito à propriedade, mas vinculado ao cumprimen-
to de sua função social. Nos casos de desobediência a este
princípio, o Estado fará uso do instituto da desapropriação,
havendo tratamento específico para os casos de indenização.
2) Sobre desapropriação da propriedade urbana - Constitucio-
nalmente, promovemos a inovação de aplicar o instituto da de-
sapropriação à problemática urbana. Os mecanismos de indeni-
zação estão também previstos e contemplados.
3) A legalização da ocupação de imóveis urbanos também estará
entre os dispositivos aprovados no Substitutivo, o que vem ao
encontro de uma fração considerável da população brasileira.
4) A despeito da forma diferenciada com que contemplamos o
assunto fica,também, assegurado em nosso Substitutivo o impe-
dimento do que entendemos como pequenos e médios imóveis ru-
rais. A determinação dos tamanhos destes imóveis preferimos
remeter à legislação ordinária.
5) Finalmente, o apoio técnico e financeiro aos pequenos
agricultores deverá ser matéria do Plano Nacional de Desen-
volvimento Rural, por nos incluído no texto Constitucional.
Pela aprovação parcial. | |
| 5608 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20770 APROVADA  | | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade
Social), do Título IX (Da Ordem Social), os
seguintes dispositivos:
"Art. - É assegurada aposentadoria ao
trabalhador:
I - Com 35 anos de trabalho para o homem e 30
anos para a mulher;
II - Por velhice aos 65 anos para o homem e
60 anos para a mulher;
III - Por invalidez;
§ 1o. - A lei estabelecerá tempo inferior ao
previsto no inciso 1o., pelo exercício de
atividade noturna, de revezamento penoso,
insalubre ou perigoso;
§ 2o. Os proventos da aposentadoria dos
trabalhadores SERÃO IGUAIS À MAIOR REMUNERAÇÃO DOS
últimos doze meses de serviço, verificada a
regularidade dos reajustes salariais nos 36 meses
anteriores ao pedido, garantido o reajustamento
para preservação de seu valor real, em épocas e
datas do dissídios das respectivas categorias
trabalhistas, respeitados cargos, funções ou posto
em que haja ocorrido a aposentadoria;
§ 3o. O valor da pensão que couber à
dependente do trabalhador não será inferior a 80%
(oitenta por cento) do salário ou proventos e
nunca será inferior ao salário mínimo e
inalienável em caso de novo matrimônio. | | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
| 5609 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20771 APROVADA  | | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | | Texto: | EMENDA No.
Popular
1. Dê-se a seguinte redação a artigo da Seção
II (Dos Servidores Públicos Civis) do Capítulo
VIII (Da Administração Pública):
"Art. 88. ..................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - São equivalentes os critérios para a
aposentadoria e transferência à inatividade no
serviço público civil e militar, exceto quanto aos
policiais-militares, que se inativarão
voluntariamente aos trinta anos de serviço, com
proventos integrais".
2. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), no Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais) as seguintes alíneas:
"Art. 12. ..................................
............................................
j) ninguém poderá ser preso senão em
flagrante de delito, ou por ordem escrita de juiz
competente.
) qualquer preso deverá ser encaminhado,
no máximo, até 12 horas após efetivada a prisão,
ao juiz criminal, que iniciará a instrução,
garantindo-lhe a mais ampla defesa." | | | | Parecer: | Tendo como autor Josefa da Silva Marinho e outros, a Emen
da Popular intenta alterar o artigo 88, § 2. do projeto, além
de inserir duas alíneas no art. 12, que dispõe sobre inviabi
lidade dos direitos e liberdades individuais.
Convém frisar que a emenda preenche os requisitos regimen
tais de procedibilidade, subscrita por 39.247 eleitores.
Procedendo à apreciação da emenda, constatamos que a alte
ração ao § 2. do artigo 88 do projeto tem por objetivo excep-
cionar os critérios para a aposentadoria e transferencia a
inatividade dos policiais militares, que poderão se aposen -
tar voluntariamente aos trinta anos de serviço, com proventos
integrais.
devidamente sopesado o tema em questão, resolvemos formu-
lar nova redação para o § 2., remetendo a lei complementar o
poder de estabelecer excessões ao disposto no artigo 88, no
caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalu
bres ou perigosas. Como se verifica, a lei consectária desse
artigo 88 disporá sobre o assunto que abrange os policiais mi
litares.
quanto às emendas que dispõem sobre o artigo 12, já estão
elas atendidas neste substitivo. Com efeito, o item 18, con-
substância os dois tópicos da segunda parte da emenda, nos se
guintes termos:
18- Ninguém será preso senão em flagrante delíto ou por
decisão e ordem escritas e fundamentas de atividade judiciá-
ria competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicadas em vinte e quatro horas ao juizo
competente e à família ou pessoa indicada pelo preso. O preso
será informado de seus direitos, entre os quais o de permane
cer calado, assegurada a assistencia da família e de advogado
de sua escolha.
Como se vê, estão atendidas parciamente no substitutivo
as sugestões corporificadas na Emenda Popular sob exame.
