ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00011 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Dá-se ao artigo 4o., na parte que couber a
política agrícola e fundiária a seguinte redação:
Art. 4o. - Compete ao Poder Executivo quando
da concessão de incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, regulamentar a destinação de até 10% da
área efetivamente utilizada, em proporção aos
benefícios concedidos, para projetos de
assentamento de pequenos agricultores. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00013 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Dá-se ao artigo 6o., na parte que couber a
política agrícola e fundiária a seguinte redação.
Art. 6o. - A atividade rural será regulada
por Lei Agrícola Complementar, a ser promulgada no
prazo máximo de um ano, e que lhe assegurará
competitividade em relação aos demais setores da
economia e garantia de tratamento equânime às
diversas categorias de produtores rurais.
§ 1o. - A Lei Agrícola criará um Conselho de
Política Agrícola, definindo sua composição e
atribuição, e disporá sobre os instrumentos de
política agrícola, bem como os critérios de sua
aplicação, obedecendo aos seguintes objetivos:
a) - abastecimento do mercado intermo e
suprimento do setor exportador
b) - elevação da renda líquida do homem do
campo e sua justa distribuição
c) - promoção de capacidade de
autofinanciamento do setor,
d) - redução dos desníveis de renda
intersetorial
e) - redução das disparidades de
desenvolvimento regional
f) - dar suporte aos programas de reforma
agrária
g) - programa de habitação que garanta
dignidade de vida ao trabalhador rural, fixando-o
a sua terra preferencialmente em agrovilas.
§ 2o. - A ação do Estado em apoio à atividade
agrícola dará enfase à aplicação dos seguintes
instrumentos de política:
- elevação da renda líquida do homem do campo
e sua justa distribuição.
- redução das disparidades de desenvolvimen-
to regional.
- dar suporte aos programas de reforma
agrária.
- programa de habitação que garanta a
dignidade de vida ao trabalhador rural, fixando-o
na terra, preferencialmente em agrovilas.
- seguro rural.
- crédito rural e agroindustrial
- armazenagem e transporte
- pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural.
- apoio ao cooperativismo e associativismo.
- preços de garantia. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00047 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Texto:
"A realização dos objetivos da Reforma
Agrária implica na participação das cooperativas
desde o assentamento dos agricultores, assistência
técnica creditícia, organização da produção, sua
comercialização, distribuição e industrialização." | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00498 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVAqc
Modifica-se o art. 2o. mediante a cláusula:
direito de propriedade "cujo uso tem função
social",... | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00876 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 35 a seguinte redação:
Artigo 35. A Justiça Federal criará Varas
especiais para dirimir questões fundiárias, na
forma da lei. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00134 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitue o art. 2o.
Art. Compete à União promover a
desapropriação da propriedade territorial rural
improdutiva, para fins de reforma agrária em zonas
prioritárias, mediante pagamento prévio de justa
indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de exata correção monetária, resgatáveis
até dez anos através de parcelas semestrais,
iguais e sucessivas; será sempre paga previamente
em dinheiro, a preço justo, a indenização das
benfeitorias existentes nas áreas desapropriadas.
§ 1o. Lei ordinária definirá as zonas
prioritárias, bem como os parâmetros de
conceituação da propriedade improdutiva a que se
refere este artigo.
§ 2o. A emissão de títulos da dívida agrária
obedecerá a limites fixados anualmente em lei, por
ocasião da aprovação do Orçamento da União.
§ 3o. É assegurada a aceitação dos títulos a
que se refere o presente artigo, a qualquer tempo,
como meio de pagamento de qualquer tributo federal
ou obrigações do expropriado para com a União ou
utilização prevista em lei.
§ 4o. Os proprietários ficarão isentos dos
impostos federais, estaduais e municipais que
incidam sobre a transferência da propriedade
objeto da desapropriação.
§ 5o. A desapropriação de que trata este
artigo é da competência exclusiva do Presidente da
República.
§ 6o. Lei ordinária disporá sobre o processo
de desapropriação, assegurando plena defesa ao
expropriado e prazos compatíveis com a urgência da
medida. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0134-7
Parecer contrário.
