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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo::3B : Subcomissão do Poder Executivo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (12)
Banco
expandEMEN (12)
Comissao
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PCB (6)
PMDB (5)
PFL (1)
Uf
PE[X]
TODOS
Date
expand1987 (12)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00180 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Art. 8o. Compete privativamente ao Presidente da República: I - Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro na forma estabelecida na Constituição; II - Nomear e exonerar os Ministros de Estado; III - Convocar e presidir o Conselho de Ministros; IV - Exercer com o auxílio do Primeiro- Ministro e dos Ministros de Estado a direção superior da administração federal, apresentando plano de governo ao Congresso; V - Iniciar o processo legislativo, ouvido o Primeiro-Ministro, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; VI - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VII - Vetar projetos de lei, ouvido o Primeiro-Ministro; VIII - Convocar e presidir o Conselho da República; IX - Dispor, conjuntamente com o Primeiro- Ministro, sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal; X - Nomear os Governadores dos Territórios; XI - Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XII - Manter relações com os Estados estrangeiros; XIII - Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional; XIV - Declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XV - Fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional; XVI - Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XVII - Exercer o comando supremo das Forças Armadas; XVIII - Decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; XIX - Decretar e executar a intervenção federal; XX - Autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XXI - Enviar proposta de orçamento ao Congresso Nacional; XXII - Prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura legislativa, as contas relativas ao ano anterior; XXIII - Remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XXIV - Decretar o estado de alarme, ouvido o Conselho da República, ad referendum do Congresso Nacional; XXV - Solicitar ao Congresso Nacional, ouvido o Conselho da República, a decretação do estado de sítio. § 1o. Não havendo Primeiro-Ministro em exercício, o Presidente da República exercerá diretamente os poderes estabelecidos nos incisos IV, V, VII e IX do presente artigo. § 2o. O Presidente da República exercerá plenamente as funções previstas no artigo enquanto não nomeado o Primeiro-Ministro, inclusive para nomeações de Ministros Interinos. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA, BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL, LIBERDADE, EXERCICIO. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00182 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda à Seção VII, que passa a ser: SEÇÃO VI Dos Ministros de Estado Art. 17. Os Ministros de Estado, auxiliares do Presidente da República, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 18. Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Primeiro-Ministro relatório semestral dos serviços realizados no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00184 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Do Presidente e do Vice-Presidente da República: Art. 1o. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelo Primeiro- Ministro e pelos Ministros de Estado. Art. 2o. O Presidente da República será eleito entre os cidadãos brasileiros maiores de trinta e cinco anos e no gozo de seus direitos políticos, por eleição direta em sufrágio universal e secreto, para um mandato de cinco anos. Art. 3o. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria de votos. Parágrafo único. Se nenhum dos candidatos alcançar maioria absoluta na primeira votação, em sessenta dias far-se-á nova eleição concorrendo os dois candidatos mais votados. Art. 4o. O Presidente tomará posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice- Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional. Art. 5o. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice- Presidente. § 1o. O candidato a Vice-Presidente, que deverá preencher os requisitos do artigo, considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Presidente com ele registrado; seu mandato é de cinco anos e na posse, observar-se-á o disposto no artigo e seu parágrafo único. § 2o. O Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 6o. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Art. 7o. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores. Se as vagas ocorrerem nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos erá feita trinta dias depois da última vaga pelo Congresso Nacional, na forma estabelecida em lei. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00185 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda: Suprima-se a Seção IV do anteprojeto e substitua-se pela seguinte: SEÇÃO IV Do Primeiro-Ministro Art. 11. O Primeiro-Ministro será indicado pelo Presidente da República, após consulta ao Presidente ou aos Presidentes dos partidos políticos que compuserem a maioria do Congresso Nacional. § 1o. Enviada a indicação ao Congresso Nacional este em dez dias deve apreciá-la, em sessão unicameral, considerando-se aprovada se receber manifestação favorável da maioria absoluta. § 2o.Rejeitada a indicação, nova deve ser feita pelo Presidente da República no prazo de dez dias. § 3o. Rejeitada a segunda indicação, o Presidente da República tem, após nova consulta ao Presidente ou aos Presidentes dos partidos políticos que formam a maioria, e ouvido o Conselho da República, liberdade de nomear livremente o Primeiro-Ministro, não podendo a escolha recair em nome recusado pelo Congresso Nacional. Art. 12. O Presidente da República pode exonerar o Primeiro-Ministro em caso de fundada incompatibilidade, ouvido o Conselho da República, comunicando o fato ao Congresso Nacional e devendo fazer em dez dias a indicação do substituto. Parágrafo único. Ocorrerá também a exoneração do Primeiro-Ministro se aprovada, por maioria absoluta do Congresso Nacional, moção de censura, a qual apenas poderá ser apresentada seis meses após a nomeação. Art. 13. O Primeiro-Ministro deverá ter mais de trinta e cinco anos, estando no exercício de seus direitos políticos, podendo ou não integrar o Congresso Nacional. Art. 14. Compete ao Primeiro-Ministro, como auxiliar principal do Presidente da República: I - promover a unidade da ação governamental, coordenando a atuação dos Ministérios e órgãos da administração federal, tendo por fim a execução do plano de governo; II - expor e debater o plano de governo apresentado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional; III - apresentar semestralmente ao Congresso Nacional relatório sobre a execução do plano de governo; IV - atuar como elemento de mediação entre o Presidente da República e o Congresso Nacional; V- opinar sobre nomeação dos Ministros de Estado, solicitar sua destituição; VI - manifestar-se sobre a iniciativa legislativa do Presidente da República e sobre o pedido de revisão e o veto a projetos de lei; VII - acompanhar os projetos em tramitação no Congresso Nacional em cooperação com os Ministros a cuja pasta se relacionar a matéria legislativa; VIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00186 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda: Inclua-se o seguinte artigo: "Art. O Ministro de Estado será exonerado se aprovada, por dois terços, moção de censura pelo Congresso Nacional, a qual apenas pode ser apresentada seis meses após a nomeação, por, no mínimo, um terço dos congressistas." 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00293 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MOURA (PFL/PE) 
 Texto:  FIR: %3B0293-3: 73 CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Presidente e do Vice-Presidente da República Art. 1o. O Presidente da República exerce o Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 2o. Cabe ao Presidente da República assegurar o cumprimento da Constituição e garantir a unidade e a independência nacional, a integridade do território e o livre exercício das instituições democráticas. Art. 3o. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos, simultaneamente, dentre brasileiros maiores de 35 anos e no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal direto e secreto, 90 (noventa) dias antes do término do mandato presidencial, por maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Parágrafo primeiro. Não alcançada a maioria absoluta, far-se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova eleição, direta, à qual somente poderão concorrer os 2 (dois) candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maioria dos votos, excluídos os em branco e os nulos. Parágrafo segundo. Se houver desistência entre os mais votados, caberá ao candidato ou candidatos com votação subsequente o direito de disputar o 2o. turno. Parágrafo terceiro. O candidato a Vice- Presidente da República considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual estiver registrado. Art. 4o. O mandato do Presidente e do Vice- Presidente da República é de 5 (cinco) anos, vedada a reeleição. Art. 5o. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso nos seguintes termos: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil e sustentar-lhe a união, a integridade e a independência. Parágrafo primeiro. Se decorridos 30 (trinta) dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente da República não tiver, salvo motivo de força maior ou de doença, assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional. Parágrafo segundo. Se não ocorrer a posse do Presidente não fica prejudicada a do Vice- Presidente. Art. 6o. Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice- Presidente da República. Parágrafo único. O Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que for por ele convocado para missões especiais. Art. 7o. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Art. 8o. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente far-se-á eleição 60 (sessenta) dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos iniciarão novo período de 5 (cinco) anos. Art. 9o. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão ausentar-se do País sem permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. SEÇÃO II Das atribuições do Presidente da República Art. 10. Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites estabelecidos nesta Constituição: I - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; II - promover a elaboração do plano de governo e dos planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, e submetê-los à apreciação do Congresso Nacional; III - iniciar o processo legislativo na esfera de sua competência; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; V - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a reconsideração do Congresso Nacional; VI - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VII - assegurar a unidade da ação governamental; VIII - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; IX - comparecer pessoalmente ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa, para apresentação da mensagem expondo a situação do País e indicando as providências que julgar necessárias; X - enviar a proposta de orçamento ao Congresso Nacional; XI - prestar anualmente ao Congresso Nacional as contas relativas ao exercício anterior, dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa; XII - apresentar semestralmente ao Congresso Nacional relatórios sobre a execução do plano de Governo; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas; XIV - nomear, após aprovação do Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; XV - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Consultor-Geral da República; XVI - nomear os Governadores de Territórios; XVII - dispor sobre a estrutura e funcionamento da administração federal, prover e extinguir os cargos públicos, na forma que dispuser a lei; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República, bem como indicar 2 (dois) de seus membros; XIX - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XX - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Senado Federal; XXI - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XXII - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional; XXIII - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; XXIV - decretar a intervenção federal, ouvido o Conselho da República, e promover a sua execução; XXV - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XXVI - decretar os estados de alerta, de calamidade e de sítio, ouvido o Conselho da República, e submeter, em 24 horas, o ato ao Congresso Nacional; XXVII - solicitar ao Congresso Nacional, ouvido o Conselho da República, a decretação de estado de sítio, ou decretá-lo, na forma estabelecida nesta Constituição; XXVIII - determinar a realização de referendo, ouvido o Conselho da República, sobre propostas de emendas constitucionais e de projetos de lei de iniciativa do Congresso Nacional que visem a alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio dos poderes; XXIX - outorgar condecorações e distinções honoríficas; XXX - conceder indulto ou graça; as XXXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Art. 11. Por iniciativa de 2/10 e o voto da maioria de seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória, ao plano de governo, até 5 (cinco) dias após a sua apresentação. Parágrafo único. Se a moção reprobatória não for aprovada no prazo estabelecido neste artigo, só poderá ser renovada após um período de seis meses. Art. 12. Decorridos seis meses da apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo, 1/3 e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de desconfiança a um ou mais Ministro de Estado. Parágrafo primeiro. A moção de desconfiança implica a exoneração, no mesmo dia, do Ministro a que se referir. Parágrafo segundo. A moção de desconfiança será apreciada 48 (quarenta e oito) horas, no máximo, após sua apresentação, e a deliberação sobre ela não ultrapassará o prazo de 3 (três) dias. Parágrafo terceiro. A moção de desconfiança, quando dirigida a determinado Ministro de Estado, não importa exoneração dos demais. Art. 13. O Senado Federal poderá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3 e o voto da maioria de seus membros, opor-se à moção reprobatória ou à moção de desconfiança, tornando-as sem efeito. Parágrafo único. O ato do Senado Federal poderá ser rejeitado pela maioria de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados. Art. 14. Aprovada moção reprobatória ou de desconfiança, deverá, dentro de 10 (dez) dias, ser apresentado novo plano de governo ou nomeado o substituto do Ministro exonerado. Parágrafo único. Não caberá moção de desconfiança, dentro do prazo de seis meses após a sua posse, contra o Ministro de Estado a que se refere este artigo. Art. 15. É vedada a iniciativa de mais de 2 (duas) moções de desconfiança durante a mesma sessão legislativa. Parágrafo único. Os signatários de moção reprobatória ou de desconfiança que não for aprovada não poderão apresentar outra na mesma sessão legislativa. SEÇÃO III Da responsabilidade do Presidente da República Art. 16. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes constitucionais dos Estados; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 17. O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade. Parágrafo único. Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções. SEÇÃO IV Dos Ministros de Estado Art. 18. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 25 anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 19. Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que as leis e a Constituição estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual dos serviços realizados no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República; V - comparecer perante o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, em Plenário ou nas Comissões, quando convocado ou por designação do Presidente da República. Art. 20. O Ministro de Estado assume, no setor que lhe é confiado, a plena responsabilidade de seus atos e decisões e responde perante o Presidente da República pela gestão de sua pasta. Art. 21. Os Ministros de Estado, quando convocados, não podem recusar-se a comparecer perante o Congresso Nacional, o Senado Federal, Câmara dos Deputados e suas Comissões, desde que a proposta de convocação seja aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, ou por 2/3 dos integrantes da Comissão. Parágrafo único. Os Ministros de Estado poderão comparecer às sessões das Comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, com direito a palavra, nos termos do Regimento Interno. SEÇÃO V Do Conselho da República Art. 22. O Conselho da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República e reúne-se sob a presidência deste. Art. 23. O Conselho da República é composto pelos seguintes membros: I - O Presidente e o Vice-Presidente da República; II - O Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República; V - os líderes da Maioria e da Minoria da Câmara dos Deputados; VI - os líderes da maioria e da minoria do Senado Federal; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal, dois eleitos pela Câmara dos Deputados, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. Art. 24. Os membros do Conselho da República são empossados pelo Presidente da República, que presidirá as suas sessões e poderá decidir os casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo seu voto. Art. 25. O Conselho da República regulará, em Regimento próprio, o exercício e forma de suas atividades, podendo ser pública ou não as suas reuniões. Art. 26. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - conveniência da realização de referendo; II - declaração de guerra a conclusão da paz; III - intervenção federal nos Estados. IV - decretação dos estados de alerta, de calamidade e de sítio. Parágrafo único. Nas deliberações relativas ao inciso II deste artigo, tomarão assento no Conselho da República, com direito a palavra e voto, os Ministros das Relações Exteriores, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, ou nas hipóteses dos incisos III e IV o Ministro da Justiça. Disposições Transitórias Art. 27. As Constituições dos Estados adaptar-se-ão, no prazo que a lei fixar, às disposições desta Constituição. Art. 28. A eleição do sucessor do atual Presidente da República realizar-se-á em 15 de novembro de 1989. Parágrafo único. As convenções partidárias que escolherão os candidatos à Presidência da República serão realizadas no período compreendido entre 23 de julho e 7 de agosto do mesmo ano. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA, BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL, LIBERDADE, EXERCICIO. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00295 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO FREIRE (PCB/PE) 
 Texto:  Modifica a redação do art. 1o.: "Art. 1o. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, que é o Chefe do Estado, pelo Chefe do Governo e pelo Conselho de Ministros." 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00296 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO FREIRE (PCB/PE) 
 Texto:  Suprima-se os artigos 12 e 13, que dispõem sobre a responsabilidade do Presidente da República. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00299 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO FREIRE (PCB/PE) 
 Texto:  Suprima-se os artigos 41, 42, 43, 44 e 45, que dispõem sobre o Conselho da República. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00302 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO FREIRE (PCB/PE) 
 Texto:  Altera o inciso V do art. 35 e acrescenta novos incisos. Art. 35o. .................................. ............................................ V - elaborar a proposta de orçamento da União para que o Chefe do Governo a envie ao Congresso Nacional; Incluam-se os seguintes incisos: (...) manifestar pedido de confiança ao Congresso Nacional; (...) propor emendas constitucionais; (...) negociar e ajustar tratados, participar de reuniões internacionais, ad referendum do Congresso Nacional; (...) decretar e executar a intervenção federal, com prévia aprovação do Congresso Nacional; (...) propor projetos de lei e o reexame deles ao Congresso Nacional, na forma do seu Regimento (...) decretar estado de alarme e solicitar declaração do Estado de Sítio." 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00304 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO FREIRE (PCB/PE) 
 Texto:  Altera a redação do art. 29 e inciso II do art. 30: "Art. 29. O Chefe do Governo, no exercício das funções, goza da confiança do Congresso Nacional, salvo expressa moção de desconfiança. Art. 30. .................................... I - ........................................ II - por moção de desconfiança, nos termos estabelecidos nesta Constituição; III - ...................................... 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00305 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO FREIRE (PCB/PE) 
 Texto:  Altera a redação do art. 14: "Art. 14. O Conselho de Ministros orienta e conduz a política geral do País e é o órgão superior da administração pública federal, enquanto merecer a confiança do Congresso Nacional. O Governo é, pois, constituído pelo Chefe do Governo e pelos Ministros que o integram."