À vista do exposto, opinamos pela sua aprovação parcial. | |
| 5610 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20779 APROVADA  | | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Modifica no Capítulo II (Dos Direitos
Sociais), do Título II(Dos Direitos e Liberdades
Fundamentais), o que se segue:
"Suprima-se o inciso XXV, do Art. 13 do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:"" | | | | Parecer: | A Emenda Popular aqui examinada propõe a suspenssão do
inciso XXV, do artigo 13, do Projeto de Constituição, o qual
proibe as atividades de intermedição remunerada da mão-de-o-
bra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante lo-
cação.
Uma parte da Emenda comporta aprovação.
Existem, em nosso país, certas atividades econômicas
temporárias ou sazonais, que propiciam certa forma passagei-
ra de oferta de empregos. São atividades econômicas legítimas
como quaisquer outras, com a peculiaridade de que não são ca-
pazes de sustentar uma relação de emprego permanente.
Isso para os trabalhadores apresenta o sério problema da
precariedade do emprego.
Enquanto não surgir uma economia tão diversificada, em
nosso país, que permita uma oferta de emprego capaz de absor-
ver a mão-de-obra disponível, decorrente do término dos tra-
balhos temporários ou sazonais, o que não se pode deixar de
fazer é impedir os abusos, via dos quais os trabalhadores a-
vulsos não são registrados e nem usufruem dos direitos reco-
nhecidos aos trabalhadores permanentes em geral.
Urge, portanto, entre nós, uma legislação que assegure
todos os direitos a esses trabalhadores temporários ou sazona
is.
Urgem, também, medidas econômicas capazes de promover a
absorção daquela mão-de-obra que periodicamente fica desem-
pregada.
Parece-nos utópico pretender jogar a solução do proble-
ma unicamente sobre os empregadores que desenvolvem ativida-
des econômicas temporárias ou sazonais.
Por isso adotamos posições que coincidem em parte com os
objetivos da Emenda: retiramos do texto do incíso XXV, do art
13, do Projeto de Constituição, a referência à mão-de-obra
temporária ou sazonal.
Mas, ainda assim, entendemos que deve ser sempre afasta-
da a intermediação remunerada daquela mão-de-obra, como de
qualquer outra: a relação de emprego deve ser garantida pela
lei, entre o trabalhador e o empregador, porque só a relação
emprego direta é legítima. Mas isso compete à lei ordinária.
A fórmula pela qual optamos é, portanto, a da proibição
da intermediação remunerada da mão-de-obra permanente.
Entendemos que, sendo permanente a atividade objeto da
relação do emprego, esta deve ser estabelecida diretamente
entre o destinatário do serviço, isto é, o empregador e o
prestador de serviço, isto é, o trabalhador.
Por mais que a modernização venha insinuando formas de
realização dos serviços sob a responsabilidade de terceiros,
utilizadores da mão-de-obra em benefício do destinatário do
serviço mediante lucro, socialmente estas formas são inadmis-
síveis, porque prejudicam os trabalhadores.
Se os empregadores podem obter grandes lucros, é preciso
que paguem, por isso, certo preço social. No caso, o preço é
contratar diretamente a mão-de-obra, por mais que isso seja
incômodo.
Deixamos, apenas, alguns casos extremos em que se pode
admitir uma exceção, os quais serão ressalvados em lei.
Em face de nosso posicionamento, somos pela aprovação
parcial da Emenda, somente no ponto referente à mão-de-obra
temporária ou sazonal. | |
| 5611 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19396 APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA.
DISPOSITIVO EMENDADO: Título X do projeto de
Constituição.
O TÍtulo X, Das Disposições Transitórias,
passa a ter a seguinte redação:
"Ato Das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 1o. Após resultados favoráveis de
consulta popular, ficam criados os seguintes
Estados da Federação:
I - do Tocantins, com o desmembramento da
área do Estado de Goiás, abrangida pelos
Municípios de Almas, Alvorada, Ananás, Araguacema,
Araguaçu, Araguaína, Araguatins, Arapoema,
Arraias, Augustinópolis, Aurora do Norte, Axixá de
Goiás, Babaçulândia, Brejinho de Nazaré, Colinas
de Goiás, Colméia, Conceição do Norte, Couto
Magalhães, Cristalândia, Dianópolis, Dois Irmãos
de Goiás, Dueré, Fátima, Figueirópolis,
Filadélfia, Formoso do Araguaia, Goiatins, Guaraí,
Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de Goiás,
Lizarda, Miracema do Norte, Monte do Carmo,
Natividade, Nazaré, Nova Olinda, Novo Acordo,
Palmeirópolis, Paraíso do Norte de Goiás, Paranã,
Pedro Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás, Pium,
Ponte Alta do Bom Jesus, Ponto Alta do Norte,
Porto Nacional, Presidente Kennedy, Rio Sono, São
Sebastião do Tocantins, Silvanópolis, Sítio Novo
de Goiás, Taguatinga, Tocantínia, Tocantinópolis,
Wanderlândia e Xambioá, devendo o Poder Executivo
escolher para Capital uma das cidades-sede dos
seus Municípios;
II - de Santa Cruz, com o desmembramento da
área do Estado da Bahia, abrangida pelos
Municípios de Abaíra, Água Quente, Aiquara,
Alcobaça, Almadina, Anagé, Andaraí, Aracatú,
Arataca, Aurelino Leal, Barra da Estiva, Barra do
Choça, Barra do Rocha, Belmonte, Belo Campo, Boa
Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira,
Botuporã, Brejões, Brumado, Buerarema, Caatiba,
Caculé, Caetité, Camacan, Camamu, Canavieira,
Candiba, Cândido Sales, Caravelas, Coaraci,