(A reforma agrária seria protelada ao infinito pela emenda)
A emenda limita a definição de zonas prioritárias a uma lei
ordinária e atribui aos títulos o valor de moeda corrente,
quando permite o pagamento de qualquer tributo e ainda
submete à desapropriação. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00135 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprime ao art. 4o. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0135-5
Parecer contrário.
Entendo que a fixação do limite à propriedade previne o
abuso do direito de propriedade e constitui o principal
instrumento legal para a reforma agrária. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00136 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitui o Art. 1o.
Substitua-se o texto do art. 1o. supra
referido pela seguinte redação de dois novos
artigos, que serão incluídas no Capítulo Ordem
Econômica e Social:
Art. A ordem econômica e social tem por fim
propiciar o desenvolvimento nacional e a justiça
social, com base nos seguintes princípios.
- liberdade de iniciativa;
- propriedade privada dos meios de produção;
- valorização do trabalho;
- função social da propriedade;
- igualdade de oportunidade;
Art. A função social da propriedade é
cumprida quando:
a. propicia o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dela dependem;
b. mantém níveis satisfatórios de utilização
e eficiência;
c. assegura a conservação dos recursos
naturais;
d. assegura justas relações de trabalho. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0136-3
Parecer contrário.
O substitutivo do nobre Deputado Rosa Prata contraria as
reivindicações de amplos movimentos sociais e políticos como
a CONTAG, a CNBB, e os próprios programas do PMMDB, do PDT,
do PT e de outros partidos. Saliento a contradição de propor
princípios como a liberdade de iniciativa e a igualdade de
oportunidade quando existem no País sete milhões de
trabalhadores rurais e suas famílias em situação de pobreza
absoluta. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00137 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o art. 7o. e seu parágrafo. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0137-1.
Parecer contrário.
Pelas razões expostas no parecer à emenda 104/5. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00138 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Supreme o art. 3o. | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0138-0
Parecer contrário.
Atribuir ao Poder Judiciário avaliação prévia do valor da
propriedade seria tornar inviável a reforma agrária. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00249 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | ANTEPROJETO SUBSTITUTIVO
Art. 1o.É garantido o direito de propriedade
de imóvel rural, que deve cumprir uma função
social.
Parágrafo único. A função social da
propriedade é cumprida quando:
a) é recionalmente aproveitada;
b) conserva os recursos naturais renováveis e
preserva o meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam
as relações de trabalho; e
d) propicia o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dela dependem.
Art. 2o. Compete à União promover a
desapropriação de propriedade territorial rural
improdutiva, para fins de reforma agrária, em
zonas prioritárias, mediante pagamento prévio de
justa indenização em títulos da dívida agrária,
com cláusula de exata correção monetária,
resgatáveis em até vinte anos, através de parcelas
anuais, iguais e sucessivas; será sempre paga
previamente, a preço justo, em dinheiro, a
indenização das benfeitorias existentes nas áreas
desapropriadas.
§ 1o. Lei ordinária definirá as zonas
prioritárias, bem como os parâmetros de
conceituação da propriedade improdutiva a que se
refere este artigo; disporá, também, sobre o
processo de desapropriação, assegurando plena
defesa ao desapropriado em prazos compatíveis com
a urgência da medida.
§ 2o. A emissão da dívida agrária, para as
finalidades previstas neste artigo, obedecerá a
limites fixados anualmente em lei, por ocasião da
aprovação do Orçamento da União.
§ 3o. É assegurada a aceitação dos títulos a
que se refere o presente artigo, a qualquer tempo,
como meio de pagamento de qualquer tributo federal
ou obrigações do expropriado para com a União ou
outra utilização prevista em lei.
§ 4o. Os proprietários ficarão isentos dos
impostos federais, estaduais e municipais que
incidam sobre a tranferência da propriedade objeto
de desapropriação, nos termos do presente artigo.
§ 5o. A desapropriação de que trata este
artigo é dee competência exclusiva do Presidente
da República.
Art. 3o. Lei ordinária disporá sobre as
condições de legitimação da posse e de preferência
para a aquisição por quem não seja proprietário,
de até 100 (cem) hectares de terras públicas,
desde que o pretendente as tenha tornado
produtivas com seu trabalho e de sua família, e
nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por 5
(cinco) anos ininterruptos.
