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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (15)
Banco
expandEMEN (15)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL (8)
PMDB (7)
Uf
BA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22355 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 34, parágrafo 1o. e 2o. Suprimir, na íntegra, os parágrafos 1o. e 2o., do artigo 34, do Substitutivo do Relator, ao Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. O Novo Substitutivo do Relator suprimiu apenas um dos parágrafos, transformando o remanes- cente em parágrafo único. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22361 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispostivo emendado: Art. item I, alínea "c". Substitua-se a expressão "através dos governos dos Estados respectivos" por "através dos respectivos Órgãos de Desenvolvimento Regional. 
 Parecer:  Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis motivos constantes da Justificação. Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da proposição estará contida na nova redação dada àquele dispositivo. Pela aprovação parcial. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22362 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo emendado: Art. 209, § 1o.. Suprima-se o § 1o. do artigo 209. 
 Parecer:  A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por 52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im- posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re- sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro- jeto de Constituição. Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im- posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados; que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi- ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União, 21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im- posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio- nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes- soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra- dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga- rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e fiscalização são precários em relação a categorias com maior poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar- se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta- dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual maior na partilha; que a competência tributária concorrente gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe- deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden- do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por 47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio- nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos- so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta- dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen- tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi- dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca- lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre- sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri- buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos; que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam- bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação adicional sobre a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor- ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda, além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con- tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu- tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui- ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio- nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável pelos Estados, restringe a competência da União no que con- cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan- to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri- butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de "guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re- curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in- vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab- sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe- rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên- cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda- des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a- pressar o rompimento da tênue película que separa o País de distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti- va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con- sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés- cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa- to gerador de outro tributo; que já existe uma participação dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados com menor poder econômico. O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten- cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus- to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos pelo Governo Federal. A Comissão de Sistematização está limitando as incidên- cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22363 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo emendado: Art. 232, parágrafo único; Art. 302, § 2o. a) Suprima-se o parágrafo único do artigo 232. b) Suprima-se, no § 2o. do artigo 302 as palavras "destes e" colocadas antes da expressão "do Congresso Nacional...". 
 Parecer:  Somos pela supressão do Parágrafo Único do art. 232, ten- do em vista que o caput do artigo já estabelece que lei ordi- nária deverá regular as condições específicas para o aprovei- tamento dos potenciais de energia hidráulica e dos recursos e jazidas minerais em faixa de fronteira e em terras indígen- nas. Por essa razão torna-se dispensável a manutenção do Pa- rágrafo Único , pelo que somos pela aprovação do item a da e- menda. No que se refere ao item b, estamos de acordo com supres- são sugerida, desde que seja acrescentada a cláusula "ouvidas as comunidades afetadas", tal como consta do texto do Segundo Substitutivo. No nosso entendimento, essa adição e necessá- ria, com vistos a garantir as condições particulares em que se deve dar a exploração de bens minerais em terras indíge- nas, visando a assegurar a preservação ética e cultural dos índios. Desta forma, somos pela rejeição à proposição do item b). Assim, somos pela aprovação parcial. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23469 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUIZ VIANA NETO (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 293, Parágrafo 2o. O Parágrafo 2o. do artigo 293 do Projeto, passa a ter a seguinte redação: § 2o. - "A outorga somente produzirá efeitos legais depois de aprovado pelo Congresso Nacional." 
 Parecer:  No cômputo geral das negociações que conduziram ao novo texto a ser apresentado na forma de substitutivo do Relator, optou-se por uma forma que atendesse ao máximo à média das propostas oferecidas. Esse texto final incorpora parte da su- gestão aqui oferecida, sem, no entanto adotar a íntegra da redação proposta, razão porque é acatada parcialmente no mé- rito. 
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 Título:  EMENDA:23570 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente-se inciso III ao parágrafo 8o. do art. 209. "Art. 209. § 8o. III - excluirá a incidência de qualquer outro tributo sobre as operações de extração, circulação, distribuição, consumo ou exportação de minerais do País. 