Condeúba, Contendas do Sincorá, Cordeiros,
Cravolândia, Dário Meira, Dom Basílio,
Encruzilhadas, Firmino Alves, Floresta Azul,
Gandu, Gongoigi, Governador Lomanto Junior,
Guanambi, Guaratinga, Ibiassucê, Ibicaraí,
Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga,
Ibirapuã, Ibirataia, Ibitiara, Igaporão, Iguaí,
Ilhéus, Ipiaú, Irajuva, Tramaia, Itabuna, Itacaré,
Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itajú do
Colônia, Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé,
Itanhém, Itapé, Itapebi, Itapetinga, Ipitanga,
Itaquara, Itrarantim, Itiruçu, Itororó, Ituaçu,
Jacaraci, Jaguaquara, Jequié, Jitaúna, Jussari,
Jussiapé, Lafaiete Coutinho, Lajedão, Lucínio de
Almeida, Livramento do Brumado, Macarani,
Macaúbas, Maiquinique, Malhada, Malhada de Pedras,
Manoel Vitorino, Maracás, Marú, Marcionílio Souza,
Mascote, Medeiros Neto, Mortugaba, Mucugê,
Mucuri, Nova Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa,
Palmas de Monte Alto, Paramirim, Paratinga, Pau
Brasil, Piatã, Pindaí, Priripá, Planaltino,
Planalto, Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado,
Presidente Jânio Quadros, Riacho de Santana, Rio
de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa
Cruz de Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa
Inês, Santa Luzia, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu,
Tremedal, Teixeira de Freitas, Ubaitaba, Ubata,
Una, Urandi, Uruçuca, Vitória da Conquista e
Wenceslau Guimarães, devendo o Poder Executivo
escolher para Capital a cidade de Itabuna,
Ilhéus, Jequié, Vitória da Conquista ou
Itapetinga.
III - do Triângulo, com o desmembramento da
área do Estado de Minas Gerais, abrangida pelos
Municípios de Abadia dos Dourados, Água Comprida,
Araguari, Arapuã, Araxá, Cachoeira Dourada,
Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos,
Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba,
Cascalho Rico, Cedro do Abaeté, Centralina,
Comendador Gomes, Conceição das Alagoas,
Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza,
Delfinópoilis, Douradoquara, Estrela do Sul,
Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor,
Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianápolis, Ipiaçu,
Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, João
Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina,
Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo,
Nova Ponte, Paracatú, Patos de Minas, Patrocínio,
Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata,
Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba,
Romaria, São Francicso de Sales, São Gonçalo do
Abaeté, São Gotardo, São João Batista do Glória,
São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana,
Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do
Salitre, Tapira, Tiros, Tupaciguara, Uberaba,
Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e Veríssimo,
devendo o Poder Executivo escolher para Capital a
cidade de Araguarí, Araxá, Ituiutaba, Patos de
Minas, Patrocínio, Uberaba ou Uberlândia.
IV - do Maranhão do Sul, com o desmembramento
da área do Estado do Maranhão, abrangida pelos
Municípios de Açailândia, Alto Parnaíba, Amarante,
Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos
Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa,
Loreto, Montes Altos, Porto Franco, Riachão,
Sambaíba, Sâo Félix de Balsas, São Raimundo das
Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso Fragoso, tendo a
cidade de Imperatriz como Capital.
V - do Tapajós, com o desmembramento da
área do Estado do Pará abrangida pelos Municípios
de Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro, Itaituba,
Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e
Santarém, tendo a cidade de Santarém como Capital.
§ 1o. O Triunal Regional Eleitoral do Estado
desmembrado convocará plebiscito na área
emancipada dentro de noventa dias desta data.
§ 2o. O Poder Executivo adotará todas as
providências necessárias para a instalação dos
Estados do Tocantins, do Triângulo, de Santa Cruz,
do Maranhão do Sul e do Tapajós, até sessenta dias
após a realização da consulta plebiscitária, se
favorável à sua criação.
§ 3o. O Governador do Estado será nomeado
pelo Presidente da República.
§ 4o. A partir da posse e até a instalação a
Assembléia Legislativa e posse do Governador
eleito, o Governador nomeado legislará por
decreto, sobre todas as matérias e competência
legislativa estadual.
§ 5o. O Poder Executivo antecipará receita,
até o valor equivalente a seiscentos e quarenta
mil Obrigações do Tesouro Nacional, para as
despesas preliminares de instalação de cada um dos
Estados criados por esta Constituição, que
ressarcirão a União em dez anos.
§ 6o. As eleições para Governador, Vice-
Governador, Senadores e Deputados Federais e
Deputados Estaduais dos Estados criados serão
realizadas concomitantemente com as eleições
municipais de 15 de novembro de 1988.
§ 7o. A Assemebléia Legislativa de cada um
dos Estados mencionados, instalar-se-á, como
Assembléia Constituinte, sob a presidência do
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado desmembrado, a 1o. de janeiro de 1989,
elaborando, no prazo de seis meses, a respectiva
Constituição.
§ 8o. As superfícies territoriais dos
Estados, enumerados nestas disposições, são
definidas pelos limites externos dos respectivos
Municípios, confrontantes com os estados ou países
contíguos, que constam dos itens deste artigo.