Parágrafo único. Dependerá de prévia
aprovação do Senado Federal a alienação ou
concessão de terras públicas com área superior a
três mil hectares.
Art.4o. Compete ao Poder Executivo quando da
concessão de incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, regulamentar a destinação de até 10% da
área efetivamente utilizada, em proporção aos
benefícios concedidos, para projetos de
assentamento de pequenos agricultores.
Art. 5o. Lei complementar disporá sobre a
fundiária, considerando os seguintes instrumentos:
a) Assentamento e colonização;
b) Estímulos e imposições tributárias;
c) Crécito fundiário; e
d) Desapropriação.
Art. 6o. A atividade rural será regulada por
Lei Agrícola Complementar, a ser promulgada no
prazo máximo de um ano, e que lhe assegurará
competitivamente em relação aos demais setores da
economia e garantia de tratamento equânime às
diversas categorias de produtores rurais.
§ 1o. A Lei Agrícola criará um Conselho dee
Política Agrícola, definindo sua composição e
atribuição, e disporá sobre os instrumentos de
política agrícola, bem como os critérios de sua
aplicação, obedecendo aos seguintes objetivos:
a) abastecimento do mercado interno e
suprimento do setor exportador;
b) elevação da renda líquida do homem do
campo e sua justa distribuição;
c) promoção de capacidade de
autofinanciamento do setor;
d) redução dos desníveis de renda
intersetorial;
e) redução das disparidades de
desenvolvimento regional;
f) dar suporte aos programas de reforma
agrária;
g) programa de habitação que garanta
dignidade de vida ao trabalhador rural, fixando-o
a sua terra preferencialmente em agrovilas.
§ 2o. A ação do Estado em apoio à atividade
agrícola dará ênfase à aplicação dos seguintes
instrumentos de política:
a) preços de garantia
b) crédito rural e agroindustrial;
c) seguro rural;
d) tributação;
e) estoques reguladores;
f) armazenagem e transporte;
g) regulação do mercado interno e comércio
exterior;
h apoio ao cooperativismo e associativismo; e
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural.
Art. 7o. A Justiça Federal, criará Varas
Especiais para resolver conflitos fundiários nas
regiões de tensão ruiral. | | | Parecer: | Parecer contrário.
O substitutivo do nobre Deputado Rosa Prata, subscrito
pelos Deputados Alysson Paulinelli, José Egreja, Jona Pi-
nheiro, Cardoso Alves, Jorge Viana, Victor Fontana, Virgílio
Galassi e pelos Senadores Saldanha Derzi e Mauro Borges apre-
senta uma proposta de fortalecimento da grande propriedade.
Para tanto, suprime qualquer limite à extensão da propriedade
territorial de modo a assegurar "a garantia e tranquilidade
rural produtiva no Brasil independentemente do tamanho"; sub-
mete à lei ordinária a definição das zonas prioritárias para
desapropriação o que levaria a Reforma Agrária para as calen-
das; confere aos títulos da dívida agrária poder liberatório
igual ao da moeda corrente, permitindo que paguem qualquer
tributo federal; ressuscita o dispositivo de concessão de
3 (três) mil hectares de terras públicas, mediante aprovação
do Senado (Constituição de 1946); joga para a lei complemen-
tar as normas de desapropriação e assentamento; remete para a
lei ordinária toda a política agrícola.
Como se vê, todas as aspirações de 7 (sete) milhões de
trabalhadores rurais e suas famílias num total de cerca de 40
(quarenta) milhões de pessoas, vivendo em pobreza absoluta e
clamando por terra para subsistência, são totalmente ignora-
das pelos ilustres subscritores do substitutivo que estão
preocupados apenas com "a garantia e a tranquilidade da pro-
priedade rural".
Ouso lembrar aos ilustres Constituintes a afirmação do
saudoso Presidente Tancredo Neves: "enquanto houver um homem
sem alimento, sem emprego e sem teto no país, toda a prospe-
ridade será falsa". 20.05.87 | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, APROVEITAMENTO, RECURSOS ENERGETICOS,
LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS, MINERAL, FAIXA DE FRONTEIRA,
RESERVA INDIGENA, TERRAS, GRUPO INDIGENA, APROVAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL. | |
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