 Parecer:  A inclusa emenda quer impedir que os minerais possam ser objeto de incidência de qualquer outro imposto além do ICMS, para o que propõe novo § ao art. 209 do Projeto de Constituição. Justifica que visa a evitar o recrudescimento dos problemas inerentes à imposição individualizada das diversas fases do ciclo econômico dos minérios, sem retornar ao Imposto Único sobre Minerais. Destaque as peculiaridades do setor minerário. Nova versão do Projeto da Comisão de Sistematização acolhe em parte a propositura, ao proibir que, além dos impostos sobre circulação, importação, exportação e vendas a varejo, nenhum outro possa incidir sobre energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:24291 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Título VII - Capítulo II - Seção II - dos orçamentos - artigos 220 a 224 Substituam-se os artigos 220 a 224 pelos seguintes: Seção Dos Orçamentos Art. O orçamento anual compreenderá a fixação da despesa e a previsão da receita. § 1o. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo, em anexos específicos, fará as previsões relativas ao custeio das atividades- meio, da infra-estrutura, do setor produtivo e dos investimentos sociais do Estado, discriminadamente, e relacionará o conjunto das isenções, dos incentivos e das demais modalidades de benefícios fiscais. § 2o. - A lei do orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Não se incluem na proibição: I - a auturização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita; II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver. § 3o. - A proposta de orçamento anual compreenderá, obrigatória e separadamente, as despesas e receitas relativas a todos os poderes, órgãos e fundos da administração direta e das entidades da administração indireta, inclusive Fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. § 4o. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo incluirá fundos, programas e projetos aprovados em lei. Art. A lei disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração, a organização, a forma e a execução dos orçamentos anual e plurianual. § 1o. É vedada: a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra; b) a concessão de créditos ilimitados; c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; d) a realização, por qualquer dos Poderes, de despesa que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; e) a instituição de fundos de qualquer natureza, salvo os criados por lei; e f) a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as disposições desta Constituição. § 2o. - Nenhum gasto será realizado ou obrigação assumida pelo Estado, seus organismos, inclusive entidade da qual participe direta ou indiretamente, sem prévia autorização do Congresso Nacional. Art. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual ou sem lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento durante o prazo de sua execução. Parágrafo único. O orçamento plurianual consignará dotações para a execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do País. Art. Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, insurreição interna ou calamidade pública. Art. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Chefe do Governo ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será promulgado como lei. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, com mandato igual aos das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para examinar os projetos de lei relativos aos orçamentos anuais e plurianuais e sobre eles emitir parecer, cabendo-lhe ainda apreciar todas as matérias relacionadas com orçamentos, créditos adicionais, fiscalização financeira, tomada de contas, gastos ou obrigações assumidas pelo Estado e emissão de moeda. § 2o. Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas aos projetos de leis orçamentárias, não podendo ser aceitas aquelas que forem incompatíveis com os planos gerais e setoriais do Governo, com o orçamento plurianual e sem indicação das respectivas fontes de custeio. § 3o. O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros do Senado Federal e mais um terço dos membros da Câmara dos Deputados requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 4o. Aplicam-se aos projetos de lei mencionados, no que não contrariarem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa. § 5o. O Chefe do Governo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo a modificação dos projetos de lei relacionados neste artigo, enquanto não estiver iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta. Art. O Chefe do Governo terá cinco dias, a contar do recebimento dos projetos de leis orçamentárias, para sancioná-los, e dois dias, em caso de veto, para comunicar suas razões ao Presidente do Congresso Nacional. Decorridos os cinco dias, o silêncio do Chefe do Governo importará na sanção. § 1o. O Congresso Nacional, no prazo de dez dias, deliberará sobre as partes vetadas dos projetos. § 2o. Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda ou veto, restarem sem despesa correspondente, poderão ser utilizados mediante autorização legislativa para abertura de crédito especial ou suplementar. Art. O numerário correspondente às dotações destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão entregues em quotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplementares e especiais. Art. A lei disporá sobre as condições para emissão de títulos da dívida pública, compreendendo a natureza, o montante, a rentabilidade, as formas e prazos de resgate. 