§ 9o. Aplicam-se a criação e instalações dos
Estados do Tocantins, de Santa Cruz, do Triângulo,
do Maranhão do Sul e do Tapajós, as normas legais
disciplinadoras da divisão do Estado do Mato
Grosso, exceto quanto à abertura de crédito das
despesas preliminares de instalação dos novos
Estados.
Art. 2o. Os territórios Federais de Roraima e
Amapá, são transformados em Estados Federados,
mantidos os seus atuais limites geográficos.
§ 1o. Lei complementar disporá sobre a
organização e a instalação dos Estados ora
criados, inclusive sobre as eleições para
Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados
Federais e Deputados estaduais.
§ 2o. A União estabelecerá programas
especiais de desenvolvimento, pelo prazo que a lei
estabelecer, destinados a promover e consolidar o
desenvolvimento dos Estados mencionados no "caput"
deste artigo.
§ 3o. Os Tribunais Regionais Eleitorais,
respectivamente, dos Estados do Amazonas e Pará,
terão jurisdição nos territórios referidos no
"caput" até a instalação dos respectivos Estados.
Art. 3o. Se o Supremo Tribunal Federal não
decidir, dentro de 2 (dois) anos, todas as
questões relativas à contestação de limites entre
os Estados, as não decididas implicarão no
reconhecimento dos limites existentes quando
promulgada a Constituição de 1891.
§ 1o. O Poder Executivo responderá pela
execução deste mandamento constitucional.
§ 2o. Qualquer pendência sobre fronteiras
entre Estados, ainda não levada à Justiça, será
dirimida através de plebiscito entre os moradores
da região em litígio, sob a orientação do Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 4o. Os Estados e Municípios deverão, no
prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta
Constituição, promover, mediante acordo ou
arbitramento, a demarcação de suas linhas de
fronteira.
Parágrafo único. Mediante solicitação dos
Estados interessados, o Poder Executivo deverá
encarregar dos trabalhos demarcatórios a Fundação
Institiuto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 5o. Os eleitores do Estado do Rio de
Janeiro serão consultados, em plebiscito a ser
realizado a 15 de novembro de 1988 pelo respectivo
Tribunal Regional Eleitoral, sobre se aprovam ou
rejeitam a unificação dos antigos Estados da
Guanabara e do Rio de Janeiro.
Art. 6o. Incluem-se entre os bens do Distrito
Federal os que lhe forem atribuídos pela União, no
prazo de cento e oitena dias.
Art. 7o. As Assembléias Legislativas, com
poderes constitucionais, terão prazo de seis
meses, para adaptar as Constituições dos Estados a
esta Constituição, mediante aprovação por maioria
absoluta, em dois turnos de discussão e votação.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do
Estado, caberá às Câmaras Municipais, no prazo de
seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em
dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto nesta Constituição e na Constituição
Estadual.
Art. 8o. A transferência de serviços públicos
da União aos Estados e aos Municípios compreenderá
a incorporação, ao patrimônio estadual ou
municipal, dos bens e instalações respectivos e se
dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual
a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra
destinação, ou descurar de sua conservação.
Parágrafo único. Aplicam-se às transferências
dos Estados aos Municípios o disposto neste
artigo.
Art. 9o. O Sistema de Governo instituído
nesta Constituição entrará em vigor no dia 1o. de
janeiro de 1990, não sendo possível de emenda, no
prazo de cinco anos, a partir de sua instalação,
devendo neste mesmo dia, ser nomeado o Primeiro
Ministro e os demais integrantes do Conselho de
Ministros.
Parágrafo único. Neste caso, o Primeiro
Ministro e os demais integrantes do Conselho de
Ministros comparecerão perante o Congresso
Nacional para dar notícia de seu Programa de
Governo, vedada moção reprobatória.
Art. 10. É criada uma Comissão de Transição
com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e
ao Presidente da República as medidas legislativas
e administrativas necessárias à organização
institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas de representantes dos
três poderes, na esfera de sua competência.
§ 1o. A Comissão de Transição compor-se-á de
nove membros, sendo três indicados pelo Presidente
da República, três pelo Presidente da Câmara
Federal e três pelo Presidente do Senado da
República, todos com os respectivos suplentes.
§ 2o. A Comissão de Transição, que será
instalada no dia em que for promulgada esta
Constituição, extinguir-se-á seis meses após.
Art. 11. Ficam revogadas, a partir de cento e
oitenta dias, a contar da data desta Constituição,
todos os dispositivos legais que atribuam ou
deleguem a órgãos do Executivo, competência
assinaladas por esta Constituição ao Congresso
Nacional especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de
qualquer espécie.
Parágrafo único. O prazo previsto neste
artigo poderá ser prorrogado por lei em casos
específicos.
Art. 12. A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos, ao qual sucede;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido
na lei complementar, na forma determinada nesta
Constituição.
§ 1o. Para os efeitos do disposto nesta
Constituição, os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de
sua nomeação.
§ 2o. O Superior Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 3o. Até que se instale o Superior Tribunal
de Justiça, o Supremo Tribunal Federal excederá as
atribuições e competência definidas na ordem
constitucional precedente.