 Parecer:  Pretende o nobre Constituinte com a presente emenda subs- tituir os artigos 220 a 224 que compõe a Seção II (Dos Orça- mentos) pelos artigos que propõe. A alteração básica em rela- ção ao Projeto diz respeito a exclusão da Lei de Diretrizes Orçamentárias além de maior liberdade relativa ao poder de emendar o projeto de lei orçamentária proposto dos parlamen- tares. Entendemos que a Lei de Diretrizes Orçamentárias é instrumento que representará efetivo avanço na sistemática orçamentária pois propiciará uma ampla participação legisla- tiva na elaboração do Orçamento Público a compensar uma pe- quena limitação no poder de emendar indiscriminado. Conside- rando que vários dos dispositivos da presente emenda são se- melhantes ao do Projeto, a consideramos aprovada parcialmen- te. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24346 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PRISCO VIANA (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dá a seguinte redação ao art. 13 e parágrafosdo projeto de Constituição: "Art. 13 - São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei. O sufrágio é universal e o voto direto e secreto. § 1o. - o alistamento e o voto são obrigatórios, salvo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os deficientes físicos; § 2o. - não podem alistar-se os que não saibam exprimir-se na lingua nacional, nem os conscritos, prestando serviço militar obrigatório; § 2o. - São elegíveis os alistáveis, exigidas filiação partidária e domicílio eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de seis meses; § 4o. - são irreelegíveis, para o mesmo cargo, o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Governador e o Vice-Governador de Estado e o Prefeito e o Vice-Prefeito ou quem os haja sucedido por qualquer tempo. § 5o. - são inelegíveis: I - O Presidente da República, o Governador de Estado e o Prefeito, salvo se renunciarem a seus cargos seis meses antes da eleição; II - na mesma juridição, o cônjuge e os parentes consaguíneos até o terceiro grau, afim ou por adoção, do Presidente da República, Governador de Estado, do Distrito Federal e dos territórios e do Prefeito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição; III - os condenados em ação popular por lesão à União, aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. § 6o. - lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, levando em conta a vida pregressa dos candidatos a fim de proteger: a) - o regime democrático; b) - a pribidade administrativa; c) - a normalidade e legitimidade das eleições, contra o abuso do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta; d) - a moralidade para o exercício do mandato: § 7o. - perderão o mandato o Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefetio que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta; § 8o. - o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até seis meses da diplomação, instruida a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico e outras formas de corrupção, por fraude ou transgressão da legislação eleitoral; a ação tramita em segredo de justiça e, convencido o juiz de que ela foi temerária ou de manifesta má fé, o impugnante responderá por denunciação caluniosa. § 9o. - são elegíveis os militares com mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados pela autoridade superior ao se candidatarem; neste caso, se eleitos, passarão automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem espontêneamente da atividade. 
 Parecer:  Pretende o autor imprimir nova redação ao artigo 13 e pa rágrafos. A emenda segue a linha geral do Capítulo dos Direitos Po líticos. As alterações propostas são em parte aceitáveis. No entanto, somos pela redação que o Substitutivo deu aos referidos dispositivos, que se encontram redigidos em con formidade com a técnica legislativa recomendada. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:24349 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PRISCO VIANA (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Altera a redação do art. 18 do Projeto de Constituição, para a seguinte: "Art. 18 - É livre a criação de partidos políticos. Na sua organização e funcionamento serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados, ainda, os seguintes princípios: I - filiação partidária assegurada a todo cidadão no gozo dos seus direitos políticos; II - proibição aos partidos políticos de utilização organização paramilitar, bem assim de se subordinarem a entidades ou governos estrangeiros; III - aquisição de personalidade jurídica de direito público mediante o registro dos estatutos perante o Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias. IV - âmbito nacional, sem prejuizo das funções deliberativas dos orgãos estaduais e municipais, e atuação permanente baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. § 1o. - aos partidos políticos é assegurado o acesso gratuito ao rádio e televisão para difusão do programa partidário e propaganda eleitoral, na forma estabelecida em lei. § 2o. - a lei estabelecerá as condições de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do Fundo Partidário, constituido de dotações orçamentárias da União e contribuições de outra natureza, bem como a forma disciplinadas em lei. § 3o. - a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos serão disciplinadas em lei. 