Art. 13. Dos cinco cargos de Ministro do
Supremo Tribunal Federal criados, por esta
Constituição, dois serão indicados pelo Presidente
da República e três pela Câmara Federal, sendo
nomeados após aprovação do nome pelo Senado da
República.
Art. 14. São criados, devendo ser instalados
no prazo de seis meses, a contar da promulgação
desta Constituição, Tribunais Regionais Federais,
com sede nas capitais dos Estados a serem
definidos em lei complementar.
§ 1o. Até que se instalem os Tribunais
Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos
excercerá a competência a eles atribuída em todo o
Território Nacional, competindo-lhe, ainda,
promover-lhes a instalação e elaborar as listas
tríplices dos candidatos à composição inicial.
§ 2o. Fica vedado, a partir da promulgação
desta Constituição, o provimento de vagas de
Ministros do Tribunaal Federal de Recursos.
Art. 15. Enquanto não instalada a Justiça
Agrária em seus diversos graus de jurisdição os
processos correrão perante os Tribunais e Juízes
Federais, com Câmaras e Juízes com função
intinerante.
Art. 16. Enquanto não aprovadas as leis
complementares do Ministério Publico e da
Procuradoria Geral da União, o Ministério Público
Federal exercerá as atribuições de ambos.
§ 1o. O Procurador Geral da República, no
prazo de cento e vinte dias, encaminhará, por
intermédio da Presidência da República, os
projetos das leis complementares previstas no
"caput" deste artigo.
§ 2o. Aos atuais Procuradores da República
fica assegurada a opção entre as carreiras do
Ministério Público Federal e da Procuradoria da
União.
§ 3o. O provimento de ambas as carreiras
dependerá de concurso específico de provas e
títulos.
Art. 17. O Superior Tribunal Militar
conservará sua composição atual até que se
extingam, na vacância, os cargos excedentes na
composição prevista.
Art. 18. Os atuais integrantes do quadro
suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e
Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas
funções, serão aproveitados em cargo do quadro da
respectiva carreira.
Art. 19. Na legislação que criar a Justiça de
Paz, os Estados e o Distrito Federal disporão
sobre a situação dos atuais Juízes de Paz,
conferindo-lhes direitos e atribuições
equivalentes aos novos titulares.
Art. 20. Até que sejam fixadas em lei
complementar, as alíquotas máximas do imposto
sobre vendas a varejo, não excederão dois por
cento.
Art. 21. O Sistema Tributário de que tratra
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de
janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema
Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1o. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos arts. 143 e 144 e aos itens I, II, IV
e V, do art. 145, que entrarão em vigor a partir
da promulgação desta Constituição.
II - às normas relativas ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Municípios, que
observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os
percentuais de dezoito por cento e de vinte por
cento, calculados sobre o produto da arrecadação
dos impostos referidos nos itens III e IV do art.
149, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o art. 156, item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será elevado de um ponto percentual no exercício
financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive,
dividido em parcelas iguais até 1992, inclusive,
atingindo o percentual estabelecido na alíena "a"
do item I do art. 155, em 1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de
Participção dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado, após dividido em parcelas
iguais, por exercício financeiro, até que seja
atingido o percentual estabelecido na alíena "b"
do item I, do art. 155.
§ 2o. A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 3o. As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988,
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989,
com efeito imediato.
Art. 22. A Mesa da Câmara Federal adotará as
providências necessárias à apresentação, para
apreciação do Congresso Nacional, em regime de
urgência, do projeto de lei complementar a que se
refere o art. 156, item II.
Art. 23. O cumprimento do disposto no § 3o.
do art. 161 será feito de forma progressiva no
prazo de dez anos, com base no crescimento real da
despesa de custeio e de investimentos,
distribuindo-se entre as regiões macroenconômicas
de forma proporcional à população, a partir da
situação verificada no biênio de 1986 a 1987.
Parágrafo único. Para aplicação dos critérios
de que trata este artigo excluem-se, das despesasa
totais, as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no
plano plurianual de investimentos;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãs federais
sediados no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de
Contas da União e ao Judiciário; e
V - ao serviço da dívida da administração
direta e indireta da União, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público federal.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal
exceda ao limite previsto no § 2o, do art. 170,
deverão, no prazo de cinco anos, contados da data
da promulgação da Constituição, atingir o limite
previsto, reduzindo o percentual excedente à base
de um quinto a cada ano.
Art. 25. Os recursos públicos destinados a
operação de crédito de fomento serão transferidos
pelo Banco Central do Brasil para o Tesouro
Nacional, no prazo de 90 dias.
§ 1o. A aplicação dos recursos de que trata
este artigo será efetuada através do Banco do
Brasil S.A. e das demais instituições financeiras
oficiais.
§ 2o. Em igual período, o Banco Central do
Brasil transferirá para o Tesouro Nacional as
atividades que a este são afetas.
Art. 36. Até que sejam fixadas as condições a
que se refere o art. 328, item II, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências
de instituições financeiras domiciliadas no
exterior;
II - o aumento do percentual de participação,
no capital de instituições financeiras, com sede
no País, de pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere
este artigo não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo
brasileiro.
Art. 27. Enquanto não houver legislação
própria, o Banco Central do Brasil deferirá
requerimentos das cooperativas de crédito para se
transformarem em instituições bancárias.
Art. 28. No prazo de um ano, contado da data
da promulgação desta Constituição, o Tribunal de
Contas da União promoverá auditoria das operações
financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela
administração pública direta e indireta.