 Parecer:  A emenda visa a substituir todo o Capítulo referente aos Partidos Políticos. Acontece que em suas linhas gerais se en- contra atendida em nosso Substitutivo motivo pelo qual nosso parecer é favorável em parte, preferindo, todavia, a redação atual que lhe imprimimos. 
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 Título:  EMENDA:24606 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 293, § 2o. Dê-se ao § 2o, do artigo 293, do Substitutivo do Relator, ao projeto de Constituição, a seguinte redação: "Art. 293 - ............................... § 1o. § .................................... § 2o. - A outorga somente produzirá efeitos legais da manifestação do Congresso Nacional, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, em prazo fixado por lei, vencido o qual o ato de outorga será considerado perfeito." 
 Parecer:  Decide o Relator, diante das opções de texto já feitas, incorporar ao seu texto final parte do mérito da presente e- menda, propondo, assim sua aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:24607 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 289 "caput" e seu parágrafo único Dê-se a seguinte redação ao artigo 289, do Substitutivo do Relator, ao projeto de Constituição: "Art. 289 - O mercado interno integra o patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem-estar da população e a realização da capacitação tecnológica e cultural da Nação. Parágrafo Único - O poder Público privilegiará a capacitação científica e teconológica nacional para efeito de concessão de incentivos." 
 Parecer:  A proposta de alteração do caput do artigo foi acatada integralmente. A sugestão de modificação do parágrafo único introduz extrema limitação à ação do Estado reduzindo-a à concessão de incentivos. O poder de compra do Estado e a permissão para a atuação no mercado interno constituem ins- trumentos essenciais à promoção e ao incentivo ao desenvolvi- mento científico e tecnológico nacionais. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:25136 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente-se ao Artigo 301 do Substitutivo de Constituição os seguintes parágrafos: "Art. 301 - § 2o. - Considera-se idoso todo aquele que atinge a terceira idade, que é aposentado por tempo de serviço ou completa 65 anos de idade. § 3o. - Os direitos dos idosos, previstos neste artigo, serão garantidos pelo Estado, mediante: I - aposentadoria integral, sem perda de seu valor, reajustada na mesma proporção das alterações que eventualmente incidirem sobre salários ou vencimentos dos trabalhadores em atividade; II - oferta de asilos ou pensões àqueles que não dispuserem de abrigo condigno, onde sejam propiciadas atividades de lazer; III - oferta de serviços e ações de saúde adequados às necessidades da velhice; IV - isenção do imposto sobre a renda e da contribuição de previdência aos aposentados cujos proventos constituem, comprovadamente, sua única fonte de rendimentos; V - elaboração de políticas públicas voltadas a integração social e a realização emocional dos idosos; VI - impedimento a discriminação de qualquer natureza". 
 Parecer:  Os objetivos da Emenda estão contemplados no Substitu- tivo, embora a redação, como está proposta, não seja in- cluida. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:25142 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Título VII, Capítulo II, Seção II Substituam-se os artigos 220 e 224 pelo seguinte, renumerando-se os demais Seção II Do Planejamento e do orçamento Art. 220 - A ação do setor público, será exercida de acordo com a orientação constante de planos, programas e orçamentos estabelecidos de forma harmônica pelos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o. - Ao Poder Legislativo compete o exame, a aprovação, o acompanhamento e a fiscalização de planos, programas e orçamentos elaborados pelo Poder Executivo. § 2o. - Os planos, que estabelecerão políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter normativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 3o. - Os programas, inclusive de investimentos plurianuais, demonstrarão os objetivos e as metas, bem como as ações e os meios para alcançá-los. § 4o. - Os orçamentos explicitarão os instrumentos necessários para a operacionalização de planos e programas. § 5o.- A ação do setor público compreende todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e entidades de direito público ou privado da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, sendo demonstrada em planos, programas e orçamentos elaborados de acordo com os seguintes princípios: a) diminuição das disparidades regionais e setoriais; b) atendimento prioritário das necessidades coletivas e das classes menos favorecidas; c) crescimento da riqueza e da renda e sua justa distribuição na sociedade; d) melhor uso dos recursos públicos; e e) participação efetiva de entidade representativas dos diversos segmentos da sociedade e dos vários níveis de governo. § 6o. - Nenhum projeto que implique investimento e cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado: a) sem autorização expressa do Congresso Nacional; b) sem prévia