Parágrafo único. Havendo irregularidades, o
Tribunal de Contas da União encaminhará o processo
ao Ministério Público Federal que proporá, perante
o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de
delaração de nulidade dos atos praticados.
Art. 29. Durante o período de dez anos,
contados da promulgação desta Constituição, os
salários e vencimentos serão aumentados
progressivamente de acordo com o crescimento da
economia nacional, de modo que lhes fique
restaurado o valor perdido nos dois últimos
decênios;
Art. 30. A lei disporá sobre a extinção das
acumulações não permitidas, ocorrentes na data da
promulgação desta Constituição, respeitados os
direitos adquiridos dos seus titulares.
Parágrafo único. Fica assegurado como direito
adquirido o exercício de dois cargos privativos de
médicos que vinham sendo exercidos por médico
militar na administração pública direta ou
indireta.
Art. 31. Ficam extintos o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, criado pela Lei no. 5.107, de
13 de setembro de 1966, o Programa de Integração
Social, instituído pela Lei Complementar no. 7, de
7 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei
Complementar no. 8, de 8 de dezembro de 1970.
§ 1o. As atuais contribuições para o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço passam a constituir
contribuição do empregado para o Fundo de Garantia
do Patrimônio Individual.
§ 2o. As atuais contribuições para o
Programa de Integração Social, e o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público, passam
a constituir contribuição do empregador para o
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego.
§ 3o. Os patrimônios anteriormente acumulados
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do
Programa de Integração Social e Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público são
preservados, mantendo-se os critérios de saque nas
situações previstas nas leis que os criaram, com
exceção do saque por demissão e do pagamento do
abono salarial.
Art. 32, Os magistrados, professores da rede
oficial e da rede particular de ensino, que
perderam o cargo em razão da Emedna Constitucional
no. 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar
todas as vantagens do cargo de magistério no cargo
de juiz, ou de juiz no cargo de magistério.
Parágrafo único. No caso de opção pela
aposentadoria no cargo de magistério, esta será
integral sobre o maior salário percebido nos
útlimos cinco anos antes da Emenda Constitucional
referida neste artigo, ou, onde houver carreira de
magistério, no final da mesma, atualizados os
valores.
Art. 33. Fica atribuída a nacionalidade
brasileira a todos os estrangeiros que se
encontrem há mais de dois anos initerruptos no
País, mesmo que irregularmente.
§ 1o. Fará jus ao benefícios deste artigo, o
interessado que requerer a naturalização, junto ao
órgão competente, dentro de um ano.
§ 2o. No prazo previsto no § 1o., não poderá
ser preso o estrangeiro, com residênca fixa no
País e que possua documentos de identificação
pessoal, expedido por governo estrangeiro.
Art. 34. Lei Complementar disporá sobre a
criação, os recursos financeiros e as atribuições
da:
I - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do
Araguaia e Tocantins, com sede e foro na cidade de
Porto Nacional, Goiás;
II - Companhia de Desenvolvimento do Vale do
Parnaíba, com sede e foro na cidade de Teresina,
Piauí.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao
Congresso Nacional, dentro de um ano, Mensagem com
os respectivos projetos de criação das empresas
públicas de que trata este artigo.
Art. 35. O Poder Executivo promoverá, no
prazo improrrogável de dois anos, a construção de
um milhão e meio de casas populares, com recursos
do Sistema Financeiro Habitacional e do Fundo de
Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Terão prioridade na
aquisição e recebimento dessas casas populares, as
famílias ocupantes de barracos das favelas e
invasões urbanas.
Art. 36. O Poder Executivo promoverá, no
prazo improrrogável de dois anos, o assentamento
rural de um milhão de famílias de agricultores na
Amazônia Legal, com os recursos orçamentários e do
Fundo de Desenvolvimento Econômico.
§ 1o. Os assentamentos serão feitos em lotes
integrantes de glebas organizadas em sistemas de
colonização, que contem com estrutura de apoio e
assistência.
§ 2o. Terão preferência no recebimento de
áreas os trabalhadores rurais sem terra,
desempregados e de família numerosa.
Art. 37. Fica criada a Área Metropolitana de
Goiânia, abrangendo os Municípios goianos de
Goiânia, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia,
Trindade, Nerópolis, Goianira, Goianópolis, Bela
Vista e Hidrolândia.
Parágrafo único. Aplicam-se à criação e
instalação da Área Metropolitana de Goiânia, no
que couber, a legislação disciplinadora das demais
Áreas ou Regiões Metropolitanas, inclusive quanto
à destinação de recursos.
Art. 38. Fica prorrogado, a partir de 1989,
as normas que disciplinaram o desmembramento do
Estado de Mato Grosso e a criação do Estado de
Mato Grosso do Sul, corrigidos os valores dos
recursos destinados ao programa Especial (PROMAT)
nelas previstas.
Art. 39. Ficam criados, no Distrito Federal,
os Municípios de Taguatinga, Ceilândia,
Brazlândia, Gama, Sobradinho e Planaltina, cujos
limites serão demarcados pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 40. O Poder Executivo fixará, dentro de
trinta dias, para vigência imediata, o salário
mínimo de valor correspondente a quinze obrigações
do Tesouro Nacional, reajustável mensalmente.