inclusão nos planos, programas e orçamentos do setor público; ou c) sem lei que autorize essa inclusão e estabeleça o montante das dotações e as respectivas fontes de recursos. Art. 221 - O orçamento anual compreenderá a previsão da receita e a fixação da despesa de todos os Poderes, órgãos e entidades indicadas no § 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos autorizados pelo Congresso Nacional, em nível regional e setorial quando for o caso, com explicitação discriminada dos objetivos e metas a serem alcançados e dos meios a serem utilizados. Constituir-se-á por: I - orçamento fiscal; II - orçamento das entidades da Administração Indireta e fundos, relacionados ao sistema da seguridade social; e III - orçamento de investimento das empresas estatais, demonstrado individualmente os investimentos de cada uma das empresas, nas quais o poder público, direta ou indiretamente, tenha a maioria acionária com direito a voto. § 1o. - Acompanharão o orçamento, em anexos não integrantes do respectivo texto: a) informações detalhadas que permitam verificar a vinculação com os planos, a legalidade, a necessidade e a propriedade das receitas e despesas nele alocadas; b) elementos que possibilitem conhecer, ainda, as receitas e despesas de cada empresa estatal, sua ação operacional e, a necessidade e propriedade das respectivas transações financeiras; c) demonstrativo por regiões do reflexo produzido sobre as receitas e despesas por isenções, anistia, subsídios e incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, que impliquem renúncia da receita ou acréscimo da despesa; d) a identificação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas por lei complementar; e e) a programação monetária do Governo. Art. 222 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, para apreciação conjunta das duas Casas, projetos de lei relativos a: I - planos e programas, inclusive de investimentos plurianuais, na forma estabelecida por lei complementar; II - diretrizes orçamentárias adequadas aos planos e programas a que se refere o inciso I deste artigo, até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro; III - orçamento anual, ajustado a Lei de Diretrizes Orçamentárias, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro; e IV - propostas de abertura de créditos adicionais. Parágrafo único - O Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias informará os indicadores econômicos-sociais e os parâmetros que serão considerados na elaboração do Projeto de Lei orçamentária anual. Depois de aprovado, estabelecerá as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária, compatibilizando-a com o programa de investimentos. Art. 223 - Os Projetos de Lei mencionados no artigo anterior, bem assim as proposições correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de Senadores e Deputados, que terá caráter permanente. § 1o. - Compete, ainda, à Comissão Mista de que trata este artigo: a) exercer o acompanhamento e a fiscalização físico-financeira dos planos e orçamentos; e b) acompanhar e analisar a tomada de contas do Presidente da República. § 2o. - Somente na Comissão Mista serão oferecidas emendas aos projetos relacionados no artigo precedente, as quais somente poderão ser aprovadas quando, acarretando a elevação de despesa global: a) indicarem os recursos necessários desde que provenientes de operações de crédito ou de anulação de despesa da mesma natureza; e b) forem compatíveis com os planos, programas e diretrizes orçamentárias vigentes. § 3o.- O pronunciamento da Comissão será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado da República requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 4o. - O Poder Executivo poderá propor modificação de Projeto de Lei a que se refere o artigo anterior, enquanto não estiver iniciada a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 5o. - Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesa correspondente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 6o.- Aplicam-se aos Projetos de Lei sitados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas a elaboração legislativa. Art. 224 - O Chefe do Governo terá o prazo de cinco dias, contado a partir da data de recebimento dos autógrafos, para sancionar ou vetar, total ou parcialmente, os Projetos de Lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual. Parágrafo Único - O veto e suas razões serão comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso Nacional, que terá dez dias para sobre ele se pronunciar. Art. 225 - A lei de orçamento anual do setor público não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares, objetivando o atendimento das necessidades de custeio, e para operações de crédito por antecipação da receita, as quais deverão ser liquidadas no próprio exercício; II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver e modo de cobrir o déficit; III - as informações estabelecidas no § 1o. do art. 2o. desta Constituição; IV - a indicação de normas específicas para sua execução; e V - as alterações da legislação tributária indispensável para a obtenção das receitas públicas, desde que previsto na