Art. 41. O Poder Executivo privatizará as
empresas estatais, excetuadas as dos setores
energéticos, financeiro e de comunicações, dentro
de dois, anos, sem prejuízos para o Erário e os
Serviços Públicos.
Art. 42. Ao ex-combatente, civil ou militar,
da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado
efetivamente em operações bélicas da Força
Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra,
da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou
de Força do Exército que tenha prestado serviço de
segurança ou vigilância do litoral ou ilhas
oceânicas, são assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a
exigência de concurso, com estabilidade;
II - Aposentadoria integral aos vinte e cinco
anos de serviço público ou privado, além de
importância adicional correspondente ao vencimento
de Segundo Tenente das Forças Armadas;
III - pensão, aos dependentes, compreendendo
os valores do item anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e
educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - prioridade na aquisição de casa própria
para os que não a possuam ou para suas viúvas;
Art. 43. Os seringueiros, chamados "Soldados
da Borracha", trabalhadores recrutados nos termos
do Decreto-lei no. 5.813, de 14 de setembro de
1943, e amparados pelo Decreto-lei no. 9.882, de
16 de setembro de 1946, receberão pensão mensal
vitalícia no valor de três salários mínimos.
Parágrafo único. A concessão do presente
benefício se fará conforme lei complementar de
iniciativa do Executivo, no prazo de cento e
cinquenta dias após a promulgação desta
Constituição.
Art. 44. Os funcionários públicos admitidos
até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com
os direitos e vantagens previstos na legislação
vigente àquela data.
Parágrafo único. Os funcionários públicos
aposentados com a restrição do § 3o. do art. 101
da Constituição de 24 de janeiro de 1967 ou a do §
2o. do item II do art. 102 da Emenda
Constitucional no. 1, de 17 de outubro de 1969,
terão revistas suas aposentadorias para que sejam
adequadas à legislação vigente em 23 de janeiro de
1967, desde que tenham ingressado no serviço
público até a referida data.
Art. 45. Os atuais Professores Adjunto IV, do
quadro das instituições de Ensino Superior do
Sistema Federal de Ensino Público, ficam
classificados no nível de Professor Titular e
passam a constituir quadros suplementares com
todos os direitos e vantagens da carreira, sendo
extintos estes cargos à medida que vagarem.
Art. 46. Ficam garantidas as regulamentações
de profissões já existentes.
Art. 47. Serão unificadas progressivamente os
regimes públicos de previdência existentes na data
de promulgação desta Constituição.
Art. 48. O segurado da Previdência Social
Urbana poderá computar, para efeito de percepção
dos benefícios previstos na Lei no. 3.807, de 26
de agosto de 1960, e legislação subsequente, o
tempo prestado na condição de trabalhador rural.
Parágrafo o único. O segurado da Previdência
Social Rural poderá computar, para fins de
percepção dos benefícios previstos na Lei
Complementar no. 11, de 25 de maio de 1971, com as
alterações contidas na Lei Complementar no. 16,
de 30 de outubro de 1973, o tempo de serviço
prestado na condição de trabalhador urbano.
Art. 49. A Seguridade Social organizará, no
prazo de dois anos, a contar da data de
promulgação dsta Constituição, um Cadastro Geral
de Beneficiários, contendo todas as informações
necessárias à habilitação, concessão e manutenção
dos benefícios.
Parágrafo único. Uma vez implantado o
Cadastro, por meio dele se fará a comprovação dos
requisitos necessários à habilitação aos direios
assegurados pela Seguridade.
Art. 50. Caberá à Caixa Econômica Federal
assumir as funções a que se refere o § 5o., do
art. 186, nas condições e prazos fixados em lei
complementar.
Art. 51. O Poder Público reformulará, em
todos os níveis, o ensino da história do Brasil,
com o objetivo de contemplar com igualdade a
contribuição das diferentes etnias para a formação
multicultural e pluriétnica do povo brasileiro.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a
fixação de datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos étnicos
nacionais.
Art. 52. Fica declarada a propriedade
definitiva das terras ocupadas pelas comunidades
negras remanescentes dos quilombos, devendo o
Estado emitir-lhes, após demarcação, os títulos
respectivo, tombadas essas terras, bem como todos
os documentos referentes à história dos quilombos
no Brasil.
Parágrafo único. A União demarcará as terras
ocupadas pelos índios, devendo o processo estar
concluído no prazo de 5 (cinco) anos, contados da
promulgação desta Constituição.
Art. 53. Dentro de doze meses, a contar da
data da promulgação desta Constituição, o
Congresso Nacional aprovará leis que fixem as
diretrizes das políticas agrícola, agrária,
tecnológica, industrial, urbana, de transporte e
do comércio interno e externo.
Art. 54. Serão mantidos as atuais concessões,
cujos direitos de lavra prescreverão decorridos
dois anos se exploração em escala comercial,
contados a partir da promulgação desta
Constituição.
Art. 55. Ficam excluídas do monopólio de que
trata este artigo, as refinarias em funcionamento
no País, amparadas pelo art. 43, da Lei no. 2.004,
de 3 de outubro de 1953.
Art. 56. Lei Agrícola, a ser promulgada no
prazo de um ano, criará órgão planejador
permanente de política agrícola e disporá sobre os
objetivos e instrumentos da política agrícola
aplicados à regularização das safras, sua
comercialização e sua destinação ao abastecimento
e mercado externo, a saber:
a) preços de garantia;
b) crédito rural e agroindustrial;
c) seguro rural;
d) tributação;
e) estoques reguladores;
f) armazenagem e tansporte;
g) regulação do mercado e comércio exterior;
h) apoio ao cooperativismo e associativismo;
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
j) eletrificação rural;
k) estímulo e regulamentação do setor
pesqueiro através do Código Específico;
l) conservação do solo;
m) estímulo e apoio à irrigação. | | | | Parecer: | O Substitutivo contempla, em parte, o conteúdo da Emen-
da. Pela aprovação. | |
| 5612 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20792 APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO SUPRIMIDO: ART. 7o. E SEUS
PARÁGRAFOS DO TÍTULO X, DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Suprima-se o artigo 7o. do Título X do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, renumerando-se os demais. | | | | Parecer: | Pretende a Emenda em tela a supressão do art. 7o. das
Disposições Transitórias, o qual prevê a criação da Comissão
de Redivisão Territorial.
A Emenda merece acolhimento, pois a entidade em questão
poderá ser instituída independentemente de previsão constitu-
cional, no momento conveniente.
Pela aprovação. | |
| 5613 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20796 APROVADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se do art. 37, § único, a expressão
seguinte: "... da aprovação das Câmaras de
Vereadores dos Municípios..."", portanto, ficando
a redação seguinte:
"Art. 37. ..................................
Parágrafo único. A criação, incorporação,
fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos
os requisitos em lei complementar estadual
dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente
interessadas, e se darão por lei estadual"". | | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
| 5614 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20799 APROVADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Aumente-se ao Art. 135, do Substitutivo do
Relator, o inciso X com a seguinte redação:
"X - Nos Tribunais com número superior a
vinte e cinco julgadores será constituído órgão
especial, com mínimo de onze e o máximo de vinte e
cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais, da competência
do Tribunal Pleno, bem como a uniformização da
jurisprudência no caso de divergência entre seus
grupos e seções". | | | | Parecer: | A Emenda preconiza a inserção de preceito de indiscutí-
vel pertinência.
Pela aprovação, na forma do Substitutivo. | |
| 5615 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20804 APROVADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao caput do art. 150 e às letras "a" e
"b", do § 1o. do mesmo dispositivo do Substitutivo
do relator a seguinte redação:
"Art. 150. O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de trinta e seis Ministros.
§ 1o. ......................................
"a" - um terço, dentre Juízes da Justiça
Federal e um terço dentre Juízes da Justiça
Estadual ou do Distrito Federal, indicados em
lista tríplice pelo Superior Tribunal de
Justiça." | | | | Parecer: | Objetiva a Emenda escoimar a redação da alínea "a" do
parágrafo 1o. do art. 150.
Acolho a proposição para o fim de suprimir do texto o
vocábulo "Federais", inserido equivocadamente após a expres-
são "Tribunais de Justiça". | |
| 5616 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20811 APROVADA  | | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o § 3o. do Art. 262. | | | | Parecer: | Propõe a Emenda que se suprima o § 3o. do Art. 262 do
Substitutivo, sob o fundamento de que o instituto já foi
contemplado em outro dispositivo.
Realmente, a intervenção e a desapropriação de serviços
privados de saúde devem incluir-se no dispositivo que univer-
saliza o instituto.
Pela aprovação. | |
| 5617 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20814 APROVADA  | | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao caput do Art. 262, a seguinte
redação:
Art. 262. - Cabe ao Poder Público a
regulamentação, execução e controle das ações de
saúde, dando prioridade à Assistência Preventiva. | | | | Parecer: | Louve-se a preocupação emitida de garantir a assistên-
cia preventiva nas ações de saúde; acolhida parcialmente no
mérito, priorizando-se as atividades preventivas no inciso II
do art. 226. Pela aprovação. | |
| 5618 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20815 APROVADA  | | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | | Texto: | - Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização
- Emenda Supressiva
- Dispositivo emendado: Art. 265, alínea a)
* Suprimir da alínea A do Artigo 265, A
EXPRESSÃO "DESDE QUE CONTEM PELO MENOS,
RESPECTIVAMENTE, CINQUENTA E TRÊS E QUARENTA E
OITO ANOS DE IDADE." | | | | Parecer: | O autor do projeto propõe a supressão dos limites de 48
e 53 anos de idade para concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
Concordamos com o autor e opinamos pela aprovação. | |
| 5619 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20816 APROVADA  | | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva:
Dispositivo Emendado: Art. 4o., inciso II.
Suprima-se do inciso II, do Art. 4o., do
Projeto de Constituição, as expressões: "por
etapas planejadas". | | | | Parecer: | A emenda é adequada e vem convincentemente justifica-
da. Pela aprovação. | |
| 5620 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20818 APROVADA  | | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA:
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 43.
O artigo 43, do Projeto de Constituição,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 43. O Prefeito será eleito até
quarenta e cinco dias antes do término do mandato
de seu antecessor, aplicadas as regras dos
parágrafos 1o. e 2o., do art. 111. | | | | Parecer: | Pela aprovação. É o art. 111 do Substitutivo, que dispõe
sobre o Sistema de Eleição Majoritária e não o art. 153. | |
|