lei de diretrizes orçamentárias, vedada a criação de tributos. Art. 226 - São vedados: I - o remanejamento, a transposição ou transferência, por qualquer forma, de recursos de uma dotação de crédito orçamentário ou adicional para outra, sem prévia aprovação do Congresso Nacional, ressalvadas as decorrentes do disposto no item I do artigo anterior no que se refere ao atendimento das necessidades de custeio; II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; III - a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia apreciação legislativa, ressalvado o disposto no item I do artigo anterior, e sem indicação dos recursos correspondentes; IV - a utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit em qualquer empresa estatal, salvo expressa autorização legislativa. V - a realização de despesa, Projeto ou programa ou ainda a assunção de obrigação que exceda os créditos orçamentários ou adicionais e sem que haja sido incluída no orçamento; VI - a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as disposições desta Constituição e de leis complementares; e VII - a criação de fundos de qualquer natureza, salvo por lei que o autorize, respeitado o disposto no artigo 464. Art. 227 - Os créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível de detalhamento e informações que o orçamento anual, observado o disposto no artigo 2o. desta Constituição, no que couber. § 1o. - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo expressa disposição aprovada pelo Congresso Nacional, quando então serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 2o. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 228 - O Poder Executivo encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional, para acompanhamento, relatórios circunstanciados da execução dos planos, programas e orçamentos, na forma estabelecida por lei complementar. § 1o. - Os órgãos setoriais do sistema de planejamento, programação e orçamentação dos Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão, simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão central do sistema as propostas iniciais dos planos, programas e orçamentos do setor público, bem como das diretrizes orçamentárias. § 2o. - Lei federal estabelecerá sanções a serem aplicadas em casos de comprovada inépcia, ineficiência ou má gestão dos recursos públicos, que resultem em distorções, desvios ou não cumprimento dos objetivos e metas constantes dos planos e orçamentos. § 3o.- A lei regulará, ainda, o processo de acompanhamento e fiscalização pelo Congresso Nacional, dos atos do setor público quanto aos aspectos operacional, de eficácia, eficiência, economicidade, legitimidade e propriedade, bem como a indicação de medidas corretivas, quando necessárias. Art. 229 - Os recursos financeiros correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão entregues em quotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento geral da União de cada ano, inclusive créditos adicionais. Art. 230 - Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, inclusive de tramitação, a elaboração e a organização de planos e programas, inclusive de investimentos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais; determinará a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Planejamento e Orçamento; e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da Administração Direta e Indireta, bem como para criação, organização e funcionamento de fundos. 
 Parecer:  Propõe o ilustre Constituinte substitutivo completo nos Artigos 220 a 224 que compõe a Seção II (Dos Orçamentos) no Projeto. Considerando que em vários dos seus dipositivos as normas coincidem com o Projeto, algumas apenas com relação diferentes, mas que em outros as normas propostas não se coadunam com a orientação geral do Projeto ou devam ser objeto de legislação infraconstitucional, consideramos que a Emenda é aprovada parcialmente. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:25290 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOACI GÓES (PMDB/BA) 
 Texto:  Artigo 240 A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, observará a predominância dos navios de bandeira e registro do Brasil e do País exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio de reciprocidade. 
 Parecer:  A emenda proposta constribui para o aperfeiçoamento do texto constitucional. Pela sua aprovação parcial. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33234 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LÍDICE DA MATA (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 18 Suprima-se no artigo 18 as expressões "na forma da lei. Na sua organização e funcionamento, serão", passando o dispositivo a ter a seguinte redação: Art. 18 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. 
 Parecer:  A Emenda dá ao caput do Art. 18 redação mais sintética cortando as expressões: " na forma da lei". Ao apreciar emen- da de idêntico teor do Constituinte Doreto Campanari tivemos ocasião de ressaltar que as expressões que se deseja expungir ressalvam futuras distorsões na interpretação no texto, moti- vo pelo qual preferimos mantê-las. Pela aprovação parcial.